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CBS, IBS, não cumulatividade, neutralidade e riscos dos vieses de julgamento

A não cumulatividade da CBS e do IBS não foi concebida como concessão excepcional, nem como espaço residual de tolerância administrativa. Ela integra a própria estrutura do novo modelo de tributação do consumo. Não por acaso, a Constituição e a LC 214/2025 afirmam que ambos os tributos são informados pelo princípio da neutralidade. Devem evitar distorcer decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Essa diretriz tem densidade normativa. Ela impede que o crédito seja tratado como favor fiscal e impõe que ele seja compreendido como técnica indispensável para evitar a incidência em cascata e preservar a racionalidade do IVA dual.

A disciplina legal do crédito confirma esse desenho. O artigo 47 da LC 214/2025 vincula sua apropriação à extinção do débito da operação antecedente, à existência de documento fiscal idôneo e à ausência de vedação legal expressa. Em consequência, muda o eixo do debate. A pergunta relevante já não deverá ser se determinado dispêndio se ajusta a categorias restritivas herdadas do sistema anterior, mas sim se houve operação tributada, débito extinto, documentação regular e inexistência de proibição legal. Estando presentes esses pressupostos, a lógica do sistema aponta para o reconhecimento do crédito.

Hábitos mentais de impostos anteriores

Ocorre que a mudança legislativa, por si só, não elimina os hábitos mentais formados ao longo de mais de meio século de contencioso em torno do ICMS, IPI e do PIS e da Cofins. E esse talvez seja um dos maiores riscos da fase inicial de aplicação da reforma. No TIT paulista, consolidou-se a compreensão de que eventual saldo credor não impede a lavratura do auto de infração e de que não cabe à fiscalização recompor a conta gráfica do contribuinte antes do lançamento.

No STJ, no AREsp 1.821.549/SP, assentou-se que a utilização de crédito de ICMS para compensação seria faculdade do contribuinte no âmbito do lançamento por homologação, sem que se possa impor ao Fisco o encontro de contas no lançamento de ofício. Mais do que a conclusão técnica, chama atenção o pano de fundo destes precedentes, qual seja a da preocupação de que uma leitura mais favorável ao contribuinte pudesse funcionar como espécie de “salvo-conduto”, com potenciais reflexos negativos sobre a chamada cultura de conformidade fiscal.

Risco de esvaziamento da não cumulatividade

É precisamente aqui que a atenção do intérprete deve se redobrar. O problema não está apenas no que a lei nova diz, mas no modo como ela será aplicada. Se categorias mentais do regime anterior forem automaticamente transplantadas para a CBS e o IBS, corre-se o risco de esvaziar, por via hermenêutica, a não cumulatividade ampla que a reforma pretendeu estruturar. Em outras palavras, a cumulatividade poderá retornar não pela porta da lei, mas pela porta da interpretação e aplicação.

Esse fenômeno poderá ocorrer por diversos vieses de julgamento. O primeiro é o viés de ancoragem. Nele, o julgador permanece preso às categorias do sistema antigo e tenta ler a legislação nova como mera continuação do que já existia. Ainda que a regra atual seja mais objetiva, busca-se reconstruir filtros tradicionais, como essencialidade estrita, vínculo direto com a produção ou limitações clássicas da escrita fiscal. A consequência é a importação disfarçada de paradigmas que a reforma justamente procurou superar.

O segundo é o viés de status quo. Mesmo quando se reconhece que o novo regime ampliou a não cumulatividade, subsiste a inclinação de preservar soluções antigas por parecerem mais seguras ou institucionalmente mais confortáveis. A reforma é aceita no plano retórico, mas neutralizada no plano prático.

O terceiro é o viés de aversão à perda. Uma leitura mais ampla do crédito pode ser intuitivamente percebida como perda arrecadatória, ao passo que sua restrição aparenta prudência. O equívoco está em esquecer que, num IVA, o crédito não representa renúncia fiscal, mas componente da própria mecânica do tributo.

Suspeição do contribuinte

O quarto é o viés de suspeição do contribuinte. Pedidos de crédito, compensação ou reconhecimento de saldo passam a ser examinados sob uma presunção implícita de oportunismo. Deixa-se de perguntar se a lei autoriza o crédito e passa-se a indagar se seu reconhecimento poderia estimular comportamentos indesejados. O centro da análise sai do direito positivo e migra para um juízo moral de prevenção por desconfiança.

O quinto é o formalismo defensivo. Falhas laterais, cronológicas ou documentais passam a ser utilizadas para afastar efeitos substanciais do regime. Em um sistema que pretende objetivar a apropriação do crédito, esse movimento é especialmente grave, porque converte defeitos acessórios em fundamento para esvaziar a própria não cumulatividade.

O sexto é o viés de confirmação. Formada a impressão de que o contribuinte apresenta inconsistências ou perfil litigioso, o julgador tende a selecionar fatos e argumentos que confirmem essa percepção inicial. O debate sobre o crédito perde autonomia e passa a ser contaminado por uma narrativa geral de baixa conformidade.

O sétimo é o efeito halo negativo. Uma irregularidade pontual projeta uma atmosfera de censura sobre toda a escrituração do contribuinte. Créditos que deveriam ser examinados individualmente passam a ser vistos sob a sombra de reprovação gerada por fatos distintos.

O mais simples para o Fisco

O oitavo é a heurística da disponibilidade. Casos pretéritos de abuso, aproveitamento ilegítimo ou planejamento agressivo vêm facilmente à memória e passam a influenciar o julgamento de situações que não lhes são equivalentes. A lembrança de abusos passados favorece, assim, uma leitura restritiva mesmo quando a legislação nova aponta em outra direção.

O nono é o viés do declive escorregadio. O julgador rejeita uma solução juridicamente correta por receio de suas consequências futuras, como se admitir um crédito em determinado caso abrisse caminho para uma liberalização incontrolável. A pergunta deixa de ser “a lei admite?” e passa a ser “onde isso pode chegar?”.

O décimo é a substituição da pergunta jurídica pela pergunta administrativa. Em vez de indagar qual é o correto alcance da não cumulatividade, o intérprete passa a privilegiar aquilo que seria mais simples para o Fisco, mais seguro para o lançamento ou mais conveniente para a máquina arrecadatória. A coerência do sistema cede espaço à conveniência operacional.

Desafio é impedir reflexos mentais do sistema anterior

Esses vieses não operam apenas em abstrato. Eles podem afetar situações corriqueiras do novo regime. Uma empresa que adquira software, energia, logística, manutenção, segurança e outros serviços necessários à sua operação poderá enfrentar tentativas de reintrodução de filtros antigos, como se o creditamento ainda dependesse dos velhos debates sobre “insumo”.

Em ambiente de apuração assistida, créditos objetivamente apropriáveis poderão ser comprimidos por falhas acessórias ou pela impressão negativa formada a respeito do contribuinte. Em contexto de autuação, poderá surgir a tentação de importar, sem mediação crítica, a lógica construída em torno do ICMS para a CBS e o IBS, como se a arquitetura normativa da reforma fosse apenas uma continuação terminológica do passado.

Como já sustentei em artigo anterior, o Fisco não tem faculdade para aplicar ou não a regra da não cumulatividade; seu dever é aplicar a lei.[1] A observação foi feita no contexto do ICMS, mas a advertência se projeta com ainda mais força sobre a reforma tributária do consumo. Se a nova legislação estruturou o crédito como componente central da neutralidade, sua amplitude não pode ser comprimida por desconfianças, atalhos cognitivos ou preferências interpretativas herdadas do regime anterior.

A disputa decisiva da reforma, portanto, não será apenas textual. Ela também será cognitiva. A LC 214/2025 fornece base normativa para uma não cumulatividade mais ampla, objetiva e coerente com a neutralidade. O verdadeiro desafio estará em impedir que julgadores administrativos e judiciais tragam para dentro da CBS e do IBS os reflexos mentais do sistema anterior, reintroduzindo, pela interpretação, as restrições que o legislador procurou remover. Se isso ocorrer, a cumulatividade terá voltado, não porque a lei a quis, mas porque os vieses de julgamento a reconstruíram.

Fonte: Conjur por Pedro Guilherme Lunardelli

Servidora pública responde a processo após ficar 17 anos sem trabalhar

Uma agente administrativa da Secretaria de Estado da Educação de Alagoas (Seduc) poderá ser demitida após um Processo Administrativo Disciplinar concluir que houve abandono de cargo. A recomendação foi feita pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e publicada na edição de quinta-feira, 16, do Diário Oficial do Estado.

De acordo com o parecer, a servidora Jucielly Ferreira de Sena deixou de exercer suas funções de forma contínua desde 31 de março de 2009, acumulando mais de 17 anos e três meses de ausência sem retorno às atividades.

Na análise do caso, a PGE apontou que o processo reuniu elementos suficientes para comprovar tanto a ausência prolongada quanto a intenção de abandonar o cargo público, requisito jurídico conhecido como animus abandonandi. O documento também informa que a própria servidora reconheceu a situação em declaração apresentada durante a apuração.

A Procuradoria destacou ainda que o procedimento disciplinar transcorreu dentro das garantias previstas na Constituição, assegurando o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Segundo o parecer, não foram identificadas falhas na condução do processo.

Com esse entendimento, a PGE concluiu que há respaldo jurídico para a aplicação da penalidade de demissão. Agora, o processo segue para a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio (Seplag), responsável por comunicar oficialmente a decisão e adotar as medidas necessárias para a efetivação do desligamento da servidora.

Fonte: A Tarde

Lojas em Shopping entram na mira por suspeita de lavagem de dinheiro

É uma cena que chama a atenção de muita gente: lojas em shoppings aparentemente vazias durante boa parte do dia, mas que continuam funcionando por anos e apresentam alto faturamento (pagam aluguel caro).

Especialistas em combate à lavagem de dinheiro alertam que empresas de diversos setores podem ser utilizadas por organizações criminosas para dar aparência legal a recursos obtidos de forma ilícita. No entanto, a simples ausência de clientes visíveis não significa que uma empresa esteja cometendo qualquer irregularidade.

Somente investigações financeiras e provas podem confirmar esse tipo de crime.

Nos últimos anos, operações da Polícia Federal, do Ministério Público e da Receita Federal revelaram esquemas bilionários de lavagem de dinheiro utilizando empresas de fachada e negócios legítimos em diferentes segmentos da economia. As autoridades utilizam movimentações financeiras, relatórios do COAF e outros elementos para identificar operações suspeitas.

Você já viu alguma loja que parece nunca receber clientes, mas permanece aberta por muito tempo? Isso, por si só, não prova qualquer ilegalidade, mas costuma despertar curiosidade e, quando há indícios concretos, pode motivar investigações das autoridades.

Fonte: COAF, Polícia Federal, Receita Federal. Por Charles Costa

Clínica de terapias para crescimento capilar não pode obter benefício fiscal

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o benefício fiscal conferido a empresas que prestam serviços hospitalares não se aplica a clínicas que realizam procedimentos de natureza estética, ainda que sejam feitos por profissional médico. 

Nos termos da Lei nº 9.249/95, empresas prestadoras de serviços hospitalares podem recolher o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com bases de cálculo reduzidas e alíquotas de 8% e 12%, respectivamente. 

Uma clínica especializada em terapias para crescimento capilar ajuizou ação contra a União pleiteando o reconhecimento do direito de apurar IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, mediante a aplicação do benefício fiscal. O pedido foi negado na primeira instância e, agora, também no Tribunal.   

O TRF3 afirmou que as normas concessivas de benefícios fiscais devem ser interpretadas de forma literal, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, não sendo possível ampliar o alcance da norma para contemplar hipóteses não previstas expressamente pelo legislador. 

Após examinar a documentação juntada ao processo, o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Zauhy, observou que a autora da ação é uma sociedade empresária unipessoal, que tem como atividade preponderante o “atendimento médico ambulatorial restrito a consultas”, sendo a atuação relacionada a procedimentos cirúrgicos apenas acessória.  

“Tal circunstância afasta a caracterização de atividade típica hospitalar, que pressupõe atuação voltada, de forma predominante, à assistência à saúde em sentido estrito”, ressalvou. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo 217, enunciou que a expressão “serviços hospitalares”, que consta no artigo 15, §1º, inciso III da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva. Devem ser assim considerados “os serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.” 

No caso concreto, a prova documental mostrou que a empresa autora da ação se dedica a procedimentos de intradermoterapia medicamentosa para estímulo do crescimento capilar, realizados em ambiente ambulatorial e de caráter minimamente invasivo. 

“Trata-se de procedimento de natureza estética, que não se equipara a intervenções cirúrgicas curativas ou a serviços diretamente vinculados à promoção da saúde em sentido estrito, razão pela qual não se enquadra no conceito de serviços hospitalares delineado pela legislação e pela jurisprudência”, diferenciou o magistrado. 

De acordo com o desembargador federal, a razão da previsão legal de concessão do benefício fiscal está relacionada à desoneração de atividades essenciais à saúde pública, em especial as que envolvem tratamento e cura de doenças, o que não se confunde com intervenções voltadas ao aprimoramento estético.  

“Nesse sentido, ainda que os procedimentos em questão possam tangenciar aspectos de bem-estar, sua finalidade principal é voltada ao crescimento capilar, não se caracterizando como atividade hospitalar típica ou equiparada”, concluiu o desembargador federal, ao negar provimento à apelação. 

Apelação Cível 5004777-64.2022.4.03.6106 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

Fortaleza alcança 2º lugar no ranking de capitais com maiores notas na Educação Brasileira 

De acordo com a pesquisa, o município cearense registrou índice de 5,3, acima da média do país, que é de 5,1. No ranking das capitais estaduais, Fortaleza empatou com Curitiba, tendo à frente apenas a cidade de São Paulo.

A Educação na cidade de Fortaleza vem superando as metas e ocupando posição de evidência no cenário nacional. Desta vez, Fortaleza é 2° lugar entre as capitais estaduais com maiores notas no Índice de Oportunidades da Educação Brasileira (Ioeb), que indica as oportunidades educacionais oferecidas para todas crianças e jovens no Brasil. De acordo com a pesquisa, o município cearense registrou índice de 5,3, acima da média do país, que é de 5,1. No ranking das capitais estaduais, Fortaleza empatou com Curitiba, tendo à frente apenas a cidade de São Paulo.

Fortaleza também é destaque no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb). Segundo os resultados referentes ao ano de 2021, a capital cearense se destacou como 5º lugar entre as capitais com a melhor média nos anos iniciais (do 1º ao 5º ano), e 3º lugar nos anos finais (do 6º ao 9º ano). O Ideb é considerado o principal indicador de qualidade da Educação brasileira para o monitoramento das escolas e das redes de ensino. 

Fortaleza está entre as capitais com maiores avanços na área da educação no país, entre os anos de 2024 e 2025. É o que diz a série Desafios da Gestão Municipal (DGM), cujo desempenho das cidades é consolidado em um índice sintético, que varia entre zero e um. Quanto mais próximo de um, melhor o desempenho do município. No geral, Fortaleza ficou em 51º lugar com pontuação de 0,606.

O ranking é construído com base em um índice que reúne 15 indicadores em quatro áreas: educação, saúde, segurança e saneamento/sustentabilidade. O estudo concluiu que as capitais com maiores avanços na área da Educação, em termos de posição no ranking, são: Curitiba (com um salto de 19 colocações); Goiânia (subiu 18 posições); Salvador (avançou 16 posições) e enquanto Fortaleza (registrou um crescimento de 15 posições). A capital cearense, portanto, ficou quarto lugar entre as variações positivas no ranking de Educação.

Fonte: Revista Ceará

PF combate tráfico internacional de drogas no Porto de Salvador/BA

A Polícia Federal deflagrou, nesta quinta-feira (16/7), a Operação Meridian, destinada a desarticular uma organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas por via marítima, com atuação no Porto de Salvador. A ação contou com o apoio da Polícia Militar da Bahia, por meio do Comando de Policiamento Regional da Capital Baía de Todos os Santos (CPRC/BTS), da Companhia Independente de Policiamento Especializado Polo Industrial (CIPE Polo Industrial) e do Esquadrão Fênix.

A investigação teve início após intercâmbio de informações com a Receita Federal. As apurações revelaram um esquema que utilizava contêineres destinados à exportação de carga lícita com cocaína. A atuação do grupo contava com a cooptação de funcionários portuários e de condutores de caminhão.

O inquérito policial foi instaurado em 2026, após comunicação da Alfândega da Receita Federal acerca da apreensão de 742 kg de cocaína no Porto de Londres, no Reino Unido.

Nesta fase da operação, foram cumpridos cinco mandados de prisão temporária e seis de busca e apreensão, em Salvador e na Região Metropolitana. Das prisões, quatro foram cumpridas em desfavor de funcionários do Porto de Salvador.

A operação tem como objetivo reprimir o tráfico internacional de drogas por via marítima, mediante identificação de toda a cadeia logística empregada pelo grupo, promover a descapitalização da organização criminosa e responsabilizar os envolvidos pelo envio de cocaína ao exterior a partir do Porto de Salvador.

As investigações prosseguem com o objetivo de identificar outros integrantes do grupo, bem como desvendar eventuais ramificações nacionais e internacionais do esquema de tráfico internacional de drogas.

Comunicação Social da Polícia Federal na Bahia
WhatsApp: (71) 3319-6002
E-mail: cs.srba@pf.gov.br

Fonte:: Gov

CNM orienta Municípios sobre reativação de exigência no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores municipais para a reativação do item 3.2.4 do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (Cauc), prevista para entrar em vigor em 1º de agosto de 2026. A informação foi comunicada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde, e seu descumprimento pode comprometer as finanças locais.

O item reativado passará a verificar a comprovação do envio das informações do Anexo XII – Saúde do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), por meio da homologação dos dados bimestrais transmitidos ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), referentes ao exercício corrente e ao exercício anterior. O descumprimento dessa exigência poderá gerar pendências no Cauc e resultar na suspensão do recebimento de transferências voluntárias pela União.

Administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o Cauc é o sistema responsável por verificar o atendimento às exigências fiscais, contábeis e legais dos Entes federativos para a celebração de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos que envolvam transferências voluntárias.

Integração
Além do cumprimento de uma exigência formal, a reativação do item 3.2.4 do Cauc reforça a necessidade de integração entre as áreas de Contabilidade, Saúde, Planejamento e Controle Interno dos Municípios. A homologação tempestiva das informações no SIOPS passa a ser um elemento estratégico para a manutenção da regularidade fiscal do Ente, contribuindo para evitar restrições no Caução  que possam comprometer a celebração de convênios, contratos de repasse e o recebimento de transferências voluntárias da União.

Orientações CNM
Diante da retomada da verificação, a CNM recomenda que os Municípios confiram a situação dos documentos contábeis e de eventuais pendências, a fim de adotar as providências necessárias antes da reativação do item no Cauc. A regularização antecipada é fundamental para evitar restrições cadastrais que possam comprometer a celebração de novos instrumentos e o recebimento de recursos federais.

Confira as principais orientações:

Verifique a homologação dos dados bimestrais do SIOPS referentes ao exercício corrente e ao exercício anterior;

Consulte o relatório de entrega disponível no SIOPS para verificar a existência de eventuais pendências: Siops – Consulta de todos os Municípios que não homologaram os dados; 

Consulte a página “Siops – Consulta de todos os Municípios que não homologaram os dados” para confirmar se as informações do Município foram devidamente homologadas;

Após a homologação, é importante arquivar os comprovantes no processo administrativo municipal;

Consulte previamente a situação do Município no Cauc;

Caso existam pendências, providencie a regularização antes de 1º de agosto de 2026;

Mantenha alinhadas as equipes de Contabilidade, Saúde e Controle Interno para assegurar a tempestividade das informações.

A CNM seguirá acompanhando o tema e mantendo os gestores municipais informados sobre orientações relacionadas às exigências fiscais e contábeis que impactam a gestão municipal.

A equipe técnica de Contabilidade Municipal da CNM também está à disposição para prestar esclarecimentos e orientar os gestores sobre a reativação do item 3.2.4 do CAUC e seus reflexos para os Municípios. Em caso de dúvidas, os interessados podem entrar em contato pelo telefone (61) 2101-6070 ou pelo e-mail contabilidade.municipal@cnm.org.br.

Da Agência CNM de Notícias, com informações do Fundo Nacional de Saúde

STF valida lei da Bahia contra desinformação sobre epidemias e pandemias 

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, uma lei da Bahia que prevê multa para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7639, julgada na sessão virtual encerrada em 26/6. 

Multa 

A Lei estadual 14.268/2020 prevê multa de R$ 5 mil a R$ 20 mil para quem divulgar, por meio impresso, televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas, sem procedência oficial, sobre epidemias, endemias e pandemias no estado, sem citar a fonte primária. A norma também alcança quem elabora ou dissemina dolosamente esse tipo de conteúdo e quem usa mecanismos automáticos para propagar dados inverídicos. 

A ação foi apresentada pelo Partido Liberal (PL), que alegava que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. O partido também sustentava que a lei violaria a liberdade de manifestação do pensamento e de informação jornalística. 

Matéria sanitária 

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão. Para a corrente vencedora, a lei tem finalidade predominante de proteção da saúde pública, tema de competência administrativa comum e competência legislativa concorrente dos entes federativos. A referência aos meios de comunicação tem repercussão apenas indireta sobre telecomunicações e radiodifusão e não impede a atuação dos estados em matéria sanitária. 

Ainda segundo o ministro, a liberdade de expressão não é absoluta e não protege práticas de desinformação que possam comprometer direitos fundamentais da coletividade, especialmente a saúde. Ao julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade, o ministro destacou que a norma estabelece responsabilização administrativa posterior para condutas ilícitas relacionadas à divulgação de informações falsas em contexto sanitário. 

O ministro Cristiano Zanin também votou pela improcedência do pedido, mas com fundamentos próprios. 

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Dias Toffoli e André Mendonça. Para o relator, a lei estadual, embora voltada à proteção da saúde pública, acabou fixando parâmetros de conduta e sanções para serviços de telecomunicações e radiodifusão, matéria reservada à União. 

(Cezar Camilo/CR//CF) 

Leia mais:  

7/5/2024 – PL questiona lei que pune divulgação de fake news sobre epidemia e pandemia 

Fonte: STF

Senado aprova limite de 5% para retenção de fundos de estados e municípios

O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (14), um projeto de lei que impõe um limite de 5% ao bloqueio, pela União, dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) para quitar dívidas previdenciárias. O texto segue para a Câmara.

A proposta foi protocolada em 2021, durante o governo de Jair Bolsonaro (PL), pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE). O petista argumentou que a retenção sem limites estaria acumulando quase R$ 2 bilhões em recursos públicos na esfera federal, dinheiro que pode ser aplicado em áreas como saúde, educação e assistência social.

Os fundos constitucionais captam recursos principalmente do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados. Enquanto a parcela de cada estado no FPE é transferida mensalmente, o FPM é pago a cada dez dias. A título de exemplo, o município de São Paulo já recebeu R$ 298,3 milhões desde o início do ano do FPM. Já o estado de São Paulo já arrecadou R$ 1,1 bilhão do FPE.

 No plenário do Senado, a relatora foi Dorinha Seabra (União-TO). Ela destacou que os principais afetados com as retenções são os municípios pequenos que teriam, com a aprovação, a preservação de suas capacidades financeiras.

“A fixação de parâmetro objetivo, portanto, fortalece a previsibilidade fiscal, favorece a negociação dos passivos previdenciários e contribui para a sustentabilidade das finanças subnacionais”, completou.

O senador Eduardo Girão (Novo-CE) registrou seu voto contrário. Para ele, a medida não enfrenta a causa do endividamento e pode prejudicar a gestão fiscal, estimulando a inadimplência de estados e municípios.

“Sou favorável a discutir mecanismos que impeçam retenções desproporcionais e preservem a continuidade dos serviços públicos. Mas isso deve vir acompanhado de contrapartidas, como planos de regularização, cumprimento das obrigações correntes e regras que incentivem a boa gestão, e não o adiamento indefinido das dívidas”, explicou.

Fonte: Gazeta do Povo

Maceió tem o m² mais valorizado do Nordeste; confira os bairros mais caros da capital

Maceió registrou, em junho, o maior preço médio do metro quadrado para venda de imóveis residenciais entre as capitais do Nordeste. De acordo com o Índice FipeZap, o m² na capital alagoana atingiu R$ 9.966, valor superior à média nacional, de R$ 9.853, e o oitavo maior entre as 22 capitais analisadas pelo levantamento.

O cenário reflete a forte valorização do mercado imobiliário local, marcada pela redução da oferta de imóveis após o desastre provocado pela mineração da Braskem, que resultou na desocupação de cinco bairros da capital.

No ranking nacional, Maceió aparece atrás apenas de Vitória (ES), Florianópolis (SC), São Paulo (SP), Curitiba (PR), Rio de Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG) e Brasília (DF).

Entre as capitais nordestinas, Fortaleza ocupa a segunda posição, com o metro quadrado avaliado em R$ 9.411, seguida por Recife (R$ 8.730), São Luís (R$ 8.713), Salvador (R$ 8.570), João Pessoa (R$ 8.286), Teresina (R$ 6.005), Natal (R$ 6.421) e Aracaju (R$ 5.697).

Pajuçara lidera valorização

O levantamento também mostra que a Pajuçara continua sendo o bairro mais caro para quem deseja comprar um imóvel em Maceió. O metro quadrado na região alcançou R$ 14.197.

Na sequência aparecem:

  • Ponta Verde: R$ 11.525/m²;
  • Jacarecica: R$ 11.412/m²;
  • Jatiúca: R$ 10.994/m²;
  • Cruz das Almas: R$ 10.200/m²;
  • Mangabeiras: R$ 8.689/m²;
  • Poço: R$ 7.585/m²;
  • Barro Duro: R$ 7.462/m²;
  • Gruta de Lourdes: R$ 6.542/m²;
  • Serraria: R$ 5.845/m².

Embora ocupe a última posição entre os bairros listados, a Serraria foi a região que apresentou a maior valorização nos últimos 12 meses, com alta de 27% no preço médio do metro quadrado, segundo o Índice FipeZap.

Fonte: Francês news

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