| Aparentemente, a economia japonesa está voltando a crescer, o que pode diminuir o investimento vindo do Japão para o restante do mundo. Antes de te explicar como isso pode acontecer, precisamos de um pouco de contexto: |
| 📊 O Japão, durante muito tempo, teve uma taxa de juros muito baixa. Esse cenário possibilitava investidores a pegar dinheiro japonês emprestado e usá-lo para investir em outros países a taxas maiores. Essa dinâmica é chamada de carry-trade. |
| Porém… Nesta semana, a divulgação dos PMIs — indicador de atividade econômica de um país com base em um levantamento com empresas privadas — indicou um crescimento mais forte do Japão. No PMI composto, a pontuação ficou assim: |
| 🇯🇵 Japão: 54,9 🇺🇸 EUA: 52,2 🇪🇺 Zona do Euro: 49,5 (índice abaixo de 50 indica retração) |
| Mas como esse crescimento pode afetar o restante do mundo? Basicamente, com a economia japonesa crescendo, o governo japonês começou a elevar a taxa de juros, que chegou a 1%, para frear a inflação. |
| Pense que, no geral, uma economia crescendo significa mais demanda por consumo de produtos, o que tende a elevar preços (inflação). Para controlar esse processo, o governo encarece o empréstimo de dinheiro subindo os juros, desestimulando o consumo. |
| O número ainda é modesto, mas pode indicar uma recuperação econômica mais ampla com novos aumentos dos juros. Se isso acontecer, os investidores podem deixar de fazer essa operação, o que diminuiria o investimento no restante do mundo. |
| Na prática, o Japão passou anos com a sua economia previsível e esses investimentos ajudaram a financiar muitos países, inclusive o Brasil. Agora, o mercado pode enfrentar um cenário mais dinâmico e desafiador. |
Fonte: The News
O desembargador José Vidal de Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), suspendeu parcialmente, nesta terça-feira (23), trechos de normas municipais que definiam como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) seria cobrado em Teresina. A decisão liminar atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Piauí (OAB-PI), mas ainda precisa ser apreciada em Plenário.
Por meio de nota (leia na íntegra no final do texto), a Prefeitura de Teresina informou que, “em virtude da complexidade e especificidade da matéria, as equipes técnicas competentes encontram-se em fase de análise dos eventuais impactos decorrentes da decisão. A Procuradoria-Geral do Município interporá recurso contra a decisão”.
Na ação, a OAB-PI questionou a mudança nas regras de cálculo do IPTU por entender que as regras que disciplinam a nova Planta de Valores Genéricos (PVG) são inconstitucionais por violarem os princípios da legalidade tributária, da reserva legal, da publicidade, da segurança jurídica, da capacidade contributiva, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
Segundo os números apresentados no processo, a cobrança do IPTU de 2026 deve atingir mais de 363 mil imóveis em Teresina, e cerca de 164 mil contribuintes vão pagar mais imposto do que pagavam antes. A estimativa é que a arrecadação com a cobrança do imposto passe dos R$ 200 milhões.
Ao conceder a liminar, o desembargador entendeu que a atualização da PVG é legítima e necessária, inclusive por ter sido recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), mas reforçou a necessidade de aprimorar a metodologia de avaliação dos imóveis, de dar mais transparência aos critérios usados e de fortalecer o controle dos contribuintes sobre o processo.
As mudanças
Neste sentido, o desembargador suspendeu parte do decreto municipal que alterava a regra de classificação dos imóveis por tipo e padrão de construção, o chamado Valor Unitário de Edificação por Tipo e Padrão Construtivo (VUET), que influencia diretamente uma das bases de cálculo do IPTU. Para o magistrado, esse tipo de classificação deveria estar definido em lei, e não apenas em um decreto do prefeito.
Além disso, o desembargador deu novas interpretações a partes da lei que criou o limite de quanto o IPTU pode ser reajustado anualmente durante a transição para a nova tabela de valores, após identificar que dois trechos dessa norma, lidos da forma como estavam escritos, poderiam abrir uma brecha para esse limite não valer justamente durante essa transição, perdendo o sentido de sua criação, que era a proteção do contribuinte nesse período.
O que continua valendo
A decisão não suspende a cobrança do IPTU como um todo, nem impede a prefeitura de continuar emitindo as cobranças, desde que sigam as regras que permanecem válidas após essa decisão. Também continuam em vigor os benefícios criados pela lei de 2026 para proteger o contribuinte, como isenções, devolução e compensação de valores pagos a mais, e o próprio escalonamento da implantação da nova tabela de valores.
NOTA PMT SOBRE IPTU
O próprio Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu a legitimidade e a necessidade da atualização da Planta de Valores Genérica, tendo em vista que a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) encontrava-se defasada há anos, circunstância já apontada, inclusive, pelo Tribunal de Contas do Estado.
A decisão judicial não determinou a suspensão da PVG, não alterou a base de cálculo do imposto e não impediu o Município de prosseguir com o lançamento e a cobrança regular do IPTU. Ao contrário, o próprio magistrado consignou expressamente não ser cabível a suspensão genérica dos lançamentos tributários, porquanto tal medida equivaleria à suspensão de todo o regime do imposto, situação que não se verifica no caso em análise.
A decisão, todavia, afastou a aplicação de determinados critérios técnicos relativos às edificações, os quais influenciam na definição da base de cálculo de imóveis edificados, critérios estes estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 27.723/2025. Entendeu o Desembargador relator que tais critérios somente poderiam ser instituídos por meio de lei, alegadamente em razão do princípio da legalidade tributária. Data venia, a decisão desconsidera a redação dada à Constituição Federal pela recente Reforma Tributária, o que será esclarecido nos autos.
Vale ressaltar que os imóveis não edificados não são afetados pela decisão.
Em virtude da complexidade e especificidade da matéria, as equipes técnicas competentes encontram-se em fase de análise dos eventuais impactos decorrentes da decisão. A Procuradoria-Geral do Município interporá recurso contra a decisão.
Procuradoria Geral do Município
Prefeitura Municipal de Teresina
Fonte: Cidade Verde
Embora não se esteja diante de matérias que sejam sujeitas à iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo, deve haver pertinência temática entre a proposição original de um projeto de lei e as emendas parlamentares que lhe sejam posteriores. Nas hipóteses em que essa relação é inexistente, viola-se frontalmente o devido processo legislativo, nos termos do quanto é garantido pela Constituição Federal.
A partir desse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 18.209/2024, do município de São Paulo, que alterou o Plano Diretor Estratégico e outras normas relacionadas a edificações, realizações de obras e ocupação do solo.
Segundo os autos, o projeto de lei foi apresentado pelo Executivo propondo a alteração de um dos mapas do Plano Diretor para viabilizar expansão de central de tratamento, sob justificativa de melhorar a adequação da gestão de resíduos sólidos. Entretanto, durante a tramitação, foram apresentados alguns substitutivos e emendas ao projeto de lei, como direito real de laje e operações urbanas consorciadas, temas sem relação com a proposta original.
O colegiado considerou os artigos 1º, 2º, 16 e 17, que versam expressamente sobre a gestão de resíduos sólidos constitucionais, já que conservaram a redação original do projeto de lei, visando aperfeiçoar o saneamento ambiental de São Paulo, e foram submetidos às audiências públicas necessárias. Em relação aos demais artigos — 3º, 4º e do 6º ao 15 —, foi declarada a inconstitucionalidade e determinada a modulação de efeitos para considerar válidos os atos administrativos praticados com fundamento nos dispositivos julgados inconstitucionais até a data de publicação do acórdão.
Proposta desvirtuada
O desembargador Alexandre Lazzarini, relator do processo, observou que as emendas ampliaram e desvirtuaram a proposta original, extravasando a pertinência temática, e que a participação da comunidade local e o estudo técnico mostram-se fundamentais. “A participação popular, por meio de audiências públicas visa assegurar o exercício democrático da cidadania, privilegiando o interesse coletivo e possibilitando aos munícipes interessados tomarem conhecimento das propostas de melhoria e contribuir com a exposição de ideias sobre determinado projeto, no sentido de aperfeiçoar as mudanças propostas à realidade local”, salientou.
“No que toca aos artigos 3º, 4º e 6º ao 16, o processo legislativo não atendeu aos princípios da publicidade, transparência e participação da sociedade civil, eis que as audiências públicas realizadas tiveram por base tão somente a redação do texto original e não as alterações propostas na tramitação legislativa”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2310819-15.2025.8.26.0000
Fonte: Conjur
A promessa central da reforma tributária do consumo foi clara: garantir neutralidade econômica e desonerar integralmente as exportações brasileiras. No entanto, a Lei Complementar nº 214/2025 criou um paradoxo que ameaça esse objetivo.

Embora o artigo 79 reconheça a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas exportações, o artigo 82 condiciona a suspensão desses tributos, nas exportações indiretas realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras, ao cumprimento de exigências que extrapolam a comprovação da destinação internacional da mercadoria.
Entre elas estão a certificação de Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade fiscal ampla e escrituração digital específica.
O problema não está na necessidade de mecanismos de controle. A prevenção de fraudes é legítima e indispensável. O equívoco reside em vincular a desoneração tributária ao porte econômico ou ao perfil operacional do intermediário, criando barreiras que podem excluir pequenas e médias tradings do mercado exportador.
Constituição adota uma lógica objetiva: o que importa é a destinação da operação, e não as características do agente envolvido.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 674 da repercussão geral. Ao julgar o RE 759.244, a corte reconheceu que a imunidade das contribuições sobre exportações alcança também as operações indiretas realizadas por intermédio de tradings. A proteção constitucional recai sobre a receita vinculada ao mercado externo, independentemente do perfil do exportador intermediário.
Ao impor condicionantes subjetivas para a fruição imediata da desoneração, a LC nº 214/2025 cria o risco de tributar, ainda que indiretamente, operações que a Constituição pretende proteger.
No caso da CBS, há forte argumento de afronta ao artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição. Quanto ao IBS, o conflito emerge da regra de não incidência prevista no artigo 156-A, § 1º, inciso III.
A questão ganha relevância adicional diante do artigo 149-B, que determina tratamento harmônico entre IBS e CBS em aspectos estruturais, como hipóteses de não incidência, imunidades, não cumulatividade e creditamento.
Há, ainda, impactos concorrenciais evidentes
Exigências como patrimônio líquido elevado e certificações específicas podem funcionar como barreiras de entrada, favorecendo grandes operadores e restringindo a competitividade do setor exportador.
Recentemente, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao analisar o Mandado de Segurança Coletivo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, reconheceu que condicionantes subjetivas capazes de gerar ônus tributário indireto podem comprometer a diretriz constitucional de desoneração das exportações. Embora a decisão tenha alcance limitado e ainda esteja sujeita a recurso, ela reforça uma preocupação legítima: a neutralidade tributária não pode ser esvaziada por exigências desproporcionais.
Desafio não é eliminar controles, mas aperfeiçoá-los
A comprovação efetiva da exportação, a rastreabilidade documental e a responsabilização por desvios de finalidade são instrumentos mais eficientes e compatíveis com a Constituição do que filtros baseados no porte econômico das empresas.
Se a reforma tributária pretende, de fato, aumentar a competitividade do Brasil no comércio internacional, é fundamental assegurar que a desoneração das exportações seja plena, objetiva e acessível a todos os agentes econômicos.
Caso contrário, o país correrá o risco de substituir antigos entraves tributários por novas barreiras burocráticas.
Finte: Conjur por Alberto Carbonar
No país, ainda existem cerca de 33 milhões de brasileiros sem acesso à água potável, enquanto 39,5% do recurso é perdido antes de chegar às residências. Um estudo do Instituto Trata Brasil mostra que, nas 100 maiores cidades brasileiras, o indicador médio computado na amostra foi de 35,56% em 2024, o que representa uma piora em relação aos 31,09% computados em 2023.
Quadro 1 – Destaques negativos no Índice de Perdas na Distribuição
Os municípios com piores resultados estão majoritariamente localizados nas regiões Norte e Nordeste. Além disso, é possível observar que entre os dez piores índices, considerando os 100 maiores municípios brasileiros, seis são capitais: Rio Branco (AC), Salvador (BA), Boa Vista (RR), Belém (PA), Maceió (AL) e Belo Horizonte (MG).
A melhor gestão e eficiência nos sistemas de distribuição estão diretamente ligadas à universalização do saneamento básico. Combater as perdas é, antes de tudo, garantir o acesso pleno à água para todos os brasileiros, proteger os mananciais e responder aos efeitos das mudanças climáticas com a infraestruturaque o país já tem, mas ainda desperdiça.
Menores níveis de perdas tendem a ampliar a sustentabilidade econômico-financeira dos prestadores, reduzindo pressões sobre tarifas futuras e liberando recursos para investimentos em expansão, manutenção e melhoria dos serviços. Para tanto, é necessário priorizar essa agenda com a implementação de programas que unam eficiência e inovação e, consequentemente, acelerar o ritmo dos investimentos para que o Brasil atinja a meta de 25% em perdas na distribuição até 2033, conforme previsto pela Portaria 788/2024.
Fonte: jornalraiox.com.br
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece os gestores sobre dúvidas referentes à base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) nos serviços da construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à LCF 116/2003). O tema estava em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgInt no AREsp 2486358/SP pela Segunda Turma da Corte.
O STJ realinhou jurisprudência ao definir que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado e que não é possível deduzir os materiais empregados. A exceção segue para materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), consolidando o entendimento da primeira turma do STJ proferida no ano passado.
O entendimento histórico que o STJ tinha até 2010 e que foi modificado a partir do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 603.497/MG tratava de decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, com o acolhimento da tese de recepção do DL 406/1968 pela CF/1988. Na ocasião foi expressada a possibilidade de dedução do valor dos materiais utilizados na prestação do serviço de construção civil.
Mérito
A decisão do mérito foi definitivamente julgada em 30 de junho de 2020 (Ag. Reg. no RE nº 603.497/MG), onde o STF confirmou a recepção do DL 406/1968 e reafirmou a competência do STJ para estabelecer a interpretação do alcance da expressão “materiais fornecidos pelo prestador” ( art. 7º, §2º, I, da LCF nº 116/2003).
Considerando isso, a Segunda Turma do STJ, no dia 21 de setembro de 2020, no julgamento do AgInt no Agravo em REsp. nº 1620140 – RJ, conforme se extrai da ementa do acórdão expressou que:
“O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal […]”.
Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, “é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República […]”.
Reavaliação
A Confederação destaca que, ao definir que “o prestador de serviço de construção civil é, geralmente, contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza os materiais empregados fora do local da obra, esses materiais não estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS. Portanto, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISS”.
A CNM destaca que a mudança histórica do entendimento da Suprema Corte representa um avanço importante para os Municípios com o incremento de suas receitas próprias. Afinal, é nos Municípios que a vida acontece e onde mais se carece de recursos para executar políticas públicas para a população.
A entidade ressalta que cabe aos Municípios a tarefa de reavaliarem suas legislações, bem como regulamentar a matéria para fins da adequada arrecadação do ISS no segmento da construção civil. Em caso de dúvida, o gestor pode entrar em contato com a Confederação pelo e-mail: finanças@cnm.org.br ou pelo telefone: (61) 2101-6666.
Muito se debateu nos últimos tempos sobre a cobrança de imposto sobre energia solar, botando o Governo do Estado do Piauí nos holofotes como se o próprio tivesse criado tal situação. E antes de entender a origem dessa discussão, há uma ironia que precisa ser dita: a crítica ao chamado “imposto do sol” está sendo feita contra um dos estados que mais produz energia solar e eólica no Brasil e que tem 99,75% da sua matriz energética composta por fontes renováveis.
Dois pontos principais intrigam essa discussão: apesar dos holofotes, o Governo do Estado não ter nada a ver com isso, e o fato de simplesmente não existir cobrança sobre a luz do sol. A cobrança a que se referem é fruto da Lei Federal nº 14.300 de 2022, sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro, que é válida para todo o Brasil. De acordo com a lei, quem possui painéis solares continua utilizando a infraestrutura da concessionária — postes, fios, transformadores e subestações — para injetar o excedente de energia na rede e receber créditos posteriormente. Por isso, esses consumidores também deveriam contribuir para a manutenção desse sistema.
Enquanto a oposição tenta a todo custo botar essa conta nas costas do governador Rafael Fonteles, o chefe do Executivo Estadual tenta acabar com as mesmas cobranças impostas pelo governo Bolsonaro por meio de articulação com a bancada federal, para garantir que os créditos obtidos pelos consumidores de energia solar sejam aproveitados integralmente, zerando o encargo e tornando a energia limpa ainda mais vantajosa para famílias e pequenos negócios.
Ao mesmo tempo, Rafael Fonteles segue investindo e garantido que o Piauí seja destaque em energia limpa. A estratégia envolve a atração de grandes investimentos, como o Complexo Eólico Lagoa dos Ventos, o Complexo Solar Marangatu e o Parque Solar Nova Olinda. Juntos, esses investimentos já geraram milhares de empregos e posicionam o estado como uma das principais fronteiras brasileiras da transição energética e da economia de baixo carbono.
Os resultados aparecem nos indicadores do setor. Atualmente, o Piauí possui mais de 200 empreendimentos solares e eólicos instalados em 21 municípios do Piauí e tem o maior percentual de energia proveniente de fontes renováveis. Sistemas solares já são utilizados em escolas públicas, projetos de abastecimento de água no semiárido e iniciativas voltadas para comunidades rurais. O Piauí também tem se destacado como protagonista na transição energética, uma vez que une potencial natural, localização geográfica privilegiada e investimentos públicos e privados.
Inclusive, a obsessão do governador em garantir o Piauí como líder da transição energética global e o desenvolvimento sustentável no Brasil passa diretamente pelo foco na melhoria da qualidade de vida da população. De acordo com Rafael, a indústria da energia carrega consigo a necessidade de qualificação de mão de obra especializada, o que tem como consequência a geração de emprego e renda.
O debate sobre energia solar é legítimo e necessário. Mas ele precisa ser feito com contexto. E os fatos mostram que, ao mesmo tempo em que cumpre uma legislação federal válida para todos os estados, o Piauí segue com investimentos, atraindo empreendimentos e defendendo medidas que incentivem a expansão da energia limpa.
Fonte: Revista Piaui
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto o espólio quanto os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda (IR) indevidamente recolhido por contribuinte aposentado que sofria de doença grave, quando tais valores não tenham sido recebidos por ele em vida. No julgamento, o colegiado ainda esclareceu que o ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo falecido.
Na ação, o espólio de uma aposentada acometida de câncer de mama buscou o reconhecimento da isenção de IR prevista na Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o direito à isenção é de natureza personalíssima e, portanto, não seria transmitido aos sucessores. Além disso, para a corte local, a atuação do espólio dependeria da prévia existência de requerimento administrativo ou judicial formulado pela contribuinte, o que não houve. Assim, concluiu que não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas a tentativa de postulação originária de um direito personalíssimo.
No recurso ao STJ, o espólio sustentou que não busca a fruição de direito próprio dos sucessores, mas a preservação e a efetivação de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da contribuinte em vida. Alegou que, uma vez diagnosticada com uma das doenças graves previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a contribuinte passou a ter direito à isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria, razão pela qual se pretende apenas a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Por fim, argumentou que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.
Restituição de valores pagos indevidamente tem caráter patrimonial
O ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso do espólio na Segunda Turma, afirmou que, embora a isenção por doença grave tenha natureza personalíssima, o pedido de restituição de valores pagos indevidamente possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros.
Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os sucessores podem pleitear judicialmente a repetição de indébito tributário não recebido pelo contribuinte falecido, por se tratar de crédito que se incorpora à herança, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa do espólio para o ajuizamento da demanda.
O relator também observou que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.373 da repercussão geral, o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção de IR por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.
“Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidadeativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IR por motivo de moléstia grave”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso.
Com a decisão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJRS para prosseguimento do julgamento da apelação, com apreciação do mérito do pedido de restituição.
Fonte: STJ
No caso analisado, foi ajuizada ação de suprimento de outorga conjugal com o objetivo de suprir a autorização de cônjuge relativamente incapaz, curatelado pela esposa, para integralização de imóveis do casal em uma holdingfamiliar. Como forma de planejamento sucessório, a curadora apresentou em juízo uma proposta de constituição de sociedade limitada, tendo como sócios ela e o marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um titular de 50% das cotas sociais. A finalidade era a doação das cotas para suas duas filhas maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício, além da adoção de outras cláusulas e mecanismos empresariais.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código Civil veda expressamente o exercício de atividade empresarial por incapaz, decisão mantida em segundo grau.
No recurso especial, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a administração, que o capital esteja integralizado e que ele seja devidamente representado por um curador.
Participação do incapaz como sócio é juridicamente possível
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil (CC)tratam da proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. Por outro lado, apontou que o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto.
A ministra explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato social como titular de participações societárias representativas do capital social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.
De acordo com a relatora, o incapaz não pode ser impedido de constituir sociedade, diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais. “Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais”, disse ela.
Interpretação atual promove inclusão e respeito à dignidade humana
Nancy Andrighi explicou que o artigo 974, parágrafo 3º, do CC não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana. Para ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é juridicamente admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.
A relatora acrescentou que essa autorização judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social.
“Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea”, concluiu a ministra.
Fonte: STJ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a legitimidade da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Ceará para propor ações de controle de constitucionalidade contra leis municipais perante o Tribunal de Justiça do estado (TJ-CE). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7821, na sessão virtual encerrada em 9/6.
Na ação, o Conselho Federal da OAB questionava interpretação de normas da Constituição cearense fixada pelo TJ-CE segundo a qual a entidade tem legitimidade apenas para questionar normas estaduais. Somente prefeitos, mesas das câmaras municipais, entidades de classe, organizações sindicais e partidos políticos com representação no Legislativo local podem propor ações diretas de inconstitucionalidade contra leis municipais.
Peculiaridades jurídicas
No voto em que acolheu o pedido, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que a OAB tem peculiaridades jurídicas no regime constitucional brasileiro que a distinguem dos demais conselhos profissionais. A entidade tem natureza de serviço público independente, com autonomia estrutural em relação ao Estado, e teve participação histórica no processo de redemocratização do país, o que lhe deu prerrogativas “típicas de um ator político”.
O decano da Corte lembrou que a Constituição Federal confere ao Conselho Federal da OAB legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade no STF. O Supremo, por sua vez, reconhece a legitimidade universal da entidade para exercer essa prerrogativa, ou seja, não há necessidade de demonstrar pertinência temática entre suas funções institucionais e a norma questionada.
Com base nesse entendimento, o ministro considerou que, uma vez estabelecida, pela Constituição estadual, a legitimidade da Seccional para propor ações de controle de constitucionalidade no Tribunal de Justiça local, não é possível impor a ela restrições, seja de pertinência temática, seja em razão da natureza estadual ou municipal da norma questionada.
Fonte: STF

