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PF combate tráfico internacional de drogas no Porto de Salvador/BA

A Polícia Federal deflagrou, nesta quinta-feira (16/7), a Operação Meridian, destinada a desarticular uma organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas por via marítima, com atuação no Porto de Salvador. A ação contou com o apoio da Polícia Militar da Bahia, por meio do Comando de Policiamento Regional da Capital Baía de Todos os Santos (CPRC/BTS), da Companhia Independente de Policiamento Especializado Polo Industrial (CIPE Polo Industrial) e do Esquadrão Fênix.

A investigação teve início após intercâmbio de informações com a Receita Federal. As apurações revelaram um esquema que utilizava contêineres destinados à exportação de carga lícita com cocaína. A atuação do grupo contava com a cooptação de funcionários portuários e de condutores de caminhão.

O inquérito policial foi instaurado em 2026, após comunicação da Alfândega da Receita Federal acerca da apreensão de 742 kg de cocaína no Porto de Londres, no Reino Unido.

Nesta fase da operação, foram cumpridos cinco mandados de prisão temporária e seis de busca e apreensão, em Salvador e na Região Metropolitana. Das prisões, quatro foram cumpridas em desfavor de funcionários do Porto de Salvador.

A operação tem como objetivo reprimir o tráfico internacional de drogas por via marítima, mediante identificação de toda a cadeia logística empregada pelo grupo, promover a descapitalização da organização criminosa e responsabilizar os envolvidos pelo envio de cocaína ao exterior a partir do Porto de Salvador.

As investigações prosseguem com o objetivo de identificar outros integrantes do grupo, bem como desvendar eventuais ramificações nacionais e internacionais do esquema de tráfico internacional de drogas.

Comunicação Social da Polícia Federal na Bahia
WhatsApp: (71) 3319-6002
E-mail: cs.srba@pf.gov.br

Fonte:: Gov

CNM orienta Municípios sobre reativação de exigência no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores municipais para a reativação do item 3.2.4 do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (Cauc), prevista para entrar em vigor em 1º de agosto de 2026. A informação foi comunicada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde, e seu descumprimento pode comprometer as finanças locais.

O item reativado passará a verificar a comprovação do envio das informações do Anexo XII – Saúde do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), por meio da homologação dos dados bimestrais transmitidos ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), referentes ao exercício corrente e ao exercício anterior. O descumprimento dessa exigência poderá gerar pendências no Cauc e resultar na suspensão do recebimento de transferências voluntárias pela União.

Administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o Cauc é o sistema responsável por verificar o atendimento às exigências fiscais, contábeis e legais dos Entes federativos para a celebração de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos que envolvam transferências voluntárias.

Integração
Além do cumprimento de uma exigência formal, a reativação do item 3.2.4 do Cauc reforça a necessidade de integração entre as áreas de Contabilidade, Saúde, Planejamento e Controle Interno dos Municípios. A homologação tempestiva das informações no SIOPS passa a ser um elemento estratégico para a manutenção da regularidade fiscal do Ente, contribuindo para evitar restrições no Caução  que possam comprometer a celebração de convênios, contratos de repasse e o recebimento de transferências voluntárias da União.

Orientações CNM
Diante da retomada da verificação, a CNM recomenda que os Municípios confiram a situação dos documentos contábeis e de eventuais pendências, a fim de adotar as providências necessárias antes da reativação do item no Cauc. A regularização antecipada é fundamental para evitar restrições cadastrais que possam comprometer a celebração de novos instrumentos e o recebimento de recursos federais.

Confira as principais orientações:

Verifique a homologação dos dados bimestrais do SIOPS referentes ao exercício corrente e ao exercício anterior;

Consulte o relatório de entrega disponível no SIOPS para verificar a existência de eventuais pendências: Siops – Consulta de todos os Municípios que não homologaram os dados; 

Consulte a página “Siops – Consulta de todos os Municípios que não homologaram os dados” para confirmar se as informações do Município foram devidamente homologadas;

Após a homologação, é importante arquivar os comprovantes no processo administrativo municipal;

Consulte previamente a situação do Município no Cauc;

Caso existam pendências, providencie a regularização antes de 1º de agosto de 2026;

Mantenha alinhadas as equipes de Contabilidade, Saúde e Controle Interno para assegurar a tempestividade das informações.

A CNM seguirá acompanhando o tema e mantendo os gestores municipais informados sobre orientações relacionadas às exigências fiscais e contábeis que impactam a gestão municipal.

A equipe técnica de Contabilidade Municipal da CNM também está à disposição para prestar esclarecimentos e orientar os gestores sobre a reativação do item 3.2.4 do CAUC e seus reflexos para os Municípios. Em caso de dúvidas, os interessados podem entrar em contato pelo telefone (61) 2101-6070 ou pelo e-mail contabilidade.municipal@cnm.org.br.

Da Agência CNM de Notícias, com informações do Fundo Nacional de Saúde

STF valida lei da Bahia contra desinformação sobre epidemias e pandemias 

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, uma lei da Bahia que prevê multa para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7639, julgada na sessão virtual encerrada em 26/6. 

Multa 

A Lei estadual 14.268/2020 prevê multa de R$ 5 mil a R$ 20 mil para quem divulgar, por meio impresso, televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas, sem procedência oficial, sobre epidemias, endemias e pandemias no estado, sem citar a fonte primária. A norma também alcança quem elabora ou dissemina dolosamente esse tipo de conteúdo e quem usa mecanismos automáticos para propagar dados inverídicos. 

A ação foi apresentada pelo Partido Liberal (PL), que alegava que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. O partido também sustentava que a lei violaria a liberdade de manifestação do pensamento e de informação jornalística. 

Matéria sanitária 

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão. Para a corrente vencedora, a lei tem finalidade predominante de proteção da saúde pública, tema de competência administrativa comum e competência legislativa concorrente dos entes federativos. A referência aos meios de comunicação tem repercussão apenas indireta sobre telecomunicações e radiodifusão e não impede a atuação dos estados em matéria sanitária. 

Ainda segundo o ministro, a liberdade de expressão não é absoluta e não protege práticas de desinformação que possam comprometer direitos fundamentais da coletividade, especialmente a saúde. Ao julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade, o ministro destacou que a norma estabelece responsabilização administrativa posterior para condutas ilícitas relacionadas à divulgação de informações falsas em contexto sanitário. 

O ministro Cristiano Zanin também votou pela improcedência do pedido, mas com fundamentos próprios. 

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Dias Toffoli e André Mendonça. Para o relator, a lei estadual, embora voltada à proteção da saúde pública, acabou fixando parâmetros de conduta e sanções para serviços de telecomunicações e radiodifusão, matéria reservada à União. 

(Cezar Camilo/CR//CF) 

Leia mais:  

7/5/2024 – PL questiona lei que pune divulgação de fake news sobre epidemia e pandemia 

Fonte: STF

Senado aprova limite de 5% para retenção de fundos de estados e municípios

O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (14), um projeto de lei que impõe um limite de 5% ao bloqueio, pela União, dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) para quitar dívidas previdenciárias. O texto segue para a Câmara.

A proposta foi protocolada em 2021, durante o governo de Jair Bolsonaro (PL), pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE). O petista argumentou que a retenção sem limites estaria acumulando quase R$ 2 bilhões em recursos públicos na esfera federal, dinheiro que pode ser aplicado em áreas como saúde, educação e assistência social.

Os fundos constitucionais captam recursos principalmente do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados. Enquanto a parcela de cada estado no FPE é transferida mensalmente, o FPM é pago a cada dez dias. A título de exemplo, o município de São Paulo já recebeu R$ 298,3 milhões desde o início do ano do FPM. Já o estado de São Paulo já arrecadou R$ 1,1 bilhão do FPE.

 No plenário do Senado, a relatora foi Dorinha Seabra (União-TO). Ela destacou que os principais afetados com as retenções são os municípios pequenos que teriam, com a aprovação, a preservação de suas capacidades financeiras.

“A fixação de parâmetro objetivo, portanto, fortalece a previsibilidade fiscal, favorece a negociação dos passivos previdenciários e contribui para a sustentabilidade das finanças subnacionais”, completou.

O senador Eduardo Girão (Novo-CE) registrou seu voto contrário. Para ele, a medida não enfrenta a causa do endividamento e pode prejudicar a gestão fiscal, estimulando a inadimplência de estados e municípios.

“Sou favorável a discutir mecanismos que impeçam retenções desproporcionais e preservem a continuidade dos serviços públicos. Mas isso deve vir acompanhado de contrapartidas, como planos de regularização, cumprimento das obrigações correntes e regras que incentivem a boa gestão, e não o adiamento indefinido das dívidas”, explicou.

Fonte: Gazeta do Povo

Maceió tem o m² mais valorizado do Nordeste; confira os bairros mais caros da capital

Maceió registrou, em junho, o maior preço médio do metro quadrado para venda de imóveis residenciais entre as capitais do Nordeste. De acordo com o Índice FipeZap, o m² na capital alagoana atingiu R$ 9.966, valor superior à média nacional, de R$ 9.853, e o oitavo maior entre as 22 capitais analisadas pelo levantamento.

O cenário reflete a forte valorização do mercado imobiliário local, marcada pela redução da oferta de imóveis após o desastre provocado pela mineração da Braskem, que resultou na desocupação de cinco bairros da capital.

No ranking nacional, Maceió aparece atrás apenas de Vitória (ES), Florianópolis (SC), São Paulo (SP), Curitiba (PR), Rio de Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG) e Brasília (DF).

Entre as capitais nordestinas, Fortaleza ocupa a segunda posição, com o metro quadrado avaliado em R$ 9.411, seguida por Recife (R$ 8.730), São Luís (R$ 8.713), Salvador (R$ 8.570), João Pessoa (R$ 8.286), Teresina (R$ 6.005), Natal (R$ 6.421) e Aracaju (R$ 5.697).

Pajuçara lidera valorização

O levantamento também mostra que a Pajuçara continua sendo o bairro mais caro para quem deseja comprar um imóvel em Maceió. O metro quadrado na região alcançou R$ 14.197.

Na sequência aparecem:

  • Ponta Verde: R$ 11.525/m²;
  • Jacarecica: R$ 11.412/m²;
  • Jatiúca: R$ 10.994/m²;
  • Cruz das Almas: R$ 10.200/m²;
  • Mangabeiras: R$ 8.689/m²;
  • Poço: R$ 7.585/m²;
  • Barro Duro: R$ 7.462/m²;
  • Gruta de Lourdes: R$ 6.542/m²;
  • Serraria: R$ 5.845/m².

Embora ocupe a última posição entre os bairros listados, a Serraria foi a região que apresentou a maior valorização nos últimos 12 meses, com alta de 27% no preço médio do metro quadrado, segundo o Índice FipeZap.

Fonte: Francês news

Receita Federal aponta que Previdência Social arrecada menos da metade do potencial estimado

A Previdência Social brasileira arrecada menos da metade do valor que poderia obter considerando a legislação vigente, segundo estudo elaborado por auditores da Receita Federal. O levantamento indica que, a cada R$ 100 de arrecadação potencial, apenas R$ 44 são efetivamente recolhidos, enquanto os demais valores correspondem a lacunas relacionadas a benefícios tributários, sonegação, inadimplência e litígios.

O estudo “Quem Financia a Previdência Social? Evidências Setoriais e Distributivas das Lacunas Tributárias no Brasil” foi desenvolvido pelos auditores Marcelo de Sousa Silva, Juliana Lemos Martins Casagrande e Guilherme Dal Pizzol, integrantes da equipe Tax Gap da Receita Federal, grupo responsável por analisar diferenças entre valores que poderiam ser arrecadados e aqueles efetivamente recolhidos.

Segundo os pesquisadores, as perdas não estão associadas apenas à evasão fiscal. Parte das diferenças decorre de regras previstas na própria legislação, como imunidades constitucionais, regimes especiais e outros tratamentos tributários diferenciados.

Benefícios tributários representam maior parcela da lacuna

De acordo com o levantamento, os benefícios tributários correspondem à maior parcela da diferença entre a arrecadação potencial e a efetiva. A estimativa aponta que, de cada R$ 100 que poderiam ser arrecadados, R$ 28 deixam de entrar nos cofres públicos devido a imunidades constitucionais, regimes especiais e outros tratamentos previstos em lei.

A sonegação representa aproximadamente R$ 22 da diferença, enquanto valores relacionados a contestações de cobrança e créditos lançados, mas não pagos, somam cerca de R$ 6.

Os autores destacam que a análise das lacunas tributárias permite identificar fatores que influenciam o financiamento da Seguridade Social e avaliar como diferentes regras impactam a arrecadação.

O estudo também relaciona a redução dessas lacunas à possibilidade de ampliar a base de financiamento da Previdência Social e diminuir desequilíbrios nas contas previdenciárias.

Mercado de trabalho influencia arrecadação previdenciária

A pesquisa aponta que o financiamento previdenciário brasileiro está concentrado principalmente nos trabalhadores formais de renda intermediária. Segundo os autores, a informalidade reduz a contribuição entre os trabalhadores de menor renda, enquanto grupos de maior renda são impactados por regras que permitem diferentes formas de organização da atividade profissional.

Entre os fatores analisados estão o crescimento do trabalho por plataformas digitais, a terceirização, a pejotização e a expansão de regimes tributários diferenciados, como o Microempreendedor Individual (MEI) e o Simples Nacional.

O estudo aponta que a tributação incidente sobre o emprego formal pode variar entre 28,5% e 37%, considerando apenas encargos previdenciários. Quando somados outros tributos e contribuições sobre a folha de salários, a carga pode alcançar 77,7%.

Os pesquisadores avaliam que as mudanças nas relações de trabalho alteraram a composição tradicional do mercado baseado no vínculo formal de emprego, que historicamente representa uma das principais fontes de financiamento da Previdência.

MEI é analisado como fator de mudança na arrecadação

O Microempreendedor Individual (MEI) é um dos regimes avaliados no estudo devido aos seus efeitos sobre a estrutura contributiva da Previdência Social.

Segundo os autores, o regime possui papel na formalização de pequenos empreendedores e trabalhadores de baixa renda, mas também pode ser utilizado por profissionais que deixam vínculos tradicionais de emprego para atuar como pessoas jurídicas.

O levantamento ressalta que essa mudança não deve ser interpretada automaticamente como irregularidade ou evasão fiscal, mas como resultado dos diferentes incentivos existentes entre os regimes tributários disponíveis.

Dados de estudo do Banco Mundial, citados pelos pesquisadores com base em informações de 2019, indicam que 51% dos registros como MEI foram realizados por trabalhadores que anteriormente estavam no mercado formal, enquanto cerca de um terço veio da informalidade.

Diferenças de arrecadação variam entre setores econômicos

A análise da Receita Federal também avaliou 20 setores da economia para identificar diferenças entre a arrecadação potencial e a efetiva.

As áreas de educação e saúde apresentaram maior impacto relacionado ao chamado “gap de política”, conceito utilizado para representar diferenças decorrentes de benefícios e tratamentos tributários previstos na legislação, incluindo a presença de entidades imunes.

Já setores como indústria, comércio, serviços financeiros e informação e comunicação apresentaram maior proximidade entre a arrecadação efetiva e o potencial estimado considerando as regras atuais.

O estudo também identificou maior influência da informalidade e da sonegação em atividades como serviços domésticos, educação e saúde. Segundo os autores, uma das hipóteses analisadas é que empresas privadas desses segmentos podem recorrer a práticas irregulares para competir com entidades beneficiadas por regras específicas.

Estudo avalia impacto por faixa de renda

A pesquisa também analisou a distribuição da carga previdenciária entre diferentes grupos de renda. Os dados indicam que a alíquota efetiva média das contribuições é maior entre os estratos intermediários e apresenta redução significativa entre os 5% mais ricos.

Segundo os autores, essa diferença nas faixas superiores de renda está relacionada principalmente a escolhas institucionais previstas na legislação, como formas alternativas de organização da atividade profissional.

O levantamento diferencia esse cenário das lacunas associadas à informalidade e à sonegação, que predominam em outros grupos analisados.

A avaliação por renda busca demonstrar como diferentes estruturas de contribuição influenciam a composição do financiamento previdenciário.

Receita Federal pretende ampliar acompanhamento das lacunas

O estudo utilizou dados das Contas Nacionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e registros fiscais referentes ao ano de 2019, escolhido por representar o último período anterior à pandemia.

As próximas etapas do projeto incluem ampliar a série histórica até 2025, aumentar o detalhamento por setor econômico, estimar resultados por regime previdenciário e desenvolver uma análise específica sobre o MEI.

Segundo os autores, o objetivo é criar uma metodologia que permita acompanhar a evolução das lacunas tributárias previdenciárias ao longo do tempo e fornecer dados para análises sobre o financiamento da Previdência Social.

O trabalho integra a Revista de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal de 2026 e faz parte do projeto de divulgação do Tax Gap Previdenciário, iniciativa voltada à análise das diferenças entre arrecadação potencial e efetiva.

Com informações Folha de S. Paulo

O segundo maior IPO do mundo tem um novo dono

Talvez você nunca tenha ouvido falar dela, mas a SK Hynix acabou de fazer história. A empresa sul-coreana de chips de AI captou US$ 26,5 bilhões no seu dia de estreia na bolsa americana e se tornou o maior IPO estrangeiro na história. 
Para se ter ideia, a demanda pelas ações foi relatada como sendo 7x maior à quantidade de ações disponíveis.
O marco acontece mesmo com as empresas do país enfrentando o desconto coreano. Esse fenômeno faz com que elas sejam geralmente negociadas a preços menores, devido às incertezas regulatórias e possíveis ameaças geopolíticas com a Coreia do Norte. 
Na prática, a SK Hynix não está sendo afetada devido ao grande boom da inteligência artificial e por ser produtora de produtos-chave do setor. Para se ter ideia, a Nvidia — empresa mais valiosa do mundo — é cliente da sul-coreana. 
O dinheiro arrecadado será investido na infraestrutura da empresa e em novos equipamentos. O secretário de comércio americano afirmou que está em negociação para a construção de novas fábricas nos EUA
Zoom out: Agora, a Hynix entra na corrida do capital aberto com os outros tubarões do setor. Neste ano, a Samsung apresenta crescimento de +121%, a NVIDIA +4,51% e a Micron de +139%.

Fonte:: The News

Os check-ins de bilhões

Um novo estudo mostrou que o Airbnb movimentou R$ 113 bilhões na economia brasileira em 2025 — uma alta de 13% em relação ao ano anterior. Só no Estado do Rio de Janeiro, um dos destaques nacionais no turismo, foram R$ 21 bilhões. 
Por que isso importa? Esse resultado demonstra a força e a consolidação do sistema de plataformização. Na prática, setores que antes eram dispersos passaram a se concentrar em aplicativos que mediam os serviços, como o próprio Airbnb, Uber e iFood. 
Para se ter ideia do impacto, estima-se que a atividade contribuiu para R$ 63 bilhões no PIB do país, número superior ao PIB total de países como Paraguai e Islândia. Somado a isso, a atividade gerou 700 mil empregos. 
Mas o timing também impactou. Atualmente, o Brasil vem passando por uma alta nas atividades de turismo. 
No ano passado, o setor faturou R$ 228 bilhões — valor recorde e 5,8% superior a 2024. Nos cinco primeiros meses deste ano, os turistas estrangeiros injetaram a quantia recorde de R$ 24 bilhões no país. Até agora, foram 4,8 milhões de viajantes por aqui. 
No fundo, esses números demonstram o que acontece quando empresas alinham soluções digitais, demanda e grande mercado consumidor.

Fonte: The News

São devidos honorários mesmo quando execução fiscal é extinta pelo pagamento da dívida antes da citação

No julgamento do Tema 1.413, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação”.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o entendimento decorre da aplicação do princípio da causalidade, que prevê o pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbênciapor aquele que der causa à demanda, e da interpretação dos artigos 85 e 90 do Código de Processo Civil (CPC)

O ministro explicou que o pagamento extrajudicial do débito fiscal após o ajuizamento da execução fiscal representa o reconhecimento da dívida e do pedido da execução, o que, para ele, justifica a responsabilização do contribuinte pelo pagamento dos honorários de sucumbência.

Fazenda não pode ser prejudicada pelo direito de promover a execução fiscal

Nos casos representativos da controvérsia – observou o ministro –, as execuções fiscais foram extintas pelo pagamento administrativo da dívida, após o ajuizamento da ação e antes da citação do contribuinte. De acordo com o relator, isso configura a perda do objeto da ação judicial em razão da ausência superveniente de interesse processual.

“Para essas hipóteses, é do texto do artigo 85, parágrafo 10, do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo pelos honorários, em estrita observância ao princípio da causalidade na fixação das verbas de sucumbência”, disse ele.

O ministro mencionou precedentes do tribunal em que ficou consignado que o simples ajuizamento da execução gera despesas para a Fazenda Pública, a qual provoca o Judiciário para a cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte. 

Dessa forma – concluiu –, a Fazenda não pode ser prejudicada pelo exercício do direito legítimo de promover a execução para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo devida a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito.

Leia o acórdão no REsp 2.215.141.

Fonte: STJ

Precedente do TJSP delimita alcance da reforma do IPTU

Uma das primeiras decisões de mérito sobre a atualização da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) após a reforma tributária poderá servir de referência para municípios de todo o país. Ao declarar inconstitucional o decreto da Prefeitura de Bragança Paulista (SP), que atualizou a Planta Genérica de Valores (PGV), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não afastou a possibilidade de revisão do imposto por ato do Executivo, mas delimitou os requisitos para sua aplicação, reforçando que a atualização depende de critérios previamente estabelecidos em lei municipal.

Na avaliação de tributaristas ouvidos pela Capital Aberto, a decisão não reduz o alcance da Emenda Constitucional 132/2023, que ampliou a autonomia dos municípios para atualizar a base de cálculo do IPTU, mas estabelece que essa atribuição não é irrestrita. O entendimento tende a influenciar a forma como outras prefeituras conduzirão revisões de suas Plantas Genéricas de Valores nos próximos anos e pode estimular novas disputas judiciais, especialmente em cidades cuja legislação não estabeleça parâmetros objetivos para a atuação do Executivo.

Reforma ampliou a autonomia, mas preservou limites

Para Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, a decisão não representa um recuo em relação às mudanças introduzidas pela reforma tributária. Segundo ele, a Emenda Constitucional 132 efetivamente ampliou a competência do Poder Executivo municipal para atualizar a base de cálculo do IPTU por decreto, desde que essa atuação esteja apoiada em critérios previamente definidos em lei. “O que a reforma não autorizou foi uma delegação em branco. O decreto permanece dependente de a lei municipal ter fixado, previamente, os critérios de avaliação”, afirma.

Na visão do tributarista, o TJSP concentrou sua análise na ausência de uma base legal válida para sustentar o decreto editado pelo município, sem discutir a metodologia utilizada para calcular os novos valores venais. Para ele, permanece clara a divisão de competências prevista na Constituição após a reforma tributária: cabe à lei definir a metodologia, os parâmetros e os limites da avaliação imobiliária, enquanto o decreto deve apenas aplicar esses critérios ao caso concreto. Se o Executivo cria critérios novos ou transforma uma atualização em efetiva majoração da base de cálculo, passa a invadir matéria reservada à lei.

Eduardo Ramos, sócio do escritório Peluso, Guaritá, Borges e Rezende Advogados (PGBR), acompanha esse entendimento. Segundo ele, o tribunal não afastou a utilização de decretos para atualizar a PGV, mas concluiu que, no caso concreto, inexistia uma lei vigente contendo critérios objetivos que dessem suporte a essa atuação. “A decisão analisou apenas a ausência, no caso concreto, de uma lei vigente que estabelecesse critérios objetivos para essa atualização”, diz o especialista. “Foi essa lacuna legislativa, e não a técnica do decreto em si, que motivou a declaração de inconstitucionalidade.”

Precedente deve orientar novos julgamentos

Embora o julgamento não tenha efeito vinculante, os especialistas avaliam que ele deverá exercer influência relevante sobre futuras decisões envolvendo a aplicação da reforma tributária aos municípios.

Natal observa que se trata de uma das primeiras decisões de mérito do Órgão Especial do TJSP sobre as novas regras e que o acórdão oferece aos contribuintes uma linha clara de argumentação para questionar decretos editados sem respaldo em uma base legal firme de critérios. Ao mesmo tempo, pondera que a decisão está bastante vinculada às peculiaridades do caso de Bragança Paulista e não se aplica automaticamente às demais cidades. “O alcance efetivo do novo dispositivo constitucional ainda não foi enfrentado e tende a chegar ao Supremo Tribunal Federal”, afirma.

Tiago Paim, advogado da área tributária do PGBR Advogados, acrescenta que o precedente não possui força vinculante porque não foi proferido no âmbito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Ainda assim, por representar a primeira decisão de mérito sobre o assunto, tende a servir de referência para magistrados em ações semelhantes. Segundo ele, municípios que promoveram atualizações da Planta Genérica de Valores por decreto sem uma lei vigente contendo critérios técnicos objetivos poderão enfrentar maior resistência dos contribuintes e um aumento da judicialização.

Na avaliação dos especialistas, a principal discussão jurídica decorrente da reforma deixa de ser a possibilidade de atualização da base de cálculo por decreto e passa a se concentrar na qualidade da legislação municipal que autoriza essa atuação.

Para Natal, a Emenda Constitucional 132 autorizou a atualização da base de cálculo, mas não eliminou a necessidade de observância ao princípio da legalidade tributária. A lei continua responsável por estabelecer os critérios e limites da atualização, enquanto o Executivo apenas os executa. O tributarista lembra ainda que a atualização monetária da base de cálculo não se confunde, necessariamente, com sua majoração, distinção que, segundo ele, decorre da Constituição e está expressamente prevista no Código Tributário Nacional.

Na mesma linha, Paim afirma que os tribunais deverão concentrar sua análise na chamada densidade normativa das leis municipais. “O limite constitucional não está na possibilidade de o decreto atualizar valores, mas na densidade normativa da lei que o autoriza”, afirma.

Para reduzir riscos de novas contestações, os especialistas defendem que futuras revisões da Planta Genérica de Valores sejam precedidas de leis que estabeleçam critérios técnicos objetivos, metodologia de avaliação, parâmetros verificáveis e limites claros para a atuação do Executivo. A partir dessa estrutura legal, o decreto passa a exercer apenas a função de operacionalizar os critérios definidos pelo Legislativo, preservando a segurança jurídica tanto para a administração pública quanto para os contribuintes.

Fonte: Capital Aberto

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