Pular para o conteúdo

FMI eleva a previsão de crescimento para o Brasil em 2026 e 2027

O Fundo Monetário Internacional (FMI) divulgou nesta quarta-feira (08/07) a atualização de suas previsões de crescimento para o Brasil e a economia global. O Brasil teve a segunda maior revisão positiva entre as economias do G20.

O FMI espera que o país cresça 2,4% em 2026 (aumento de 0,5 p.p. ante o relatório de abril/26). Para 2027, a previsão de crescimento do PIB também foi revisada para cima, de 2,0% em abril de 2026 para 2,2% nesta atualização. As estimativas do FMI se aproximam das projeções elaboradas pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda desde o início do ano, tanto para 2026, quanto para 2027. Se confirmadas as projeções, a média do crescimento do PIB, entre 2023 e 2026, será de 2,8%.

Fonte: Gov

Municípios recebem repasse de R$ 9,9 bi de adicional de 1% do FPM em julho

Fruto de uma conquista histórica da Confederação Nacional de Municípios (CNM), o repasse extra do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) será creditado nas contas das prefeituras no próximo dia 10 de julho. Garantido pela Emenda Constitucional 84/2014, o montante total será de R$ 9.946.934.783,39 e não sofre retenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). 

Operacionalmente, o cálculo do adicional de julho segue a mesma sistemática do 1% de dezembro, garantido pela EC 55/2007, aplicando-se o percentual sobre a arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) acumulada entre julho do ano passado e junho deste ano. 

Para os Municípios, o repasse extra é fundamental, especialmente porque o FPM historicamente apresenta uma queda em julho devido à sazonalidade da arrecadação e aos níveis de atividade econômica. No entanto, a CNM destaca que, por se tratar de uma transferência constitucional, os Municípios devem respeitar os mínimos constitucionais de aplicação, destinando 15% para a saúde e 25% para a educação.

Conteúdo Exclusivo
A CNM disponibiliza no Conteúdo Exclusivoum acompanhamento das transferências constitucionais, onde é possível monitorar os repasses dos repasses aos cofres municipais. Na plataforma, o interessado pode conferir o valor extra do mês de julho de 2026 que será creditado aos Municípios com informações por coeficientes e por Estado. Nessas tabelas são apresentados os valores brutos do repasse e o seu respectivo desconto, de 1% do Pasep. Confira quanto seu Município vai receber de repasse adicional de 1% do FPM.

Acesse também:

FPM: 1º decêndio de julho será creditado nesta sexta-feira (10)

Da Agência CNM de Notícias

Homem é preso após tentar golpe para extinguir IPTU de imóveis

Um homem de 63 anos foi preso por tentativa de estelionato qualificado cometido contra entidade de direito público na cidade de Vitória da Conquista, no sudoeste da Bahia, na segunda-feira (6).

Segundo a Polícia Civil, o suspeito tentou extinguir o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) de alguns imóveis da cidade apresentando documentos falsificados.

As investigações apontaram que o homem protocolou uma série de requerimentos administrativos de prescrição de débitos do IPTU com documentos que pertenciam a terceiros. Além disso, ele utilizava procurações com irregularidades para requerer a extinção da cobrança do imposto em diversos imóveis.

A polícia detalhou que, juntos, os requerimentos protocolados pelo investigado correspondem a aproximadamente R$ 260.230 mil. Além do prejuízo significativo que o montante poderia causar aos cofres públicos da cidade, o suspeito é reincidente no crime e responde a um inquérito policial após cometer o mesmo delito no mês passado.

O suspeito foi preso em flagrante em posse de cópias dos documentos utilizados na tentativa de obter os benefícios, bem como procurações sem assinatura. O celular do investigado também foi apreendido.

Todo o material e o investigado foram encaminhados para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos (DRFR/Vitória da Conquista). Ele segue custodiado, enquanto o caso é investigado pela Polícia Civil.

Fonte: G1

Municípios têm até 31 de agosto para registrar informações das Condicionalidades VAAR no SIMEC

As secretarias municipais de educação já podem acessar o módulo “Fundeb – VAAR – Condicionalidades”, disponível no Sistema de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC), para registrar as informações e anexar a documentação referente às condicionalidades exigidas para a Complementação -VAAR do Fundeb.

O prazo para preenchimento e envio das informações é 31 de agosto de 2026.

Para os municípios, o sistema contempla o preenchimento das seguintes condicionalidades:

  • Condicionalidade I – Gestão Democrática;
  • Condicionalidade V – Referencial Curricular alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Complemento da BNCC da Computação.

Condicionalidade IV, referente ao ICMS Educacional, é de preenchimento exclusivo pelas redes estaduais.

BNCC Computação passa a integrar as exigências do VAAR

Uma das principais novidades do ciclo 2026/2027 é a exigência de comprovação do alinhamento dos referenciais curriculares às normas da Computação na Educação Básica – Complemento à BNCC, conforme estabelece a Resolução CIF nº 24, de 15 de junho de 2026.

Dessa forma, o atendimento à Condicionalidade V passa a contemplar também a implementação da BNCC Computação, requisito para que estados e municípios possam fazer jus à Complementação-VAAR do Fundeb em 2027.

Undime/MG reúne documentos de apoio

Com o objetivo de apoiar os dirigentes municipais de educação, a Undime/MG organizou uma coletânea de documentos e materiais técnicos que podem subsidiar o atendimento das condicionalidades do VAAR.

Estão disponíveis para consulta:

  • Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG);
  • Referencial Curricular de Computação de Minas Gerais, já homologado;
  • Parecer de aprovação do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais (CEE/MG);
  • apresentações realizadas durante o Café com Prosa 2026 sobre a implementação da BNCC Computação;
  • materiais orientadores relacionados ao cumprimento das condicionalidades, entre outros.

Orientações aos municípios

A Undime/MG recomenda que os municípios realizem o preenchimento do módulo com antecedência e providenciem toda a documentação necessária antes do encerramento do prazo, evitando pendências.

Caso haja dúvidas relacionadas ao cumprimento das Condicionalidades VAAR, elas poderão ser encaminhadas pelos Municípios filiados à Undime/MG para análise técnica. Para agilizar o atendimento, solicita-se que a mensagem contenha a descrição detalhada da situação, acompanhada, sempre que possível, de documentos ou imagens que auxiliem na análise. As dúvidas serão encaminhadas ao setor técnico responsável e as respostas serão enviadas aos municípios assim que os respectivos posicionamentos forem disponibilizados.

Prazo para envio das informações no SIMEC: 31 de agosto de 2026.

Acesse aqui o Guia de preenchimento do módulo VAAR – Condicionalidades (Ciclo 2026/2027)

Gonte: Umdime

Escritórios de advocacia conseguem na justiça suspensão do pagamento da TFF de Salvador

O juiz Eduardo Carvalho, da 10ª Vara da Fazenda Pública, suspendeu a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) para três escritórios de advocacia. O magistrado acolheu  o argumento de que a atividade, por ser de “baixo risco”, não gera o fato que justifica o pagamento do tributo. A ação foi promovida pelo advogado Rafael Garrido Frank. A decisão benefica os escritórios Frank, Dourado e Abramovitz Advogados, Cerqueira, Frank e Soares Advogados Associados e Tanuri e Zatti Advogados Associados.

A ação foi movida em um Mandado de Segurança que questionava a legalidade da cobrança para sociedades de advogados. O ponto central da tese é que a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019) e o Decreto Municipal nº 32.636/2020 dispensam atividades de baixo risco de atos públicos de liberação, como alvarás, e da fiscalização contínua que caracteriza o “poder de polícia”, fundamento legal para a cobrança da TFF.

Na prática, o juiz entendeu que se não há uma fiscalização ordinária e periódica sendo exercida pela prefeitura, não se pode cobrar uma taxa por ela. Para atividades como a advocacia, a fiscalização torna-se apenas pontual e posterior, o que, segundo a decisão, “fragiliza a ocorrência do pressuposto material que autoriza a exigência anual da TFF”.

Impacto da decisão
Embora a liminar tenha efeito imediato apenas para as sociedades que entraram com o processo, a decisão abre um precedente significativo. Advogados, psicólogos, consultores, designers e uma vasta gama de outros profissionais e empresas também classificados como de baixo risco podem agora usar o mesmo fundamento para questionar a cobrança na Justiça.


O magistrado considerou o “perigo da demora”, já que o vencimento da cota única da TFF ocorria na mesma data, o que poderia levar à cobrança de multas e à inscrição das empresas em dívida ativa. Com a liminar, a exigibilidade do crédito fica suspensa, e o Município de Salvador deve se abster de realizar qualquer ato de cobrança enquanto a decisão estiver em vigor.


A Procuradoria do Município de Salvador ainda será notificada para se manifestar no processo. A decisão, contudo, sinaliza uma potencial onda de judicialização sobre o tema, com um impacto relevante para a arrecadação municipal.

Fonte: BNews

ITBI na usucapião: problema não é incidência, mas como enfrentar cobrança indevida

É possível que um tributo incompatível com a Constituição continue sendo exigido pela administração pública?

Pergunta parece contraditória, mas descreve situação recorrente. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade: não há transmissão patrimonial, alienante, negócio translativo ou sucessão entre proprietário anterior e usucapiente. Por isso, a aquisição decorrente da posse qualificada não realiza a materialidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), delimitada pelo artigo 156, II, da Constituição, e pelo artigo 35 do Código Tributário Nacional.

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria no RE nº 94.580/RS, ao reconhecer que “a ocupação qualificada e continuada que gera o usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem”. O precedente examinou justamente a validade de legislação local que pretendia tributar a usucapião.

No âmbito registral, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já afastou a exigência de ITBI em usucapião. O Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça, no artigo 421 do Provimento nº 149/2023, passou a dispor que, “para o registro da usucapião extrajudicial, é desnecessária a comprovação do pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI)”.

Sob o ponto de vista jurídico-material, portanto, a questão parece resolvida: não incide ITBI sobre a usucapião, judicial ou extrajudicial.

A realidade administrativa, contudo, é distinta. Diversos municípios ainda mantêm previsões que incluem a aquisição por usucapião entre as hipóteses de incidência do imposto, ou utilizam expressões abertas, como “cessão de direitos ao usucapião”. A pergunta relevante passa a ser outra: como enfrentar a cobrança municipal indevida sem transformar o pagamento do tributo em única saída prática?

Premissa: usucapião não realiza a materialidade do ITBI

O artigo 156, II, da Constituição atribui aos municípios competência para instituir imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição.

O artigo 35 do CTN define como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, a transmissão de direitos reais sobre imóveis e a cessão de direitos relativos a essas transmissões. O núcleo da regra de competência está na transmissão. A Constituição não autorizou os municípios a tributar toda forma de aquisição imobiliária, mas a transmissão onerosa inter vivos.

Nas aquisições derivadas, há transferência de um sujeito para outro. Na usucapião, não. O usucapiente adquire a propriedade em razão da posse qualificada, exercida pelo tempo e nas condições previstas em lei. A sentença judicial ou o reconhecimento extrajudicial tem natureza declaratória, pois apenas reconhece situação jurídica já formada.

Por isso, a lei municipal não pode transformar aquisição originária em transmissão imobiliária. A limitação decorre também do artigo 110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar institutos de direito privado usados pela Constituição para definir competências.

Problema prático: leis municipais ainda exigem imposto

Apesar da consolidação da não incidência, a prática revela cenário heterogêneo. Há municípios que preveem expressamente a incidência do imposto sobre a aquisição por usucapião. São Joaquim (SC), pela Lei nº 2.562/2003, dispõe no artigo 21, parágrafo único, inciso IV, que está compreendida na incidência do imposto “a aquisição por usucapião”. Campo Limpo Paulista (SP), pela Lei Complementar nº 170/2001, prevê no artigo 58, inciso VIII, a incidência sobre a “aquisição de imóveis por usucapião”.

Há ainda leis que não mencionam diretamente a aquisição por usucapião, mas adotam expressões abertas. Araraquara (SP), pela Lei Complementar nº 17/1997, prevê no artigo 130, inciso XII, a incidência sobre a “cessão de direitos ao usucapião”. Paranaguá (PR), pela Lei Complementar nº 46/2006, dispõe no artigo 94, inciso XI, sobre a “cessão de direito ao usucapião”. Arujá (SP), pela Lei Complementar nº 60/2023, estabelece no artigo 131, inciso XIII, a incidência sobre a “cessão de direitos de posse para efeito da usucapião”.

Aqui é necessário cuidado técnico. A cessão de posse é negócio jurídico autônomo entre particulares e não se confunde com o posterior reconhecimento da usucapião. Ainda que se discuta a tributação de negócio possessório, isso não autoriza concluir que o ITBI seja devido na aquisição originária.

Em sentido oposto, alguns municípios afastam expressamente a incidência. Santa Maria (RS), pela Lei Complementar nº 002/2001, dispõe no artigo 77, inciso V, que não incide o imposto “no usucapião”. Joinville (SC), na Lei Complementar nº 400/2013, artigo 3º, inciso II, também prevê hipótese expressa de não incidência.

Esse panorama demonstra que o problema não nasce da ausência de fundamento jurídico, mas da permanência de leis municipais incompatíveis com a interpretação constitucional consolidada.

Papel do oficial de registro: fiscalização tributária e seus limites

O artigo 289 da Lei nº 6.015/1973 estabelece que cumpre aos oficiais de registro fiscalizar o pagamento dos impostos devidos pelos atos apresentados. A Lei nº 8.935/1994, no artigo 30, XI, também prevê o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devam praticar.

Essas normas não conferem ao registrador competência tributária plena, nem transformam a serventia em órgão arrecadador municipal. A fiscalização registral pressupõe tributo devido. Se não há fato gerador constitucionalmente válido, não há obrigação tributária principal; e, inexistindo obrigação principal, não deve haver exigência registral fundada em obrigação acessória incompatível com o sistema.

Sob esse fundamento, o oficial pode sustentar a dispensa do ITBI na usucapião, especialmente diante do artigo 421 do Provimento nº 149/2023 do CNJ.

A situação torna-se mais delicada quando existe lei municipal vigente prevendo a cobrança. Alguns oficiais podem entender que, por não exercerem controle de constitucionalidade em sentido próprio e por estarem submetidos à legalidade administrativa, não lhes caberia afastar, por iniciativa própria, a lei local. Não se afirma que o oficial deve exigir o tributo em todos os casos, mas que a prática pode variar conforme a orientação da Corregedoria e os precedentes existentes.

Dúvida registral como via administrativa de controle da exigência

Quando o oficial formula exigência para a prática do registro e o interessado discorda, a Lei de Registros Públicos prevê o procedimento de dúvida, nos artigos 198 a 204. Na usucapião extrajudicial, essa via é reforçada pelo artigo 420 do Provimento nº 149/2023 do CNJ, segundo o qual, “em qualquer caso”, o legítimo interessado poderá suscitar dúvida, observados os artigos 198 e seguintes da LRP.

A dúvida registral submete ao juiz competente a análise da exigência formulada pelo registrador. Não é ação contenciosa entre contribuinte e município, nem processo destinado à declaração direta de inconstitucionalidade de lei tributária. Seu objeto é verificar se a exigência registral é ou não procedente.

No caso do ITBI na usucapião, a dúvida pode ser utilizada quando o oficial exige a comprovação do recolhimento como condição para o registro. A vantagem é sua conexão direta com o obstáculo registral. Além disso, em São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura possui precedente afastando a exigência de ITBI em usucapião.

O juiz corregedor pode entender que, existindo lei municipal vigente, não cabe ao juízo administrativo afastá-la sob fundamento de inconstitucionalidade. Esse entendimento não significa que o imposto seja devido; significa apenas que a via administrativa pode ser insuficiente para resolver a relação jurídico-tributária.

Por isso, quando o dissenso decorre de exigência em nota devolutiva, a via adequada é a dúvida registral, e não a utilização de outro meio como sucedâneo do procedimento previsto na LRP. A dúvida, porém, não substitui sempre a ação própria contra o município. O STJ reconhece sua natureza administrativa, de modo que a decisão, embora relevante para o ingresso do título, não produz coisa julgada material sobre a relação jurídico-tributária. Se houver lançamento, guia, inscrição, cobrança ou ato fiscal, a solução poderá exigir demanda tributária própria.

Via judicial tributária: mandado de segurança, ação declaratória, tutela de urgência e depósito judicial

Quando a exigência decorre de ato do município, lançamento, guia obrigatória ou recusa fiscal fundada em lei municipal, a controvérsia ultrapassa a qualificação registral e passa a envolver relação jurídico-tributária entre contribuinte e Fisco.

É necessário distinguir duas situações. Se o obstáculo decorre exclusivamente de exigência formulada pelo oficial em nota devolutiva, a via adequada é a dúvida registral. O mandado de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo desse procedimento, nem como meio direto para obter ordem judicial substitutiva da qualificação registral.

Diversa é a hipótese em que há ato concreto de autoridade fiscal municipal exigindo ITBI, realizando lançamento, condicionando guia, recusando providência fiscal ou impondo a cobrança com fundamento na lei local. Nesse cenário, pode ser cogitado o mandado de segurança tributário, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, para afastar ato ilegal ou abusivo que exija tributo sem fato gerador constitucionalmente válido.

A finalidade do mandado de segurança não é determinar diretamente o registro, mas afastar a exigência fiscal municipal. Eventual liminar poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, permitindo nova qualificação sem o óbice tributário, preservado o exame dos demais requisitos registrais.
Também se mostra adequada, conforme o caso, a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, especialmente quando se pretende pronunciamento mais amplo sobre a inexistência da obrigação de recolher ITBI. O fundamento processual está no artigo 19, I, do CPC. No plano material, a pretensão se apoia nos artigos 35 e 110 do CTN, pois a usucapião não configura transmissão patrimonial e a lei municipal não pode alterar institutos de direito privado usados pela Constituição para delimitar competências tributárias.

A causa de pedir deve articular a natureza originária da usucapião, a materialidade constitucional do ITBI, o artigo 156, II, da Constituição, os artigos 35 e 110 do CTN, a jurisprudência do STF e o artigo 421 do Provimento nº 149/2023 do CNJ.
Além do pedido declaratório, é possível requerer tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para impedir que a exigência tributária paralise o procedimento ou gere cobrança indevida. A probabilidade do direito decorre da ausência de transmissão patrimonial; o perigo de dano pode estar no bloqueio da regularização, na exigência de pagamento indevido ou na imposição de ônus econômico indevido.
O pedido deve ser formulado com precisão. Não se trata de transformar o juízo tributário em instância revisora da qualificação registral, nem de obter ordem automática de registro. A medida judicial tributária deve afastar a exigência fiscal: declarar a inexistência da obrigação, suspender eventual lançamento, determinar que o município se abstenha de exigir o ITBI e, se necessário, comunicar a decisão ao Registro de Imóveis para requalificação sem o óbice tributário, preservados os demais requisitos.

Em situações específicas, cabe avaliar o depósito judicial do montante controvertido. O artigo 151, II, do CTN prevê que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Embora o contribuinte sustente a inexistência do tributo, o depósito pode neutralizar os efeitos da exigência enquanto se discute judicialmente a não incidência. Deve ser tratado como medida estratégica e excepcional: evita o pagamento definitivo, mas imobiliza valores que, em tese, não seriam devidos.
Pagamento e restituição do indébito
Se o contribuinte recolheu o imposto para evitar atraso ou prejuízo maior, o pagamento não torna legítima a cobrança. O artigo 165, I, do CTN assegura a restituição de tributo pago indevidamente, inclusive em razão da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador.
Se a usucapião não configura transmissão patrimonial, o ITBI recolhido nessa hipótese pode ser caracterizado como pagamento indevido. O contribuinte poderá formular pedido administrativo de restituição ou propor ação de repetição de indébito, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN.

Essa alternativa deve ser vista como via residual. Embora possível, transfere ao contribuinte o ônus financeiro de recolher tributo sem fato gerador e o custo temporal de buscar a restituição. Sempre que viável, o melhor caminho é evitar o pagamento indevido pelos instrumentos administrativos ou judiciais cabíveis.
Conclusão
A cobrança de ITBI na usucapião extrajudicial revela problema mais sofisticado que a simples discussão sobre incidência tributária. A não incidência decorre da materialidade constitucional do imposto: a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e não envolve transmissão patrimonial.
O desafio contemporâneo é reagir quando a lei municipal, apesar desses limites, continua exigindo o tributo. A atuação adequada exige coordenação entre Direito Tributário, Registral e Processual. A dúvida registral pode enfrentar a exigência formulada pelo oficial no âmbito da qualificação. A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária pode afastar a cobrança municipal no caso concreto. O depósito judicial pode funcionar como mecanismo de suspensão da exigibilidade quando houver urgência ou resistência fiscal relevante. E a repetição do indébito permanece disponível quando o pagamento já foi realizado.

Mais do que reafirmar que não incide ITBI sobre a usucapião, é necessário impedir que cobrança incompatível com a Constituição se transforme em obstáculo ao reconhecimento e ao registro da propriedade.

Fonte: Conjur

Por que IPTU e contrato de gaveta não garantem a propriedade 

No imaginário de milhões de brasileiros, possuir um imóvel significa morar nele há anos, pagar o IPTU, arcar com as contas de água e energia e, muitas vezes, guardar um contrato particular de compra e venda. Esses elementos, embora importantes para demonstrar a posse e a relação com o bem, não conferem, por si sós, a propriedade do imóvel.

Essa confusão entre posse e propriedade continua sendo uma das principais causas de conflitos imobiliários no Brasil. Diariamente, pessoas descobrem, muitas vezes apenas quando pretendem vender, financiar, inventariar ou transmitir um imóvel aos herdeiros, que juridicamente nunca se tornaram proprietárias.

O direito brasileiro é claro: a propriedade imobiliária somente se constitui com o registro do título na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. É esse registro que produz efeitos perante terceiros e assegura a plena proteção jurídica ao patrimônio.

Embora pareça uma formalidade burocrática, o registro representa um dos pilares da segurança jurídica. Ele confere publicidade, autenticidade e estabilidade às relações patrimoniais. Sem ele, o comprador permanece em situação de vulnerabilidade, ainda que tenha quitado integralmente o imóvel e exerça a posse por muitos anos.

Essa realidade se torna ainda mais preocupante diante da cultura dos chamados “contratos de gaveta”, prática extremamente comum em diversas regiões do país. Muitas negociações são realizadas apenas com contratos particulares, sem qualquer providência para a transferência registral.

O problema surge quando aparecem circunstâncias inesperadas: falecimento do vendedor, inventários, penhoras, execuções judiciais, dívidas, disputas familiares ou tentativas de financiamento. Nessas situações, a ausência do registro revela toda sua gravidade, colocando em risco um patrimônio construído ao longo de décadas.

Naturalmente, o ordenamento jurídico oferece instrumentos para corrigir parte dessas distorções. Entre eles está a usucapião, mecanismo que reconhece a aquisição da propriedade pela posse prolongada, desde que preenchidos os requisitos legais.

Contudo, também nesse tema existem interpretações equivocadas que merecem atenção.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou importante entendimento ao analisar um pedido de usucapião familiar. A decisão deixou claro que o simples divórcio ou a separação não caracterizam, automaticamente, o abandono do lar exigido pela legislação para essa modalidade específica de usucapião.

O precedente reforça um aspecto fundamental: cada modalidade de usucapião possui requisitos próprios e não admite interpretações simplificadas. O abandono do lar deve ser efetivamente comprovado, assim como os demais pressupostos legais, afastando a ideia de que qualquer separação possa gerar automaticamente a perda da propriedade.

Essa orientação prestigia a segurança jurídica e evita que um instituto criado para proteger situações excepcionais seja utilizado de forma indiscriminada.

Mais do que resolver litígios, a regularização imobiliária desempenha uma função preventiva. Imóveis regularizados possuem maior liquidez, valorização patrimonial, facilidade para obtenção de crédito, segurança nas transmissões hereditárias e menor probabilidade de disputas judiciais.

Sob uma perspectiva econômica, a informalidade imobiliária também produz efeitos negativos para toda a sociedade. Patrimônios permanecem fora do mercado formal, dificultando investimentos, financiamentos e o desenvolvimento urbano organizado.

Por isso, é fundamental que proprietários e possuidores conheçam a real situação registral de seus imóveis e busquem orientação técnica sempre que houver divergência entre a posse exercida e a documentação disponível.

A falsa sensação de propriedade pode permanecer invisível durante muitos anos. Entretanto, quando surgem conflitos familiares, sucessórios ou negociações patrimoniais, a ausência do registro costuma transformar um problema aparentemente burocrático em uma disputa complexa, onerosa e, muitas vezes, de difícil solução.

Regularizar um imóvel não significa apenas cumprir uma exigência legal. Significa assegurar direitos, proteger o patrimônio e conferir efetividade a um dos princípios mais importantes do Direito: a segurança das relações jurídicas.

Fonte: Rota Jurídica

*Aleksander Szpunar

Os prateados estão com a mão na massa

A população +60 anos tem avançado no mercado de trabalho. A participação desse grupo na força laboral do país saltou de 24,2% em 1998 para 28,3% em 2024. A explicação por trás dessa tendência é variada, vamos por partes: 
Escolaridade: Das pessoas com 60-69 anos para as que possuem de 70-79 anos, a proporção com +11 anos de escolaridade aumentou 6 pp entre os homens e 13 pp entre as mulheres. Pense que a maior escolaridade torna a pessoa mais apta a permanecer trabalhando. 
Ao mesmo tempo, o mercado de trabalho ficou mais acolhedor. Durante os períodos de baixo desemprego no Brasil, a população idosa ficou mais empregada e o preconceito contra esse grupo diminuiu. Expectativa de vida:Enquanto isso, a longevidade da população entre 1991 e 2024 saltou de 76 anos para 82 anos. Com mais tempo de vida, depois da aposentadoria, a população possui mais opções de atividades. (Imagem: O Globo)
Porém…A desigualdade persiste. Enquanto muitos ainda trabalham para completar uma aposentadoria insuficiente, uma parcela dos 50-79 anos correspondeu a um terço das viagens em 2024 — com o principal destino internacional sendo a Europa.

Fonte: The News

Os brasileiros estão conciliando trabalho e estudos?

Você provavelmente já deve ter ouvido falar sobre os “nem-nem”, que são as pessoas que nem estudam, nem trabalham. Acontece que a tendência oposta começou a surgir no Brasil. 
Isso porque a fatia de trabalhadores brasileiros que também estudam subiu de 13% para 15% entre 2019 e 2025. O crescimento representa um avanço de 27% nesse grupo, mais que o dobro do ritmo de quem só trabalha. Já os “nem-nem” encolheram 25% no mesmo período. 
Hoje são 15,5 milhões de brasileirosocupados e estudando simultaneamente. O movimento aparece mesmo entre quem já tem diploma. Entre os +25 mi de trabalhadores com ensino superior completo, a quantidade dos que seguem estudando subiu de 13,3% para 16,3%(Imagem: Valor Econômico)
Parte da explicação está na mudança do ensino superior brasileiro. Em 2024, pela primeira vez, as matrículas a distância (EaD) ultrapassaram as presenciais no país, o que ajuda a explicar como mais gente concilia diploma com carteira assinada. 
A rotina dupla compensa? Na maioria dos casos, sim. Entre os maiores de 50 anos, quem segue fazendo os dois ganha em média 40% a mais que os que só trabalham. A exceção é a faixa de 18 a 24 anos, que rende 3,1% a menos.

Fonte: The News

Um pequeno passo para a célula, um salto gigantesco para a humanidade

“SpudCells”Pesquisadores dos EUA criaram cápsulas microscópicas de DNA sintético capazes de reproduzir o ciclo celular completo, ou seja, conseguem crescer, copiar o próprio material genético e se dividir. 
O projeto marca a primeira vez que uma célula artificial consegue reproduzir esse processo do início ao fim.
E o mais impressionante… Nos testes, as SpudCells com vantagem genética para crescer se espalharam mais rápido, deixando as versões originais para trás — uma reprodução, em miniatura, da seleção natural.
Por que isso importa? Apesar de ainda ser limitada, a tecnologia pode ajudar os cientistas a entender melhor as origens da vida e, no futuro, permitir o desenvolvimento de células programadas para combater desafios da biologia e medicina. 
Os cientistas reforçam que os protótipos não foram criados para reproduzir exatamente uma célula natural. Até porque as SpudCellsnão conseguem produzir as próprias proteínas ou sustentar seu funcionamento sozinhas.  
Além disso, durante a divisão, frequentemente distribuem quantidades incorretas de DNA, diminuindo a linhagem a cada reprodução.
Ainda assim, muitos pesquisadores classificam o estudo como um dos maiores avanços recentes da biologia sintética. Por outro lado, outros duvidam de sua aplicação prática, já que células bacterianas modificadas cumprem funções semelhantes na produção de medicamentos, alimentos e combustíveis.

Fonte: The News

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora