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Enquanto o Estado da Bahia apresenta crescimento populacional, Salvador encolhe

O país chegou a uma população estimada em  214.211.951 de habitantes em 2026, segundo as Estimativas da População, divulgadas na sexta-feira, 28 de agosto, pelo IBGE. Os dados têm como data de referência o dia 1º de julho de 2026. Entre as Unidades da Federação (UF), São Paulo concentra a maior proporção: 21,6% da população, com 46.179.008 de habitantes.

De acordo com o IBGE, o estudo é um dos parâmetros utilizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para o cálculo do Fundo de Participação de Estados e Municípios, além de referência para indicadores sociais, econômicos e demográficos.

O Sudeste se mantém como região mais populosa do país, com 89.015.421 de pessoas, representando 41,6% da população total. O Estado de São Paulo tem 52% da população da região.

As 27 capitais da Federação concentram uma população de 49,4 milhões de habitantes, o equivalente a 23,1% da população total. São Paulo (SP) é tanto a capital quanto o município mais populoso do país, com 11.911.337 pessoas, representando 5,6% do total da população do país.

OS CINCO MUNICÍPIOS MAIS POPULOSOS DO PAÍS

1. São Paulo (SP): 11.911.337 de pessoas

 2. Rio de Janeiro (RJ): 6.731.133

3. Brasília (DF): 3.009.996

4. Fortaleza (CE): 2.582.360

5. Salvador (BA): 2.559.945

Juntos, os cinco municípios somam 26.794.771 pessoas, o equivalente a 12,5% da população total do país. A cidade de São Paulo tem o equivalente a 80% do número de habitantes das demais quatro cidades mais populosas somadas e 44% do total dos cinco municípios mais populosos.

O país tem 15 municípios com mais de um milhão de habitantes. Juntos, concentram 20% da população brasileira, somando 49.886.420 de pessoas. Além de São Paulo, dois municípios do estado fazem parte da lista e não são capitais: Guarulhos e Campinas, com 1.351.284 e 1.189.761 de habitantes, respectivamente.

MUNICÍPIOS COM MAIS DE 1 MILHÃO DE HABITANTES

1º- São Paulo (SP): 11.911.337

2º- Rio de Janeiro (RJ): 6.731.133

3º- Brasília (DF): 3.009.996

4º- Fortaleza (CE): 2.582.360

5º- Salvador (BA): 2.559.945

6º- Belo Horizonte (MG): 2.415.451

7º- Manaus (AM): 2.327.101

8º- Curitiba (PR): 1.832.183

9º- Recife (PE): 1.588.983

10º- Goiânia (GO): 1.511.709

11º- Belém (PA): 1.396.157

12º- Porto Alegre (RS): 1.388.791

13º- Guarulhos (SP): 1.351.284

14º- Campinas (SP): 1.189.761

15º- São Luís (MA): 1.090.229

Dentro da lista dos 25 municípios menos populosos do país, o Estado de São Paulo tem 4 deles. Borá, o que tem menos habitantes, ocupa a 3ª posição no ranking.

3º- Borá (SP): 935

5º- Nova Castilho (SP): 1.070

19º- Urú (SP): 1.428

23º- Flora Rica (SP): 1.475

O Estado de São Paulo tem ainda 9 dos 26 municípios brasileiros com mais de 500 mil habitantes – nesta lista não entram as capitais.

1º- Guarulhos (SP): 1.351.284

2º- Campinas (SP): 1.189.761

3º- São Gonçalo (RJ): 959.977

4º- Duque de Caxias (RJ): 866.167

5º- Nova Iguaçu (RJ): 843.367

6º -São Bernardo do Campo (SP): 842.558

7º -Santo André (SP): 784.290

8º- Uberlândia (MG): 768.339

9º- Sorocaba (SP): 766.390

10º- Osasco (SP): 761.441

11º- Ribeirão Preto (SP): 734.538

12º- São José dos Campos (SP): 729.153

13º- Jaboatão dos Guararapes (PE): 685.222

14º- Joinville (SC): 673.980

15º- Feira de Santana (BA): 663.408

16º- Contagem (MG): 652.973

17º- Serra (ES): 586.901

18º- Londrina (PR): 584.465

19º- Juiz de Fora (MG): 569.588

20º- Aparecida de Goiânia (GO): 560.996

21º- Campos dos Goytacazes (RJ): 519.378

22º- Belford Roxo (RJ): 518.442

23º- Niterói (RJ): 516.820

24º- Ananindeua (PA): 510.563

25º- Vila Velha (ES): 510.512

26º- São José do Rio Preto (SP): 506.466

TAXA DE CRESCIMENTO

A população do país cresce em um ritmo cada vez menor, segundo o estudo do IBGE, que revelou um aumento populacional de 0,37% de 2025 a 2026, o que representa queda do crescimento quando comparado ao período 2024-2025, de 0,39%. O Estado de São Paulo tem a 6ª menor taxa de crescimento entre as unidades da Federação: 0,21%. A região Sudeste registrou a mesma taxa.

População total dos estados e regiões e a taxa de crescimento geométrico em ordem crescente

Rio Grande do Sul: 11.233.317 / 0,00%

Alagoas: 3.221.128 / 0,01%

Rio de Janeiro: 17.225.410 / 0,01%

Maranhão: 7.024.557 / 0,09%

Bahia: 14.889.472 / 0,12%

Nordeste: 57.366.981 / 0,21%

Sudeste: 89.015.421 / 0,21%

São Paulo: 46.179.008 / 0,21%

Pernambuco: 9.583.176 / 0,22%

Piauí: 3.392.617 / 0,24%

Rio Grande do Norte: 3.463.737 / 0,25%

Rondônia: 1.757.338 / 0,31%

Minas Gerais: 21.460.311 / 0,31%

Sergipe: 2.307.255 / 0,34%

Ceará: 9.302.211 / 0,36%

Acre: 887.794 / 0,39%

Amapá: 809.953 / 0,43%

Paraíba: 4.182.828 / 0,44%

Distrito Federal: 3.009.996 / 0,44%

Pará: 8.756.324 / 0,52%

Paraná: 11.952.456 / 0,52%

Tocantins: 1.595.994 / 0,58%

Espírito Santo: 4.150.692 / 0,58%

Sul: 31.498.532 / 0,60%

Norte: 18.929.341 / 0,68%

Mato Grosso do Sul: 2.946.317 / 0,74%

Amazonas: 4.360.926 / 0,91%

Centro-Oeste: 17.401.676 / 0,94%

Goiás: 7.495.033 / 0,96%

Mato Grosso: 3.950.330 / 1,46%

Santa Catarina: 8.312.759 / 1,54%

Roraima: 761.012 / 3,01%

São Paulo tem a maior população entre as capitais e a 9ª menor taxa de crescimento entre as capitais das unidades da Federação: 0,05%. A capital com maior taxa de crescimento geométrico no período 2025-2026 é Boa Vista, com 3,2%, e a menor, Belo Horizonte (-0,02%).

População total das 27 capitais e a taxa de crescimento geométrico em ordem crescente

Salvador (BA): 2.559.945/ -0,17%

Natal (RN): 783.196/ -0,13%

Belém (PA): 1.396.157/ -0,08%

Belo Horizonte (MG): 2.415.451/ -0,02%

Porto Alegre (RS): 1.388.791/ 0,00%

Rio de Janeiro (RJ): 6.731.133/ 0,01%

Maceió (AL): 995.134/ 0,02%

Recife (PE): 1.588.983/ 0,04%

São Paulo (SP): 11.911.337/ 0,05%

Curitiba (PR): 1.832.183/ 0,08%

São Luís (MA): 1.090.229/ 0,09%

Fortaleza (CE): 2.582.360/ 0,15%

Vitória (ES): 343.935/ 0,16%

Teresina (PI): 908.012/ 0,26%

Rio Branco (AC): 390.058/ 0,27%

Aracaju (SE): 623.328/ 0,31%

Brasília (DF): 3.009.996/ 0,44%

Macapá (AP): 491.987/ 0,47%

Porto Velho (RO): 520.379/ 0,52%

Goiânia (GO): 1.511.709/ 0,56%

Campo Grande (MS): 970.843/ 0,83%

João Pessoa (PB): 906.093/ 0,94%

Manaus (AM): 2.327.101/ 1,01%

Cuiabá (MT): 698.917/ 1,02%

Palmas (TO): 333.154/ 1,42%

Florianópolis (SC): 598.370/ 1,85%

Boa Vista (RR): 500.965/ 3,19%

CIDADES MAIS POPULOSAS DO ESTADO DE SP

São Paulo, Guarulhos, Campinas e São Bernardo do Campo são as cidades com maior número de habitantes no Estado.

OS 100 MUNICÍPIOS MAIS POPULOSOS EM SP

1.São Paulo : 11.911.337

2. Guarulhos: 1.351.284

 3. Campinas: 1.189.761

4. São Bernardo do Campo: 842.558

5. Santo André: 784.290

6. Sorocaba: 766.390

7. Osasco: 761.441

8. Ribeirão Preto: 734.538

9. São José dos Campos: 729.153

10. São José do Rio Preto: 506.466

11. Mogi das Cruzes: 472.255

12. Jundiaí : 465.277

13. Piracicaba: 442.635

14. Santos: 429.528

15. Mauá: 429.064

16. Diadema: 403.802

17. Carapicuíba: 398.772

18. Bauru: 394.028

19. Itaquaquecetuba: 384.436

20. Praia Grande: 371.190

21. Franca: 366.534

22. São Vicente: 338.253

23. Barueri : 336.015

24. Taubaté: 323.380

25. Suzano: 321.600

26. Limeira: 301.780

27. Guarujá: 294.780

28. Sumaré: 292.307

29. Cotia: 291.704

30. Taboão da Serra: 286.201

31. Indaiatuba: 271.322

32. São Carlos: 267.441

33. Embu das Artes: 260.113

34. Araraquara: 254.508

35. Jacareí: 251.848

36. Hortolândia: 250.195

37. Americana: 248.392

38. Marília: 247.992

39. Itapevi: 243.967

40. Presidente Prudente: 235.264

41. Rio Claro: 210.794

42. Araçatuba: 208.987

43. Santa Bárbara d’Oeste: 189.562

44. Ferraz de Vasconcelos: 186.816

45. Bragança Paulista: 186.631

46. Itu: 175.483

47. Pindamonhangaba: 173.267

48. São Caetano do Sul: 173.216

49. Francisco Morato: 171.806

50. Atibaia: 168.162

51. Santana de Parnaíba: 165.193

52. Itapetininga: 164.687

53. Itapecerica da Serra: 163.187

54.Mogi Guaçu: 160.841

55. Botucatu: 151.600

56. Franco da Rocha: 150.648

57. Caraguatatuba: 143.291

58. Salto 141.994

59. Jaú 137.486

60. Araras 136.113

61. Votorantim: 134.103

62. Valinhos: 132.862

63. Sertãozinho: 132.692

64. Tatuí: 129.640

65. Itatiba: 127.729

66. Barretos: 127.276

67. Birigui: 123.655

68. Guaratinguetá: 122.100

69. Jandira: 121.848

70. Várzea Paulista: 119.923

71. Catanduva: 119.368

72. Itanhaém: 119.274

73. Ribeirão Pires: 119.023

74. Paulínia: 117.554

75. Cubatão: 114.681

76. Ourinhos: 106.941

77. Poá: 106.288

78. Assis: 105.051

79. Leme: 101.734

80. Votuporanga: 100.935

81. Caçapava: 100.422

82.Cajamar: 99.249

83. Caieiras: 98.810

84. Mairiporã: 98.241

85. Ubatuba: 97.541

86. Avaré: 96.764

87. São João da Boa Vista: 96.365

88. Mogi Mirim: 95.929

89. Itapeva: 92.454

90. Arujá: 90.644

91. Lorena: 87.551

92. São Sebastião: 84.514

93. São Roque: 81.387

94. Matão: 81.144

95. Campo Limpo Paulista: 79.890

96. Vinhedo: 79.477

97. Bebedouro: 78.298

98. Ibiúna: 77.936

99. Lins: 76.946

100. Cruzeiro: 76.381

Fonte: Agência SP

Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor no mercado imobiliário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Segundo o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário criar exceções com base no valor, no padrão ou em outras características do imóvel.

O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor requereu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O pedido foi inicialmente rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Em recurso, contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) autorizou a penhora, considerando que o elevado valor do imóvel, situado em condomínio de alto padrão, permitiria sua venda para quitar a dívida e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores adquirir outra residência.

No recurso ao STJ, os devedores sustentaram que o valor de mercado não seria motivo suficiente para retirar do imóvel sua condição de bem de família. Argumentaram, ainda, que a autorização da penhora violaria os artigos  da Lei 8.009/1990, além do artigo 805 do Código de Processo Civil – segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.

Admissão de critério subjetivo para penhora traria insegurança jurídica

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, comentou que a Lei 8.009/1990 tem como finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo à família um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência. O artigo 1º da lei – prosseguiu – estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções previstas no artigo 3º devem ser interpretadas de forma restritiva.

O ministro ressaltou que a legislação não determina limite de valor nem distingue localização ou padrão do imóvel para a incidência da proteção. Assim, conforme explicou, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade com base no fato de o imóvel ser luxuoso ou de alto valor, sob pena de introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica. 

“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, disse.

Segundo o relator, a solução adotada pelo tribunal de origem, que permitiria a venda do imóvel com reserva de recursos para a compra de outra residência, não tem previsão legal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ: “A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez”. 

Leia o acórdão no AREsp 2.791.033.
Fonte: STJ

Salvador tem maior queda populacional entre capitais

Quatro capitais brasileiras registraram diminuição de suas populações na comparação com o ano passado. Entre elas está Salvador (BA), que já tinha perdido o primeiro lugar do Nordeste para Fortaleza, perdendo a quarta colocação para a capital cearense, ficando no quinto lugar em população no Brasil, com 2.559.945 habitantes.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a capital baiana teve uma queda de 0,17% de seus moradores na comparação com o último levantamento, divulgado em 2025. As estimativas do IBGE foram publicadas nesta sexta-feira, 28, no Diário Oficial da União(DOU).

A capital baiana foi a que registrou a maior diminuição de seus moradores entre as capitais, seguida de Natal, no Rio Grande do Norte (-0,13%), Belém, no Pará (-0,08%) e Belo Horizonte (-0,02%), em Minas Gerais.

As demais capitais registraram leve aumento – a maior foi Boa Vista, em Roraima (3,2%) – ou até nenhuma variação entre os períodos. Porto Alegre, por exemplo, não apresentou variação (veja tabela abaixo).

De acordo com os dados, o Brasil tem hoje 214,2 milhões de habitantes em 2026. A taxa de crescimento geométrico (TGC) foi de 0,37%, levemente inferior ao que foi registrado no último levantamento (0,39%), indicando uma desaceleração no aumento populacional do País.

As cinco cidades brasileiras com a maior quantidade de pessoas são: São Paulo (11.911.337 pessoas), Rio de Janeiro (6.731.133), Brasília (3.009.996), Fortaleza (2.582.360) e Salvador (2.559.945). Juntos, os cinco municípios somam 26.794.771 pessoas, o equivalente a 12,5% da população total estimada.

Já Serra da Saudade, em Minas Gerais, com 857 moradores; Anhanguera, em Goiás (906 pessoas); Borá, em São Paulo (935), Araguainha, em Mato Grosso (989); e Nova Castilho, também em São Paulo (1.070), são os municípios menos populosos do Brasil.

Entre as capitais, Palmas (TO), com 333.154 pessoas; Vitória, com 343.935 habitantes; e Rio Branco, com estimativa de 390.038 moradores, são as que registram o menor contingente de moradores.

Os dados são importantes porque é com base neste estudo que o Tribunal de Contas da União (TCU) calcula o Fundo de Participação de Estados e Municípios. Além disso, servem também de referência para indicadores sociais, econômicos e demográficos.

Fonte: CNN

STF apaga placar de 4 a 1 e recomeça do zero o julgamento do ITBI em 2 de setembro

A imunidade de ITBI na integralização de imóveis em empresas está na Constituição, no artigo 156, parágrafo 2°, inciso I. Existe desde 1988 e vale para quem coloca um imóvel no capital social de uma empresa.

O problema aparece quando o município cria uma exceção que a Constituição não tem: se a empresa tem atividade imobiliária, dizem que a imunidade não se aplica. O STF já fixou no Tema 796 que o ITBI não incide na realização do capital subscrito. O que ainda falta pacificar é o Tema 1.348, se essa imunidade é incondicional mesmo quando a empresa atua no ramo imobiliário.

Em junho de 2025, a 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo aplicou o Tema 796 e reconheceu a imunidade de forma incondicional. O fundamento foi direto: a Constituição não criou exceção por atividade da empresa, e a restrição imposta por municípios não tem base constitucional.

O Tema 1.348 aguarda julgamento no STF após destaque do ministro Flávio Dino. A tendência da jurisprudência aponta para a imunidade incondicional.

Na prática: integralizar imóvel no capital social de uma empresa, com ou sem atividade imobiliária, não deveria gerar ITBI. Municípios que cobram com base nessa exceção estão aplicando uma restrição sem fundamento constitucional.

Fontes: **Fontes:** Constituição Federal, art. 156, §2°, I; STF

Tema 796 (RE 796.376); STF Tema 1.348 (pendente de julgamento); decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública de SP. Por Mauro Araújo

STF invalida lei que perdoava débitos determinados pelo TCE-SC 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Santa Catarina que permitiam o perdão de débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas do estado (TCE-SC). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7446, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, na sessão plenária virtual encerrada em 18 de agosto. 

Com a decisão, o TCE-SC deve providenciar o restabelecimento imediato dos débitos alcançados pelas normas invalidadas e tomar as medidas cabíveis para a cobrança. O Plenário também considerou suspensos os prazos de prescrição desses débitos desde a publicação das respectivas leis até a publicação do acórdão do julgamento. Não houve modulação dos efeitos da decisão. 

Perdão 

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos das leis estaduais 17.878/2019 e 18.319/2021, que perdoavam débitos decorrentes de repasses de recursos públicos, inclusive ressarcimentos, devoluções e multas aplicadas pelo TCE-SC, inicialmente até R$ 20 mil e, posteriormente, até R$ 30 mil por processo. Em 2024, a Lei estadual 18.851/2024 revogou esses dispositivos, mas manteve o perdão de débitos decorrentes de ressarcimentos e devoluções e validou os atos praticados com base nas normas anteriores. A PGR, então, incluiu a nova lei no pedido de declaração de inconstitucionalidade. 

Proteção ao patrimônio público 

No voto, o ministro Cristiano Zanin destacou que o perdão previsto na legislação catarinense extinguia integralmente os créditos e, dessa forma, comprometia a efetividade das decisões do Tribunal de Contas. Segundo o relator, a medida não poderia ser justificada apenas na eficiência e na economia na cobrança de débitos de pequeno valor porque, diferentemente de mecanismos que dispensam cobranças antieconômicas sem cancelar a dívida (que permanece na dívida ativa), as normas estaduais extinguiam o próprio crédito, neutralizando o caráter punitivo e pedagógico da penalidade aplicada. 

Fonte: STF

STF proíbe cobrança de IPVA em SP quando imposto já foi pago em outro estado 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho de uma lei paulista que permitia cobrar novamente o IPVA de veículos de locadoras quando o imposto já tivesse sido pago em outro estado. Por unanimidade, o Plenário entendeu que a norma resultava em cobrança duplicada do tributo sobre o mesmo veículo no mesmo ano.  

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra diversos pontos da Lei estadual 13.296/2008. A ADI foi julgada na sessão virtual encerrada em 18 de agosto.  

Bitributação 

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela inconstitucionalidade da parte da norma que considerava como fato gerador do IPVA a data em que um veículo registrado anteriormente em outro estado fosse alugado ou colocado à disposição para locação em São Paulo. Para o relator, essa regra permitia a cobrança do imposto duas vezes sobre o mesmo veículo no mesmo ano, mesmo quando o IPVA já tenha sido pago em outro estado.  

Local de cobrança 

Outro ponto de consenso no julgamento foi que a legislação paulista ampliou indevidamente a cobrança do IPVA ao considerar o local onde o veículo está ou o domicílio do locatário como critérios para a cobrança. O relator destacou que o entendimento do Tribunal é de que o imposto deve ser cobrado pelo estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. No caso das locadoras, o veículo continua vinculado à empresa proprietária, e não à empresa que o aluga.  

Leasing 

Nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), o Plenário definiu que a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” deve ser interpretada de modo a permitir a cobrança do IPVA por São Paulo somente quando o arrendatário tiver sede ou domicílio tributário no estado. 

Responsabilidade tributária 

O colegiado declarou inconstitucionais os trechos da legislação paulista que estendiam a cobrança do IPVA a agentes públicos pela contratação de frotas no estado e a gestores de locadoras por veículos alugados ou disponibilizados em São Paulo. Segundo o relator, a norma extrapolou os limites do Código Tributário Nacional (CTN), que restringe a responsabilidade tributária apenas a atos ou omissões diretos do próprio contribuinte. 

Empresa locatária 

O relator e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino ficaram vencidos em outro ponto: a atribuição de responsabilidade pelo imposto à empresa que aluga o veículo para uso em São Paulo.  

Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin de que o CTN não permite responsabilizar a locatária. Segundo ele, o IPVA não integra o valor pago pelo aluguel, e a empresa que aluga o veículo não pode ser responsabilizada por utilizar um veículo cujo imposto não foi recolhido pelo proprietário.  

Fonte: STF

Multa por armário em garagem vira caso de danos morais e síndico é condenado em Itajaí

A Justiça de Itajaí anulou uma multa aplicada por um condomínio residencial da cidade e determinou o pagamento de indenização por danos morais à moradora penalizada. A decisão reconheceu falta de base legal para a sanção e destacou conduta abusiva do síndico.

A ação foi movida pela proprietária de um imóvel, que recebeu notificação em março de 2025. Segundo o documento, a penalidade teria sido motivada pela instalação de umarmário na vaga privativa da garagem, cuja lateral não seguia um padrão estético sugerido pelo condomínio.

Entretanto, a sentença foi clara ao afirmar que a garagem é propriedade exclusiva da moradora e que qualquer punição precisa estar expressamente prevista na convenção condominial, conforme determina o Código Civil. A tentativa de aplicar a multa com base em um regimento interno criado após o fatotambém foi invalidada, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma.

Além dos aspectos legais, a juíza responsável pelo caso apontou que o síndico agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé objetiva, já que a advertência foi emitida quatro meses após a instalação do armário, sem nenhuma manifestação anterior. 

A sentença também levou em conta os efeitos psicológicos causados pela penalidade. A juíza entendeu que a notificação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, ao expor a autora a constrangimentos no ambiente condominial e interferir em sua tranquilidade. Por isso, foi determinada indenização por danos morais, mas o valor da reparação não foi divulgado.

Fonte:AJ Noticias

Auditores Fiscais de Estados e Municípios terão teto salarial de Ministro do STF a partir de 2027

A recente decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao teto remuneratório de auditores fiscais reporta-se a ações antigas e segue questionamentos anteriores. Contudo, a partir de 2027, com a Emenda Constitucional 132/23, a remuneração máxima de auditores fiscais das três esferas de governo será nacional, limitada ao teto dos ministros do STF.

Confiram!

Tribunais traçam limites para reajuste do IPTU por decreto municipal

Autorizados pela reforma tributária a atualizar a base de cálculo do IPTU por decreto municipal, prefeitos estão descobrindo que esse poder encontra limites no impacto sobre o contribuinte, por mais defasada que a cobrança estivesse.

Essa realidade é experimentada nas cidades que, depois de extensos períodos sem atualizar o valor venal dos imóveis, aproveitaram a desburocratização promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 para corrigir a arrecadação.

Até a reforma, qualquer mudança desse tipo demandaria lei aprovada pela Câmara Municipal. Os prefeitos só poderiam alterar o IPTU por decreto em uma única hipótese: a correção monetária limitada aos índices federais de inflação.

Agora, a lei precisa definir critérios para a fixação do valor venal, mas a atualização em si pode ser feita por decisão do Poder Executivo, por meio de decretos e a cada ano, se o prefeito assim desejar. Esse é o limite formal definido na Constituição.

Na prática, porém, os tribunais têm apresentado barreiras aos prefeitos em duas frentes, em ações ajuizadas pelo Ministério Público ou OAB: resistência formal (baseada na legalidade tributária) e limite material (violação à capacidade contributiva e vedação ao confisco).

A questão da legalidade tributária se baseia no artigo 150, inciso I, da Constituição, que exige lei em sentido estrito para majorar impostos acima dos índices de correção monetária. É a base de uma jurisprudência antiga que limita a competência tributária municipal.

O principal exemplo dessa posição é a tese do Tema 211 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exceto se não exceder a inflação anual.

O STF chegou a avaliar a criação de uma súmula vinculante, a pedido do Democratas, para vedar a majoração de IPTU por ato infralegal. A proposta foi rejeitada em 2024 pelo então presidente da corte, ministro Luis Roberto Barroso (hoje aposentado), justamente pela promulgação da EC 132/2023.

Já as questões relacionadas à capacidade contributiva e à vedação ao confisco aparecem nos casos em que os municípios atualizam o valor venal dos imóveis sem travas jurídicas ou econômicas, com risco de surpreender o contribuinte com aumentos expressivos.

Caso a caso
Há ao menos quatro cidades já afetadas por esses processos. O caso mais sintomático é o de Bragança Paulista (SP), que não atualizava a base de cálculo do IPTU desde 1998 e, em 2025, o fez por decreto municipal, autorizado por uma lei complementar promulgada em 2024.

É o único caso com julgamento de mérito. O decreto foi impugnado pelo Ministério Público de São Paulo, por entender que a atualização precisaria ser feita por lei. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão ao MP-SP ao declarar a norma inconstitucional.

A mudança da planta genérica de valores fez baixar o IPTU de 43 mil imóveis, correspondentes a 60% do total da cidade, mas gerou aumentos de mais de 250% para outros — Bragança abriga alguns dos condomínios mais luxuosos do interior paulista, com mansões de valores francamente desatualizados para fins de tributação.

Outro processo é contra o decreto que alterou o IPTU de Teresina. A ação foi ajuizada pela OAB-PI com a alegação de usurpação da função legislativa da Câmara Municipal e violação da capacidade contributiva dos contribuintes. O Tribunal de Justiça do Piauí suspendeu liminarmente trechos do decreto e impôs teto de 25% para a atualização no exercício de 2026.

Há ainda o caso de Piracicaba (SP), cidade que sequer usou o decreto para atualizar o IPTU. Ela o fez por lei — um novo Código Tributário Municipal apresentado à Câmara em 2 de dezembro de 2025 e aprovado no dia 29 do mesmo mês, e que foi impugnado pelo MP-SP em ação civil pública justamente por sua tramitação apressada. A lei foi suspensa em decisão liminar de desembargador do TJ-SP.

Nesses três casos, as decisões dos Tribunais de Justiça deixaram os municípios sem base para a cobrança já feita dos IPTUs de 2025 ou 2026, sob risco de paralisia da administração pública. Foi o que levou o Supremo a suspender as ordens e restabelecer a tributação, em decisões monocráticas da presidência.

Bragança Paulista, por exemplo, se viu em um vácuo normativo e sob risco de ter de devolver R$ 160 milhões arrecadados, além de ter se tornado alvo de mais de 200 ações de repetição de indébito tributário, com suspensão de R$ 75 milhões em lançamentos já feitos.

Teresina teve bloqueada a arrecadação de R$ 84,8 milhões correspondentes a 112,8 mil imóveis que deixariam de pagar IPTU, abalando o financiamento de saúde, educação, limpeza pública e infraestrutura para o segundo semestre.

Piracicaba, por sua vez, teve suspensa a eficácia de 230 mil lançamentos de IPTU que haviam sido feitos com base no novo Código Tributário da cidade, com impacto na arrecadação de ITBI, ISS e outras taxas municipais. O risco era de paralisar o fluxo regular de receitas e desorganizar o planejamento orçamentário.

A quarta cidade com decreto e cobrança do IPTU suspensos pela Justiça foi Campo Grande, para qualquer imóvel cujo reajuste fosse superior ao índice de inflação medido pelo IPCA-E (5,32%). Essa medida continua, até o momento, vigente.

Travas legislativas
Nem todo município que usou decreto para atualizar o imposto predial foi alvo de contestações na Justiça. Um grande exemplo é a cidade de Curitiba, que fixou em lei critérios gerais de avaliação, fórmulas de cálculo do valor venal e instituiu uma trava de limitação de impacto.

Quando o prefeito aplicou as normas via decreto, os reajustes ficaram limitados a tetos anuais fixos. Cerca de 80% dos imóveis tiveram o imposto corrigido apenas pela inflação oficial, o que reduziu o interesse de agir por ações judiciais.

São Paulo fez o mesmo em 2025: definiu reajuste escalonado ao longo de 2026 e 2027, com teto baseado na faixa e padrão do imóvel, além de aumentar o valor venal que confere isenção total do IPTU. Em ambas as cidades, só aumentou muito o imposto nos casos de defasagem extrema.

Segundo Luís Henrique da Costa Pires, advogado no escritório Dias de Souza Advogados Associados e mestre em Direito pela USP, o reajuste abrupto do valor com décadas de defasagem conflita com princípios como os da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da proporcionalidade.

“Em outras palavras, a omissão municipal não pode prejudicar o contribuinte. Por isso alguns municípios têm, corretamente, estabelecido travas anuais de aumento. Isso cria um equilíbrio entre a arrecadação e o gasto do contribuinte”, explicou ele.

Para o advogado, o cenário ainda mostra que a delegação feita por lei para reajuste pelo Poder Executivo municipal não pode ser irrestrita. A reforma tributária não alterou a necessidade de fixar limites e parâmetros objetivos, mas apenas conferiu maior flexibilidade a uma atualização mais constante do IPTU.

“Os elementos essenciais que vão compor a base de cálculo do IPTU ainda precisam ser definidos em lei. O STF tem uma linha firme de julgados em matéria tributária que impõem limites à delegação”, explica o advogado, ao citar os Temas 554, 829 e 1.085 da repercussão geral.

Zero surpresa
A tese do Tema 1.085, que autorizou os municípios a delegar ao Poder Executivo a avaliação individualizada para fins de cobrança do IPTU de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores, é apontada por Ricardo Almeida Ribeiro da Silva como fator para rejeitar qualquer conflito entre essa possibilidade e a jurisprudência em torno do Tema 211 do STF.

Procurador do Rio de Janeiro e assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), ele diz que tanto a tese do Supremo quanto a reforma tributária são importantes porque a dinâmica do mercado imobiliário — inclusive para reduzir os valores venais — não é capturada por fórmulas engessadas em leis municipais.

Ele cita o caso de Bragança Paulista como emblemático. Depois de 27 anos sem atualização, a alteração do decreto reduziu o IPTU de parte da cidade, mas aumentou a cobrança sobre casas de condomínios luxuosos listadas no mercado por valores na casa dos R$ 30 milhões e cadastradas por bem menos, de R$ 500 mil a R$ 800 mil.

O advogado destaca que uma das alegações contra a atualização dos valores é violação ao princípio da não surpresa e diz que, do ponto de vista econômico, a situação é oposta: a prefeitura ficou anos sem cobrar o que deveria, descumprindo o princípio da capacidade contributiva por não capturar o real valor dos imóveis.

“Não tem surpresa nenhuma ao sofrer algum aumento elevado. E ele só não é retroativo porque existe o princípio da anterioridade. Quem sofreu deveria agradecer, porque se beneficiou gigantescamente dessa dificuldade das prefeituras de capturar o valor que deveria no IPTU, em razão de um engessamento legislativo.”

Ribeiro da Silva diz desconhecer casos relacionados à atualização do IPTU que discutam o valor venal do imóvel e afirma que distorções pontuais podem ser devidamente contestadas administrativamente pelo contribuinte. Ele classifica as travas de aumento como fator legislativo para apaziguar reações das elites.

“O modelo de atualização do IPTU trazido agora serve para customizar, identificar variações. Você pega uma rua que no final tem uma favela ou lixão, esse imóvel ali vale muito pouco. Não dá para comparar com a casa que, no mesmo logradouro, fica na beira da praia e no final do quarteirão. Tornam-se possíveis critérios mais sofisticados para isso.”

SL 1.932 (STF – Caso de Teresina)
ADI 0754743-33.2026.8.18.0000 (TJ-PI – Liminar de Teresina)
STP 1.132 (STF – Caso de Piracicaba)
AI 2086129-66.2026.8.26.0000 (TJ-SP – Liminar de Piracicaba)
SL 1.930 (STF – Caso de Bragança Paulista)
ADI 2167076-44.2025.8.26.0000 (TJ-SP – Acórdão de Bragança Paulista)
SV 87 (STF – Proposta de Súmula Vinculante)

Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur e Apet

STF não afasta teto federal para auditores fiscais a partir de 2027, esclarece IAF Sindical

Decisão na ADI 7.882 rejeitou a tese de nacionalização imediata da carreira, mas não afastou a aplicação do art. 37, § 18, da Constituição Federal, que estabelece novo limite remuneratório

O IAF Sindical analisou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.882, acompanhado pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e os fundamentos jurídicos relacionados à aplicação do art. 37, § 18, da Constituição Federal, a partir de 2027.

A entidade destaca que o julgamento do STF não retirou dos auditores fiscais o direito ao teto remuneratório federal previsto na Constituição para vigorar a partir de 2027. A decisão tratou de questão distinta: a tentativa de reconhecimento imediato das carreiras das administrações tributárias estaduais e municipais como integrantes de uma carreira de âmbito nacional, para fins de afastamento dos subtetos estaduais e municipais.

ADI 7.882 não reconheceu nacionalização da carreira

Na ADI 7.882, buscava-se afastar os subtetos estaduais e municipais sob o argumento de que os auditores fiscais integrariam uma carreira de âmbito nacional, submetida ao mesmo teto remuneratório aplicável aos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O STF, contudo, julgou improcedentes os pedidos.

Segundo o entendimento firmado no voto do relator, a integração e a cooperação entre as administrações tributárias promovidas pela Reforma Tributária, especialmente por meio do Comitê Gestor do IBS, não transformaram as administrações tributárias estaduais e municipais em uma única carreira nacional.

As carreiras permanecem vinculadas aos respectivos entes federativos, com estruturas, regimes jurídicos e remunerações disciplinados pelas legislações estaduais e municipais.

Por essa razão, foram mantidos os tetos e subtetos atualmente aplicáveis, não sendo acolhida a tese de nacionalização imediata das carreiras para afastar esses limites.

Art. 37, § 18, da Constituição permanece plenamente vigente

O IAF Sindical ressalta, entretanto, que essa conclusão não alcança o art. 37, § 18, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

O dispositivo estabelece expressamente que:

“Os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.”

A própria Emenda Constitucional nº 132/2023 postergou a vigência desse dispositivo para 2027.

Assim, são duas questões jurídicas distintas.

A primeira diz respeito ao reconhecimento dos auditores fiscais como integrantes de uma carreira nacional, com o consequente afastamento imediato dos subtetos estaduais e municipais. Essa tese foi rejeitada pelo STF na ADI 7.882.

A segunda refere-se à aplicação, a partir de 2027, do limite remuneratório expressamente estabelecido pelo art. 37, § 18, da Constituição FederalEssa norma permanece íntegra, vigente e não foi declarada inconstitucional pelo STF.

Aplicação do novo teto independe de lei estadual

Na avaliação jurídica do IAF Sindical, o novo limite constitucional possui eficácia direta e aplicação automática, não dependendo de nova legislação estadual para que passe a produzir seus efeitos.

Isso ocorre porque o teto remuneratório não cria remuneração, reajuste ou qualquer nova vantagem funcional. Ele apenas define o limite máximo até o qual podem ser pagas as parcelas remuneratórias já previstas na legislação.

O próprio voto proferido na ADI 7.882 faz referência ao entendimento firmado pelo STF no Tema 480 da repercussão geral, segundo o qual as normas constitucionais que estabelecem tetos remuneratórios possuem eficácia imediata.

Além disso, a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia já havia reconhecido, no Parecer GAB-PAE-SAM-05/2019, que, uma vez alterado o parâmetro constitucional do teto, a Administração Pública fica necessária e automaticamente vinculada ao novo limite, não sendo exigida a edição de lei estadual para simplesmente reproduzir o valor estabelecido pela Constituição Federal.

Parecer recente da PGE reforça entendimento

Esse entendimento também encontra respaldo em manifestação mais recente da própria Procuradoria-Geral do Estado.

No dia 20 de agosto, a PGE exarou o Parecer Jurídico nº 00147595713, no qual reconheceu a compatibilidade da proposta de submissão dos servidores da administração tributária ao teto remuneratório dos servidores da União com o § 18 do art. 37 da Constituição Federal, fazendo apenas a ressalva quanto à vigência da norma.

Conforme registrado no parecer:

“(…) constata-se que a proposta corretamente sujeita os servidores da administração tributária ao teto remuneratório dos servidores da União, em consonância com o §18 do art. 37 da CF, inserido pela EC nº 132/2003. Todavia, merece atenção o ponto relacionado à vigência, uma vez que o art. 23, I, da EC nº 132/2003 postergou a entrada em vigor do §18, do art. 37 para o ano de 2027.”

Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2027, o limite remuneratório aplicável aos servidores da carreira da Administração Tributária do Estado deverá observar o mesmo limite aplicável aos servidores da União, independentemente de alteração da Constituição Estadual ou da edição de lei estadual específica.

Mudança não representa aumento de remuneração

O IAF Sindical também esclarece que a alteração do teto não representa aumento de remuneração ou criação de vantagem funcional.

Os efeitos da mudança estão relacionados exclusivamente ao limite constitucional de pagamento das parcelas remuneratórias já asseguradas por lei. Na prática, a alteração poderá modificar a incidência do chamado “abate-teto”, permitindo que parcelas legalmente devidas sejam pagas até o novo limite constitucional.

Portanto, a mudança do teto não concede, por si só, qualquer reajuste salarial. Trata-se de alteração do parâmetro constitucional utilizado para limitar o pagamento da remuneração.

Situação dos filiados abrangidos por decisão judicial permanece inalterada

A decisão proferida na ADI 7.882 também não produz qualquer alteração imediata na situação dos filiados ao IAF Sindical abrangidos pelo mandado de segurança transitado em julgado, que atualmente assegura a aplicação, como teto, o valor do subsídio dos desembargadores do poder judiciário estadual.

A decisão judicial específica permanece produzindo seus efeitos, não tendo sido afastada pelo julgamento da ADI 7.882.

IAF Sindical acompanhará implementação do novo teto

Diante desse cenário, o IAF Sindical continuará acompanhando de forma permanente a questão e adotará as providências administrativas necessárias para assegurar que o novo limite constitucional seja corretamente aplicado a partir de 2027.

A entidade também permanecerá atenta a eventual necessidade de adoção de medidas judiciais para garantir o cumprimento do comando constitucional, caso a Administração Pública deixe de observar o limite previsto no art. 37, § 18, da Constituição Federal.

Em síntese, não procede a interpretação de que o STF teria retirado dos auditores fiscais o direito ao teto federal previsto para 2027. O julgamento da ADI 7.882 rejeitou exclusivamente a tese de que as carreiras das administrações tributárias estaduais e municipais já deveriam ser consideradas uma carreira nacional para fins de afastamento imediato dos subtetos.

O comando constitucional que determina, a partir de 2027, a submissão dos servidores das administrações tributárias estaduais, distritais e municipais ao limite remuneratório aplicável aos servidores da União permanece vigente e deverá ser observado pela Administração Pública.

Fonte: IAF Sindical

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