O IPTU Verde de Salvador continua desbotado
OIPTU Verde em Salvador, embora pioneiro no papel, toca em um ponto nevrálgico da gestão ambiental urbana: a distância entre a letra da lei e a efetividade prática. O programa de incentivo soteropolitano esbarra em uma burocracia de certificação que parece desencorajar o contribuinte comum, tornando-o um “selo de luxo” para grandes empreendimentos em vez de uma política para todosindistintamente.
A exigência de pontuações para as categorias Bronze, Prata e Ouro, conforme previsto no Decreto 25.899/2015, exige investimentos em tecnologia (energia solar, reuso de água, telhados verdes), cujo tempo de retorno (payback), na maioria das vezes, não é compensado pelo desconto de 5% a 10%. Para um imóvel residencial médio, o custo da consultoria e das obras supera anos de benefício fiscal.
Diferente de cidades onde o abatimento é direto (exemplo: plantou uma árvore, ganha X%), em Salvador o processo é declaratório e auditável. Segundo dados da SEFAZ da Prefeitura de Salvador, o processo exige laudos técnicos, o que exclui a maior parte da população de baixa renda ou proprietários de imóveis antigos que precisariam de retrofits caros.
Iniciativas implantadas em outras capitais são consideradasmais vantajosas. Na cidade de São Paulo, o contribuinte pode garantir 50% de desconto no imposto, caso o imóvel seja revestido por vegetação arbórea em áreas de preservação permanente ou perpetuada. O programa Palmas Solar, no Tocantins, oferece descontos que podem chegar a até 80% do IPTU por um período determinado após a instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica ou térmica.
O projeto em Salvador deveria ser mais atrativo, transparente e equilibrar benefícios financeiros reais para o contribuinte com metas sustentáveis de impacto positivo para a cidade. Hoje, foca-se muito mais em novos empreendimentos (que já nascem sustentáveis para valorização imobiliária), do que na conversão do estoque de imóveis existentes. A baixa adesão de 1% em relação ao total de unidades da cidade confirma que o IPTU Verde de Salvador é mais uma ferramenta de marketing institucional do que uma política pública de regeneração urbana.
Karla Borges
https://www.bnews.com.br/amp/noticias/artigo/o-iptu-verde-de-salvador-continua-desbotado.html
A Seção Judiciária da Bahia (SJBA) anulou o leilão de um terreno localizado na Encosta da Vitória, no Corredor da Vitória, uma das regiões mais valorizadas de Salvador/BA. A sentença do Juízo 6ª Vara da SJBA também proibiu o Município de Salvador de tentar nova venda ou de alterar o regime de proteção ambiental da área.
Leia a íntegra da matéria no portal da Justiça Federal da Bahia.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Justiça Federal da Bahia anulou o leilão de um terreno localizado na Encosta da Vitória, no Corredor da Vitória, uma das regiões mais valorizadas de Salvador. A sentença também proibiu o Município de Salvador de tentar nova venda ou de alterar o regime de proteção ambiental da área.
O caso foi analisado pela 6ª Vara Federal Cível, em ação movida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Bahia (CAU-BA). A entidade questionou a legalidade da Lei Municipal nº 9.775/2023, que autorizou a alienação do imóvel identificado como C044, inserido em área considerada de preservação permanente.
Ao julgar o processo, o juiz federal Marcel Peres confirmou a decisão liminar que já havia suspendido o certame. Ele declarou a inconstitucionalidade do trecho da lei municipal que permitia a desafetação do terreno e anulou todos os atos administrativos ligados ao Edital de Leilão Presencial nº 01/2024.
Segundo a sentença, mesmo a existência de cláusula que proibia a construção no local não afastava o risco ambiental. Para o magistrado, a simples transferência do terreno ao domínio privado poderia abrir espaço para pressões futuras por flexibilização de regras urbanísticas e ambientais.
O juiz ressaltou o princípio da prevenção previsto no artigo 225 da Constituição Federal, destacando que a proteção do meio ambiente deve prevalecer quando há dúvida sobre impactos potenciais. Ele concluiu que os benefícios econômicos alegados pelo Município não superam os riscos ambientais que envolvem a Encosta da Vitória, área sensível e historicamente marcada por instabilidade do solo.
O terreno, com cerca de 7 mil metros quadrados e situado ao lado da mansão Wildberger, chegou a ser incluído em edital de leilão sob a justificativa de geração de receita para investimentos públicos. Com a decisão, a Prefeitura está obrigada a se abster de qualquer tentativa de alienação ou modificação do regime de proteção da área.
Além do CAU-BA, o Ministério Público Federal (MPF) também atua no caso. O órgão ajuizou ação própria pedindo o cancelamento definitivo do leilão e reforçando a necessidade de preservar a área como espaço ambientalmente protegido.
A decisão ainda pode ser contestada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ação Civil Pública nº 1012186-27.2024.4.01.3300
Na missa de Quarta-Feira de Cinzas (18), na Basílica do Senhor do Bonfim, em Salvador, Padre Édson destacou o lançamento da campanha da fraternidade de 2026, tendo como tema “Fraternidade e Moradia”. Muitos questionariam:como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pode afetar o direito social fundamental da moradia previsto na Constituição Federal?
A decisão da Igreja Católica de colocar a habitação no centro da campanha, sugerida pela Pastoral da Moradia e Favelas, reforça a luta popular por reforma urbana e direito à cidade, razão pela qual o sacerdote comentava sobre a enorme dificuldade do soteropolitano de pagar para morar, gastando, às vezes, mais de 80% do seu orçamento em aluguel e despesas com o imóvel.
Nesse momento, torna-se importante relembrar o IPTU de Salvador, implantado desde 2013, que inviabilizou o acesso ao lar para muitos contribuintes, por conta de uma alteração desproporcional na planta genérica de valores, elevando o tributo em patamares impossíveis de serem honrados.
Possibilitar que os moradores de uma cidade tenham um teto digno é conceder justiça fiscal. Permitir a revisão dos valores do imposto para aqueles que não têm condições de pagar é exercer a fraternidade através do abrigo. Discrepâncias tributárias requerem reparos urgentes e legislações transparentes.
Dados do Ministério das Cidades apontam que, entre 2022 e 2023, apesar do recuo de 3,8% na quantidade de famílias sem imóvel próprio para morar, o déficit habitacional absoluto ainda é de 5,97 milhões, sendo que 328 mil pessoas vivem ainda em situação de rua. E aqueles que conseguem um canto para residir ficam à mercê de uma política tributária perversa que dói no bolso.
Moradia não pode ser tratada como privilégio, mas como porta de entrada dos demais direitos, frisou a CNBB,Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, uma vez que a habitação é um requisito essencial para o acesso à segurança, saúde, educação e participação social. Exemplo exitoso de inclusão, é o Programa Minha Casa Minha Vida, que se consolidou como o mais bem avaliado do Brasil, inclusive, estendendo um novo modelo de crédito imobiliário para a classe média.
O direito a casa precisa ser respeitado, enfrentando com vigor a desigualdade social e o alto déficit habitacional, a fim de garantir verdadeira efetividade aos direitos fundamentais do cidadão. É urgente, portanto, a adoção de políticas públicas no município de Salvador que corrijam o alto custo de manutenção de moradia, instituindo um IPTU mais justo, isonômico e fraterno. Nunca é tarde para reparar e garantir teto e dignidade aos mais vulneráveis. Que a campanha da fraternidade saia do papel e seja um compromisso real!
Karla Borges
Publicado no Jornal A Tarde de 24/02/26
Aproximadamente metade das exportações brasileiras aos Estados Unidos não serão tarifadas após a revogação dos aumentos de tarifas de importação pela Suprema Corte estadunidense, segundo levantamento do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)
O que aconteceu
Governo diz que quase metade de exportações brasileiras aos Estados Unidos escapa de tarifaço. O MIDC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) apontou que o correspondente a quase 50% das exportações brasileiras ao mercado norte-americano não serão tarifadas. A conclusão está em uma nota sobre o impacto para o Brasil do fim do tarifaço e a imposição da tarifa global de 10% após decisão da Suprema Corte que considerou ilegal o aumento das tarifas decidido pelo presidente Donald Trump ano passado.
Queda de tarifaço retirou taxas de 46% das exportações. Segundo a pasta, o equivalente a US$ 17,5 bilhões) das vendas brasileiras para os Estados Unidos em 2025 passam a não contar com nenhuma tarifa adicional, em razão das exceções previstas na medida publicada na sexta-feira (20). Nessa análise já são desconsideradas eventuais sobreposições com as exportações alcançadas pela Seção 232, que faz parte da Lei de Expansão Comercial de 1962 e que possibilita a imposição de tarifas por razões de segurança nacional, com base em investigação do Departamento de Comércio Americano.
Antes das alterações recentes, aproximadamente 22% das exportações brasileiras para o mercado norte-americano estavam sujeitas a tarifas adicionais de 40% ou 50%. Com as novas Ordens Executivas, estimativas do governo brasileiro indicam que, desconsideradas eventuais sobreposições com exportações alcançadas pela Seção 232, cerca de 25% (US$ 9,3 bilhões) das exportações brasileiras para os Estados Unidos passam a ser alcançados pelas tarifas de 10% (ou 15%).
Casa Branca confirmou a imposição de uma tarifa global de 10% sobre as importações, válida de forma temporária. A medida foi adotada com base na Seção 122 da Lei de Comércio de 1974 e, segundo o governo americano, busca enfrentar problemas fundamentais no balanço de pagamentos” do país, após revés da gestão republicana na Suprema Corte na semana passada.
Presidente americano, Donald Trump, havia indicado que a tarifa poderia chegar a 15%. A Casa Branca, porém, confirmou a publicação da sobretaxa em 10%. Pela Seção 122, o presidente está autorizado a impor tarifa temporária de até 15% por um período máximo de 150 dias – salvo extensão pelo Congresso.
Fonte: uol
A reforma tributária introduziu um novo instrumento de integração cadastral no sistema fiscal brasileiro: o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), conhecido como “CPF do imóvel”.
Trata-se de um identificador nacional único que conecta dados registrais, cadastrais e fiscais, ampliando a capacidade de cruzamento de informações pela administração tributária, sem alterar a titularidade do bem ou o regime jurídico da propriedade imobiliária.
A medida não cria novos tributos nem altera o regime de propriedade imobiliária. Seu impacto é estrutural: ampliar a capacidade de cruzamento de dados da Receita Federal, reduzir inconsistências cadastrais e fortalecer a fiscalização patrimonial.
Neste artigo, você entenderá:
- O que é o CPF do imóvel (CIB);
- Qual sua base normativa;
- Como funciona a integração de dados imobiliários;
- O que muda para pessoas físicas e jurídicas;
- Quais riscos fiscais podem surgir;
- Quando os efeitos práticos tendem a se intensificar.
O que é o CPF do imóvel (CIB)?
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é um identificador nacional único atribuído a imóveis urbanos e rurais, criado no contexto da regulamentação da reforma tributária para integrar diferentes bases públicas de dados.
O CIB conecta:
- Dados registrais (cartórios de registro de imóveis);
- Dados cadastrais municipais (IPTU e cadastros territoriais);
- Informações fiscais federais (Receita Federal e declarações de Imposto de Renda).
Na prática, o CIB funciona como um número unificado que permite a interoperabilidade entre sistemas públicos, viabilizando maior eficiência na fiscalização imobiliária e no controle da evolução patrimonial.
Mas atenção! Essa alteração:
- Não cria imposto novo;
- Não substitui a matrícula do imóvel;
- Não altera o sistema registral brasileiro;
- Não modifica regras de propriedade.
A titularidade do bem continua sendo definida exclusivamente pelo registro na matrícula imobiliária, como previsto no Código Civil, Lei de Registros Publicos e outras legislações aplicáveis.
Qual a base legal do Cadastro Imobiliário Brasileiro?
O CIB decorre das diretrizes normativas de integração cadastral previstas na regulamentação da reforma tributária, que estabelece mecanismos de interoperabilidade entre entes federativos e administração tributária federal.
A proposta está alinhada ao movimento de modernização fiscal e digitalização do Estado, permitindo o compartilhamento estruturado de dados entre União, Estados e Municípios, dentro dos limites do sigilo fiscal e da legislação de proteção de dados ( LGPD).
Trata-se de medida de natureza administrativa e tecnológica, voltada à eficiência arrecadatória e à consistência cadastral. Quer dizer, “ajudar” o Fisco a contabilizar os tributos.
Por que o CPF do imóvel foi criado na reforma tributária?
Historicamente, o sistema imobiliário brasileiro opera de forma fragmentada:
- O cartório possui a matrícula com histórico dominial;
- A prefeitura mantém cadastro para fins de IPTU;
- A Receita Federal depende das informações declaradas pelo contribuinte na ficha de bens do IR.
Essa desconexão dificultava o cruzamento de dados fiscais e permitia divergências relevantes entre:
- Área construída;
- Valor do imóvel;
- Titularidade;
- Evolução patrimonial declarada.
O CPF do imóvel surge como instrumento de integração do cadastro imobiliário, permitindo análise sistêmica e automatizada.
Como funciona o CPF do imóvel na prática? E se houver dados inconsistentes?
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é estruturado a partir da integração automática de informações enviadas por:
- Cartórios de registro de imóveis;
- Prefeituras (cadastros imobiliários e dados de IPTU);
- Cadastros federais vinculados à Receita Federal.
O proprietário não precisa requerer o cadastro, o identificador é atribuído ao imóvel com base na interoperabilidade entre essas bases públicas.
A partir dessa consolidação, a Receita Federal passa a conseguir correlacionar de forma automatizada:
- O imóvel ao CPF ou CNPJ do titular;
- O valor informado na ficha de bens e direitos da declaração de IR;
- A evolução patrimonial ao longo dos anos;
- Rendimentos de locação declarados (ou não);
- Operações de compra e venda com respectiva apuração de ganho de capital;
- Integralização de imóveis em pessoa jurídica e reflexos na contabilidade societária.
O que anteriormente dependia de fiscalização individualizada ou cruzamentos pontuais passa a ser identificado por análise sistêmica e automatizada de dados.
Onde está a preocupação do proprietário?
A principal dor não está na criação do cadastro em si, mas na possibilidade de inconsistência entre bases distintas.
Situações comuns incluem:
- Valor do imóvel declarado no IR muito inferior ao histórico de aquisição;
- Área construída divergente entre matrícula e cadastro municipal;
- Imóvel adquirido e não incluído na declaração de bens;
- Venda formalizada no cartório sem correspondente apuração de ganho de capital;
- Imóvel integralizado em holding sem adequada escrituração contábil.
Com o CIB, essas divergências deixam de ficar dispersas e passam a aparecer de forma correlacionada no sistema.
O que acontece se houver inconsistência?
Dados inconsistentes não geram automaticamente multa ou autuação. Contudo, podem:
- Elevar o risco de malha fina;
- Gerar intimação para apresentação de esclarecimentos;
- Fundamentar lançamento de ofício em caso de omissão relevante;
- Exigir retificação de declarações anteriores.
Em casos mais sensíveis — como omissão de ganho de capital ou rendimentos de aluguel — podem incidir multa (75% ou mais, em hipóteses qualificadas), além de juros pela taxa SELIC, previsão do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
Se o contribuinte retificar espontaneamente antes de qualquer procedimento de fiscalização, aplica-se o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), afastando a multa e permanecendo apenas tributo e juros.
O ponto central
O CPF do imóvel não cria obrigação nova, mas aumenta a visibilidade do patrimônio imobiliário perante o Fisco.
Para o proprietário regular, o impacto tende a ser neutro. Para quem possui inconsistências cadastrais ou declarações imprecisas, o risco fiscal aumenta proporcionalmente à integração das bases.
Nesse cenário, a revisão preventiva passa a ser medida prudencial de gestão patrimonial, incluindo:
- Declarações de Imposto de Renda;
- Histórico de aquisição e custo do imóvel;
- Cadastro municipal;
- Estruturas societárias imobiliárias;
O que muda para pessoa física?
P ara proprietários e investidores, o principal efeito é o aumento da coerência exigida entre:
- Matrícula do imóvel;
- Cadastro municipal;
- Declaração de Imposto de Renda;
- Apuração de ganho de capital;
- Rendimentos de locação.
A tendência é de maior eficiência na identificação de inconsistências, especialmente em situações como:
- Imóvel não declarado no IR;
- Valor histórico incorreto na ficha de bens;
- Ganho de capital subdeclarado;
- Aluguel recebido sem tributação;
- Divergência entre área construída e cadastro municipal.
O risco de malha fina envolvendo imóveis tende a aumentar à medida que a integração se consolide.
O que muda para pessoa jurídica e holdings imobiliárias?
O CIB não inviabiliza estruturas de holding imobiliária nem planejamento tributário regular, porém amplia a capacidade de correlação entre:
- Imóveis integralizados no capital social;
- Receita de locação;
- Distribuição de lucros;
- Evolução patrimonial dos sócios;
- Operações de reorganização societária.
Estruturas formalmente corretas permanecem válidas, o foco recai sobre inconsistências ou simulações que possam configurar evasão fiscal.
Nesse contexto, compliance patrimonial passa a ser elemento estratégico.
Exemplos práticos de impactos fiscais
1. Imóvel não declarado no Imposto de Renda
A omissão patrimonial poderá ser detectada com maior facilidade por meio da integração de bases.
Consequência possível:
- Autuação por omissão de bens;
- Multa de ofício;
- Juros pela taxa SELIC.
2. Ganho de capital subdeclarado
Exemplo:
- Aquisição por R$ 300.000;
- Venda por R$ 800.000;
- Ganho de capital informado incorretamente.
Com o CIB, a Receita pode confrontar valores declarados com registros de transmissão imobiliária.
3. Aluguel não informado
Rendimentos de locação não tributados tornam-se mais rastreáveis quando há:
- Contrato formal;
- Movimentação bancária compatível;
- Informação municipal vinculada ao imóvel.
4. Divergência entre matrícula e cadastro municipal
Ampliações não regularizadas podem gerar inconsistência entre:
- Área registrada;
- Cadastro de IPTU;
- Valor declarado no IR.
Quando os efeitos passam a ser mais relevantes?
Embora o CIB já possua previsão jurídica, seus efeitos práticos tendem a se intensificar a partir do ano-calendário de 2025, com reflexos nas declarações entregues em 2026.
A implementação ocorre gradualmente, conforme os sistemas públicos passam a operar de forma plenamente integrada.
Perguntas frequentes sobre o CPF do imóvel (CIB)
O CPF do imóvel é obrigatório?
Sim. O cadastro é vinculado ao imóvel e gerado a partir da integração das bases públicas.
Preciso atualizar algo no cartório por causa do CIB?
Não. O CIB não altera o regime registral. Contudo, inconsistências registrais podem gerar reflexos fiscais.
O CIB aumenta IPTU?
Não diretamente. Porém, divergências cadastrais podem ser identificadas com maior facilidade.
Quem recebe aluguel precisa se preocupar?
Sim. A integração facilita a identificação de rendimentos não declarados.
Conclusão
O chamado CPF do imóvel não altera o direito de propriedade nem cria novos encargos tributários. Seu efeito é estrutural: integrar dados, ampliar cruzamentos e tornar o patrimônio imobiliário mais transparente sob a ótica fiscal.
No novo cenário tributário, a coerência entre matrícula, cadastro municipal e declaração de Imposto de Renda torna-se elemento central de segurança jurídica.
A revisão preventiva de informações patrimoniais , especialmente em casos de múltiplos imóveis, locação recorrente ou estruturas societárias, passa a ser medida de gestão de risco fiscal e planejamento tributário responsável.
Fonte: JusBrasil
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou, durante entrevista coletiva em Nova Déli, na Índia, que enviou informações ao presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, sobre um empresário brasileiro que vive atualmente em Miami, na Flórida, e que seria o maior devedor de impostos do Brasil. Embora não tenha citado o nome diretamente, a descrição levou à identificação de Ricardo Magro, proprietário da Refit, antiga Refinaria de Manguinhos, no Rio de Janeiro.
Advogado de formação, Magro assumiu a Refit em 2008, em meio a dificuldades financeiras da empresa. Desde então, seu nome passou a circular em investigações envolvendo o mercado de combustíveis, um dos setores mais visados por esquemas de sonegação fiscal no país. Segundo a Receita Federal, a Refit é apontada como a maior devedora contumaz do Brasil, acumulando mais de R$ 26 bilhões em débitos tributários.
Ao longo dos anos, o empresário foi alvo de diferentes apurações. Em 2016, chegou a ser preso sob suspeita de envolvimento em desvios de recursos dos fundos de pensão Petros e Postalis, mas acabou absolvido. Também foi investigado por suposta corrupção na Agência Nacional do Petróleo, caso que acabou arquivado. Seu nome apareceu ainda nos Panama Papers, associado a seis empresas offshore abertas pelo escritório Mossack Fonseca.
Mais recentemente, a Refit foi um dos alvos da Operação Carbono Oculto, investigação que apura fraudes fiscais bilionárias no setor de combustíveis e possíveis conexões com o Primeiro Comando da Capital (PCC). Em 2022, Magro também foi relacionado a um suposto esquema de lavagem de dinheiro envolvendo 188 empresas, conforme investigação da Polícia Civil. O Ministério Público Federal o acusa ainda de desviar R$ 90 milhões dos fundos Petros e Postalis.
Vivendo nos Estados Unidos, Magro mantém negócios fora do Brasil, incluindo uma refinaria no Texas e uma consultoria em Portugal chamada Pragmatismus. A atuação internacional e o uso de estruturas offshore aumentaram a complexidade das apurações e ampliaram o alcance das suspeitas.
Apesar das acusações, o empresário nega irregularidades. Em entrevistas, afirma ser vítima de perseguição por grandes companhias do setor de combustíveis, que teriam resistência ao seu modelo de negócio. Ele também declarou já ter sofrido ameaças de integrantes do PCC e de pessoas ligadas à facção.
Em maio de 2023, Magro foi elogiado publicamente pelo senador Ciro Nogueira, presidente do Progressistas, durante um evento em Nova York. O parlamentar chegou a afirmar que mantém relação de amizade com o empresário. Ciro também apresentou emendas ao Projeto de Lei Complementar 125/2022, que trata da regularização de empresas devedoras, abrindo caminho para que companhias com grandes passivos tributários possam evitar punições mais severas caso mantenham suas atividades.
A menção feita por Lula a Trump adiciona um componente diplomático ao caso e amplia a repercussão internacional envolvendo um dos empresários mais controversos do setor de combustíveis no Brasil.
Fonte: Revista Piaui
| Está marcado para esta quarta-feira um julgamento no Supremo Tribunal Federal que pode gerar uma economia às empresas e um prejuízo ao governo federal. |
| A discussão: O ISS deve, ou não, ser excluído da base de cálculo dos impostos PIS/Cofins. Em outras palavras, se um imposto já pago deve ser considerado na hora de pagar outros impostos, para que não aconteça uma dupla tributação. |
| Pense que uma empresa paga os tributos federais PIS/Cofins com base no faturamento. No entanto, uma parte desse faturamento foi usada para pagar o tributo municipal ISS — pago por basicamente todas as empresas de serviços. |
| Por que isso importa? O setor de serviços representa cerca de 70% do PIB brasileiro. Caso a decisão do STF seja favorável ao contribuinte, o próprio governo federal estima que deveria devolver R$ 37 bilhões retroativos às empresas. |
| O caso ICMS em 2017 |
| A lógica é parecida com o tributo estadual do ICMS, que desde 2017, também por decisão do Supremo, passou a ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins. |
| No entanto, em 2019, o ministro Dias Toffoli entendeu que os casos eram diferentes, abrindo a discussão especificamente do ISS. Desde então, a pauta teve idas e vindas na Corte. Agora, ela pode ser definida de vez — e impactar a maior parte das empresas do país. |
Fonte: The News
Quando houver conexão entre duas ações e a ação anulatória de débito fiscal for ajuizada posteriormente à ação de execução fiscal, os processos devem ser reunidos para julgamento simultâneo. Com este fundamento, a 4ª seção do TRF da 1ª região decidiu que a 8ª vara Federal de Execuções Fiscais da SJBA – Seção Judiciária da Bahia é competente para julgar a ação anulatória de débito fiscal.
O processo havia sido distribuído para o juízo Federal da 4ª vara Cível Federal da SJBA que declinou da competência para o juízo da 8ª vara. Esse último suscitou conflito negativo de competência, que é quando, conforme o art. 66 do CPC, dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar um processo ou discordam quanto à reunião ou à separação de processos.
Relator do processo, o desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes ressaltou que no caso concreto aplica-se a regra de conexão prevista no CPC: “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico” e determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum, no caso, o mesmo débito fiscal.

Anulatória de débito fiscal deve ser julgada pelo mesmo juízo onde já foi a execução. (IMAGEM: FREEPIK.)
Evitar decisões conflitantes
O magistrado citou entendimento do STJ no sentido de que “havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações”.
Esse entendimento foi adotado pelo TRF da 1ª região, que acrescentou, “a reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa”, prosseguiu o magistrado, que é o que se verifica no presente caso.
O colegiado, por unanimidade, declarou competente o juízo Federal da 8ª vara de Execução Fiscal da SJBA para processar e julgar a ação anulatória, nos termos do voto do relator.
- Processo: 1013966-76.2022.4.01.0000
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF1.
Fonte: Migalhas
Maceió registrou a maior alta no rendimento médio mensal real entre as capitais do Nordeste no último trimestre de 2025, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, do IBGE, divulgados nesta sexta-feira, 20.
A renda média das pessoas ocupadas na capital alagoana passou de R$ 3.164 no terceiro trimestre para R$ 3.415 no quarto trimestre de 2025, um crescimento de R$ 251 no período.
Recife aparece em segundo lugar em crescimento absoluto. Na capital de Pernambuco, o rendimento subiu de R$ 3.960 para R$ 4.195, alta de R$ 235. Já em Teresina, a renda passou de R$ 4.053 para R$ 4.203, aumento de R$ 150.
Enquanto isso, algumas capitais registraram queda na renda média no fim do ano. Em Aracaju, o rendimento caiu de R$ 4.658 para R$ 4.408, recuo de R$ 250. Em Salvador, a renda passou de R$ 3.262 para R$ 3.128 (-R$ 134). Em São Luís, a redução foi ainda mais intensa: de R$ 3.420 para R$ 2.975 (-R$ 445).
Capital alagoana ainda tem o 3º pior rendimento médio
Apesar do desempenho positivo no trimestre, Maceió ainda figura entre as capitais com menor rendimento médio do Nordeste.
No último trimestre de 2025, a capital alagoana superou apenas Salvador (R$ 3.128) e São Luís (R$ 2.975). Capitais como João Pessoa (R$ 4.407), Natal (R$ 4.362), Aracaju (R$ 4.408) e Recife (R$ 4.195) registraram médias significativamente superiores.
Fonte: ojornalextra


