A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) como tributos de base ampla, não cumulativos e cobrados no destino, promovendo uma reformulação estrutural do sistema tributário brasileiro.
Embora ambos compartilhem características semelhantes, este artigo concentra-se especificamente no IBS, baseando-se nas Cartilhas de Apuração disponibilizadas no site do Comitê Gestor (CGIBS) e em vídeos explicativos divulgados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz)
O CGIBS é o órgão interfederativo responsável por centralizar toda a arrecadação do imposto em nível nacional e por repartir os valores arrecadados aos Estados, aos Municípios ou ao Distrito Federal, em conformidade com as regras previstas na Lei Complementar nº 214/2025. Ele viabilizará a operacionalização do IBS, gerindo os sistemas de apuração e arrecadação.
Nesse contexto, a apuração do IBS adotará uma metodologia colaborativa e dinâmica, baseada em documentos fiscais eletrônicos e em eventos registrados em tempo real. Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte serão organizados em ordem cronológica, independentemente de quais estabelecimentos os tenham emitido, de modo que a apuração será consolidada por empresa e concentrada no CNPJ da matriz, reunindo as operações de todos os estabelecimentos em uma única apuração nacional. Essa consolidação simplifica a gestão tributária e reduz custos de conformidade.
A apuração será contínua e fortemente automatizada, funcionando como uma conta corrente fiscal detalhada por operação, na qual cada documento fiscal emitido pelo contribuinte gerará um lançamento automático de “imposto a recolher”, liquidável por compensação com créditos apropriados, recolhimento na liquidação financeira por split payment, recolhimento pelo adquirente (RAD) ou pagamento pelo sujeito passivo.
Uma das mudanças mais significativas do novo sistema é que os créditos passam a depender da extinção dos débitos de IBS relativos à operação ou prestação anterior. Na prática, quando o contribuinte realizar a aquisição de um bem ou serviço, o crédito aparecerá inicialmente como “a apropriar”, e somente após a extinção do débito na apuração do fornecedor é que o crédito correspondente será “apropriado” e liberado para uso na apuração do destinatário.
Os créditos serão ordenados por data de apropriação e compensados automaticamente pelo sistema com os débitos decorrentes das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, seguindo a ordem cronológica dos documentos fiscais emitidos, sem vinculação com produtos ou serviços específicos. Uma vez apropriados, os créditos poderão ser utilizados para quitar débitos vencidos de operações e prestações realizadas em períodos anteriores.
O imposto devido em cada operação poderá ser recolhido na liquidação financeira, por meio do split payment, um mecanismo tecnológico que, no momento do pagamento eletrônico, separa automaticamente a parcela relativa ao IBS para repasse ao CGIBS. O sistema priorizará a extinção dos débitos de IBS por compensação com créditos de aquisição, sendo que somente após esgotados esses créditos é que o valor separado será definitivamente vinculado ao débito remanescente da operação.
Eventual excesso será transferido ao fornecedor nos prazos regulamentares. O split payment permite a automação completa do recolhimento do IBS para o vendedor, com a consequente apropriação imediata do crédito na apuração do adquirente, reduzindo riscos de inadimplência e de recolhimento em duplicidade.
Além disso, nas situações em que o split payment não estiver disponível, o adquirente que seja contribuinte do IBS poderá optar por recolher diretamente o imposto ao CGIBS, assegurando a apropriação imediata do crédito. O recolhimento pelo adquirente (RAD) segue a mesma lógica de priorização da extinção dos débitos por compensação com créditos de aquisição, favorecendo a eventual devolução de valores ao fornecedor e possibilitando ao adquirente previsibilidade quanto à apropriação do crédito e controle na gestão do seu risco tributário.
Após o término do período de apuração, será realizada a consolidação dos débitos, créditos e recolhimentos, e o contribuinte receberá um demonstrativo contendo o cálculo prévio do saldo de IBS a pagar ou a recuperar, que deverá ser conferido, ajustado e validado para pagamento posterior, quando for o caso.
Os ajustes na apuração do IBS serão realizados por meio da emissão de notas fiscais de débito e de notas fiscais de crédito, assim como pelo registro de eventos nos documentos fiscais originais, conforme esclarecem as Cartilhas de Apuração do IBS disponibilizadas pelo CGIBS.
As notas fiscais de débito serão utilizadas especialmente para registrar acréscimos no valor devido de IBS inicialmente destacado, em razão de circunstâncias que modifiquem esse valor original, gerando o eventual crédito correspondente para o destinatário. As notas fiscais de crédito terão a finalidade de reduzir o débito de IBS na apuração do contribuinte emitente, corrigindo operações anteriores. Os eventos, por sua vez, consistem em registros digitais vinculados aos documentos fiscais originais, que permitem ajustes ou complementações de informações sem a necessidade de emissão de novo documento fiscal, impactando automaticamente a apuração assistida.
O correto referenciamento entre documentos fiscais é condição necessária para o adequado efeito na apuração, pois o sistema consolidará todos os documentos vinculados a uma operação (fornecimentos, complementos, devoluções, cancelamentos, ajustes), exigindo diligência do contribuinte.
Importante destacar que a apuração do IBS não se encerra com o fechamento do mês. Trata-se de um sistema contínuo, no qual eventos supervenientes podem ajustar a conta corrente fiscal de forma retroativa ou prospectiva. Os ajustes poderão ser realizados a qualquer tempo pelo contribuinte, ainda que o imposto devido esteja sujeito a acréscimos legais quando efetuados fora do período regulamentar.
O modelo de apuração e arrecadação do IBS representa uma ruptura estrutural com a tradição declaratória, fragmentada e pouco integrada do sistema tributário brasileiro. A conta corrente fiscal, a apuração assistida e o uso intensivo de tecnologia têm potencial para reduzir litígios, simplificar obrigações acessórias e fortalecer a neutralidade econômica do imposto.
O sucesso desse desenho dependerá da robustez tecnológica do CGIBS, da integração com os sistemas privados de pagamento e da capacidade de adaptação dos contribuintes a uma lógica de tributação contínua e automatizada, sendo fundamental a atenção ao correto preenchimento e referenciamento dos documentos fiscais eletrônicos, pois eventuais erros repercutirão direta e automaticamente nos débitos, créditos e saldos apresentados pelo sistema.
Se bem implementado, o sistema permitirá que o contribuinte acompanhe em tempo real seus débitos, créditos e saldos, o que tende a reduzir burocracia, minimizar erros e tornar o ambiente de negócios mais competitivo para o Brasil.
Fonte: Jota
O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve decisão favorável a uma servidora do Município de Lagoa de Itaenga, reconhecendo o direito a incorporação de quatro quinquênios e ao recebimento dos valores atrasados, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal que previa o benefício.
No julgamento, o TJPE destacou que a própria decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal modulou os efeitos da decisão para preservar os direitos já adquiridos pelos servidores até novembro de 2024.
Com isso, quem ja havia preenchido os requisitos antes da modulação manteve o direito ao adicional por tempo de serviço.
Outro ponto importante do acórdão foi o reconhecimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para negar direitos subjetivos já assegurados aos servidores públicos. Segundo o Tribunal, vantagens legalmente reconhecidas, como quinquênios, não podem ser afastadas apenas por alegações de limite de gastos com pessoal.
O Tribunal também afastou a tese do Município de que quinquênios e decênios teriam a mesma natureza jurídica. O acórdão reconheceu que os institutos possuem fundamentos diferentes: o quinquênio é adicional por tempo de serviço, enquanto o decênio está ligado à progressão funcional da carreira.
A decisão foi proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n°
0000402-27.2021.8.17.2870.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (25), que a absolvição na esfera criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade administrativa que trate dos mesmos fatos. O entendimento foi adotado na continuidade do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156, relatada pelo ministro André Mendonça, e 7236, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Tema complexo
Os processos contestam mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Diante da quantidade de dispositivos questionados, os relatores optaram por analisar cada tema separadamente.
Nas sessões anteriores, o STF já havia derrubado dispositivos que restringiam a atuação do juiz na análise dos fatos e confirmado outros pontos da reforma, como a exigência de dolo para a configuração da improbidade.
Ainda falta a análise de um dispositivo, que trata das regras de prescrição das sanções. A discussão será retomada na próxima quarta-feira (1º).
Confira um resumo do tema debatido nesta quinta:
Absolvição criminal
O STF definiu que a absolvição na esfera criminal não impede, por si só, o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. A lei previa que uma absolvição criminal confirmada por órgão colegiado deveria encerrar o processo civil sobre os mesmos fatos. Para os ministros, essa regra comprometia a autonomia entre as esferas penal e civil.
Com o entendimento fixado, a ação de improbidade só pode ser encerrada automaticamente em situações excepcionais. Isso ocorre quando a Justiça criminal reconhece, com decisão transitada em julgado, que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor. Também se aplica quando a conduta é praticada em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito. Outra hipótese é quando a denúncia é arquivada ou rejeitada com base nesses três últimos pontos.
Fonte: STF
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição do Estado da Paraíba que previa reajustes automáticos nas propostas orçamentárias anuais para os Poderes e os órgãos autônomos estaduais. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7868, na sessão plenária virtual encerrada em 19/6.
Correção monetária
A norma, incluída pela Emenda Constitucional estadual 61/2025, de iniciativa da Assembleia Legislativa, determinava que o orçamento anual do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas estadual correspondessem aos valores aprovados para o exercício em curso acrescidos de correção monetária. Também previa que, quando o crescimento da arrecadação estadual de impostos sem destinação específica superasse o índice oficial de correção, o percentual mais elevado seria utilizado para reajustar as propostas orçamentárias dos órgãos.
Na ação, o governador da Paraíba argumentou que a regra restringia a elaboração da proposta orçamentária pelo Poder Executivo e criava um mecanismo que assegurava reajustes mesmo em cenários de queda de arrecadação. A medida, segundo o governador, comprometeria o planejamento das contas públicas e a responsabilidade fiscal. A Assembleia Legislativa, por seu lado, sustentou que a emenda constitucional apenas instituiu um parâmetro mínimo de correção inflacionária, a fim de resguardar a autonomia financeira dos demais Poderes e preservar o equilíbrio institucional.
Invasão de competência
O relator, ministro Dias Toffoli, observou que a Constituição Federal atribui ao chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias, e essa competência também deve ser observada nos estados. Segundo ele, a emenda constitucional paraibana retirou a participação do governador em matéria que lhe é reservada pela Constitução Federal, violando o princípio da separação dos Poderes.
Toffoli também destacou que a norma criou uma vinculação permanente para reajustes futuros dos orçamentos, com critérios previamente definidos para a destinação de recursos públicos. Para o relator, esse modelo limita a liberdade de escolha do Executivo estadual na elaboração das propostas orçamentárias e contraria regras constitucionais que disciplinam a gestão e a alocação de receitas públicas.
Fonte: STF
Maceió e Salvador voltaram a aparecer mal em um ranking nacional de qualidade de vida. O Índice de Progresso Social, o IPS Brasil 2026, colocou as duas cidades nas últimas quatro colocações entre as 27 capitais brasileiras, a frente apenas de Macapá e Porto Velho. O levantamento ganhou repercussao nacional.
A capital soteropolitana obteve 62,18 pontos no IPS Brasil 2026. O número coloca Salvador no rodapé do ranking das capitais e desmonta, com dados, a equivocada propaganda de boa gestão pública. A comparação é dura: Curitiba lidera o levantamento entre as capitais, seguida por Brasília e São Paulo. No outro extremo estão Salvador, Maceió, Macapá e Porto Velho.
O resultado não é apenas uma posição em uma lista. É um retrato da vida real. O IPS não mede apenas riqueza, volume de obras ou força de publicidade institucional. O índice avalia resultados sociais e ambientais: saúde, saneamento, moradia, segurança, educação, meio ambiente, inclusão social e oportunidades. Em outras palavras, mede se a cidade consegue transformar estrutura publica, arrecadação e gestão em qualidade de vida para a população.
E é exatamente aí que Maceió e Salvador falham.
As capitais que aparecem nas peças oficiais como destinos turísticos, cidades modernas e vitrines do Nordeste são as mesmas que convivem com lixo acumulado nas ruas, falhas recorrentes na coleta, bairros periféricos abandonados, desigualdade profunda, problemas de mobilidade,insegurança e serviços públicos que nem sempre chegam com a mesma eficiência às áreas mais pobres.
Fonte: IPS 2026 e Tribuna do Sertão


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomaram, nesta quarta-feira (24/6), O julgamento de ações que tratam de mudanças na Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei 14.230/2021. Durante as discussões dos casos ainda em análise, o colegiado definiu que, em situações de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, a perda da função pública impacta em outros vínculos do condenado.
A análise ocorreu durante julgamento de ação que suspendeu trechos da mesma lei relacionados a perda de função pública, a contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos e à responsabilização administrativa e penal por atos de improbidade.
Os ministros decidiram ampliar os efeitos da perda da função pública. A controvérsia seu deu porque a lei prevê somente a perda do cargo ocupado pelo condenado por improbidade. Assim, o agente púlico que cometeu a irregularidade acabava assumindo outras funções.
Apesar do avanço no julgamento, os ministros não concluíram a análise e discutirão o tema novamente na sessão desta quinta-feira (24/6).
Uma das ações discutidas é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7156, que foi proposta pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais.
As quatro ações em discussão têm ainda como pontos questionados a tese de que é obrigatória a comprovação de dolo (intenção de cometer o ato ilícito) para configurar improbidade administrativa. Segundo é questionado nas ações, essa necessidade torna mais difícil a condenação.
Fonte: Metrópoles
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para impedir que municípios cobrem IPTU com alíquotas maiores apenas em razão da área construída dos imóveis.
O julgamento foi iniciado na manhã desta sexta-feira (26/6) no plenário virtual da Corte. Para o relator, a Constituição autoriza a diferenciação do imposto pelo valor, localização e uso do imóvel, mas não pela metragem.
O caso envolve um recurso do município de Chapecó (SC), que questiona decisão da Justiça catarinense que considerou inconstitucional uma lei municipal responsável por dobrar a alíquota do IPTU de imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
Toffoli destacou que a Constituição permite a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel e a fixação de alíquotas diferentes conforme a localização ou o uso da propriedade. No entanto, afirmou que a área construída não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses e, por isso, não pode ser usada para aumentar a tributação.
“Acrescente-se que a área do imóvel, como é notório, não se confunde com sua localização, outro critério que consta do inciso II em comento e pode ser utilizado para o estabelecimento de alíquotas diferentes do imposto”, escreveu o ministro.
Toffoli prosseguiu: “Entendo que argumentos como o apresentado pelo município de Chapecó representam tentativas de contornar as limitações impostas pela Constituição e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.”
Ao final, o relator votou por negar o recurso do município e propôs a fixação de uma tese de repercussão geral segundo a qual é inconstitucional a instituição, por lei municipal, de alíquotas diferenciadas ou progressivas de IPTU em razão da área do imóvel, ainda que a norma tenha sido editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000.
Se a tese for aprovada pela maioria dos ministros, o entendimento deverá ser seguido por todo o Judiciário em casos semelhantes e servirá de parâmetro para todos os municípios do país.
Caso
O caso envolve a Lei Complementar Municipal nº 639/2018, de Chapecó (SC), que fixava em 1% a alíquota do IPTU incidente sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400 m².
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que declarou a norma inconstitucional com base na Súmula nº 668 do STF.
O entendimento do Supremo estabelece que é inconstitucional a adoção de alíquotas progressivas de IPTU com base em critérios não previstos na Constituição. Após a Emenda Constitucional nº 29/2000, a progressividade do imposto passou a ser admitida apenas em razão do valor do imóvel, além da possibilidade de alíquotas distintas conforme a localização e o uso da propriedade.
Fomte: Metropoles
A 238ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) deliberou nesta terça-feira (23/6) sobre um conjunto de medidas voltadas ao apoio às empresas exportadoras, redução de custos de importação e ao estímulo ao investimento produtivo.
Crédito e garantia
O colegiado aprovou duas novas alterações para aperfeiçoar os instrumentos públicos de apoio às exportações brasileiras. Elas envolvem ampliação nos prazos do Proex-Financiamento na modalidade pré-embarque e a criação de um novo produto de garantia para financiamentos de Pagamentos Pré-entrega (PPE), voltado ao setor de aviação civil.
A primeira medida amplia o prazo máximo para pagamentos antes do embarque dos produtos, que passa de 180 para até 360 dias, podendo ser prorrogado para até 750 dias. Essa medida possibilita o financiamento de ciclos produtivos mais longos e de bens e serviços de maior complexidade e valor agregado.
No caso da cobertura de Pagamentos Pré-entrega, o novo produto permitirá a concessão de garantia pública para financiamentos destinados ao pagamento de parcelas exigidas durante a produção de aeronaves civis fabricadas no Brasil, que podem representar até 30% do valor deste bem. O instrumento preenche lacuna no portfólio brasileiro de apoio oficial às exportações e se alinha com o apoio ofertado por outros países.
Redução de impostos e ex-tarifários
Para reduzir o custo de acesso a equipamentos e insumos sem produção nacional equivalente, o colegiado também aprovou a concessão de 466 novos ex-tarifários na reunião desta terça-feira. A medida dá continuidade à política de redução temporária do imposto de importação para bens que ainda não são fabricados no país.
O Gecex também zerou o imposto de importação de uma série de produtos com relevância social e industrial. Na área da saúde, foram contemplados medicamentos para o tratamento de doenças inflamatórias intestinais e fórmulas infantis e preparações para nutrição enteral e oral destinadas a crianças com necessidades específicas. Também tiveram a alíquota reduzida a zero insumos para as indústrias química e de tintas. No setor de energia renovável, foram renovadas as reduções aplicadas a perfis de fibra de carbono usados na fabricação de pás eólicas.
O colegiado aprovou ainda concessão de ex-tarifário para uma linha automatizada de produção de gabinetes de máquinas de lavar roupa, sem similar nacional, em linha com a migração de uma planta industrial da Argentina para o Brasil, com capacidade de produção prevista para 360 mil unidades por ano.
Setor Automotivo
Na área automotiva, o Gecex decidiu manter totalmente o cronograma de elevação tarifária para veículos elétricos e híbridos importados. Assim, os veículos eletrificados montados e semidesmontados (SKD) passam a recolher imposto de importação de 35% a partir de julho deste ano.
Para veículos desmontados (CKD), também conforme o cronograma em vigor, a alíquota de 35% vale a partir de 1º de janeiro de 2027. Até lá, os CKDs continuam recolhendo 14% de imposto de importação.
Ainda em relação aos eletrificados, o colegiado deliberou pela aplicação de cotas adicionais de importação com alíquota zero para veículos CKD e SKD, a partir de 1º julho de 2026, pelo prazo de 6 meses, em um somatório de US$ 463 milhões. O patamar é idêntico ao que vigorou até janeiro deste ano. Acima das cotas, permanece o recolhimento de 35% para SKD e de 14% para CKD. A importação de carros montados, por outro lado, não terá qualquer tipo de cotas.
A medida converge com outras iniciativas do governo voltadas à renovação da frota e ao fortalecimento da inovação e da descarbonização no ecossistema automotivo brasileiro, com veículos mais sustentáveis, que contribuem para a redução das emissões de CO2.
Defesa comercial
Na área de defesa comercial, o Gecex deliberou pela prorrogação de direitos antidumping aplicados às importações de filtros cerâmicos refratários e de vidros de segurança originários da China, além da aplicação de medida sobre as importações de lisina para alimentação animal da mesma origem.
As decisões buscam preservar condições equilibradas de concorrência para a indústria instalada no país. A íntegra das deliberações será publicada ainda hoje na página da Camex.
Fonte: GOV
| Aparentemente, a economia japonesa está voltando a crescer, o que pode diminuir o investimento vindo do Japão para o restante do mundo. Antes de te explicar como isso pode acontecer, precisamos de um pouco de contexto: |
| 📊 O Japão, durante muito tempo, teve uma taxa de juros muito baixa. Esse cenário possibilitava investidores a pegar dinheiro japonês emprestado e usá-lo para investir em outros países a taxas maiores. Essa dinâmica é chamada de carry-trade. |
| Porém… Nesta semana, a divulgação dos PMIs — indicador de atividade econômica de um país com base em um levantamento com empresas privadas — indicou um crescimento mais forte do Japão. No PMI composto, a pontuação ficou assim: |
| 🇯🇵 Japão: 54,9 🇺🇸 EUA: 52,2 🇪🇺 Zona do Euro: 49,5 (índice abaixo de 50 indica retração) |
| Mas como esse crescimento pode afetar o restante do mundo? Basicamente, com a economia japonesa crescendo, o governo japonês começou a elevar a taxa de juros, que chegou a 1%, para frear a inflação. |
| Pense que, no geral, uma economia crescendo significa mais demanda por consumo de produtos, o que tende a elevar preços (inflação). Para controlar esse processo, o governo encarece o empréstimo de dinheiro subindo os juros, desestimulando o consumo. |
| O número ainda é modesto, mas pode indicar uma recuperação econômica mais ampla com novos aumentos dos juros. Se isso acontecer, os investidores podem deixar de fazer essa operação, o que diminuiria o investimento no restante do mundo. |
| Na prática, o Japão passou anos com a sua economia previsível e esses investimentos ajudaram a financiar muitos países, inclusive o Brasil. Agora, o mercado pode enfrentar um cenário mais dinâmico e desafiador. |
Fonte: The News
O desembargador José Vidal de Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), suspendeu parcialmente, nesta terça-feira (23), trechos de normas municipais que definiam como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) seria cobrado em Teresina. A decisão liminar atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Piauí (OAB-PI), mas ainda precisa ser apreciada em Plenário.
Por meio de nota (leia na íntegra no final do texto), a Prefeitura de Teresina informou que, “em virtude da complexidade e especificidade da matéria, as equipes técnicas competentes encontram-se em fase de análise dos eventuais impactos decorrentes da decisão. A Procuradoria-Geral do Município interporá recurso contra a decisão”.
Na ação, a OAB-PI questionou a mudança nas regras de cálculo do IPTU por entender que as regras que disciplinam a nova Planta de Valores Genéricos (PVG) são inconstitucionais por violarem os princípios da legalidade tributária, da reserva legal, da publicidade, da segurança jurídica, da capacidade contributiva, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
Segundo os números apresentados no processo, a cobrança do IPTU de 2026 deve atingir mais de 363 mil imóveis em Teresina, e cerca de 164 mil contribuintes vão pagar mais imposto do que pagavam antes. A estimativa é que a arrecadação com a cobrança do imposto passe dos R$ 200 milhões.
Ao conceder a liminar, o desembargador entendeu que a atualização da PVG é legítima e necessária, inclusive por ter sido recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), mas reforçou a necessidade de aprimorar a metodologia de avaliação dos imóveis, de dar mais transparência aos critérios usados e de fortalecer o controle dos contribuintes sobre o processo.
As mudanças
Neste sentido, o desembargador suspendeu parte do decreto municipal que alterava a regra de classificação dos imóveis por tipo e padrão de construção, o chamado Valor Unitário de Edificação por Tipo e Padrão Construtivo (VUET), que influencia diretamente uma das bases de cálculo do IPTU. Para o magistrado, esse tipo de classificação deveria estar definido em lei, e não apenas em um decreto do prefeito.
Além disso, o desembargador deu novas interpretações a partes da lei que criou o limite de quanto o IPTU pode ser reajustado anualmente durante a transição para a nova tabela de valores, após identificar que dois trechos dessa norma, lidos da forma como estavam escritos, poderiam abrir uma brecha para esse limite não valer justamente durante essa transição, perdendo o sentido de sua criação, que era a proteção do contribuinte nesse período.
O que continua valendo
A decisão não suspende a cobrança do IPTU como um todo, nem impede a prefeitura de continuar emitindo as cobranças, desde que sigam as regras que permanecem válidas após essa decisão. Também continuam em vigor os benefícios criados pela lei de 2026 para proteger o contribuinte, como isenções, devolução e compensação de valores pagos a mais, e o próprio escalonamento da implantação da nova tabela de valores.
NOTA PMT SOBRE IPTU
O próprio Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu a legitimidade e a necessidade da atualização da Planta de Valores Genérica, tendo em vista que a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) encontrava-se defasada há anos, circunstância já apontada, inclusive, pelo Tribunal de Contas do Estado.
A decisão judicial não determinou a suspensão da PVG, não alterou a base de cálculo do imposto e não impediu o Município de prosseguir com o lançamento e a cobrança regular do IPTU. Ao contrário, o próprio magistrado consignou expressamente não ser cabível a suspensão genérica dos lançamentos tributários, porquanto tal medida equivaleria à suspensão de todo o regime do imposto, situação que não se verifica no caso em análise.
A decisão, todavia, afastou a aplicação de determinados critérios técnicos relativos às edificações, os quais influenciam na definição da base de cálculo de imóveis edificados, critérios estes estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 27.723/2025. Entendeu o Desembargador relator que tais critérios somente poderiam ser instituídos por meio de lei, alegadamente em razão do princípio da legalidade tributária. Data venia, a decisão desconsidera a redação dada à Constituição Federal pela recente Reforma Tributária, o que será esclarecido nos autos.
Vale ressaltar que os imóveis não edificados não são afetados pela decisão.
Em virtude da complexidade e especificidade da matéria, as equipes técnicas competentes encontram-se em fase de análise dos eventuais impactos decorrentes da decisão. A Procuradoria-Geral do Município interporá recurso contra a decisão.
Procuradoria Geral do Município
Prefeitura Municipal de Teresina
Fonte: Cidade Verde

