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Salvador é a capital mais endividada do Nordeste

A relação entre a Dívida Consolidada e a Receita Corrente Líquida avalia o nível de endividamento do Município.

Esse indicador mostra o percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) de um exercício que seria consumido caso toda a dívida consolidada fosse paga.

Salvador aparece como a capital mais endividada do Nordeste e a quarta mais endividada do Brasil, apresentando um índice de 35,2, conforme gráfico abaixo do Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais de 2023 da Secretária do Tesouro Nacional.

Fonte: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/boletim-de-financas-dos-entes-subnacionais/2023/114

Os 8 tipos de usucapião de bens e imóveis que existem no Brasil

Praticamente todo mundo conhece ou já ouviu falar alguma vez sobre o usucapião, embora seja um tema muito comum entre os brasileiros, é um assunto que gera muitas dúvidas, principalmente devido as suas questões legais.

De forma bem resumida e simples de entender, o usucapião nada mais é do que a possibilidade que uma pessoa tem para se tornar dona de um bem, após usá-lo por um certo período de tempo, desde que observado as condições legais para isso.

Em nosso país, o usucapião se tornou oficial ainda no início do século XX graças a criação do Código Civil do ano de 1916. Apesar de ser um instituto pouco utilizado ou conhecido, atualmente possuí grande importância para os brasileiros.

Conforme ordenamento jurídico brasileiro, é permitido que todos os bens sejam objetos de usucapião. Todavia, existe uma divisão para os bens móveis, como, por exemplo, carros, motos entre outros e os bens imóveis, como casas, apartamentos, fazendas, etc.

As regras para o usucapião estão dispostas no Artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, assim como na Constituição Federal, os tipos de usucapião são diferentes, existindo assim um total de 8 tipos descritos na legislação.

Para te ajudar a compreender melhor esse tema, vamos te apresentar todos os tipos de usucapião existentes no Brasil, assim como os seus requisitos necessários, de forma simples e fácil de entender.

Usucapião extraordinária

Esta modalidade é aplicável a situações em que o possuidor não tem um “justo título” e não age de boa-fé. O “justo título” é um documento legal que comprova a aquisição legítima do imóvel, como uma escritura pública. A boa-fé refere-se à crença sincera do possuidor de que ele é o verdadeiro proprietário, mesmo sem reconhecimento oficial.

Requisitos:

A posse deve ser contínua, pacífica e sem oposição por 15 anos. Esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o imóvel for utilizado como moradia, se obras importantes forem realizadas ou se houver atividade produtiva no local. A usucapião extraordinária pode ser útil para situações em que a posse do imóvel se dá de forma informal por um longo período, sem a intenção de contestar a propriedade original.

Usucapião ordinária

Esta modalidade se aplica quando o possuidor possui um “justo título” e age de boa-fé durante a posse. Ela permite a regularização de propriedades em que o possuidor tem algum documento legal, mas que pode não estar completamente em ordem.

Requisitos:

A posse contínua por 10 anos é necessária para solicitar essa modalidade. Esse prazo pode ser reduzido para 5 anos se o imóvel for utilizado como moradia ou se houver investimentos econômicos ou sociais significativos, como reformas ou melhorias no local.

Usucapião especial

Esta modalidade é destinada a proporcionar moradia e subsistência para quem ocupa imóveis e não possui outras propriedades. Existem várias subcategorias de usucapião especial:

Usucapião especial rural

Prevista no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil, essa modalidade é direcionada a quem possui um terreno rural de até 50 hectares e o utiliza como moradia e área produtiva.

Requisitos:

A posse deve ser contínua por 5 anos ininterruptos, sem oposição do proprietário original. Além disso, a área deve ser produtiva para o possuidor ou sua família. Essa modalidade é particularmente relevante para agricultores familiares e pequenos produtores que transformam o terreno em uma fonte de renda e subsistência.

Usucapião especial urbana

Prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, é semelhante à usucapião especial rural, mas se aplica a imóveis urbanos.

Requisitos:

A posse contínua por 5 anos é necessária, sem oposição, e o imóvel deve ser a moradia do possuidor, que não pode possuir outro imóvel. Essa modalidade é especialmente importante para pessoas de baixa renda que ocupam imóveis urbanos e buscam regularizar sua situação.

Usucapião especial coletiva

Definida pelo artigo 10 do Estatuto das Cidades, essa modalidade é destinada à população de baixa renda que ocupa imóveis urbanos com áreas superiores a 250m². O imóvel é dividido igualmente entre os ocupantes.

Requisitos:

O imóvel deve ser ocupado por 5 anos ininterruptos, e não é possível identificar exatamente qual área é ocupada por cada possuidor. Além disso, eles não podem possuir outras propriedades. Essa modalidade é importante para comunidades que compartilham áreas urbanas maiores e buscam garantir a estabilidade de sua moradia.

Usucapião especial familiar

Regida pelo artigo 1.240-A do Código Civil, essa modalidade se aplica a quem vive em um imóvel urbano de até 250m², compartilhado com um ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.

Requisitos:

A posse deve ser direta, ininterrupta e sem oposição por 2 anos, e o possuidor não pode possuir outro imóvel. Essa modalidade é significativa para pessoas que buscam regularizar sua situação após uma separação ou divórcio, especialmente quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonou o lar.

Usucapião especial indígena

Prevista no artigo 33 do Estatuto do Índio, essa modalidade é semelhante à usucapião extraordinária e rural, permitindo que indígenas, estejam ou não integrados à sociedade, adquiram terras de até 50 hectares.

Requisitos:

O indígena deve ocupar a terra por 10 anos consecutivos e ininterruptos, sem a necessidade de boa-fé ou justo título. Essa modalidade reconhece a relação histórica e cultural dos povos indígenas com a terra, permitindo-lhes adquirir a propriedade de forma legal.

Como fazer o usucapião?

Entendendo os tipos de usucapião existentes em nosso país, é preciso entender como funciona e como proceder para realização do usucapião de um imóvel. A seguir, vamos te mostrar todos os passos necessários para isso.

Reúna as informações: Certifique-se de entender os diferentes tipos de usucapião e escolha a modalidade que se aplica à sua situação. Verifique se você atende a todos os requisitos, como o tempo de posse, ausência de interrupções, e se o imóvel é utilizado como moradia ou atividade produtiva.

Contrate um advogado: Para navegar pelo processo legal de usucapião, é altamente recomendado contratar um advogado especializado em direito imobiliário. Eles podem fornecer orientação profissional, ajudar a reunir a documentação necessária e representar você no processo judicial.

Documentação: Reúna documentos que provem sua posse contínua e pacífica do imóvel. Isso pode incluir:

  • Comprovantes de residência: Como contas de água, luz ou outros serviços que mostram sua ocupação contínua.
  • Documentação do imóvel: Como um croqui ou planta detalhada do imóvel, indicando a área ocupada.
  • Depoimentos de testemunhas: Declarações de vizinhos ou outras pessoas que atestem sua posse pacífica e contínua do imóvel.

Ação judicial: O advogado deve ingressar com uma ação de usucapião no tribunal competente. Isso implica a elaboração de uma petição inicial, onde são descritos os fatos, a modalidade de usucapião requerida e os documentos de suporte. A petição é submetida ao juiz, que determinará o andamento do processo.

Citação dos interessados: Uma vez que a ação é registrada, o juiz ordenará a citação do proprietário original do imóvel e outros interessados. Eles terão a oportunidade de contestar a ação, e a presença de um advogado pode ser crucial para lidar com essas questões.

Decisão judicial: O juiz avaliará a petição, a documentação, as testemunhas e qualquer contestação apresentada. Com base nessas informações, ele tomará uma decisão final, podendo conceder ou não a usucapião.

Registro do imóvel: Se a decisão for favorável, o próximo passo é registrar o imóvel em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis competente. Isso completa o processo legal, dando a você a propriedade formal do imóvel.

Outros meios: Em alguns casos, a usucapião pode ser obtida de maneira extrajudicial, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. No entanto, isso requer a concordância do proprietário original e de outros interessados, bem como o cumprimento de requisitos legais específicos.

Fonte: Meu Valor Digital por Ricardo

Servidor do TCU consegue remoção para cuidar de pai e irmão

Auditor do TCU em Brasília/DF será removido para a Secretaria do tribunal, no Estado de São Paulo, para acompanhar o tratamento de saúde do irmão e do pai. 

Na sentença, o juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª vara Federal da Seção Judiciária do DF, enfatizou que a ausência de registro dos familiares como dependentes nos assentamentos funcionais não constitui motivo suficiente para o indeferimento da remoção.

No caso, a solicitação administrativa havia sido negada ao servidor. Apesar de a necessidade ter sido reconhecida, a Administração Pública entendeu que o irmão e o pai do auditor não constavam como seus dependentes nos assentamentos funcionais.

Ao dar interpretação ampla à lei, magistrado permitiu remoção de servidor do TCU para cuidar de familiares.(IMAGEM: LEOPOLDO SILVA/AGÊNCIA SENADO)

Conceito de dependência 

Na decisão, o magistrado destacou a importância de considerar a dependência não apenas em termos financeiros, mas também no amparo às necessidades gerais, incluindo questões de saúde, especialmente se ausentes outros familiares que possam oferecer suporte. 

Embora a literalidade da Lei 8.112/1990 condicione o direito à remoção à necessidade do próprio servidor, cônjuge ou companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste dos seus assentamentos funcionais, a interpretação mais adequada é que essa condicionante só se aplique nos casos em que exista uma relação mais tênue entre os interessados, de maneira a evitar que seja invocado um vínculo que não é tão forte.”

Além disso, o juiz mencionou que o trabalho remoto na área de informática, campo de atuação do servidor, torna viável sua remoção sem prejuízo à administração.

Pedro Rodrigues, advogado do servidor e representante do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ressaltou a relevância da interpretação ampla da lei 8.112/90. 

Segundo o advogado, embora a lei condicione o direito à remoção à existência de dependência formalmente registrada, deve ser interpretada de maneira a abranger casos em que a relação de dependência, embora não formalizada, é evidente e necessária para o amparo familiar em situações de saúde.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

Pedido Eletrônico de Restituição do Simples e Simei só através do acesso ao Portal e-CAC

Desde o dia 26/04/2024, a aplicação do Pedido Eletrônico de Restituição do Simples Nacional e do Simei não poderá ser acessada por meio de código de acesso do Portal do Simples Nacional. A partir de agora, o acesso será feito exclusivamente pela conta gov.br, via Portal e-CAC.

Trata-se de mais uma etapa de medidas de segurança que visa aumentar a proteção aos dados e informações dos contribuintes, limitando o uso de código de acesso/senha para serviços digitais.

As medidas atendem às determinações da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre aceitação e utilização de assinaturas eletrônicas, estabelecendo requisitos que conferem mais efetividade e segurança nas interações com serviços públicos.

Planejado para ocorrer em etapas, o processo de descontinuidade do código de acesso alcançará todos os serviços digitais do Portal do Simples Nacional que exigem controle de acesso. Em breve será divulgada data para migração do acesso dos demais serviços.

Cidadãos que, por algum motivo, não puderem elevar o nível de confiabilidade da conta gov.br poderão solicitar o cadastramento de uma procuração digital  para que um representante legal possa acessar os serviços em seu nome.

O Pedido Eletrônico de Restituição oferece ao contribuinte os seguintes serviços:

•            Realizar a restituição de créditos apurados no Simples Nacional e no Simei relativos aos tributos federais.

•            Consultar a situação dos pedidos de restituição efetuados com a opção de impressão do extrato da restituição.

•            Cancelar pedidos de restituição.

•            Alterar dados bancários para crédito da restituição.

Fonte: Receita Federal

Receita prorroga prazo para autorregularização incentivada de débitos decorrentes de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014

Receita Federal editou no dia 3 de abril de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2184, que regulamentou o disposto no art. 14 da Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, instituindo a possibilidade de autorregularização  para os débitos tributários apurados em virtude das exclusões em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Esse dispositivo legal estabelecia sobre o tratamento tributário específico das subvenções para investimentos, com reflexo na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurados pelas empresas submetidas ao lucro real.

Na vigência dessa norma, detectou-se a utilização indevida da possibilidade de exclusão das receitas de subvenções para investimentos. Para possibilitar a autorregularização, sem o lançamento de multa de ofício, a Instrução Normativa disciplinou as modalidades e os procedimentos aplicáveis para fins da opção pela autorregularização.

Em 22 de abril de 2024, o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdãos, em sede de embargos de declaração, no âmbito do Recurso Especial nº 1.945.110/RS, Tema Repetitivo nº 1.182, em que se discute “se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”. Todos os acórdãos referidos rejeitaram os recursos interpostos pelos contribuintes.

Tendo em vista que o prazo para apresentação do requerimento de autorregularização para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022 tinha como data limite o dia 30 de abril de 2024 e que as referidas decisões judiciais podem impactar a opção do contribuinte pelo ingresso no regime, prorrogou-se o referido prazo para até o dia 31 de maio de 2024, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2190, de 2024, que está publicada no DOU de hoje.

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

Fonte: Receita Federal

Salvador tem o menor PIB das capitais, São Francisco do Conde lidera na Bahia, mas cidade pequena do Pará surpreendeu com o maior PIB do Brasil

O município de Canaã dos Carajás, localizado no estado do Pará, registrou o maior Produto Interno Bruto (PIB) per capita do Brasil em 2020, atingindo um impressionante valor de R$ 591.101,11. Este resultado excepcional foi impulsionado principalmente pela extração de minério de ferro, uma atividade econômica que tem uma presença significativa na região.

Os dados, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), fazem parte da pesquisa Produto Interno Bruto dos Municípios 2020. A comparação entre o PIB per capita de Canaã dos Carajás e o PIB per capita médio do país naquele ano, que foi de R$ 35.935,74, revela uma diferença marcante, evidenciando a força do setor de mineração para a economia local.

O segundo lugar no ranking nacional de PIB per capita ficou com Selvíria, no Mato Grosso do Sul, um município conhecido por suas atividades industriais e agrícolas. Na sequência, aparecem Louveira e Paulínia, ambos em São Paulo, destacando-se por suas atividades industriais e logísticas.

Outros municípios que integram o topo do ranking incluem Gavião Peixoto (SP), Extrema (MG), Ilhabela (SP), Presidente Kennedy (ES), São Francisco do Conde (BA), e Davinópolis (GO). Cada um desses municípios possui características econômicas distintas, mas todos apresentam um PIB per capita elevado em relação à média nacional.

Entre as capitais brasileiras, Brasília (DF) foi a líder em PIB per capita em 2020, com um valor de R$ 87.016,16. Enquanto isso, Salvador (BA) registrou o menor PIB per capita entre as capitais, com R$ 20.417,14, refletindo as disparidades econômicas entre diferentes regiões do país.

Fonte: https://colunafinanceira.com.br/cidade-pequena-do-para-surpreendeu-e-liderou-como-maior-pib-do-brasil/

Juíza autoriza arresto por identificar abuso da personalidade jurídica

A juíza de Direito Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares, da 3ª vara Cível de Olímpia/SP, concedeu uma liminar autorizando o arresto nas contas de um grupo econômico devido a uma confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. A magistrada destacou na decisão a complexidade das relações financeiras e corporativas das empresas envolvidas.

Na decisão a magistrada observou “uma clara demonstração de abuso da personalidade jurídica, onde as movimentações financeiras e a estrutura societária foram manipuladas para obstruir a satisfação dos direitos dos credores”. Ela também apontou a necessidade urgente de intervenção judicial para prevenir danos irreparáveis aos credores e consumidores afetados.

Além disso, a juíza realizou uma pesquisa interna que identificou mais de 900 processos judiciais contra as empresas do grupo econômico na comarca, o que reforçou a decisão de deferir o arresto.

Esta pesquisa revelou a magnitude das práticas contumazes de insolvência estratégica por parte das empresas, justificando plenamente a necessidade da medida liminar“, afirmou a juíza.

Sobre a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a juíza esclareceu o evidente obstáculo que a estrutura corporativa representava para o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.

Assim, deferiu liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica da executada e autorizou o arresto na modalidade teimosinha, contra sócio e empresas, no limite de R$ 138 mil.

O escritório Borges Pereira Advocacia atua no caso.

  • Processo: 0000826-53.2024.8.26.0400

O caso tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas

Filho não herda dívida tributária se pai morreu antes de citação

O caso analisado é de uma ação de execução fiscal, proposta em 2016 por município do norte do Estado, para cobrar crédito tributário referente a IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2014. O juízo de 1º grau extinguiu a execução fiscal devido ao falecimento do devedor antes da citação. Com a sentença desfavorável, o município recorreu, mas o recurso foi negado por decisão monocrática. Inconformado, interpôs agravo interno e reeditou os fundamentos da apelação, no sentido de que “é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido, inclusive com a possibilidade de emenda da petição inicial e substituição da CDA – Certidão de Dívida Ativa”, conforme o Tema 109 do STF.

Na análise do agravo interno, o desembargador relator lembrou que, em decisões passadas, adotava o entendimento defendido pelo município para o redirecionamento da execução contra o sucessor legal do contribuinte já falecido ao tempo da propositura da ação, permitida a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária na CDA (art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais e art. 203 do CTN). Mas observou que “a jurisprudência do STJ tornou-se sedimentada e pacífica, com base na cláusula final de sua Súmula 392 e do Tema 166 (‘vedada a modificação do sujeito passivo da execução’), no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação”.

No voto, o relator elencou uma série de decisões do STJ e da câmara de Direito Público do TJ/SC. “É irrelevante que a execução fiscal se refira a IPTU ou a qualquer outro tributo ou crédito da Fazenda Pública. Deve-se aplicar indistintamente o posicionamento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça a todas as execuções fiscais”, acrescentou relator. O entendimento foi seguido por unanimidade pela 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC para negar o recurso movido pelo município e manter a sentença que extinguiu a execução fiscal.

Execução fiscal e civil

Ao contrário do entendimento abordado acima, na seara cível a jurisprudência permite o redirecionamento do processo de execução a sucessores ou ao espólio, mesmo no caso de o devedor ter falecido antes da citação, conforme já demonstrado nesta página.

Decisão anterior da 4ª câmara de Direito Comercial manteve execução movida por instituição financeira contra um homem, por conta de empréstimo celebrado entre o falecido pai e a cooperativa de crédito.

Na oportunidade, o réu ressaltou que o genitor nem sequer havia sido citado, pois já era morto na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução. A tese foi afastada pelo colegiado.

Leia o voto do relator.

Fonte: Migalhas por TJ/SC.

Aumento de tributo para empresas já vale em abril

A reoneração da folha de salários dos 17 setores da economia tem efeito imediato desde abril, divulgou na 4ª feira (1º.mai.2024) a Receita Federal. Eis a íntegra do comunicado (PDF – 228 kB). Segundo o Fisco, a decisão do ministro Cristiano Zanin, do STF (Supremo Tribunal Federal) de suspender os efeitos da renúncia fiscal aumentará a carga tributária das empresas passou a valer em 26 de abril de 2024. A medida também vale para os municípios de até 156,2 mil habitantes. A contribuição previdenciária dos municípios volta a ser de 20%. Era de 8% com o benefício tributário.

Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”, disse a Receita. O governo federal estimava uma renúncia fiscal de R$ 15,8 bilhões em 2024 com a desoneração da folha de salários. No 1º trimestre, o Tesouro Nacional deixou de arrecadar R$ 4,2 bilhões com a modalidade. Portanto, o impacto potencial é de R$ 11,6 bilhões de abril a dezembro de 2024.

A análise do tema no Supremo foi interrompida por pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Luiz Fux. O placar para validar a decisão de Zanin está em 5 a 0.

Como a arrecadação do governo federal está associado ao número de funcionários das empresas, o valor pode ser menor caso haja uma onda de demissões. O pedido feito ao STF foi da AGU (Advocacia-Geral da União), mas capitaneado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Ele defende que a política criada para fomentar empregos não teve os resultados esperados. Além disso, disse que, desde a promulgação da Reforma da Previdência, a renúncia fiscal passou a ser inconstitucional. Setores criticam a reoneração, principalmente pela volta repentina que frustra o planejamento financeiro das empresas.

A desoneração custou R$ 148,4 bilhões desde o início da política, em 2012. Sob o governo Dilma Rousseff(PT) até 56 setores foram beneficiados. O ex-presidente Michel Temer (MDB) diminuiu o número para os atuais 17.

Fonte: Poder 360

STF fixa tese de direito à nomeação em concurso público

Na tarde desta quinta-feira, 2, em sessão plenária, STF fixou tese em caso de 2020, no qual decidiu que aprovado em cadastro de reserva não pode, após o prazo de validade do concurso, propor ação para reconhecer direito à nomeação (tema 683).

Os ministros concluíram que só há preterição ao cargo se algum fato relevante ocorrer durante o prazo de validade do concurso. Assim, expirado esse prazo, não se reconhece o direito à nomeação.

Ao final, por unanimidade, dando provimento ao RE para julgar improcedente o pedido original, aprovaram a seguinte tese:

A ação judicial visando o reconhecimento à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, cadastro de reserva, deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.” 

STF fixa tese em caso de direito à nomeação de candidato em concurso público.(IMAGEM: ROSINEI COUTINHO/SCO/STF)

O caso

O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário contra decisão da turma recursal da Fazenda Pública do TJ/RS, que considerou possível a ação para reconhecimento do direito à nomeação após prazo de validade do concurso ter expirado.

A candidata, classificada em 10º lugar no concurso público 1/05 da Secretaria da Educação do RS para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas em Gravataí, alegou que, apesar de ter sido contratada temporariamente em 2008, tinha direito à nomeação definitiva. 

Em 1ª instância, seu pedido foi negado. O magistrado entendeu que não houve preterição, uma vez que não ocorreram contratações emergenciais durante o prazo de validade do concurso que afetassem a classificação.

No entanto, a turma recursal reconheceu a preterição e deu provimento parcial ao recurso da candidata, observando que as contratações emergenciais realizadas após o fim da validade do concurso indicavam a existência de vagas não preenchidas, justificando seu direito à nomeação.

Divergências não solucionadas

Apesar da tese prolatada, os ministros não chegaram a um consenso sobre o prazo adequado para entrar com ação reivindicando a nomeação. 

O placar da votação revelou divergências acerca dessa questão.

Relator

Ministro Marco Aurélio, relator (atualmente aposentado), seguido pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada) havia proposto a seguinte tese:

A nomeação, considerado concurso público, deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade nele previsto.

Divergência I

Já ministro Alexandre de Moraes, em um primeiro momento, acompanhou com ressalvas o voto do relator, propôs a seguinte tese:

A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve

(a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e

(b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.

Dias Toffoli e Barroso haviam seguido tal entendimento. 

Divergência II

A seu turno, ministro Edson Fachin, seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (atualmente aposentado) e Fux propôs uma terceira via:

A ação judicial visando ao reconhecimento de direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ter:

a) por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame;

b) Ser proposta dentro do prazo de prescrição previsto no art 1º do decreto 20.910.

Revisão da divergência II

Nesta quinta-feira, 2, ministro Fachin refez sua proposição “b”, acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin. 

b) Com termo inicial a partir daquele ato ilícito e ser proposta dentro do prazo de 120 dias, se for mandado de segurança, e de um ano, no caso de ação ordinária, salvo, quanto ao prazo de um ano, se houver disposição em norma estadual ou municipal de forma diferente.

Em sua nova proposta, S. Exa. entendeu que o prazo para questionamento judicial será de um ano após a preterição. Esse prazo foi retirado, por analogia, da lei 7.144/83, cujo art. 1º estabelece prazo para propositura de ação após a homologação de resultado de concursos. Ademais, S. Exa. entendeu que se lei específica prever outro prazo, esta deverá ser utilizada.

Ministro Alexandre de Moraes reajustou voto para seguir a nova proposta, mas ressalvou que discordaria da parte final, quanto ao prazo diverso, eventualmente trazido em norma estadual ou municipal. Segundo S. Exa. não caberia aos Estados e municípios legislarem sobre prazo prescricional. Sua posição foi apoiada pelos ministros Dias Toffoli e Barroso. 

Fonte: Migalhas