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Tema 1.348/ ITBI: vitória do contribuinte e limite à ‘sanha arrecadatória’ municipal

A tese do contribuinte já venceu no Tema 1.348 do Supremo Tribunal Federal. O julgamento ainda precisa ser formalmente concluído, mas os ministros que ainda não votaram não conseguem mais alterar o resultado favorável à imunidade do ITBI.

O placar está em cinco votos a dois a favor do contribuinte. Edson Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux reconheceram que a atividade da empresa não retira a imunidade. Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram. Ainda faltam os votos de Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Mesmo que Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia mudem os votos favoráveis que deram nas etapas virtuais anteriores e Dias Toffoli acompanhe a divergência, o máximo que ocorrerá será um empate de cinco a cinco. Como o STF está com uma vaga aberta, o artigo 13, IX, “b”, do Regimento Interno atribui ao presidente o voto de qualidade. O presidente é Edson Fachin, que já votou a favor do contribuinte. Portanto, considerados os votos já proferidos, a tese da imunidade prevalecerá.

E essa imunidade não pode ser esvaziada pela “sanha arrecadatória” da municipalidade, para usar a expressão empregada pelo ministro Luiz Fux ao votar.

A pergunta formal do Tema 1.348 é saber se uma empresa que compra, vende ou aluga imóveis perde a imunidade quando recebe um bem para integralizar seu capital social. A resposta formada no STF é simples: a atividade empresarial, qualquer que seja, mesmo a imobiliária, não afasta a imunidade.

Mas o julgamento disse algo ainda mais importante para as holdings familiares. Ele mostrou que muitos municípios estão usando o Tema 796 para cobrar um imposto que aquele precedente não autorizou.

Exemplo que explica a cobrança indevida

Imagine duas situações.

Na primeira, um imóvel entra na empresa pelo valor de 100. Desse total, apenas 10 são destinados ao capital social. Os outros 90 também entram no patrimônio da empresa e precisam ser registrados fora do capital. No caso concreto do Tema 796, essa diferença foi destinada à reserva de capital.

Aqui existe um excedente verdadeiro. A sociedade recebeu 100, mas apenas 10 serviram para integralizar o capital. Foi essa parcela de 90, efetivamente levada para dentro da empresa além do capital social, que o STF permitiu tributar.

Agora imagine outra situação. O imóvel consta na declaração de imposto de renda por 100. Ele é transferido para a holding pelo mesmo valor e os 100 são integralmente destinados ao capital social. Não existe reserva de capital. Todo o valor pelo qual o bem foi transferido foi usado na integralização.

O Município, porém, avalia esse imóvel em 190 e cobra ITBI sobre a diferença de 90.

Esse segundo caso não é o Tema 796. Os 90 apontados pelo Município existem apenas como diferença entre os 100 declarados pelo contribuinte e os 190 da avaliação fiscal. Esses 90 não foram entregues à empresa pelo sócio, não foram contabilizados como reserva de capital e não representam uma parcela que ultrapassou o capital subscrito.

É por isso que o Município não pode confundir valorização de mercado com excedente societário. Uma coisa é o sócio entregar à empresa um valor maior do que aquele destinado ao capital. Outra, completamente diferente, é um imóvel comprado há muitos anos valer mais hoje.

Fachin chamou a situação do Tema 796 de circunstancial

Esse ponto apareceu de maneira clara no voto do ministro Edson Fachin.

Ao explicar o Tema 796, Fachin disse que aquele julgamento nasceu de uma situação na qual “o valor dos bens excedia o limite do capital subscrito”. Em seguida, afirmou que essa circunstância lhe parecia “ali circunstancial”.

Em linguagem normal: o Tema 796 foi decidido porque, naquele caso específico, parte do valor do imóvel foi para o capital social e parte ficou fora dele, em reserva de capital. O precedente não disse que toda diferença entre o valor histórico do imóvel e seu preço atual de mercado pode ser tributada.

Fachin também deixou claro que a parte realmente importante do Tema 796 foi o reconhecimento de que a imunidade na integralização é incondicionada. Somente depois dessa conclusão foi possível tributar o que efetivamente ficou acima do capital social.

Portanto, o limite da imunidade é o capital que está sendo integralizado. Não é o valor que o Município gostaria de atribuir ao imóvel.

A lei permite usar o valor declarado no imposto de renda

O artigo 23 da Lei 9.249/1995 permite que a pessoa física transfira um imóvel para a empresa pelo valor constante de sua declaração de bens ou pelo valor de mercado.

Se optar pelo valor de mercado, a diferença a maior pode gerar imposto de renda sobre ganho de capital. Se optar pelo valor já declarado, as quotas recebidas serão registradas pelo mesmo valor.

Não se trata de brecha ou favor. É uma escolha prevista em lei.

O STF não julgou diretamente o artigo 23 no Tema 1.348. Mesmo assim, a lei ajuda a mostrar por que o Município não pode simplesmente fingir que o valor histórico não existe. Se a legislação autoriza a transferência por esse valor, a valorização ainda não realizada não pode ser transformada automaticamente em um novo aporte feito pelo sócio.

O ganho acumulado no imóvel poderá ter consequência tributária quando o bem for vendido. Isso não significa que exista, no momento da integralização, uma reserva de capital escondida ou uma segunda transmissão sujeita ao ITBI.

Nunes Marques falou expressamente das holdings familiares

O ministro Nunes Marques tratou do que acontece todos os dias fora dos tribunais. Falou expressamente do crescimento das holdings familiares e das pessoas que transferem para a empresa um imóvel que já lhes pertence, integralizando o capital.

Ele não tratou essa operação como abuso. A atividade empresarial, qualquer que seja, mesmo a imobiliária, não afasta a imunidade. O Fisco pode agir, como sempre pôde. Nunes Marques citou o artigo 116, parágrafo único, e o artigo 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional. O primeiro permite desconsiderar atos ou negócios destinados a dissimular a ocorrência do fato gerador. O segundo autoriza o lançamento ou sua revisão de ofício quando forem comprovados dolo, fraude ou simulação.

Foi nesse contexto que o ministro mencionou a compra de um imóvel, seguida de sua transferência para a empresa e da venda imediata, como possível forma de esconder uma compra e venda tributável. Isso é muito diferente da família que transfere para a holding imóveis que já fazem parte do seu patrimônio e os mantém na empresa. A fiscalização continua possível, mas não se pode chamar toda holding de fraude antes de examinar os fatos.

Curitiba é apenas um exemplo de uma cobrança que se repete pelo país

O que o Município não pode fazer é presumir que toda holding familiar seja abusiva. Curitiba oferece um exemplo claro, mas não é um caso isolado. Municípios de várias regiões do país passaram a usar a mesma leitura ampliada do Tema 796: substituem o valor histórico pelo valor de mercado e tratam a diferença como se fosse um excedente levado para fora do capital social.

A mesma discussão aparece em processos julgados pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais, além do Paraná. Em todos esses casos, a controvérsia nasce da tentativa de aplicar o Tema 796 à diferença entre o valor declarado e a avaliação municipal. O efeito do Tema 1348, portanto, não está restrito a Curitiba. Ele alcança contribuintes e holdings em todo o país.

Em março de 2026, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou um recurso do próprio Município de Curitiba contra uma administradora de bens. A empresa havia declarado a operação por R$ 300 mil. O Fisco municipal atribuiu ao imóvel o valor de R$ 670.593,11 e pretendeu cobrar o ITBI sobre a diferença.

O TJ-PR manteve a decisão favorável à empresa porque o Município não havia instaurado o procedimento administrativo necessário para afastar o valor declarado. O caso mostra que essa não é uma discussão distante. A cobrança chega à guia do contribuinte e obriga a família a discutir judicialmente um imposto que não deveria nascer de uma avaliação unilateral.

O Tema 1.113 do STJ permite ao Município revisar um valor incompatível com a realidade, mas exige processo administrativo, prova e direito de defesa. Além disso, uma avaliação pode servir para calcular a base de uma operação tributável. Ela não pode criar a própria operação tributável.

O que muda para quem tem ou pretende ter uma holding

Para quem já tem uma holding, o julgamento reduz o espaço para cobranças baseadas apenas na diferença entre o valor histórico do imóvel e a avaliação feita pelo Município. Se todo o valor pelo qual o bem foi transferido entrou no capital social, o Fisco não pode criar uma reserva de capital que nunca existiu. Ainda assim, vale conferir se a declaração de imposto de renda, o contrato social e a contabilidade mostram o mesmo valor e a mesma destinação.

Para quem ainda não tem uma holding, o Tema 1.348 retira uma incerteza importante do planejamento. A atividade da empresa, mesmo imobiliária, não impede a imunidade na integralização do capital. E o Município não pode cobrar ITBI automaticamente só porque considera o imóvel mais valioso do que o valor permitido pelo artigo 23 da Lei 9.249/1995. Isso torna o custo da operação mais previsível, mas não significa que abrir uma holding seja a resposta automática para toda família. Primeiro se define a estrutura; depois, se a holding for a ferramenta adequada, os imóveis são transferidos com o valor e a destinação corretamente documentados.

Ao Município cabe, como sempre coube por expressa previsão legal, fiscalizar os casos de simulação ou fraude. O que o julgamento deixou muito claro é que o Município não pode presumir abuso, como faz Curitiba, nem fabricar, em uma planilha unilateral de avaliação, o excedente tratado no Tema 796. No Tema 796, a situação era circunstancial: o excedente existia de fato.

Fonte: Consultor Jurídico

Um caso pode valer por milhares: como funciona a repercussão geral no STF

A repercussão geral é o mecanismo usado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para definir questões constitucionais relevantes que ultrapassam o interesse das partes de um único processo. Quando uma controvérsia se repete em muitos recursos, o Tribunal pode analisar a questão de forma concentrada e fixar um entendimento que será aplicado também pelas demais instâncias do Judiciário. 

Ao utilizar a repercussão geral, o STF analisa primeiro se determinado caso envolve uma discussão constitucional e, depois, verifica se os efeitos daquela decisão vão além do interesse dos lados envolvidos. Se a resposta for positiva aos dois quesitos, o Supremo vai definir uma tese de observância obrigatória em casos semelhantes. 

O caminho também pode se dar em sentido contrário. Quando entende que não há repercussão geral, o Tribunal aplica a sistemática para não processar determinado recurso. Na prática, o recurso será devolvido ao tribunal de origem sem julgamento do mérito no STF. 

Em 2025, 15.460 processos foram devolvidos às instâncias de origem com fundamento nessa sistemática. Em 2022, haviam sido 9.729. A diferença entre as pontas corresponde a um crescimento de aproximadamente 59%, cálculo feito a partir dos números publicados nos Relatórios de Atividades do Tribunal.  

O levantamento faz parte do STF Dados, série que usa estatísticas e informações públicas para explicar como funciona o Supremo. Foram analisados os relatórios de 2021 a 2025, com atenção ao estoque de temas, aos julgamentos de mérito e aos processos devolvidos às instâncias de origem.

Fonte: STF

Associação questiona norma de Mato Grosso que equipara assistentes a policiais penais

A Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivo da Constituição de Mato Grosso que passou a considerar o cargo de assistente do sistema penitenciário, perfil assistente administrativo, como policial penal. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8017, distribuída ao ministro Dias Toffoli. 

A norma foi incluída pela Emenda Constitucional estadual 122/2026. Segundo a entidade, a mudança permite o ingresso na carreira de policial penal sem concurso público específico e fora das hipóteses de transformação de cargos admitidas pela Constituição Federal. A Ageppen sustenta que os assistentes exercem predominantemente funções administrativas, técnicas e de saúde e têm como requisito de ingresso o nível médio, enquanto os antigos agentes penitenciários, atuais policiais penais, desempenham atividades de segurança, guarda e custódia e exigem formação de nível superior. 

Na ação, a entidade pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional com efeitos retroativos, de forma a impedir o ingresso na carreira por forma diversa de concurso público específico ou da transformação de cargos de agentes penitenciários e de outros cargos efetivamente equivalentes. 

O ministro Dias Toffoli aplicou à ação o rito previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) para que a decisão seja tomada em caráter definitivo e solicitou informações ao governo do estado. 

Fonte:STF

Estados não podem encerrar unilateralmente benefício de ICMS firmado em convênio do Confaz, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (24), que um estado não pode revogar unilateralmente benefícios e isenções de ICMS sem observar as regras constitucionais e as previstas em lei complementar. No caso julgado, o Tribunal invalidou norma do Estado de São Paulo que encerrou a isenção do imposto sobre o envio de mercadorias a Áreas de Livre Comércio da Região Norte. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7822, 7830, 7844 e 7848. 

Encerramento unilateral 

As ações foram apresentadas, respectivamente, pelos governadores de Rondônia (ADI 7822), Acre (ADI 7830), Amapá (ADI 7844) e Roraima (ADI 7848). Todas questionam a decisão do Estado de São Paulo de encerrar, em 31 de dezembro de 2024, a isenção de ICMS sobre o envio de mercadorias para Áreas de Livre Comércio da Região Norte. A data foi fixada pelo Decreto estadual 67.383/2022. O benefício tem origem no Convênio ICMS 52/1992, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que não estabeleceu prazo para o fim da isenção.  

Os estados autores sustentavam que São Paulo não poderia estabelecer sozinho uma data para encerrar o benefício depois de ter aderido ao convênio e incorporado a isenção à legislação estadual no Decreto 45.490/2000. Segundo eles, tanto a concessão quanto a revogação de benefícios de ICMS devem observar o procedimento previsto na Lei Complementar 24/1975. A norma, validada pelo STF, estabelece que a revogação total ou parcial de um benefício depende da aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes à deliberação no Confaz. 

Na prática, a norma paulista estabeleceu um prazo final para um benefício que, no convênio firmado entre os estados, não tinha data de encerramento. A isenção alcançava a saída de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio abrangidas pelo acordo. 

Restabelecimento 

Durante a tramitação das ações, São Paulo editou o Decreto 70.348/2026, que restabeleceu o benefício até 30 de setembro deste ano, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025. O estado chegou a pedir a retirada dos processos da pauta, sob o argumento de que a controvérsia teria perdido o objeto.  

O restabelecimento, contudo, não alcançou todo o período em que a norma questionada produziu efeitos, pois ficou de fora o intervalo entre o encerramento da isenção em 31 de dezembro de 2024 e o limite da retroatividade da nova regra. Por isso, permaneceu a necessidade de examinar a validade da norma para esse período e para o posterior a 30 de setembro deste ano. 

Sustentações orais 

Os procuradores do Estado do Acre, João Paulo Setti Aguiar, e do Estado do Amapá, Luiz Carlos Starling Peixoto, destacaram a importância das Áreas de Livre Comércio para o desenvolvimento econômico da Região Norte e afirmaram que o fim unilateral da isenção prejudica o equilíbrio federativo e a redução das desigualdades regionais. 

Por São Paulo, o procurador do estado Alexandre Aboud defendeu a validade da norma. Segundo ele, os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, e não impositiva: permitem a concessão do benefício, mas sua implementação depende de ato de cada estado. Nessa linha, sustentou que a autonomia para incorporar a isenção à legislação local também permite decidir sobre sua manutenção ou seu encerramento, de acordo com a política fiscal e orçamentária estadual. 

Deliberação conjunta 

O julgamento começou no Plenário Virtual, mas foi levado ao Plenário presencial após pedido de destaque do ministro Luiz Fux. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a Constituição Federal determina que a forma como benefícios fiscais de ICMS são concedidos e revogados por deliberação dos estados e do Distrito Federal é disciplinada por lei complementar. A Lei Complementar federal 24/1975, por sua vez, exige a aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes para a revogação total ou parcial desses benefícios. 

A ministra explicou que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, ou seja, sua celebração não implementa automaticamente o benefício em cada estado. Essa característica, contudo, não permite que, depois de incorporada a isenção à legislação local, um dos entes altere as condições estabelecidas no acordo sem observar as regras previstas para sua revogação total ou parcial. 

Para Cármen Lúcia, a exigência de deliberação conjunta busca preservar o equilíbrio federativo e impedir que decisões isoladas de um estado afetem interesses dos demais integrantes da Federação. No caso, como o Convênio ICMS 52/1992 não previa prazo para o fim da isenção, São Paulo não poderia fixar sozinho uma data para isso.  

Acompanharam a relatora os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e o presidente do STF, ministro Edson Fachin. 

Autonomia estadual 

O ministro Luiz Fux divergiu da relatora. Para ele, assim como os estados têm autonomia para decidir se incorporam ou não à sua legislação os benefícios autorizados pelo Confaz, também devem poder deixar de aplicá-los posteriormente. Na sua avaliação, condicionar essa decisão a uma nova deliberação do conselho imporia uma exigência maior para a saída do que para a entrada no regime fiscal. 

Fux também considerou que impedir o estado de rever o benefício poderia restringir sua autonomia administrativa e financeira diante de mudanças econômicas, fiscais ou orçamentárias.  

A divergência foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques, que já havia apresentado voto nesse sentido no Plenário Virtual. 

Tese 

No final do julgamento, o Plenário definiu a seguinte tese:  

“É inconstitucional ato unilateral do estado federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios e isenções concedidos relativos ao ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em lei complementar, no atendimento à alínea ‘g’ do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição da República.” 

Fonte: STF

OAB Nacional questiona cobrança fracionada em registros de imóveis no Tocantins

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8019 contra dispositivos de uma lei do Tocantins que disciplinam a cobrança de emolumentos por serviços notariais e de registro de imóveis. A entidade questiona a sistemática adotada em transmissões patrimoniais que envolvam vários beneficiários. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Segundo a OAB Nacional, regras da Lei estadual 3.408/2018 – reproduzidas no Provimento 12/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins – podem multiplicar indevidamente os valores cobrados em uma transmissão patrimonial ao considerar a pluralidade de beneficiários como se implicasse, automaticamente, a prática de atos registrais autônomos. Sustenta que a existência de vários herdeiros, meeiros ou adjudicatários não deve ser considerada, por si só, pluralidade de registros para fins de cálculo dos emolumentos, a não ser quando houver, de fato, negócios juridicamente autônomos.

A entidade argumenta que a sistemática viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos e normas gerais de emolumentos, além de afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia tributária e da vedação ao confisco.

Fonte: STF

STF vai definir limites para quebra de sigilo telemático em fiscalização tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a Justiça pode autorizar a quebra de sigilo telemático para acesso a conteúdo armazenado em contas de e-mail ou em nuvem com o objetivo de subsidiar a fiscalização e a cobrança de tributos. Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1608434 (Tema 1.474). A tese a ser fixada no julgamento de mérito, ainda sem data prevista, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país.

Investigação tributária

O caso teve origem em ação de produção antecipada de provas ajuizada pela União. A Justiça Federal havia determinado a quebra do sigilo telemático para obter o conteúdo armazenado em contas de e-mail de uma pessoa física e em serviços de nuvem vinculados a ela. A medida buscava reunir elementos sobre um suposto esquema de empresas “noteiras”, utilizadas para emitir notas fiscais sem operações comerciais correspondentes, e identificar os responsáveis pelos tributos devidos, a partir de comunicações que, segundo a Fazenda Nacional, poderiam conter provas inacessíveis por outros meios.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), porém, concedeu mandado de segurança apresentado pelo Google Brasil e pelo Google LLC e anulou a decisão. Para o tribunal, a quebra do sigilo das comunicações só poderia ser autorizada para investigação criminal ou instrução processual penal, e não para uma investigação exclusivamente tributária.

Marco Civil

No recurso ao STF, a União sustenta que o pedido não envolve a interceptação do fluxo de comunicações, mas o acesso a mensagens privadas já armazenadas. Segundo a Fazenda Nacional, o Marco Civil da Internet permite a disponibilização desse conteúdo mediante ordem judicial e não restringe a medida a investigações criminais. A União afirma ainda que, no caso concreto, a providência é necessária à apuração de um suposto esquema de emissão de notas fiscais frias.

Privacidade

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, afirmou que a controvérsia diz respeito a direitos e princípios de natureza constitucional. De um lado, estão os direitos à privacidade, à intimidade e ao sigilo das comunicações telemáticas. De outro, estão o interesse público na arrecadação tributária e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Segundo Toffoli, a questão também tem relevância econômica, pois decisões sobre a possibilidade de utilização dessas provas podem ter impacto nas finanças públicas. Para o relator, a solução do recurso poderá contribuir para o aprimoramento da jurisprudência da Corte sobre a proteção de sigilos e as situações em que sua quebra pode ser autorizada.

Fonte: STF

STF impõe condições para retomada de obras em área urbana reivindicada como território quilombola na Bahia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu parcialmente uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a paralisação geral e automática de todas as obras e atividades em uma área de 1.225 hectares reivindicada pela Comunidade Quilombola Remanescente do Quingoma, em Lauro de Freitas (BA).  

O ministro verificou que a paralisação foi excessivamente abrangente e apresenta risco de grave lesão à ordem administrativa e à prestação de serviços públicos, pois a delimitação do território envolve hospital, UPA, reservatório de água, empreendimento do programa Minha Casa Minha Vida, projeto habitacional e mais de duas mil residências de não quilombolas. 

Fachin, porém, condicionou a retomada das obras à apreciação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF-1, que verificará, caso a caso, as medidas de proteção eventualmente necessárias. Ressaltou que as determinações restantes do TRF-1 continuam em vigor, especialmente quanto a conclusão em 120 dias, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) e de um ano para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento do território quilombola.

Serviços essenciais 

Na Suspensão de Tutela Provisória (STP 1152), a Prefeitura de Lauro de Freitas argumenta que a medida determinada pelo TRF-1 atinge mais de 20% do território municipal em uma região urbana densamente povoada. Além disso, afeta serviços essenciais, como a construção de uma maternidade, além de restrições a serviços essenciais de saneamento, drenagem, saúde, inclusive em benefício da própria comunidade quilombola. A prefeitura pediu que as medidas fossem ajustadas para evitar uma proibição absoluta em prejuízo da população local. 

Paralisação genérica 

Ao acolher em parte o pedido da prefeitura, o Fachin avaliou que a paralisação indiscriminada de intervenções na área apresenta risco de grave lesão à ordem administrativa do município, pois pode impedir que o poder público adote medidas emergenciais para a comunidade. Observou que a proibição genérica impede, por exemplo, a continuidade de obras de uma maternidade, afetando a execução de política pública de saúde.

Contudo, a seu ver, embora a determinação do TRF-1 seja excessivamente abrangente, isso não autoriza o afastamento integral dos mecanismos de proteção estabelecidos na decisão nem a retomada automática das obras e atividades no território reivindicado pela comunidade quilombola.

Remanescentes do Quilombo Quingoma 

O caso tem origem em ação civil púbica apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU) com o objetivo de suspender as obras e atividades públicas ou privadas relacionadas à implantação do Centro Transitório de Tratamento de Resíduos (CTTR), do empreendimento denominado Bairro Novo, além de outras intervenções realizadas dentro ou nas proximidades do território reivindicado pela Comunidade Quilombola Remanescente do Quingoma. 

Leia a íntegra da decisão

Fonte: STF

PF combate lavagem de capitais e organização criminosa transnacional

A Polícia Federal deflagrou, nesta quarta-feira (23/9), a segunda fase da Operação Disco de Ouro, com o objetivo de aprofundar investigações relacionadas à atuação de organização criminosa envolvida em lavagem de capitais, falsidade ideológica e outros delitos de caráter transnacional. 

São cumpridos 12 mandados de busca e apreensão e 17 ordens judiciais de sequestro de bens e valores, expedidos pela Justiça Federal. As medidas visam à obtenção de provas, à interrupção das atividades ilícitas e à recuperação de ativos supostamente vinculados aos fatos investigados. 

As investigações apontam para a movimentação e para a ocultação de recursos que ultrapassam US$ 48 milhões, por meio de empresas nacionais e estrangeiras, operações financeiras internacionais, utilização de contas de terceiros e mecanismos informais de compensação financeira, além de emprego de pessoas físicas e jurídicas para pulverização de recursos e dificultação do rastreamento

A investigação decorre de desdobramentos da primeira fase da Operação Disco de Ouro, que apura ilícitos relacionados à cadeia de comercialização e de exportação de minério, bem como ao emprego de documentação ideologicamente falsa para conferir aparência de regularidade a determinadas operações. 

Os investigados poderão responder, na medida de suas participações, pelos crimes de lavagem de capitais, organização criminosa, falsidade ideológica, operação irregular de instituição financeira e demais infrações penais eventualmente identificadas no curso das investigações. 

Comunicação Social da Polícia Federal em Roraima

Fonte: Gov

TJ-SP reconhece nulidade de cobrança de IPTU baseada em fundamentação legal genérica

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a extinção de uma execução fiscal movida pela Fazenda Municipal, conforme o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1505035-68.2020.8.26.0161. O colegiado confirmou o encerramento do processo que visava a cobrança de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes aos exercícios de 2018 e 2019. Embora a sentença de primeira instância tenha se baseado na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/24 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam do interesse de agir em execuções de baixo valor, o tribunal paulista aplicou fundamento jurídico diverso para manter o resultado favorável à parte executada, identificando vício insanável no título executivo.

O caso teve origem em uma ação de execução fiscal para a cobrança de pouco mais de dois mil reais. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, apontando a ausência de interesse processual diante do pequeno valor da causa e da ausência de tentativa prévia de conciliação ou protesto, seguindo as diretrizes recentes para o descongestionamento do Judiciário. O ente público municipal recorreu da decisão, alegando que houve pedido de penhora eletrônica pendente e sustentando que a extinção não poderia ocorrer sem a concessão de prazo para a adoção de providências administrativas previstas nas normas de regência. A municipalidade defendeu ainda sua competência constitucional para estabelecer parâmetros de baixo valor por meio de legislação local específica, questionando a interpretação dada aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.

Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, de ofício, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruíram a petição inicial. O relator destacou que os títulos executivos apresentavam uma fundamentação legal genérica, limitando-se a reportar diversas leis e leis complementares municipais sem indicar especificamente quais dispositivos fundamentavam a incidência do tributo e as penalidades aplicadas. Essa deficiência técnica foi considerada uma violação direta aos requisitos obrigatórios estabelecidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execuções Fiscais. O tribunal ressaltou que a falta de precisão na CDA impede o controle jurisdicional adequado e prejudica o exercício do direito de defesa pelo contribuinte, uma vez que a situação tributária imponível não fica claramente delimitada.

O acórdão fundamentou a nulidade com base no artigo 202 do Código Tributário Nacional, que exige que o termo de inscrição da dívida ativa indique obrigatoriamente a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado. Além disso, foi citado o artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que reforça a necessidade de indicação do fundamento legal ou contratual da dívida. Segundo a decisão, a indicação genérica de um rol de leis, sem a especificação dos artigos e parágrafos correspondentes, retira a presunção de liquidez e certeza que deve revestir o título executivo extrajudicial, tornando nula a inscrição e, consequentemente, a execução dela decorrente.

A decisão também abordou a impossibilidade de emenda ou substituição das certidões no caso concreto. O colegiado aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a substituição da CDA pela Fazenda Pública apenas até a prolação da sentença de embargos e exclusivamente quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo ou a modificação do fundamento legal do crédito. No caso julgado, por envolver a modificação da própria fundamentação jurídica do débito principal, o tribunal considerou que a falha era estrutural e não passível de correção no curso da marcha processual, o que impõe a extinção definitiva do processo conforme as normas de ordem pública.

Adicionalmente, o tribunal reforçou seu posicionamento citando a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.350. Este precedente vinculante estabelece que não é permitido à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, independentemente da fase processual. O relator enfatizou que o dever do julgador é zelar pela regularidade do processo, sendo desnecessária a oitiva prévia da Fazenda sobre a nulidade quando o vício é evidente e o desfecho extintivo é inevitável. O julgamento concluiu que a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo justifica a manutenção da sentença de extinção.

A decisão foi proferida de forma unânime pela 18ª Câmara de Direito Público, que considerou prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada pela municipalidade. O acórdão encerrou a controvérsia mantendo a extinção do feito por força da nulidade do título, sem a fixação de honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação prévia e de constituição de advogado pela parte contrária nos autos. O tribunal reafirmou a importância da estrita observância aos requisitos formais da inscrição em dívida ativa como garantia de transparência administrativa e segurança jurídica, fundamentando o encerramento da lide nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Apelação Cível nº 1505035-68.2020.8.26.0161
Data da publicação da decisão: 22/09/2026

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Fonte: Rota da Jurisprudência

Como a Receita vai cruzar seus dados de cripto automaticamente

A Receita Federal do Brasil implementou uma nova camada de automação para fiscalizar as movimentações com criptomoedas no país. Essa mudança é resultado direto das informações que as corretoras de criptomoedas nacionais, conhecidas como exchanges, são obrigadas a reportar mensalmente à Receita Federal.

Como a Receita Federal sabe das minhas criptomoedas?

O Fisco tem acesso às suas informações por meio da Instrução Normativa 1.888, de 2019. Essa regra obriga todas as exchanges que operam no Brasil a enviar relatórios detalhados sobre as operações de seus clientes. Com isso, a Receita consegue cruzar os dados informados pelas corretoras com a declaração do contribuinte.

Quais informações de cripto aparecem na declaração pré-preenchida?

Para acessar a declaração pré-preenchida, o contribuinte precisa ter uma conta no portal gov.br com nível de segurança Prata ou Ouro. Ao optar por esse modelo, o investidor encontrará campos já preenchidos com os dados reportados pelas corretoras. As principais informações que o sistema importa automaticamente são:

  • O saldo em criptoativos.
  • O tipo de criptomoeda (por exemplo, Bitcoin, Ethereum).
  • A quantidade de cada ativo digital.
  • O CNPJ da corretora onde os ativos estão custodiados.

Apesar da automação, a responsabilidade de conferir, complementar e validar todas as informações continua sendo do contribuinte. É fundamental verificar se os saldos estão corretos e, principalmente, adicionar os custos de aquisição, pois a pré-preenchida não consolida dados de múltiplas corretoras nem informa sobre permutas entre criptomoedas. Qualquer divergência pode levar à malha fina.

Quem precisa declarar criptomoedas?

É crucial entender a diferença entre a obrigação de informar seus criptoativos e a obrigação de entregar a declaração do Imposto de Renda. A regra pode gerar confusão:

1. Obrigatoriedade de informar na ficha “Bens e Direitos”

Se você já é obrigado a entregar a declaração por qualquer outro motivo (como rendimentos acima do limite ou operações na bolsa), deve informar na ficha de “Bens e Direitos” a posse de qualquer grupo de criptoativos cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5 mil.

2. Obrigatoriedade de entregar a declaração de IR

A posse de criptoativos, por si só, não obriga a declarar. Você se torna obrigado a entregar a declaração se atender a um dos critérios da Receita Federal, como possuir bens e direitos (incluindo criptomoedas) com valor total superior a R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2025.

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Qual a multa por não declarar criptomoedas?

O contribuinte que não declarar a posse de criptomoedas (quando obrigado) ou apresentar informações incorretas está sujeito a penalidades. A multa por atraso na entrega da declaração é de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,00 e máximo de 20% do tributo. Em casos de omissão intencional ou fraude, a multa pode chegar a 150% do valor do imposto sonegado.

Fonte: em.com.br

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