O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para excluir do teto de gastos públicos previsto no arcabouço fiscal as despesas da Defensoria Pública da União (DPU) custeadas com receitas próprias. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8010.
A decisão também alcança recursos recebidos pela DPU por meio de convênios, contratos e instrumentos semelhantes firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, desde que destinados ao custeio de atividades específicas da instituição.
A ação foi apresentada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef). Entre outros pontos, a entidade alega que as Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 conferiram à DPU autonomia funcional, administrativa e financeira, além de iniciativa para elaborar sua proposta orçamentária. A seu ver, essas garantias são indispensáveis para o desempenho de suas funções constitucionais sem interferências externas. Por isso, a submissão ao teto dos valores arrecadados pela própria instituição “praticamente esvaziaria essas autonomias”.
Autonomia e responsabilidade fiscal
Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a autonomia financeira e orçamentária é essencial para que a DPU cumpra sua missão constitucional de oferecer assistência jurídica gratuita, promover os direitos humanos e defender os direitos individuais e coletivos das pessoas que necessitam de seus serviços. Ressaltou, porém, que essa autonomia deve ser conciliada com a responsabilidade fiscal. Assim, a DPU continua sujeita aos limites gerais de controle das despesas públicas.
Para o relator, é preciso diferenciar os recursos provenientes do orçamento público daqueles que a própria instituição arrecada e que têm destinação específica. Impedir a utilização desses valores poderia deixar recursos disponíveis apenas no papel, sem permitir que fossem aplicados nas finalidades para as quais foram arrecadados.
Entre esses recursos, estão os honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida à parte vencedora) destinados ao aparelhamento do órgão. Também estão incluídos valores do Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU), que devem ser utilizados para ampliar a presença da instituição no país e o acesso da população à assistência jurídica.
A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário do STF.
Tratamento semelhante
O STF já reconheceu, em situações semelhantes, que receitas próprias do Ministério Público e do Poder Judiciário não devem ser consideradas para fins de aplicação do teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar trecho de lei da Bahia que estabelece prazo máximo de 90 dias para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A questão é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8021.
A RPV é a forma de pagamento de dívidas judiciais de menor valor devidas pelo poder público. Acima do limite definido para a RPV, o pagamento é feito por meio de precatório, mediante inclusão dos valores no orçamento público e observância da ordem cronológica de apresentação do crédito.
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem estabelecer, por lei, o valor máximo das obrigações que serão pagas por meio de requisições de pequeno valor, de acordo com sua capacidade econômica. No âmbito federal, o limite é de 60 salários mínimos.
O Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, estabelece prazo de dois meses para o pagamento, contado da entrega da requisição. Segundo a OAB Nacional, os estados não podem estabelecer prazo diferente do previsto na legislação federal, porque a definição de regras sobre o procedimento e o prazo de pagamento seria matéria processual, de competência privativa da União.
Rito e informações
O relator, ministro Dias Toffoli, aplicou à ação o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite o julgamento diretamente pelo Plenário, sem análise prévia de pedido de liminar. Na decisão, ele solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa da Bahia sobre a regra prevista na Lei estadual 14.260/2020, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão, sucessivamente, cinco dias para se manifestar.
Fonte: STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre os valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica a título de subvenção econômica destinada aos consumidores de baixa renda.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 990115, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.113). A tese fixada pelo Plenário deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes que tramitam na Justiça.
Subvenção
A subvenção econômica destinada a contribuir para reduzir a tarifa de energia elétrica dos consumidores de baixa renda foi instituída pela Lei federal 10.604/2002. A norma autorizou a concessão do benefício e estabeleceu as fontes de recursos para seu custeio. Anteriormente, a Lei 10.438/2002 havia estabelecido novos critérios para o enquadramento dos consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda.
No recurso, o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou legítima a inclusão, por decreto estadual, da subvenção na base de cálculo do ICMS. Segundo o STJ, o imposto incide sobre o valor total da tarifa de energia elétrica, incluindo a subvenção, que integra seu preço final.
O Siesp argumentava que a subvenção econômica é um instrumento de política pública que visa garantir a modicidade tarifária e, por isso, não pode ser equiparada a uma operação de circulação de mercadoria. Para o sindicato, o governo paulista interferiu em política pública federal ao incluir a subvenção na base de cálculo do tributo.
Natureza regulatória
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a subvenção em discussão não está sujeita ao ICMS. Para ele, os valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto.
Segundo Zanin, a subvenção que subsidia a tarifa de energia elétrica não representa preço, tarifa nem receita da operação de fornecimento. Embora esteja relacionada à atividade, tem natureza regulatória e não integra o negócio jurídico entre concessionária e consumidor.
O ministro destacou que a concessionária não recebe a subvenção como contraprestação pelo consumo de energia, mas como verba destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União. Por isso, o repasse se restringe à relação de direito administrativo entre a União e as concessionárias.
Valor da operação
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Na avaliação de Dino, o montante repassado às concessionárias a título de subvenção econômica integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria. Para ele, as parcelas são valores inerentes à operação mercantil, na qualidade de componente indireto do preço da energia elétrica fornecida pelas concessionárias.
Caso concreto
No caso concreto, o Tribunal determinou a reforma da decisão do STJ para afastar a incidência do imposto sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras de energia elétrica filiadas ao Siesp.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei 10.438, de 2002”.
Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (7), manter a regra do Amazonas que estabelece que, no mínimo, 10% dos cargos em comissão do Ministério Público estadual sejam ocupados por servidores do quadro efetivo. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7512, prevalecendo a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino.
Questão estrutural
A ação, apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), questionava trecho do artigo 3º da Lei estadual 3.147/2007 e pedia que o percentual fosse fixado em 50%. Na sustentação oral, o advogado Robson Rodrigues Barbosa afirmou que há uma questão estrutural nos Ministérios Públicos estaduais relacionada ao número de cargos comissionados em comparação com o de servidores efetivos.
Percentual insuficiente
O julgamento havia começado no Plenário Virtual em 2024, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para declarar inconstitucional a expressão que fixa o mínimo de 10% dos cargos comissionados para servidores efetivos. Ele também propôs prazo para que o Ministério Público do Amazonas e a Assembleia Legislativa adequassem a norma. Na ocasião, o ministro Flávio Dino pediu destaque, o que levou o caso para julgamento no Plenário presencial.
Na retomada do julgamento, o ministro Alexandre reafirmou seu entendimento de que o percentual de 10% é insuficiente e não atende ao princípio da proporcionalidade para conferir máxima efetividade à regra constitucional que exige que parte dos cargos em comissão seja ocupada por servidores de carreira. O ministro, no entanto, não fixava percentual. Ele concedia prazo de 24 meses para a adequação da legislação. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, acompanhou o relator.
Modelo híbrido
Flávio Dino, porém, divergiu. Ele explicou que sua posição parte da compreensão de que o serviço público abrange, legitimamente, diferentes modelos funcionais. Entre eles estão os quadros efetivos, as funções de confiança (reservadas a servidores efetivos) e os cargos em comissão, destinados especificamente a funções de direção, chefia e assessoramento.
Segundo o ministro, o Tribunal não dispõe de elementos para afirmar que os servidores efetivos são melhores ou mais eficientes que os comissionados, ou vice-versa. “O modelo constitucional é híbrido justamente por essa razão”, reforçou. Além disso, a Corte não tem parâmetros técnicos para arbitrar um percentual mínimo e deve prestigiar a autonomia dos estados e a legislação local.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que créditos fiscais presumidos de ICMS, valores que a legislação permite descontar do imposto devido, não podem ser incluídos na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão foi tomada nesta quarta-feira (7), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida (Tema 843).
No caso concreto, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual créditos presumidos do ICMS não caracterizam receita ou faturamento das empresas e, portanto, não podem ser objeto da tributação. Para o TRF-4, os créditos de ICMS concedidos pelos estados e pelo DF constituem renúncia fiscal, cujo fim é incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, e não receita ou faturamento.
Receita
Para a maioria do Plenário, esses valores não representam riqueza própria da empresa e, portanto, não podem ser considerados faturamento nem receita para fins de incidência do PIS e da Cofins. Esse entendimento foi apresentado inicialmente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que apresentou seu voto no Plenário Virtual antes de sua aposentadoria.
Para ele, os créditos resultam de renúncia fiscal e têm como efeito a redução do imposto devido. Assim, não representam disponibilidade econômica nem riqueza nova. Mesmo quando registrados na contabilidade como ingresso, não se transformam em receita capaz de integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli alterou seu entendimento para acompanhar essa posição. Na sua compreensão, o resultado prático da tributação seria permitir que a União reduzisse indiretamente benefícios fiscais que os estados, dentro de sua competência e de acordo com as realidades locais, optaram por conceder, o que geraria insegurança jurídica.
Já tinham votado nesse sentido a ministra Rosa Weber (aposentada) e os ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso (ambos aposentados). A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin se manifestaram no mesmo sentido.
Patrimônio
Outro grupo de ministros entendeu que o crédito presumido de ICMS é uma receita que efetivamente se incorpora ao patrimônio da empresa. Para o ministro Gilmar Mendes, o contribuinte deixa de desembolsar determinado valor e, mais do que isso, não assume nenhuma obrigação de restituição ou de repasse. Por isso, o montante não apenas transita pelo patrimônio da empresa, mas permanece definitivamente com ela, representando uma vantagem econômica efetiva. Segundo o ministro, o fato de essa vantagem decorrer de renúncia fiscal não altera essa conclusão.
Federalismo fiscal
O ministro Alexandre de Moraes considerou também que a questão envolve o pacto federativo. Para ele, excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins permitiria que o estado, ainda que indiretamente, reduzisse a incidência de tributos federais. Nesse sentido, votaram ainda os ministros Luiz Fux e Nunes Marques.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
Fonte: STF
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar, suspendeu norma da Constituição do Estado de Pernambuco que permitia a conversão em dinheiro de férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidores. A medida foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 7937. Na mesma decisão, o ministro negou o pedido de suspensão de outro dispositivo, que fixa como limite remuneratório no serviço público estadual o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJPE).
As alterações foram inseridas na Constituição pernambucana por emenda de iniciativa do Legislativo promulgada em dezembro do ano passado.
Impacto financeiro
Na ADI, a governadora de Pernambuco, Raquel Lyra, questiona a Emenda Constitucional estadual 68/2025. Segundo ela, a liberação do pagamento em pecúnia de férias e licença-prêmio sem iniciativa do Poder Executivo violava regras constitucionais e geraria um impacto financeiro estimado em R$ 7,9 milhões mensais (cerca de R$ 105,2 milhões anuais) aos cofres públicos.
Iniciativa do Executivo
Ao deferir a liminar nesse ponto, o ministro André Mendonça observou que a mudança foi proposta pelo Legislativo estadual, embora a Constituição Federal reserve ao Executivo a iniciativa para tratar do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos.
O relator citou precedente em que o STF invalidou dispositivos da Constituição de Pernambuco que permitiam a conversão desses benefícios em dinheiro. Também destacou que a Corte já firmou entendimento de que a iniciativa parlamentar não pode tratar do regime jurídico de servidores estaduais, mesmo quando a alteração é feita por emenda à Constituição estadual.
Teto remuneratório
Já em relação ao teto remuneratório, Mendonça não verificou motivo para suspender a mudança. A Constituição Federal permite que os estados adotem um teto único para os servidores dos três Poderes, correspondente ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo.
O ministro destacou que a matéria interessa ao estado como um todo e que a iniciativa para propor esse tipo de emenda é ampla e não se restringe a um único órgão ou autoridade.
A decisão será submetida a referendo do Plenário na próxima sessão virtual.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF
A tese do contribuinte já venceu no Tema 1.348 do Supremo Tribunal Federal. O julgamento ainda precisa ser formalmente concluído, mas os ministros que ainda não votaram não conseguem mais alterar o resultado favorável à imunidade do ITBI.
O placar está em cinco votos a dois a favor do contribuinte. Edson Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux reconheceram que a atividade da empresa não retira a imunidade. Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram. Ainda faltam os votos de Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Mesmo que Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia mudem os votos favoráveis que deram nas etapas virtuais anteriores e Dias Toffoli acompanhe a divergência, o máximo que ocorrerá será um empate de cinco a cinco. Como o STF está com uma vaga aberta, o artigo 13, IX, “b”, do Regimento Interno atribui ao presidente o voto de qualidade. O presidente é Edson Fachin, que já votou a favor do contribuinte. Portanto, considerados os votos já proferidos, a tese da imunidade prevalecerá.
E essa imunidade não pode ser esvaziada pela “sanha arrecadatória” da municipalidade, para usar a expressão empregada pelo ministro Luiz Fux ao votar.
A pergunta formal do Tema 1.348 é saber se uma empresa que compra, vende ou aluga imóveis perde a imunidade quando recebe um bem para integralizar seu capital social. A resposta formada no STF é simples: a atividade empresarial, qualquer que seja, mesmo a imobiliária, não afasta a imunidade.
Mas o julgamento disse algo ainda mais importante para as holdings familiares. Ele mostrou que muitos municípios estão usando o Tema 796 para cobrar um imposto que aquele precedente não autorizou.
Exemplo que explica a cobrança indevida
Imagine duas situações.
Na primeira, um imóvel entra na empresa pelo valor de 100. Desse total, apenas 10 são destinados ao capital social. Os outros 90 também entram no patrimônio da empresa e precisam ser registrados fora do capital. No caso concreto do Tema 796, essa diferença foi destinada à reserva de capital.
Aqui existe um excedente verdadeiro. A sociedade recebeu 100, mas apenas 10 serviram para integralizar o capital. Foi essa parcela de 90, efetivamente levada para dentro da empresa além do capital social, que o STF permitiu tributar.
Agora imagine outra situação. O imóvel consta na declaração de imposto de renda por 100. Ele é transferido para a holding pelo mesmo valor e os 100 são integralmente destinados ao capital social. Não existe reserva de capital. Todo o valor pelo qual o bem foi transferido foi usado na integralização.
O Município, porém, avalia esse imóvel em 190 e cobra ITBI sobre a diferença de 90.
Esse segundo caso não é o Tema 796. Os 90 apontados pelo Município existem apenas como diferença entre os 100 declarados pelo contribuinte e os 190 da avaliação fiscal. Esses 90 não foram entregues à empresa pelo sócio, não foram contabilizados como reserva de capital e não representam uma parcela que ultrapassou o capital subscrito.
É por isso que o Município não pode confundir valorização de mercado com excedente societário. Uma coisa é o sócio entregar à empresa um valor maior do que aquele destinado ao capital. Outra, completamente diferente, é um imóvel comprado há muitos anos valer mais hoje.
Fachin chamou a situação do Tema 796 de circunstancial
Esse ponto apareceu de maneira clara no voto do ministro Edson Fachin.
Ao explicar o Tema 796, Fachin disse que aquele julgamento nasceu de uma situação na qual “o valor dos bens excedia o limite do capital subscrito”. Em seguida, afirmou que essa circunstância lhe parecia “ali circunstancial”.
Em linguagem normal: o Tema 796 foi decidido porque, naquele caso específico, parte do valor do imóvel foi para o capital social e parte ficou fora dele, em reserva de capital. O precedente não disse que toda diferença entre o valor histórico do imóvel e seu preço atual de mercado pode ser tributada.
Fachin também deixou claro que a parte realmente importante do Tema 796 foi o reconhecimento de que a imunidade na integralização é incondicionada. Somente depois dessa conclusão foi possível tributar o que efetivamente ficou acima do capital social.
Portanto, o limite da imunidade é o capital que está sendo integralizado. Não é o valor que o Município gostaria de atribuir ao imóvel.
A lei permite usar o valor declarado no imposto de renda
O artigo 23 da Lei 9.249/1995 permite que a pessoa física transfira um imóvel para a empresa pelo valor constante de sua declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Se optar pelo valor de mercado, a diferença a maior pode gerar imposto de renda sobre ganho de capital. Se optar pelo valor já declarado, as quotas recebidas serão registradas pelo mesmo valor.
Não se trata de brecha ou favor. É uma escolha prevista em lei.
O STF não julgou diretamente o artigo 23 no Tema 1.348. Mesmo assim, a lei ajuda a mostrar por que o Município não pode simplesmente fingir que o valor histórico não existe. Se a legislação autoriza a transferência por esse valor, a valorização ainda não realizada não pode ser transformada automaticamente em um novo aporte feito pelo sócio.
O ganho acumulado no imóvel poderá ter consequência tributária quando o bem for vendido. Isso não significa que exista, no momento da integralização, uma reserva de capital escondida ou uma segunda transmissão sujeita ao ITBI.
Nunes Marques falou expressamente das holdings familiares
O ministro Nunes Marques tratou do que acontece todos os dias fora dos tribunais. Falou expressamente do crescimento das holdings familiares e das pessoas que transferem para a empresa um imóvel que já lhes pertence, integralizando o capital.
Ele não tratou essa operação como abuso. A atividade empresarial, qualquer que seja, mesmo a imobiliária, não afasta a imunidade. O Fisco pode agir, como sempre pôde. Nunes Marques citou o artigo 116, parágrafo único, e o artigo 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional. O primeiro permite desconsiderar atos ou negócios destinados a dissimular a ocorrência do fato gerador. O segundo autoriza o lançamento ou sua revisão de ofício quando forem comprovados dolo, fraude ou simulação.
Foi nesse contexto que o ministro mencionou a compra de um imóvel, seguida de sua transferência para a empresa e da venda imediata, como possível forma de esconder uma compra e venda tributável. Isso é muito diferente da família que transfere para a holding imóveis que já fazem parte do seu patrimônio e os mantém na empresa. A fiscalização continua possível, mas não se pode chamar toda holding de fraude antes de examinar os fatos.
Curitiba é apenas um exemplo de uma cobrança que se repete pelo país
O que o Município não pode fazer é presumir que toda holding familiar seja abusiva. Curitiba oferece um exemplo claro, mas não é um caso isolado. Municípios de várias regiões do país passaram a usar a mesma leitura ampliada do Tema 796: substituem o valor histórico pelo valor de mercado e tratam a diferença como se fosse um excedente levado para fora do capital social.
A mesma discussão aparece em processos julgados pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais, além do Paraná. Em todos esses casos, a controvérsia nasce da tentativa de aplicar o Tema 796 à diferença entre o valor declarado e a avaliação municipal. O efeito do Tema 1348, portanto, não está restrito a Curitiba. Ele alcança contribuintes e holdings em todo o país.
Em março de 2026, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou um recurso do próprio Município de Curitiba contra uma administradora de bens. A empresa havia declarado a operação por R$ 300 mil. O Fisco municipal atribuiu ao imóvel o valor de R$ 670.593,11 e pretendeu cobrar o ITBI sobre a diferença.
O TJ-PR manteve a decisão favorável à empresa porque o Município não havia instaurado o procedimento administrativo necessário para afastar o valor declarado. O caso mostra que essa não é uma discussão distante. A cobrança chega à guia do contribuinte e obriga a família a discutir judicialmente um imposto que não deveria nascer de uma avaliação unilateral.
O Tema 1.113 do STJ permite ao Município revisar um valor incompatível com a realidade, mas exige processo administrativo, prova e direito de defesa. Além disso, uma avaliação pode servir para calcular a base de uma operação tributável. Ela não pode criar a própria operação tributável.
O que muda para quem tem ou pretende ter uma holding
Para quem já tem uma holding, o julgamento reduz o espaço para cobranças baseadas apenas na diferença entre o valor histórico do imóvel e a avaliação feita pelo Município. Se todo o valor pelo qual o bem foi transferido entrou no capital social, o Fisco não pode criar uma reserva de capital que nunca existiu. Ainda assim, vale conferir se a declaração de imposto de renda, o contrato social e a contabilidade mostram o mesmo valor e a mesma destinação.
Para quem ainda não tem uma holding, o Tema 1.348 retira uma incerteza importante do planejamento. A atividade da empresa, mesmo imobiliária, não impede a imunidade na integralização do capital. E o Município não pode cobrar ITBI automaticamente só porque considera o imóvel mais valioso do que o valor permitido pelo artigo 23 da Lei 9.249/1995. Isso torna o custo da operação mais previsível, mas não significa que abrir uma holding seja a resposta automática para toda família. Primeiro se define a estrutura; depois, se a holding for a ferramenta adequada, os imóveis são transferidos com o valor e a destinação corretamente documentados.
Ao Município cabe, como sempre coube por expressa previsão legal, fiscalizar os casos de simulação ou fraude. O que o julgamento deixou muito claro é que o Município não pode presumir abuso, como faz Curitiba, nem fabricar, em uma planilha unilateral de avaliação, o excedente tratado no Tema 796. No Tema 796, a situação era circunstancial: o excedente existia de fato.
Fonte: Consultor Jurídico
A repercussão geral é o mecanismo usado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para definir questões constitucionais relevantes que ultrapassam o interesse das partes de um único processo. Quando uma controvérsia se repete em muitos recursos, o Tribunal pode analisar a questão de forma concentrada e fixar um entendimento que será aplicado também pelas demais instâncias do Judiciário.
Ao utilizar a repercussão geral, o STF analisa primeiro se determinado caso envolve uma discussão constitucional e, depois, verifica se os efeitos daquela decisão vão além do interesse dos lados envolvidos. Se a resposta for positiva aos dois quesitos, o Supremo vai definir uma tese de observância obrigatória em casos semelhantes.
O caminho também pode se dar em sentido contrário. Quando entende que não há repercussão geral, o Tribunal aplica a sistemática para não processar determinado recurso. Na prática, o recurso será devolvido ao tribunal de origem sem julgamento do mérito no STF.
Em 2025, 15.460 processos foram devolvidos às instâncias de origem com fundamento nessa sistemática. Em 2022, haviam sido 9.729. A diferença entre as pontas corresponde a um crescimento de aproximadamente 59%, cálculo feito a partir dos números publicados nos Relatórios de Atividades do Tribunal.
O levantamento faz parte do STF Dados, série que usa estatísticas e informações públicas para explicar como funciona o Supremo. Foram analisados os relatórios de 2021 a 2025, com atenção ao estoque de temas, aos julgamentos de mérito e aos processos devolvidos às instâncias de origem.
Fonte: STF
A Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivo da Constituição de Mato Grosso que passou a considerar o cargo de assistente do sistema penitenciário, perfil assistente administrativo, como policial penal. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8017, distribuída ao ministro Dias Toffoli.
A norma foi incluída pela Emenda Constitucional estadual 122/2026. Segundo a entidade, a mudança permite o ingresso na carreira de policial penal sem concurso público específico e fora das hipóteses de transformação de cargos admitidas pela Constituição Federal. A Ageppen sustenta que os assistentes exercem predominantemente funções administrativas, técnicas e de saúde e têm como requisito de ingresso o nível médio, enquanto os antigos agentes penitenciários, atuais policiais penais, desempenham atividades de segurança, guarda e custódia e exigem formação de nível superior.
Na ação, a entidade pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional com efeitos retroativos, de forma a impedir o ingresso na carreira por forma diversa de concurso público específico ou da transformação de cargos de agentes penitenciários e de outros cargos efetivamente equivalentes.
O ministro Dias Toffoli aplicou à ação o rito previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) para que a decisão seja tomada em caráter definitivo e solicitou informações ao governo do estado.
Fonte:STF

