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Espólio e herdeiros de aposentado com doença grave podem pedir restituição do IR pago indevidamente

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto o espólio quanto os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda (IR) indevidamente recolhido por contribuinte aposentado que sofria de doença grave, quando tais valores não tenham sido recebidos por ele em vida. No julgamento, o colegiado ainda esclareceu que o ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo falecido.

Na ação, o espólio de uma aposentada acometida de câncer de mama buscou o reconhecimento da isenção de IR prevista na Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o direito à isenção é de natureza personalíssima e, portanto, não seria transmitido aos sucessores. Além disso, para a corte local, a atuação do espólio dependeria da prévia existência de requerimento administrativo ou judicial formulado pela contribuinte, o que não houve. Assim, concluiu que não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas a tentativa de postulação originária de um direito personalíssimo.

No recurso ao STJ, o espólio sustentou que não busca a fruição de direito próprio dos sucessores, mas a preservação e a efetivação de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da contribuinte em vida. Alegou que, uma vez diagnosticada com uma das doenças graves previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a contribuinte passou a ter direito à isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria, razão pela qual se pretende apenas a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Por fim, argumentou que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.

Restituição de valores pagos indevidamente tem caráter patrimonial

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso do espólio na Segunda Turma, afirmou que, embora a isenção por doença grave tenha natureza personalíssima, o pedido de restituição de valores pagos indevidamente possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros.

Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os sucessores podem pleitear judicialmente a repetição de indébito tributário não recebido pelo contribuinte falecido, por se tratar de crédito que se incorpora à herança, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa do espólio para o ajuizamento da demanda.

O relator também observou que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.373 da repercussão geral, o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção de IR por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.

“Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidadeativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IR por motivo de moléstia grave”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso.

Com a decisão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJRS para prosseguimento do julgamento da apelação, com apreciação do mérito do pedido de restituição.

Fonte: STJ

Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar, decide Terceira Turma

No caso analisado, foi ajuizada ação de suprimento de outorga conjugal com o objetivo de suprir a autorização de cônjuge relativamente incapaz, curatelado pela esposa, para integralização de imóveis do casal em uma holdingfamiliar. Como forma de planejamento sucessório, a curadora apresentou em juízo uma proposta de constituição de sociedade limitada, tendo como sócios ela e o marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um titular de 50% das cotas sociais. A finalidade era a doação das cotas para suas duas filhas maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício, além da adoção de outras cláusulas e mecanismos empresariais. 

O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código Civil veda expressamente o exercício de atividade empresarial por incapaz, decisão mantida em segundo grau.

No recurso especial, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a administração, que o capital esteja integralizado e que ele seja devidamente representado por um curador. 

Participação do incapaz como sócio é juridicamente possível

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil (CC)tratam da proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. Por outro lado, apontou que o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto. 

A ministra explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato social como titular de participações societárias representativas do capital social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.

De acordo com a relatora, o incapaz não pode ser impedido de constituir sociedade, diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais. “Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais”, disse ela.

Interpretação atual promove inclusão e respeito à dignidade humana 

Nancy Andrighi explicou que o artigo 974, parágrafo 3º, do CC não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana. Para ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é juridicamente admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.

A relatora acrescentou que essa autorização judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social. 

“Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

STF reconhece legitimidade da OAB para questionar constitucionalidade de leis municipais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a legitimidade da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Ceará para propor ações de controle de constitucionalidade contra leis municipais perante o Tribunal de Justiça do estado (TJ-CE). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7821, na sessão virtual encerrada em 9/6. 

Na ação, o Conselho Federal da OAB questionava interpretação de normas da Constituição cearense fixada pelo TJ-CE segundo a qual a entidade tem legitimidade apenas para questionar normas estaduais. Somente prefeitos, mesas das câmaras municipais, entidades de classe, organizações sindicais e partidos políticos com representação no Legislativo local podem propor ações diretas de inconstitucionalidade contra leis municipais. 

Peculiaridades jurídicas 

No voto em que acolheu o pedido, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que a OAB tem peculiaridades jurídicas no regime constitucional brasileiro que a distinguem dos demais conselhos profissionais. A entidade tem natureza de serviço público independente, com autonomia estrutural em relação ao Estado, e teve participação histórica no processo de redemocratização do país, o que lhe deu prerrogativas “típicas de um ator político”. 

O decano da Corte lembrou que a Constituição Federal confere ao Conselho Federal da OAB legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade no STF. O Supremo, por sua vez, reconhece a legitimidade universal da entidade para exercer essa prerrogativa, ou seja, não há necessidade de demonstrar pertinência temática entre suas funções institucionais e a norma questionada. 

Com base nesse entendimento, o ministro considerou que, uma vez estabelecida, pela Constituição estadual, a legitimidade da Seccional para propor ações de controle de constitucionalidade no Tribunal de Justiça local, não é possível impor a ela restrições, seja de pertinência temática, seja em razão da natureza estadual ou municipal da norma questionada. 

Fonte: STF

O Estado da Bahia prima pelo equilíbrio fiscal -Confira a matéria com o Secretário Manoel Vitório!

Fonte: Jornal A Tarde

Cobrar IPTU antes da regularização do imóvel contraria o espírito da lei

A regularização de imóveis em São Paulo foi criada para resolver um problema histórico da cidade: milhares de construções ampliadas ao longo dos anos sem atualização formal perante a prefeitura. A proposta da Lei Municipal nº 17.202/2019era justamente trazer esses imóveis para a legalidade, reduzir conflitos urbanísticos e dar segurança aos proprietários.

Na prática, porém, muitos contribuintes têm enfrentado uma situação oposta. Ao procurar a Prefeitura de São Paulo para regularizar seus imóveis, acabam surpreendidos por cobranças retroativas expressivas de IPTU antes mesmo da conclusão da análise do pedido administrativo.

O caso de uma moradora de Itaquera ilustra bem esse cenário. Após ampliar sua residência para 337 metros quadrados -obra concluída antes de 2014 -, ela decidiu regularizar o imóvel em 2022. Pouco tempo depois, recebeu notificações de IPTU referentes aos anos de 2020 a 2025, já calculadas com base na área ampliada. A cobrança ultrapassava R$ 22 mil.

A situação evidencia uma contradição. A própria legislação criada para incentivar a regularização prevê a anistia de débitos antigos relacionados ao processo. Ainda assim, muitos contribuintes passam a enfrentar cobranças imediatas, ficando sujeitos ao risco de inscrição em dívida ativa e até mesmo à penhora de bens antes de qualquer decisão definitiva da prefeitura.

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Quando isso ocorre, o efeito é perverso: o cidadão que busca agir de forma regular acaba sendo penalizado justamente por tentar regularizar sua situação.

Foi necessário recorrer ao Judiciário para corrigir essa distorção. No caso citado, a Justiça anulou as cobranças de IPTU entre 2020 e 2025 ao reconhecer que a Prefeitura não poderia antecipar a cobrança durante a tramitação do pedido de regularização. O entendimento segue precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a aplicação da anistia enquanto o processo administrativo permanece em análise.

A discussão, contudo, vai além de um caso isolado. Ela expõe um problema que pode atingir milhares de famílias paulistanas que realizaram ampliações em suas residências ao longo das últimas décadas e que agora buscam regularizar seus imóveis com base na legislação municipal.

É preciso lembrar que a regularização urbana não deve ser tratada apenas como instrumento de arrecadação. Seu principal objetivo é integrar imóveis à legalidade, ampliar segurança jurídica e organizar a cidade. Quando o contribuinte passa a enxergar o processo como porta de entrada para cobranças inesperadas e milionárias, cria-se um efeito contrário: o medo de regularizar.

A consequência é ruim para todos. O cidadão permanece na informalidade, a cidade perde controle urbanístico e o Judiciário acaba sendo acionado para resolver conflitos que poderiam ser evitados administrativamente.

O poder público tem legitimidade para fiscalizar e atualizar os cadastros imobiliários. No entanto, isso deve ocorrer dentro dos limites estabelecidos pela própria legislação municipal. Se a lei concede anistia e cria mecanismos para estimular a regularização, a cobrança antecipada de IPTU antes da conclusão do processo administrativo parece contrariar não apenas o texto legal, mas também o espírito da norma.

Mais do que arrecadar, a regularização deveria fortalecer a confiança entre contribuinte e administração pública. Sem isso, a política urbana perde efetividade e transforma um instrumento de solução em mais uma fonte de insegurança jurídica.


Nanci Regina Souza Lima, sócia especialista em Direito Imobiliário no NR Souza Lima Sociedade de Advogados

Fonte: Monitor Mercantil

Salvador está entre as capitais de maior extrema pobreza

Grandes centros urbanos do Norte e Nordeste ainda convivem com índices elevados de extrema pobreza, segundo dados do boletim Desigualdade nas Metrópoles, elaborado a partir de informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

No ranking aparecem São Luís (6,6%), Salvador (6,5%) e Fortaleza (5,4%), como as cidades onde o percentual de pessoas em extrema pobreza supera em mais de quatro vezes o registrado na metrópole menos desigual do Brasil.

Os números evidenciam uma realidade muito desfavorável para Salvador quando comparada a outros grandes centros urbanos do país. Ainda assim, especialistas alertam que a redução da extrema pobreza não significa necessariamente o fim das desigualdades sociais.

A extrema pobreza considera famílias com renda insuficiente para suprir necessidades básicas, especialmente alimentação. Entretanto, indicadores como acesso à moradia adequada, educação de qualidade, mobilidade urbana e oportunidades de emprego também influenciam diretamente a qualidade de vida da população.

O levantamento reforça ainda que a desigualdade brasileira apresenta forte componente regional. Capitais das regiões Norte e Nordeste concentram os maiores percentuais de extrema pobreza, enquanto cidades do Centro-Oeste, Sul e parte do Sudeste registram indicadores mais baixos.

As RegiõesMetropolitanas em que a taxa de extrema pobreza foi mais alta, em ordem crescente, foram Maceió [5%], Macapá 5,1%], Fortaleza [5,4%], Salvador [6,5%] e Grande São Luís [6,6%]. Já as regiões em que essa taxa foi mais baixa, em ordem decrescente, foram Porto Alegre [1,9%], Belo Horizonte [1,9%], Vale do Rio Cuiabá [1,6%], Curitiba [1,6%] e Goiânia [1,5%].

Fonte: IBGE e Tribuna do Planalto

Renda cresce e pobreza atinge menor nível da série histórica, mas desigualdade volta a aumentar nas metrópoles – Observatório das Metrópoles

PEC propõe fim do IPTU e IPVA em todo o Brasil

O deputado federal Marcos Pollon apresentou Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que extingue a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em todo o país.

A iniciativa tem como objetivo modernizar o sistema tributário no campo patrimonial, corrigindo distorções e promovendo maior harmonia entre os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proteção ao direito de propriedade.

Segundo a justificativa da proposta, a extinção da tributação anual sobre a propriedade de bens considerados essenciais tende a estimular a formação de patrimônio, ampliar a renda disponível das famílias e reforçar a segurança jurídica quanto à titularidade de bens adquiridos de forma lícita. Ao desonerar a manutenção da propriedade, o Estado reafirma a centralidade do contribuinte no sistema constitucional e fortalece a legitimidade da tributação como instrumento de justiça fiscal.

Pelo texto apresentado, ficam revogados o inciso III do artigo 155 e o inciso I do artigo 156 da Constituição Federal, dispositivos que tratam da competência para a cobrança do IPVA e do IPTU. A proposta também prevê que a União institua um mecanismo de compensação financeira transitória aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, pelo prazo de até cinco anos, com o objetivo de recompor eventuais perdas arrecadatórias decorrentes da extinção dos tributos.

A justificativa sustenta que a manutenção desses impostos representa sobreposição de incidências tributárias sobre a mesma base econômica. A aquisição de imóveis e veículos, em regra, decorre de renda previamente tributada pelo Imposto de Renda e já sofre a incidência de tributos indiretos no momento da compra, como ICMS e IPI, no caso de veículos, e ITBI, no caso de imóveis.

Dessa forma, a cobrança anual sobre a simples propriedade desses bens, já incorporados ao patrimônio do contribuinte, configuraria uma tributação reiterada sobre riqueza previamente constituída, onerando de maneira contínua o exercício do direito de propriedade.

Embora a recente reforma tributária tenha reformulado o sistema nacional no campo da tributação sobre o consumo, com a criação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, não houve revisão estrutural da tributação patrimonial recorrente, permanecendo inalterada a incidência anual sobre bens adquiridos com renda já tributada.

Finte: diariomsnews

IN orienta contribuintes a contestar ITIV de Salvador

Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 3 DE 03/06/2026

Altera a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 2/2013, que estabelece os procedimentos para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), conforme o Decreto Nº 24058/2013, na forma que indica.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto nos arts.121, 122 e 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 02/2013, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O contribuinte que não concordar com a avaliação do imóvel deverá ingressar com processo administrativo requerendo avaliação especial do imóvel, por meio do FAS – https://fas.sefaz.salvador.ba.gov.br/, acompanhado dos seguintes documentos:

…………………………………………………………..

V – contrato com agente financiador da transação, quando se tratar de aquisição por meio de financiamento bancário.” (NR)

“Art. 5º Para os imóveis com valor venal atualizado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), deverá ser apresentado pelo contribuinte, ainda, laudo de avaliação assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE, emitido há menos de 90 (noventa) dias, observando os critérios do Manual de Orientações Técnicas de Avaliação Especial, constante do Anexo I da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 019/2020.

Parágrafo único. Quando o imóvel for adquirido mediante contrato com agente financiador, por meio de financiamento bancário, fica dispensada a exigência prevista no caput.

“Art. 5º-A A Administração Tributária poderá determinar a realização de avaliação administrativa, para verificar se a base de cálculo do imposto está compatível com as condições normais de mercado.” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………….

Parágrafo único. Cabe pedido de reconsideração da decisão que indeferir ou deferir parcialmente o pedido de avaliação especial formulado pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.” (NR)

“Art. 10. A prova do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção do imposto deverá ser comprovada mediante a apresentação, por parte do interessado, de declaração expedida pela Coordenadoria de Arrecadação/DRM/SEFAZ.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos II e III do art. 7º da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 02/2013.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: DOM

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS publicam documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment

A documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment foi aprovada por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 02, publicado na quarta-feira (03/6) no Diário Oficial da União. O ato autorizou a publicação na internet do Manual de Integração e do Swaggerda solução para a Plataforma Pública do Split Payment.

Acesse o Manual do Split Payment

Acesse o Manual do Split Swagger

O objetivo é permitir o início do desenvolvimento das soluções tecnológicas dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, que realizarão a segregação e o recolhimento à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS dos valores de CBS e IBS na liquidação financeira das transações de consumo, que é o split payment.

Manual de Integração contém as definições para a construção da Plataforma Pública do Split Payment, que é o canal de transmissão dos dados do split payment de CBS e de IBS. A Plataforma Pública de Split Payment funcionará como um HUB de comunicação entre as instituições operadoras de sistemas de pagamento ou prestadoras de serviços de pagamento eletrônico e os entes governamentais – Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS.

Swagger é uma ferramenta que permite documentar, descrever e testar aplicações de forma padronizada e interativa, facilitando o desenvolvimento e a integração de sistemas das instituições com a Plataforma Pública do Split Payment. O Swagger especifica a lista de recursos que estão disponíveis na aplicação e as operações que podem ser chamadas com esses recursos. Também especifica a lista de parâmetros de uma operação, incluindo o nome e o tipo dos parâmetros, se os parâmetros são mandatórios ou opcionais, dentre outras informações.Categoria

Finanças, Impostos e Gestão Pública

Fonte: gov

Mais de 2,5 milhões de moradores de Salvador (BA) terão acesso a novo canal de televisão aberta

O Ministério das Comunicações autorizou nesta quinta-feira (11) a retransmissão de novo canal de televisão aberta para Salvador, na Bahia. A ação vai beneficiar mais de 2,5 milhões de soteropolitanos. A outorga foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Com a publicação, a empresa que recebeu a liberação deve obter a autorização junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e solicitar o licenciamento da estação dentro do prazo. Quando habilitado, os moradores de Salvador poderão assistir à programação pelo canal 42.

“A expansão dos canais digitais, por meio das retransmissões, é fundamental para levar informação e entretenimento de qualidade a todos os cantos do Brasil, principalmente em localidades mais remotas. Essas constantes autorizações concedidas são importantes porque proporcionam a milhares de brasileiros o acesso à uma imagem de mais qualidade e com menos risco de interferência de outros canais”, afirma o ministro das Comunicações, Frederico de Siqueira Filho.

RTV

O serviço tem a finalidade de retransmitir, de forma simultânea ou não, os sinais de estação geradora de televisão, fazendo com que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais onde não são alcançados diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas. As emissoras autorizadas a executar os serviços de RTV poderão retransmitir os sinais oriundos de estações geradoras de TV comercial ou educativa. 

As autorizações para execução do serviço de RTV poderão ser concedidas em caráter primário (canal protegido de interferências) ou secundário (canal sem proteção contra interferências). Nos dois casos, as autorizações são concedidas de forma precária, por serem serviços ancilares ao serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV).

Fonte: GOV

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