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Contribuintes têm oportunidade de quitar dívidas tributárias com desconto no Estado da Bahia

Contribuintes com débitos tributários inscritos em dívida ativa na Bahia podem negociar as pendências com o Estado por meio de transação tributária. A medida é válida até 18 de dezembro. O edital, lançado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-BA) e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), permite descontos de até 95% sobre multas e acréscimos moratórios, além de parcelamento em até seis vezes.

Podem aderir pessoas físicas e jurídicas com débitos originados de Processos Administrativos Fiscais (PAFs) inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025, desde que atendam aos critérios previstos no edital. A adesão pode ser feita pelos sites da Sefaz e da PGE.

A regularização também pode produzir efeitos na esfera criminal em situações específicas. Em casos de não recolhimento deliberado e reiterado de tributos, como o ICMS declarado e não pago, a conduta pode configurar crime contra a ordem tributária. O parcelamento pode suspender a pretensão punitiva, enquanto o pagamento integral do débito pode levar à extinção da punibilidade, conforme os requisitos previstos na legislação.

Na Bahia, o combate aos crimes contra a ordem tributária e a recuperação de recursos públicos envolvem o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira), que reúne Ministério Público, Sefaz, PGE, Secretaria da Segurança Pública e Tribunal de Justiça. O Ministério Público também atua por meio do Gaesf, grupo especializado na investigação de crimes de sonegação fiscal e na responsabilização de envolvidos.

Fonte: Jornal A Tarde

Súmula 52 e novo art. 194-A do CTN: imunidade de IPTU das entidades

O artigo 150, VI, da Constituição imuniza, entre outras hipóteses, os “templos de qualquer culto” (alínea “b”) e os partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (alínea “c”). Uma dúvida recorrente na prática tributária municipal é saber se a Súmula Vinculante 52 do STF — segundo a qual permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a entidade imune ainda quando alugado a terceiros, desde que o produto da locação seja revertido às suas atividades essenciais — também protege as entidades religiosas.

A dúvida decorre da redação literal do enunciado, que menciona expressamente apenas “qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal”, nada dizendo, ao menos textualmente, sobre os templos e entidades religiosas de que trata a alínea “b” do mesmo dispositivo.

Este artigo examina o precedente que deu origem à súmula, o arcabouço constitucional aplicável e a jurisprudência correlata do STF, para sustentar a extensão do entendimento às entidades religiosas. Na sequência, analisa o recém-editado artigo 194-A do CTN — incluído pela Lei Complementar 236/2026 —, que vincula a administração tributária às decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante, para concluir sobre o poder-dever de sua aplicação imediata aos processos em curso.

Precedente originário da Súmula Vinculante 52

A Súmula Vinculante 52 não é enunciado inaugural: resultou da conversão, com pequenos ajustes de redação, da antiga Súmula 724/STF (aprovada em 26/11/2003), cujos precedentes representativos foram os REs 203.248 (AgR), 235.737, 231.928, 217.233, 237.718 e 286.692 — todos relativos a instituições de educação e de assistência social, hipótese da alínea “c”.

A conversão em súmula vinculante deu-se no âmbito do RE 767.332 RG, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, julgado pelo Plenário em 31/10/2013 (DJE de 22/11/2013), no qual se fixou a tese de repercussão geral do Tema 693. O caso concreto também envolvia instituição de ensino sem fins lucrativos, é dizer, entidade da alínea “c”. A súmula foi aprovada em sessão administrativa de 9/12/2015 e publicada em 22/6/2015.

É, portanto, correto afirmar que tanto a redação do enunciado quanto o caso concreto que lhe deu origem cingem-se, na sua literalidade, às entidades da alínea “c”. A questão que se coloca é se essa circunscrição literal reflete uma delimitação de mérito — isto é, se o STF pretendeu excluir as entidades religiosas do mesmo tratamento — ou se decorre, simplesmente, do recorte fático dos processos que serviram de precedente, sem que se tenha cogitado, ali, de excluir a alínea “b”.

Identidade de regime jurídico entre alíneas “b” e “c”: § 4º do artigo 150 como vetor interpretativo comum

A resposta está na própria estrutura do artigo 150, VI, da Constituição. O § 4º do dispositivo — regra que qualifica e delimita simultaneamente as imunidades das alíneas “b” e “c” — estabelece que as vedações de que tratam essas duas alíneas compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Vale notar a técnica legislativa: o constituinte não editou uma cláusula de contenção própria para cada alínea, isolada uma da outra. Ao contrário, redigiu uma única regra de alcance e limite (o § 4º), aplicável indistintamente às alíneas “b” e “c”. Do ponto de vista da extensão objetiva da imunidade, as duas hipóteses recebem, por desenho constitucional, tratamento idêntico: o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas é imune exatamente na mesma medida em que o é o de partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social.

Se a razão pela qual o STF admite, para as entidades da alínea “c”, que o imóvel alugado a terceiros permaneça imune — a saber, que a renda do aluguel, uma vez revertida à atividade essencial, continua sendo “renda relacionada às finalidades essenciais” para os fins do § 4º — é construída a partir de um dispositivo que rege igualmente as entidades religiosas, não há fundamento constitucional para que a mesma renda, quando auferida por um templo ou por uma igreja, deixe de merecer o mesmo tratamento. O critério normativo é o mesmo; muda apenas o sujeito passivo do texto da súmula, não a norma constitucional que a sustenta.

Jurisprudência do STF já reconhece extensão às entidades religiosas

Mais do que uma dedução lógico-sistemática, a extensão já está reconhecida em jurisprudência do próprio STF — inclusive em precedente do Plenário anterior à própria Súmula 724, o que revela que a Corte tratou a equiparação entre as alíneas “b” e “c” como premissa, não como novidade a ser construída.

No RE 325.822 (rel. min. Ilmar Galvão, red. para o acórdão min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/12/2002, DJ de 14/5/2004) — anterior, inclusive, à edição da Súmula 724 —, o Plenário assentou que a imunidade do artigo 150, VI, “b”, abrange não apenas os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade religiosa, tratando-se de imóvel alugado a terceiro. A ementa é expressa ao afirmar que o § 4º do artigo 150 funciona como vetor interpretativo comum às alíneas “b” e “c”, falando literalmente em equiparação entre as duas hipóteses.

No ARE 800.395 AgR (rel. min. Roberto Barroso, j. 28/10/2014), reafirmou-se, em caso concreto envolvendo entidade religiosa, a aplicação do mesmo raciocínio construído para a alínea “c” também à alínea “b”.

No ARE 895.972 AgR (rel. min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 2/2/2016, DJE de 24/2/2016) — já posterior à própria Súmula Vinculante 52 —, a Primeira Turma foi ainda mais explícita: consignou que a jurisprudência da corte fixou orientação no sentido de que a imunidade do artigo 150, VI, “b”, abrange não apenas os locais de culto propriamente ditos, mas se estende a todos os imóveis pertencentes à entidade religiosa destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, ainda que alugados a terceiros — remetendo, para tanto, à própria Súmula 724/STF.

A própria corte, portanto, inclusive em decisões colegiadas posteriores à edição da súmula vinculante, já invoca o enunciado — ou seu antecedente — como fundamento para resolver casos de entidades religiosas, tratando o texto restrito à alínea “c” como decorrência do recorte fático dos precedentes, e não como delimitação excludente de mérito.

Aplicabilidade da Súmula Vinculante 52 às entidades da alínea ‘b’

À luz do exposto, é possível sustentar, com lastro jurisprudencial e sistemático, que a Súmula Vinculante 52 não inaugurou um regime jurídico próprio e autônomo: apenas verbalizou, para o caso concreto que lhe deu origem, um entendimento cuja base normativa — o § 4º do artigo 150 — é comum às alíneas “b” e “c”. A limitação textual do enunciado reflete o objeto do RE 767.332 e dos precedentes da antiga Súmula 724, não um juízo do STF de que as entidades religiosas mereceriam tratamento distinto — conclusão corroborada pelo RE 325.822 e pelos arestos posteriores da 1ª Turma que aplicam o mesmo raciocínio a entidades religiosas mesmo depois de editada a súmula vinculante.

Tratando-se de imunidade tributária — garantia fundamental do contribuinte inserida entre as limitações constitucionais ao poder de tributar —, a interpretação sistemática e teleológica, alinhada à ratio decidendi do precedente vinculante, deve prevalecer sobre uma leitura literal e restritiva que, na prática, criaria distinção de tratamento entre entidades igualmente protegidas por uma mesma regra de extensão objetiva, sem qualquer fundamento constitucional para tanto.

Em situações como a de igrejas, templos e demais entidades religiosas proprietárias de imóveis alugados a terceiros, com reversão da renda às suas atividades essenciais, é juridicamente sustentável invocar, por identidade de fundamentos, a Súmula Vinculante 52 — ou, subsidiariamente, o precedente do RE 325.822 e os arestos que o seguem — como fundamento para afastar a exigência de IPTU, cabendo à Fazenda municipal, se pretender infirmar a presunção de destinação da renda às finalidades essenciais, o ônus de prová-lo.

Artigo 194-A do CTN e a vinculação da administração tributária

A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026 — em vigor desde a data de sua publicação, nos termos de seu artigo 3º — promoveu ampla reforma no Título IV do CTN, inserindo, entre outros, o artigo 194-A: o trânsito em julgado da decisão definitiva do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial vincula também a administração tributária.

O § 1º do artigo 194-A impõe à Fazenda Pública o prazo de 90 dias úteis, contado do trânsito em julgado, para, por parecer jurídico fundamentado, dar publicidade à aplicação da orientação em relação aos seus créditos, aos temas em que deixará de impugnar pleitos do contribuinte e aos temas em que desistirá de impugnações ou recursos já formulados.

No âmbito do processo administrativo fiscal, a mesma LC 236/2026 inseriu o artigo 208-G do CTN, ainda mais explícito: têm efeito vinculante os pronunciamentos do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial, inclusive as súmulas vinculantes editadas na forma do artigo 103-A da Constituição — hipótese em que se enquadra a própria Súmula Vinculante 52. Seu § 1º veda que se lavre auto de infração, que se negue impugnação, pedido de restituição ou recurso, ou que se inscreva em dívida ativa crédito cuja constituição esteja fundada em matéria já decidida de modo favorável ao sujeito passivo nesses termos.

O artigo 194-A não cria a eficácia vinculante da súmula — que já decorre diretamente do artigo 103-A da Constituição, autoaplicável. O que o dispositivo faz é explicitar, no plano infraconstitucional, o dever de a administração tributária observar essa vinculação, disciplinando os desdobramentos procedimentais que devem acompanhá-la.

Poder-dever de aplicação imediata aos processos em trâmite

Vigência imediata, sem período de adaptação

A LC 236/2026 previu apenas dois períodos de adaptação de dois anos: um, no artigo 211-A, restrito à dosimetria de penalidades; outro, no artigo 211-B, restrito ao capítulo do processo administrativo fiscal (artigos 208-A a 208-J). O artigo 194-A está fora desses dois blocos e não é mencionado em nenhuma cláusula de transição — vige e produz efeitos plenos desde 4/9/2026, independentemente de regulamentação pelo ente federativo local.

Mesmo o artigo 208-G, tecnicamente incluído no bloco sujeito ao prazo de adaptação, não escapa dessa lógica: o parágrafo único do artigo 211-B determina que a ausência de legislação própria do ente acarreta a aplicação direta dos artigos 208-A a 208-J até que sobrevenha legislação específica — que, de todo modo, deverá observar no mínimo os mesmos parâmetros. Ou seja, mesmo sem lei municipal própria, o artigo 208-G já disciplina o processo administrativo fiscal de imediato.

Natureza processual da norma e aplicação aos processos em curso

Os artigos 194-A e 208-G não criam nem extinguem direito material tributário: disciplinam a conduta da administração no exercício das competências de fiscalização, lançamento, julgamento e inscrição em dívida ativa. Aplica-se a elas, portanto, o princípio da aplicação imediata da norma processual (tempus regit actum, artigo 14 do CPC/2015, subsidiariamente aplicável): a lei nova rege desde logo os atos a praticar dali em diante, alcançando os processos em curso, sem que o fato gerador ou o início do processo precisem ser posteriores à LC 236/2026.

O marco do ‘trânsito em julgado’ para súmulas já consolidadas

Há uma imprecisão terminológica no artigo 194-A ao adotar o “trânsito em julgado da decisão” como marco — lógica pensada primariamente para precedentes formados em repercussão geral, recursos repetitivos e controle concentrado. A súmula vinculante não transita em julgado em sentido processual clássico: é enunciado editado por deliberação de 2/3 dos membros do STF, cuja eficácia vinculante nasce da própria publicação. Para a Súmula Vinculante 52 — publicada em 22/6/2015 —, esse marco deve ser tido por consumado desde então; o dever de vinculação não nasce, nem se posterga, em razão da LC 236/2026, que apenas o explicita no plano do CTN.

O descumprimento do § 1º pela Fazenda não posterga o dever de aplicação

Ainda que a Fazenda municipal não tenha editado o parecer fundamentado do § 1º do artigo 194-A, isso não a exonera de aplicar de ofício, no caso concreto, o entendimento vinculante quando provocada. O comando do caput é autoexecutável e não está condicionado à edição desse parecer, que constitui obrigação instrumental e autônoma. A manutenção de exigência fiscal incompatível com matéria pacificada em súmula vinculante configura ato eivado de ilegalidade superveniente, anulável de ofício nos termos do artigo 208-H do CTN, e vedado expressamente, quanto à inscrição em dívida ativa, pelo § 1º do artigo 208-G.

Conclusão

A Súmula Vinculante 52, a despeito de sua redação literal restrita à alínea “c” doartigo 150, VI, da Constituição, tem por fundamento normativo o § 4º do mesmo dispositivo — regra que rege, de forma unificada, a extensão objetiva das imunidades das alíneas “b” e “c”. A jurisprudência do próprio STF, notadamente o RE 325.822 e os arestos que o seguem, já reconhece expressamente que o mesmo entendimento se aplica às entidades religiosas. É, portanto, tecnicamente correto e jurisprudencialmente amparado sustentar, em favor de igrejas e templos, a aplicação do enunciado por identidade de fundamentos.

A esse quadro soma-se o novo artigo 194-A do CTN, incluído pela LC 236/2026 e em vigor desde 4/9/2026 sem período de adaptação, que torna explícito o dever de a administração tributária observar as decisões vinculantes do STF — dever de aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de norma processual, não condicionado a regulamentação local nem à prévia edição do parecer de que trata seu § 1º.

Na prática, em processos envolvendo entidades religiosas proprietárias de imóveis alugados a terceiros — inclusive execuções fiscais de IPTU já ajuizadas —, a administração tributária tem o poder-dever de reconhecer de ofício, desde logo, a imunidade decorrente da aplicação extensiva da Súmula Vinculante 52, sob pena de a manutenção da cobrança configurar ilegalidade superveniente, sujeita a anulação administrativa ou a impugnação judicial, com fundamento direto no artigo 194-A c/c artigo 208-G, § 1º, do CTN.

Fonte: Fábio da Rocha

STF tem cinco votos pela imunidade de ITBI para capital social de imobiliárias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem cinco votos para reconhecer que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do capital social também vale para empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária. O julgamento, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, nesta quarta-feira (16/9).

Relator do caso, o ministro Edson Fachin manteve o voto que havia apresentado quando o processo começou a ser analisado no Plenário virtual. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram do relator.

O caso é julgado no Recurso Extraordinário 1.495.108, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.348. O colegiado discute se empresas que atuam predominantemente com compra e venda ou locação de imóveis também têm direito à imunidade prevista pela Constituição quando recebem bens ou direitos para integralização do capital social.

Imunidade independe da atividade

Em seu voto, Fachin entendeu que a Constituição estabelece tratamento distinto para duas situações: a transferência de bens para integralização do capital social e as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Segundo o relator, a ressalva prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição — que permite a cobrança do imposto quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis ou o arrendamento mercantil — incide apenas sobre o segundo grupo de operações.

Com isso, para Fachin, o fato de uma empresa exercer predominantemente atividade imobiliária não é suficiente para afastar a imunidade quando um imóvel é transferido especificamente para integralizar seu capital social.

O relator sustentou que essa interpretação está em linha com o entendimento adotado pelo Supremo no Tema 796 da repercussão geral, julgado em 2020. Naquele precedente, a corte estabeleceu que a imunidade do ITBI não alcança eventual valor dos bens que exceda o montante efetivamente destinado à integralização do capital social.

Fachin também apontou que a regra constitucional busca facilitar a capitalização das empresas, estimular a livre iniciativa e impedir que a tributação se transforme em obstáculo à formação e ao desenvolvimento das sociedades empresárias.

Na avaliação do ministro, a imunidade não constitui um privilégio tributário concedido a algumas empresas, mas uma escolha feita pela própria Constituição para proteger a atuação das pessoas jurídicas e favorecer sua capitalização.

Limite da imunidade

Apesar de reconhecer a imunidade mesmo para empresas do setor imobiliário, Fachin ressaltou que a proteção constitucional não é ilimitada.

Além disso, o presidente do STF considerou que os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) não foram recepcionados pela Constituição de 1988 na parte em que condicionam a imunidade, na hipótese de integralização de capital, à inexistência de atividade imobiliária preponderante.

Ao acompanhar o relator, Cristiano Zanin fez uma ressalva para evitar que a imunidade seja utilizada em operações artificiais destinadas a escapar do pagamento do ITBI. Segundo ele, os Fiscos municipais poderão demonstrar, em cada caso, eventual simulação, fraude ou dissimulação na transferência do imóvel.

Zanin sugeriu que essa ressalva conste expressamente da tese, deixando claro que a imunidade não impede a cobrança quando comprovado o uso fraudulento da operação. A sugestão foi acolhida pelo relator, que propôs o seguinte entendimento:

A imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, parágrafo 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei, com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.

Divergência

Flávio Dino divergiu de Fachin e acompanhou a corrente inaugurada por Gilmar Mendes para admitir a cobrança do ITBI quando a empresa que recebe o imóvel exerce atividade preponderantemente imobiliária.

Para Dino, a ressalva prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição alcança tanto a integralização de capital quanto as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Em sua leitura, a expressão “nesses casos”, utilizada no dispositivo constitucional, abrange as duas situações.

O ministro também levou em consideração o histórico da tributação e os possíveis impactos da ampliação da imunidade sobre as finanças municipais. Segundo Dino, a perda de receitas de ITBI pode afetar o financiamento de políticas públicas e levar os municípios a buscar compensação por meio de outros tributos, como IPTU e ISS.

A tese proposta por Dino nesta quarta foi a seguinte:

A imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

RE 1.495.108
Tema 1.348

Fonte: Karla Gamba Conjur

NÃO É PERMITIDO DESMEMBRAR IMÓVEL COM MENOS DE 5 METROS DE FRENTE, MESMO SE PREFEITURA AUTORIZAR, DECIDE JUSTIÇA.

Você acha que, se a prefeitura autoriza, dá para desmembrar um imóvel do jeito que quiser? Não é bem assim. A lei federal exige uma frente mínima, e o cartório não pode registrar abaixo dela.

O CASO:

Foi pedido o desmembramento de um imóvel em Abaeté

(MG), mas uma das partes, a “Área Remanescente 02”, ficaria com frente (testada) de apenas 2 metros. A Lei federal de parcelamento do solo (6.766/79) exige no mínimo 5 metros de frente e 125 m’ por lote. Mesmo com autorização por lei municipal, o cartório recusou o registro, e o caso virou dúvida registral.

A DECISÃO:

A Vara Única de Abaeté julgou a dúvida procedente e manteve a recusa. Para o juiz, a autorização municipal não afasta a exigência federal, o município não pode legislar contra os parâmetros gerais da União para parcelamento do solo. O tempo de ocupação, a escritura de doação de 2010 e o pagamento de tributos também não convalidam um fracionamento fora da norma. Como a área remanescente ficaria com 2 metros de frente, abaixo do mínimo, o registro não pode ser feito.

* NA PRÁTICA:

  • Desmembrar exige frente mínima de 5 metros e lote de ao menos 125 m’ (Lei 6.766/79).
  • Autorização da prefeitura não supera a lei federal, o cartório não registra abaixo do mínimo.
  • Tempo de posse, tributos e escritura antiga não regularizam um fracionamento irregular.

! A recusa não faz perder o imóvel, ele fica em matrícula única, em condomínio por frações ideais, até uma divisão compatível com a lei.

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Fonte: TJMG, Vara Única da Comarca de Abaté, Processo 5001003-51.2026.8.13.0002 (dúvida julgada

Justiça Federal reconhece inconstitucionalidade e afasta retenção de IR de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil

No Mandado de Segurança Cível n° 5008153-37.2026.4.03.6100, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu a segurança para reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material da retenção de Imposto de Renda da Pessoa Física à alíquota fixa de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos mensais que superem R$ 50.000,00 pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, nos termos do art. 6°-A da Lei n° 9.250/1995, incluído pela Lei n° 15.270/2025.

A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, reconhecendo a pertinência subjetiva da fonte pagadora para questionar dever de retenção que lhe é diretamente imposto e a existência de ameaça concreta e atual. No mérito, entendeu-se que a incidência de alíquota única sobre o valor integral distribuído, a partir da mera superação do limite mensal, produz descontinuidade incompatível com a capacidade contributiva, a progressividade e a isonomia tributária, citando por analogia o Tema 1.174 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

A decisão confirmou a liminar e reconheceu a inexigibilidade da retenção em relação à impetrante, vedando autuações fundadas exclusivamente nesse fundamento. A sentença permanece sujeita a reexame necessário e convive com o Agravo de Instrumento n° 5015950-31.2026.4.03.0000, ao qual já foi atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, circunstância que neutraliza, por ora, a eficácia prática do provimento.

Decisão judicial refere-se a processo específico, não constituindo autorização genérica para adoção do entendimento, sendo imprescindível a análise técnica de cada caso concreto, notadamente diante da pendência de reexame necessário e de recurso com efeito suspensivo.

Ação ajuizada em nome de pessoa já falecida não pode ser regularizada com indicação de sucessor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação proposta em nome de pessoa já falecida no momento do ajuizamento deve ser extinta sem julgamento do mérito. Para o colegiado, nessa hipótese, não se trata apenas de um problema de substituição da parte falecida pelo espólio, mas sim de inexistência de relação processual válida, o que afasta a possibilidade de regularização processual prevista pelo artigo 76 do Código de Processo Civil.  

Ao negar provimento ao recurso especial, a turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia considerado impossível regularizar o processo.

O caso teve origem em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada sob a alegação de que uma instituição bancária teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. 

Falecimento ocorreu quase dois meses antes do ajuizamento do processo

Em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito após constar que a parte autora havia morrido em 9 de fevereiro de 2025, ao passo que a ação só foi distribuída em 3 de abril daquele ano.

O TJMT confirmou a sentença. Para o tribunal estadual, o ajuizamento da ação em nome de pessoa morta não poderia ser tratado como caso de mera irregularidade de representação, pois, naquele momento, ela já não tinha capacidade para ser parte no processo.

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte recorrente defendeu que o problema poderia ser corrigido com a substituição da pessoa falecida pelo espólio. Argumentou que o sucessor tinha legitimidade para prosseguir com a demanda e que, portanto, haveria apenas uma questão de irregularidade sanável, e não um problema que impedisse a própria existência do processo.

Morte antes ou depois da propositura da ação faz diferença

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, é necessário distinguir os problemas que podem ser corrigidos ao longo de um processo dos óbices que impedem a própria ação de existir validamente.

Problemas de representação – apontou o relator – podem ser sanados. Nesses casos, já existe uma parte no processo, e o juiz pode dar prazo para que a irregularidade seja corrigida. 

Para Antonio Carlos Ferreira, porém, a situação é diferente quando a pessoa já havia morrido quando a ação foi proposta. O relator destacou que, em razão da morte, termina a existência da pessoa natural e, consequentemente, sua capacidade de figurar em juízo. “Não há parte alguma no momento do ajuizamento”, resumiu. 

Ainda segundo o ministro, a sucessão processual – por meio da qual outra pessoa passa a ocupar a posição de quem morreu – pressupõe que o processo tenha começado validamente enquanto a parte ainda estava viva.

“A sucessão pressupõe a existência prévia da relação processual. Regularizar representação em ação ajuizada após morte configuraria operação lógica impossível: sanar processo de quem nunca teve capacidade de estar em juízo no momento da propositura”, concluiu ao manter o acórdão do TJMT. 

Leia o acórdão no REsp 2.246.413.

Fonte: STJ

STF promoverá escuta de lideranças indígenas em Salvador (BA)

A Ouvidoria dos Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais do Supremo Tribunal Federal (STF) realizará, nos dias 15 e 16 de setembro, em Salvador (BA), a terceira edição do Programa STF Escuta Territorializada.

Com foco nas comunidades indígenas, a programação reunirá mais de 45 lideranças de diferentes povos e territórios do estado. A atividade ocorre a convite do Instituto de Letras da Universidade Federal da Bahia (UFBA), em parceria com o curso de licenciatura intercultural indígena da universidade.

Escuta direta

A programação inclui uma escuta coletiva na UFBA, em que as lideranças apresentarão relatos, experiências e questões prioritárias para seus povos e territórios. Não haverá temas definidos previamente, permitindo que os participantes indiquem os assuntos que consideram mais relevantes.

Também está prevista a formação de interlocutores comunitários, que poderão manter a comunicação entre os territórios e a Ouvidoria após as atividades presenciais.

Articulação institucional

A agenda conta com visita à Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia para troca de experiências e discussão de formas de atuação conjunta voltadas ao acesso à Justiça.

Engloba ainda visita ao Terreiro Olufanjá e diálogo com lideranças religiosas, ampliando a aproximação da Ouvidoria com povos e comunidades tradicionais do estado.

Continuidade do programa

A edição de Salvador dá sequência às experiências realizadas anteriormente.

O projeto-piloto ocorreu em julho deste ano, no Maranhão. Em agosto, a segunda edição foi realizada no Norte de Minas Gerais, com escuta de lideranças, formação de interlocutores comunitários e imersão territorial em uma comunidade quilombola.

As informações reunidas a partir das realidades e demandas desses povos serão registradas e sistematizadas para subsidiar o trabalho da Ouvidoria do STF, fortalecer a participação social e contribuir para ampliar o acesso à Justiça.

Fonte: STF

Municípios têm dois anos para adequar legislação a novo teto de multas tributárias fixado pela LC 236-2026

Municípios brasileiros passam a ter um teto nacional para as multas tributárias que aplicam a contribuintes, com prazo de dois anos para ajustar suas próprias legislações às novas regras. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os entes municipais sobre as adaptações normativas exigidas pela Lei Complementar 236/2026, sancionada e em vigor desde 4 de setembro.

O novo artigo 113-A do Código Tributário Nacional (CTN) sujeita as penalidades tributárias aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estabelece limites máximos para as multas: 75% sobre o valor do tributo lançado ou do crédito fiscalizado, como regra geral, ressalvadas as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo; 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio comprovadamente dolosos; e 150% em caso de reincidência.

A norma também prevê reduções na penalidade aplicada: de 50% a 20% para quem regulariza o crédito tributário após lançamento de ofício, e de 60% a 30% para participantes de programas de conformidade, a depender do momento e da forma da regularização.

Segundo a CNM, caso os Municípios não promovam a adequação de suas normas dentro do prazo de dois anos, passam a valer diretamente os artigos 208-A a 208-J da LC 236/2026, até que a legislação local seja editada. Esses dispositivos fixam parâmetros nacionais para o processo administrativo fiscal, entre eles prazo de 20 dias úteis para impugnações e recursos, cinco dias úteis para embargos de declaração, requisitos obrigatórios para o auto de infração, publicidade das decisões e efeito vinculante de precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Municípios com mais de 100 mil habitantes ainda precisarão assegurar duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo.

A LC 236/2026 também disciplina temas como autorregularização, documento formal de início de fiscalização, convênios entre Fazendas Públicas para compartilhamento de atividades de fiscalização, lançamento e cobrança, além de mecanismos de solução consensual de conflitos, como mediação e arbitragem especial tributária.

A norma é originária do Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022 e foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, junto com a mensagem do Executivo que traz as justificativas dos vetos apostos ao texto.

A CNM informou que acompanhará a implementação da nova lei por meio do Conselho Técnico das Administrações Tributárias (CTAT) e manterá os Municípios informados sobre os principais desdobramentos da norma. Com informações da Agência CNM de Notícias.

Fonte: Notíciais Fiscais

O STF manteve a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel apurado pela Prefeitura e o capital integralizado — mesmo sem formação de reserva de capital.

No julgamento do STF — Rcl 92.550 ED/RJ — Segunda Turma — acórdão de 19/08/2026, foi mantida a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel apurado pela Prefeitura e o capital integralizado — mesmo sem formação de reserva de capital.

O caso envolvia um imóvel usado para integralizar o capital social de uma empresa agrícola.

A operação estava protegida pela imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição,  mas surgiu um problema: o imóvel foi integralizado por valor inferior ao apurado pela prefeitura.
Como todo o valor foi destinado ao capital social, sem reserva de capital, o contribuinte defendeu que não existia “excedente” sujeito ao ITBI.

O Município discordou — e o STF manteve a cobrança.
O contribuinte tentou usar o Tema 796: a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o capital integralizado.
O argumento: sem reserva de capital, não existiria excedente.
O STF, porém, não reavaliou se a avaliação da Prefeitura estava correta, partiu da premissa, já aceita pelas instâncias anteriores, de que era válida. E considerou que essa diferença entre o integralizado e o “valor venal” seria o excesso tributável.
Exemplo:
Capital integralizado: R$ 500 mil
 Valor apurado pela Prefeitura: R$ 800 mil
 Diferença tributável: R$ 300 mil
 Importante: o STF não disse que qualquer avaliação municipal deve prevalecer.
A discussão sobre a correção do valor não foi reaberta na reclamação.
O caso enfraquece o argumento de que só existiria parcela tributável com formação contábil de reserva de capital.
Mesmo sem reserva, o STF manteve a incidência sobre a diferença apontada pela avaliação municipal.
Quem estrutura integralizações de imóveis precisa avaliar não só o valor lançado no capital social, mas também o risco de arbitramento pelo Município.

 Fonte: STF — Rcl 92.550 ED/RJ — Segunda Turma — acórdão de 19/08/2026.

Fonte: Professor Cláudio Passos

Bloqueio da conta corrente pode ocorrer sem citação prévia por edital

Saiu ontem, no Informativo 900 do STJ: em execução fiscal, o juiz pode bloquear a conta do devedor antes da citação por edital.

A Primeira Turma julgou um caso em que a Fazenda tentou citar o executado pelo correio e depois por oficial de justiça. As duas tentativas falharam. O próximo passo natural seria o edital. O juiz de primeiro grau fez diferente: reputou a citação por edital inútil naquele momento, determinou o arresto cautelar via SisbaJud e mandou procurar bens antes.

O STJ manteve. Postergar o edital e priorizar o arresto está dentro do poder-dever de direção do processo — o juiz pode determinar as medidas indutivas e coercitivas necessárias e indeferir a diligência inútil.

Parece atropelo do contraditório. Não é, e o motivo é mais interessante do que a tese. O edital não avisa ninguém: é ficção de ciência, presunção legal de que a pessoa soube. O bloqueio, esse sim, chega. E o STJ registrou o efeito prático: depois da constrição, é comum o próprio executado aparecer no processo para impugnar o bloqueio — e é aí que o contraditório efetivamente se instala.

Guarde a palavra que a banca vai trocar: a citação por edital foi postergada, não dispensada. Ela continua no caminho. O que mudou foi a ordem dos atos, não a existência do ato.

E guarde a segunda: o arresto não substitui a citação.

Ele localiza e constringe bens. Quem cita é a citação.

Fonte: Memorizalei

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