Decreto Nº 41810 DE 02/06/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município, nos arts. 35 e 38 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei complementar n° 227 de 13 de janeiro de 2026, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º e o art. 13 do Decreto nº 24.058, de 20 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 6º A base de cálculo do imposto, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Considera-se Valor Venal para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º O valor venal de que trata o §1º deste artigo será estimado mediante critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:
I – análise de na avaliação de imóveis.
§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda divulgará os critérios utilizados para estimar o valor venal dos imóveis, assegurado ao contribuinte o direito de contestação mediante apresentação de avaliação contraditória, em procedimento específico.
§ 4º A administração tributária, com base em critérios técnicos e administrativos, poderá definir parâmetros para estimar os valores declarados nas transações imobiliárias como compatíveis com o valor de mercado.” (NR)
“Art. 13 Quando for o caso de imunidade, isenção ou não incidência do imposto, reconhecidas na forma da legislação vigente, a SEFAZ informará mediante declaração, devendo o teor da declaração ser literalmente transcrito no instrumento de transmissão.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A CF/88 atribui aos Municípios competência para instituir o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. No plano infraconstitucional, o CTN estabelece que o fato gerador do imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel.
Uma característica marcante do IPTU é sua natureza propter rem, isto é, a obrigação tributária acompanha o bem. Em razão disso, o art. 130 do CTN determina que os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo se do título constar prova de quitação.
Essa característica gera discussões relevantes quando ocorre a alienação judicial de imóveis, especialmente nos casos em que o bem é arrematado em hasta pública. Nesses casos, surge a controvérsia sobre quem deve responder pelos débitos de IPTU relativos ao período compreendido entre a arrematação e a efetiva imissão na posse do imóvel.
Essa questão foi analisada pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 1.921.489/RJ, cuja análise permite compreender os critérios utilizados pela Corte para definir a responsabilidade tributária do arrematante.
O caso analisado pelo STJ teve origem em execução fiscal ajuizada pelo município do Rio de Janeiro para cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2013 a 2017, referente a imóvel que havia sido arrematado em leilão judicial no âmbito de processo trabalhista.
Ao ser citado na execução fiscal, o arrematante apresentou exceção de pré-executividade sustentando sua ilegitimidade passiva. Em síntese, argumentou que somente teria se imitido na posse do imóvel em novembro de 2017 e que os débitos anteriores a essa data deveriam permanecer vinculados ao antigo proprietário.
A exceção foi acolhida em primeira instância. O magistrado entendeu que o edital do leilão não havia mencionado a existência de débitos tributários pendentes e que, portanto, não seria possível imputar ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados.
O Município do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação, sustentando que a arrematação havia sido formalizada em junho de 2013, com a lavratura do respectivo auto de arrematação. Assim, considerando que a arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura do auto, nos termos do art. 903 do CPC, os débitos de IPTU relativos aos exercícios posteriores deveriam ser atribuídos ao arrematante.
O TJ/RJ acolheu o recurso do município e reformou a sentença. Para o Tribunal, os débitos posteriores à lavratura do auto de arrematação deveriam ser suportados pelo arrematante, independentemente do momento em que ocorreu a imissão na posse do imóvel.
Contra essa decisão, o contribuinte recorreu e, ao apreciar o caso, o STJ manteve o entendimento do Tribunal de origem e concluiu que os débitos de IPTU posteriores à arrematação são de responsabilidade do arrematante.
Um dos elementos determinantes para essa conclusão foi o fato de o edital de leilão prever expressamente a aplicação do art. 130 do CTN, indicando que a arrematação ocorreria nos termos dessa norma.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo previsão expressa no edital da hasta pública, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel pode ser atribuída ao arrematante.
Outro fundamento relevante adotado pela Corte diz respeito ao momento em que a arrematação se torna juridicamente perfeita. De acordo com o art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação, ainda que posteriormente venham a ser discutidos vícios ou eventuais irregularidades no procedimento.
Assim, para o STJ, a transferência das responsabilidades decorrentes da aquisição do imóvel não depende do registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis, tampouco da efetiva imissão na posse do bem. O elemento determinante é a formalização da arrematação mediante a assinatura do respectivo auto.
Dessa forma, mesmo que haja demora na expedição da carta de arrematação ou na imissão do arrematante na posse do imóvel, os débitos de IPTU relativos ao período posterior à arrematação passam a ser de sua responsabilidade.
Portanto, o julgamento do AgInt no REsp 1.921.489/RJ reafirmou a orientação consolidada do STJ sobre a responsabilidade tributária em casos de arrematação judicial de imóveis no sentido de que os débitos de IPTU relativos a períodos posteriores à formalização da arrematação podem ser atribuídos ao arrematante, especialmente quando houver previsão expressa nesse sentido no edital do leilão.
Neste contexto, a responsabilidade tributária não depende da imissão na posse do imóvel nem do registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis. O marco jurídico relevante é a assinatura do auto de arrematação, momento em que a aquisição do bem se torna juridicamente perfeita.
Sendo assim, a decisão do STJ reforça a importância de que potenciais arrematantes examinem cuidadosamente as condições estabelecidas no edital de leilão, especialmente no que se refere à eventual responsabilidade por tributos incidentes sobre o imóvel.
Fonte: Migalhas por Janssen
As empresas e os profissionais estabelecidos têm até 30/06/26 para pagar a Taxa Fiscalização do Funcionamento TFF de 2026 em cota única ou a primeira parcela de três mensais e consecutivas.
Confiram o decreto:
DECRETO Nº 41.035, 19 novembro de 2025
Altera dispositivos do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município do Salvador, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 6º e 17 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo será lançado de ofício com base no valor mensal constante na Tabela de Receita nº II, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 30 de junho do exercício, e as demais até o dia 31 de julho e 31 de agosto do exercício.” (NR)
“Art. 17. O contribuinte da TFF poderá efetuar o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 30 de junho do exercício, e as demais até o dia 31 de julho e 31 de agosto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2026.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de Salvador em 2027 pode sofrer um aumento expressivo, caso não seja enviado à Câmara Municipal um projeto de lei que contenha as travas, instituídas pelo artigo 4º da Lei 8.473/13. As travas foram freios utilizados para tributar os imóveis construídos até 2013, a fim de atenuar a majoração desproporcional ocorrida na Planta Genérica de Valores (PGV), à época, uma vez que a nova forma de cálculo do imposto deveria ser aplicada exclusivamente àsunidades imobiliárias novas que seriam entregues a partir de janeiro de 2014.
Imóveis existentes até dezembro de 2013 – que correspondem a maioria da cidade – continuaram sendo tributados pelos valores da legislação anterior, contidos na PGV de 2012, acrescidos somente do percentual proposto de limitação das travas. Esse artifício diferenciado de lançamento do tributo provocou uma enorme discrepância no seu cálculo pelo ano de construção do imóvel. Unidades semelhantes, com áreas iguais e situadas no mesmo logradouro, têm diferenças de até 100% no IPTU a pagar, apenas por serem torres entregues em datas diferentes: algumas antes e outras depois da vigência da lei que instituiu a PGV de 2013.
Ao longo dos últimos treze anos, periodicamente, projetos de lei são encaminhados à Casa Legislativa, propondo a renovação do limite das travas para os exercícios subsequentes, de maneira a não permitir a incidência dos valores dispostos na PGV atualizada. Em 2027, se não for estabelecido um freio nas travas do IPTU, todos os imóveis da capital baiana sofrerão reajustes severos. A Lei 9.655/22 estabeleceu os percentuais das travas para o IPTU de 2023 e 2024. Já a Lei 9.823/2024 fixou o teto para os exercícios de 2025 e 2026. No período de 2014 a 2026, os índices utilizados não foram superiores à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O cidadão soteropolitano pode estimar a magnitude desse impacto financeiro por meio da análise do seu próprio boleto do exercício de 2026. Ao verificar os campos de apuração do imposto localizados no quadrado maior central do documento, o contribuinte identificará o valor do IPTU lançado, que é o real, sem redução alguma. A grande apreensão, portanto, reside no IPTU de 2027, pois não há qualquer previsão de contenção. Cabe, assim, a população de Salvador clamar o Poder Executivo para que proponha, antes de setembro – por conta do princípio da anterioridade nonagesimal – um projeto de lei, estendendo o limite das travas ao IPCA, garantindo segurança jurídica aos proprietários de imóveis da cidade e evitando uma inadimplência ainda maior para o erário público.
Há anos, prestadores de serviços pagam PIS e Cofins sobre o valor devido à título de ISS, imposto municipal destinado integralmente aos cofres do município. O ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais.
Essa é a discussão central do Tema 118 do STF (RE 592.616), que aguarda o voto de desempate do ministro Luiz Fux para ser concluído, com placar atual de 5 a 5.
Em 2017, o próprio STF julgou o Tema 69, que foi considerado a “Tese do Século” e fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, justamente porque não representa receita ou faturamento da empresa. É um valor que transita pelo caixa da empresa, com destinação certa: o erário estadual.
O ISS tem exatamente a mesma natureza. Assim como o ICMS, o ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, pois ele o recolhe ao município. Incluí-lo na base do PIS/Cofins equivale a tributar uma obrigação tributária alheia, o que distorce o conceito constitucional de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da CF/88.
O próprio ministro André Mendonça, ao votar pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, expôs que a decisão representaria “coerência interna e integridade da jurisprudência” do STF, não uma inovação, mas uma consequência lógica e necessária do que já foi decidido.
A disputa envolve valores estimados em R$ 35,4 bilhões, segundo projeções da lei de diretrizes orçamentárias de 20251. E nesse contexto, há um detalhe: caso o STF decida pela exclusão com modulação de efeitos, apenas os contribuintes que já ajuizaram ação de repetição de indébito terão direito à recuperação dos valores pagos a maior, nos últimos cinco anos.
O STF chegou a pautar o Tema 118 para o dia 25 de fevereiro de 2026, mas retirou o caso da pauta sem nova data definida para reinclusão2. O julgamento segue suspenso, o que torna ainda mais urgente a avaliação de medidas preventivas.
A União defende que o ISS “integra o preço do serviço” e, portanto, compõe a receita bruta. Mas esse raciocínio confunde o que entra na nota fiscal com o que efetivamente pertence à empresa. Pelo mesmo critério, o ICMS também integra o preço das mercadorias e o STF já rejeitou essa lógica.
A maioria dos TRFs reconhece a identidade de natureza jurídica entre o ICMS e o ISS, estendendo ao ISS o mesmo tratamento conferido ao ICMS, pelo STF, no julgamento do Tema 69. O TRF da 2ª, 3ª e 5ª regiões já decidiram nesse sentido. A divergência do TRF da 4ª região é posição minoritária.
Já a proposta de modulação apresentada pelo ministro André Mendonça ressalvaria apenas os valores ainda não recolhidos, sem garantir qualquer restituição dos valores já pagos, o que viola o princípio da isonomia tributária, ao tratar de forma desigual contribuintes em situação idêntica, conforme o art. 150, II, da Constituição3. Não se pode premiar a inércia do Fisco que, ciente da jurisprudência do STF, seguiu exigindo um tributo sobre base inconstitucional.
Empresas prestadoras de serviços tributadas pelo lucro real ou presumido que ainda não discutem o tema judicialmente correm o risco de ficarem de fora da janela de recuperação de créditos. A tutela antecipada para suspender o recolhimento sobre o ISS é uma medida possível e o ajuizamento preventivo preserva o direito à repetição do indébito dos últimos cinco anos.
Tributar um tributo, fazendo incidir PIS e Cofins sobre o ISS, é uma ilegalidade técnica, e uma violação constitucional. Nesse sentido, o STF decidiu favoravelmente ao contribuinte: o ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Fonte: migalhas por Antônio Pedro Arruda
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, suspendeu decisão do TJ/SP que havia interrompido os efeitos da lei complementar 477/25, responsável por instituir o novo Código Tributário de Piracicaba/SP.
Com a medida, a norma volta a produzir efeitos até o julgamento definitivo da ação principal.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, que buscava impedir a cobrança de tributos com base na nova legislação e questionava a regularidade do processo legislativo que resultou na aprovação da norma.
Em primeira instância, o pedido liminar foi negado, mas o TJ/SP concedeu tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da lei.
A decisão do tribunal estadual atingiu a cobrança de tributos municipais, entre eles IPTU, ITBI, ISSQN e diversas taxas previstas no novo código tributário.
Ao recorrer ao STF, o município sustentou que a suspensão da norma comprometia a arrecadação tributária, afetava o planejamento fiscal e exigia a reconfiguração dos sistemas de cobrança.
Também alegou que a medida alcançava mais de 230 mil lançamentos de IPTU e prejudicava a prestação de serviços públicos.
Na decisão, Fachin observou que o pedido de suspensão de tutela provisória exige a demonstração de risco de grave lesão à ordem administrativa ou à economia pública. Em análise preliminar, o ministro considerou presentes esses requisitos.
O presidente do STF também destacou precedentes da Corte segundo os quais a adoção de regime de urgência na tramitação de projetos de lei constitui matéria interna do Poder Legislativo, sujeita a controle judicial apenas em hipóteses excepcionais.
Além disso, mencionou entendimento firmado pelo Supremo sobre a ausência de legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o objetivo de questionar tributos em defesa de contribuintes.
Para Fachin, a manutenção da decisão do TJ/SP poderia comprometer o fluxo regular de receitas municipais, inviabilizando a cobrança de tributos e afetando diretamente a execução orçamentária e a prestação de serviços públicos.
Com esse entendimento, o ministro julgou procedente o pedido do município e suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo TJ/SP, determinando a retomada da eficácia da lei complementar 477/25 até o trânsito em julgado da ação principal.
- Processo: STP 1.132
Leia aqui a decisão.
Fonte: Migalhas
Nesta sexta-feira (29), a 125ª Reunião do Fórum Nacional de Secretários (as) e Dirigentes de Mobilidade Urbana iniciou o segundo dia de evento, que acontece no Paço Municipal, em Fortaleza.
Em entrevista exclusiva, o representante de Infraestrutura e Mobilidade Urbana do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), Luis Reiff, destacou que Fortaleza está entre as cinco maiores capitais do país no seguimento, bem como detalhou investimentos futuros na capital cearense.
“Ao lado de São Paulo e Rio, Fortaleza e Belo Horizonte seriam as maiores cidades do Brasil em termos de mobilidade, e Curitiba também. Fortaleza está entre as cinco maiores”, indicou Reiff.
“Nós estamos em vias de assinar uma parceria com Fortaleza e região metropolitana, estender a malha viária, a malha de trilhos e também de BRTs e VLTs aqui, e aí uma estimativa de mais de R$ 20 bilhões de investimento nos próximos 10, 20 anos. Vai efetivamente resolver o problema de mobilidade de Fortaleza”, completou.
Segundo a parceria entre BNDES e a Prefeitura de Fortaleza, os investimentos totalizam R$ 21,6 bilhões, que serão destinados à ampliação de 58 quilômetros de extensão de trilhos e 80 quilômetros de malha asfáltica na cidade. Os números representam um aumento de 4,3% e 4,7% do que já existe construído atualmente.
Fonte: urbnews
| O ex-oficial sênior da CIA, David Rush, foi preso após agentes do FBI encontrarem US$ 40 milhões em barras de ouro em sua casa. Elas tinham sido entregues pela CIA a pedido dele entre nov/2025 e mar/2026, supostamente para uso em missões — geralmente não é necessário informar detalhes, para manter o sigilo das operações. |
| Rush estava há 17 anos na CIA e já ocupava uma das cadeiras mais altas do órgão. Para piorar, descobriu-se que ele construiu sua carreira com diplomas falsos de universidades. |
| Na casa de David, foram encontradas 303 barras de ouro de aproximadamente 1kg cada, US$ 2M em dinheiro vivo e 35 relógios de luxo. Agora, o ex-agente passará por uma audiência de detenção. (Aprofunde) |
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Fonte:: The News
| Um exemplo da expansão da AI é a sua presença nos principais buscadores do mundo. Ela está no Yahoo, Bing, Google e em vários outros. |
| O problema é que, apesar de todo esse hype, um grupo cada vez maior de pessoas tem se afastado dessa tecnologia. As reclamações vão desde os impactos gerados com data centers até imprecisão nas respostas. |
| É exatamente esse contexto que tem feito muitos usuários migrarem para uma concorrente inusitada: o DuckDuckGo. Um buscador de pesquisa sem foco em AI, mas que nunca conseguiu superar os grandes players — representando apenas cerca de 2%do mercado de buscas nos EUA. |
| Na prática, a ideia deles é oferecer um ambiente de pesquisa em que a AI esteja menos presente — nada de AI first por aqui. Para se ter ideia: |
| Na última semana, a instalação do aplicativo nos EUA cresceu cerca de 18%, com um pico de 30,5%. No mesmo período, sua página de pesquisa — que desativa todos os recursos de AI por padrão — cresceu mais de 20%, com um pico de 27,7%. |
| Esse movimento tem crescido especialmente nos EUA. Te contamos nesta semana que a maioria dos americanos acredita que a AI avançou rápido demais, enquanto a visão negativa sobre ela saltou de 34% para mais de 50% em três anos. |
| Bottom-line: Apesar dessa tendência ter ganhado força, o Modo AI do Google, um ano após a sua estreia, ultrapassou um bilhão de usuários mensais, com as consultas mais que dobrando a cada trimestre desde o lançamento. |
Fonte: The News


