O Ministério Público do Piauí emitiu parecer favorável à ação da OAB-PI que questiona as normas que fundamentam a cobrança do IPTU 2026 em Teresina. O órgão defendeu a suspensão imediata das regras até o julgamento final e se manifestou pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos contestados.
O que aconteceu
O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) encaminhou ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela OAB-PI contra normas que sustentam o cálculo do IPTU 2026 na capital.
A ação, protocolada no fim de março, contesta dispositivos da Lei Complementar nº 6.166/2024, do Decreto nº 27.723/2025 e da Lei Complementar nº 6.333/2026, que estabeleceram o novo modelo de cálculo do imposto.
No documento, assinado pelo subprocurador de Justiça Jurídico Hugo de Sousa Cardoso, o MPPI opinou pela concessão de medida cautelar para suspender os efeitos das normas até a decisão definitiva. No mérito, também defendeu a procedência da ação e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
Entre os argumentos apresentados estão a suposta transferência ao Poder Executivo de critérios essenciais para definir a base de cálculo do imposto, a falta de transparência na atualização da Planta de Valores Genéricos (PVG) e possíveis violações aos princípios da legalidade tributária, segurança jurídica, capacidade contributiva e vedação ao confisco.
O parecer destaca ainda a ausência de documentos considerados fundamentais, como laudos técnicos, memórias de cálculo e bases amostrais utilizadas na revisão da PVG. Além disso, aponta que mudanças nas regras de transição às vésperas do lançamento do tributo podem ter comprometido a previsibilidade para os contribuintes.
A discussão ganhou força após relatos de aumentos expressivos no IPTU, alguns superiores a 300%, segundo a OAB-PI. A Prefeitura de Teresina sustenta que a atualização foi necessária para corrigir a defasagem do cadastro imobiliário e adequar os valores à realidade do mercado. O caso aguarda julgamento do TJ-PI.
Finte: Revista Piauí
A documentação foi aprovada por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 02, publicado hoje no DOU, que autorizou a publicação na Internet do Manual de Integração e do Swagger da solução para a Plataforma Pública do Split Payment.
O objetivo é permitir o início do desenvolvimento das soluções tecnológicas dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, que realizarão a segregação e o recolhimento à RFB e ao CGIBS dos valores de CBS e IBS na liquidação financeira das transações de consumo, que é o split payment.
O Manual de Integração contém as definições para a construção da Plataforma Pública do Split Payment, que é o canal de transmissão dos dados do split payment de CBS e de IBS. A Plataforma Pública de Split Payment funcionará como um HUB de comunicação entre as instituições operadoras de sistemas de pagamento ou prestadoras de serviços de pagamento eletrônico (PSPs) e os entes governamentais – Receita Federal do Brasil (RFB) e Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
O Swagger é uma ferramenta que permite documentar, descrever e testar aplicações de forma padronizada e interativa, facilitando o desenvolvimento e a integração de sistemas das instituições com a Plataforma Pública do Split Payment. O Swagger especifica a lista de recursos que estão disponíveis na aplicação e as operações que podem ser chamadas com esses recursos. Também especifica a lista de parâmetros de uma operação, incluindo o nome e o tipo dos parâmetros, se os parâmetros são mandatórios ou opcionais, dentre outras informações.
O manual e o swagger estão disponíveis através do menu do Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços em https://consumo.tributos.gov.br/ no menu sanduíche, em manuais, conforme a imagem:

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O ato conjunto está disponível no site da imprensa nacional: ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 2, DE 27 DE MAIO DE 2026 – ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 2, DE 27 DE MAIO DE 2…
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores municipais e fiscais de tributos sobre importantes mudanças no procedimento de envio de arquivos para a opção pelo Simples Nacional com efeitos em 2027. As novas diretrizes e o cronograma foram publicados por meio do Comunicado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE 5/2026).
A alteração atende ao disposto na Lei Complementar (LC) 214/2025, que visa garantir a não retroatividade do ingresso do contribuinte no regime tributário. Com isso, a Receita Federal do Brasil (RFB) passará a operacionalizar a emissão dos Termos de Indeferimento pelos demais entes federativos, exigindo dos Municípios uma rápida adequação aos novos sistemas.
O que muda para os Municípios?
Para viabilizar a emissão dos Termos de Indeferimento, os Municípios precisarão obrigatoriamente encaminhar três arquivos específicos via certificação digital:
• Arquivo de parâmetros: Contendo os dados do órgão municipal, motivos da pendência, fundamentação legal e a autoridade responsável. Atenção: Não será permitido enviar a carga de pendências sem o envio prévio deste arquivo de parâmetros;
• Arquivo de pendências: Contendo os CNPJs em situação irregular e os motivos vinculados (permitido informar até 3 motivos);
• Arquivo de regularização: Contendo a listagem de CNPJs que sanaram suas dívidas ou cadastros para que sejam excluídos da base de restrições.
A CNM esclarece que não haverá a opção de envio das informações de forma manual pelas telas do sistema, sendo obrigatório o envio por lote de arquivos, devido ao curto prazo de desenvolvimento da plataforma.
Cronograma eletrônico e prazos
Os Municípios precisam organizar suas equipes de arrecadação para cumprir rigorosamente as seguintes datas estipuladas:

Fonte: CNM Noticias
Decreto Nº 41810 DE 02/06/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município, nos arts. 35 e 38 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei complementar n° 227 de 13 de janeiro de 2026, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º e o art. 13 do Decreto nº 24.058, de 20 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 6º A base de cálculo do imposto, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Considera-se Valor Venal para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º O valor venal de que trata o §1º deste artigo será estimado mediante critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:
I – análise de na avaliação de imóveis.
§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda divulgará os critérios utilizados para estimar o valor venal dos imóveis, assegurado ao contribuinte o direito de contestação mediante apresentação de avaliação contraditória, em procedimento específico.
§ 4º A administração tributária, com base em critérios técnicos e administrativos, poderá definir parâmetros para estimar os valores declarados nas transações imobiliárias como compatíveis com o valor de mercado.” (NR)
“Art. 13 Quando for o caso de imunidade, isenção ou não incidência do imposto, reconhecidas na forma da legislação vigente, a SEFAZ informará mediante declaração, devendo o teor da declaração ser literalmente transcrito no instrumento de transmissão.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A CF/88 atribui aos Municípios competência para instituir o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. No plano infraconstitucional, o CTN estabelece que o fato gerador do imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel.
Uma característica marcante do IPTU é sua natureza propter rem, isto é, a obrigação tributária acompanha o bem. Em razão disso, o art. 130 do CTN determina que os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo se do título constar prova de quitação.
Essa característica gera discussões relevantes quando ocorre a alienação judicial de imóveis, especialmente nos casos em que o bem é arrematado em hasta pública. Nesses casos, surge a controvérsia sobre quem deve responder pelos débitos de IPTU relativos ao período compreendido entre a arrematação e a efetiva imissão na posse do imóvel.
Essa questão foi analisada pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 1.921.489/RJ, cuja análise permite compreender os critérios utilizados pela Corte para definir a responsabilidade tributária do arrematante.
O caso analisado pelo STJ teve origem em execução fiscal ajuizada pelo município do Rio de Janeiro para cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2013 a 2017, referente a imóvel que havia sido arrematado em leilão judicial no âmbito de processo trabalhista.
Ao ser citado na execução fiscal, o arrematante apresentou exceção de pré-executividade sustentando sua ilegitimidade passiva. Em síntese, argumentou que somente teria se imitido na posse do imóvel em novembro de 2017 e que os débitos anteriores a essa data deveriam permanecer vinculados ao antigo proprietário.
A exceção foi acolhida em primeira instância. O magistrado entendeu que o edital do leilão não havia mencionado a existência de débitos tributários pendentes e que, portanto, não seria possível imputar ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados.
O Município do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação, sustentando que a arrematação havia sido formalizada em junho de 2013, com a lavratura do respectivo auto de arrematação. Assim, considerando que a arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura do auto, nos termos do art. 903 do CPC, os débitos de IPTU relativos aos exercícios posteriores deveriam ser atribuídos ao arrematante.
O TJ/RJ acolheu o recurso do município e reformou a sentença. Para o Tribunal, os débitos posteriores à lavratura do auto de arrematação deveriam ser suportados pelo arrematante, independentemente do momento em que ocorreu a imissão na posse do imóvel.
Contra essa decisão, o contribuinte recorreu e, ao apreciar o caso, o STJ manteve o entendimento do Tribunal de origem e concluiu que os débitos de IPTU posteriores à arrematação são de responsabilidade do arrematante.
Um dos elementos determinantes para essa conclusão foi o fato de o edital de leilão prever expressamente a aplicação do art. 130 do CTN, indicando que a arrematação ocorreria nos termos dessa norma.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo previsão expressa no edital da hasta pública, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel pode ser atribuída ao arrematante.
Outro fundamento relevante adotado pela Corte diz respeito ao momento em que a arrematação se torna juridicamente perfeita. De acordo com o art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação, ainda que posteriormente venham a ser discutidos vícios ou eventuais irregularidades no procedimento.
Assim, para o STJ, a transferência das responsabilidades decorrentes da aquisição do imóvel não depende do registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis, tampouco da efetiva imissão na posse do bem. O elemento determinante é a formalização da arrematação mediante a assinatura do respectivo auto.
Dessa forma, mesmo que haja demora na expedição da carta de arrematação ou na imissão do arrematante na posse do imóvel, os débitos de IPTU relativos ao período posterior à arrematação passam a ser de sua responsabilidade.
Portanto, o julgamento do AgInt no REsp 1.921.489/RJ reafirmou a orientação consolidada do STJ sobre a responsabilidade tributária em casos de arrematação judicial de imóveis no sentido de que os débitos de IPTU relativos a períodos posteriores à formalização da arrematação podem ser atribuídos ao arrematante, especialmente quando houver previsão expressa nesse sentido no edital do leilão.
Neste contexto, a responsabilidade tributária não depende da imissão na posse do imóvel nem do registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis. O marco jurídico relevante é a assinatura do auto de arrematação, momento em que a aquisição do bem se torna juridicamente perfeita.
Sendo assim, a decisão do STJ reforça a importância de que potenciais arrematantes examinem cuidadosamente as condições estabelecidas no edital de leilão, especialmente no que se refere à eventual responsabilidade por tributos incidentes sobre o imóvel.
Fonte: Migalhas por Janssen
As empresas e os profissionais estabelecidos têm até 30/06/26 para pagar a Taxa Fiscalização do Funcionamento TFF de 2026 em cota única ou a primeira parcela de três mensais e consecutivas.
Confiram o decreto:
DECRETO Nº 41.035, 19 novembro de 2025
Altera dispositivos do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município do Salvador, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 6º e 17 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo será lançado de ofício com base no valor mensal constante na Tabela de Receita nº II, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 30 de junho do exercício, e as demais até o dia 31 de julho e 31 de agosto do exercício.” (NR)
“Art. 17. O contribuinte da TFF poderá efetuar o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 30 de junho do exercício, e as demais até o dia 31 de julho e 31 de agosto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2026.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de Salvador em 2027 pode sofrer um aumento expressivo, caso não seja enviado à Câmara Municipal um projeto de lei que contenha as travas, instituídas pelo artigo 4º da Lei 8.473/13. As travas foram freios utilizados para tributar os imóveis construídos até 2013, a fim de atenuar a majoração desproporcional ocorrida na Planta Genérica de Valores (PGV), à época, uma vez que a nova forma de cálculo do imposto deveria ser aplicada exclusivamente àsunidades imobiliárias novas que seriam entregues a partir de janeiro de 2014.
Imóveis existentes até dezembro de 2013 – que correspondem a maioria da cidade – continuaram sendo tributados pelos valores da legislação anterior, contidos na PGV de 2012, acrescidos somente do percentual proposto de limitação das travas. Esse artifício diferenciado de lançamento do tributo provocou uma enorme discrepância no seu cálculo pelo ano de construção do imóvel. Unidades semelhantes, com áreas iguais e situadas no mesmo logradouro, têm diferenças de até 100% no IPTU a pagar, apenas por serem torres entregues em datas diferentes: algumas antes e outras depois da vigência da lei que instituiu a PGV de 2013.
Ao longo dos últimos treze anos, periodicamente, projetos de lei são encaminhados à Casa Legislativa, propondo a renovação do limite das travas para os exercícios subsequentes, de maneira a não permitir a incidência dos valores dispostos na PGV atualizada. Em 2027, se não for estabelecido um freio nas travas do IPTU, todos os imóveis da capital baiana sofrerão reajustes severos. A Lei 9.655/22 estabeleceu os percentuais das travas para o IPTU de 2023 e 2024. Já a Lei 9.823/2024 fixou o teto para os exercícios de 2025 e 2026. No período de 2014 a 2026, os índices utilizados não foram superiores à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O cidadão soteropolitano pode estimar a magnitude desse impacto financeiro por meio da análise do seu próprio boleto do exercício de 2026. Ao verificar os campos de apuração do imposto localizados no quadrado maior central do documento, o contribuinte identificará o valor do IPTU lançado, que é o real, sem redução alguma. A grande apreensão, portanto, reside no IPTU de 2027, pois não há qualquer previsão de contenção. Cabe, assim, a população de Salvador clamar o Poder Executivo para que proponha, antes de setembro – por conta do princípio da anterioridade nonagesimal – um projeto de lei, estendendo o limite das travas ao IPCA, garantindo segurança jurídica aos proprietários de imóveis da cidade e evitando uma inadimplência ainda maior para o erário público.
Há anos, prestadores de serviços pagam PIS e Cofins sobre o valor devido à título de ISS, imposto municipal destinado integralmente aos cofres do município. O ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais.
Essa é a discussão central do Tema 118 do STF (RE 592.616), que aguarda o voto de desempate do ministro Luiz Fux para ser concluído, com placar atual de 5 a 5.
Em 2017, o próprio STF julgou o Tema 69, que foi considerado a “Tese do Século” e fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, justamente porque não representa receita ou faturamento da empresa. É um valor que transita pelo caixa da empresa, com destinação certa: o erário estadual.
O ISS tem exatamente a mesma natureza. Assim como o ICMS, o ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, pois ele o recolhe ao município. Incluí-lo na base do PIS/Cofins equivale a tributar uma obrigação tributária alheia, o que distorce o conceito constitucional de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da CF/88.
O próprio ministro André Mendonça, ao votar pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, expôs que a decisão representaria “coerência interna e integridade da jurisprudência” do STF, não uma inovação, mas uma consequência lógica e necessária do que já foi decidido.
A disputa envolve valores estimados em R$ 35,4 bilhões, segundo projeções da lei de diretrizes orçamentárias de 20251. E nesse contexto, há um detalhe: caso o STF decida pela exclusão com modulação de efeitos, apenas os contribuintes que já ajuizaram ação de repetição de indébito terão direito à recuperação dos valores pagos a maior, nos últimos cinco anos.
O STF chegou a pautar o Tema 118 para o dia 25 de fevereiro de 2026, mas retirou o caso da pauta sem nova data definida para reinclusão2. O julgamento segue suspenso, o que torna ainda mais urgente a avaliação de medidas preventivas.
A União defende que o ISS “integra o preço do serviço” e, portanto, compõe a receita bruta. Mas esse raciocínio confunde o que entra na nota fiscal com o que efetivamente pertence à empresa. Pelo mesmo critério, o ICMS também integra o preço das mercadorias e o STF já rejeitou essa lógica.
A maioria dos TRFs reconhece a identidade de natureza jurídica entre o ICMS e o ISS, estendendo ao ISS o mesmo tratamento conferido ao ICMS, pelo STF, no julgamento do Tema 69. O TRF da 2ª, 3ª e 5ª regiões já decidiram nesse sentido. A divergência do TRF da 4ª região é posição minoritária.
Já a proposta de modulação apresentada pelo ministro André Mendonça ressalvaria apenas os valores ainda não recolhidos, sem garantir qualquer restituição dos valores já pagos, o que viola o princípio da isonomia tributária, ao tratar de forma desigual contribuintes em situação idêntica, conforme o art. 150, II, da Constituição3. Não se pode premiar a inércia do Fisco que, ciente da jurisprudência do STF, seguiu exigindo um tributo sobre base inconstitucional.
Empresas prestadoras de serviços tributadas pelo lucro real ou presumido que ainda não discutem o tema judicialmente correm o risco de ficarem de fora da janela de recuperação de créditos. A tutela antecipada para suspender o recolhimento sobre o ISS é uma medida possível e o ajuizamento preventivo preserva o direito à repetição do indébito dos últimos cinco anos.
Tributar um tributo, fazendo incidir PIS e Cofins sobre o ISS, é uma ilegalidade técnica, e uma violação constitucional. Nesse sentido, o STF decidiu favoravelmente ao contribuinte: o ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Fonte: migalhas por Antônio Pedro Arruda
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, suspendeu decisão do TJ/SP que havia interrompido os efeitos da lei complementar 477/25, responsável por instituir o novo Código Tributário de Piracicaba/SP.
Com a medida, a norma volta a produzir efeitos até o julgamento definitivo da ação principal.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, que buscava impedir a cobrança de tributos com base na nova legislação e questionava a regularidade do processo legislativo que resultou na aprovação da norma.
Em primeira instância, o pedido liminar foi negado, mas o TJ/SP concedeu tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da lei.
A decisão do tribunal estadual atingiu a cobrança de tributos municipais, entre eles IPTU, ITBI, ISSQN e diversas taxas previstas no novo código tributário.
Ao recorrer ao STF, o município sustentou que a suspensão da norma comprometia a arrecadação tributária, afetava o planejamento fiscal e exigia a reconfiguração dos sistemas de cobrança.
Também alegou que a medida alcançava mais de 230 mil lançamentos de IPTU e prejudicava a prestação de serviços públicos.
Na decisão, Fachin observou que o pedido de suspensão de tutela provisória exige a demonstração de risco de grave lesão à ordem administrativa ou à economia pública. Em análise preliminar, o ministro considerou presentes esses requisitos.
O presidente do STF também destacou precedentes da Corte segundo os quais a adoção de regime de urgência na tramitação de projetos de lei constitui matéria interna do Poder Legislativo, sujeita a controle judicial apenas em hipóteses excepcionais.
Além disso, mencionou entendimento firmado pelo Supremo sobre a ausência de legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o objetivo de questionar tributos em defesa de contribuintes.
Para Fachin, a manutenção da decisão do TJ/SP poderia comprometer o fluxo regular de receitas municipais, inviabilizando a cobrança de tributos e afetando diretamente a execução orçamentária e a prestação de serviços públicos.
Com esse entendimento, o ministro julgou procedente o pedido do município e suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo TJ/SP, determinando a retomada da eficácia da lei complementar 477/25 até o trânsito em julgado da ação principal.
- Processo: STP 1.132
Leia aqui a decisão.
Fonte: Migalhas


