A Receita Federal tem até 14 de setembro para enviar ao Tribunal de Contas da União (TCU) uma proposta de cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027 e da alíquota aplicada às compras governamentais, que pagarão menos tributos durante a transição para o novo modelo.
Nesta quinta-feira (20), o ministro da Fazenda, Dario Durigan, e o secretário da Receita Federal, Robison Barreirinhas, se reuniram com o presidente do TCU, ministro Vital do Rêgo, para alinhar os ajustes finais.
🔎 O TCU é responsável por analisar e homologar os cálculos das alíquotas de referência da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), etapas previstas na transição para o novo sistema tributário brasileiro, aprovada pelo Congresso Nacional em 2023 e que começa a valer em 2027.
- A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será um tributo federal que substituirá o PIS/Pasep e Cofins. O novo imposto entra em vigor integralmente no ano que vem.
- Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) terá a cobrança integral em 2033 e será compartilhado entre estados e municípios. O IBS substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS).
Cronograma de definição
Após o recebimento da proposta, o TCU terá até 30 de outubro para aprovar os cálculos da alíquota de referência da CBS e do redutor das compras governamentais.
🗓️ Na sequência, o Senado Federal terá até 15 de dezembro para fixar a alíquota de referência da CBS para 2027.
Para 2028, o cronograma prevê uma nova etapa. O TCU terá até 31 de dezembro de 2026 para homologar a metodologia de cálculo da alíquota de referência da CBS e do redutor aplicado às compras governamentais.
As definições fazem parte do processo de regulamentação e implementação do novo sistema de tributação sobre o consumo, estabelecido pela reforma tributária.
Fonte: G1
O plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação não será mais exigido para a lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudicial. Ao acolher pedido do CNB/CF – Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, o colegiado revogou trecho da resolução 35/07 que condicionava a conclusão do ato em cartório ao recolhimento antecipado dos tributos incidentes.
A decisão foi tomada na 12ª sessão ordinária do Conselho, realizada nesta terça-feira, 18, seguindo voto do relator e corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
O pedido apresentado pelo CNB/CF envolvia três alterações na resolução 35/07, que regulamenta atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e extinção consensual de união estável. Apenas a mudança relativa ao pagamento antecipado do ITCMD foi acolhida.

Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão.(IMAGEM: GUSTAVO MORENO/CNJ)
ITCMD
Até então, o art. 15 da resolução estabelecia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. O trecho foi revogado pelo CNJ.
Para Mauro Campbell, os tabeliães de notas não devem impedir a lavratura da escritura de inventário em razão da ausência de Certidão Negativa de Débito ou do recolhimento prévio do ITCMD.
“A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD”, afirmou.
A dispensa do pagamento antecipado, contudo, não elimina a obrigação tributária.
Segundo a decisão, a futura cobrança do imposto será resguardada pela inclusão, na escritura, de declaração expressa das partes de que estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada. O ato notarial também deverá ser comunicado à Fazenda estadual.
Para o corregedor, o procedimento permite conciliar a realização do inventário em cartório com a cobrança posterior do tributo.
Certidões de débitos
O CNJ também estabeleceu que os tabeliães continuarão responsáveis por solicitar as certidões relativas a débitos, sejam elas negativas ou positivas.
A existência de eventual dívida deverá constar da escritura para conhecimento das partes.
Segundo Mauro Campbell, a medida preserva a autonomia dos herdeiros e o dever de informação do tabelião, sem transformar a existência de débito em impedimento à realização do ato.
“Esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal”, registrou.
Outros pedidos rejeitados
O plenário rejeitou outras duas mudanças solicitadas pelo CNB/CF.
Uma delas pretendia dispensar decisão judicial prévia para inventários extrajudiciais envolvendo testamentos revogados ou caducos.
A entidade também buscava alterar a resolução para permitir a lavratura de escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens mesmo quando houvesse filhos menores ou incapazes.
Com a rejeição, permanece a exigência de demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha resolvido as questões relativas à guarda, visitação e alimentos dos filhos menores ou incapazes para a formalização do ato em cartório.
Processo: 0008622-24.2025.2.00.0000
Fonte: Migalhas
A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional (EC) nº 29/2000, de alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em razão da área do imóvel. Desta forma, será que as leis municipais, como as de Salvador, que instituem alíquotas diferenciadas em decorrência do tamanho do terreno em face da construção existente, podem ser afetadas por essa decisão?
Pela Tabela de Receita nº I do IPTU, Lei nº 7.186/06, a maior alíquota para imóveis não residenciais na capital baiana é de 1,5%, porém o artigo 74 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador impõe alíquotas maiselevadas sobre a parte do terreno que excede em dez vezes a área total construída, coberta e descoberta. Esse dispositivo conflitaria com a tese da Suprema Corte?
O fato de o imóvel estar situado num terreno dez vezes maior do que a área construída não permitiria ao fisco municipal imputar alíquotas previstas para terrenos sem construção, uma vez que a tributação passaria a considerar a fixação da alíquota em função da dimensão do imóvel, situação considerada incompatível com o ordenamento pátrio após a EC nº 29/2000.
O Tribunal foi incisivo: a área física do bem é um aspecto espacial e dimensional do imóvel, que não se confunde com “localização” e tampouco com “uso”, hipóteses constitucionalmente previstas de diferenciação de alíquota autorizadas pelo art. 156, § 1º, II, da CF. A Carta Magna, portanto, apenas autoriza a variação progressiva de alíquotas sob um único e exclusivo critério: o valor venal do imóvel, nos termos do art. 156, § 1º, I.
Elevar a alíquota do IPTU com base estritamente no tamanho físico representaria, conforme o entendimento do STF, a adoção de um critério não autorizado pela CF. Para as empresas, indústrias e proprietários de bens imóveis que vêm recolhendo IPTU sob a vigência de leis municipais que aplicam alíquotas diferentes pelo tamanho, a decisão do Supremo possibilitaria o questionamento judicial concreto dessas cobranças, a revisão e o recálculo dos lançamentos do imposto pela alíquota mínima devida, bem como o pleito derestituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
O tema de repercussão geral nº 1.455 do STF veioresguardar o direito de propriedade e dotar de segurança jurídica os setores imobiliário e produtivo. O entendimento reforça que o exercício da competência tributária municipal — especificamente na progressividade e diferenciação de alíquotas do IPTU — está rigidamente subordinado aos limites e critérios da Constituição Federal.
Karla Borges
Artigo publicado no Jornal ATarde de 19/08/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel e que podem ser aplicadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.
O caso envolve a Lei Complementar municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e determinou a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.
O município recorreu ao Supremo para defender a validade da regra. Argumentou que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, justificando a tributação mais elevada.
Critérios constitucionais
O relator, ministro Dias Toffoli, afastou o argumento. Segundo ele, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.
Toffoli observou ainda que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade e reforçou que municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Fonte: STF
A política de Economia Solidária ganhou novo impulso na Bahia com a adesão de 27 cidades à estratégia de municipalização.
Prefeitos, secretários e representantes da sociedade civil participaram, nesta sexta-feira (14), de um ato realizado em Salvador. A iniciativa amplia a atuação conjunta entre o Estado e as administrações municipais para fortalecer ações de geração de trabalho e renda, inclusão social e desenvolvimento sustentável.
Com a adesão, os municípios passam a integrar a estratégia estadual e terão acesso a ações voltadas ao fortalecimento de cooperativas, associações, grupos produtivos, agricultura familiar, bancos comunitários e espaços de comercialização. A política estadual já beneficiou mais de 23 mil baianos e conta com 23 Centros Públicos de Economia Solidária (Cesol), distribuídos por 24 territórios de identidade, que atendem cerca de 2,5 mil empreendimentos.
A municipalização também amplia o alcance de iniciativas de qualificação profissional, assistência técnica e apoio à comercialização, além de contribuir para fortalecer a organização coletiva. A estratégia está alinhada à Lei Paul Singer, que cria o Sistema Nacional de Economia Solidária, e busca promover o desenvolvimento econômico com inclusão social, preservação ambiental e valorização dos direitos dos trabalhadores.
Fonte: Preto no Branco
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) entregou na quinta-feira (13) a Medalha do Mérito Eleitoral com Palma ao desembargador substituto Ricardo Borges Maracajá Pereira. A homenagem reconhece a contribuição do magistrado à Justiça Eleitoral.
A medalha foi entregue pelo presidente do TRE-BA, desembargador Maurício Kertzman, na Sala de Sessões da Corte, após a sessão de julgamento, no Centro Administrativo da Bahia (CAB), em Salvador.
Ricardo Maracajá foi nomeado desembargador substituto do TRE-BA em junho de 2024, após ser o mais votado em sua primeira disputa na lista tríplice da advocacia para uma das vagas destinadas à classe dos juristas.
Formado em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa, Maracajá também cursou Ciências Contábeis na Universidade Federal da Bahia (Ufba) e possui especializações em Direito Tributário, Licitações, Gestão Esportiva e Direito Eleitoral.
Antes de chegar ao TRE-BA, atuou em diferentes comissões da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA). Também foi procurador-geral do município de Santa Bárbara, entre 2016 e 2020, e procurador-chefe de Terra Nova, de 2021 a 2023.


A Receita Federal (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) assinaram, nesta quarta-feira (12), o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026. O programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo.
O PNCT representa uma mudança importante na relação entre a administração tributária e os contribuintes. Em vez de uma atuação focada exclusivamente na repressão de erros formais durante a fase inicial de implementação do novo sistema, o programa prioriza a orientação, o acompanhamento e a correção de inconsistências identificadas nos documentos fiscais. O que se busca é que todos se adaptem para começar certo.
Adaptação assistida
O principal objetivo do programa é assegurar uma adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A regulamentação reconhece que a implementação de um novo modelo tributário exige ajustes operacionais por parte das empresas, profissionais da contabilidade e desenvolvedores de sistemas.
Dessa forma, a Receita Federal e o CGIBS passam a adotar mecanismos permanentes de monitoramento e comunicação para alertar os contribuintes sobre eventuais omissões, inconsistências ou divergências encontradas nos documentos emitidos, permitindo sua correção antes da adoção de medidas mais gravosas.
Quem poderá participar
Em 2026, estarão enquadrados no programa, em regra, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.
Mesmo quando houver falhas ou inconsistências, o contribuinte poderá permanecer no programa desde que demonstre compromisso efetivo com a conformidade tributária. Para isso, deverá:
– apresentar evolução contínua na emissão correta de documentos fiscais;
– atender tempestivamente às comunicações e intimações recebidas;
– corrigir as inconsistências apontadas até 31 de dezembro de 2026; e
– manter profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
Não será beneficiado quem ficar parado. A inércia do contribuinte é o comportamento que não terá amparo no programa.
Mais espaço para correção e autorregularização
Um dos aspectos mais relevantes do PNCT é a preservação dos mecanismos de autorregularização previstos na legislação.
As comunicações relacionadas ao monitoramento e cruzamento de dados não caracterizam, por si só, o início de procedimento fiscal e não retiram do contribuinte os benefícios associados à correção espontânea de falhas. Além disso, permanece assegurado o prazo legal de 60 dias para regularização das inconsistências identificadas pela administração tributária.
Na prática, isso significa que o programa estimula a correção voluntária dos erros e prioriza o cumprimento adequado das obrigações fiscais, reduzindo custos de conformidade para contribuintes e para o próprio Estado.
Papel estratégico dos profissionais da contabilidade
A regulamentação também fortalece a atuação dos profissionais da contabilidade.
Mediante autorização do contribuinte, as comunicações emitidas pela Receita Federal e pelo CGIBS poderão ser compartilhadas diretamente com o contador responsável pela conformidade fiscal da empresa. O profissional poderá atuar no acompanhamento das inconsistências apontadas, na orientação técnica, no atendimento a intimações e no processo de autorregularização.
A medida reforça o papel da contabilidade como parceira da conformidade tributária e reconhece a importância desses profissionais na implementação da Reforma Tributária.
Uma nova lógica de relacionamento com o contribuinte
O Programa Nacional de Conformidade Tributária materializa um dos princípios centrais da Reforma Tributária: promover um ambiente de maior transparência, cooperação e segurança jurídica.
Ao privilegiar a orientação, o diálogo e a correção tempestiva de inconsistências, a Receita Federal e o CGIBS buscam garantir uma transição mais segura para o novo sistema tributário, reduzindo riscos para as empresas e favorecendo o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais.
A expectativa é que o programa contribua para elevar a qualidade das informações fiscais, reduzir litígios e facilitar a adaptação dos contribuintes ao IBS e à CBS durante o período inicial de implementação da Reforma Tributária.
Atos Conjuntos – CGIBS – Comitê Gestor do IBS
Fonte: Gov
A Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (Abrema) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), interpretações que permitam a tributação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados no contexto do saneamento básico. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8004 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República e determinou que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem exame prévio do pedido de liminar.
Segundo a entidade, essas duas atividades, ao lado do abastecimento de água, do esgotamento sanitário e da drenagem das águas pluviais, integram os serviços de saneamento básico. Elas abrangem a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e são essenciais para a proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Argumentos
A Abrema argumenta que, na tramitação da Lei Complementar 116/2003, que regula o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), foram vetados os dispositivos que previam a incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental e tratamento de água. A justificativa foi evitar que a tributação comprometesse a universalização do saneamento básico e elevasse os custos sociais e de saúde pública. Por isso, sustenta que a cobrança do imposto sobre atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos contraria essa opção legislativa.
Fonte: STF
A expressão “regime híbrido Simples Nacional” entrou no vocabulário tributário de forma acelerada nos últimos meses, e não por acaso a Lei Complementar nº 214/2025 abriu uma possibilidade que, até então, não existia: uma empresa optante pelo Simples Nacional pode permanecer no regime simplificado e, ao mesmo tempo, recolher o IBS e a CBS pelas regras gerais de apuração, fora da guia única do DAS.
Isso muda a lógica com que escritórios contábeis precisam orientar suas carteiras antes de setembro de 2026.
A questão que qualquer contador com clientes no Simples precisará responder, e responder com base em dados concretos, não em intuição, é simples de enunciar e complexa de calcular:
Recolher IBS e CBS por dentro ou por fora do DAS é mais vantajoso para este cliente específico?
A resposta depende do perfil da cadeia produtiva de cada empresa, da composição de clientes entre pessoa física e jurídica, do volume de créditos que ela pode acumular nas compras e da alíquota efetiva que ela já paga no Simples.
Este artigo percorre esse raciocínio por muitas camadas. Começa pelo que a LC 214/2025 efetivamente introduziu, passa pela mecânica do modelo híbrido, mostra como o recuperação tributária no Simples Nacionalfunciona em cada cenário e termina com os critérios objetivos para decidir. Quem está operando com planilhas paralelas para fazer essa análise vai entender, ao longo do texto, por que esse processo não escala da forma que o momento exige.
O que a LC 214/2025 mudou na prática para o Simples Nacional?
O Simples Nacional não foi extinto pela Reforma Tributária. A LC 214/2025 preservou o regime, mesmo assim adaptou sua estrutura para acomodar os dois novos tributos sobre o consumo: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal). Esses dois tributos substituem, progressivamente, o PIS, o COFINS, o ICMS e o ISS.
No regime regular, o caminho obrigatório para todas as empresas fora do Simples, a principal característica da CBS e do IBS é a não cumulatividade plena. Isso significa que a empresa pode se creditar de todos os tributos pagos nas suas aquisições de mercadorias, serviços e demais insumos necessários à atividade. O crédito se acumula nas entradas e abate o débito gerado nas saídas. É a mesma lógica que hoje se aplica ao PIS e COFINS no regime não cumulativo do Lucro Real, mas agora estendida a toda a cadeia produtiva do regime regular.
Para o Simples Nacional na Reforma Tributária, a LC 214/2025 criou uma clivagem importante. As empresas que permanecerem 100% no DAS continuarão recolhendo IBS e CBS dentro da guia unificada. Porém, com uma limitação: o crédito transferível ao cliente pessoa jurídica fica restrito à fração de IBS e CBS efetivamente paga dentro do DAS. E isso é significativamente menor do que a alíquota cheia do regime regular. Para as empresas que optarem pelo modelo híbrido, o IBS e a CBS saem do DAS, sendo apurados e pagos pelo regime regular, com direito à não cumulatividade plena e à transferência de crédito integral ao adquirente.
A Resolução CGSN nº 186/2026 detalhou as regras operacionais desse modelo, incluindo os prazos de opção, o calendário semestral e os procedimentos para ajuste de crédito dentro do DAS quando o IBS e a CBS são retirados da guia.
Como funciona o recolhimento por dentro do DAS
Quem não fizer nenhuma opção em setembro de 2026 permanece no modelo padrão: IBS e CBS continuam incluídos na guia DAS, calculados dentro da tabela do Simples Nacional conforme o anexo e a faixa de faturamento da empresa. O recolhimento é unificado, a burocracia é menor e o custo tributário nominal tende a ser inferior ao do regime regular.
O ponto de atenção está na geração de crédito. O ponto de atenção está na geração de crédito. Quando uma empresa do Simples Nacional recolhe IBS e CBS por dentro do DAS e vende para outra empresa no regime regular, seja no Lucro Presumido, seja no Lucro Real, o crédito transferível ao comprador é limitado ao valor efetivamente recolhido pelo fornecedor dentro do DAS.
Aqui vale uma distinção técnica importante: a alíquota de referência plena do IVA Dualpara o regime regular está estimada em torno de 8,8% para 2027, com projeções que podem alcançar valores próximos a 9,4% dependendo da regulamentação final. O que o Simples Nacional embute de IBS e CBS dentro do DAS é substancialmente menor do que esse patamar. Isso porque a alíquota é calculada por dentro da tabela do Simples, sobre a receita bruta, e a parcela correspondente a esses dois tributos representa apenas uma fração do percentual total do DAS.
O adquirente no regime regular, portanto, só pode se creditar dessa fração reduzida, não da alíquota cheia que teria direito se comprasse de um fornecedor fora do Simples ou de um fornecedor do Simples que tivesse optado pelo modelo híbrido.
Exemplo prático
Para entender o impacto prático, considere um escritório de serviços contábeis no Simples Nacional com faturamento na terceira faixa do Anexo V. A alíquota efetiva desse escritório é de, aproximadamente, 17% sobre a receita bruta, dos quais a participação do IBS e da CBS dentro do DAS representa algo em torno de 2% a 3%.
O cliente pessoa jurídica que contrata esse escritório toma crédito proporcional a essa fração, não ao valor de 8,8% que seria o crédito pleno no regime regular. A diferença não é irrelevante para uma empresa que gerencia grandes volumes de contratação de serviços.
Para operações entre duas empresas do Simples Nacional, o crédito tributário não existe para nenhum dos lados. Quando fornecedor e adquirente são ambos do Simples, o IBS e a CBS recolhidos dentro do DAS do fornecedor não geram direito a crédito para o adquirente.
Como funciona o modelo híbrido: IBS e CBS fora do DAS
No modelo híbrido, a empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos, ou seja, IRPJ, CSLL e CPP e, quando aplicável, IPI, mas retira o IBS e a CBS da guia DAS, que devem ser apurados pelas regras do regime regular. O DAS é recalculado com a dedução da parcela correspondente a IBS e CBS, funcionando de forma análoga ao que já acontece hoje com o ICMS em operações com substituição tributária ou com o ISS retido na fonte pelo tomador.
A apuração do IBS e da CBS no regime regular obedece à lógica de débito e crédito. Os débitos nascem na emissão dos documentos fiscais eletrônicos. Vale lembrar que o Fisco considera a emissão como confissão de dívida. Os créditos vêm das aquisições, compras e serviços tomados necessários à atividade. A diferença entre débitos e créditos, apurada ao final do período, é o valor efetivamente devido.
Esse modelo tem uma consequência direta para a cadeia produtiva.
A empresa do Simples que opta pelo regime híbrido transfere crédito integral ao adquirente pessoa jurídica no regime regular. O comprador toma o crédito pleno pela alíquota cheia do IVA Dual, estimada em torno de 8,8% para 2027 e sujeita a ajuste conforme a regulamentação final, e não sobre a fração reduzida que seria transferida dentro do DAS.
Para indústrias e atacadistas que vendem para redes de varejo, distribuidoras ou outros fabricantes, essa diferença pode ser determinante na negociação e na formação de preço.
A própria empresa que opta pelo modelo híbrido também tem direito a crédito sobre suas entradas. Uma indústria do Simples que compra matéria-prima, energia elétrica e serviços de terceiros pode abater o IBS e a CBS pagos nessas aquisições do valor apurado nas vendas. Dependendo do volume de entradas e da margem operacional, esse crédito pode reduzir de forma relevante o valor efetivo a recolher.
A questão do crédito: o que realmente muda para o adquirente
Para entender por que a opção pelo regime híbrido no Simples Nacional importa tanto para empresas B2B, é necessário pensar na ótica de quem compra, não só de quem vende.
Uma empresa no regime regular que adquire produtos de um fornecedor no Simples Nacional recolhendo por dentro do DAS recebe um crédito parcial de IBS e CBS, equivalente à fração efetivamente recolhida dentro do DAS sobre a receita bruta do fornecedor. Essa mesma empresa, ao adquirir os mesmos produtos de um concorrente no regime regular ou de um fornecedor do Simples que optou pelo modelo híbrido, recebe o crédito pleno pela alíquota cheia do IVA Dual.
Vale lembrar que essa não cumulatividade plena de IBS e CBS no regime regular é uma das mudanças estruturais da LC 214 no Simples Nacional em relação ao sistema atual, em que o Lucro Presumido, por exemplo, opera no regime cumulativo de PIS e COFINS e não tem direito a crédito independentemente do regime do fornecedor.
Esse diferencial pode se tornar um critério de seleção de fornecedor. Quando o adquirente tem um volume grande de compras e cada ponto percentual de crédito representa impacto real no caixa, a escolha do fornecedor começa a incluir o regime tributário desse fornecedor como variável. E essa é a mecânica do IVA Dual introduzido pela LC 214/2025 funcionando exatamente como foi desenhado.
Por isso, a análise do modelo híbrido não é só uma questão tributária da empresa que vende. É também uma análise relacionada à competitividade quanto aos concorrentes no regime regular. Uma distribuidora de alimentos no Simples Nacional que vende para supermercados no Lucro Real pode enfrentar pressão de preço indireta. Se o supermercado consegue crédito maior comprando de concorrentes fora do Simples, o preço líquido efetivo do fornecedor do Simples fica mais caro, mesmo que o preço nominal seja igual.
Quem deve considerar o regime híbrido no Simples Nacional e quem não deve
Perfil favorável ao modelo híbrido
Indústrias e atacadistas com carteira de clientes predominantemente formada por pessoas jurídicas no regime regular tendem a encontrar mais vantagem no modelo híbrido. O argumento é direto: o crédito transferível ao adquirente é maior, o que pode ser usado como diferencial competitivo ou como argumento de manutenção de margem no processo de negociação de preço.
Empresas que compram insumos em volume relevante também precisam calcular o crédito que acumulariam nas entradas. Uma fabricante de alimentos no Simples que adquire embalagens, matérias-primas e serviços de logística poderia, em tese, acumular crédito de IBS e CBS nessas compras e abater do débito gerado nas vendas. Se o valor do crédito for expressivo em relação ao débito, o custo efetivo no modelo híbrido pode ficar abaixo do que seria pago dentro do DAS.
Perfil favorável ao recolhimento por dentro do DAS
Empresas que vendem diretamente para o consumidor final, como padarias, academias, clínicas, comércios de bairro, prestadores de serviços para pessoas físicas, em geral, não têm razão para sair do DAS. O consumidor final não usa crédito tributário. Para esse perfil de empresa, o modelo híbrido adicionaria complexidade operacional e custo contábil sem entregar nenhum benefício competitivo em troca.
Empresas com folha de pagamento expressiva em relação ao faturamento também devem calcular com atenção. O Simples Nacional oferece a vantagem do CPP embutido no DAS com alíquota reduzida. Sair completamente do Simples para o regime regular implicaria pagar o INSS patronal convencional, que gira em torno de 28% sobre a folha.
O modelo híbrido em si não altera isso, porque o CPP permanece no DAS. Mesmo assim, a análise precisa considerar se a opção pelo regime híbrido no Simples Nacional cria vantagem suficiente para justificar a complexidade adicional sem mexer no peso da folha.
Os prazos de 2026 e o calendário de setembro
A Resolução CGSN nº 186/2026 reorganizou o calendário fiscal para 2027 de forma significativa. A janela tradicional de opção pelo Simples em janeiro foi substituída por um período concentrado entre 1º e 30 de setembro de 2026. Nesse mesmo período, as empresas que desejarem optar pelo recolhimento de IBS e CBS fora do DAS, o já relevante modelo híbrido, fazem as duas escolhas de forma concomitante.
Empresas que já estão no Simples Nacional e não querem mudar nada não precisam fazer nenhuma opção. O silêncio equivale à manutenção do modelo padrão, com IBS e CBS recolhidos dentro do DAS.
A opção ativa é necessária apenas para quem quer ingressar no Simples Nacional pela primeira vez para 2027 ou para quem quer migrar para o modelo híbrido.
O prazo para cancelamento de uma opção já realizada em setembro vai até 30 de novembro de 2026. Quem fez a opção e mudou de ideia, por conta de um planejamento mais detalhado feito entre outubro e novembro, pode desistir antes do encerramento desse prazo. Depois de 30 de novembro, a opção se torna definitiva para janeiro de 2027.
O calendário tem uma segunda janela, em março de 2027, para empresas que queiram alterar a forma de recolhimento do IBS e da CBS para o segundo semestre. Essa janela cobre o período de julho a dezembro de 2027 e permite uma revisão após os primeiros seis meses de operação efetiva do novo sistema. Para empresas com abertura de CNPJ entre outubro e dezembro de 2026, a opção pelo modelo híbrido precisa ser feita no momento da inscrição, na própria Receita Federal.
O MEI permanece fora dessas regras. Para o microempreendedor individual, as regras e os prazos de opção continuam os mesmos de sempre, sem qualquer alteração decorrente da LC 214/2025. Eles aguardam apenas os trâmites do limite de faturamento no Congresso Nacional.
O que muda na apuração e nas obrigações acessórias
Optar pelo regime híbrido no Simples Nacional tem consequências operacionais além da mudança na guia de recolhimento. Com isso, a empresa funciona em dois modelos simultâneos: o Simples para IRPJ, CSLL e CPP, e o regime regular para IBS e CBS. Isso demanda um controle documental mais rigoroso, análogo ao que se faz hoje no Lucro Real para o PIS e COFINS não cumulativos. Cada documento de entrada precisa ser validado para fins de crédito. E é necessário acompanhar a situação fiscal do fornecedor, uma vez que um crédito gerado por um fornecedor inadimplente pode não ser aproveitável.
A apuração assistida prevista na LC 214/2025 ajuda. O Fisco consolida os débitos gerados pelas notas de saída e disponibiliza as informações para o contribuinte, que ajusta com notas de débito e crédito quando necessário. Mas o acompanhamento dessa apuração e a validação dos créditos de entrada continuam a ser responsabilidade do escritório que assessora a empresa.
Outro ponto de atenção é o split payment.Esse mecanismo, pelo qual a instituição financeira retém a parcela de IBS e CBS no momento do pagamento e repassa diretamente ao Fisco, está previsto para o regime regular. Empresas do Simples que optarem pelo modelo híbrido podem ficar sujeitas ao split payment nessas operações, o que impacta o fluxo de caixa: em vez de receber o valor cheio da venda e recolher o tributo depois, a empresa recebe o valor líquido desde o momento do pagamento.
A análise que precisa ser feita antes de setembro
O ponto de partida para qualquer análise sobre o regime híbrido no Simples Nacional é mapear quem são os clientes da empresa. Se mais de 70% das vendas vão para pessoa física, o raciocínio é relativamente simples: permanecer no DAS é o caminho de menor custo e menor complexidade. Se a carteira é majoritariamente B2B, com clientes no Lucro Presumido ou Real que precisam de crédito tributário, a análise fica mais sofisticada.
O segundo passo é calcular o volume de crédito que a empresa acumularia nas suas entradas no modelo híbrido. Isso depende do valor das compras de insumos, mercadorias e serviços tomados e de quais dessas operações geram efetivamente crédito de IBS e CBS. Nem toda despesa é creditável, dado que a LC 214/2025 tem regras específicas sobre o que se qualifica.
O terceiro passo é comparar. Empresas com operação híbrida, atendendo simultaneamente clientes B2B e B2C, requerem uma análise ainda mais criteriosa. O impacto do IBS e da CBS varia conforme:
- A proporção da receita entre pessoas físicas e jurídicas;
- A estrutura de custos tributáveis; e
- A margem operacional de cada atividade.
Simulações preliminares já indicam que, em aproximadamente 40% dos casos analisados, o recolhimento da CBS e do IBS fora do DAS pode apresentar vantagem financeira em determinados cenários. Mas essa resposta depende da leitura técnica das notas fiscais, da cadeia de créditos, da composição da carteira de clientes e do comportamento tributário específico de cada empresa.
Esse processo de simulação não é viável com planilhas genéricas.
A composição de NCMs, os percentuais de redução previstos na LC 214/2025 para determinados produtos e serviços, o histórico de compras e vendas e a classificação de cada operação como B2B ou B2C precisam ser cruzados de forma sistemática.
FAQ – Regime híbrido Simples Nacional: Perguntas frequentes
Uma empresa do Simples que não fizer nenhuma opção em setembro de 2026 precisa se preocupar?
Não. A ausência de opção em setembro equivale à manutenção do modelo padrão: IBS e CBS recolhidos por dentro do DAS. Essa é a regra padrão para quem já está no Simples. A opção ativa é necessária apenas para quem quer ingressar no Simples Nacional pela primeira vez para 2027 ou para quem quer adotar o modelo híbrido.
O MEI é afetado pelas regras do regime híbrido no Simples Nocional?
Não. O microempreendedor individual permanece fora das regras introduzidas pela LC 214/2025 para o regime híbrido no Simples Nacional. Para o MEI, as alíquotas fixas, o calendário de opção em janeiro e as obrigações acessórias simplificadas continuam inalterados.
Uma empresa que vende para pessoa física e pessoa jurídica ao mesmo tempo deve optar pelo regime híbrido no Simples Nacional?
Depende da proporção. Se a maior parte do faturamento advém de vendas para pessoas jurídicas no regime regular, a análise do modelo híbrido faz sentido. Se as vendas B2B representam menos de 30% do faturamento e os clientes PJ são predominantemente do próprio Simples, o benefício do crédito integral dificilmente vai superar o aumento de complexidade. O único caminho para decidir com segurança é simular com os dados reais da empresa.
O split payment afeta todas as empresas do Simples que optarem pelo modelo híbrido?
O split payment está previsto para o regime regular de IBS e CBS. Empresas do Simples que optarem pelo modelo híbrido se enquadram nessa regra para as operações sujeitas ao IBS e CBS pelo regime regular. O impacto no fluxo de caixa precisa ser considerado na análise: a empresa receberá o valor líquido das vendas desde o momento do pagamento, sem transitar pelo caixa o valor correspondente ao tributo.
O escritório precisa entregar novas obrigações acessórias para clientes no modelo híbrido?
A LC 214/2025 prevê simplificação nas obrigações acessórias do regime regular, com a apuração assistida pelo Fisco. Na prática, porém, o controle de créditos, a validação de documentos de entrada e o acompanhamento da apuração gerada pelo sistema são responsabilidades que permanecem com o contribuinte e, por consequência, com o escritório. A experiência com o ICMS fora do sublimite do Simples, que exige SPED ICMS-IPI, é uma referência do que pode ocorrer em termos de complexidade acessória adicional.
Quando é o prazo definitivo para cancelar uma opção feita em setembro de 2026?
Até 30 de novembro de 2026. Quem formalizou a opção em setembro e mudou de decisão com base em análises feitas entre outubro e novembro pode desistir até essa data. Depois de 30 de novembro, a opção se torna definitiva e começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2027.
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Fonte: e-auditoria por Dayvson Carvalho


