O Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema 1393 (julgado em agosto de 2026) que uma execução fiscal não pode ser redirecionada ao espólio ou aos herdeiros se o devedor original morreu antes de receber a citação oficial do processo.
O que diz a regra
- Sem citação prévia: Se o contribuinte faleceu antes de ser citado, a execução no mesmo processo é proibida. A Fazenda Pública precisa encerrar o caso e ajuizar uma nova ação, se ainda for possível.
- Com citação prévia: O redirecionamento para o espólio ou sucessores só é permitido se o óbito aconteceu depois que o devedor já havia sido citado de forma válida.
Se você precisa aplicar essa decisão a um caso prático, me diga:
A Fazenda Pública já pediu a substituição da certidão de dívida?
O devedor faleceu antes ou depois da citação?
O partido Missão acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que garante aos servidores estaduais licença remunerada para exercer mandato sindical. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8006 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
A legenda argumenta que a Constituição Federal garante a liberdade sindical, mas não prevê remuneração para servidores afastados para atuar em entidades sindicais. Segundo o partido, a manutenção dos vencimentos transfere ao Estado o custo de uma atividade privada, que deveria ser pago pelas próprias entidades.
O Missão também sustenta que os estados devem observar as regras da Constituição Federal ao definir o regime de seus servidores e cita precedente do STF que considerou constitucional a licença sem remuneração para mandato sindical.
Fonte: STF
Acesso a sistema com dados contábeis não dispensa dever de prestação de contas de bens em condomínio
aA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o interesse de agir em uma ação de prestação de contas relativa a bens mantidos em condomínio, a despeito da existência de informações contábeis disponibilizadas em sistema eletrônico.
A ação foi proposta por um irmão contra o outro, visando a prestação de contas da administração dos imóveis de propriedade comum. Após o juízo decidir pela necessidade de apresentação das contas, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) alegando que não haveria interesse processual do autor, já que ambos tinham acesso a todas as informações relativas à administração dos imóveis, por meio de um programa eletrônico de gestão.
O réu acrescentou que, em relação a dois dos quatro imóveis, não haveria obrigação de prestar contas: um estaria sendo utilizado exclusivamente pelo autor e o outro não seria mais explorado economicamente. O TJMT, contudo, entendeu que o acesso a dados contábeis pelo coproprietário não afasta seu direito de exigir a prestação formal de contas.
No recurso especial, o administrador reiterou perante o STJ que seu irmão sempre teve acesso às informações financeiras relativas aos bens comuns, por meio do sistema de gestão, razão pela qual não se configuraria o interesse de agir.
Interesse processual exige demonstração de controvérsia
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação de exigir contas é dividida em duas fases: na primeira, verifica-se o direito de exigir a prestação; na segunda, analisa-se a adequação das contas apresentadas e se determina eventual saldo credor ou devedor. Só depois dessa apuração é que se inicia a fase de cumprimento de sentença.
“O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processualpressupõe a alegação de lesão a determinado interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional”, declarou.
Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ estabelece que, para a caracterização do interesse processual, o autor deve demonstrar de alguma forma que existe controvérsia em relação às contas – por exemplo, no caso de recusa ou demora por parte de quem deva prestá-las.
Acesso a sistema contábil não substitui prestação formal de contas
Nancy Andrighi ressaltou, porém, que a jurisprudência também estabelece que quem administra bens alheios, inclusive aqueles em condomínio, tem o dever de prestar contas acerca da sua administração.
De acordo com a relatora, mesmo havendo sistema que permita o compartilhamento de informações, o administrador deve apresentar as contas de forma especificada e completa, o que não é assegurado pelo sistema eletrônico.
A ministra acrescentou ainda que não há previsão legal que dispense o condômino da obrigação de prestar contas sobre bens explorados economicamente mediante contrato. “É evidente, nessa hipótese, o interesse do condômino no que tange à máxima transparência em relação a cada um dos negócios jurídicos entabulados, especialmente no que diz respeito aos frutos obtidos a partir deles”, comentou.
Leia o acórdão no REsp 2.211.724.Fonte: STJ
A Receita Federal tem até 14 de setembro para enviar ao Tribunal de Contas da União (TCU) uma proposta de cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027 e da alíquota aplicada às compras governamentais, que pagarão menos tributos durante a transição para o novo modelo.
Nesta quinta-feira (20), o ministro da Fazenda, Dario Durigan, e o secretário da Receita Federal, Robison Barreirinhas, se reuniram com o presidente do TCU, ministro Vital do Rêgo, para alinhar os ajustes finais.
🔎 O TCU é responsável por analisar e homologar os cálculos das alíquotas de referência da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), etapas previstas na transição para o novo sistema tributário brasileiro, aprovada pelo Congresso Nacional em 2023 e que começa a valer em 2027.
- A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será um tributo federal que substituirá o PIS/Pasep e Cofins. O novo imposto entra em vigor integralmente no ano que vem.
- Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) terá a cobrança integral em 2033 e será compartilhado entre estados e municípios. O IBS substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS).
Cronograma de definição
Após o recebimento da proposta, o TCU terá até 30 de outubro para aprovar os cálculos da alíquota de referência da CBS e do redutor das compras governamentais.
🗓️ Na sequência, o Senado Federal terá até 15 de dezembro para fixar a alíquota de referência da CBS para 2027.
Para 2028, o cronograma prevê uma nova etapa. O TCU terá até 31 de dezembro de 2026 para homologar a metodologia de cálculo da alíquota de referência da CBS e do redutor aplicado às compras governamentais.
As definições fazem parte do processo de regulamentação e implementação do novo sistema de tributação sobre o consumo, estabelecido pela reforma tributária.
Fonte: G1
A Justiça negou o pedido da Igreja Batista da Lagoinha em Alphaville para não pagar os impostos sobre a bilheteria do “Vira Brasil 2025”, festival gospel realizado na noite de Réveillon no Allianz Parque, atual NuBank Park, na capital. A Prefeitura de São Paulo cobra R$ 254.456,55 de ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre a receita do evento.
Com atrações nacionais e internacionais, o evento foi alvo de polêmica em razão dos ingressos que chegaram a custar R$ 3.500 na área VIP. Cerca de 40 mil pessoas participaram da festa gospel.
A decisão é do juiz Fabricio Figliuolo Horta Fernandes, da 12ª Vara da Fazenda Pública, e foi publicada em 14 de agosto. Ainda cabe recurso.
Fundada pela família Valadão, a Lagoinha argumentou que é uma instituição religiosa sem fins lucrativos e que o festival teve caráter religioso, com louvores, orações, pregações e ensinamentos cristãos.
Por isso, a Igreja sustentou que o evento estaria protegido pela imunidade tributária prevista na Constituição para templos e entidades religiosas.
O magistrado reconheceu a presença de elementos religiosos na programação. No entanto, avaliou que o evento também teve características típicas de entretenimento e exploração comercial.
Na decisão, o juiz cita a venda de ingressos em diferentes categorias, como na categoria premium, a presença de patrocinadores, a transmissão ao vivo pelo SBT e a estrutura montada para receber milhares de pessoas no estádio.
“Não são imunes todas as atividades desempenhadas por organização religiosa, independentemente de sua natureza. É necessário que o patrimônio, a renda ou o serviço tributado guarde relação efetiva com suas finalidades essenciais”, pondera Fernandes, na sentença.
Segundo a decisão, embora houvesse ingressos solidários e cortesias, a comercialização dos acessos não se limitava ao custeio da celebração religiosa. Os documentos analisados mostram diferentes faixas de preço e experiências para o público, incluindo ingressos que chegavam a R$ 3.500 em áreas VIP.
O juiz também destacou os contratos de patrocínio. Para ele, as empresas não apenas apoiaram o evento financeiramente, mas receberam contrapartidas de publicidade e exposição de marca, em um modelo semelhante ao adotado por festivais e shows.
Outro ponto levado em consideração foi a transmissão do evento pela televisão. Segundo o magistrado, o contrato previa a exploração comercial da audiência, com venda de cotas de patrocínio e regras para receitas ligadas à exibição do festival.
Para a Justiça, esses elementos mostram que a receita da bilheteria não estava diretamente ligada às finalidades essenciais da igreja, requisito necessário para o reconhecimento da imunidade tributária. Por isso, o pedido foi rejeitado.
O g1 tenta contato com a defesa da Igreja Batista da Lagoinha em Alphaville.m
Origem da igreja
Fundada em 1957, em Belo Horizonte (MG), a Igreja Batista da Lagoinha se tornou uma das denominações evangélicas mais conhecidas do país. A instituição foi liderada por décadas pelo pastor Márcio Valadão, um dos principais nomes do movimento evangélico brasileiro.
Nos últimos anos, a igreja passou por uma forte expansão nacional e internacional por meio da rede Lagoinha Global, que reúne centenas de unidades no Brasil e no exterior, especialmente nos Estados Unidos. Atualmente, a denominação é presidida pelo pastor André Valadão, filho de Márcio Valadão, que também lidera uma unidade da igreja em Orlando.
Fonte: G1
O plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação não será mais exigido para a lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudicial. Ao acolher pedido do CNB/CF – Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, o colegiado revogou trecho da resolução 35/07 que condicionava a conclusão do ato em cartório ao recolhimento antecipado dos tributos incidentes.
A decisão foi tomada na 12ª sessão ordinária do Conselho, realizada nesta terça-feira, 18, seguindo voto do relator e corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
O pedido apresentado pelo CNB/CF envolvia três alterações na resolução 35/07, que regulamenta atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e extinção consensual de união estável. Apenas a mudança relativa ao pagamento antecipado do ITCMD foi acolhida.

Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão.(IMAGEM: GUSTAVO MORENO/CNJ)
ITCMD
Até então, o art. 15 da resolução estabelecia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. O trecho foi revogado pelo CNJ.
Para Mauro Campbell, os tabeliães de notas não devem impedir a lavratura da escritura de inventário em razão da ausência de Certidão Negativa de Débito ou do recolhimento prévio do ITCMD.
“A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD”, afirmou.
A dispensa do pagamento antecipado, contudo, não elimina a obrigação tributária.
Segundo a decisão, a futura cobrança do imposto será resguardada pela inclusão, na escritura, de declaração expressa das partes de que estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada. O ato notarial também deverá ser comunicado à Fazenda estadual.
Para o corregedor, o procedimento permite conciliar a realização do inventário em cartório com a cobrança posterior do tributo.
Certidões de débitos
O CNJ também estabeleceu que os tabeliães continuarão responsáveis por solicitar as certidões relativas a débitos, sejam elas negativas ou positivas.
A existência de eventual dívida deverá constar da escritura para conhecimento das partes.
Segundo Mauro Campbell, a medida preserva a autonomia dos herdeiros e o dever de informação do tabelião, sem transformar a existência de débito em impedimento à realização do ato.
“Esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal”, registrou.
Outros pedidos rejeitados
O plenário rejeitou outras duas mudanças solicitadas pelo CNB/CF.
Uma delas pretendia dispensar decisão judicial prévia para inventários extrajudiciais envolvendo testamentos revogados ou caducos.
A entidade também buscava alterar a resolução para permitir a lavratura de escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens mesmo quando houvesse filhos menores ou incapazes.
Com a rejeição, permanece a exigência de demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha resolvido as questões relativas à guarda, visitação e alimentos dos filhos menores ou incapazes para a formalização do ato em cartório.
Processo: 0008622-24.2025.2.00.0000
Fonte: Migalhas
A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional (EC) nº 29/2000, de alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em razão da área do imóvel. Desta forma, será que as leis municipais, como as de Salvador, que instituem alíquotas diferenciadas em decorrência do tamanho do terreno em face da construção existente, podem ser afetadas por essa decisão?
Pela Tabela de Receita nº I do IPTU, Lei nº 7.186/06, a maior alíquota para imóveis não residenciais na capital baiana é de 1,5%, porém o artigo 74 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador impõe alíquotas maiselevadas sobre a parte do terreno que excede em dez vezes a área total construída, coberta e descoberta. Esse dispositivo conflitaria com a tese da Suprema Corte?
O fato de o imóvel estar situado num terreno dez vezes maior do que a área construída não permitiria ao fisco municipal imputar alíquotas previstas para terrenos sem construção, uma vez que a tributação passaria a considerar a fixação da alíquota em função da dimensão do imóvel, situação considerada incompatível com o ordenamento pátrio após a EC nº 29/2000.
O Tribunal foi incisivo: a área física do bem é um aspecto espacial e dimensional do imóvel, que não se confunde com “localização” e tampouco com “uso”, hipóteses constitucionalmente previstas de diferenciação de alíquota autorizadas pelo art. 156, § 1º, II, da CF. A Carta Magna, portanto, apenas autoriza a variação progressiva de alíquotas sob um único e exclusivo critério: o valor venal do imóvel, nos termos do art. 156, § 1º, I.
Elevar a alíquota do IPTU com base estritamente no tamanho físico representaria, conforme o entendimento do STF, a adoção de um critério não autorizado pela CF. Para as empresas, indústrias e proprietários de bens imóveis que vêm recolhendo IPTU sob a vigência de leis municipais que aplicam alíquotas diferentes pelo tamanho, a decisão do Supremo possibilitaria o questionamento judicial concreto dessas cobranças, a revisão e o recálculo dos lançamentos do imposto pela alíquota mínima devida, bem como o pleito derestituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
O tema de repercussão geral nº 1.455 do STF veioresguardar o direito de propriedade e dotar de segurança jurídica os setores imobiliário e produtivo. O entendimento reforça que o exercício da competência tributária municipal — especificamente na progressividade e diferenciação de alíquotas do IPTU — está rigidamente subordinado aos limites e critérios da Constituição Federal.
Karla Borges
Artigo publicado no Jornal ATarde de 19/08/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel e que podem ser aplicadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.
O caso envolve a Lei Complementar municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e determinou a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.
O município recorreu ao Supremo para defender a validade da regra. Argumentou que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, justificando a tributação mais elevada.
Critérios constitucionais
O relator, ministro Dias Toffoli, afastou o argumento. Segundo ele, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.
Toffoli observou ainda que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade e reforçou que municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Fonte: STF
A política de Economia Solidária ganhou novo impulso na Bahia com a adesão de 27 cidades à estratégia de municipalização.
Prefeitos, secretários e representantes da sociedade civil participaram, nesta sexta-feira (14), de um ato realizado em Salvador. A iniciativa amplia a atuação conjunta entre o Estado e as administrações municipais para fortalecer ações de geração de trabalho e renda, inclusão social e desenvolvimento sustentável.
Com a adesão, os municípios passam a integrar a estratégia estadual e terão acesso a ações voltadas ao fortalecimento de cooperativas, associações, grupos produtivos, agricultura familiar, bancos comunitários e espaços de comercialização. A política estadual já beneficiou mais de 23 mil baianos e conta com 23 Centros Públicos de Economia Solidária (Cesol), distribuídos por 24 territórios de identidade, que atendem cerca de 2,5 mil empreendimentos.
A municipalização também amplia o alcance de iniciativas de qualificação profissional, assistência técnica e apoio à comercialização, além de contribuir para fortalecer a organização coletiva. A estratégia está alinhada à Lei Paul Singer, que cria o Sistema Nacional de Economia Solidária, e busca promover o desenvolvimento econômico com inclusão social, preservação ambiental e valorização dos direitos dos trabalhadores.
Fonte: Preto no Branco


