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Sefaz-SP afirma que vacinação humana está sujeita ao ISS e esclarece responsabilidade pelo DIFAL em aquisições interestaduais

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 32744/2025, publicada em 30 de janeiro de 2026, o tratamento tributário aplicável aos serviços de vacinação e imunização humana e às aquisições interestaduais de vacinas utilizadas nessas atividades.

O entendimento consolida que a prestação do serviço está sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, ao mesmo tempo em que define a sistemática do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo.

A consulta foi apresentada por empresa optante pelo Simples Nacional, com atividade econômica enquadrada como serviços de vacinação e imunização humana, que questionava a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL na aquisição interestadual de vacinas empregadas como insumos em sua atividade. A administração tributária paulista partiu da premissa de que as vacinas não se destinam à comercialização, mas ao uso exclusivo na prestação do serviço, o que afasta a caracterização de operação de circulação de mercadorias sujeita ao ICMS.

No exame do mérito, a Sefaz-SP destacou a repartição constitucional de competências tributárias, segundo a qual o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços expressamente previstos no texto constitucional, enquanto o ISS incide sobre serviços definidos em lei complementar. Nesse contexto, o serviço de vacinação e imunização humana encontra-se previsto no subitem 4.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que abrange atividades de saúde e assistência médica, inserindo-se, portanto, no campo de incidência do ISS.

A resposta também enfatiza que a simples utilização de mercadorias na prestação de serviços não desloca a competência tributária para o ICMS, desde que tais mercadorias não constituam objeto de comercialização autônoma, mas insumos consumidos na execução do serviço. Sob esse aspecto material, a aplicação de vacinas em seres humanos foi caracterizada como serviço ambulatorial especializado prestado diretamente ao usuário final, não configurando etapa do ciclo de circulação econômica de mercadorias.

Com base nessas premissas, a Sefaz-SP concluiu que, enquanto a empresa se limitar à prestação de serviços de vacinação e imunização humana e utilizar as vacinas exclusivamente como insumos, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, não estando obrigada à inscrição estadual nem ao cumprimento das obrigações acessórias relacionadas a esse imposto.

Apesar disso, a consulta esclareceu a sistemática do DIFAL nas aquisições interestaduais. Conforme o Regulamento do ICMS paulista, ocorre fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo. Nessa hipótese, aplica-se a alíquota interestadual na origem, cabendo ao Estado de destino a diferença entre a carga tributária interna e a alíquota interestadual.

No caso específico em que o destinatário paulista não é contribuinte do ICMS, como ocorre com prestadores de serviços sujeitos exclusivamente ao ISS, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas é atribuída ao remetente da mercadoria localizado em outro estado. Assim, a empresa adquirente das vacinas não deve recolher o DIFAL, permanecendo a obrigação concentrada no fornecedor interestadual.

Leia a consulta na íntegra aqui.

Fonte: tributário.com

Juiz manda prefeitura recalcular valor do IPTU em até 30 dias

A Prefeitura de Campo Grande terá de limitar o aumento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrado dos donos de imóveis a 5,32%, segundo determinou o juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, na sexta-feira. O prazo para lançamento de novos valores é de até 30 dias.

O magistrado atendeu ao pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB-MS). Cabe recurso da decisão.

A medida estabelecida pelo magistrado pode levar o município a ter de recalcular o tributo lançado a milhares de contribuintes em Campo Grande, uma vez que, no bojo deste e de outros processos, proprietários informaram reajustes no valor cobrado superiores a 5,32% do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), índice legal usado para reajustar o imposto.

O magistrado, assim como no pedido feito pelo presidente da OAB-MS, Bitto Pereira, enxergou uma manobra do município para aumentar o valor cobrado pelo imposto sem mexer na alíquota.

Apesar de existir um decreto da prefeita Adriane Lopes (PP) limitando o aumento do imposto a 5,32%, a prefeita alterou o Código Tributário Municipal (CTM) para mudar os critérios de enquadramento dos imóveis.

“Apesar de o ato normativo alhures transcrito fixar apenas o reajuste inflacionário do IPTU de acordo com o IPCA-E em 5,32%, na prática houve alteração real do imposto, seja por mudança do valor venal do imóvel, seja pelo aumento da alíquota para o cálculo do referido imposto, majorando-o por vias indiretas e em desacordo com o estabelecido em lei”, destacou o magistrado.

O magistrado ainda lembrou que a Administração de Campo Grande reconheceu expressamente que as eventuais alterações do IPTU se deram por causa da atualização cadastral dos imóveis promovida pela Secretaria Municipal de Fazenda (Sefaz), que levou em conta mudanças estruturais nas edificações verificadas por meio de georreferenciamento, além do registro de melhorias em infraestrutura na proximidade dos terrenos.

“A atualização cadastral, como feita, pode implicar o aumento do valor venal do imóvel, considerando que há valorização quando identificada a implantação ou aumento de construção e que a identificação e o cadastro das melhorias no entorno dos imóveis servem como parâmetro para seu enquadramento em percentual de alíquota maior, o que, pela via indireta, importa na majoração do imposto”, justificou Ariovaldo Nantes Corrêa.

A OAB-MS acusou outra manobra da prefeitura para elevar o imposto, e o juiz reconheceu: a mudança de alíquota de 1% para imóveis edificados e com melhorias dependeria da realização de vistoria pelo poder público, o que não ocorreu, além da instauração de processo administrativo que desse ao contribuinte a oportunidade do contraditório.

O pior de tudo: “a atualização cadastral se deu internamente junto à Sefaz e sequer foi publicada no Diário Oficial”, destacou o magistrado.

O juiz, contudo, não atendeu ao pedido da OAB-MS que solicitava a retomada do desconto de 20% para pagamento à vista do tributo.

A medida tomada pela prefeitura está dentro da legislação. No processo, a prefeitura informou que a retirada dos 10 pontos percentuais de desconto no pagamento à vista lhe traz uma receita de R$ 35 milhões.

O que acontece agora?
Cabe recurso da decisão, que pode ser revertida em agravo na 2ª instância. Se ela for mantida, contudo, a prefeitura terá de recalcular os valores lançados. As eventuais adequações terão de ocorrer em até 30 dias após a publicação da decisão de Ariovaldo Nantes Corrêa.

Ele também suspende os prazos para pagamento do IPTU. O vencimento da primeira parcela do tributo, assim como da parcela única com desconto, é no dia 12 deste mês.

“É feita a ressalva de que a data de novo vencimento da primeira parcela (para quem vai parcelar) ou da parcela única (para quem vai pagar à vista) será definida pelo município de Campo Grande de acordo com a sua possibilidade de cumprimento do que foi aqui determinado. Intimem-se pessoalmente os impetrados da liminar concedida e para prestarem as informações necessárias no prazo legal”, explicou o magistrado.

O Correio do Estado procurou a Prefeitura de Campo Grande para comentar a decisão. Não houve retorno até a publicação desta matéria.

Outras ações
Mais cedo, Ariovaldo Nantes Corrêa negou pedidos em outras duas ações que também pediam ajustes e a suspensão da cobrança do IPTU.

Elas foram ajuizadas pela Associação dos Advogados Independentes (ADVI), por meio de ação civil pública, e pelo cidadão Oswaldo Meza Baptista. O juiz entendeu que esta não era a via adequada.

Outro problema
Para além do problema judicial na cobrança do IPTU, a prefeitura terá mais uma batalha para manter a cobrança do imposto na terça-feira, na Câmara Municipal de Campo Grande.

Será o dia em que os vereadores apreciarão o veto da prefeita Adriane Lopes ao projeto de lei complementar aprovado pelos parlamentares no mês passado e que suspendeu o decreto da prefeita que regulamentava a taxa do lixo.

Neste ano, a taxa do lixo – que é cobrada de forma casada com o IPTU – subiu em quase metade dos bairros de Campo Grande, em função da aplicação de um novo Perfil Socioeconômico Imobiliário (Psei).

Se o veto de Adriane for derrubado, ela também terá de lançar novos carnês do IPTU, com os critérios da taxa do lixo que estavam vigentes em 2025.

O desfalque também é financeiro: nos moldes antigos, a prefeitura projeta R$ 18 milhões a menos de receita em seus cofres. Secretários municipais falam em “caos financeiro” caso os reveses dos últimos dias permaneçam.

Fonte: Correio do Estado

STJ admite pedido de falência pela PGFN após frustração da execução fiscal

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, por unanimidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a requerer a falência de empresa devedora após tentativa frustrada de cobrança judicial de tributos. O julgamento envolveu a Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda., de Sergipe, e foi apontado pelos ministros como o primeiro precedente da Corte sobre a matéria.

O caso tratou de crédito tributário estimado em cerca de R$ 10 milhões. Nas instâncias anteriores, a União teve o pedido rejeitado sob o fundamento de inexistência de legitimidade e de interesse processual para buscar a quebra da empresa, uma vez que o crédito público já dispõe de instrumento próprio de cobrança, a execução fiscal. O processo chegou a ser extinto sem resolução do mérito. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, inicialmente havia vedado a possibilidade, com base em precedentes da 2ª Seção, mas reviu seu entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073.

Ao apresentar o voto que prevaleceu, a ministra destacou que a evolução legislativa e jurisprudencial alterou o cenário anteriormente consolidado. Segundo ela, a jurisprudência do STJ afastava o uso da via falimentar pela Fazenda porque o crédito tributário contava com privilégio legal e com a execução fiscal como meio específico de satisfação, o que tornaria incompatível o pedido de falência, conforme precedente do REsp 164.389. Esse quadro, contudo, teria sido modificado com a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, promovida pela Lei nº 14.112/2020.

A relatora ressaltou que a reforma eliminou a incompatibilidade entre a execução fiscal e o processo falimentar e citou o julgamento do Tema 1.092, em recurso repetitivo, no qual o STJ reconheceu a possibilidade de o Fisco habilitar créditos públicos na falência. Para Nancy Andrighi, a legislação atual indica que qualquer credor pode requerer a quebra da empresa, sem distinção entre credores públicos e privados, desde que demonstrado o interesse processual.

No entendimento adotado, o interesse da Fazenda Nacional decorre da frustração da pretensão executiva. A ministra afirmou que, quando os meios típicos da execução fiscal se mostram ineficazes, a falência pode se revelar necessária e útil à satisfação do crédito público, especialmente em razão dos instrumentos próprios do procedimento concursal, como a arrecadação universal de bens, a responsabilização de sócios, a ação revocatória e a fixação do termo legal da falência.

Com a decisão, o processo deverá retornar à primeira instância para que o juízo avalie, à luz das circunstâncias do caso concreto, se estão presentes os requisitos para a decretação da quebra. O procurador da Fazenda Nacional que atuou no caso destacou que o entendimento amplia o arsenal jurídico para enfrentar devedores contumazes e situações de blindagem e esvaziamento patrimonial, permitindo o uso de ferramenta já disponível aos credores privados.

A decisão, contudo, foi recebida com cautela por tributaristas. Na visão de especialistas, o precedente não autoriza o uso da falência como atalho arrecadatório ou mecanismo de pressão, devendo ser acionado apenas após o exaurimento dos meios ordinários de cobrança e diante de efetiva situação de insolvência. Também foi apontado o risco de impactos relevantes sobre trabalhadores, fornecedores e cadeias produtivas, caso o instrumento seja utilizado de forma indiscriminada.

Ainda assim, o entendimento foi considerado alinhado à nova disciplina legal do devedor contumaz e à lógica de estímulo à regularização do passivo fiscal, impondo à Fazenda o ônus de demonstrar a ineficácia das medidas executivas antes de recorrer à via falimentar. A decisão ainda é passível de recurso.

(Com informações do Valor)

STF amplia punição e enquadra caixa dois como crime e improbidade

O STF formou maioria para permitir que crimes de caixa dois sejam punidos simultaneamente na Justiça Eleitoral e na Justiça comum. A decisão, tomada em plenário virtual, endurece as sanções em ano eleitoral e amplia as consequências para candidatos condenados.

O que aconteceu

O Supremo Tribunal Federal discutiu, em plenário virtual, a possibilidade de aplicar dupla punição aos casos de caixa dois. O julgamento se encerra hoje e, até o momento, oito dos dez ministros acompanharam o relator, Alexandre de Moraes, formando maioria.

Pelo entendimento, o mesmo fato pode gerar sanções na Justiça Eleitoral e também em ações de improbidade administrativa na Justiça comum. Na prática, isso torna mais rigorosa a punição para o crime, especialmente em um ano eleitoral.

O caixa dois está previsto no Código Eleitoral e consiste na omissão de valores recebidos ou gastos em campanhas eleitorais, seja por candidatos, seja por prestadores de serviço. Na Justiça Eleitoral, a infração pode resultar em até cinco anos de prisão, além de multa.

Já na esfera cível, por meio das ações de improbidade administrativa, as penalidades incluem perda de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e aplicação de multas. Assim, um político condenado pode ser submetido a todas essas sanções de forma cumulativa.

Alexandre de Moraes também defendeu que, caso a Justiça Eleitoral conclua pela inexistência do crime, essa decisão impacte automaticamente a esfera administrativa. Esse ponto foi objeto de ressalva do ministro Gilmar Mendes, que destacou haver outra ação no STF discutindo os efeitos de decisões entre diferentes ramos da Justiça, o que pode futuramente se sobrepor ao entendimento atual.

Fonte: Revista Piauí

Assista ao vídeo sobre a tributação brasileira na venda de imóvel comparada com outros países

Entrega da Declaração de Capitais no Exterior começa dia 15/02

O prazo para entrega ao Banco Central do Brasil (BCB) da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE Anual), referente à data-base de 31 de dezembro de 2025, inicia-se em 15 de fevereiro de 2026 e termina em 05 de abril de 2026.

Os capitais brasileiros no exterior devem ser informados no Sistema CBE do BCB anualmente ou trimestralmente, a depender do volume de ativos detidos pelo declarante. O objetivo é permitir ao BCB quantificar esses capitais e reunir a estatística do total de ativos e passivos externos para avaliar o grau de internacionalização da economia brasileira.

Entende-se por capitais brasileiros no exterior os valores, bens e direitos de qualquer natureza mantidos fora do país por pessoas físicas e jurídicas residentes ou com sede no Brasil, bem como financiamentos, empréstimos diretos e créditos comerciais concedidos no Brasil a não residentes. 

Devem declarar as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, detentoras de capitais fora do Brasil que, somados, totalizem montante igual ou superior aos valores abaixo especificados.

Tipos de Declaração:

Anual: Ativos superiores a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base.

Trimestral: Ativos superiores a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base. 

O período para o envio da declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro, é de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base. 

Os períodos para o envio das declarações trimestrais são os seguintes: 

  • referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril a 5 de junho subsequente à data-base; 
  • referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho a 5 de setembro subsequente à data-base; e 
  • referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro a 5 de dezembro subsequente à data-base. 

Em caso de não envio da DCBE Anual, bem como de apresentação em atraso ou contendo informações incorretas, aplicam-se multas administrativas que variam conforme a infração, podendo atingir o montante de R$ 250.000,00..

Fonte: André Andrade e Jonas Chaves

STF suspende “penduricalhos” no serviço público e limita remuneração ao teto constitucional 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar determinando que, no prazo de até 60 dias, órgãos de todos os níveis da Federação –União, estados e municípios – revisem as verbas pagas aos membros de Poderes e a seus servidores públicos. As parcelas que não tiverem previsão expressa em lei (federal, estadual ou municipal, conforme a competência) deverão ser imediatamente suspensas após esse prazo. 

A decisão suspende os chamados “penduricalhos”, verbas classificadas como indenizatórias que, na prática, aumentam salários e permitem a ultrapassagem do teto remuneratório previsto na Constituição. 

O ministro destacou que, em diversos precedentes, o STF tem invalidado normas que criam parcelas remuneratórias dissimuladas, pagas a servidores pelo mero exercício de suas atribuições funcionais ordinárias. Ressaltou, ainda, que o Supremo já decidiu “centenas (quiçá milhares) de vezes” controvérsias decorrentes de reiteradas tentativas de ultrapassagem do teto remuneratório, sempre se posicionando pelo respeito aos parâmetros constitucionais. 

Como exemplos, Dino citou o “auxílio-locomoção”, pago até mesmo a quem não comprova deslocamento para o trabalho; a licença compensatória de um dia para cada três dias normais de trabalho, que pode ser “vendida” e acumulada com o descanso em sábados, domingos e feriados; o “auxílio-educação” sem custeio efetivo de serviço educacional; a “licença-prêmio” convertida em dinheiro; e “penduricalhos” que recebem denominações incompatíveis com o decoro das funções públicas, como “auxílio-peru” e “auxílio-panetone”.  

Vácuo legislativo 

Dino destacou que a Emenda Constitucional (EC) 135/2024 estabelece que apenas verbas indenizatórias previstas em lei de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional, estão fora do teto remuneratório. No entanto, transcorrido mais de um ano desde sua promulgação, essa lei ainda não foi editada. Segundo o ministro, essa omissão configura uma “violação massiva” à Constituição e à jurisprudência do STF. 

Regulamentação 

Na liminar, o ministro determinou que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e os presidentes do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, sejam comunicados da decisão, para que possam adotar as medidas políticas e legislativas necessárias à edição da lei exigida pela EC 135/2024, definindo de forma clara e uniforme, em âmbito nacional, quais verbas indenizatórias são efetivamente admitidas. 

Enquanto a lei não for publicada, todos os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os níveis da Federação, deverão reavaliar, no prazo de 60 dias, o fundamento legal de todas as verbas remuneratórias e indenizatórias atualmente pagas aos membros de Poder e a seus servidores. As verbas que não forem expressamente previstas em lei deverão ser imediatamente suspensas após o término do prazo. 

Decorrido esse período, os chefes dos Poderes e os dirigentes de órgãos autônomos deverão publicar ato motivado, listando cada verba, seu valor, critério de cálculo e fundamento legal. No caso da magistratura e do Ministério Público, a medida ficará a cargo de seus respectivos Conselhos Nacionais, cujas deliberações terão efeito vinculante sobre todos os tribunais e órgãos do Ministério Público. 

Sessão presencial 

A decisão, que já está valendo, será submetida ao referendo do Plenário, em razão da sua “relevância, alcance e urgência”, em sessão presencial a ser agendada oportunamente pela Presidência da Corte. 

Reclamação 

A liminar foi concedida na Reclamação (RCL) 88319, ajuizada por procuradores municipais de Praia Grande (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que limitou a remuneração da categoria a 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Segundo os procuradores, a remuneração total da carreira deveria corresponder ao valor integral do subsídio dos ministros da Corte. 

Leia a íntegra da decisão

Fonte: STF

Imóveis isentos foram tributados pela Prefeitura de Salvador e enquadrados como comércio em 2026

A isenção concedida pela Prefeitura de Salvador para imóveis com valor venal ate R$ 144.511,56 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), só pode ser aplicada para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais.

Quando a Secretaria Municipal da Fazenda, de ofício e sem comunicação prévia, altera o uso do imóvel isento de residencial para comercial, automaticamente a isenção é perdida, uma vez que a lei da isenção não contempla os imóveis não residenciais.

A vereadora Aladilce salientou:

“As denúncias de reclassificação dos imóveis de Salvador indicam, ainda, um agravante relevante:  alguns imóveis que eram isentos do IPTU teriam perdido a condição de isenção após terem sido enquadrados como “comerciais” em razão dessas *reclassificações*, de modo que contribuintes antes protegidos por benefício fiscal passaram a ser cobrados, não por mudança real de uso, mas por alteração cadastral presumida e potencialmente indevida. Trata-se, portanto, de situação especialmente sensível, pois a retirada de isenção, quando não amparada por prova segura de alteração fática do uso do imóvel e por procedimento regular, acarreta efeito financeiro imediato e severo, com impacto direto sobre famílias e pequenos contribuintes.”

A foto abaixo é de uma das casas que era isenta há anos e foi alterada para imóvel não residencial, passando a ser tributada em 2026! Uma breve análise no Google Maps pelo setor de revisão do cadastro imobiliário constataria se tratar de uma casa precária.

Contribuinte deve checar os dados do aviso de vencimento do IPTU 2026 de Salvador recebido por e-mail 

Alguns contribuintes de Salvador relataram que estão recebendo e-mail do setor de relacionamento da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, comunicando o prazo de vencimento do IPTU 2026 de uma inscrição imobiliária que não lhes pertence.

Conforme registros abaixo, o contribuinte Hugo recebeu, através de seu correio eletrônico, um aviso de vencimento de um IPTU cujo imóvel não lhe pertencia. Ao checar no site da SEFAZ a inscrição imobiliária do imóvel registrado no e-mail enviado, Hugo constatou que o IPTU está no nome de outra pessoa: Suely. O imóvel nunca foi de Hugo e ele desconhecia a inscrição imobiliária do e-mail recebido.

Desta forma, os contribuintes devem ter atenção ao receber qualquer comunicado referente ao IPTU 2026 de Salvador, seja por WhatsApp, e-mail, mensagens de texto ou telefone. Devem ainda verificar se o número da inscrição imobiliária pertence efetivamente ao imóvel de sua propriedade, a fim de evitar pagamentos de IPTU de terceiros.

Apenas duas capitais brasileiras atendem ao nível de excelência em perdas de água

O nível aceitável de perdas é de, no máximo, 25% na distribuição e 216 litros por ligação/dia até 2034

Entre as 27 capitais brasileiras, apenas duas alcançaram o padrão de excelência em perdas de água estabelecido pela Portaria nº 490/2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR). A meta define que o nível aceitável deve ser, no máximo, 25% na distribuição e 216 litros por ligação/dia até 2034.

As perdas de água podem ocorrer por diversos fatores, como vazamentos nas redes de distribuição, falhas ou erros de medição e consumos não autorizados.  Ou seja, esses desperdícios trazem impactos negativos ao meio ambiente, à receita e aos custos de produção das empresas, encarecendo o sistema como um todo e prejudicando, principalmente, a população.

Quadro 1 – Principais Indicadores de Perdas de Água das Capitais Brasileiras

De acordo com um estudo do Instituto Trata Brasil, com base no SINISA 2023, o indicador médio de perdas na distribuição nas capitais brasileiras é de 39,52%, valor ainda distante da meta estabelecida pela Portaria nº 490/2021 do MDR. Apenas Goiânia (GO) e Teresina (PI) apresentaram índices inferiores ao limite de 25%, com 12,68% e 24,20%, respectivamente.

Em relação ao índice de perdas por ligação, apenas três das 27 capitais registraram valores abaixo da meta de 216 litros por ligação/dia: Goiânia (GO), Palmas (TO) e Teresina (PI). Como comparativo, o indicador médio das capitais foi de 595,83 litros por ligação/dia, mais do que o dobro da meta.

Reduzir esses desperdícios significa ampliar a disponibilidade de recursos hídricos no sistema de distribuição sem a necessidade de aumentar a captação ou explorar novos mananciais, o que resulta em menores custos operacionais e redução dos impactos ambientais.

Em termos populacionais, ao considerar apenas as perdas físicas e uma redução do Índice de Perdas na Distribuição dos níveis observados em 2023 até a meta de 25%, estima-se um ganho de disponibilidade hídrica suficiente para abastecer mais de 8 milhões de habitantes nas capitais brasileiras, considerando o consumo per capita médio informado ao SINISA no mesmo ano. Quando somadas às populações atualmente atendidas, essas condições permitiriam alcançar mais de 99% de cobertura do abastecimento de água em 21 das 27 capitais.

Esse resultado reforça a importância da redução de perdas, demonstrando que, com os volumes de água já produzidos, seria possível avançar significativamente rumo à universalização do abastecimento de água potável nas capitais brasileiras.

Fonte: Trata Brasil

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