Pular para o conteúdo

Estados não podem encerrar unilateralmente benefício de ICMS firmado em convênio do Confaz, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (24), que um estado não pode revogar unilateralmente benefícios e isenções de ICMS sem observar as regras constitucionais e as previstas em lei complementar. No caso julgado, o Tribunal invalidou norma do Estado de São Paulo que encerrou a isenção do imposto sobre o envio de mercadorias a Áreas de Livre Comércio da Região Norte. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7822, 7830, 7844 e 7848. 

Encerramento unilateral 

As ações foram apresentadas, respectivamente, pelos governadores de Rondônia (ADI 7822), Acre (ADI 7830), Amapá (ADI 7844) e Roraima (ADI 7848). Todas questionam a decisão do Estado de São Paulo de encerrar, em 31 de dezembro de 2024, a isenção de ICMS sobre o envio de mercadorias para Áreas de Livre Comércio da Região Norte. A data foi fixada pelo Decreto estadual 67.383/2022. O benefício tem origem no Convênio ICMS 52/1992, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que não estabeleceu prazo para o fim da isenção.  

Os estados autores sustentavam que São Paulo não poderia estabelecer sozinho uma data para encerrar o benefício depois de ter aderido ao convênio e incorporado a isenção à legislação estadual no Decreto 45.490/2000. Segundo eles, tanto a concessão quanto a revogação de benefícios de ICMS devem observar o procedimento previsto na Lei Complementar 24/1975. A norma, validada pelo STF, estabelece que a revogação total ou parcial de um benefício depende da aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes à deliberação no Confaz. 

Na prática, a norma paulista estabeleceu um prazo final para um benefício que, no convênio firmado entre os estados, não tinha data de encerramento. A isenção alcançava a saída de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio abrangidas pelo acordo. 

Restabelecimento 

Durante a tramitação das ações, São Paulo editou o Decreto 70.348/2026, que restabeleceu o benefício até 30 de setembro deste ano, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025. O estado chegou a pedir a retirada dos processos da pauta, sob o argumento de que a controvérsia teria perdido o objeto.  

O restabelecimento, contudo, não alcançou todo o período em que a norma questionada produziu efeitos, pois ficou de fora o intervalo entre o encerramento da isenção em 31 de dezembro de 2024 e o limite da retroatividade da nova regra. Por isso, permaneceu a necessidade de examinar a validade da norma para esse período e para o posterior a 30 de setembro deste ano. 

Sustentações orais 

Os procuradores do Estado do Acre, João Paulo Setti Aguiar, e do Estado do Amapá, Luiz Carlos Starling Peixoto, destacaram a importância das Áreas de Livre Comércio para o desenvolvimento econômico da Região Norte e afirmaram que o fim unilateral da isenção prejudica o equilíbrio federativo e a redução das desigualdades regionais. 

Por São Paulo, o procurador do estado Alexandre Aboud defendeu a validade da norma. Segundo ele, os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, e não impositiva: permitem a concessão do benefício, mas sua implementação depende de ato de cada estado. Nessa linha, sustentou que a autonomia para incorporar a isenção à legislação local também permite decidir sobre sua manutenção ou seu encerramento, de acordo com a política fiscal e orçamentária estadual. 

Deliberação conjunta 

O julgamento começou no Plenário Virtual, mas foi levado ao Plenário presencial após pedido de destaque do ministro Luiz Fux. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a Constituição Federal determina que a forma como benefícios fiscais de ICMS são concedidos e revogados por deliberação dos estados e do Distrito Federal é disciplinada por lei complementar. A Lei Complementar federal 24/1975, por sua vez, exige a aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes para a revogação total ou parcial desses benefícios. 

A ministra explicou que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, ou seja, sua celebração não implementa automaticamente o benefício em cada estado. Essa característica, contudo, não permite que, depois de incorporada a isenção à legislação local, um dos entes altere as condições estabelecidas no acordo sem observar as regras previstas para sua revogação total ou parcial. 

Para Cármen Lúcia, a exigência de deliberação conjunta busca preservar o equilíbrio federativo e impedir que decisões isoladas de um estado afetem interesses dos demais integrantes da Federação. No caso, como o Convênio ICMS 52/1992 não previa prazo para o fim da isenção, São Paulo não poderia fixar sozinho uma data para isso.  

Acompanharam a relatora os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e o presidente do STF, ministro Edson Fachin. 

Autonomia estadual 

O ministro Luiz Fux divergiu da relatora. Para ele, assim como os estados têm autonomia para decidir se incorporam ou não à sua legislação os benefícios autorizados pelo Confaz, também devem poder deixar de aplicá-los posteriormente. Na sua avaliação, condicionar essa decisão a uma nova deliberação do conselho imporia uma exigência maior para a saída do que para a entrada no regime fiscal. 

Fux também considerou que impedir o estado de rever o benefício poderia restringir sua autonomia administrativa e financeira diante de mudanças econômicas, fiscais ou orçamentárias.  

A divergência foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques, que já havia apresentado voto nesse sentido no Plenário Virtual. 

Tese 

No final do julgamento, o Plenário definiu a seguinte tese:  

“É inconstitucional ato unilateral do estado federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios e isenções concedidos relativos ao ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em lei complementar, no atendimento à alínea ‘g’ do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição da República.” 

Fonte: STF

OAB Nacional questiona cobrança fracionada em registros de imóveis no Tocantins

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8019 contra dispositivos de uma lei do Tocantins que disciplinam a cobrança de emolumentos por serviços notariais e de registro de imóveis. A entidade questiona a sistemática adotada em transmissões patrimoniais que envolvam vários beneficiários. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Segundo a OAB Nacional, regras da Lei estadual 3.408/2018 – reproduzidas no Provimento 12/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins – podem multiplicar indevidamente os valores cobrados em uma transmissão patrimonial ao considerar a pluralidade de beneficiários como se implicasse, automaticamente, a prática de atos registrais autônomos. Sustenta que a existência de vários herdeiros, meeiros ou adjudicatários não deve ser considerada, por si só, pluralidade de registros para fins de cálculo dos emolumentos, a não ser quando houver, de fato, negócios juridicamente autônomos.

A entidade argumenta que a sistemática viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos e normas gerais de emolumentos, além de afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia tributária e da vedação ao confisco.

Fonte: STF

STF vai definir limites para quebra de sigilo telemático em fiscalização tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a Justiça pode autorizar a quebra de sigilo telemático para acesso a conteúdo armazenado em contas de e-mail ou em nuvem com o objetivo de subsidiar a fiscalização e a cobrança de tributos. Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1608434 (Tema 1.474). A tese a ser fixada no julgamento de mérito, ainda sem data prevista, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país.

Investigação tributária

O caso teve origem em ação de produção antecipada de provas ajuizada pela União. A Justiça Federal havia determinado a quebra do sigilo telemático para obter o conteúdo armazenado em contas de e-mail de uma pessoa física e em serviços de nuvem vinculados a ela. A medida buscava reunir elementos sobre um suposto esquema de empresas “noteiras”, utilizadas para emitir notas fiscais sem operações comerciais correspondentes, e identificar os responsáveis pelos tributos devidos, a partir de comunicações que, segundo a Fazenda Nacional, poderiam conter provas inacessíveis por outros meios.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), porém, concedeu mandado de segurança apresentado pelo Google Brasil e pelo Google LLC e anulou a decisão. Para o tribunal, a quebra do sigilo das comunicações só poderia ser autorizada para investigação criminal ou instrução processual penal, e não para uma investigação exclusivamente tributária.

Marco Civil

No recurso ao STF, a União sustenta que o pedido não envolve a interceptação do fluxo de comunicações, mas o acesso a mensagens privadas já armazenadas. Segundo a Fazenda Nacional, o Marco Civil da Internet permite a disponibilização desse conteúdo mediante ordem judicial e não restringe a medida a investigações criminais. A União afirma ainda que, no caso concreto, a providência é necessária à apuração de um suposto esquema de emissão de notas fiscais frias.

Privacidade

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, afirmou que a controvérsia diz respeito a direitos e princípios de natureza constitucional. De um lado, estão os direitos à privacidade, à intimidade e ao sigilo das comunicações telemáticas. De outro, estão o interesse público na arrecadação tributária e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Segundo Toffoli, a questão também tem relevância econômica, pois decisões sobre a possibilidade de utilização dessas provas podem ter impacto nas finanças públicas. Para o relator, a solução do recurso poderá contribuir para o aprimoramento da jurisprudência da Corte sobre a proteção de sigilos e as situações em que sua quebra pode ser autorizada.

Fonte: STF

STF impõe condições para retomada de obras em área urbana reivindicada como território quilombola na Bahia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu parcialmente uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a paralisação geral e automática de todas as obras e atividades em uma área de 1.225 hectares reivindicada pela Comunidade Quilombola Remanescente do Quingoma, em Lauro de Freitas (BA).  

O ministro verificou que a paralisação foi excessivamente abrangente e apresenta risco de grave lesão à ordem administrativa e à prestação de serviços públicos, pois a delimitação do território envolve hospital, UPA, reservatório de água, empreendimento do programa Minha Casa Minha Vida, projeto habitacional e mais de duas mil residências de não quilombolas. 

Fachin, porém, condicionou a retomada das obras à apreciação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF-1, que verificará, caso a caso, as medidas de proteção eventualmente necessárias. Ressaltou que as determinações restantes do TRF-1 continuam em vigor, especialmente quanto a conclusão em 120 dias, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) e de um ano para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento do território quilombola.

Serviços essenciais 

Na Suspensão de Tutela Provisória (STP 1152), a Prefeitura de Lauro de Freitas argumenta que a medida determinada pelo TRF-1 atinge mais de 20% do território municipal em uma região urbana densamente povoada. Além disso, afeta serviços essenciais, como a construção de uma maternidade, além de restrições a serviços essenciais de saneamento, drenagem, saúde, inclusive em benefício da própria comunidade quilombola. A prefeitura pediu que as medidas fossem ajustadas para evitar uma proibição absoluta em prejuízo da população local. 

Paralisação genérica 

Ao acolher em parte o pedido da prefeitura, o Fachin avaliou que a paralisação indiscriminada de intervenções na área apresenta risco de grave lesão à ordem administrativa do município, pois pode impedir que o poder público adote medidas emergenciais para a comunidade. Observou que a proibição genérica impede, por exemplo, a continuidade de obras de uma maternidade, afetando a execução de política pública de saúde.

Contudo, a seu ver, embora a determinação do TRF-1 seja excessivamente abrangente, isso não autoriza o afastamento integral dos mecanismos de proteção estabelecidos na decisão nem a retomada automática das obras e atividades no território reivindicado pela comunidade quilombola.

Remanescentes do Quilombo Quingoma 

O caso tem origem em ação civil púbica apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU) com o objetivo de suspender as obras e atividades públicas ou privadas relacionadas à implantação do Centro Transitório de Tratamento de Resíduos (CTTR), do empreendimento denominado Bairro Novo, além de outras intervenções realizadas dentro ou nas proximidades do território reivindicado pela Comunidade Quilombola Remanescente do Quingoma. 

Leia a íntegra da decisão

Fonte: STF

PF combate lavagem de capitais e organização criminosa transnacional

A Polícia Federal deflagrou, nesta quarta-feira (23/9), a segunda fase da Operação Disco de Ouro, com o objetivo de aprofundar investigações relacionadas à atuação de organização criminosa envolvida em lavagem de capitais, falsidade ideológica e outros delitos de caráter transnacional. 

São cumpridos 12 mandados de busca e apreensão e 17 ordens judiciais de sequestro de bens e valores, expedidos pela Justiça Federal. As medidas visam à obtenção de provas, à interrupção das atividades ilícitas e à recuperação de ativos supostamente vinculados aos fatos investigados. 

As investigações apontam para a movimentação e para a ocultação de recursos que ultrapassam US$ 48 milhões, por meio de empresas nacionais e estrangeiras, operações financeiras internacionais, utilização de contas de terceiros e mecanismos informais de compensação financeira, além de emprego de pessoas físicas e jurídicas para pulverização de recursos e dificultação do rastreamento

A investigação decorre de desdobramentos da primeira fase da Operação Disco de Ouro, que apura ilícitos relacionados à cadeia de comercialização e de exportação de minério, bem como ao emprego de documentação ideologicamente falsa para conferir aparência de regularidade a determinadas operações. 

Os investigados poderão responder, na medida de suas participações, pelos crimes de lavagem de capitais, organização criminosa, falsidade ideológica, operação irregular de instituição financeira e demais infrações penais eventualmente identificadas no curso das investigações. 

Comunicação Social da Polícia Federal em Roraima

Fonte: Gov

TJ-SP reconhece nulidade de cobrança de IPTU baseada em fundamentação legal genérica

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a extinção de uma execução fiscal movida pela Fazenda Municipal, conforme o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1505035-68.2020.8.26.0161. O colegiado confirmou o encerramento do processo que visava a cobrança de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes aos exercícios de 2018 e 2019. Embora a sentença de primeira instância tenha se baseado na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/24 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam do interesse de agir em execuções de baixo valor, o tribunal paulista aplicou fundamento jurídico diverso para manter o resultado favorável à parte executada, identificando vício insanável no título executivo.

O caso teve origem em uma ação de execução fiscal para a cobrança de pouco mais de dois mil reais. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, apontando a ausência de interesse processual diante do pequeno valor da causa e da ausência de tentativa prévia de conciliação ou protesto, seguindo as diretrizes recentes para o descongestionamento do Judiciário. O ente público municipal recorreu da decisão, alegando que houve pedido de penhora eletrônica pendente e sustentando que a extinção não poderia ocorrer sem a concessão de prazo para a adoção de providências administrativas previstas nas normas de regência. A municipalidade defendeu ainda sua competência constitucional para estabelecer parâmetros de baixo valor por meio de legislação local específica, questionando a interpretação dada aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.

Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, de ofício, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruíram a petição inicial. O relator destacou que os títulos executivos apresentavam uma fundamentação legal genérica, limitando-se a reportar diversas leis e leis complementares municipais sem indicar especificamente quais dispositivos fundamentavam a incidência do tributo e as penalidades aplicadas. Essa deficiência técnica foi considerada uma violação direta aos requisitos obrigatórios estabelecidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execuções Fiscais. O tribunal ressaltou que a falta de precisão na CDA impede o controle jurisdicional adequado e prejudica o exercício do direito de defesa pelo contribuinte, uma vez que a situação tributária imponível não fica claramente delimitada.

O acórdão fundamentou a nulidade com base no artigo 202 do Código Tributário Nacional, que exige que o termo de inscrição da dívida ativa indique obrigatoriamente a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado. Além disso, foi citado o artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que reforça a necessidade de indicação do fundamento legal ou contratual da dívida. Segundo a decisão, a indicação genérica de um rol de leis, sem a especificação dos artigos e parágrafos correspondentes, retira a presunção de liquidez e certeza que deve revestir o título executivo extrajudicial, tornando nula a inscrição e, consequentemente, a execução dela decorrente.

A decisão também abordou a impossibilidade de emenda ou substituição das certidões no caso concreto. O colegiado aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a substituição da CDA pela Fazenda Pública apenas até a prolação da sentença de embargos e exclusivamente quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo ou a modificação do fundamento legal do crédito. No caso julgado, por envolver a modificação da própria fundamentação jurídica do débito principal, o tribunal considerou que a falha era estrutural e não passível de correção no curso da marcha processual, o que impõe a extinção definitiva do processo conforme as normas de ordem pública.

Adicionalmente, o tribunal reforçou seu posicionamento citando a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.350. Este precedente vinculante estabelece que não é permitido à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, independentemente da fase processual. O relator enfatizou que o dever do julgador é zelar pela regularidade do processo, sendo desnecessária a oitiva prévia da Fazenda sobre a nulidade quando o vício é evidente e o desfecho extintivo é inevitável. O julgamento concluiu que a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo justifica a manutenção da sentença de extinção.

A decisão foi proferida de forma unânime pela 18ª Câmara de Direito Público, que considerou prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada pela municipalidade. O acórdão encerrou a controvérsia mantendo a extinção do feito por força da nulidade do título, sem a fixação de honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação prévia e de constituição de advogado pela parte contrária nos autos. O tribunal reafirmou a importância da estrita observância aos requisitos formais da inscrição em dívida ativa como garantia de transparência administrativa e segurança jurídica, fundamentando o encerramento da lide nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Apelação Cível nº 1505035-68.2020.8.26.0161
Data da publicação da decisão: 22/09/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Fonte: Rota da Jurisprudência

Como a Receita vai cruzar seus dados de cripto automaticamente

A Receita Federal do Brasil implementou uma nova camada de automação para fiscalizar as movimentações com criptomoedas no país. Essa mudança é resultado direto das informações que as corretoras de criptomoedas nacionais, conhecidas como exchanges, são obrigadas a reportar mensalmente à Receita Federal.

Como a Receita Federal sabe das minhas criptomoedas?

O Fisco tem acesso às suas informações por meio da Instrução Normativa 1.888, de 2019. Essa regra obriga todas as exchanges que operam no Brasil a enviar relatórios detalhados sobre as operações de seus clientes. Com isso, a Receita consegue cruzar os dados informados pelas corretoras com a declaração do contribuinte.

Quais informações de cripto aparecem na declaração pré-preenchida?

Para acessar a declaração pré-preenchida, o contribuinte precisa ter uma conta no portal gov.br com nível de segurança Prata ou Ouro. Ao optar por esse modelo, o investidor encontrará campos já preenchidos com os dados reportados pelas corretoras. As principais informações que o sistema importa automaticamente são:

  • O saldo em criptoativos.
  • O tipo de criptomoeda (por exemplo, Bitcoin, Ethereum).
  • A quantidade de cada ativo digital.
  • O CNPJ da corretora onde os ativos estão custodiados.

Apesar da automação, a responsabilidade de conferir, complementar e validar todas as informações continua sendo do contribuinte. É fundamental verificar se os saldos estão corretos e, principalmente, adicionar os custos de aquisição, pois a pré-preenchida não consolida dados de múltiplas corretoras nem informa sobre permutas entre criptomoedas. Qualquer divergência pode levar à malha fina.

Quem precisa declarar criptomoedas?

É crucial entender a diferença entre a obrigação de informar seus criptoativos e a obrigação de entregar a declaração do Imposto de Renda. A regra pode gerar confusão:

1. Obrigatoriedade de informar na ficha “Bens e Direitos”

Se você já é obrigado a entregar a declaração por qualquer outro motivo (como rendimentos acima do limite ou operações na bolsa), deve informar na ficha de “Bens e Direitos” a posse de qualquer grupo de criptoativos cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5 mil.

2. Obrigatoriedade de entregar a declaração de IR

A posse de criptoativos, por si só, não obriga a declarar. Você se torna obrigado a entregar a declaração se atender a um dos critérios da Receita Federal, como possuir bens e direitos (incluindo criptomoedas) com valor total superior a R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2025.

Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia

Qual a multa por não declarar criptomoedas?

O contribuinte que não declarar a posse de criptomoedas (quando obrigado) ou apresentar informações incorretas está sujeito a penalidades. A multa por atraso na entrega da declaração é de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,00 e máximo de 20% do tributo. Em casos de omissão intencional ou fraude, a multa pode chegar a 150% do valor do imposto sonegado.

Fonte: em.com.br

Quarta Turma admite como prova gravação feita por consumidor no departamento jurídico da empresa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida como prova a gravação ambiental feita por um consumidor, sem conhecimento da outra parte, mesmo quando a conversa ocorre dentro do departamento jurídico de uma empresa, desde que o conteúdo não esteja relacionado ao exercício da advocacia nem protegido por sigilo profissional.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Raul Araújo, no julgamento de recurso interposto por uma instituição de ensino superior em ação ajuizada por aluno devido à oferta e ao posterior cancelamento de um curso de pós-graduação. A instituição tentava invalidar gravações apresentadas pelo consumidor como prova, sob o argumento de que o material havia sido produzido dentro de seu departamento jurídico, ambiente que, segundo ela, deveria receber a mesma proteção legal conferida a escritórios de advocacia.

No processo, o aluno apontou uma série de falhas na prestação do serviço, como divergência entre o curso ofertado e o que foi efetivamente iniciado, problemas com a carga horária, ausência de professores com a qualificação exigida, falhas administrativas e, por fim, o cancelamento do curso já em andamento. 

Jurisprudência admite gravação ambiental por um dos interlocutores

Em primeira instância, a Justiça do Distrito Federal condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 4,8 mil) e morais (R$ 6 mil). A sentença afastou a alegação de que as gravações apresentadas pelo aluno seriam ilícitas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, considerando válida a gravação feita pelo aluno durante uma tentativa de resolver administrativamente o conflito, e destacou que, em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê mecanismos para facilitar a defesa do consumidor em juízo.

No STJ, o ministro Raul Araújo lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 237 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é “válida a gravação ambiental como prova, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo, sobretudo para defesa própria ou instrução de investigação criminal”.

Proteção ao local de trabalho do advogado não se aplica automaticamente

O relator ressaltou que a proteção prevista no Estatuto da Advocacia (artigo 7º da Lei 8.906/1994) não se aplica automaticamente a qualquer conversa realizada em um ambiente jurídico. Segundo o ministro, a inviolabilidade garantida pela lei existe para proteger o exercício da advocacia e o sigilo profissional, especialmente em relação às informações confiadas por clientes aos advogados.

“A proteção do local e dos instrumentos de trabalho representa, na verdade, uma proteção aos clientes cujas informações possam estar no escritório ou nas comunicações efetuadas com o advogado”, explicou o ministro. Assim, mesmo que o departamento jurídico seja um local de trabalho assemelhado a escritório de advocacia, “não estará sujeito à inviolabilidade ou ao sigilo profissional quanto a fatos que não estão relacionados ao exercício profissional da advocacia ou de atividade jurídica”, completou.

No caso analisado, Raul Araújo verificou que a gravação não tratava de atividade advocatícia, mas de uma questão administrativa relacionada à prestação de serviço de ensino (o diálogo foi entre o aluno e a diretora do estabelecimento). Por isso, o ministro entendeu que o fato de a conversa ter ocorrido no departamento jurídico da instituição foi circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia e insuficiente para tornar a prova ilícita.

Leia o acórdão no REsp 1.969.798.

Fonte: STJ

Mulher deixa irmão morar gratuitamente em casa herdada dos pais, continua pagando IPTU durante 15 anos e nunca pede aluguel; ao decidir vender imóvel por R$ 620 mil, descobre que ele afirma ter adquirido direitos pela longa ocupação

Helena Duarte deixou o irmão Paulo morar gratuitamente em uma casa herdada da família e, durante 15 anos, continuou pagando o IPTU sem cobrar aluguel. Quando decidiu vender o imóvel por R$ 620 mil, descobriu que o irmão não pretendia sair e alegava que o longo período de ocupação havia lhe dado direitos sobre a propriedade.

Quinze anos aparecem na lei, mas o prazo sozinho não garante usucapião

A alegação de Paulo chama atenção porque 15 anos é justamente um dos prazos previstos para usucapião extraordinária. O artigo 1.238 do Código Civil prevê que quem possui um imóvel como seu, sem interrupção nem oposição durante esse período, pode adquirir a propriedade independentemente de título e boa-fé.

O detalhe decisivo está na expressão “possuir como seu”. Morar durante 15, 20 ou até mais anos em um imóvel não basta isoladamente, porque a usucapião exige uma posse exercida com comportamento de proprietário, o chamado animus domini, e não simplesmente uma permanência permitida por outra pessoa.

Permissão para morar gratuitamente pode afastar a posse para usucapião

No caso de Helena, Paulo entrou na casa porque a irmã permitiu que ele morasse ali sem pagar aluguel. O artigo 1.208 do Código Civil determina que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, regra especialmente relevante quando a ocupação começa por liberalidade familiar.

O Superior Tribunal de Justiça reforçou essa lógica em decisão divulgada em 2026 envolvendo ocupação de imóvel dentro de contexto familiar. No Informativo de Jurisprudência nº 894, o tribunal destacou que mera tolerância e solidariedade entre familiares podem revelar ocupação precária, incompatível com o ânimo de dono exigido para usucapião.

Moradia gratuita também pode ser analisada como comodato

A situação também pode apresentar características de comodato, nome dado ao empréstimo gratuito de uma coisa que deverá ser posteriormente restituída. Conforme o artigo 579 do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se aperfeiçoa com a entrega do objeto, o que permite discutir essa relação mesmo quando não existe aluguel.

Isso ganha importância porque irmãos nem sempre fazem contrato escrito quando um deles cede uma casa ao outro. A falta de documento formal não transforma automaticamente a ocupação gratuita em propriedade, e mensagens, testemunhas, documentos da família e o comportamento das partes durante os anos podem ajudar a demonstrar que Paulo estava ali por autorização de Helena.

O caráter inicial da ocupação continua importante com o passar dos anos

Outro dispositivo relevante é o artigo 1.203 do Código Civil, segundo o qual, salvo prova em contrário, entende-se que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida. Assim, se Paulo começou a ocupar a casa reconhecendo que pertencia à irmã, o simples decurso do tempo não transforma necessariamente essa situação em posse de proprietário.

Uma mudança dessa natureza precisaria ser demonstrada por fatos concretos capazes de revelar que a relação anterior deixou de existir. O STJ já analisou casos em que ocupantes permaneceram durante décadas em imóveis cedidos gratuitamente e, ainda assim, não conseguiram comprovar uma mudança inequívoca da posse para uma situação exercida contra o proprietário.

Pagamento do IPTU por Helena pode servir como elemento de prova

Durante todos os 15 anos, Helena continuou pagando o IPTU da residência. Esses comprovantes podem reforçar a narrativa de que ela permaneceu tratando o imóvel como patrimônio próprio, embora o pagamento do imposto, sozinho, não seja suficiente para decidir uma discussão sobre propriedade ou usucapião.

Da mesma forma, se Paulo tivesse pago reformas, contas de consumo ou despesas de manutenção, esses gastos não lhe dariam automaticamente a propriedade. Em uma disputa, o conjunto de provas seria analisado para descobrir como a ocupação começou, se houve reconhecimento do domínio de Helena e se em algum momento Paulo passou efetivamente a exercer poderes incompatíveis com a autorização recebida.

A matrícula do imóvel continua sendo um documento central para a venda

Antes de colocar a casa de R$ 620 mil à venda, Helena precisaria conferir a matrícula atualizada e verificar quem aparece como proprietário registrado. O artigo 1.245 do Código Civilestabelece que a transferência da propriedade de imóvel entre vivos ocorre mediante o registro do título no Registro de Imóveis.

Uma alegação de usucapião feita pelo ocupante pode gerar um conflito que precisa ser resolvido antes de uma negociação segura, principalmente se ele se recusar a deixar a residência. Por isso, matrícula, formal de partilha, comprovantes de IPTU, conversas familiares e documentos que demonstrem a autorização para morar gratuitamente tornam-se relevantes para esclarecer a situação.

Antes de vender, Helena precisa formalizar a retomada e reunir as provas

Se Helena decidiu encerrar a autorização de moradia, é prudente comunicar essa decisão de maneira formal e preservar documentos que mostrem a origem da ocupação. Em situações de comodato ou mera tolerância, a forma correta de buscar a desocupação do imóvel depende das circunstâncias concretas, e uma eventual resistência do ocupante pode exigir análise jurídica antes da venda.

A situação de Helena Duarte e Paulo é uma história fictícia, criada exclusivamente para ilustrar como uma longa ocupação gratuita entre familiares pode gerar discussão sobre usucapião. O contexto serve apenas para ilustrar as regras gerais: 15 anos de residência não garantem automaticamente a aquisição do imóvel, e o resultado de um caso real dependerá da matrícula, da origem da ocupação, das provas, da existência de permissão ou comodato e da eventual demonstração de posse efetivamente exercida como dono.

Fonte: Correio Brasiliense

Contribuintes têm oportunidade de quitar dívidas tributárias com desconto no Estado da Bahia

Contribuintes com débitos tributários inscritos em dívida ativa na Bahia podem negociar as pendências com o Estado por meio de transação tributária. A medida é válida até 18 de dezembro. O edital, lançado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-BA) e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), permite descontos de até 95% sobre multas e acréscimos moratórios, além de parcelamento em até seis vezes.

Podem aderir pessoas físicas e jurídicas com débitos originados de Processos Administrativos Fiscais (PAFs) inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025, desde que atendam aos critérios previstos no edital. A adesão pode ser feita pelos sites da Sefaz e da PGE.

A regularização também pode produzir efeitos na esfera criminal em situações específicas. Em casos de não recolhimento deliberado e reiterado de tributos, como o ICMS declarado e não pago, a conduta pode configurar crime contra a ordem tributária. O parcelamento pode suspender a pretensão punitiva, enquanto o pagamento integral do débito pode levar à extinção da punibilidade, conforme os requisitos previstos na legislação.

Na Bahia, o combate aos crimes contra a ordem tributária e a recuperação de recursos públicos envolvem o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira), que reúne Ministério Público, Sefaz, PGE, Secretaria da Segurança Pública e Tribunal de Justiça. O Ministério Público também atua por meio do Gaesf, grupo especializado na investigação de crimes de sonegação fiscal e na responsabilização de envolvidos.

Fonte: Jornal A Tarde

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora