A Ouvidoria dos Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais do Supremo Tribunal Federal (STF) realizará, nos dias 15 e 16 de setembro, em Salvador (BA), a terceira edição do Programa STF Escuta Territorializada.
Com foco nas comunidades indígenas, a programação reunirá mais de 45 lideranças de diferentes povos e territórios do estado. A atividade ocorre a convite do Instituto de Letras da Universidade Federal da Bahia (UFBA), em parceria com o curso de licenciatura intercultural indígena da universidade.
Escuta direta
A programação inclui uma escuta coletiva na UFBA, em que as lideranças apresentarão relatos, experiências e questões prioritárias para seus povos e territórios. Não haverá temas definidos previamente, permitindo que os participantes indiquem os assuntos que consideram mais relevantes.
Também está prevista a formação de interlocutores comunitários, que poderão manter a comunicação entre os territórios e a Ouvidoria após as atividades presenciais.
Articulação institucional
A agenda conta com visita à Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia para troca de experiências e discussão de formas de atuação conjunta voltadas ao acesso à Justiça.
Engloba ainda visita ao Terreiro Olufanjá e diálogo com lideranças religiosas, ampliando a aproximação da Ouvidoria com povos e comunidades tradicionais do estado.
Continuidade do programa
A edição de Salvador dá sequência às experiências realizadas anteriormente.
O projeto-piloto ocorreu em julho deste ano, no Maranhão. Em agosto, a segunda edição foi realizada no Norte de Minas Gerais, com escuta de lideranças, formação de interlocutores comunitários e imersão territorial em uma comunidade quilombola.
As informações reunidas a partir das realidades e demandas desses povos serão registradas e sistematizadas para subsidiar o trabalho da Ouvidoria do STF, fortalecer a participação social e contribuir para ampliar o acesso à Justiça.
Fonte: STF
Municípios brasileiros passam a ter um teto nacional para as multas tributárias que aplicam a contribuintes, com prazo de dois anos para ajustar suas próprias legislações às novas regras. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os entes municipais sobre as adaptações normativas exigidas pela Lei Complementar 236/2026, sancionada e em vigor desde 4 de setembro.
O novo artigo 113-A do Código Tributário Nacional (CTN) sujeita as penalidades tributárias aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estabelece limites máximos para as multas: 75% sobre o valor do tributo lançado ou do crédito fiscalizado, como regra geral, ressalvadas as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo; 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio comprovadamente dolosos; e 150% em caso de reincidência.
A norma também prevê reduções na penalidade aplicada: de 50% a 20% para quem regulariza o crédito tributário após lançamento de ofício, e de 60% a 30% para participantes de programas de conformidade, a depender do momento e da forma da regularização.
Segundo a CNM, caso os Municípios não promovam a adequação de suas normas dentro do prazo de dois anos, passam a valer diretamente os artigos 208-A a 208-J da LC 236/2026, até que a legislação local seja editada. Esses dispositivos fixam parâmetros nacionais para o processo administrativo fiscal, entre eles prazo de 20 dias úteis para impugnações e recursos, cinco dias úteis para embargos de declaração, requisitos obrigatórios para o auto de infração, publicidade das decisões e efeito vinculante de precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Municípios com mais de 100 mil habitantes ainda precisarão assegurar duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo.
A LC 236/2026 também disciplina temas como autorregularização, documento formal de início de fiscalização, convênios entre Fazendas Públicas para compartilhamento de atividades de fiscalização, lançamento e cobrança, além de mecanismos de solução consensual de conflitos, como mediação e arbitragem especial tributária.
A norma é originária do Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022 e foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, junto com a mensagem do Executivo que traz as justificativas dos vetos apostos ao texto.
A CNM informou que acompanhará a implementação da nova lei por meio do Conselho Técnico das Administrações Tributárias (CTAT) e manterá os Municípios informados sobre os principais desdobramentos da norma. Com informações da Agência CNM de Notícias.
Fonte: Notíciais Fiscais
No julgamento do STF — Rcl 92.550 ED/RJ — Segunda Turma — acórdão de 19/08/2026, foi mantida a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel apurado pela Prefeitura e o capital integralizado — mesmo sem formação de reserva de capital.
O caso envolvia um imóvel usado para integralizar o capital social de uma empresa agrícola.
A operação estava protegida pela imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição, mas surgiu um problema: o imóvel foi integralizado por valor inferior ao apurado pela prefeitura.
Como todo o valor foi destinado ao capital social, sem reserva de capital, o contribuinte defendeu que não existia “excedente” sujeito ao ITBI.
O Município discordou — e o STF manteve a cobrança.
O contribuinte tentou usar o Tema 796: a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o capital integralizado.
O argumento: sem reserva de capital, não existiria excedente.
O STF, porém, não reavaliou se a avaliação da Prefeitura estava correta, partiu da premissa, já aceita pelas instâncias anteriores, de que era válida. E considerou que essa diferença entre o integralizado e o “valor venal” seria o excesso tributável.
Exemplo:
Capital integralizado: R$ 500 mil
Valor apurado pela Prefeitura: R$ 800 mil
Diferença tributável: R$ 300 mil
Importante: o STF não disse que qualquer avaliação municipal deve prevalecer.
A discussão sobre a correção do valor não foi reaberta na reclamação.
O caso enfraquece o argumento de que só existiria parcela tributável com formação contábil de reserva de capital.
Mesmo sem reserva, o STF manteve a incidência sobre a diferença apontada pela avaliação municipal.
Quem estrutura integralizações de imóveis precisa avaliar não só o valor lançado no capital social, mas também o risco de arbitramento pelo Município.
Fonte: STF — Rcl 92.550 ED/RJ — Segunda Turma — acórdão de 19/08/2026.
Fonte: Professor Cláudio Passos
Saiu ontem, no Informativo 900 do STJ: em execução fiscal, o juiz pode bloquear a conta do devedor antes da citação por edital.
A Primeira Turma julgou um caso em que a Fazenda tentou citar o executado pelo correio e depois por oficial de justiça. As duas tentativas falharam. O próximo passo natural seria o edital. O juiz de primeiro grau fez diferente: reputou a citação por edital inútil naquele momento, determinou o arresto cautelar via SisbaJud e mandou procurar bens antes.
O STJ manteve. Postergar o edital e priorizar o arresto está dentro do poder-dever de direção do processo — o juiz pode determinar as medidas indutivas e coercitivas necessárias e indeferir a diligência inútil.
Parece atropelo do contraditório. Não é, e o motivo é mais interessante do que a tese. O edital não avisa ninguém: é ficção de ciência, presunção legal de que a pessoa soube. O bloqueio, esse sim, chega. E o STJ registrou o efeito prático: depois da constrição, é comum o próprio executado aparecer no processo para impugnar o bloqueio — e é aí que o contraditório efetivamente se instala.
Guarde a palavra que a banca vai trocar: a citação por edital foi postergada, não dispensada. Ela continua no caminho. O que mudou foi a ordem dos atos, não a existência do ato.
E guarde a segunda: o arresto não substitui a citação.
Ele localiza e constringe bens. Quem cita é a citação.
Fonte: Memorizalei
O STF reconhece que servidores abrangidos pelas regras que asseguram a paridade podem ter seus proventos reajustados acompanhando alterações remuneratórias concedidas aos servidores da ativa.
Na prática, determinados reajustes e vantagens de caráter geral concedidos à carreira podem também alcançar aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade.
Mas atenção: ter ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, por si só, nao garante automaticamente esse direito. É necessário verificar a regra utilizada na aposentadoria e o preenchimento dos requisitos constitucionais.
Fonte:lieciunogueiraadvogado
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, manteve uma decisão que obriga o Município de Santa Cruz do Capibaribe (PE) a fornecer a um paciente tratamento específico para alergia grave ao veneno de marimbondo. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1941.
O paciente tem hipersensibilidade grave ao veneno de marimbondo, já sofreu um choque anafilático severo e corre risco de morte. Por indicação médica, ele precisa fazer imunoterapia específica, considerada essencial para reduzir o risco de novas reações graves. Como exerce a função de agente comunitário de saúde em áreas rurais do município, ele está constantemente exposto ao agente nocivo.
A Justiça estadual de Pernambuco determinou que o município forneça ao paciente, por cinco anos, o extrato alergênico “Polistes spp.”, regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não disponibilizado nos tratamentos do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual (TJPE).
Ação no STF
O município buscou no STF suspender a decisão da Justiça pernambucana. Sustentou que o produto tem natureza de medicação biológica e está submetido à regulamentação específica da Anvisa e, por isso, deveriam ser observados os requisitos fixados pela jurisprudência do Tribunal para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Também argumentou que a decisão poderia comprometer a gestão orçamentária da saúde pública local e permitir sucessivos bloqueios de verbas públicas destinadas ao custeio do tratamento.
Caráter preventivo e vital
Segundo o ministro Fachin, o tribunal local compreendeu que a controvérsia não envolve o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, mas tratamento imunobiológico específico, de caráter preventivo e vital, destinado a evitar novos episódios de anafilaxia com risco concreto de morte. Além disso, a Justiça pernambucana considerou que o fornecimento decorre do dever constitucional dos entes federativos de assegurar o direito à saúde.
Para o presidente do STF, o município não demonstrou como o cumprimento da determinação judicial produziria dano grave, atual e concreto à ordem administrativa ou à saúde pública. “Ao contrário, as razões apresentadas revelam inconformismo com a solução jurídica adotada pelo tribunal local, circunstância que deve ser discutida pelos meios processuais próprios”, concluiu.
Atribuição do presidente
A Suspensão de Liminar (SL) é um tipo de pedido feito pelo poder público para tentar interromper uma decisão judicial quando entende que ela pode causar um prejuízo grave à saúde, à segurança, à ordem ou aos cofres públicos. No STF, esse tipo de pedido é analisado pelo presidente do Tribunal, conforme prevê o Regimento Interno (RISTF).
A suspensão não serve para rediscutir se a decisão está certa ou errada, mas para avaliar se seus efeitos podem causar prejuízo grave ao poder público.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (2), que as receitas obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1479774, com repercussão geral (Tema 1.309), e deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.
O caso chegou ao Supremo após uma empresa de seguros e previdência privada recorrer de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que considerou que todas as receitas operacionais estão sujeitas às contribuições. A seguradora defendia a exclusão dos rendimentos de aplicações financeiras das reservas técnicas.
Essas reservas são valores que as seguradoras são obrigadas por lei a manter para garantir o pagamento das indenizações e demais obrigações assumidas nos contratos de seguro. Os recursos têm destinação específica, ou seja, não podem ser usados livremente pela empresa e funcionam como uma garantia de sua solvência.
O julgamento havia começado no Plenário Virtual, em fevereiro, quando o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto, e o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
Natureza compulsória
No julgamento presencial concluído hoje, prevaleceu o entendimento do relator pelo acolhimento do recurso da seguradora. Para Fux, os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas não integram o faturamento sujeito aos tributos, porque têm natureza distinta das demais receitas das seguradoras: sua constituição é obrigatória, e os recursos são vinculados à garantia das obrigações assumidas pelas empresas, com restrições de disponibilidade. Por isso, sua aplicação não constitui atividade empresarial típica da seguradora, e os rendimentos correspondentes não podem ser considerados como faturamento.
O ministro ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, o faturamento corresponde à receita bruta operacional decorrente das atividades próprias e típicas da empresa. Assim, distinguiu as receitas da prestação dos serviços securitários: de um lado, as taxas e os prêmios (valores pagos pelo segurado) e, de outro, os rendimentos das aplicações das reservas técnicas, destinadas a garantir obrigações futuras.
Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Edson Fachin. Entre os fundamentos apresentados, foram destacadas a natureza compulsória, inalienável e indisponível das reservas e sua desvinculação da atividade empresarial típica das seguradoras.
Precedentes
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator. Para ele, a gestão e a aplicação das reservas técnicas integram o próprio ciclo econômico das seguradoras e, por isso, os rendimentos obtidos com esses recursos constituem receita operacional da atividade securitária. Ele citou o Tema 1.280 da repercussão geral, em que o STF validou a incidência do PIS e da Cofins sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar. Na sua avaliação, as situações são semelhantes.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1. A contribuição ao PIS e à Cofins, quando tenham por base de cálculo o faturamento, deve incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;
2. As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei 9.718/1998.
Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir, nesta quarta-feira (2), se as empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. Na sessão, foram ouvidos os argumentos de uma das partes e de terceiros admitidos no processo (amici curiae).
A controvérsia sobre o alcance da imunidade do ITBI, prevista na Constituição Federal, é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1495108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348). A tese a ser fixada pelo Plenário deverá ser aplicada em casos semelhantes em todas as instâncias. Segundo o presidente do STF, ministro Edson Fachin (relator), há mais de 300 casos sobrestados que tratam da matéria.
O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e a venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.
Perda de arrecadação
Em nome do Município de Piracicaba e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida Ribeiro da Silva defendeu a cobrança. Segundo ele, a não incidência do imposto, prevista na Constituição, foi desenhada historicamente para incentivar setores produtivos e a expansão econômica, e não para desonerar a acumulação e a gestão de patrimônio familiar ou planejamentos sucessórios.
Disse ainda que a concessão dessa imunidade tributária representaria uma perda de arrecadação anual estimada em mais de R$ 1,1 bilhão para os cofres municipais, prejudicando o financiamento de serviços públicos essenciais em benefício de um privilégio fiscal voltado à parcela mais rica da população. Também se manifestaram pela restrição à ampliação da isenção do ITBI os representantes dos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo.
Estímulo ao desenvolvimento econômico
Misabel Derzi, que representa a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio-MG) e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo (Secovi-SP), afirmou que, por isonomia e segurança jurídica, a imunidade do ITBI na integralização de capital social deve se aplicar a todas as empresas, incluindo as do setor imobiliário. O argumento é de que a exclusão de imobiliárias seria discriminatória e contrária ao projeto socioeconômico da Constituição de 1988, que visa estimular o empreendedorismo, a função social da propriedade e o pleno emprego.
A advogada ponderou, também, que a isenção tributária no aporte de bens para formação de capital alinha o Brasil às práticas adotadas na Europa e na América do Norte como forma de fomentar o desenvolvimento econômico. Na mesma linha se manifestaram representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul) e da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).
Fonte: STF
Com a publicação da Portaria 1.649/2026 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os Municípios que identificarem inconsistências nas estimativas populacionais podem apresentar pedido administrativo de revisão. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que o número impacta diretamente o cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse de recursos públicos.
Confira as principais informações:
Prazos e envio: o Município tem dez dias corridos, contados na forma da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 28 de agosto. Nesse cálculo, deve ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
Como a portaria não estabelece um prazo específico, a Confederação recomenda a adoção do prazo de dez dias para interposição de recurso administrativo, conforme artigo 59 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Canal: as inconsistências identificadas devem ser enviadas para o e-mail contestacao@ibge.gov.br, aos cuidados da Gerência de Atendimento do IBGE.
Documentos comprobatórios
A contestação exige fundamentação técnica baseada em dados oficiais consolidados, tais como:
- No caso de dados de Educação e Eleitorado: matrículas no Censo Escolar das redes pública e privada e cadastro atualizado da Justiça Eleitoral.
- Na Saúde: cadastros na Atenção Primária e dados do e-SUS.
- Na Infraestrutura: dados de aumento nas ligações ativas de água, esgoto e energia elétrica.
- Em Demografia e Ocupação: registros civis de nascimentos e de óbitos e projetos de novos loteamentos habitacionais regularizados.
Via judicial
O pedido administrativo ao IBGE de contestação das estimativas não impede que o Município ingresse com medidas judiciais cabíveis, caso a divergência persista e cause prejuízos financeiros ou jurídicos ao Ente federativo.
O IBGE exige demonstração objetiva de divergência dos dados. Dessa forma, o crescimento isolado de um indicador não garante a revisão do número populacional.

