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A responsabilidade pelo IPTU anterior à imissão na posse na arrematação

A CF/88 atribui aos Municípios competência para instituir o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. No plano infraconstitucional, o CTN estabelece que o fato gerador do imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel.
Uma característica marcante do IPTU é sua natureza propter rem, isto é, a obrigação tributária acompanha o bem. Em razão disso, o art. 130 do CTN determina que os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo se do título constar prova de quitação.
Essa característica gera discussões relevantes quando ocorre a alienação judicial de imóveis, especialmente nos casos em que o bem é arrematado em hasta pública. Nesses casos, surge a controvérsia sobre quem deve responder pelos débitos de IPTU relativos ao período compreendido entre a arrematação e a efetiva imissão na posse do imóvel.
Essa questão foi analisada pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 1.921.489/RJ, cuja análise permite compreender os critérios utilizados pela Corte para definir a responsabilidade tributária do arrematante.
O caso analisado pelo STJ teve origem em execução fiscal ajuizada pelo município do Rio de Janeiro para cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2013 a 2017, referente a imóvel que havia sido arrematado em leilão judicial no âmbito de processo trabalhista.
Ao ser citado na execução fiscal, o arrematante apresentou exceção de pré-executividade sustentando sua ilegitimidade passiva. Em síntese, argumentou que somente teria se imitido na posse do imóvel em novembro de 2017 e que os débitos anteriores a essa data deveriam permanecer vinculados ao antigo proprietário.
A exceção foi acolhida em primeira instância. O magistrado entendeu que o edital do leilão não havia mencionado a existência de débitos tributários pendentes e que, portanto, não seria possível imputar ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados.
O Município do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação, sustentando que a arrematação havia sido formalizada em junho de 2013, com a lavratura do respectivo auto de arrematação. Assim, considerando que a arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura do auto, nos termos do art. 903 do CPC, os débitos de IPTU relativos aos exercícios posteriores deveriam ser atribuídos ao arrematante.
O TJ/RJ acolheu o recurso do município e reformou a sentença. Para o Tribunal, os débitos posteriores à lavratura do auto de arrematação deveriam ser suportados pelo arrematante, independentemente do momento em que ocorreu a imissão na posse do imóvel.
Contra essa decisão, o contribuinte recorreu e, ao apreciar o caso, o STJ manteve o entendimento do Tribunal de origem e concluiu que os débitos de IPTU posteriores à arrematação são de responsabilidade do arrematante.
Um dos elementos determinantes para essa conclusão foi o fato de o edital de leilão prever expressamente a aplicação do art. 130 do CTN, indicando que a arrematação ocorreria nos termos dessa norma.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo previsão expressa no edital da hasta pública, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel pode ser atribuída ao arrematante.
Outro fundamento relevante adotado pela Corte diz respeito ao momento em que a arrematação se torna juridicamente perfeita. De acordo com o art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação, ainda que posteriormente venham a ser discutidos vícios ou eventuais irregularidades no procedimento.
Assim, para o STJ, a transferência das responsabilidades decorrentes da aquisição do imóvel não depende do registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis, tampouco da efetiva imissão na posse do bem. O elemento determinante é a formalização da arrematação mediante a assinatura do respectivo auto.
Dessa forma, mesmo que haja demora na expedição da carta de arrematação ou na imissão do arrematante na posse do imóvel, os débitos de IPTU relativos ao período posterior à arrematação passam a ser de sua responsabilidade.
Portanto, o julgamento do AgInt no REsp 1.921.489/RJ reafirmou a orientação consolidada do STJ sobre a responsabilidade tributária em casos de arrematação judicial de imóveis no sentido de que os débitos de IPTU relativos a períodos posteriores à formalização da arrematação podem ser atribuídos ao arrematante, especialmente quando houver previsão expressa nesse sentido no edital do leilão.
Neste contexto, a responsabilidade tributária não depende da imissão na posse do imóvel nem do registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis. O marco jurídico relevante é a assinatura do auto de arrematação, momento em que a aquisição do bem se torna juridicamente perfeita.
Sendo assim, a decisão do STJ reforça a importância de que potenciais arrematantes examinem cuidadosamente as condições estabelecidas no edital de leilão, especialmente no que se refere à eventual responsabilidade por tributos incidentes sobre o imóvel.

Fonte: Migalhas por Janssen

TFF 2026 de Salvador e ISS de autônomo vencem em junho

As empresas e os profissionais estabelecidos têm até 30/06/26 para pagar a Taxa Fiscalização do Funcionamento TFF de 2026 em cota única ou a primeira parcela de três mensais e consecutivas.

Confiram o decreto:

DECRETO Nº 41.035, 19 novembro de 2025

Altera dispositivos do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município do Salvador, na forma que indica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL

DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 6º e 17 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo será lançado de ofício com base no valor mensal constante na Tabela de Receita nº II, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 30 de junho do exercício, e as demais até o dia 31 de julho e 31 de agosto do exercício.” (NR)

“Art. 17. O contribuinte da TFF poderá efetuar o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 30 de junho do exercício, e as demais até o dia 31 de julho e 31 de agosto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2026.

A importância de lei para limitar as travas do IPTU de Salvador em 2027

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de Salvador em 2027 pode sofrer um aumento expressivo, caso não seja enviado à Câmara Municipal um projeto de lei que contenha as travas, instituídas pelo artigo 4º da Lei 8.473/13. As travas foram freios utilizados para tributar os imóveis construídos até 2013, a fim de atenuar a majoração desproporcional ocorrida na Planta Genérica de Valores (PGV), à época, uma vez que a nova forma de cálculo do imposto deveria ser aplicada exclusivamente àsunidades imobiliárias novas que seriam entregues a partir de janeiro de 2014.

Imóveis existentes até dezembro de 2013 – que correspondem a maioria da cidade – continuaram sendo tributados pelos valores da legislação anterior, contidos na PGV de 2012, acrescidos somente do percentual proposto de limitação das travas. Esse artifício diferenciado de lançamento do tributo provocou uma enorme discrepância no seu cálculo pelo ano de construção do imóvel. Unidades semelhantes, com áreas iguais e situadas no mesmo logradouro, têm diferenças de até 100% no IPTU a pagar, apenas por serem torres entregues em datas diferentes: algumas antes e outras depois da vigência da lei que instituiu a PGV de 2013.

Ao longo dos últimos treze anos, periodicamente, projetos de lei são encaminhados à Casa Legislativa, propondo a renovação do limite das travas para os exercícios subsequentes, de maneira a não permitir a incidência dos valores dispostos na PGV atualizada. Em 2027, se não for estabelecido um freio nas travas do IPTU, todos os imóveis da capital baiana sofrerão reajustes severos. A Lei 9.655/22 estabeleceu os percentuais das travas para o IPTU de 2023 e 2024. Já a Lei 9.823/2024 fixou o teto para os exercícios de 2025 e 2026. No período de 2014 a 2026, os índices utilizados não foram superiores à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O cidadão soteropolitano pode estimar a magnitude desse impacto financeiro por meio da análise do seu próprio boleto do exercício de 2026. Ao verificar os campos de apuração do imposto localizados no quadrado maior central do documento, o contribuinte identificará o valor do IPTU lançado, que é o real, sem redução alguma. A grande apreensão, portanto, reside no IPTU de 2027, pois não há qualquer previsão de contenção. Cabe, assim, a população de Salvador clamar o Poder Executivo para que proponha, antes de setembro – por conta do princípio da anterioridade nonagesimal – um projeto de lei, estendendo o limite das travas ao IPCA, garantindo segurança jurídica aos proprietários de imóveis da cidade e evitando uma inadimplência ainda maior para o erário público.

ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins: o Tema 118 do STF

Há anos, prestadores de serviços pagam PIS e Cofins sobre o valor devido à título de ISS, imposto municipal destinado integralmente aos cofres do município. O ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais.

Essa é a discussão central do Tema 118 do STF (RE 592.616), que aguarda o voto de desempate do ministro Luiz Fux para ser concluído, com placar atual de 5 a 5.

Em 2017, o próprio STF julgou o Tema 69, que foi considerado a “Tese do Século” e fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, justamente porque não representa receita ou faturamento da empresa. É um valor que transita pelo caixa da empresa, com destinação certa: o erário estadual.

O ISS tem exatamente a mesma natureza. Assim como o ICMS, o ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, pois ele o recolhe ao município. Incluí-lo na base do PIS/Cofins equivale a tributar uma obrigação tributária alheia, o que distorce o conceito constitucional de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da CF/88.

O próprio ministro André Mendonça, ao votar pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, expôs que a decisão representaria “coerência interna e integridade da jurisprudência” do STF, não uma inovação, mas uma consequência lógica e necessária do que já foi decidido.

A disputa envolve valores estimados em R$ 35,4 bilhões, segundo projeções da lei de diretrizes orçamentárias de 20251. E nesse contexto, há um detalhe: caso o STF decida pela exclusão com modulação de efeitos, apenas os contribuintes que já ajuizaram ação de repetição de indébito terão direito à recuperação dos valores pagos a maior, nos últimos cinco anos.

O STF chegou a pautar o Tema 118 para o dia 25 de fevereiro de 2026, mas retirou o caso da pauta sem nova data definida para reinclusão2. O julgamento segue suspenso, o que torna ainda mais urgente a avaliação de medidas preventivas.

A União defende que o ISS “integra o preço do serviço” e, portanto, compõe a receita bruta. Mas esse raciocínio confunde o que entra na nota fiscal com o que efetivamente pertence à empresa. Pelo mesmo critério, o ICMS também integra o preço das mercadorias e o STF já rejeitou essa lógica.

A maioria dos TRFs reconhece a identidade de natureza jurídica entre o ICMS e o ISS, estendendo ao ISS o mesmo tratamento conferido ao ICMS, pelo STF, no julgamento do Tema 69. O TRF da 2ª, 3ª e 5ª regiões já decidiram nesse sentido. A divergência do TRF da 4ª região é posição minoritária.

Já a proposta de modulação apresentada pelo ministro André Mendonça ressalvaria apenas os valores ainda não recolhidos, sem garantir qualquer restituição dos valores já pagos, o que viola o princípio da isonomia tributária, ao tratar de forma desigual contribuintes em situação idêntica, conforme o art. 150, II, da Constituição3. Não se pode premiar a inércia do Fisco que, ciente da jurisprudência do STF, seguiu exigindo um tributo sobre base inconstitucional.

Empresas prestadoras de serviços tributadas pelo lucro real ou presumido que ainda não discutem o tema judicialmente correm o risco de ficarem de fora da janela de recuperação de créditos. A tutela antecipada para suspender o recolhimento sobre o ISS é uma medida possível e o ajuizamento preventivo preserva o direito à repetição do indébito dos últimos cinco anos.

Tributar um tributo, fazendo incidir PIS e Cofins sobre o ISS, é uma ilegalidade técnica, e uma violação constitucional. Nesse sentido, o STF decidiu favoravelmente ao contribuinte: o ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Fonte: migalhas por Antônio Pedro Arruda

Fachin restabelece lei municipal que atualizou base de cálculo do IPTU

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, suspendeu decisão do TJ/SP que havia interrompido os efeitos da lei complementar 477/25, responsável por instituir o novo Código Tributário de Piracicaba/SP.

Com a medida, a norma volta a produzir efeitos até o julgamento definitivo da ação principal.

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, que buscava impedir a cobrança de tributos com base na nova legislação e questionava a regularidade do processo legislativo que resultou na aprovação da norma.

Em primeira instância, o pedido liminar foi negado, mas o TJ/SP concedeu tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da lei.

A decisão do tribunal estadual atingiu a cobrança de tributos municipais, entre eles IPTU, ITBI, ISSQN e diversas taxas previstas no novo código tributário.

Ao recorrer ao STF, o município sustentou que a suspensão da norma comprometia a arrecadação tributária, afetava o planejamento fiscal e exigia a reconfiguração dos sistemas de cobrança.

Também alegou que a medida alcançava mais de 230 mil lançamentos de IPTU e prejudicava a prestação de serviços públicos.

Na decisão, Fachin observou que o pedido de suspensão de tutela provisória exige a demonstração de risco de grave lesão à ordem administrativa ou à economia pública. Em análise preliminar, o ministro considerou presentes esses requisitos.

O presidente do STF também destacou precedentes da Corte segundo os quais a adoção de regime de urgência na tramitação de projetos de lei constitui matéria interna do Poder Legislativo, sujeita a controle judicial apenas em hipóteses excepcionais.

Além disso, mencionou entendimento firmado pelo Supremo sobre a ausência de legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o objetivo de questionar tributos em defesa de contribuintes.

Para Fachin, a manutenção da decisão do TJ/SP poderia comprometer o fluxo regular de receitas municipais, inviabilizando a cobrança de tributos e afetando diretamente a execução orçamentária e a prestação de serviços públicos.

Com esse entendimento, o ministro julgou procedente o pedido do município e suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo TJ/SP, determinando a retomada da eficácia da lei complementar 477/25 até o trânsito em julgado da ação principal.

Leia aqui a decisão.

Fonte: Migalhas

BNDES destaca Fortaleza como uma das cinco maiores capitais em Mobilidade Urbana

Nesta sexta-feira (29), a 125ª Reunião do Fórum Nacional de Secretários (as) e Dirigentes de Mobilidade Urbana iniciou o segundo dia de evento, que acontece no Paço Municipal, em Fortaleza.

Em entrevista exclusiva, o representante de Infraestrutura e Mobilidade Urbana do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), Luis Reiff, destacou que Fortaleza está entre as cinco maiores capitais do país no seguimento, bem como detalhou investimentos futuros na capital cearense. 

“Ao lado de São Paulo e Rio, Fortaleza e Belo Horizonte seriam as maiores cidades do Brasil em termos de mobilidade, e Curitiba também. Fortaleza está entre as cinco maiores”, indicou Reiff.

“Nós estamos em vias de assinar uma parceria com Fortaleza e região metropolitana, estender a malha viária, a malha de trilhos e também de BRTs e VLTs aqui, e aí uma estimativa de mais de R$ 20 bilhões de investimento nos próximos 10, 20 anos. Vai efetivamente resolver o problema de mobilidade de Fortaleza”, completou.

Segundo a parceria entre BNDES e a Prefeitura de Fortaleza, os investimentos totalizam R$ 21,6 bilhões, que serão destinados à ampliação de 58 quilômetros de extensão de trilhos e 80 quilômetros de malha asfáltica na cidade. Os números representam um aumento de 4,3% e 4,7% do que já existe construído atualmente.

Fonte: urbnews

Ex-oficial da CIA foi preso pelo FBI com US$ 40 milhões em barras de ouro

O ex-oficial sênior da CIA, David Rush, foi preso após agentes do FBI encontrarem US$ 40 milhões em barras de ouro em sua casa. Elas tinham sido entregues pela CIA a pedido dele entre nov/2025 e mar/2026, supostamente para uso em missões — geralmente não é necessário informar detalhes, para manter o sigilo das operações. 
Rush estava há 17 anos na CIA e já ocupava uma das cadeiras mais altas do órgão. Para piorar, descobriu-se que ele construiu sua carreira com diplomas falsos de universidades
Na casa de David, foram encontradas 303 barras de ouro de aproximadamente 1kg cadaUS$ 2M em dinheiro vivo e 35 relógios de luxo. Agora, o ex-agente passará por uma audiência de detenção. (Aprofunde)
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Fonte:: The News

LEI Nº 9.823/2024 majorou a alíquota de ISS dos serviços de saúde de Salvador

Art. 8º A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS prevista no código 2.0 da Tabela de Receita nº II do Anexo III da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma constante no Anexo I desta Lei.

O maior concorrente da inteligência artificial é um… pato? 🦆

Um exemplo da expansão da AI é a sua presença nos principais buscadores do mundo. Ela está no Yahoo, Bing, Google e em vários outros. 
O problema é que, apesar de todo esse hype, um grupo cada vez maior de pessoas tem se afastado dessa tecnologia. As reclamações vão desde os impactos gerados com data centers até imprecisão nas respostas. 
É exatamente esse contexto que tem feito muitos usuários migrarem para uma concorrente inusitada: o DuckDuckGo. Um buscador de pesquisa sem foco em AI, mas que nunca conseguiu superar os grandes players — representando apenas cerca de 2%do mercado de buscas nos EUA. 
Na prática, a ideia deles é oferecer um ambiente de pesquisa em que a AI esteja menos presente — nada de AI first por aqui. Para se ter ideia:
Na última semana, a instalação do aplicativo nos EUA cresceu cerca de 18%, com um pico de 30,5%. No mesmo período, sua página de pesquisa — que desativa todos os recursos de AI por padrão — cresceu mais de 20%, com um pico de 27,7%
Esse movimento tem crescido especialmente nos EUA. Te contamos nesta semana que a maioria dos americanos acredita que a AI avançou rápido demais, enquanto a visão negativa sobre ela saltou de 34% para mais de 50% em três anos.
Bottom-line: Apesar dessa tendência ter ganhado força, o Modo AI do Google, um ano após a sua estreia, ultrapassou um bilhão de usuários mensais, com as consultas mais que dobrando a cada trimestre desde o lançamento.

Fonte: The News

Câmara aprova PEC que amplia imunidade tributária para entidades religiosas

A Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos de votação, Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que estende a imunidade tributária de entidades religiosas e suas organizações aos tributos incidentes na compra de bens ou serviços.

PEC 5/23 será enviada ao Senado e tem como primeiro signatário o deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ). Segundo o texto aprovado, do deputado Dr. Fernando Máximo (PL-RO), essa imunidade se estende a bens ou serviços necessários à implantação, manutenção e funcionamento das entidades religiosas e templos de qualquer culto, suas creches, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários, conventos, serviços de acolhimento institucional, atividades socioassistenciais e demais atividades sem fins lucrativos.

Essa imunidade dependerá de lei complementar na qual deverão ser definidos os critérios de habilitação nacionalmente uniformes e as condições para usufruí-la.

Reforma tributária
Com a reforma tributária, será adotado um sistema de arrecadação simultânea dos tributos sobre o consumo reformulados: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O primeiro é de competência estadual e municipal, substituindo ICMS e ISS. Já o segundo é federal e substitui o PIS/Cofins.

Também a partir da reforma, será criado um sistema de compensação da carga tributária para famílias de baixa renda, com devolução de 20% desses tributos incidentes na maior parte dos produtos e de 100% em outros (água, luz e gás, p. ex.). Isso foi necessário devido ao aumento da alíquota geral provocado por vários tipos de isenções e reduções para setores específicos.

Com essa separação explícita dos tributos sobre o consumo nas notas e cupons fiscais, os defensores da proposta querem aproveitar o uso do mecanismo para estender a imunidade de templos a esses tributos incidentes no consumo, considerando o consumidor final como contribuinte de fato, pois esse encargo é repassado ao preço.

Debates
O relator, deputado Fernando Máximo, afirmou que uma “distorção interpretativa” faz com que orfanatos, creches, comunidades terapêuticas e asilos tenham seu patrimônio severamente reduzido pela incidência de tributos embutidos. Com a reforma tributária e a informação clara dos impostos pagos a cada compra de bem ou serviço, fica “insustentável a manutenção do argumento formalista de que as entidades beneficentes pagam apenas ‘preço’ e não ‘tributo'”, afirmou Máximo.

Segundo Máximo, há uma quebra de isonomia na dispensa de recolher impostos na importação de bens por entidades religiosas, enquanto se mantém a tributação sobre compras feitas no Brasil. “Manter o arranjo atual significa fazer com que a Constituição brasileira privilegie a geração de empregos e renda no exterior em detrimento do sistema econômico pátrio”, disse o relator.

O Congresso reconhece o papel civilizatório, social e educacional insubstituível que as igrejas, comunidades terapêuticas, creches, asilos e santuários desempenham no Brasil ao estender a imunidade para a aquisição de bens ou serviços necessários à implantação, manutenção e funcionamento dessas estruturas, de acordo com Máximo.

“Retirar o peso do Estado arrecadador sobre o dinheiro que o cidadão já doou com o seu salário líquido é um ato de justiça fiscal, de valorização da liberdade individual e de fortalecimento da rede de proteção social que sustenta as famílias brasileiras”,disse.

O líder do PT, deputado Pedro Uczai (SC), afirmou que já há três leis e a Constituição que deixam claro o apoio à isenção tributária, à imunidade tributária. “Agora o que se quer é extrapolar para várias modalidades de imunidade tributária. Como alguém dá uma palestra, ganha 200 mil e não terá tributação? Ou alguém compra um avião de 20 milhões de reais, porque será destinado para atividade religiosa, ou um jato de 20 milhões de reais vai ter imunidade ou não?”, questionou.

O autor da proposta, deputado Marcelo Crivella, disse que, na prática, não existe imunidade tributária para igrejas para o consumo, mas sim para renda e patrimônio. “[A compra de um microfone para a igreja] é coisa do púlpito, da atividade da igreja ou da prestação de serviço. É só isto que nós queremos: que a imunidade prevista na Constituição aconteça na prática. Não é nenhuma benfeitoria para as igrejas. É o que a Constituição prevê: imunidade. Já existe sobre a renda, já existe sobre o patrimônio, e agora vamos corrigir, sobre o quê? Sobre o consumo”, disse.

Aumento de alíquota
Uczai disse que a mudança irá ampliar a alíquota-padrão dos impostos para todos os cidadãos em 0,5%. “Nós tivemos um esforço grande para aprovar a isenção da carne, que representava 0,3% do índice de referência. E, agora, querem aprovar algo que vai representar 0,5%”, afirmou. A alíquota-padrão, que será estabelecida em norma, deve ficar em torno de 28% sobre o preço do produto ou serviço consumido.

A reforma tributária prevê que o Executivo adote medidas para que a alíquota seja menor que 26,5% até 2030. Como regra, a alíquota-padrão será cobrada igualmente para qualquer produto e serviço, o que simplifica o sistema atual. Além disso, a oneração efetiva deve ser aplicada apenas no consumo final, e não no setor produtivo.

O deputado Eli Borges (Republicanos-TO), vice-líder da oposição, afirmou que é uma falácia falar que haverá uma arrecadação muito pequena ou que vai prejudicar o Brasil. “Quando a Igreja serve, ela também dá ao Brasil uma diminuição dos problemas e, praticamente, a custo zero para o erário público”, disse.

Ele usou como justificativa as obras sociais e pastorais da Igreja Católica no Brasil: cerca de 500 milhões de atendimentos sociais, alcançando aproximadamente 39,2 milhões de pessoas e 11,8 milhões de famílias no Brasil, segundo dados da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) citados por Borges.

Cashback
O líder da federação Psol-Rede, deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ), afirmou que a proposta vai viabilizar um mecanismo de cashback para as igrejas. A lógica seria parecida com o modelo estabelecido pela reforma tributária para beneficiar famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico com renda de até meio salário mínimo por pessoa.

“Nós estamos ampliando o instituto da imunidade tributária muito além do que ele deveria existir. E o debate não é se deve ou não deve cobrar impostos, mas se o instituto está correto”, afirmou. Para Motta, comunidades terapêuticas não deveriam ter imunidade tributária por não serem a atividade fim de uma entidade religiosa, ou seja, lugar e o espaço onde se manifestam a fé e o culto. “Se o CAPs do lado deles comprar a cama, vai pagar imposto. Aí não é bitributação?”, questionou, ao criticar o cashback para entidades como comunidades terapêuticas.

Para o líder do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), o projeto é um reconhecimento que todas as religiões trazem altas contribuições sociais ao país. “Qual é o mal que as religiões fazem a este país? Qual é o mal? Ao contrário, só trazem contribuições sociais. As igrejas, todas elas, têm instituições filantrópicas para cuidar de idosos, de crianças, para recuperar dependentes químicos”, afirmou.

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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