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O STF manteve a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel apurado pela Prefeitura e o capital integralizado — mesmo sem formação de reserva de capital.

No julgamento do STF — Rcl 92.550 ED/RJ — Segunda Turma — acórdão de 19/08/2026, foi mantida a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel apurado pela Prefeitura e o capital integralizado — mesmo sem formação de reserva de capital.

O caso envolvia um imóvel usado para integralizar o capital social de uma empresa agrícola.

A operação estava protegida pela imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição,  mas surgiu um problema: o imóvel foi integralizado por valor inferior ao apurado pela prefeitura.
Como todo o valor foi destinado ao capital social, sem reserva de capital, o contribuinte defendeu que não existia “excedente” sujeito ao ITBI.

O Município discordou — e o STF manteve a cobrança.
O contribuinte tentou usar o Tema 796: a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o capital integralizado.
O argumento: sem reserva de capital, não existiria excedente.
O STF, porém, não reavaliou se a avaliação da Prefeitura estava correta, partiu da premissa, já aceita pelas instâncias anteriores, de que era válida. E considerou que essa diferença entre o integralizado e o “valor venal” seria o excesso tributável.
Exemplo:
Capital integralizado: R$ 500 mil
 Valor apurado pela Prefeitura: R$ 800 mil
 Diferença tributável: R$ 300 mil
 Importante: o STF não disse que qualquer avaliação municipal deve prevalecer.
A discussão sobre a correção do valor não foi reaberta na reclamação.
O caso enfraquece o argumento de que só existiria parcela tributável com formação contábil de reserva de capital.
Mesmo sem reserva, o STF manteve a incidência sobre a diferença apontada pela avaliação municipal.
Quem estrutura integralizações de imóveis precisa avaliar não só o valor lançado no capital social, mas também o risco de arbitramento pelo Município.

 Fonte: STF — Rcl 92.550 ED/RJ — Segunda Turma — acórdão de 19/08/2026.

Fonte: Professor Cláudio Passos

Bloqueio da conta corrente pode ocorrer sem citação prévia por edital

Saiu ontem, no Informativo 900 do STJ: em execução fiscal, o juiz pode bloquear a conta do devedor antes da citação por edital.

A Primeira Turma julgou um caso em que a Fazenda tentou citar o executado pelo correio e depois por oficial de justiça. As duas tentativas falharam. O próximo passo natural seria o edital. O juiz de primeiro grau fez diferente: reputou a citação por edital inútil naquele momento, determinou o arresto cautelar via SisbaJud e mandou procurar bens antes.

O STJ manteve. Postergar o edital e priorizar o arresto está dentro do poder-dever de direção do processo — o juiz pode determinar as medidas indutivas e coercitivas necessárias e indeferir a diligência inútil.

Parece atropelo do contraditório. Não é, e o motivo é mais interessante do que a tese. O edital não avisa ninguém: é ficção de ciência, presunção legal de que a pessoa soube. O bloqueio, esse sim, chega. E o STJ registrou o efeito prático: depois da constrição, é comum o próprio executado aparecer no processo para impugnar o bloqueio — e é aí que o contraditório efetivamente se instala.

Guarde a palavra que a banca vai trocar: a citação por edital foi postergada, não dispensada. Ela continua no caminho. O que mudou foi a ordem dos atos, não a existência do ato.

E guarde a segunda: o arresto não substitui a citação.

Ele localiza e constringe bens. Quem cita é a citação.

Fonte: Memorizalei

Servidor aposentado pode ter direito aos mesmos reajustes dos servidores da ativa

O STF reconhece que servidores abrangidos pelas regras que asseguram a paridade podem ter seus proventos reajustados acompanhando alterações remuneratórias concedidas aos servidores da ativa.

Na prática, determinados reajustes e vantagens de caráter geral concedidos à carreira podem também alcançar aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade.

Mas atenção: ter ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, por si só, nao garante automaticamente esse direito. É necessário verificar a regra utilizada na aposentadoria e o preenchimento dos requisitos constitucionais.

Fonte:lieciunogueiraadvogado

STF mantém decisão que obriga município pernambucano a fornecer tratamento contra alergia grave 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, manteve uma decisão que obriga o Município de Santa Cruz do Capibaribe (PE) a fornecer a um paciente tratamento específico para alergia grave ao veneno de marimbondo. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1941

O paciente tem hipersensibilidade grave ao veneno de marimbondo, já sofreu um choque anafilático severo e corre risco de morte. Por indicação médica, ele precisa fazer imunoterapia específica, considerada essencial para reduzir o risco de novas reações graves. Como exerce a função de agente comunitário de saúde em áreas rurais do município, ele está constantemente exposto ao agente nocivo.  

A Justiça estadual de Pernambuco determinou que o município forneça ao paciente, por cinco anos, o extrato alergênico “Polistes spp.”, regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não disponibilizado nos tratamentos do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual (TJPE). 

Ação no STF 

O município buscou no STF suspender a decisão da Justiça pernambucana. Sustentou que o produto tem natureza de medicação biológica e está submetido à regulamentação específica da Anvisa e, por isso, deveriam ser observados os requisitos fixados pela jurisprudência do Tribunal para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Também argumentou que a decisão poderia comprometer a gestão orçamentária da saúde pública local e permitir sucessivos bloqueios de verbas públicas destinadas ao custeio do tratamento. 

Caráter preventivo e vital 

Segundo o ministro Fachin, o tribunal local compreendeu que a controvérsia não envolve o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, mas tratamento imunobiológico específico, de caráter preventivo e vital, destinado a evitar novos episódios de anafilaxia com risco concreto de morte. Além disso, a Justiça pernambucana considerou que o fornecimento decorre do dever constitucional dos entes federativos de assegurar o direito à saúde. 

Para o presidente do STF, o município não demonstrou como o cumprimento da determinação judicial produziria dano grave, atual e concreto à ordem administrativa ou à saúde pública. “Ao contrário, as razões apresentadas revelam inconformismo com a solução jurídica adotada pelo tribunal local, circunstância que deve ser discutida pelos meios processuais próprios”, concluiu. 

Atribuição do presidente 

A Suspensão de Liminar (SL) é um tipo de pedido feito pelo poder público para tentar interromper uma decisão judicial quando entende que ela pode causar um prejuízo grave à saúde, à segurança, à ordem ou aos cofres públicos. No STF, esse tipo de pedido é analisado pelo presidente do Tribunal, conforme prevê o Regimento Interno (RISTF). 

A suspensão não serve para rediscutir se a decisão está certa ou errada, mas para avaliar se seus efeitos podem causar prejuízo grave ao poder público. 

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

PIS/Cofins não incidem sobre rendimentos de reservas técnicas de seguradoras, decide STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (2), que as receitas obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1479774, com repercussão geral (Tema 1.309), e deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. 

O caso chegou ao Supremo após uma empresa de seguros e previdência privada recorrer de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que considerou que todas as receitas operacionais estão sujeitas às contribuições. A seguradora defendia a exclusão dos rendimentos de aplicações financeiras das reservas técnicas.  

Essas reservas são valores que as seguradoras são obrigadas por lei a manter para garantir o pagamento das indenizações e demais obrigações assumidas nos contratos de seguro. Os recursos têm destinação específica, ou seja, não podem ser usados livremente pela empresa e funcionam como uma garantia de sua solvência. 

O julgamento havia começado no Plenário Virtual, em fevereiro, quando o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto, e o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. 

Natureza compulsória 

No julgamento presencial concluído hoje, prevaleceu o entendimento do relator pelo acolhimento do recurso da seguradora. Para Fux, os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas não integram o faturamento sujeito aos tributos, porque têm natureza distinta das demais receitas das seguradoras: sua constituição é obrigatória, e os recursos são vinculados à garantia das obrigações assumidas pelas empresas, com restrições de disponibilidade. Por isso, sua aplicação não constitui atividade empresarial típica da seguradora, e os rendimentos correspondentes não podem ser considerados como faturamento. 

O ministro ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, o faturamento corresponde à receita bruta operacional decorrente das atividades próprias e típicas da empresa. Assim, distinguiu as receitas da prestação dos serviços securitários: de um lado, as taxas e os prêmios (valores pagos pelo segurado) e, de outro, os rendimentos das aplicações das reservas técnicas, destinadas a garantir obrigações futuras. 

Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Edson Fachin. Entre os fundamentos apresentados, foram destacadas a natureza compulsória, inalienável e indisponível das reservas e sua desvinculação da atividade empresarial típica das seguradoras. 

Precedentes 

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator. Para ele, a gestão e a aplicação das reservas técnicas integram o próprio ciclo econômico das seguradoras e, por isso, os rendimentos obtidos com esses recursos constituem receita operacional da atividade securitária. Ele citou o Tema 1.280 da repercussão geral, em que o STF validou a incidência do PIS e da Cofins sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar. Na sua avaliação, as situações são semelhantes. 

A divergência foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

1. A contribuição ao PIS e à Cofins, quando tenham por base de cálculo o faturamento, deve incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais

2. As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei 9.718/1998. 

Fonte: STF

STF começa a analisar se imunidade de ITBI vale para integralização de capital social de imobiliárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir, nesta quarta-feira (2), se as empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. Na sessão, foram ouvidos os argumentos de uma das partes e de terceiros admitidos no processo (amici curiae). 

A controvérsia sobre o alcance da imunidade do ITBI, prevista na Constituição Federal, é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1495108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348). A tese a ser fixada pelo Plenário deverá ser aplicada em casos semelhantes em todas as instâncias. Segundo o presidente do STF, ministro Edson Fachin (relator), há mais de 300 casos sobrestados que tratam da matéria. 

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e a venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa. 

Perda de arrecadação 

Em nome do Município de Piracicaba e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida Ribeiro da Silva defendeu a cobrança. Segundo ele, a não incidência do imposto, prevista na Constituição, foi desenhada historicamente para incentivar setores produtivos e a expansão econômica, e não para desonerar a acumulação e a gestão de patrimônio familiar ou planejamentos sucessórios.  

Disse ainda que a concessão dessa imunidade tributária representaria uma perda de arrecadação anual estimada em mais de R$ 1,1 bilhão para os cofres municipais, prejudicando o financiamento de serviços públicos essenciais em benefício de um privilégio fiscal voltado à parcela mais rica da população. Também se manifestaram pela restrição à ampliação da isenção do ITBI os representantes dos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo. 

Estímulo ao desenvolvimento econômico 

Misabel Derzi, que representa a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio-MG) e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo (Secovi-SP), afirmou que, por isonomia e segurança jurídica, a imunidade do ITBI na integralização de capital social deve se aplicar a todas as empresas, incluindo as do setor imobiliário. O argumento é de que a exclusão de imobiliárias seria discriminatória e contrária ao projeto socioeconômico da Constituição de 1988, que visa estimular o empreendedorismo, a função social da propriedade e o pleno emprego.  

A advogada ponderou, também, que a isenção tributária no aporte de bens para formação de capital alinha o Brasil às práticas adotadas na Europa e na América do Norte como forma de fomentar o desenvolvimento econômico. Na mesma linha se manifestaram representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul) e da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).  

Fonte: STF

Riscos da IA por Bill Gates

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Municípios têm até semana que vem para contestar estimativas populacionais do IBGE

Com a publicação da Portaria 1.649/2026 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os Municípios que identificarem inconsistências nas estimativas populacionais podem apresentar pedido administrativo de revisão. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que o número impacta diretamente o cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse de recursos públicos.

Confira as principais informações:

Prazos e envio: o Município tem dez dias corridos, contados na forma da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 28 de agosto. Nesse cálculo, deve ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento.

Como a portaria não estabelece um prazo específico, a Confederação recomenda a adoção do prazo de dez dias para interposição de recurso administrativo, conforme artigo 59 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Canal: as inconsistências identificadas devem ser enviadas para o e-mail contestacao@ibge.gov.br, aos cuidados da Gerência de Atendimento do IBGE.

Documentos comprobatórios 

A contestação exige fundamentação técnica baseada em dados oficiais consolidados, tais como:

  • No caso de dados de Educação e Eleitorado: matrículas no Censo Escolar das redes pública e privada e cadastro atualizado da Justiça Eleitoral.
  • Na Saúde: cadastros na Atenção Primária e dados do e-SUS.
  • Na Infraestrutura: dados de aumento nas ligações ativas de água, esgoto e energia elétrica.
  • Em Demografia e Ocupação: registros civis de nascimentos e de óbitos e projetos de novos loteamentos habitacionais regularizados.

Via judicial 

O pedido administrativo ao IBGE de contestação das estimativas não impede que o Município ingresse com medidas judiciais cabíveis, caso a divergência persista e cause prejuízos financeiros ou jurídicos ao Ente federativo.

O IBGE exige demonstração objetiva de divergência dos dados. Dessa forma, o crescimento isolado de um indicador não garante a revisão do número populacional.

Da Agência CNM de Notícias

Recenseadores percorrem bairros da área central de Salvador no segundo dia de prova piloto

O segundo dia da primeira prova piloto do 1º Censo Nacional de População em Situação de Rua do IBGE foi realizado nessa terça-feira (1/09), em Salvador (BA), com as equipes concentradas na Zona 1, que abrange a região central da cidade. A área é a menor entre as regiões definidas para o levantamento, mas apresenta a maior concentração de pessoas em situação de rua.

O trabalho de campo percorreu áreas da Cidade Alta e da Cidade Baixa, incluindo localidades como Pelourinho, Comércio e Federação. A estimativa inicial, com base em um levantamento municipal realizado em 2023, indica que aproximadamente 836 pessoas em situação de rua circulam ou permanecem nas ruas da área pesquisada.

Salvador foi escolhida por representar um cenário de alta densidade urbana, marcado por ruas estreitas, ladeiras, largos, favelas e comunidades urbanas, além de intensa circulação em áreas turísticas e comerciais e da presença de territórios que demandam maior atuação dos pontos focais. 

Equipes do IBGE coletam informações na região central de Salvador. Foto: Thiago Antunes/ CDDI

Durante o percurso, os recenseadores ainda visitaram um prédio comercial, no bairro da Saúde, ocupado por mais de 100 pessoas, entre elas 52 crianças. “Encontramos uma diversidade muito grande de histórias. O volume de coleta foi bastante satisfatório”, avalia Francisco Brito, coordenador da operação na capital baiana.

A operação realizada em Salvador ocorre como parte da preparação do IBGE para o primeiro levantamento nacional específico sobre a população em situação de rua. A prova piloto permite avaliar métodos de abordagem, coleta e organização das informações antes da realização do censo em escala nacional.

A prova piloto representa uma etapa fundamental para a preparação do censo, previsto para 2028. Durante os testes, o IBGE avaliará o processo de mapeamento dos locais de permanência da população em situação de rua, a abordagem dos entrevistados, a aplicação dos questionários eletrônicos e o funcionamento dos sistemas de coleta em campo. Os resultados servirão para aperfeiçoar os instrumentos e procedimentos antes da realização da pesquisa em escala nacional.

CONHEÇA O SITE DO CENSO NACIONAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

O levantamento busca produzir informações inéditas sobre uma parcela da população que historicamente apresenta desafios para ser contabilizada pelas pesquisas tradicionais. A proposta é obter dados que permitam compreender melhor as condições de vida, o acesso a serviços públicos, as trajetórias de vida e as necessidades da população em situação de rua, contribuindo para o planejamento e a avaliação de políticas públicas.

Para a operação piloto, foram estruturadas equipes de coleta compostas por recenseadores, supervisores e coordenadores, além de representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil que atuarão como pontos focais locais. As entrevistas serão realizadas em duplas, seguindo protocolos específicos para garantir a segurança das equipes e o respeito aos entrevistados.

Além de Salvador (BA), a prova piloto está sendo realizada simultaneamente em Manaus (AM), Belo Horizonte (MG), Florianópolis (SC) e Goiânia (GO) e tem como objetivo avaliar procedimentos metodológicos, tecnológicos e operacionais que serão utilizados no primeiro levantamento nacional voltado exclusivamente para essa população.

As operações nas cinco cidades envolvem mais de 400 servidores, entre recenseadores, supervisores, coordenadores, técnicos, observadores e pontos focais, compostos por representantes de movimentos sociais como o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua (CIAMP-Rua) e o poder público.

Fonte: Agencia de notícias do IBGE

Governo prevê arrecadar R$ 41,9 bilhões com Imposto Seletivo em 2027

O ministro da Fazenda, Dario Durigan, informou nesta segunda-feira que o projeto de lei do Orçamento de 2027 (PLOA) prevê uma arrecadação para o governo federal de R$ R$ 636 bilhões em arrecadação com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o tributo que substituirá PIS/Cofins e parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na Reforma Tributária do consumo, que começa a valer no ano que vem.

Para o Imposto Seletivo (IS), tributo que mira produtos com impactos negativos na sociedade, foi projetado em R$ 41,9 bilhões. 

Durigan explicou que a projeção não considera uma alíquota específica para a CBS e sim premissas em relação à manutenção de carga tributária. Segundo ele, a alíquota será calculada pelo Tribunal de Contas da União com base nos parâmetros apresentados pelo governo à corte de contas. 

Durigan também não revelou quais seriam as alíquotas do IS, apenas dizendo que a ideia é manter, nesse caso, a carga prevista no IPI para setores como bebidas, cigarros, automóveis, entre outros, mas destacou que deve haver cobrança sobre bets.

No caso das bets, o governo tem uma alíquota já definida, mas seu valor ainda é guardado sob sigilo e até o envio do projeto pode ser alterado. A ideia é que não seja tão baixa a ponto de ser irrelevante e nem tão alta que torne mais fácil tanto o trabalho da bancada do setor no Congresso quanto empurre plataformas para a ilegalidade, como acontece quando a tributação de produtos como cigarros e bebidas fica descalibrada.

Para evitar problemas políticos com os setores, o governo quer alinhar as alíquotas com o que já é cobrado de IPI na maioria dos casos. Um dos problemas seria replicar a complexidade tributária atual de segmentos como bebidas.

Os tributos foram criados na Reforma Tributária, aprovada em 2023 e regulamentada no ano passado, e que terá um período de transição para sua total implementação, com fim estimado em 2033.

Orçamento

Os dos tributos fazem parte da proposta orçamentária de 2027. Na proposta, o governo prevê um superávit primário efetivo de R$ 18,6 bilhões em 2027. 

Nessa métrica, o resultado esperado ainda fica fora do intervalo da meta, que é de 0,50% do Produto Interno Bruto (PIB), ou R$ 73,2 bilhões, com margem de tolerância de 0,25% a 0,75% do PIB. Com as deduções de R$ 64,7 bilhões, a projeção para o superávit para fins de contabilidade da meta é de R$ 83,4 bilhões.

O valor considera todas as despesas, mesmo aquelas descontadas para fins de cálculo da meta, como uma parcela de precatórios. Por isso, é um superávit efetivo nas contas.

Fonte: O Globo

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