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Qual o plano do opositor de Lula para o servidor público no 2o turno?

Câmara aprova aumento do MEI para R$ 140 mil e perdão de dívidas

A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que amplia o limite de faturamento anual para enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) e prevê o perdão de dívidas da categoria. A proposta recebeu 461 votos favoráveis e quatro contrários nesta quarta-feira, 14. A matéria agora será analisada pelo Senado Federal.

O texto eleva o teto de faturamento dos atuais R$ 81 mil — valor vigente — para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028. A proposta também permite que microempreendedores individuais contratem até dois funcionários, desde que cada um receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria profissional.

As duas medidas foram encaminhadas pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O perdão das dívidas foi anunciado nesta semana, a poucos dias do segundo turno das eleições, como parte de uma tentativa de reaproximação do governo com os microempreendedores.

Projeto prevê anistia de dívidas

A proposta concede anistia integral aos débitos contraídos por MEIs até 13 de outubro de 2026. Para ter direito ao benefício, o empreendedor deverá cumprir contrapartidas, como não voltar a ficar inadimplente durante os seis meses seguintes ao perdão e desistir de eventuais ações judiciais relacionadas aos valores abrangidos pela medida.

Segundo o relator do projeto, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), parte das dívidas teve origem no período da pandemia de Covid-19. Ele argumentou que o benefício pode ajudar os empreendedores a reorganizar as finanças e retomar o controle dos negócios.

“O objetivo não é um perdoou geral. Pelo contrário. Há uma regra que exige o adimplemento futuro”, afirmou o relator.

Impacto fiscal chega a bilhões

A ampliação do limite de faturamento deve provocar renúncia de receitas estimada em R$ 1,57 bilhão em 2027, R$ 3,15 bilhões em 2028 e R$ 3,38 bilhões em 2029.

Já o impacto fiscal previsto para o perdão das dívidas é de aproximadamente R$ 3 bilhões em três anos. Segundo o Ministério da Fazenda, a estimativa está distribuída da seguinte forma:

  • 2027: R$ 1,1 bilhão;
  • 2028: R$ 1 bilhão;
  • 2029: R$ 909 milhões.

O relator também incluiu débitos que ainda não foram inscritos na dívida ativa da União e cujos processos permanecem em tramitação. Essa ampliação pode representar um impacto adicional de até R$ 2 bilhões, além do valor inicialmente previsto.

Meis podem ter mais empregados

O projeto também altera as regras de contratação de funcionários pelos MEIs.Atualmente, a categoria pode contratar apenas um empregado. Com a mudança, será possível manter até dois trabalhadores, respeitados os limites salariais previstos no texto.

Na defesa da ampliação do teto, o relator afirmou que o limite atual pode levar empreendedores a recusar contratos para não ultrapassar a faixa de faturamento permitida.

Finte: A Tarde

Governo anuncia perdão de dívidas tributárias de MEIs, compra de débitos bancários e apoio de até R$ 5 mil para investir no negócio

O Governo Federal anunciou nesta terça-feira (13), no Palácio do Planalto, um conjunto de medidas voltadas a quem trabalha por conta própria e mantém um pequeno negócio. Denominadas Prospera MEI, as iniciativas buscam enfrentar dificuldades dos microempreendedores individuais, como dívidas acumuladas, limitações para crescer, dificuldade de acesso a recursos para investir e exigências burocráticas.

O conjunto reúne cinco medidas: proposta de perdão integral de dívidas tributárias, compra de dívidas bancárias pelo Governo Federal, apoio produtivo de até R$ 5 mil sem necessidade de devolução, ampliação do teto de faturamento e dispensa de emissão de nota fiscal nas vendas a pessoas físicas.

Perdão de dívidas tributárias poderá beneficiar 3,6 milhões de MEIs

O governo anunciou o envio ao Congresso Nacional de Projeto de Lei Complementar que prevê o perdão integral das dívidas dos MEIs com a União. A proposta poderá beneficiar cerca de 3,6 milhões de microempreendedores, com débitos que somam R$ 12,6 bilhões.

A medida depende de aprovação pelo Congresso. O objetivo é eliminar as pendências com a União, retirar as ações judiciais de cobrança e permitir que os empreendedores obtenham certidão negativa de débitos para desenvolver suas atividades.

A avaliação técnica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é de que essas dívidas são, em grande medida, irrecuperáveis. A proposta sucede iniciativas de renegociação dos débitos dos microempreendedores.

Desenrola 3.0 prevê compra de R$ 6 bilhões em dívidas bancárias

Além das dívidas tributárias, o governo anunciou uma frente voltada aos débitos dos MEIs com instituições financeiras. Foram identificados cerca de R$ 6 bilhões em dívidas desse público que poderão ser objeto da operação no âmbito do Desenrola 3.0.

A iniciativa prevê o lançamento de edital para a compra dessas carteiras pelo Governo Federal. Para participar, as instituições deverão oferecer desconto mínimo de 90% sobre o valor das dívidas. Terão prioridade na compra as carteiras oferecidas com os maiores descontos.

A negociação será realizada diretamente pelo governo com as instituições financeiras, sem necessidade de providências dos MEIs no primeiro momento. A iniciativa busca retirar o peso das dívidas e criar condições para que os empreendedores retomem suas atividades e voltem a acessar crédito.

PixMEI prevê até R$ 5 mil para investir no negócio, sem necessidade de devolução

A terceira medida é a estruturação do PixMEI, iniciativa de fomento produtivo que prevê apoio direto de até R$ 5 mil por beneficiário para melhorar a estrutura dos pequenos negócios. O recurso será não reembolsável: o empreendedor não precisará devolver o valor recebido. O objetivo é permitir investimentos que ampliem a capacidade produtiva, como a compra de equipamentos para um salão de beleza, a melhoria de uma barraca de alimentos ou a aquisição de uma moto elétrica para entregas. De acordo com a proposta, o PixMEI, ao longo de quatro anos, poderá beneficiar cerca de 1 milhão de MEIs, com aplicação de até R$ 5 bilhões no período. A proposta também prevê assistência aos empreendedores, com apoio de parceiros como o Sebrae, para ajudar na estruturação dos negócios. O programa está em fase de desenho.

Limite de faturamento poderá chegar a R$ 140 mil em 2028

O governo reforçou junto ao Congresso Nacional o pedido de aprovação da proposta de aumento do teto de faturamento anual do MEI, que não é atualizado há oito anos.

A proposta já encaminhada ao Legislativo prevê elevar o limite para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028. Também contempla a possibilidade de contratação de um segundo funcionário.

A mudança busca permitir que os microempreendedores ampliem suas vendas e desenvolvam seus negócios sem precisar deixar a categoria por ultrapassar o teto. As alterações dependem de aprovação pelo Congresso Nacional.

Decreto afasta novas obrigações fiscais nas vendas a pessoas físicas

A quinta medida é um decreto presidencial para afastar a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal pelos MEIs nas vendas de produtos e na prestação de serviços a pessoas físicas.

O anúncio também contempla os nanoempreendedores, enquadramento destinado a quem fatura até metade do teto do MEI. Esse público ficará dispensado de abrir CNPJ e de emitir nota fiscal nas vendas a pessoas físicas.

A medida busca evitar que as mudanças tributárias acrescentem exigências burocráticas às atividades desses empreendedores.

Fonte: Gov

Governo perdoa dívidas dos MEIs e lança pacote para o Simples Nacional

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT)lançou nesta terça-feira (13), em cerimônia no Palácio do Planalto, um pacote de medidas voltadas aos MEIs (microempreendedores individuais) e ao Simples Nacional. 

O programa foi nomeado “Prospera MEI”. Entre os itens estão um projeto de lei para o perdão de todas as dívidas dos MEIs com o governo, que totalizam mais de R$ 12 bilhões, e o lançamento de um “Desenrola” para que a categoria renegociem suas obrigações junto aos bancos.

Fonte: CNN

Liminar exclui receitas próprias da Defensoria Pública da União do teto de gastos do arcabouço fiscal 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para excluir do teto de gastos públicos previsto no arcabouço fiscal as despesas da Defensoria Pública da União (DPU) custeadas com receitas próprias. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8010. 

A decisão também alcança recursos recebidos pela DPU por meio de convênios, contratos e instrumentos semelhantes firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, desde que destinados ao custeio de atividades específicas da instituição. 

A ação foi apresentada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef). Entre outros pontos, a entidade alega que as Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 conferiram à DPU autonomia funcional, administrativa e financeira, além de iniciativa para elaborar sua proposta orçamentária. A seu ver, essas garantias são indispensáveis para o desempenho de suas funções constitucionais sem interferências externas. Por isso, a submissão ao teto dos valores arrecadados pela própria instituição “praticamente esvaziaria essas autonomias”.

Autonomia e responsabilidade fiscal 

Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a autonomia financeira e orçamentária é essencial para que a DPU cumpra sua missão constitucional de oferecer assistência jurídica gratuita, promover os direitos humanos e defender os direitos individuais e coletivos das pessoas que necessitam de seus serviços. Ressaltou, porém, que essa autonomia deve ser conciliada com a responsabilidade fiscal. Assim, a DPU continua sujeita aos limites gerais de controle das despesas públicas.  

Para o relator, é preciso diferenciar os recursos provenientes do orçamento público daqueles que a própria instituição arrecada e que têm destinação específica. Impedir a utilização desses valores poderia deixar recursos disponíveis apenas no papel, sem permitir que fossem aplicados nas finalidades para as quais foram arrecadados. 

Entre esses recursos, estão os honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida à parte vencedora) destinados ao aparelhamento do órgão. Também estão incluídos valores do Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU), que devem ser utilizados para ampliar a presença da instituição no país e o acesso da população à assistência jurídica. 

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário do STF. 

Tratamento semelhante 

O STF já reconheceu, em situações semelhantes, que receitas próprias do Ministério Público e do Poder Judiciário não devem ser consideradas para fins de aplicação do teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023. 

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

OAB Nacional questiona prazo para pagamento de RPV na Bahia

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar trecho de lei da Bahia que estabelece prazo máximo de 90 dias para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A questão é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8021.

A RPV é a forma de pagamento de dívidas judiciais de menor valor devidas pelo poder público. Acima do limite definido para a RPV, o pagamento é feito por meio de precatório, mediante inclusão dos valores no orçamento público e observância da ordem cronológica de apresentação do crédito.

A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem estabelecer, por lei, o valor máximo das obrigações que serão pagas por meio de requisições de pequeno valor, de acordo com sua capacidade econômica. No âmbito federal, o limite é de 60 salários mínimos.

O Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, estabelece prazo de dois meses para o pagamento, contado da entrega da requisição. Segundo a OAB Nacional, os estados não podem estabelecer prazo diferente do previsto na legislação federal, porque a definição de regras sobre o procedimento e o prazo de pagamento seria matéria processual, de competência privativa da União.

Rito e informações

O relator, ministro Dias Toffoli, aplicou à ação o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite o julgamento diretamente pelo Plenário, sem análise prévia de pedido de liminar. Na decisão, ele solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa da Bahia sobre a regra prevista na Lei estadual 14.260/2020, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão, sucessivamente, cinco dias para se manifestar.

Fonte: STF

STF afasta ICMS sobre subvenção de energia elétrica para consumidores de baixa renda

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre os valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica a título de subvenção econômica destinada aos consumidores de baixa renda. 

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 990115, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.113). A tese fixada pelo Plenário deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes que tramitam na Justiça. 

Subvenção 

A subvenção econômica destinada a contribuir para reduzir a tarifa de energia elétrica dos consumidores de baixa renda foi instituída pela Lei federal 10.604/2002. A norma autorizou a concessão do benefício e estabeleceu as fontes de recursos para seu custeio. Anteriormente, a Lei 10.438/2002 havia estabelecido novos critérios para o enquadramento dos consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda.  

No recurso, o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou legítima a inclusão, por decreto estadual, da subvenção na base de cálculo do ICMS. Segundo o STJ, o imposto incide sobre o valor total da tarifa de energia elétrica, incluindo a subvenção, que integra seu preço final. 

O Siesp argumentava que a subvenção econômica é um instrumento de política pública que visa garantir a modicidade tarifária e, por isso, não pode ser equiparada a uma operação de circulação de mercadoria. Para o sindicato, o governo paulista interferiu em política pública federal ao incluir a subvenção na base de cálculo do tributo. 

Natureza regulatória 

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a subvenção em discussão não está sujeita ao ICMS. Para ele, os valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto. 

Segundo Zanin, a subvenção que subsidia a tarifa de energia elétrica não representa preço, tarifa nem receita da operação de fornecimento. Embora esteja relacionada à atividade, tem natureza regulatória e não integra o negócio jurídico entre concessionária e consumidor. 

O ministro destacou que a concessionária não recebe a subvenção como contraprestação pelo consumo de energia, mas como verba destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União. Por isso, o repasse se restringe à relação de direito administrativo entre a União e as concessionárias. 

Valor da operação 

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Na avaliação de Dino, o montante repassado às concessionárias a título de subvenção econômica integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria. Para ele, as parcelas são valores inerentes à operação mercantil, na qualidade de componente indireto do preço da energia elétrica fornecida pelas concessionárias. 

Caso concreto 

No caso concreto, o Tribunal determinou a reforma da decisão do STJ para afastar a incidência do imposto sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras de energia elétrica filiadas ao Siesp. 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  

“Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei 10.438, de 2002”. 

Fonte: STF

STF mantém mínimo de 10% de servidores efetivos em cargos comissionados no MP do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (7), manter a regra do Amazonas que estabelece que, no mínimo, 10% dos cargos em comissão do Ministério Público estadual sejam ocupados por servidores do quadro efetivo. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7512, prevalecendo a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino.

Questão estrutural

A ação, apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), questionava trecho do artigo 3º da Lei estadual 3.147/2007 e pedia que o percentual fosse fixado em 50%. Na sustentação oral, o advogado Robson Rodrigues Barbosa afirmou que há uma questão estrutural nos Ministérios Públicos estaduais relacionada ao número de cargos comissionados em comparação com o de servidores efetivos.

Percentual insuficiente 

O julgamento havia começado no Plenário Virtual em 2024, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para declarar inconstitucional a expressão que fixa o mínimo de 10% dos cargos comissionados para servidores efetivos. Ele também propôs prazo para que o Ministério Público do Amazonas e a Assembleia Legislativa adequassem a norma. Na ocasião, o ministro Flávio Dino pediu destaque, o que levou o caso para julgamento no Plenário presencial. 

Na retomada do julgamento, o ministro Alexandre reafirmou seu entendimento de que o percentual de 10% é insuficiente e não atende ao princípio da proporcionalidade para conferir máxima efetividade à regra constitucional que exige que parte dos cargos em comissão seja ocupada por servidores de carreira. O ministro, no entanto, não fixava percentual. Ele concedia prazo de 24 meses para a adequação da legislação. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, acompanhou o relator. 

Modelo híbrido 

Flávio Dino, porém, divergiu. Ele explicou que sua posição parte da compreensão de que o serviço público abrange, legitimamente, diferentes modelos funcionais. Entre eles estão os quadros efetivos, as funções de confiança (reservadas a servidores efetivos) e os cargos em comissão, destinados especificamente a funções de direção, chefia e assessoramento. 

Segundo o ministro, o Tribunal não dispõe de elementos para afirmar que os servidores efetivos são melhores ou mais eficientes que os comissionados, ou vice-versa. “O modelo constitucional é híbrido justamente por essa razão”, reforçou. Além disso, a Corte não tem parâmetros técnicos para arbitrar um percentual mínimo e deve prestigiar a autonomia dos estados e a legislação local. 

A divergência foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli. 

Fonte: STF

STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que créditos fiscais presumidos de ICMS, valores que a legislação permite descontar do imposto devido, não podem ser incluídos na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão foi tomada nesta quarta-feira (7), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida (Tema 843). 

No caso concreto, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual créditos presumidos do ICMS não caracterizam receita ou faturamento das empresas e, portanto, não podem ser objeto da tributação. Para o TRF-4, os créditos de ICMS concedidos pelos estados e pelo DF constituem renúncia fiscal, cujo fim é incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, e não receita ou faturamento.    

Receita 

Para a maioria do Plenário, esses valores não representam riqueza própria da empresa e, portanto, não podem ser considerados faturamento nem receita para fins de incidência do PIS e da Cofins. Esse entendimento foi apresentado inicialmente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que apresentou seu voto no Plenário Virtual antes de sua aposentadoria.  

Para ele, os créditos resultam de renúncia fiscal e têm como efeito a redução do imposto devido. Assim, não representam disponibilidade econômica nem riqueza nova. Mesmo quando registrados na contabilidade como ingresso, não se transformam em receita capaz de integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. 

Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli alterou seu entendimento para acompanhar essa posição. Na sua compreensão, o resultado prático da tributação seria permitir que a União reduzisse indiretamente benefícios fiscais que os estados, dentro de sua competência e de acordo com as realidades locais, optaram por conceder, o que geraria insegurança jurídica. 

Já tinham votado nesse sentido a ministra Rosa Weber (aposentada) e os ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso (ambos aposentados). A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin se manifestaram no mesmo sentido. 

Patrimônio 

Outro grupo de ministros entendeu que o crédito presumido de ICMS é uma receita que efetivamente se incorpora ao patrimônio da empresa. Para o ministro Gilmar Mendes, o contribuinte deixa de desembolsar determinado valor e, mais do que isso, não assume nenhuma obrigação de restituição ou de repasse. Por isso, o montante não apenas transita pelo patrimônio da empresa, mas permanece definitivamente com ela, representando uma vantagem econômica efetiva. Segundo o ministro, o fato de essa vantagem decorrer de renúncia fiscal não altera essa conclusão.  

Federalismo fiscal 

O ministro Alexandre de Moraes considerou também que a questão envolve o pacto federativo. Para ele, excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins permitiria que o estado, ainda que indiretamente, reduzisse a incidência de tributos federais. Nesse sentido, votaram ainda os ministros Luiz Fux e Nunes Marques. 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  

“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”  

Fonte: STF

STF suspende norma de Pernambuco que permitia conversão de férias e licença-prêmio em dinheiro para servidores 

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar, suspendeu norma da Constituição do Estado de Pernambuco que permitia a conversão em dinheiro de férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidores. A medida foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 7937. Na mesma decisão, o ministro negou o pedido de suspensão de outro dispositivo, que fixa como limite remuneratório no serviço público estadual o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJPE). 

As alterações foram inseridas na Constituição pernambucana por emenda de iniciativa do Legislativo promulgada em dezembro do ano passado.  

Impacto financeiro 

Na ADI, a governadora de Pernambuco, Raquel Lyra, questiona a Emenda Constitucional estadual 68/2025. Segundo ela, a liberação do pagamento em pecúnia de férias e licença-prêmio sem iniciativa do Poder Executivo violava regras constitucionais e geraria um impacto financeiro estimado em R$ 7,9 milhões mensais (cerca de R$ 105,2 milhões anuais) aos cofres públicos. 

Iniciativa do Executivo 

Ao deferir a liminar nesse ponto, o ministro André Mendonça observou que a mudança foi proposta pelo Legislativo estadual, embora a Constituição Federal reserve ao Executivo a iniciativa para tratar do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos.  

O relator citou precedente em que o STF invalidou dispositivos da Constituição de Pernambuco que permitiam a conversão desses benefícios em dinheiro. Também destacou que a Corte já firmou entendimento de que a iniciativa parlamentar não pode tratar do regime jurídico de servidores estaduais, mesmo quando a alteração é feita por emenda à Constituição estadual. 

Teto remuneratório 

Já em relação ao teto remuneratório, Mendonça não verificou motivo para suspender a mudança. A Constituição Federal permite que os estados adotem um teto único para os servidores dos três Poderes, correspondente ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo. 

O ministro destacou que a matéria interessa ao estado como um todo e que a iniciativa para propor esse tipo de emenda é ampla e não se restringe a um único órgão ou autoridade. 

A decisão será submetida a referendo do Plenário na próxima sessão virtual. 

Leia a íntegra da decisão. 

Fonte: STF

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