A Prefeitura de Salvador, através da Secretaria Municipal da Fazenda, emitiu um comunicado informando a interrupção de alguns serviços, visando a adequação do sistema ao novo padrão do CNPJ da Receita Federal.
Os contribuintes terão alguns serviços afetados, principalmente, a emissão de notas fiscais de prestação de serviços, enquanto durar a interrupção programada. Desta forma, eles poderão utilizar fora da web, o RPS – Recibo Provisório de Serviços e encaminhar posteriormente o arquivo à SEFAZ para conversão nas notas fiscais correspondentes.

A Receita Federal publicou a portaria RFB 702/26, que altera as regras do contencioso administrativo para contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes. O ato modifica a portaria RFB 309/23, que disciplina o funcionamento do contencioso no órgão, e adapta os procedimentos internos à LC 225/26, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e estabeleceu critérios para a identificação do devedor contumaz.
O principal impacto está no destino dos recursos voluntários apresentados por esses contribuintes. Eles deixam de ser apreciados pelo Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e passam a ser julgados pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal – DRJ-R. A decisão será tomada em segunda e última instância administrativa, independentemente do valor da controvérsia.

Receita muda rito de recursos de devedores contumazes e afasta julgamento pelo Carf.(IMAGEM: ANTONIO MOLINA/FOLHAPRESS)
A definição do órgão responsável pelo julgamento levará em conta a situação do contribuinte no momento em que o recurso for interposto. Assim, eventual qualificação posterior como devedor contumaz não altera a competência já estabelecida. O mesmo vale caso essa condição seja afastada depois da apresentação do recurso.
O que é devedor contumaz?
Nem todo contribuinte com dívida tributária é considerado devedor contumaz. A LC 225/26 exige que a inadimplência seja, ao mesmo tempo, substancial, reiterada e injustificada.
No âmbito federal, a inadimplência é considerada substancial quando há débitos tributários em situação irregular de pelo menos R$ 15 milhões e em valor superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Para ser reiterada, a irregularidade deve permanecer por quatro períodos consecutivos ou seis alternados, dentro de 12 meses. Também é necessário que não haja uma justificativa objetiva para o inadimplemento.
O enquadramento não é automático. O contribuinte deve ser previamente notificado e tem 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa administrativa.
A portaria também altera a dinâmica das sessões de julgamento. Os processos retirados de pauta serão automaticamente incluídos na pauta subsequente a ser publicada. Nessa hipótese, a sustentação oral enviada anteriormente será desconsiderada, e uma nova manifestação poderá ser apresentada dentro dos prazos regulamentares.
Veja a íntegra da portaria RFB 702/26.
Fonte: Migalhas
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.335, de 15 de julho de 2026, que aprova novos modelos de declarações utilizadas por entidades sem fins lucrativos para fins de comprovação do recebimento de doações e da dispensa de retenção na fonte de tributos federais. A norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga a antiga Instrução Normativa SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996.
A atualização faz parte da modernização dos procedimentos fiscais adotados pela Receita Federal e busca adequar os modelos de declaração às normas atualmente vigentes.
Quais tributos são abrangidos
Os novos modelos de declaração estão relacionados à dispensa da retenção na fonte dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição para o PIS/Pasep.
As declarações deverão ser utilizadas pelas entidades sem fins lucrativos nas hipóteses previstas na legislação tributária para comprovação do direito à dispensa da retenção desses tributos.
Novos modelos passam a valer imediatamente
Com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026, os modelos aprovados passam a substituir aqueles utilizados desde 1996.
A Receita Federal não alterou os requisitos legais para concessão da dispensa de retenção, mas atualizou os formulários que deverão ser apresentados pelas entidades quando exigidos pelas fontes pagadoras.
Objetivo é padronizar os procedimentos
Segundo a Receita Federal, a aprovação dos novos modelos busca uniformizar a documentação utilizada pelas entidades sem fins lucrativos, proporcionando maior segurança aos procedimentos relacionados à retenção na fonte dos tributos federais.
A medida também acompanha a evolução das normas tributárias editadas desde a publicação da regulamentação anterior, que permaneceu em vigor por quase 30 anos.
Atenção para entidades e empresas
A atualização exige atenção das entidades sem fins lucrativos, das empresas responsáveis pelos pagamentos e dos profissionais da contabilidade que atuam com o terceiro setor.
A partir da vigência da nova instrução normativa, os documentos utilizados para comprovar o direito à dispensa de retenção deverão seguir os modelos aprovados pela Receita Federal.
A adoção dos formulários atualizados contribui para o cumprimento das obrigações acessórias e reduz o risco de inconsistências em eventual fiscalização.
Revogação da norma anterior
A Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026 revoga expressamente a Instrução Normativa SRF nº 87/1996, que disciplinava os modelos de declaração utilizados pelas entidades sem fins lucrativos.
Com isso, passam a valer exclusivamente os formulários aprovados pela nova regulamentação para os procedimentos relacionados às doações e à dispensa de retenção na fonte de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep.
Receita alerta para penalidades
Outro ponto reforçado pela norma é a responsabilidade dos gestores pelas informações prestadas nas declarações.
A Receita Federal destaca que informações falsas ou omissões poderão sujeitar os responsáveis às penalidades previstas na legislação, inclusive às sanções relacionadas aos crimes contra a ordem tributária e aos casos de falsidade ideológica, quando configurados.
Impacto para a contabilidade
A atualização exige atenção de escritórios contábeis e profissionais que atendem fundações, associações, institutos e demais organizações da sociedade civil.
Além da adoção dos novos formulários, será necessário revisar procedimentos internos para garantir que todas as informações estejam corretas e que a documentação seja emitida conforme os padrões estabelecidos pela Receita Federal.
Para as empresas doadoras, a recomendação é reforçar os controles de compliance tributário, mantendo organizadas as declarações que fundamentam a dispensa da retenção na fonte.
Com a nova regulamentação, a Receita Federal sinaliza que continuará intensificando o monitoramento das imunidades, isenções e benefícios tributários concedidos às entidades sem fins lucrativos, utilizando o cruzamento eletrônico de dados para verificar a correta aplicação da legislação.
Fonte: contadores.cnt
A aquisição de um imóvel representa, para muitas pessoas e empresas, um dos investimentos mais relevantes de sua vida financeira. Por essa razão, a previsibilidade dos custos envolvidos na operação é elemento fundamental para a segurança jurídica das transações imobiliárias. Nesse contexto, ganha especial importância o entendimento consolidado pelo STJ acerca da forma de cálculo do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Durante muitos anos, diversos municípios brasileiros adotaram a prática de exigir o ITBI com base em valores de referência previamente definidos pela administração pública, frequentemente superiores ao valor efetivamente negociado entre comprador e vendedor. Na prática, isso significava que o contribuinte poderia celebrar um negócio por determinado valor e, no momento da transferência do imóvel, ser surpreendido com a cobrança do imposto sobre uma base de cálculo significativamente maior.
Ao julgar o Tema 1.113 dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu importantes diretrizes sobre a matéria. A Corte reconheceu que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor de mercado do imóvel transmitido e que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. Assim, o município não pode simplesmente substituir o valor informado pelas partes por outro definido unilateralmente em tabelas ou sistemas internos.
Caso a administração tributária entenda que houve subavaliação do imóvel, deverá instaurar procedimento próprio para apuração do valor de mercado, observando o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, a fiscalização continua possível, mas não pode ocorrer por meio de presunções genéricas ou da aplicação automática de valores previamente fixados pelo ente tributante.
Embora a discussão tenha natureza tributária, seus reflexos ultrapassam a arrecadação municipal. A decisão impacta diretamente a previsibilidade das operações imobiliárias, permitindo que compradores, vendedores, investidores e instituições financeiras tenham maior clareza sobre os custos efetivos da negociação.
Sob a perspectiva econômica, a segurança jurídica é fator essencial para o desenvolvimento do mercado imobiliário. Custos inesperados aumentam o risco das operações, dificultam o planejamento financeiro e podem comprometer investimentos. Quando o valor do imposto passa a depender exclusivamente de critérios internos da administração pública, sem transparência ou possibilidade efetiva de questionamento, cria-se um ambiente de incerteza incompatível com a estabilidade necessária às relações negociais.
A decisão do STJ reforça justamente a necessidade de equilíbrio entre o poder de fiscalização do estado e os direitos do contribuinte. O município mantém suas prerrogativas para combater fraudes e identificar eventuais inconsistências, mas não pode partir da premissa de que toda declaração apresentada pelo contribuinte é incorreta.
Do ponto de vista prático, a orientação da Corte exige maior atenção de quem pretende adquirir um imóvel. Antes do recolhimento do ITBI, é recomendável verificar qual foi a base de cálculo utilizada pelo município e se ela corresponde ao valor efetivamente praticado na negociação. Diferenças significativas podem indicar a adoção de critérios incompatíveis com o entendimento atualmente consolidado pelo STJ.
Também é importante que o adquirente mantenha arquivada toda a documentação relacionada à operação, especialmente a escritura pública ou contrato de compra e venda, a guia de recolhimento do ITBI, os comprovantes de pagamento, a matrícula atualizada do imóvel e eventuais documentos que demonstrem o valor efetivamente negociado. Esses elementos podem ser relevantes tanto para questionamentos administrativos quanto para eventual discussão judicial.
A decisão também pode gerar reflexos para contribuintes que recolheram o ITBI com base em valores superiores aos efetivamente negociados. Nessas situações, é recomendável analisar cada caso concreto para verificar a existência de eventual pagamento indevido e a possibilidade de restituição dos valores recolhidos a maior.
A relevância do precedente não se limita às futuras aquisições imobiliárias. A decisão também convida contribuintes e empresas a revisarem operações realizadas nos últimos cinco anos, especialmente nos casos em que o ITBI foi calculado com base em valores de referência fixados unilateralmente pela administração pública. Em um ambiente que exige cada vez mais segurança jurídica e racionalidade tributária, conhecer os próprios direitos é tão importante quanto cumprir as obrigações fiscais.
Para essa análise, é importante reunir documentos como a escritura pública ou contrato de compra e venda, a guia de recolhimento do ITBI, o comprovante de pagamento e a matrícula do imóvel, permitindo a comparação entre o valor da transação e a base de cálculo utilizada pelo município.
Naturalmente, a viabilidade da restituição dependerá das particularidades de cada operação e da legislação municipal aplicável, razão pela qual a análise individualizada permanece essencial.
Fonte: Migalhas por Claudineia Pereira
A sistemática da repercussão geral estabelece que, para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), um recursos extraordinário deve ultrapassar os interesses das partes envolvidas e tratar de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Por isso, o Plenário, num primeiro momento, verifica se o recurso preenche esse requisito para somente depois julgar seu mérito e fixar uma tese que servirá de orientação para casos semelhantes em todo o Poder Judiciário.
No primeiro semestre de 2026, o Tribunal reconheceu a repercussão geral em 16 novos temas. Em quatro deles, o mérito já foi julgado.
A análise da repercussão geral é feita no Plenário Virtual. Em alguns casos, quando o STF já tem um entendimento predominante sobre a matéria, o relator pode propor simultaneamente a definição do mérito. Isso ocorreu em três temas reconhecidos no primeiro semestre .
Entre as principais matérias tratadas estão o fornecimento judicial de produtos derivados de cannabis, o direito de estudantes com deficiência a vagas em escolas próximas de casa, a aplicação de cotas em processos seletivos internos de universidades, a justa indenização em desapropriações de áreas ocupadas por famílias de baixa renda e a validade de provas produzidas com desrespeito aos direitos de vítimas de crimes sexuais.
Confira os temas reconhecidos s no primeiro semestre de 2026.
Direito das vítimas de violência sexual
No Tema 1.451, cujo mérito já foi julgado, o STF definiu que são nulas as provas produzidas em audiências em que haja desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade, honra e integridade psicológica. Leia mais aqui.
FGTS
O Tema 1.444 consolidou o entendimento do STF sobre os índices de correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), discutindo a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice oficial de inflação. Leia mais aqui.
Hanseníase
No Tema 1.456, já julgado, o STF decidiu que o prazo para que filhos separados dos pais que tenham sido compulsoriamente internados em razão de hanseníase entrem na Justiça é de cinco anos a partir do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1060. Leia mais aqui.
Professores
No Tema 1.462, o Plenário reafirmou o entendimento sobre a aplicação da redução de cinco anos prevista na Constituição para cálculo da aposentadoria proporcional por invalidez de professores que exerceram exclusivamente funções de magistério. Leia mais aqui.
Produtos derivados de cannabis
No Tema 1.466, o STF vai definir os requisitos para o fornecimento judicial de produtos derivados de cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação e o órgão competente para julgar essas ações. Leia mais aqui.
Previdência Social
O Tema 1.467 discute se, mesmo com o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo mensal exigido para sua categoria, o trabalhador pode manter seu vínculo (qualidade de segurado) com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem a necessidade de complementar o recolhimento. Leia mais aqui.
Já o Tema 1.423 trata da possibilidade de planos de previdência complementar exigirem o mesmo tempo de contribuição de homens e mulheres para a concessão do benefício integral.
Desapropriação e moradia
No Tema 1.464, o Supremo analisará se a limitação da indenização às benfeitorias realizadas e a exclusão de juros compensatórios e moratórios em desapropriações de imóveis ocupados por famílias de baixa renda respeitam o princípio constitucional da justa indenização e o direito à moradia. Leia mais aqui.
Educação inclusiva
O Tema 1.449 trata do direito de estudantes com deficiência à matrícula em escola pública de tempo integral próxima de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis. O STF também decidirá se o Estado pode ser obrigado a custear vaga em instituição privada quando não houver vaga adequada na rede pública. Leia mais aqui.
Cotas em universidades
No Tema 1.459, a Corte discutirá se estudantes que entraram na universidade por meio de políticas de ação afirmativa podem voltar a ser beneficiados pelo sistema de cotas em processos seletivos internos voltados à progressão acadêmica. Leia mais aqui.
Sistema prisional
O Tema 1.454 discute se o período em que o condenado permaneceu em recolhimento domiciliar noturno pode ser abatido da pena. Leia mais aqui.
Tributação
No Tema 1.465, o Supremo vai decidir se empresas têm direito ao crédito de ICMS relativo a mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo apenas quando esses itens forem consumidos na industrialização e incorporados fisicamente ao produto final. Leia mais aqui.
Já o Tema 1.455 trata da possibilidade de leis municipais fixarem alíquotas de IPTU de acordo com a área do imóvel. Leia mais aqui.
Relações de trabalho
No Tema 1.445, a Corte analisará se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Leia mais aqui.
Débitos da Fazenda Pública
O Tema 1.457 trata da definição do momento a partir do qual a Taxa Selic deve ser aplicada na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, conforme as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 113/2021. Leia mais aqui.
Defesa da concorrência
No Tema 1.468, o Supremo vai analisar se a regra constitucional de competência territorial aplicável à União também se estende às autarquias federais e se é constitucional a norma que permite ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) escolher o foro para ajuizar determinadas execuções.
Fonte: STF
A não cumulatividade da CBS e do IBS não foi concebida como concessão excepcional, nem como espaço residual de tolerância administrativa. Ela integra a própria estrutura do novo modelo de tributação do consumo. Não por acaso, a Constituição e a LC 214/2025 afirmam que ambos os tributos são informados pelo princípio da neutralidade. Devem evitar distorcer decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Essa diretriz tem densidade normativa. Ela impede que o crédito seja tratado como favor fiscal e impõe que ele seja compreendido como técnica indispensável para evitar a incidência em cascata e preservar a racionalidade do IVA dual.
A disciplina legal do crédito confirma esse desenho. O artigo 47 da LC 214/2025 vincula sua apropriação à extinção do débito da operação antecedente, à existência de documento fiscal idôneo e à ausência de vedação legal expressa. Em consequência, muda o eixo do debate. A pergunta relevante já não deverá ser se determinado dispêndio se ajusta a categorias restritivas herdadas do sistema anterior, mas sim se houve operação tributada, débito extinto, documentação regular e inexistência de proibição legal. Estando presentes esses pressupostos, a lógica do sistema aponta para o reconhecimento do crédito.
Hábitos mentais de impostos anteriores
Ocorre que a mudança legislativa, por si só, não elimina os hábitos mentais formados ao longo de mais de meio século de contencioso em torno do ICMS, IPI e do PIS e da Cofins. E esse talvez seja um dos maiores riscos da fase inicial de aplicação da reforma. No TIT paulista, consolidou-se a compreensão de que eventual saldo credor não impede a lavratura do auto de infração e de que não cabe à fiscalização recompor a conta gráfica do contribuinte antes do lançamento.
No STJ, no AREsp 1.821.549/SP, assentou-se que a utilização de crédito de ICMS para compensação seria faculdade do contribuinte no âmbito do lançamento por homologação, sem que se possa impor ao Fisco o encontro de contas no lançamento de ofício. Mais do que a conclusão técnica, chama atenção o pano de fundo destes precedentes, qual seja a da preocupação de que uma leitura mais favorável ao contribuinte pudesse funcionar como espécie de “salvo-conduto”, com potenciais reflexos negativos sobre a chamada cultura de conformidade fiscal.
Risco de esvaziamento da não cumulatividade
É precisamente aqui que a atenção do intérprete deve se redobrar. O problema não está apenas no que a lei nova diz, mas no modo como ela será aplicada. Se categorias mentais do regime anterior forem automaticamente transplantadas para a CBS e o IBS, corre-se o risco de esvaziar, por via hermenêutica, a não cumulatividade ampla que a reforma pretendeu estruturar. Em outras palavras, a cumulatividade poderá retornar não pela porta da lei, mas pela porta da interpretação e aplicação.
Esse fenômeno poderá ocorrer por diversos vieses de julgamento. O primeiro é o viés de ancoragem. Nele, o julgador permanece preso às categorias do sistema antigo e tenta ler a legislação nova como mera continuação do que já existia. Ainda que a regra atual seja mais objetiva, busca-se reconstruir filtros tradicionais, como essencialidade estrita, vínculo direto com a produção ou limitações clássicas da escrita fiscal. A consequência é a importação disfarçada de paradigmas que a reforma justamente procurou superar.
O segundo é o viés de status quo. Mesmo quando se reconhece que o novo regime ampliou a não cumulatividade, subsiste a inclinação de preservar soluções antigas por parecerem mais seguras ou institucionalmente mais confortáveis. A reforma é aceita no plano retórico, mas neutralizada no plano prático.
O terceiro é o viés de aversão à perda. Uma leitura mais ampla do crédito pode ser intuitivamente percebida como perda arrecadatória, ao passo que sua restrição aparenta prudência. O equívoco está em esquecer que, num IVA, o crédito não representa renúncia fiscal, mas componente da própria mecânica do tributo.
Suspeição do contribuinte
O quarto é o viés de suspeição do contribuinte. Pedidos de crédito, compensação ou reconhecimento de saldo passam a ser examinados sob uma presunção implícita de oportunismo. Deixa-se de perguntar se a lei autoriza o crédito e passa-se a indagar se seu reconhecimento poderia estimular comportamentos indesejados. O centro da análise sai do direito positivo e migra para um juízo moral de prevenção por desconfiança.
O quinto é o formalismo defensivo. Falhas laterais, cronológicas ou documentais passam a ser utilizadas para afastar efeitos substanciais do regime. Em um sistema que pretende objetivar a apropriação do crédito, esse movimento é especialmente grave, porque converte defeitos acessórios em fundamento para esvaziar a própria não cumulatividade.
O sexto é o viés de confirmação. Formada a impressão de que o contribuinte apresenta inconsistências ou perfil litigioso, o julgador tende a selecionar fatos e argumentos que confirmem essa percepção inicial. O debate sobre o crédito perde autonomia e passa a ser contaminado por uma narrativa geral de baixa conformidade.
O sétimo é o efeito halo negativo. Uma irregularidade pontual projeta uma atmosfera de censura sobre toda a escrituração do contribuinte. Créditos que deveriam ser examinados individualmente passam a ser vistos sob a sombra de reprovação gerada por fatos distintos.
O mais simples para o Fisco
O oitavo é a heurística da disponibilidade. Casos pretéritos de abuso, aproveitamento ilegítimo ou planejamento agressivo vêm facilmente à memória e passam a influenciar o julgamento de situações que não lhes são equivalentes. A lembrança de abusos passados favorece, assim, uma leitura restritiva mesmo quando a legislação nova aponta em outra direção.
O nono é o viés do declive escorregadio. O julgador rejeita uma solução juridicamente correta por receio de suas consequências futuras, como se admitir um crédito em determinado caso abrisse caminho para uma liberalização incontrolável. A pergunta deixa de ser “a lei admite?” e passa a ser “onde isso pode chegar?”.
O décimo é a substituição da pergunta jurídica pela pergunta administrativa. Em vez de indagar qual é o correto alcance da não cumulatividade, o intérprete passa a privilegiar aquilo que seria mais simples para o Fisco, mais seguro para o lançamento ou mais conveniente para a máquina arrecadatória. A coerência do sistema cede espaço à conveniência operacional.
Desafio é impedir reflexos mentais do sistema anterior

Esses vieses não operam apenas em abstrato. Eles podem afetar situações corriqueiras do novo regime. Uma empresa que adquira software, energia, logística, manutenção, segurança e outros serviços necessários à sua operação poderá enfrentar tentativas de reintrodução de filtros antigos, como se o creditamento ainda dependesse dos velhos debates sobre “insumo”.
Em ambiente de apuração assistida, créditos objetivamente apropriáveis poderão ser comprimidos por falhas acessórias ou pela impressão negativa formada a respeito do contribuinte. Em contexto de autuação, poderá surgir a tentação de importar, sem mediação crítica, a lógica construída em torno do ICMS para a CBS e o IBS, como se a arquitetura normativa da reforma fosse apenas uma continuação terminológica do passado.
Como já sustentei em artigo anterior, o Fisco não tem faculdade para aplicar ou não a regra da não cumulatividade; seu dever é aplicar a lei.[1] A observação foi feita no contexto do ICMS, mas a advertência se projeta com ainda mais força sobre a reforma tributária do consumo. Se a nova legislação estruturou o crédito como componente central da neutralidade, sua amplitude não pode ser comprimida por desconfianças, atalhos cognitivos ou preferências interpretativas herdadas do regime anterior.
A disputa decisiva da reforma, portanto, não será apenas textual. Ela também será cognitiva. A LC 214/2025 fornece base normativa para uma não cumulatividade mais ampla, objetiva e coerente com a neutralidade. O verdadeiro desafio estará em impedir que julgadores administrativos e judiciais tragam para dentro da CBS e do IBS os reflexos mentais do sistema anterior, reintroduzindo, pela interpretação, as restrições que o legislador procurou remover. Se isso ocorrer, a cumulatividade terá voltado, não porque a lei a quis, mas porque os vieses de julgamento a reconstruíram.
Fonte: Conjur por Pedro Guilherme Lunardelli
Uma agente administrativa da Secretaria de Estado da Educação de Alagoas (Seduc) poderá ser demitida após um Processo Administrativo Disciplinar concluir que houve abandono de cargo. A recomendação foi feita pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e publicada na edição de quinta-feira, 16, do Diário Oficial do Estado.
De acordo com o parecer, a servidora Jucielly Ferreira de Sena deixou de exercer suas funções de forma contínua desde 31 de março de 2009, acumulando mais de 17 anos e três meses de ausência sem retorno às atividades.
Na análise do caso, a PGE apontou que o processo reuniu elementos suficientes para comprovar tanto a ausência prolongada quanto a intenção de abandonar o cargo público, requisito jurídico conhecido como animus abandonandi. O documento também informa que a própria servidora reconheceu a situação em declaração apresentada durante a apuração.
A Procuradoria destacou ainda que o procedimento disciplinar transcorreu dentro das garantias previstas na Constituição, assegurando o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Segundo o parecer, não foram identificadas falhas na condução do processo.
Com esse entendimento, a PGE concluiu que há respaldo jurídico para a aplicação da penalidade de demissão. Agora, o processo segue para a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio (Seplag), responsável por comunicar oficialmente a decisão e adotar as medidas necessárias para a efetivação do desligamento da servidora.
Fonte: A Tarde
É uma cena que chama a atenção de muita gente: lojas em shoppings aparentemente vazias durante boa parte do dia, mas que continuam funcionando por anos e apresentam alto faturamento (pagam aluguel caro).
Especialistas em combate à lavagem de dinheiro alertam que empresas de diversos setores podem ser utilizadas por organizações criminosas para dar aparência legal a recursos obtidos de forma ilícita. No entanto, a simples ausência de clientes visíveis não significa que uma empresa esteja cometendo qualquer irregularidade.
Somente investigações financeiras e provas podem confirmar esse tipo de crime.
Nos últimos anos, operações da Polícia Federal, do Ministério Público e da Receita Federal revelaram esquemas bilionários de lavagem de dinheiro utilizando empresas de fachada e negócios legítimos em diferentes segmentos da economia. As autoridades utilizam movimentações financeiras, relatórios do COAF e outros elementos para identificar operações suspeitas.
Você já viu alguma loja que parece nunca receber clientes, mas permanece aberta por muito tempo? Isso, por si só, não prova qualquer ilegalidade, mas costuma despertar curiosidade e, quando há indícios concretos, pode motivar investigações das autoridades.
Fonte: COAF, Polícia Federal, Receita Federal. Por Charles Costa
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o benefício fiscal conferido a empresas que prestam serviços hospitalares não se aplica a clínicas que realizam procedimentos de natureza estética, ainda que sejam feitos por profissional médico.
Nos termos da Lei nº 9.249/95, empresas prestadoras de serviços hospitalares podem recolher o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com bases de cálculo reduzidas e alíquotas de 8% e 12%, respectivamente.
Uma clínica especializada em terapias para crescimento capilar ajuizou ação contra a União pleiteando o reconhecimento do direito de apurar IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, mediante a aplicação do benefício fiscal. O pedido foi negado na primeira instância e, agora, também no Tribunal.
O TRF3 afirmou que as normas concessivas de benefícios fiscais devem ser interpretadas de forma literal, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, não sendo possível ampliar o alcance da norma para contemplar hipóteses não previstas expressamente pelo legislador.
Após examinar a documentação juntada ao processo, o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Zauhy, observou que a autora da ação é uma sociedade empresária unipessoal, que tem como atividade preponderante o “atendimento médico ambulatorial restrito a consultas”, sendo a atuação relacionada a procedimentos cirúrgicos apenas acessória.
“Tal circunstância afasta a caracterização de atividade típica hospitalar, que pressupõe atuação voltada, de forma predominante, à assistência à saúde em sentido estrito”, ressalvou.
O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo 217, enunciou que a expressão “serviços hospitalares”, que consta no artigo 15, §1º, inciso III da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva. Devem ser assim considerados “os serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.”
No caso concreto, a prova documental mostrou que a empresa autora da ação se dedica a procedimentos de intradermoterapia medicamentosa para estímulo do crescimento capilar, realizados em ambiente ambulatorial e de caráter minimamente invasivo.
“Trata-se de procedimento de natureza estética, que não se equipara a intervenções cirúrgicas curativas ou a serviços diretamente vinculados à promoção da saúde em sentido estrito, razão pela qual não se enquadra no conceito de serviços hospitalares delineado pela legislação e pela jurisprudência”, diferenciou o magistrado.
De acordo com o desembargador federal, a razão da previsão legal de concessão do benefício fiscal está relacionada à desoneração de atividades essenciais à saúde pública, em especial as que envolvem tratamento e cura de doenças, o que não se confunde com intervenções voltadas ao aprimoramento estético.
“Nesse sentido, ainda que os procedimentos em questão possam tangenciar aspectos de bem-estar, sua finalidade principal é voltada ao crescimento capilar, não se caracterizando como atividade hospitalar típica ou equiparada”, concluiu o desembargador federal, ao negar provimento à apelação.
Apelação Cível 5004777-64.2022.4.03.6106
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
De acordo com a pesquisa, o município cearense registrou índice de 5,3, acima da média do país, que é de 5,1. No ranking das capitais estaduais, Fortaleza empatou com Curitiba, tendo à frente apenas a cidade de São Paulo.
A Educação na cidade de Fortaleza vem superando as metas e ocupando posição de evidência no cenário nacional. Desta vez, Fortaleza é 2° lugar entre as capitais estaduais com maiores notas no Índice de Oportunidades da Educação Brasileira (Ioeb), que indica as oportunidades educacionais oferecidas para todas crianças e jovens no Brasil. De acordo com a pesquisa, o município cearense registrou índice de 5,3, acima da média do país, que é de 5,1. No ranking das capitais estaduais, Fortaleza empatou com Curitiba, tendo à frente apenas a cidade de São Paulo.
Fortaleza também é destaque no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb). Segundo os resultados referentes ao ano de 2021, a capital cearense se destacou como 5º lugar entre as capitais com a melhor média nos anos iniciais (do 1º ao 5º ano), e 3º lugar nos anos finais (do 6º ao 9º ano). O Ideb é considerado o principal indicador de qualidade da Educação brasileira para o monitoramento das escolas e das redes de ensino.
Fortaleza está entre as capitais com maiores avanços na área da educação no país, entre os anos de 2024 e 2025. É o que diz a série Desafios da Gestão Municipal (DGM), cujo desempenho das cidades é consolidado em um índice sintético, que varia entre zero e um. Quanto mais próximo de um, melhor o desempenho do município. No geral, Fortaleza ficou em 51º lugar com pontuação de 0,606.
O ranking é construído com base em um índice que reúne 15 indicadores em quatro áreas: educação, saúde, segurança e saneamento/sustentabilidade. O estudo concluiu que as capitais com maiores avanços na área da Educação, em termos de posição no ranking, são: Curitiba (com um salto de 19 colocações); Goiânia (subiu 18 posições); Salvador (avançou 16 posições) e enquanto Fortaleza (registrou um crescimento de 15 posições). A capital cearense, portanto, ficou quarto lugar entre as variações positivas no ranking de Educação.
Fonte: Revista Ceará

