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Municípios têm até semana que vem para contestar estimativas populacionais do IBGE

Com a publicação da Portaria 1.649/2026 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os Municípios que identificarem inconsistências nas estimativas populacionais podem apresentar pedido administrativo de revisão. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que o número impacta diretamente o cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse de recursos públicos.

Confira as principais informações:

Prazos e envio: o Município tem dez dias corridos, contados na forma da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 28 de agosto. Nesse cálculo, deve ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento.

Como a portaria não estabelece um prazo específico, a Confederação recomenda a adoção do prazo de dez dias para interposição de recurso administrativo, conforme artigo 59 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Canal: as inconsistências identificadas devem ser enviadas para o e-mail contestacao@ibge.gov.br, aos cuidados da Gerência de Atendimento do IBGE.

Documentos comprobatórios 

A contestação exige fundamentação técnica baseada em dados oficiais consolidados, tais como:

  • No caso de dados de Educação e Eleitorado: matrículas no Censo Escolar das redes pública e privada e cadastro atualizado da Justiça Eleitoral.
  • Na Saúde: cadastros na Atenção Primária e dados do e-SUS.
  • Na Infraestrutura: dados de aumento nas ligações ativas de água, esgoto e energia elétrica.
  • Em Demografia e Ocupação: registros civis de nascimentos e de óbitos e projetos de novos loteamentos habitacionais regularizados.

Via judicial 

O pedido administrativo ao IBGE de contestação das estimativas não impede que o Município ingresse com medidas judiciais cabíveis, caso a divergência persista e cause prejuízos financeiros ou jurídicos ao Ente federativo.

O IBGE exige demonstração objetiva de divergência dos dados. Dessa forma, o crescimento isolado de um indicador não garante a revisão do número populacional.

Da Agência CNM de Notícias

Recenseadores percorrem bairros da área central de Salvador no segundo dia de prova piloto

O segundo dia da primeira prova piloto do 1º Censo Nacional de População em Situação de Rua do IBGE foi realizado nessa terça-feira (1/09), em Salvador (BA), com as equipes concentradas na Zona 1, que abrange a região central da cidade. A área é a menor entre as regiões definidas para o levantamento, mas apresenta a maior concentração de pessoas em situação de rua.

O trabalho de campo percorreu áreas da Cidade Alta e da Cidade Baixa, incluindo localidades como Pelourinho, Comércio e Federação. A estimativa inicial, com base em um levantamento municipal realizado em 2023, indica que aproximadamente 836 pessoas em situação de rua circulam ou permanecem nas ruas da área pesquisada.

Salvador foi escolhida por representar um cenário de alta densidade urbana, marcado por ruas estreitas, ladeiras, largos, favelas e comunidades urbanas, além de intensa circulação em áreas turísticas e comerciais e da presença de territórios que demandam maior atuação dos pontos focais. 

Equipes do IBGE coletam informações na região central de Salvador. Foto: Thiago Antunes/ CDDI

Durante o percurso, os recenseadores ainda visitaram um prédio comercial, no bairro da Saúde, ocupado por mais de 100 pessoas, entre elas 52 crianças. “Encontramos uma diversidade muito grande de histórias. O volume de coleta foi bastante satisfatório”, avalia Francisco Brito, coordenador da operação na capital baiana.

A operação realizada em Salvador ocorre como parte da preparação do IBGE para o primeiro levantamento nacional específico sobre a população em situação de rua. A prova piloto permite avaliar métodos de abordagem, coleta e organização das informações antes da realização do censo em escala nacional.

A prova piloto representa uma etapa fundamental para a preparação do censo, previsto para 2028. Durante os testes, o IBGE avaliará o processo de mapeamento dos locais de permanência da população em situação de rua, a abordagem dos entrevistados, a aplicação dos questionários eletrônicos e o funcionamento dos sistemas de coleta em campo. Os resultados servirão para aperfeiçoar os instrumentos e procedimentos antes da realização da pesquisa em escala nacional.

CONHEÇA O SITE DO CENSO NACIONAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

O levantamento busca produzir informações inéditas sobre uma parcela da população que historicamente apresenta desafios para ser contabilizada pelas pesquisas tradicionais. A proposta é obter dados que permitam compreender melhor as condições de vida, o acesso a serviços públicos, as trajetórias de vida e as necessidades da população em situação de rua, contribuindo para o planejamento e a avaliação de políticas públicas.

Para a operação piloto, foram estruturadas equipes de coleta compostas por recenseadores, supervisores e coordenadores, além de representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil que atuarão como pontos focais locais. As entrevistas serão realizadas em duplas, seguindo protocolos específicos para garantir a segurança das equipes e o respeito aos entrevistados.

Além de Salvador (BA), a prova piloto está sendo realizada simultaneamente em Manaus (AM), Belo Horizonte (MG), Florianópolis (SC) e Goiânia (GO) e tem como objetivo avaliar procedimentos metodológicos, tecnológicos e operacionais que serão utilizados no primeiro levantamento nacional voltado exclusivamente para essa população.

As operações nas cinco cidades envolvem mais de 400 servidores, entre recenseadores, supervisores, coordenadores, técnicos, observadores e pontos focais, compostos por representantes de movimentos sociais como o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua (CIAMP-Rua) e o poder público.

Fonte: Agencia de notícias do IBGE

Governo prevê arrecadar R$ 41,9 bilhões com Imposto Seletivo em 2027

O ministro da Fazenda, Dario Durigan, informou nesta segunda-feira que o projeto de lei do Orçamento de 2027 (PLOA) prevê uma arrecadação para o governo federal de R$ R$ 636 bilhões em arrecadação com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o tributo que substituirá PIS/Cofins e parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na Reforma Tributária do consumo, que começa a valer no ano que vem.

Para o Imposto Seletivo (IS), tributo que mira produtos com impactos negativos na sociedade, foi projetado em R$ 41,9 bilhões. 

Durigan explicou que a projeção não considera uma alíquota específica para a CBS e sim premissas em relação à manutenção de carga tributária. Segundo ele, a alíquota será calculada pelo Tribunal de Contas da União com base nos parâmetros apresentados pelo governo à corte de contas. 

Durigan também não revelou quais seriam as alíquotas do IS, apenas dizendo que a ideia é manter, nesse caso, a carga prevista no IPI para setores como bebidas, cigarros, automóveis, entre outros, mas destacou que deve haver cobrança sobre bets.

No caso das bets, o governo tem uma alíquota já definida, mas seu valor ainda é guardado sob sigilo e até o envio do projeto pode ser alterado. A ideia é que não seja tão baixa a ponto de ser irrelevante e nem tão alta que torne mais fácil tanto o trabalho da bancada do setor no Congresso quanto empurre plataformas para a ilegalidade, como acontece quando a tributação de produtos como cigarros e bebidas fica descalibrada.

Para evitar problemas políticos com os setores, o governo quer alinhar as alíquotas com o que já é cobrado de IPI na maioria dos casos. Um dos problemas seria replicar a complexidade tributária atual de segmentos como bebidas.

Os tributos foram criados na Reforma Tributária, aprovada em 2023 e regulamentada no ano passado, e que terá um período de transição para sua total implementação, com fim estimado em 2033.

Orçamento

Os dos tributos fazem parte da proposta orçamentária de 2027. Na proposta, o governo prevê um superávit primário efetivo de R$ 18,6 bilhões em 2027. 

Nessa métrica, o resultado esperado ainda fica fora do intervalo da meta, que é de 0,50% do Produto Interno Bruto (PIB), ou R$ 73,2 bilhões, com margem de tolerância de 0,25% a 0,75% do PIB. Com as deduções de R$ 64,7 bilhões, a projeção para o superávit para fins de contabilidade da meta é de R$ 83,4 bilhões.

O valor considera todas as despesas, mesmo aquelas descontadas para fins de cálculo da meta, como uma parcela de precatórios. Por isso, é um superávit efetivo nas contas.

Fonte: O Globo

Enquanto o Estado da Bahia apresenta crescimento populacional, Salvador encolhe

O país chegou a uma população estimada em  214.211.951 de habitantes em 2026, segundo as Estimativas da População, divulgadas na sexta-feira, 28 de agosto, pelo IBGE. Os dados têm como data de referência o dia 1º de julho de 2026. Entre as Unidades da Federação (UF), São Paulo concentra a maior proporção: 21,6% da população, com 46.179.008 de habitantes.

De acordo com o IBGE, o estudo é um dos parâmetros utilizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para o cálculo do Fundo de Participação de Estados e Municípios, além de referência para indicadores sociais, econômicos e demográficos.

O Sudeste se mantém como região mais populosa do país, com 89.015.421 de pessoas, representando 41,6% da população total. O Estado de São Paulo tem 52% da população da região.

As 27 capitais da Federação concentram uma população de 49,4 milhões de habitantes, o equivalente a 23,1% da população total. São Paulo (SP) é tanto a capital quanto o município mais populoso do país, com 11.911.337 pessoas, representando 5,6% do total da população do país.

OS CINCO MUNICÍPIOS MAIS POPULOSOS DO PAÍS

1. São Paulo (SP): 11.911.337 de pessoas

 2. Rio de Janeiro (RJ): 6.731.133

3. Brasília (DF): 3.009.996

4. Fortaleza (CE): 2.582.360

5. Salvador (BA): 2.559.945

Juntos, os cinco municípios somam 26.794.771 pessoas, o equivalente a 12,5% da população total do país. A cidade de São Paulo tem o equivalente a 80% do número de habitantes das demais quatro cidades mais populosas somadas e 44% do total dos cinco municípios mais populosos.

O país tem 15 municípios com mais de um milhão de habitantes. Juntos, concentram 20% da população brasileira, somando 49.886.420 de pessoas. Além de São Paulo, dois municípios do estado fazem parte da lista e não são capitais: Guarulhos e Campinas, com 1.351.284 e 1.189.761 de habitantes, respectivamente.

MUNICÍPIOS COM MAIS DE 1 MILHÃO DE HABITANTES

1º- São Paulo (SP): 11.911.337

2º- Rio de Janeiro (RJ): 6.731.133

3º- Brasília (DF): 3.009.996

4º- Fortaleza (CE): 2.582.360

5º- Salvador (BA): 2.559.945

6º- Belo Horizonte (MG): 2.415.451

7º- Manaus (AM): 2.327.101

8º- Curitiba (PR): 1.832.183

9º- Recife (PE): 1.588.983

10º- Goiânia (GO): 1.511.709

11º- Belém (PA): 1.396.157

12º- Porto Alegre (RS): 1.388.791

13º- Guarulhos (SP): 1.351.284

14º- Campinas (SP): 1.189.761

15º- São Luís (MA): 1.090.229

Dentro da lista dos 25 municípios menos populosos do país, o Estado de São Paulo tem 4 deles. Borá, o que tem menos habitantes, ocupa a 3ª posição no ranking.

3º- Borá (SP): 935

5º- Nova Castilho (SP): 1.070

19º- Urú (SP): 1.428

23º- Flora Rica (SP): 1.475

O Estado de São Paulo tem ainda 9 dos 26 municípios brasileiros com mais de 500 mil habitantes – nesta lista não entram as capitais.

1º- Guarulhos (SP): 1.351.284

2º- Campinas (SP): 1.189.761

3º- São Gonçalo (RJ): 959.977

4º- Duque de Caxias (RJ): 866.167

5º- Nova Iguaçu (RJ): 843.367

6º -São Bernardo do Campo (SP): 842.558

7º -Santo André (SP): 784.290

8º- Uberlândia (MG): 768.339

9º- Sorocaba (SP): 766.390

10º- Osasco (SP): 761.441

11º- Ribeirão Preto (SP): 734.538

12º- São José dos Campos (SP): 729.153

13º- Jaboatão dos Guararapes (PE): 685.222

14º- Joinville (SC): 673.980

15º- Feira de Santana (BA): 663.408

16º- Contagem (MG): 652.973

17º- Serra (ES): 586.901

18º- Londrina (PR): 584.465

19º- Juiz de Fora (MG): 569.588

20º- Aparecida de Goiânia (GO): 560.996

21º- Campos dos Goytacazes (RJ): 519.378

22º- Belford Roxo (RJ): 518.442

23º- Niterói (RJ): 516.820

24º- Ananindeua (PA): 510.563

25º- Vila Velha (ES): 510.512

26º- São José do Rio Preto (SP): 506.466

TAXA DE CRESCIMENTO

A população do país cresce em um ritmo cada vez menor, segundo o estudo do IBGE, que revelou um aumento populacional de 0,37% de 2025 a 2026, o que representa queda do crescimento quando comparado ao período 2024-2025, de 0,39%. O Estado de São Paulo tem a 6ª menor taxa de crescimento entre as unidades da Federação: 0,21%. A região Sudeste registrou a mesma taxa.

População total dos estados e regiões e a taxa de crescimento geométrico em ordem crescente

Rio Grande do Sul: 11.233.317 / 0,00%

Alagoas: 3.221.128 / 0,01%

Rio de Janeiro: 17.225.410 / 0,01%

Maranhão: 7.024.557 / 0,09%

Bahia: 14.889.472 / 0,12%

Nordeste: 57.366.981 / 0,21%

Sudeste: 89.015.421 / 0,21%

São Paulo: 46.179.008 / 0,21%

Pernambuco: 9.583.176 / 0,22%

Piauí: 3.392.617 / 0,24%

Rio Grande do Norte: 3.463.737 / 0,25%

Rondônia: 1.757.338 / 0,31%

Minas Gerais: 21.460.311 / 0,31%

Sergipe: 2.307.255 / 0,34%

Ceará: 9.302.211 / 0,36%

Acre: 887.794 / 0,39%

Amapá: 809.953 / 0,43%

Paraíba: 4.182.828 / 0,44%

Distrito Federal: 3.009.996 / 0,44%

Pará: 8.756.324 / 0,52%

Paraná: 11.952.456 / 0,52%

Tocantins: 1.595.994 / 0,58%

Espírito Santo: 4.150.692 / 0,58%

Sul: 31.498.532 / 0,60%

Norte: 18.929.341 / 0,68%

Mato Grosso do Sul: 2.946.317 / 0,74%

Amazonas: 4.360.926 / 0,91%

Centro-Oeste: 17.401.676 / 0,94%

Goiás: 7.495.033 / 0,96%

Mato Grosso: 3.950.330 / 1,46%

Santa Catarina: 8.312.759 / 1,54%

Roraima: 761.012 / 3,01%

São Paulo tem a maior população entre as capitais e a 9ª menor taxa de crescimento entre as capitais das unidades da Federação: 0,05%. A capital com maior taxa de crescimento geométrico no período 2025-2026 é Boa Vista, com 3,2%, e a menor, Belo Horizonte (-0,02%).

População total das 27 capitais e a taxa de crescimento geométrico em ordem crescente

Salvador (BA): 2.559.945/ -0,17%

Natal (RN): 783.196/ -0,13%

Belém (PA): 1.396.157/ -0,08%

Belo Horizonte (MG): 2.415.451/ -0,02%

Porto Alegre (RS): 1.388.791/ 0,00%

Rio de Janeiro (RJ): 6.731.133/ 0,01%

Maceió (AL): 995.134/ 0,02%

Recife (PE): 1.588.983/ 0,04%

São Paulo (SP): 11.911.337/ 0,05%

Curitiba (PR): 1.832.183/ 0,08%

São Luís (MA): 1.090.229/ 0,09%

Fortaleza (CE): 2.582.360/ 0,15%

Vitória (ES): 343.935/ 0,16%

Teresina (PI): 908.012/ 0,26%

Rio Branco (AC): 390.058/ 0,27%

Aracaju (SE): 623.328/ 0,31%

Brasília (DF): 3.009.996/ 0,44%

Macapá (AP): 491.987/ 0,47%

Porto Velho (RO): 520.379/ 0,52%

Goiânia (GO): 1.511.709/ 0,56%

Campo Grande (MS): 970.843/ 0,83%

João Pessoa (PB): 906.093/ 0,94%

Manaus (AM): 2.327.101/ 1,01%

Cuiabá (MT): 698.917/ 1,02%

Palmas (TO): 333.154/ 1,42%

Florianópolis (SC): 598.370/ 1,85%

Boa Vista (RR): 500.965/ 3,19%

CIDADES MAIS POPULOSAS DO ESTADO DE SP

São Paulo, Guarulhos, Campinas e São Bernardo do Campo são as cidades com maior número de habitantes no Estado.

OS 100 MUNICÍPIOS MAIS POPULOSOS EM SP

1.São Paulo : 11.911.337

2. Guarulhos: 1.351.284

 3. Campinas: 1.189.761

4. São Bernardo do Campo: 842.558

5. Santo André: 784.290

6. Sorocaba: 766.390

7. Osasco: 761.441

8. Ribeirão Preto: 734.538

9. São José dos Campos: 729.153

10. São José do Rio Preto: 506.466

11. Mogi das Cruzes: 472.255

12. Jundiaí : 465.277

13. Piracicaba: 442.635

14. Santos: 429.528

15. Mauá: 429.064

16. Diadema: 403.802

17. Carapicuíba: 398.772

18. Bauru: 394.028

19. Itaquaquecetuba: 384.436

20. Praia Grande: 371.190

21. Franca: 366.534

22. São Vicente: 338.253

23. Barueri : 336.015

24. Taubaté: 323.380

25. Suzano: 321.600

26. Limeira: 301.780

27. Guarujá: 294.780

28. Sumaré: 292.307

29. Cotia: 291.704

30. Taboão da Serra: 286.201

31. Indaiatuba: 271.322

32. São Carlos: 267.441

33. Embu das Artes: 260.113

34. Araraquara: 254.508

35. Jacareí: 251.848

36. Hortolândia: 250.195

37. Americana: 248.392

38. Marília: 247.992

39. Itapevi: 243.967

40. Presidente Prudente: 235.264

41. Rio Claro: 210.794

42. Araçatuba: 208.987

43. Santa Bárbara d’Oeste: 189.562

44. Ferraz de Vasconcelos: 186.816

45. Bragança Paulista: 186.631

46. Itu: 175.483

47. Pindamonhangaba: 173.267

48. São Caetano do Sul: 173.216

49. Francisco Morato: 171.806

50. Atibaia: 168.162

51. Santana de Parnaíba: 165.193

52. Itapetininga: 164.687

53. Itapecerica da Serra: 163.187

54.Mogi Guaçu: 160.841

55. Botucatu: 151.600

56. Franco da Rocha: 150.648

57. Caraguatatuba: 143.291

58. Salto 141.994

59. Jaú 137.486

60. Araras 136.113

61. Votorantim: 134.103

62. Valinhos: 132.862

63. Sertãozinho: 132.692

64. Tatuí: 129.640

65. Itatiba: 127.729

66. Barretos: 127.276

67. Birigui: 123.655

68. Guaratinguetá: 122.100

69. Jandira: 121.848

70. Várzea Paulista: 119.923

71. Catanduva: 119.368

72. Itanhaém: 119.274

73. Ribeirão Pires: 119.023

74. Paulínia: 117.554

75. Cubatão: 114.681

76. Ourinhos: 106.941

77. Poá: 106.288

78. Assis: 105.051

79. Leme: 101.734

80. Votuporanga: 100.935

81. Caçapava: 100.422

82.Cajamar: 99.249

83. Caieiras: 98.810

84. Mairiporã: 98.241

85. Ubatuba: 97.541

86. Avaré: 96.764

87. São João da Boa Vista: 96.365

88. Mogi Mirim: 95.929

89. Itapeva: 92.454

90. Arujá: 90.644

91. Lorena: 87.551

92. São Sebastião: 84.514

93. São Roque: 81.387

94. Matão: 81.144

95. Campo Limpo Paulista: 79.890

96. Vinhedo: 79.477

97. Bebedouro: 78.298

98. Ibiúna: 77.936

99. Lins: 76.946

100. Cruzeiro: 76.381

Fonte: Agência SP

Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor no mercado imobiliário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Segundo o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário criar exceções com base no valor, no padrão ou em outras características do imóvel.

O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor requereu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O pedido foi inicialmente rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Em recurso, contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) autorizou a penhora, considerando que o elevado valor do imóvel, situado em condomínio de alto padrão, permitiria sua venda para quitar a dívida e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores adquirir outra residência.

No recurso ao STJ, os devedores sustentaram que o valor de mercado não seria motivo suficiente para retirar do imóvel sua condição de bem de família. Argumentaram, ainda, que a autorização da penhora violaria os artigos  da Lei 8.009/1990, além do artigo 805 do Código de Processo Civil – segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.

Admissão de critério subjetivo para penhora traria insegurança jurídica

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, comentou que a Lei 8.009/1990 tem como finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo à família um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência. O artigo 1º da lei – prosseguiu – estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções previstas no artigo 3º devem ser interpretadas de forma restritiva.

O ministro ressaltou que a legislação não determina limite de valor nem distingue localização ou padrão do imóvel para a incidência da proteção. Assim, conforme explicou, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade com base no fato de o imóvel ser luxuoso ou de alto valor, sob pena de introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica. 

“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, disse.

Segundo o relator, a solução adotada pelo tribunal de origem, que permitiria a venda do imóvel com reserva de recursos para a compra de outra residência, não tem previsão legal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ: “A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez”. 

Leia o acórdão no AREsp 2.791.033.
Fonte: STJ

Salvador tem maior queda populacional entre capitais

Quatro capitais brasileiras registraram diminuição de suas populações na comparação com o ano passado. Entre elas está Salvador (BA), que já tinha perdido o primeiro lugar do Nordeste para Fortaleza, perdendo a quarta colocação para a capital cearense, ficando no quinto lugar em população no Brasil, com 2.559.945 habitantes.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a capital baiana teve uma queda de 0,17% de seus moradores na comparação com o último levantamento, divulgado em 2025. As estimativas do IBGE foram publicadas nesta sexta-feira, 28, no Diário Oficial da União(DOU).

A capital baiana foi a que registrou a maior diminuição de seus moradores entre as capitais, seguida de Natal, no Rio Grande do Norte (-0,13%), Belém, no Pará (-0,08%) e Belo Horizonte (-0,02%), em Minas Gerais.

As demais capitais registraram leve aumento – a maior foi Boa Vista, em Roraima (3,2%) – ou até nenhuma variação entre os períodos. Porto Alegre, por exemplo, não apresentou variação (veja tabela abaixo).

De acordo com os dados, o Brasil tem hoje 214,2 milhões de habitantes em 2026. A taxa de crescimento geométrico (TGC) foi de 0,37%, levemente inferior ao que foi registrado no último levantamento (0,39%), indicando uma desaceleração no aumento populacional do País.

As cinco cidades brasileiras com a maior quantidade de pessoas são: São Paulo (11.911.337 pessoas), Rio de Janeiro (6.731.133), Brasília (3.009.996), Fortaleza (2.582.360) e Salvador (2.559.945). Juntos, os cinco municípios somam 26.794.771 pessoas, o equivalente a 12,5% da população total estimada.

Já Serra da Saudade, em Minas Gerais, com 857 moradores; Anhanguera, em Goiás (906 pessoas); Borá, em São Paulo (935), Araguainha, em Mato Grosso (989); e Nova Castilho, também em São Paulo (1.070), são os municípios menos populosos do Brasil.

Entre as capitais, Palmas (TO), com 333.154 pessoas; Vitória, com 343.935 habitantes; e Rio Branco, com estimativa de 390.038 moradores, são as que registram o menor contingente de moradores.

Os dados são importantes porque é com base neste estudo que o Tribunal de Contas da União (TCU) calcula o Fundo de Participação de Estados e Municípios. Além disso, servem também de referência para indicadores sociais, econômicos e demográficos.

Fonte: CNN

STF apaga placar de 4 a 1 e recomeça do zero o julgamento do ITBI em 2 de setembro

A imunidade de ITBI na integralização de imóveis em empresas está na Constituição, no artigo 156, parágrafo 2°, inciso I. Existe desde 1988 e vale para quem coloca um imóvel no capital social de uma empresa.

O problema aparece quando o município cria uma exceção que a Constituição não tem: se a empresa tem atividade imobiliária, dizem que a imunidade não se aplica. O STF já fixou no Tema 796 que o ITBI não incide na realização do capital subscrito. O que ainda falta pacificar é o Tema 1.348, se essa imunidade é incondicional mesmo quando a empresa atua no ramo imobiliário.

Em junho de 2025, a 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo aplicou o Tema 796 e reconheceu a imunidade de forma incondicional. O fundamento foi direto: a Constituição não criou exceção por atividade da empresa, e a restrição imposta por municípios não tem base constitucional.

O Tema 1.348 aguarda julgamento no STF após destaque do ministro Flávio Dino. A tendência da jurisprudência aponta para a imunidade incondicional.

Na prática: integralizar imóvel no capital social de uma empresa, com ou sem atividade imobiliária, não deveria gerar ITBI. Municípios que cobram com base nessa exceção estão aplicando uma restrição sem fundamento constitucional.

Fontes: **Fontes:** Constituição Federal, art. 156, §2°, I; STF

Tema 796 (RE 796.376); STF Tema 1.348 (pendente de julgamento); decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública de SP. Por Mauro Araújo

STF invalida lei que perdoava débitos determinados pelo TCE-SC 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Santa Catarina que permitiam o perdão de débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas do estado (TCE-SC). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7446, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, na sessão plenária virtual encerrada em 18 de agosto. 

Com a decisão, o TCE-SC deve providenciar o restabelecimento imediato dos débitos alcançados pelas normas invalidadas e tomar as medidas cabíveis para a cobrança. O Plenário também considerou suspensos os prazos de prescrição desses débitos desde a publicação das respectivas leis até a publicação do acórdão do julgamento. Não houve modulação dos efeitos da decisão. 

Perdão 

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos das leis estaduais 17.878/2019 e 18.319/2021, que perdoavam débitos decorrentes de repasses de recursos públicos, inclusive ressarcimentos, devoluções e multas aplicadas pelo TCE-SC, inicialmente até R$ 20 mil e, posteriormente, até R$ 30 mil por processo. Em 2024, a Lei estadual 18.851/2024 revogou esses dispositivos, mas manteve o perdão de débitos decorrentes de ressarcimentos e devoluções e validou os atos praticados com base nas normas anteriores. A PGR, então, incluiu a nova lei no pedido de declaração de inconstitucionalidade. 

Proteção ao patrimônio público 

No voto, o ministro Cristiano Zanin destacou que o perdão previsto na legislação catarinense extinguia integralmente os créditos e, dessa forma, comprometia a efetividade das decisões do Tribunal de Contas. Segundo o relator, a medida não poderia ser justificada apenas na eficiência e na economia na cobrança de débitos de pequeno valor porque, diferentemente de mecanismos que dispensam cobranças antieconômicas sem cancelar a dívida (que permanece na dívida ativa), as normas estaduais extinguiam o próprio crédito, neutralizando o caráter punitivo e pedagógico da penalidade aplicada. 

Fonte: STF

STF proíbe cobrança de IPVA em SP quando imposto já foi pago em outro estado 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho de uma lei paulista que permitia cobrar novamente o IPVA de veículos de locadoras quando o imposto já tivesse sido pago em outro estado. Por unanimidade, o Plenário entendeu que a norma resultava em cobrança duplicada do tributo sobre o mesmo veículo no mesmo ano.  

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra diversos pontos da Lei estadual 13.296/2008. A ADI foi julgada na sessão virtual encerrada em 18 de agosto.  

Bitributação 

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela inconstitucionalidade da parte da norma que considerava como fato gerador do IPVA a data em que um veículo registrado anteriormente em outro estado fosse alugado ou colocado à disposição para locação em São Paulo. Para o relator, essa regra permitia a cobrança do imposto duas vezes sobre o mesmo veículo no mesmo ano, mesmo quando o IPVA já tenha sido pago em outro estado.  

Local de cobrança 

Outro ponto de consenso no julgamento foi que a legislação paulista ampliou indevidamente a cobrança do IPVA ao considerar o local onde o veículo está ou o domicílio do locatário como critérios para a cobrança. O relator destacou que o entendimento do Tribunal é de que o imposto deve ser cobrado pelo estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. No caso das locadoras, o veículo continua vinculado à empresa proprietária, e não à empresa que o aluga.  

Leasing 

Nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), o Plenário definiu que a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” deve ser interpretada de modo a permitir a cobrança do IPVA por São Paulo somente quando o arrendatário tiver sede ou domicílio tributário no estado. 

Responsabilidade tributária 

O colegiado declarou inconstitucionais os trechos da legislação paulista que estendiam a cobrança do IPVA a agentes públicos pela contratação de frotas no estado e a gestores de locadoras por veículos alugados ou disponibilizados em São Paulo. Segundo o relator, a norma extrapolou os limites do Código Tributário Nacional (CTN), que restringe a responsabilidade tributária apenas a atos ou omissões diretos do próprio contribuinte. 

Empresa locatária 

O relator e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino ficaram vencidos em outro ponto: a atribuição de responsabilidade pelo imposto à empresa que aluga o veículo para uso em São Paulo.  

Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin de que o CTN não permite responsabilizar a locatária. Segundo ele, o IPVA não integra o valor pago pelo aluguel, e a empresa que aluga o veículo não pode ser responsabilizada por utilizar um veículo cujo imposto não foi recolhido pelo proprietário.  

Fonte: STF

Multa por armário em garagem vira caso de danos morais e síndico é condenado em Itajaí

A Justiça de Itajaí anulou uma multa aplicada por um condomínio residencial da cidade e determinou o pagamento de indenização por danos morais à moradora penalizada. A decisão reconheceu falta de base legal para a sanção e destacou conduta abusiva do síndico.

A ação foi movida pela proprietária de um imóvel, que recebeu notificação em março de 2025. Segundo o documento, a penalidade teria sido motivada pela instalação de umarmário na vaga privativa da garagem, cuja lateral não seguia um padrão estético sugerido pelo condomínio.

Entretanto, a sentença foi clara ao afirmar que a garagem é propriedade exclusiva da moradora e que qualquer punição precisa estar expressamente prevista na convenção condominial, conforme determina o Código Civil. A tentativa de aplicar a multa com base em um regimento interno criado após o fatotambém foi invalidada, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma.

Além dos aspectos legais, a juíza responsável pelo caso apontou que o síndico agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé objetiva, já que a advertência foi emitida quatro meses após a instalação do armário, sem nenhuma manifestação anterior. 

A sentença também levou em conta os efeitos psicológicos causados pela penalidade. A juíza entendeu que a notificação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, ao expor a autora a constrangimentos no ambiente condominial e interferir em sua tranquilidade. Por isso, foi determinada indenização por danos morais, mas o valor da reparação não foi divulgado.

Fonte:AJ Noticias

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