Você acha que, se a prefeitura autoriza, dá para desmembrar um imóvel do jeito que quiser? Não é bem assim. A lei federal exige uma frente mínima, e o cartório não pode registrar abaixo dela.
O CASO:
Foi pedido o desmembramento de um imóvel em Abaeté
(MG), mas uma das partes, a “Área Remanescente 02”, ficaria com frente (testada) de apenas 2 metros. A Lei federal de parcelamento do solo (6.766/79) exige no mínimo 5 metros de frente e 125 m’ por lote. Mesmo com autorização por lei municipal, o cartório recusou o registro, e o caso virou dúvida registral.
A DECISÃO:
A Vara Única de Abaeté julgou a dúvida procedente e manteve a recusa. Para o juiz, a autorização municipal não afasta a exigência federal, o município não pode legislar contra os parâmetros gerais da União para parcelamento do solo. O tempo de ocupação, a escritura de doação de 2010 e o pagamento de tributos também não convalidam um fracionamento fora da norma. Como a área remanescente ficaria com 2 metros de frente, abaixo do mínimo, o registro não pode ser feito.
* NA PRÁTICA:
- Desmembrar exige frente mínima de 5 metros e lote de ao menos 125 m’ (Lei 6.766/79).
- Autorização da prefeitura não supera a lei federal, o cartório não registra abaixo do mínimo.
- Tempo de posse, tributos e escritura antiga não regularizam um fracionamento irregular.
! A recusa não faz perder o imóvel, ele fica em matrícula única, em condomínio por frações ideais, até uma divisão compatível com a lei.
Trabalha com Direito Imobiliário? Clique no link da
Bio e acesse o grupo de noticias.
Fonte: TJMG, Vara Única da Comarca de Abaté, Processo 5001003-51.2026.8.13.0002 (dúvida julgada
No Mandado de Segurança Cível n° 5008153-37.2026.4.03.6100, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu a segurança para reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material da retenção de Imposto de Renda da Pessoa Física à alíquota fixa de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos mensais que superem R$ 50.000,00 pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, nos termos do art. 6°-A da Lei n° 9.250/1995, incluído pela Lei n° 15.270/2025.
A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, reconhecendo a pertinência subjetiva da fonte pagadora para questionar dever de retenção que lhe é diretamente imposto e a existência de ameaça concreta e atual. No mérito, entendeu-se que a incidência de alíquota única sobre o valor integral distribuído, a partir da mera superação do limite mensal, produz descontinuidade incompatível com a capacidade contributiva, a progressividade e a isonomia tributária, citando por analogia o Tema 1.174 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A decisão confirmou a liminar e reconheceu a inexigibilidade da retenção em relação à impetrante, vedando autuações fundadas exclusivamente nesse fundamento. A sentença permanece sujeita a reexame necessário e convive com o Agravo de Instrumento n° 5015950-31.2026.4.03.0000, ao qual já foi atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, circunstância que neutraliza, por ora, a eficácia prática do provimento.
Decisão judicial refere-se a processo específico, não constituindo autorização genérica para adoção do entendimento, sendo imprescindível a análise técnica de cada caso concreto, notadamente diante da pendência de reexame necessário e de recurso com efeito suspensivo.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação proposta em nome de pessoa já falecida no momento do ajuizamento deve ser extinta sem julgamento do mérito. Para o colegiado, nessa hipótese, não se trata apenas de um problema de substituição da parte falecida pelo espólio, mas sim de inexistência de relação processual válida, o que afasta a possibilidade de regularização processual prevista pelo artigo 76 do Código de Processo Civil.
Ao negar provimento ao recurso especial, a turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia considerado impossível regularizar o processo.
O caso teve origem em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada sob a alegação de que uma instituição bancária teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Falecimento ocorreu quase dois meses antes do ajuizamento do processo
Em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito após constar que a parte autora havia morrido em 9 de fevereiro de 2025, ao passo que a ação só foi distribuída em 3 de abril daquele ano.
O TJMT confirmou a sentença. Para o tribunal estadual, o ajuizamento da ação em nome de pessoa morta não poderia ser tratado como caso de mera irregularidade de representação, pois, naquele momento, ela já não tinha capacidade para ser parte no processo.
No recurso especial dirigido ao STJ, a parte recorrente defendeu que o problema poderia ser corrigido com a substituição da pessoa falecida pelo espólio. Argumentou que o sucessor tinha legitimidade para prosseguir com a demanda e que, portanto, haveria apenas uma questão de irregularidade sanável, e não um problema que impedisse a própria existência do processo.
Morte antes ou depois da propositura da ação faz diferença
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, é necessário distinguir os problemas que podem ser corrigidos ao longo de um processo dos óbices que impedem a própria ação de existir validamente.
Problemas de representação – apontou o relator – podem ser sanados. Nesses casos, já existe uma parte no processo, e o juiz pode dar prazo para que a irregularidade seja corrigida.
Para Antonio Carlos Ferreira, porém, a situação é diferente quando a pessoa já havia morrido quando a ação foi proposta. O relator destacou que, em razão da morte, termina a existência da pessoa natural e, consequentemente, sua capacidade de figurar em juízo. “Não há parte alguma no momento do ajuizamento”, resumiu.
Ainda segundo o ministro, a sucessão processual – por meio da qual outra pessoa passa a ocupar a posição de quem morreu – pressupõe que o processo tenha começado validamente enquanto a parte ainda estava viva.
“A sucessão pressupõe a existência prévia da relação processual. Regularizar representação em ação ajuizada após morte configuraria operação lógica impossível: sanar processo de quem nunca teve capacidade de estar em juízo no momento da propositura”, concluiu ao manter o acórdão do TJMT.
Leia o acórdão no REsp 2.246.413.
Fonte: STJ
A Ouvidoria dos Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais do Supremo Tribunal Federal (STF) realizará, nos dias 15 e 16 de setembro, em Salvador (BA), a terceira edição do Programa STF Escuta Territorializada.
Com foco nas comunidades indígenas, a programação reunirá mais de 45 lideranças de diferentes povos e territórios do estado. A atividade ocorre a convite do Instituto de Letras da Universidade Federal da Bahia (UFBA), em parceria com o curso de licenciatura intercultural indígena da universidade.
Escuta direta
A programação inclui uma escuta coletiva na UFBA, em que as lideranças apresentarão relatos, experiências e questões prioritárias para seus povos e territórios. Não haverá temas definidos previamente, permitindo que os participantes indiquem os assuntos que consideram mais relevantes.
Também está prevista a formação de interlocutores comunitários, que poderão manter a comunicação entre os territórios e a Ouvidoria após as atividades presenciais.
Articulação institucional
A agenda conta com visita à Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia para troca de experiências e discussão de formas de atuação conjunta voltadas ao acesso à Justiça.
Engloba ainda visita ao Terreiro Olufanjá e diálogo com lideranças religiosas, ampliando a aproximação da Ouvidoria com povos e comunidades tradicionais do estado.
Continuidade do programa
A edição de Salvador dá sequência às experiências realizadas anteriormente.
O projeto-piloto ocorreu em julho deste ano, no Maranhão. Em agosto, a segunda edição foi realizada no Norte de Minas Gerais, com escuta de lideranças, formação de interlocutores comunitários e imersão territorial em uma comunidade quilombola.
As informações reunidas a partir das realidades e demandas desses povos serão registradas e sistematizadas para subsidiar o trabalho da Ouvidoria do STF, fortalecer a participação social e contribuir para ampliar o acesso à Justiça.
Fonte: STF
Municípios brasileiros passam a ter um teto nacional para as multas tributárias que aplicam a contribuintes, com prazo de dois anos para ajustar suas próprias legislações às novas regras. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os entes municipais sobre as adaptações normativas exigidas pela Lei Complementar 236/2026, sancionada e em vigor desde 4 de setembro.
O novo artigo 113-A do Código Tributário Nacional (CTN) sujeita as penalidades tributárias aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estabelece limites máximos para as multas: 75% sobre o valor do tributo lançado ou do crédito fiscalizado, como regra geral, ressalvadas as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo; 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio comprovadamente dolosos; e 150% em caso de reincidência.
A norma também prevê reduções na penalidade aplicada: de 50% a 20% para quem regulariza o crédito tributário após lançamento de ofício, e de 60% a 30% para participantes de programas de conformidade, a depender do momento e da forma da regularização.
Segundo a CNM, caso os Municípios não promovam a adequação de suas normas dentro do prazo de dois anos, passam a valer diretamente os artigos 208-A a 208-J da LC 236/2026, até que a legislação local seja editada. Esses dispositivos fixam parâmetros nacionais para o processo administrativo fiscal, entre eles prazo de 20 dias úteis para impugnações e recursos, cinco dias úteis para embargos de declaração, requisitos obrigatórios para o auto de infração, publicidade das decisões e efeito vinculante de precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Municípios com mais de 100 mil habitantes ainda precisarão assegurar duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo.
A LC 236/2026 também disciplina temas como autorregularização, documento formal de início de fiscalização, convênios entre Fazendas Públicas para compartilhamento de atividades de fiscalização, lançamento e cobrança, além de mecanismos de solução consensual de conflitos, como mediação e arbitragem especial tributária.
A norma é originária do Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022 e foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, junto com a mensagem do Executivo que traz as justificativas dos vetos apostos ao texto.
A CNM informou que acompanhará a implementação da nova lei por meio do Conselho Técnico das Administrações Tributárias (CTAT) e manterá os Municípios informados sobre os principais desdobramentos da norma. Com informações da Agência CNM de Notícias.
Fonte: Notíciais Fiscais
No julgamento do STF — Rcl 92.550 ED/RJ — Segunda Turma — acórdão de 19/08/2026, foi mantida a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel apurado pela Prefeitura e o capital integralizado — mesmo sem formação de reserva de capital.
O caso envolvia um imóvel usado para integralizar o capital social de uma empresa agrícola.
A operação estava protegida pela imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição, mas surgiu um problema: o imóvel foi integralizado por valor inferior ao apurado pela prefeitura.
Como todo o valor foi destinado ao capital social, sem reserva de capital, o contribuinte defendeu que não existia “excedente” sujeito ao ITBI.
O Município discordou — e o STF manteve a cobrança.
O contribuinte tentou usar o Tema 796: a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o capital integralizado.
O argumento: sem reserva de capital, não existiria excedente.
O STF, porém, não reavaliou se a avaliação da Prefeitura estava correta, partiu da premissa, já aceita pelas instâncias anteriores, de que era válida. E considerou que essa diferença entre o integralizado e o “valor venal” seria o excesso tributável.
Exemplo:
Capital integralizado: R$ 500 mil
Valor apurado pela Prefeitura: R$ 800 mil
Diferença tributável: R$ 300 mil
Importante: o STF não disse que qualquer avaliação municipal deve prevalecer.
A discussão sobre a correção do valor não foi reaberta na reclamação.
O caso enfraquece o argumento de que só existiria parcela tributável com formação contábil de reserva de capital.
Mesmo sem reserva, o STF manteve a incidência sobre a diferença apontada pela avaliação municipal.
Quem estrutura integralizações de imóveis precisa avaliar não só o valor lançado no capital social, mas também o risco de arbitramento pelo Município.
Fonte: STF — Rcl 92.550 ED/RJ — Segunda Turma — acórdão de 19/08/2026.
Fonte: Professor Cláudio Passos
Saiu ontem, no Informativo 900 do STJ: em execução fiscal, o juiz pode bloquear a conta do devedor antes da citação por edital.
A Primeira Turma julgou um caso em que a Fazenda tentou citar o executado pelo correio e depois por oficial de justiça. As duas tentativas falharam. O próximo passo natural seria o edital. O juiz de primeiro grau fez diferente: reputou a citação por edital inútil naquele momento, determinou o arresto cautelar via SisbaJud e mandou procurar bens antes.
O STJ manteve. Postergar o edital e priorizar o arresto está dentro do poder-dever de direção do processo — o juiz pode determinar as medidas indutivas e coercitivas necessárias e indeferir a diligência inútil.
Parece atropelo do contraditório. Não é, e o motivo é mais interessante do que a tese. O edital não avisa ninguém: é ficção de ciência, presunção legal de que a pessoa soube. O bloqueio, esse sim, chega. E o STJ registrou o efeito prático: depois da constrição, é comum o próprio executado aparecer no processo para impugnar o bloqueio — e é aí que o contraditório efetivamente se instala.
Guarde a palavra que a banca vai trocar: a citação por edital foi postergada, não dispensada. Ela continua no caminho. O que mudou foi a ordem dos atos, não a existência do ato.
E guarde a segunda: o arresto não substitui a citação.
Ele localiza e constringe bens. Quem cita é a citação.
Fonte: Memorizalei
O STF reconhece que servidores abrangidos pelas regras que asseguram a paridade podem ter seus proventos reajustados acompanhando alterações remuneratórias concedidas aos servidores da ativa.
Na prática, determinados reajustes e vantagens de caráter geral concedidos à carreira podem também alcançar aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade.
Mas atenção: ter ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, por si só, nao garante automaticamente esse direito. É necessário verificar a regra utilizada na aposentadoria e o preenchimento dos requisitos constitucionais.
Fonte:lieciunogueiraadvogado
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, manteve uma decisão que obriga o Município de Santa Cruz do Capibaribe (PE) a fornecer a um paciente tratamento específico para alergia grave ao veneno de marimbondo. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1941.
O paciente tem hipersensibilidade grave ao veneno de marimbondo, já sofreu um choque anafilático severo e corre risco de morte. Por indicação médica, ele precisa fazer imunoterapia específica, considerada essencial para reduzir o risco de novas reações graves. Como exerce a função de agente comunitário de saúde em áreas rurais do município, ele está constantemente exposto ao agente nocivo.
A Justiça estadual de Pernambuco determinou que o município forneça ao paciente, por cinco anos, o extrato alergênico “Polistes spp.”, regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não disponibilizado nos tratamentos do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual (TJPE).
Ação no STF
O município buscou no STF suspender a decisão da Justiça pernambucana. Sustentou que o produto tem natureza de medicação biológica e está submetido à regulamentação específica da Anvisa e, por isso, deveriam ser observados os requisitos fixados pela jurisprudência do Tribunal para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Também argumentou que a decisão poderia comprometer a gestão orçamentária da saúde pública local e permitir sucessivos bloqueios de verbas públicas destinadas ao custeio do tratamento.
Caráter preventivo e vital
Segundo o ministro Fachin, o tribunal local compreendeu que a controvérsia não envolve o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, mas tratamento imunobiológico específico, de caráter preventivo e vital, destinado a evitar novos episódios de anafilaxia com risco concreto de morte. Além disso, a Justiça pernambucana considerou que o fornecimento decorre do dever constitucional dos entes federativos de assegurar o direito à saúde.
Para o presidente do STF, o município não demonstrou como o cumprimento da determinação judicial produziria dano grave, atual e concreto à ordem administrativa ou à saúde pública. “Ao contrário, as razões apresentadas revelam inconformismo com a solução jurídica adotada pelo tribunal local, circunstância que deve ser discutida pelos meios processuais próprios”, concluiu.
Atribuição do presidente
A Suspensão de Liminar (SL) é um tipo de pedido feito pelo poder público para tentar interromper uma decisão judicial quando entende que ela pode causar um prejuízo grave à saúde, à segurança, à ordem ou aos cofres públicos. No STF, esse tipo de pedido é analisado pelo presidente do Tribunal, conforme prevê o Regimento Interno (RISTF).
A suspensão não serve para rediscutir se a decisão está certa ou errada, mas para avaliar se seus efeitos podem causar prejuízo grave ao poder público.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (2), que as receitas obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1479774, com repercussão geral (Tema 1.309), e deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.
O caso chegou ao Supremo após uma empresa de seguros e previdência privada recorrer de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que considerou que todas as receitas operacionais estão sujeitas às contribuições. A seguradora defendia a exclusão dos rendimentos de aplicações financeiras das reservas técnicas.
Essas reservas são valores que as seguradoras são obrigadas por lei a manter para garantir o pagamento das indenizações e demais obrigações assumidas nos contratos de seguro. Os recursos têm destinação específica, ou seja, não podem ser usados livremente pela empresa e funcionam como uma garantia de sua solvência.
O julgamento havia começado no Plenário Virtual, em fevereiro, quando o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto, e o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
Natureza compulsória
No julgamento presencial concluído hoje, prevaleceu o entendimento do relator pelo acolhimento do recurso da seguradora. Para Fux, os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas não integram o faturamento sujeito aos tributos, porque têm natureza distinta das demais receitas das seguradoras: sua constituição é obrigatória, e os recursos são vinculados à garantia das obrigações assumidas pelas empresas, com restrições de disponibilidade. Por isso, sua aplicação não constitui atividade empresarial típica da seguradora, e os rendimentos correspondentes não podem ser considerados como faturamento.
O ministro ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, o faturamento corresponde à receita bruta operacional decorrente das atividades próprias e típicas da empresa. Assim, distinguiu as receitas da prestação dos serviços securitários: de um lado, as taxas e os prêmios (valores pagos pelo segurado) e, de outro, os rendimentos das aplicações das reservas técnicas, destinadas a garantir obrigações futuras.
Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Edson Fachin. Entre os fundamentos apresentados, foram destacadas a natureza compulsória, inalienável e indisponível das reservas e sua desvinculação da atividade empresarial típica das seguradoras.
Precedentes
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator. Para ele, a gestão e a aplicação das reservas técnicas integram o próprio ciclo econômico das seguradoras e, por isso, os rendimentos obtidos com esses recursos constituem receita operacional da atividade securitária. Ele citou o Tema 1.280 da repercussão geral, em que o STF validou a incidência do PIS e da Cofins sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar. Na sua avaliação, as situações são semelhantes.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1. A contribuição ao PIS e à Cofins, quando tenham por base de cálculo o faturamento, deve incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;
2. As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei 9.718/1998.
Fonte: STF

