A Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da Câmara Municipal de Goiânia aprovou projeto que veta o aumento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) baseado na ampliação de imóveis por meio apenas de fotos áreas, em Goiânia. A decisão da prefeitura foi tomada no ano passado. Para determinar o reajuste, a administração municipal utilizava somente imagens feitas por meio de satélites.
A medida foi proposta pelo vereador Delegado Eduardo Prado (PV) e ainda precisa ser votada no plenário da Câmara. Para justificar o pedido, o parlamentar afirmou que a cobrança sem a ocorrência de uma visita técnica é considerada “ilegal, imoral e inconstitucional”.
O projeto que proíbe o aumento sobre os “puxadinhos”, como são popularmente conhecidas as ampliações, prevê que o a cobrança deve levar em conta outros itens que não fotos aéreas, tais como o padrão e o tipo da construção, o tamanho da área construída e o estado de conservação do imóvel.
À TV Anhanguera, a Prefeitura de Goiânia informou que não vai se pronunciar até que o projeto seja aprovado pelo plenário.
Reclamações
O revisor de texto Humberto Acioli foi um dos moradores quer teve o imposto reajustado. No boleto deste ano, o valor foi de mais de R$ 300 devido à construção de um telhado que ele construiu.
“Nós fizemos uma extensão do telhado para que não água aqui dentro de casa para deteriorar os materiais que estão aqui dentro. Para mim foi totalmente arbitrário. Deveria vir um fiscal da prefeitura, in loco, juntamente com o Crea aqui em Goiânia para fazer uma medição. Acho que seria mais ético e mais correto essa medição”, reclama.
Segundo o advogado Rodrigo Moura Guedes, especialista em direito imobiliário, o tipo de vistoria utilizado pela prefeitura não é suficiente para fazer o acréscimo.
“Simplesmente majorar o valor venal do imóvel, a base de cálculo do imposto através de fotografias aéreas está em desacordo com o que prevê a legislação municipal de Goiânia. São fatores que exigem uma vistoria in loco”, avalia.
Arrecadação
Na ocasião da decisão que autorizou o aumento do valor do IPTU, a prefeitura afirmou que fez um mapeamento durante seis meses. A administração alegou que a cidade cresceu 14 milhões de m² sem que houvesse um aviso por parte dos moradores.
De acordo com a empresa contratada para realizar o serviço de medição, a margem de erro é de apenas 10 cm. Assim, é possível obter com detalhes o tamanho das novas construções feitas.
Toda ampliação, mesmo que seja um banheiro construído para fora da casa, deve ser informado à prefeitura. Caso contrário, o morador pode até pagar multa. Com essas alterações que não foram informadas, a cidade já cresceu 37%.
Devido a essa nova cobrança, o aumento da arrecadação prevista, na época, era de 5%, o que representa cerca de R$ 18 milhões a mais para os cofres públicos
O TJ Bahia concedeu liminar suspendendo a cobrança da TRSD em relação ao exercício de 2017, face a inconstitucionalidade da revogação da isenção para os grandes geradores de resíduos sólidos.
Veja a decisão na íntegra, sendo ocultado o nome da parte!
Trata-se de Ação Anulatória por meio da qual, em pleito de antecipação da tutela, a parte autora pugna pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de TRSD (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos) do exercício de 2017, dos imóveis indicados na inicial. Alega ser tal cobrança ilegal e inconstitucional, uma vez que a Autora, por força da Lei Municipal 7.186/2006 e dos Decretos 25.316/2014 e 26.916/2015, é isenta do pagamento do referido tributo, em decorrência do seu enquadramento como grande geradora de resíduos sólidos.
Afirma que em Novembro do ano de 2016, o Município de Salvador promulgou decreto revogando a isenção anteriormente concedida, e por essa razão procedeu à cobrança do TRSD. Irresignada, a Autora requer, em caráter liminar a suspensão da exigibilidade de tal tributo, argumentando, entre outras razões, ter a aludida cobrança violado o princípio da anterioridade nonagesimal e anual. Instrui a exordial com procuração e documentos, apresentando, ainda, comprovantes de pagamento de custas.
Em decisão de fls 163/164 foi indeferido o pleito liminar e determinada a citação do Município. A parte autora, requereu reconsideração da aludida decisão com base na juntada de novos documentos. Além disso, noticia o depósito judicial integral da quantia controvertida.
Eis o relatório.
Decido.
Para a formação de um juízo de valor positivo no início da ação em curso, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma que, caso observados, justificarão a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados. Da análise dos novos documentos trazidos aos autos, às fls. 168/206 (documentos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de cobrança da TRSD dos imóveis objeto da ação, referentes ao exercício de 2016 e 2017), sem adentrar no mérito, verifica-se, à primeira vista, que a parte autora possui razão ao alegar existência de robusto indício do direito alegado, uma vez que, conforme tais documentos, no exercício de 2016, enquadrava-se como Grande Geradora de Resíduos Sólidos, sendo, portanto, isenta dos mesmos, portanto, o novo regramento do TRSD fundarse-ia sobre comando normativo inconstitucional por violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (garantia da segurança jurídica como meio de evitar surpresas contra o contribuinte). De fato, a Jurisprudência pátria tem entendido que mesmo a revogação de um benefício fiscal deve obediência aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual, o que não ocorreu na prática.
Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 564225 RS (STF) Data de publicação: 17/11/2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, • ˜ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no • ˜ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Encontrado em: , HIPÓTESE, AUMENTO, BASE DE CÁLCULO, TRIBUTO, DECORRÊNCIA, REVISÃO, BENEFÍCIO FISCAL, FUNDAMENTO…, REVISÃO, BENEFÍCIO FISCAL, EQUIPARAÇÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCURADOR…). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, REVOGAÇÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA) ADI 4016 MC (TP), RE 562669 AgR (1. O Decreto responsável por revogar a isenção do tributo foi publicado no dia 18/11/2016, e a cobrança efetuada já no exercício de 2017, o que caracteriza violação ao artigo 150 da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. Tais são os fundamentos que efetivamente comprovam a verossimilhança do quanto alegado. Diante de tais considerações, conclui-se que há indício de que o regramento Municipal colide com o princípio da anterioridade nonagesimal, a demonstrar, ao menos em tese, o não cabimento da cobrança realizada para TRSD de 2017. Tecidas tais considerações, identifica-se a fumaça do bom direito.
Em outra quadra, verifica-se o perigo da demora no fato de que, mantida a exigibilidade do crédito tributário, poderão as autoras virem a ser inscritas em cadastros de restrição creditícia, bem como sofrer execução fiscal com a consequente penhora de seu patrimônio. De mais a mais, não há que se falar em periculum in mora inverso, posto que a decisão dada em caráter liminar tem caráter plenamente reversível.
Ante o exposto, tendo em vista a juntada de novos documentos às fls. 168/206 defero o pedido e concedo a medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de TRSD do exercício de 2017 e dos que eventualmente vençam no curso da presente demanda, dos imóveis indicados na inicial, enquanto perdurar o processo, valendo esta decisão para determinar também a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como alvarás e licenças relacionadas aos referidos imóveis.
Cite-se o Município demandado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente resposta à inicial, oportunidade em que deverá ser intimado da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador(BA), 17 de abril de 2017.
Cláudia Valeria Panetta Pereira
Juíza de Direito
Fonte: ILAEJ
DECISÃO FAVORÁVEL
As categorias representadas pela Fenaserhtt obtiveram decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitindo excluir de imediato o Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Mas, é preciso cautela e planejamento tributário.
Toda a categoria de serviços – empresas de Trabalho Temporário e Serviços Especializados – representada pela Federação tem a partir de agora autorização judicial para usufruir do cálculo de PIS/Cofins sem o ISS. O advogado Ricardo Godói, consultor da área tributária da Fenaserhtt, recomenda cautela. “É um acórdão do Supremo Tribunal Federal com forte jurisprudência, mas a possibilidade de reforma ainda existe. As empresas devem consultar contadores e advogados sobre como a decisão pode ser melhor utilizada.”
Leia abaixo a circular da Fenaserhtt sobre o assunto:
CIRCULAR Nº 004/2017
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
DECISÃO FAVORÁVEL
Serve a presente para informar que, em recente julgamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Regiãoconfirmou a sentença procedente, proferida na Ação Declaratória nº 0026738-20.2015.4.01.3400, que assegura o direito da categoria representada pela FENASERHTT de excluir os valores recolhidos a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natura (ISSQN) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A União Federal poderá apresentar recursos em face de tal decisão, mas é importante destacar que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem como fundamento o conceito de receita/faturamento (base de cálculo do PIS e da COFINS) definido pelo Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários nos 574.706 e 240.785.
Mesmo que a União Federal apresente recurso, o fato é que a categoria representada pela FENASERHTT possui decisão judicial favorável em pleno vigor que assegura o direito das empresas excluírem de imediato o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por fim, destacamos que as empresas que optarem por usufruir de tal decisão deverão adotar todas as cautelas possíveis, cabendo esclarecer que a FENASERHTT não se responsabilizará por quaisquer problemas decorrentes desse aproveitamento, os quais correrão por conta e risco das interessadas, sendo aconselhável que cada empresa consulte o seu contador, advogado e/ou departamento fiscal para fins de aproveitamento da decisão judicial.
São Paulo, 18 de abril de 2017.
FENASERHTT – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO
Fonte: http://www.sindeprestem.com.br/noticias-e-midia/ultimas-noticias/177-17-04-2017-fenaserhtt-consegue-exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-de-pis-cofins
Nesta segunda-feira (17), a Câmara Municipal de Presidente Prudente aprovou, em primeira e segunda discussões, o projeto de lei que concede desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo aos imóveis onde há ponto de ônibus, defronte a calçada. Em princípio, o valor a ser descontado dos munícipes seria de 50%, entretanto, uma emenda modificativa alterou o número para 25%. Além desta, outras nove medidas tiveram pareceres favoráveis.
A proposta, sobre o desconto do vereador Natanael Gonzaga da Santa Cruz (PSDB), que também é autor da emenda, propõe ainda que o abatimento seja dado para os imóveis, comerciais ou residenciais, que são “prejudicados com a fixação do ponto de ônibus”.
O texto justifica que o benefício é uma forma de “compensar os transtornos que os pontos de ônibus causam a esses moradores”, entre os quais, o projeto destaca a impossibilidade permanente de não poder estacionar em frente aos seus imóveis, o barulho de pessoas que ficam sob o abrigo dos pontos para bater papo, entre outras coisas.
“No caso de mudança ou alteração do local do ponto de ônibus, o benefício será suspenso, contemplando-se os contribuintes com imóveis localizados no novo local”, diz ainda o texto.
Ainda tiveram aprovação, em primeira e segunda discussões, a nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 9278, de 17 de março de 2017, que torna obrigatória a publicação do cardápio da merenda escolar pelo município e a medida que prevê assentos preferenciais para idosos, gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida, nos terminais e pontos de parada de ônibus municipais.
Ficou instituído a política municipal de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal e a reserva de 5 % das vagas de motorista de táxi para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em Presidente Prudente, assim como serviço de transporte individual de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em táxis. Todas em primeira e segunda discussões.
Três títulos de Cidadão Prudentino tiveram votos positivos, em discussão única, durante a sessão.
Também em discussão única, passou pela Casa de Leis o PL que acrescenta ao artigo 1º da Lei nº 5.002/97, referente à Declaração de Utilidade Pública, mais um item, nos seguintes termos: “Associação Comunitária, Educacional, Cultural e Beneficente Manancial”.
Expediente
No expediente do dia com votação, os vereadores prudentinos apreciaram e aprovaram 34 requerimentos de providências e informações – do montante inicial, dois foram adiados para a próxima semana. Também foram aceitos pelo Plenário 53 requerimentos de congratulações.
Já no expediente do dia sem votação, os parlamentares encaminharam ao Executivo 55 indicações de melhorias para diversos bairros de Presidente Prudente.
Fonte: http://g1.globo.com/sp/presidente-prudente-regiao/noticia/camara-aprova-desconto-no-iptu-para-imoveis-com-ponto-de-onibus-na-frente-mas-reducao-muda-para-25.ghtml
O caso sobre uma suposta fraude em um documento de arrecadação relativa ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), junto ao Departamento de Tributação da Prefeitura de Sorriso, no ano passado, tem ganhado novos desdobramentos.
A investigação envolve a ex-assessora parlamentar do vereador Marlon Zanella (PMDB), Ana Paula Wandscheer, que foi exonerada do cargo. Ela também indicou o nome de supostas pessoas envolvidas, as quais, segundo o MPE, estão sendo ouvidas.
De acordo com a promotora Fernanda Pawelec Vieira, novas diligências para apurar o caso já foram determinadas.
“O Ministério Público já ouviu algumas pessoas que foram indicadas por ela. A Câmara pediu cópia desse procedimento e tem interesse porque os vereadores são quem fiscalizam. É importante dizer que o desvio teria sido dentro da Prefeitura. E o próprio município também solicitou. Haverá troca de provas com o município porque eles também têm o interesse de apurar”.
O inquérito civil, instaurado pelo MPE, segue em andamento e sob sigilo. “Isso ocorre justificadamente porque há dados de contas bancárias que ficam expostos os nome de vários servidores e não porque a população não deve saber se algum servidor desviou dinheiro público”, explicou.
De acordo com a promotora, foi a ex-servidora Ana Paula quem procurou o MPE no ano passado. “Foi ela quem veio aqui e prestou declarações e trouxe diversos documentos, inclusive o boletim de ocorrência, os extratos da conta dela e conversas de WhatsApp”.
Caso seja constatada a prática de improbidade administrativa, serão rastreados valores referentes ao desvio, bem como bloqueio de bens das pessoas envolvidas no desvio.
O montante supostamente desviado ainda não foi informado, pois os valores ainda estão sendo levantados na investigação. “A gente não fez ainda um levantamento [completo] porque a gente não sabe como isso aconteceu até agora. Nós não temos dados ainda. A gente só ouviu algumas pessoas, mas nada esclarecedor até agora”, comentou Fernanda.
Fonte: http://soinformacao.com.br/noticias-2/sorriso-ministerio-publico-diz-que-novas-diligencias-vao-apurar-suposta-fraude-na-cobranca-de-imposto.html
Os números apresentados pela Secretaria Municipal de Finanças contendo o universo da dívida de contribuintes com a prefeitura e o montante dos 100 maiores devedores da capital chamou a atenção de vereadores pelo alto valor dos débitos, sobretudo em relação ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
Conforme despacho encaminhado à Câmara de Goiânia pela pasta, somando os débitos vencidos, a inadimplência de contribuintes com a prefeitura chega a mais de R$ 1,1 bilhão, sendo 25% desse valor proveniente dos chamados grandes devedores. O restante da dívida, totalizando R$ 5,1 bilhões, é referente ao ISS.
Em entrevista ao Jornal Opção, o vereador Elias Vaz (PSB) informou que quer apurar de perto a origem do montante voluptuoso que é devido à prefeitura. O pessebista diz suspeitar de indícios de fraude.
“É uma dívida absurda. Precisamos fiscalizar a fundo. Eu particularmente suspeito de fraude. Já presenciei depoimentos de ex-secretários que afirmam estranhar pelo tamanho da capital o quanto Goiânia arreacada, comparando com outros municípios, e especificamente o ISS”, disse.
O vereador também criticou a negativa do Paço em divulgar a identidade dos maiores devedores da capital, sob justificativa de “quebra de sigilo fiscal”. Para o pessebista, os parlamentares podem, por direito, ter acesso ao material.
“Como o vereador vai saber que tem fraude ou não, se não tivermos acesso. O vereador, no exercício de sua atividade, é obrigado a fiscalizar”, completou.
Fonte: http://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/vereador-quer-apurar-suposta-fraude-na-arrecadacao-de-iss-em-goiania-92071/
O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade contra a cobrança antecipada do ITIV de Salvador foi suspensa na manhã desta quarta-feira (12) com o pedido de vista do desembargador Maurício Kertzman, sobre uma provável vacância legislativa. Até o momento, a maioria dos desembargadores deferiram a liminar para suspender a cobrança do imposto. Após a liberação do voto-vista, os desembargadores que já votaram poderão mudar seu posicionamento. Entretanto, o entendimento é pela liminar para suspender a cobrança antecipada, conforme o voto da relatora, desembargadora Dinalva Laranjeira, por considerar que não se pode cobrar um imposto por algo que ainda não existe, tendo em vista que muitas pessoas compram imóveis na planta, e muitas vezes, elas não são concluídas, ou demoram de ser entregues. No entendimento da relatora, a cobrança do ITIV seria possível no momento da escrituração do imóvel. Laranjeira, inclusive, informou que a avaliação do mérito da ação foi postergado por sugestão de outros pares, para que fosse apreciada inicialmente o pedido de liminar. Os desembargadores consideraram que há danos para o consumidor e que o Município pode fazer frente de outras formas para prover recursos para os cofres públicos. A divergência, durante o julgamento, foi aberta pela desembargadora Telma Britto, que questionou o tempo que se levou para abrir uma ação para questionar a Lei Municipal 7186/2006. Em seu voto, Telma Britto defendeu o julgamento de mérito da questão e não da liminar. Afirmou ainda que a proposta não apresenta uma modulação, e que pode ocorrer uma vacância legislativa, e que o município não poderá ter como cobrar o imposto. A relatora retificou o voto para que volte a vigorar a norma anterior a de 2006. O desembargador Nilson Castelo Branco afirmou que uma lei com certo tempo de duração “presume se constitucional”. Castelo Branco ainda considerou que a liminar afeta o planejamento e a receita da municipalidade, com dano reverso a economia. O desembargador Baltazar Miranda também considerou que a liminar causará “imenso prejuízo ao município”, tendo em vista que corresponde a 13% da arrecadação. O desembargador Carlos Roberto, de forma sucinta, resumiu a questão: “fato gerador não se presume. Ele acontece. O fato tem que ser presente e atual. Pode até ser passado, mas não pode ser futuro. O que não aconteceu não existe. Esses contratos de promessa de compra e venda sofrem muitos percalços”. Por isso, o magistrado considerou que é temerário antecipar um imposto de um bem que não sabe quando se vai receber. Além do mais, Carlos Roberto pontua que, por mais que se diga que o ITIV ajude o Município, “prejudica a economia da cidade”. A decana do TJ, desembargadora Silvia Zarif também considerou que há risco para os consumidores, e que, se a questão são os cofres da cidade, “a prefeitura tem cobrar IPTU das grandes empresas, que são devedoras”, e não cobrar mais um tributo, desestimulando quem quer comprar imóvel. O desembargador Gesivaldo Brito pontou que é preciso analisar as milhares de ações de “pessoas que compraram um sonho e foram obrigadas a antecipar um tributo que inexiste o fato gerador”, que tramita no tribunal.
Fonte: Bahia Noticias
A desembargadora Dinalva Laranjeira, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) votou pela procedência da declaração de inconstitucionalidade do ITIV de Salvador, por considerar irregular a antecipação da cobrança do tributo, por uma promessa futura de compra de imóveis, que muitas vezes, nem são construídos, por motivo de falência das construtoras no curso da obra. A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), em 2014, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA) como amicus curiae (amigos da Corte), no julgamento. A Procuradoria do Município de Salvador, durante o julgamento, ocorrido na manhã desta quarta-feira (12), defendeu a constitucionalidade da norma e disse que uma liminar para suspender o imposto, neste momento, pode gerar danos aos cofres da cidade, pois o imposto representa 13% da arrecadação municipal, que não inovaram em matéria tributária, e refutou que a cobrança antecipada do tributo, somente por contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A Procuradoria do Município ainda salientou que a cobrança antecipada seria a substituição tributária, cuja o “único responsável”, seria a incorporadora imobiliária. Também sustentou que a municipalidade em nenhum momento impôs a substituição tributária. Antes, o autor da ação, fez uma sustentação pela procedência da ação, pois o ITIV foi criado, não para “estimular o mercado imobiliário”, e sim para “aumentar a arrecadação do município de Salvador”. A Procuradoria de Justiça salientou que não questiona a legitimidade do município de prover recursos para custear suas ações, mas pondera que eles devem ser “legítimos” e “amparados por norma constitucional”, e que não podem “criar gato gerador” e “nem produzir norma em matéria tributária, desprezando a Constituição Federal e o Código Tributário”. O MP afirmou que apenas dois impostos podem ser feitos por fato gerador presumido: o IPI e o ICMS. O Parquet baiano ainda reforçou que, em muitos momentos, é cobrado o imposto por contrato de promessa, mas que “a entrega do imóvel não é certa”, devido a falência de construtoras e atraso na entrego da obra. Para o MP, a lei, ao invés de estimular o mercado, “cria um óbice”, pois o consumidor sonha em comprar a casa própria, junta economias para comprar o bem, mas se depara com um imposto de fato gerador inexistente. A relatora ainda considerou inconstitucional a progressão do ITIV, sendo de 1% para imóveis populares e 3% para os demais, e a isenção do imposto a todo servidor municipal que venham adquirir o primeiro imóvel. Dinalva Laranjeira vislumbrou risco na manutenção das normas e acatou parcialmente a liminar requerida pelo MP-BA, para suspender alguns artigos da Lei 7186/2006, que regulamenta o ITIV.
Fonte: Bahia Notícias
Divulgado edital de venda do Hospital Espanhol; bens valem R$ 195 milhões Informação é do Tribunal Regional do Trabalho. Unidade fica em Salvador. Venda é para o pagamento de dívidas trabalhistas que somam R$ 135 mi. O edital para venda do Hospital Espanhol, que fica em Salvador e foi fechado por crise desde setembro de 2014, foi publicado pela Coordenadoria de Execução e Expropriação do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA). O edital consta na edição de terça-feira (7) do Diário da Justiça. O conjunto de bens, segundo o TRT5-BA, envolve dois imóveis no bairro da Barra, área nobre da cidade, e diversos móveis e equipamentos no interior dos prédios, tudo avaliado em R$ 195.322.015 milhões. A unidade de saúde já foi uma das mais tradicionais da rede particular da capital baiana. A Justiça determinou a venda do Hospital Espanhol, em dezembro do ano passado, para o pagamento de dívidas trabalhistas que somam R$ 135 milhões. Com a publicação do edital, os interessados na compra, usufruto, arrendamento ou administração judicial da unidade podem apresentar propostas no prazo de 60 dias. Edital também define leilões para tentativa de venda de equipamentos do Hospital Espanhol (Foto: Divulgação/TRT-BA) Edital também define leilões para tentativa de venda de equipamentos do Hospital Espanhol. (Foto: Divulgação/TRT-BA) O mesmo edital também define leilões para tentativa de venda de equipamentos da unidade médica pelo maior lance. Os leilões estão previstos para ocorrer nos dias 7 e 28 de junho e 27 de julho de 2017, sempre a partir das 8h30 horas, na Sala de Sessões do Pleno do TRT5, localizado na Rua Bela Vista do Cabral, no bairro de Nazaré. O hospital é divido em dois imóveis. Um deles, o principal, situado no Alto do Farol da Barra, está avaliado em R$ 106.055.625 milhões. Outro imóvel, que fica na Avenida Sete de Setembro, também na Barra, está vale R$ 79.183.200 milhões. Já os móveis e equipamentos estão avaliados em R$10.083.190 ilhões. O resumo dos bens penhorados pode ser acessado no site do TRT-BA. Durante os leilões, o lance mínimo corresponde a 100% do valor de avaliação. A decisão para a venda do hospital foi do desembargador Jeferson Alves Silva Muricy, que determinou a publicação de edital em dezembro do ano passado. Na publicação, o juiz considera que a Real Sociedade Espanhola de Beneficência, responsável pela unidade de saúde, não conseguiu vender o terreno por iniciativa própria e também deixou de indicar outros bens que poderiam ser vendidos para pagar a dívida trabalhista. O G1 não conseguiu contato nesta quarta-feira (8) com representantes da Real Sociedade Espanhola. hospital espanhol salvador (Foto: Ruan Melo/G1) Hospital Espanhol, em Salvador. (Foto: Ruan Melo/G1) Crise O Hospital Espanhol entrou em crise em 2013 e, em setembro de 2014, a diretoria anunciou a suspensão de todas as atividades. Pacientes que estavam internados tiveram que ser transferidos para outras unidades da cidade. Mais de dois mil funcionários foram demitidos. Na época, o então governador da Bahia, Jaques Wagner, assinou um decreto que declarou os imóveis pertencentes à Real Sociedade Espanhola de Beneficência, que administra o Hospital Espanhol, bens de utilidade pública, para impedir a venda da unidade. A medida foi adotada após especulações de que a estrutura onde funcionava o hospital entraria para rede hoteleira por conta da crise. A Secretaria de Saúde do Estado (Sesab) fixou avisos de vistoria em todos os setores da unidade de saúde, para garantir a manutenção do patrimônio, já que, como o hospital foi declarado de utilidade pública, não pode ser usado para outra finalidade. Desde 2013, em meio ao período de dificuldades financeiras, o atendimento no setor de emergência da unidade de saúde chegou a ser suspenso em várias ocasiões. Além disso, médicos e outros funcionários do hospital também paralisaram as atividades várias vezes, por atraso no pagamento de salários.
Fonte: G1
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre a produção de vídeo por encomenda. Ao rejeitar um agravo e manter a decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a tese de que o serviço de filmagem particular não se equipara à cinematografia profissional, atividade que possibilita a incidência do imposto.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso do particular para excluir a incidência do ISS do serviço de filmagem sob encomenda. O governo do Distrito Federal recorreu da decisão pretendendo enquadrar as atividades no conceito de cinematografia, de forma a possibilitar a tributação.
O ministro Gurgel de Faria destacou que um veto presidencial sobre trechos da Lei do ISS (Lei Complementar 116/2003) excluiu a possibilidade de equiparação das atividades para esse fim.
Como houve veto, não cabe ao Judiciário alterar o enquadramento da atividade. O ministro explicou que tal entendimento é inviável, pois somente o Congresso Nacional pode se pronunciar acerca da adequação dos vetos presidenciais.
Interpretação extensiva
Para Gurgel de Faria, o Tribunal de Justiça procedeu à interpretação extensiva de um dispositivo legal que não a admite. Afinal, disse ele, tendo sido vetada expressamente a hipótese legal de incidência, o enquadramento do serviço correlato em outro item equivaleria à derrubada do veto, “competência exclusiva do Congresso Nacional, a qual deveria ter sido exercida em tempo próprio, caso assim entendesse essa casa legislativa”.
O ministro rejeitou o pleito de interpretação extensiva dos itens constantes na Lei 116/2003, de modo a possibilitar a incidência. Citando julgados do STJ sobre o assunto, Gurgel de Faria afirmou que a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes ou vídeos por encomenda, sendo inviável generalizar o conceito para abranger tais atividades.
Os serviços passíveis de cobrança, segundo a lei, são os de “fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, não havendo margem discricionária para enquadrar a produção de vídeos sob encomenda em um desses itens.
Excluída a possibilidade de incidência do imposto, o caso deverá retornar à instância de origem para que seja julgada a ação de repetição de indébito proposta pelo particular.

