A UnionPay International anunciou o início de um projeto-piloto que permitirá a interoperabilidade de pagamentos por QR Code entre China e Brasil. A iniciativa possibilita que usuários de aplicativos chineses realizem pagamentos diretamente em estabelecimentos brasileiros conectados ao sistema Pix.
Na fase inicial, poderão utilizar o serviço os usuários do aplicativo da UnionPay e de aplicativos de bancos chineses integrados à plataforma de pagamentos da empresa. As transações serão processadas por meio da infraestrutura do Pix, sistema de pagamentos instantâneos desenvolvido pelo Banco Central do Brasil.
Lançado em 2020, o Pix se tornou a principal plataforma de pagamentos instantâneos do país e está presente em cerca de 15 milhões de estabelecimentos comerciais. Segundo a UnionPay, o projeto deverá ser ampliado gradualmente para incluir outras carteiras digitais parceiras que utilizam pagamentos por QR Code.
A empresa afirma que a iniciativa busca facilitar pagamentos realizados por visitantes chineses durante viagens ao Brasil e ampliar as opções de recebimento para o comércio local.
Cooperação entre os dois países
O lançamento do projeto ocorre em um contexto de aproximação entre Brasil e China na área financeira. Em maio de 2025, o Banco Popular da China e o Banco Central do Brasil firmaram um memorando de entendimento para cooperação estratégica no setor financeiro.
Já em junho de 2026, representantes das duas instituições participaram da quarta reunião do Grupo de Trabalho de Cooperação Estratégica Financeira China-Brasil, que discutiu medidas para aprimorar os sistemas de pagamentos e liquidação entre os dois países.
A interoperabilidade por QR Code é apresentada como uma das iniciativas resultantes desse processo de cooperação.
Expansão da presença na América Latina
Subsidiária da China UnionPay, a UnionPay International atua na emissão de cartões e em soluções de pagamentos digitais fora do mercado chinês. A empresa informa que sua rede está presente em mais de 180 países e regiões, com parcerias estabelecidas junto a instituições financeiras e empresas do setor de pagamentos.
Além dos cartões internacionais, a companhia vem ampliando investimentos em pagamentos móveis e comércio eletrônico, com foco em operações transfronteiriças.
A empresa relaciona o projeto ao aumento do fluxo de visitantes chineses para a América Latina. Segundo a UnionPay, esse movimento ganhou impulso após a adoção da política de isenção de visto para cidadãos chineses que viajam ao Brasil, implementada em maio de 2026.
Com mais de 20 anos de atuação no mercado brasileiro, a empresa afirma que sua rede de aceitação está presente em estabelecimentos comerciais de destinos turísticos e em caixas eletrônicos integrados ao sistema bancário nacional.
Dados divulgados pela companhia indicam que, no primeiro semestre de 2026, o volume de transações realizadas em terminais de pagamento brasileiros com cartões UnionPay emitidos na China registrou crescimento superior a 30% em comparação com o mesmo período do ano anterior.
Fonte: Times Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (6), a inconstitucionalidade de trechos de duas leis municipais que reestruturaram as carreiras de professores e profissionais da educação em Curitiba (PR). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1477280.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça. Parte dos ministros, no entanto, fez ressalvas quanto ao fundamento jurídico adotado, que representou uma mudança na jurisprudência do Tribunal.
Voto do relator
Segundo o relator, alguns dispositivos das Leis municipais 14.544/2014 e 14.580/2014 instituíram regras de progressão funcional na carreira sem observar a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária para despesas com pessoal.
O ministro André também considerou inconstitucional o trecho que ampliou a aposentadoria especial ao permitir a contagem de tempo de serviço “independentemente do cargo ocupado” e estender o benefício a servidores que não integram a carreira do magistério.
Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o STF preservou os efeitos já produzidos pelas normas. Ao modular os efeitos da decisão, a Corte manteve os enquadramentos funcionais já realizados, as remunerações pagas e as aposentadorias concedidas com base nas duas leis, sem necessidade de devolução de valores.
Viragem jurisprudencial
O julgamento também marcou uma mudança na forma como o STF passa a analisar leis que criam despesas com pessoal sem previsão orçamentária suficiente.
Até agora, a jurisprudência da Corte entendia que a ausência de dotação orçamentária não tornava a lei inconstitucional. Nessa interpretação, a norma permanecia válida, mas não poderia produzir efeitos enquanto não houvesse recursos para executá-la. Ou seja, o problema dizia respeito à eficácia da lei, e não à sua validade.
Para o ministro André, a exigência de prévia dotação orçamentária prevista no artigo 169 da Constituição é uma condição para a própria validade da lei. Com base nesse entendimento, o STF passou a considerar que, quando uma norma cria despesas obrigatórias com pessoal sem observar essa exigência, ela não é apenas uma norma cuja execução depende da existência de recursos: ela nasce incompatível com a Constituição e pode ser declarada inconstitucional.
Ressalva
Ao apresentar o voto-vista, o ministro Flávio Dino divergiu quanto a esse fundamento jurídico. Para ele, o recurso extraordinário não deveria ser provido porque a jurisprudência consolidada do Supremo sempre tratou a ausência de dotação orçamentária como uma questão de eficácia da lei, e não de sua constitucionalidade.
Dino afirmou que, no caso específico de Curitiba, não ficou demonstrado de forma definitiva que o município não tinha recursos suficientes para cumprir as leis. Segundo ele, a própria execução das normas ao longo dos anos indica que não havia certeza sobre a alegada ausência de dotação orçamentária.
Além disso, ele observou que as duas normas já foram revogadas e não produzem efeitos para o futuro. Por isso, entendeu que este processo não seria o caso adequado para promover uma mudança na jurisprudência do Tribunal.
Os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam Dino quanto a essa ressalva.
Efeitos similares
Embora tenha divergido do fundamento jurídico, Dino ressaltou que, na prática, o resultado do julgamento é semelhante ao proposto pelo relator. Em ambos os entendimentos, ficam preservados os enquadramentos funcionais, as remunerações pagas e as aposentadorias concedidas aos servidores.
Julgamento concluído
O julgamento do caso teve início em outubro de 2025. Antes da retomada da análise nesta quarta, o ministro André informou que recebeu novos estudos técnicos e pareceres orçamentários elaborados pela Câmara Municipal de Curitiba e apresentados por sindicatos, documentos que não integravam o processo no início do julgamento.
Os estudos apontam que houve estimativas de impacto financeiro para embasar a aprovação das leis. Apesar disso, o relator afirmou que os novos elementos não alteravam sua conclusão e confirmou integralmente o voto apresentado na sessão anterior.
(Gustavo Aguiar /CR//CF)
Fonte: STF
A capital de Sergipe, Aracaju destaca-se por superar grandes metrópoles nordestinas em índices de desenvolvimento social, qualidade de vida, acesso à saúde e excelência educacional.
Capital pequena raramente lidera ranking nacional. No menor estado do Brasil, uma delas vem fazendo isso com regularidade: Aracaju aparece acima da média brasileira em índices de qualidade de vida, saúde e educação, e ainda entrega uma orla marítima transformada em parque linear a poucos minutos do centro. É uma combinação que capitais bem maiores do Nordeste não conseguem apresentar.
O que colocou a capital à frente de Recife, Maceió e Salvador?
Um índice internacional que não mede economia. Segundo a Prefeitura de Aracaju, a cidade conquistou a 3ª melhor posição do Nordeste e o 14º lugar entre todas as capitais no Índice de Progresso Social (IPS) Brasil de 2026, avançando de 65,73 para 66,35 pontos em um ano.
O número ganha sentido na comparação. A mesma fonte registra que a média nacional fechou em 63,40 pontos e que a capital sergipana permanece à frente de Recife, Maceió e Salvador. O levantamento analisou os 5.570 municípios brasileiros com base em 57 indicadores sociais e ambientais extraídos de fontes públicas, o que torna o resultado uma leitura de serviços entregues, e não de riqueza gerada.
Que outros indicadores sustentam esse desempenho?
Saúde e educação, medidas por instituições diferentes. Conforme a Prefeitura de Aracaju, o município ocupa a 3ª posição no Nordeste e a 8ª no país no Ranking de Acesso à Saúde do Centro de Liderança Pública (CLP), resultado atribuído à reestruturação da atenção primária e à adoção do acesso avançado nas 45 unidades de saúde da família, com consultas no mesmo dia ou em até 72 horas.
Na educação, o salto foi recente. De acordo com a Prefeitura de Aracaju, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) da rede municipal subiu de 5,2 para 5,8 nos anos iniciais do ensino fundamental, o maior crescimento entre as capitais nordestinas e o segundo do país. Há também desafios reconhecidos: o próprio balanço do IPS aponta queda no indicador de água e saneamento, com o percentual de domicílios com abastecimento diário caindo de 97,7% em 2018 para 85,2% em 2025, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O que a orla mais famosa oferece?
Um calçadão que funciona como equipamento público de lazer. Conforme a Prefeitura de Aracaju, a Praia de Atalaia é o cartão-postal mais conhecido da cidade e a mais próxima do centro, e sua orla revitalizada reúne caramanchão, quadras de tênis, parque infantil, fonte luminosa com balé das águas, lagos, espaço para esportes radicais, Delegacia de Turismo, Oceanário e o Centro de Arte e Cultura J. Inácio.
Esse desenho tem uma consequência urbanística pouco notada: ao concentrar lazer, cultura e serviços num único eixo, a orla evita que a faixa de areia vire apenas fachada de prédios. O visitante caminha da praia ao aquário e daí aos restaurantes sem pegar o carro, o que é raro numa capital litorânea brasileira.
Esse desenho tem uma consequência urbanística pouco notada: ao concentrar lazer, cultura e serviços num único eixo, a orla evita que a faixa de areia vire apenas fachada de prédios. O visitante caminha da praia ao aquário e daí aos restaurantes sem pegar o carro, o que é raro numa capital litorânea brasileira.
O que ver além da orla de Atalaia?
A capital combina praia urbana com passeios fluviais pelos rios que a cercam. Confira os pontos listados pela Prefeitura de Aracaju:
- Praia de Atalaia: a mais movimentada, com a maior concentração de bares, restaurantes e hotéis da cidade.
- Mosqueiro: povoado no extremo sul, entre o oceano a leste e o rio Vaza-Barris a oeste, com manguezais preservados.
- Croa do Goré: banco de areia que emerge na maré baixa no leito do rio, com restaurante flutuante ancorado.
- Praia do Robalo: reta e sem curvas, a cerca de 7 km da Orla de Atalaia, procurada para caminhadas na areia.
- Praia do Refúgio: no litoral sul, com banho de mar em que se avança dezenas de metros sem perder o pé.
- Passeios de lancha e catamarã: saem da orla e percorrem o leito do rio até as ilhas que aparecem na maré baixa.
- Oceanário: aquário instalado na própria orla, dedicado à fauna marinha do litoral sergipano.
O vídeo do canal Trip Partiu, com mais de 192 mil visualizações, traz um roteiro completo por Aracaju (Sergipe) e arredores. O conteúdo destaca passeios como a Lagoa dos Tambaquis, o Cânion do Xingó, a Praia do Saco, o centro histórico, a orla de Atalaia, o Projeto Tamar e dicas de gastronomia local, além de orientações para economizar na viagem utilizando aplicativos de descontos.
Fonte: Brasil 247
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu o pagamento de honorários no Detran de Goiás a advogados que não sejam procuradores de carreira do estado. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7886, na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.
O objeto da ação, apresentada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), é o artigo 3º-A da Lei 17.790/2012 do Estado de Goiás. A entidade questionava um trecho da norma goiana que garantia o repasse de verbas de sucumbência (devidas pela parte vencida à parte vencedora de uma ação) aos advogados lotados no Detran de Goiás.
Unicidade da representação judicial
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o STF consolidou o entendimento de que a representação judicial e a consultoria jurídica da União, dos estados e do Distrito Federal são de competência exclusiva dos procuradores de estado. As exceções dizem respeito apenas a órgãos criados antes da Constituição de 1988, defesas do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas e das universidades ou contratações para causas específicas.
Caso concreto
Tofolli observou que, embora o governo goiano não tenha criado uma carreira paralela no Detran, a expressão “advogados” pode admitir interpretação que permita o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica da autarquia por quem não integra a carreira de procuradores. Para evitar interpretações equivocadas, o Tribunal definiu que a palavra se refere apenas aos procuradores estaduais aprovados em concurso público.
Fonte: STF
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação da falência do devedor não faz retornar ao seu patrimônio o bem que havia sido alienado anteriormente em fraude à execução, razão pela qual a execução pode prosseguir no juízo singular contra o bem que permanece em nome do terceiro adquirente. Segundo o colegiado, a fraude à execução não leva à nulidade do negócio jurídico, de modo que o terceiro adquirente mantém a propriedade do bem, ainda que ele continue sujeito à constrição para satisfação do crédito exequendo.
O caso teve origem em cumprimento de sentença iniciado em 2017, no qual um casal tentava receber crédito de uma imobiliária. Os credores identificaram que a devedora havia alienado imóveis a terceiros durante a tramitação do processo, o que levou o Judiciário a reconhecer a ocorrência de fraude à execução e tornar a venda ineficaz apenas em relação aos exequentes, sem anular o negócio jurídico.
Posteriormente, foi decretada a falência da empresa devedora, o que levou à discussão sobre a necessidade de remessa do caso ao juízo falimentar. A empresa sustentou que, com o reconhecimento da fraude, os bens teriam retornado ao seu patrimônio e, uma vez integrados à massa falida, deveriam ser submetidos ao juízo universal, com a consequente suspensão da execução individual em curso.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que a alienação em fraude à execução não faz o bem retornar ao patrimônio da devedora; em vez disso, ele permanece no domínio do adquirente, ainda que sujeito à constrição na execução individual. A massa falida recorreu ao STJ, defendendo que o reconhecimento da fraude à execução implicaria o retorno do bem ao seu patrimônio.
Falência não é capaz de desconstituir ato jurídico praticado mediante fraude à execução
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que, nos termos do artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Segundo o magistrado, isso significa que, embora o ato não produza efeitos perante o credor prejudicado, o negócio permanece válido entre as partes e eficaz em relação a terceiros, de modo que o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo sob titularidade do adquirente.
O relator observou ainda que, nessa hipótese, o imóvel continua sujeito à execução, sem que o terceiro adquirente assuma a condição de devedor, já que a constrição recai apenas sobre o bem objeto da alienação fraudulenta. Dessa forma, o ministro apontou que a posterior decretação de falência da devedora não tem o efeito de desfazer atos jurídicos praticados anteriormente, ainda que reconhecida a fraude.
“A fraude à execução e o decreto de falência são dois eventos distintos, que representam procedimentos distintos, e que possuem consequências jurídicas diversas. Logo, tem-se que nem mesmo a falência do devedor é capaz de desconstituir um ato jurídico praticado mediante fraude à execução em momento anterior à decretação da quebra, de modo que não se pode falar em necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo universal”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.014.361.
Fonte: STJ
No primeiro semestre de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 39 temas sob o rito dos recursos repetitivos. As teses fixadas nesses precedentes têm como finalidade consolidar a interpretação da legislação federal e orientar, de forma vinculante, magistrados e tribunais na análise de processos com questões jurídicas semelhantes, promovendo maior uniformidade nas decisões, além de reduzir a quantidade de recursos e tornar a prestação jurisdicional mais rápida em todo o país.
A Primeira Seção, especializada em direito público, concentrou o maior número de repetitivos, com 19 temas julgados. Entre os principais destaques está o Tema 1.157, em que o colegiado definiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode cancelar, na esfera administrativa, benefícios por incapacidade – como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – concedidos por decisão judicial transitada em julgado, sem a necessidade de propor ação revisional.
No campo do direito privado, a Segunda Seção fixou, no Tema 1.295, o entendimento de que é abusiva a limitação da quantidade de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a pacientes com transtorno do espectro autista (TEA). Já a Terceira Seção, responsável por julgar matérias de direito penal, teve como destaque o julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241, nos quais ficou estabelecido que a expressiva quantidade de droga apreendida pode afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que o volume seja incompatível com a condição de pequeno ou eventual traficante.
Leia também: STJ julgou 42 temas repetitivos no segundo semestre de 2025; veja as teses fixadas
Na Corte Especial, um dos principais destaques foi a definição, no Tema 1.296, de que a cobrança da multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor.
Corte Especial
Tema 1.081 (REsp 1.882.236; REsp 1.893.709; REsp1.894.666)
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Leia também: Em repetitivo, STJ define hipótese de dispensa de remessa necessária em ações previdenciárias
Tema 1.296 (REsp 2.096.505; REsp 2.140.662; REsp2.142.333)
A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
Leia também: Corte Especial define que prévia intimação pessoal é pressuposto para cobrança de multa coercitiva
Tema 1.338 (REsp 2.166.983; REsp 2.162.483)
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Tema 1.424 (REsp 2.225.061; REsp 2.234.386)
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Leia também: Primeiro repetitivo julgado em sessão totalmente virtual define requisitos para justiça gratuita a pessoas jurídicas
Primeira Seção – direito público
Tema 1.157 (REsp 1.985.189; REsp 1.985.190)
É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.
A perícia médica deve fazer parte do processo administrativo para eventual cancelamento do benefício previdenciário.
Tema 1.169 (REsp 1.978.629; REsp 1.985.037; REsp1.985.491)
1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
2. Cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
Leia também: Repetitivo fixa teses sobre dispensa de liquidação prévia na execução individual de sentença coletiva de servidores
Tema 1.299 (EREsp 1.431.163; EREsp 1.910.729)
Aplica-se o óbice do verbete sumular 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (artigos 485, inciso V, CPC/1973, e 966, inciso V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo 548/STJ, em 11/9/2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei 8.627/1993.
Tema 1.307 (REsp 2.164.724; REsp 2.166.208)
É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Leia também: Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso
Tema 1.312 (REsp 2.151.903; REsp 2.151.904; REsp2.151.907)
As contribuições do PIS e da Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando apuradas na sistemática do lucro presumido.
Tema 1.325 (REsp 2.147.428; REsp 2.147.843; REsp2.193.695)
1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.
Leia também: Primeira Seção julga repetitivo e valida uso da “teimosinha” em execuções fiscais
Tema 1.339 (REsp 2.124.940; REsp 2.178.164; REsp2.123.838)
O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Leia também: Regime monofásico de tributação impede créditos de PIS/Pasep e Cofins para postos de combustíveis
Tema 1.360 (REsp 2.169.736; REsp 2.188.714)
Para fins de prorrogação do período de graça (artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Leia também: Repetitivo fixa tese sobre prova de desemprego para extensão do período de graça previdenciária
Tema 1.369 (REsp 2.133.933; REsp 2.025.997)
A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Leia também: Lei Kandir é suficiente para cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte
Tema 1.373 (REsp 2.198.235; REsp 2.191.364)
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
Tema 1.380 (EREsp 2.090.133; REsp 2.173.916)
O adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004.
Leia também: Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero
Tema 1.385 (REsp 2.193.673; REsp 2.203.951)
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
Leia também: Na execução de crédito tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia
Tema 1.390 (REsp 2.185.634; REsp 2.187.625; REsp2.187.646; REsp 2.188.421)
A base de cálculo das contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), salário-educação, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), Fundo Aeroviário (Faer), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX-Brasil) e Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981).
Leia também: Repetitivo afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais
Tema 1.401 (REsp 2.238.302; REsp 2.177.031)
Não são aplicáveis a bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% da cota-parte (artigo 1º, caput, da Lei 9.639/1998) e de 15% da receita corrente líquida – RCL (artigo 5º, parágrafo 4º, da Lei 9.639/1998).
Tema 1.402 (REsp 2.231.007)
1. A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.
2. Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.
Tema 1.408 (REsp 2.228.331; REsp 2.228.559)
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Muitos sindicatos vêm tentando assegurar o repasse de verbas que se destinam, em parte, à remuneração dos profissionais da educação.
Leia também: Sindicatos não têm legitimidade para ajuizar ação civil pública sobre repasses do Fundef/ Fundeb
Tema 1.410 (REsp 2.228.834; REsp 2.228.837)
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.
2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 288 da Lei Municipal 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
Tema 1.413 (REsp 2.215.141; REsp 2.239.970; REsp2.215.553)
Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, parágrafo 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
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Tema 1.421 (REsp 2.256.869; REsp 2.240.220)
Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
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Fonte: STJ
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Tributária que restringiam a aplicação da alíquota zero de impostos na compra de veículos a pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista classificados em determinados níveis. Nesta segunda-feira (3), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, o Plenário entendeu que a Constituição Federal não estabelece distinção entre beneficiários com base na intensidade ou na classificação da deficiência.
Alíquota zero
A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, zerou as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por taxistas. Os dois tributos integram o novo sistema de tributação sobre o consumo, em substituição ao ICMS, ao ISS, ao PIS, à Cofins e, gradualmente, ao IPI. A regulamentação veio com a Lei Complementar (LC) 214/2025, que estabeleceu as condições para a concessão do desconto.
Na ADI 7779, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul questionava o fato de a lei limitar o benefício às pessoas com “deficiência mental severa ou profunda” e a autistas de nível moderado ou grave. A entidade também contestava o prazo para que pessoas com deficiência pudessem trocar de veículo, menor que o dos taxistas.
Na ADI 7790, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) também questionava a exclusão dos autistas de nível de suporte 1 e os critérios relacionados à adaptação dos veículos, que privilegiava adaptações externas realizadas em oficinas credenciadas pelos Detrans.
Exclusão abstrata
O relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a LC 214/2025 ultrapassou os limites da autorização constitucional ao excluir, de forma abstrata, pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1. Segundo ele, a EC 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer gradações. “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, afirmou. Para o ministro, a legislação foi além do que poderia, ao criar uma restrição não prevista no texto constitucional.
Uso profissional
O relator manteve, contudo, o intervalo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista adquiram novos veículos, apesar de o prazo ser menor do que o previsto para os taxistas. Segundo o ministro Alexandre, a distinção se justifica pelo uso profissional intenso dos táxis, que desgasta mais os veículos e exige substituições mais frequentes para garantir a segurança dos passageiros.
A parte relativa à exigência de adaptação do veículo foi expressamente revogada pela LC 227/2026, e esse ponto não foi examinado.
Por unanimidade, foram declaradas nulas as expressões da LC 214/2025 que condicionam o benefício à classificação da deficiência, como “severa ou profunda”, relativa à deficiência mental, “de nível moderado ou grave”, referente ao transtorno do espectro autista, e “grau moderado ou grave”, aplicada às demais deficiências.
(Cezar Camilo/CR//CF)
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Fonte: STF
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.335, de 15 de julho de 2026, que aprova novos modelos de declarações utilizadas por entidades sem fins lucrativos para fins de comprovação do recebimento de doações e da dispensa de retenção na fonte de tributos federais. A norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga a antiga Instrução Normativa SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996.
A atualização faz parte da modernização dos procedimentos fiscais adotados pela Receita Federal e busca adequar os modelos de declaração às normas atualmente vigentes.
Quais tributos são abrangidos
Os novos modelos de declaração estão relacionados à dispensa da retenção na fonte dos seguintes tributos:
Contribuição para o PIS/Pasep.
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
As declarações deverão ser utilizadas pelas entidades sem fins lucrativos nas hipóteses previstas na legislação tributária para comprovação do direito à dispensa da retenção desses tributos.
Novos modelos passam a valer imediatamente
Com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026, os modelos aprovados passam a substituir aqueles utilizados desde 1996.
A Receita Federal não alterou os requisitos legais para concessão da dispensa de retenção, mas atualizou os formulários que deverão ser apresentados pelas entidades quando exigidos pelas fontes pagadoras.
Objetivo é padronizar os procedimentos
Segundo a Receita Federal, a aprovação dos novos modelos busca uniformizar a documentação utilizada pelas entidades sem fins lucrativos, proporcionando maior segurança aos procedimentos relacionados à retenção na fonte dos tributos federais.
A medida também acompanha a evolução das normas tributárias editadas desde a publicação da regulamentação anterior, que permaneceu em vigor por quase 30 anos.
Atenção para entidades e empresas
A atualização exige atenção das entidades sem fins lucrativos, das empresas responsáveis pelos pagamentos e dos profissionais da contabilidadeque atuam com o terceiro setor.
A partir da vigência da nova instrução normativa, os documentos utilizados para comprovar o direito à dispensa de retenção deverão seguir os modelos aprovados pela Receita Federal.
A adoção dos formulários atualizados contribui para o cumprimento das obrigações acessórias e reduz o risco de inconsistências em eventual fiscalização.
Revogação da norma anterior
A Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026 revoga expressamente a Instrução Normativa SRF nº 87/1996, que disciplinava os modelos de declaração utilizados pelas entidades sem fins lucrativos.
Com isso, passam a valer exclusivamente os formulários aprovados pela nova regulamentação para os procedimentos relacionados às doações e à dispensa de retenção na fonte de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep.
Receita alerta para penalidades
Outro ponto reforçado pela norma é a responsabilidade dos gestores pelas informações prestadas nas declarações.
A Receita Federal destaca que informações falsas ou omissões poderão sujeitar os responsáveis às penalidades previstas na legislação, inclusive às sanções relacionadas aos crimes contra a ordem tributária e aos casos de falsidade ideológica, quando configurados.
Impacto para a contabilidade
A atualização exige atenção de escritórios contábeis e profissionais que atendem fundações, associações, institutos e demais organizações da sociedade civil.
Além da adoção dos novos formulários, será necessário revisar procedimentos internos para garantir que todas as informações estejam corretas e que a documentação seja emitida conforme os padrões estabelecidos pela Receita Federal.
Para as empresas doadoras, a recomendação é reforçar os controles de compliance tributário, mantendo organizadas as declarações que fundamentam a dispensa da retenção na fonte.
Com a nova regulamentação, a Receita Federal sinaliza que continuará intensificando o monitoramento das imunidades, isenções e benefícios tributários concedidos às entidades sem fins lucrativos, utilizando o cruzamento eletrônico de dados para verificar a correta aplicação da legislação.
Fonte: Contábeis
A Receita Federal informa que, hoje, 31 de julho de 2026, foi gerado o primeiro CNPJ alfanumérico do país, conforme o cronograma de implantação do novo modelo de identificação cadastral.
A primeira inscrição emitida nesse formato corresponde a uma filial do Banco do Brasil S.A., registrada sob o número 00.000.000/E08G-12.
A iniciativa assegura a continuidade e a sustentabilidade do CNPJ no longo prazo, ampliando significativamente a capacidade de geração de novas inscrições e preparando o cadastro para atender às demandas decorrentes da expansão da atividade econômica e das mudanças promovidas pela Reforma Tributária do Consumo.
A Receita Federal realizará o acompanhamento e monitoramento contínuo da implantação, com especial atenção ao desempenho dos sistemas e à adequada integração com os ambientes internos e externos que utilizam o CNPJ como identificador.
O que muda para os contribuintes
A adoção do CNPJ alfanumérico não altera os direitos, obrigações ou a situação cadastral das pessoas jurídicas já existentes. Os CNPJs emitidos anteriormente permanecem válidos e não precisam ser substituídos.
A principal mudança ocorre para novas inscrições, que poderão receber números contendo letras e números em sua composição, ampliando a capacidade do cadastro nacional de pessoas jurídicas e garantindo sua disponibilidade para as próximas décadas.
Novos CNPJs emitidos a partir de hoje ainda poderão ser emitidos apenas com caracteres numéricos, uma vez que o limite de possibilidades do sistema para estes caracteres ainda não foi esgotado.
Atenção das empresas e desenvolvedores de sistemas
Empresas, órgãos públicos, instituições financeiras, desenvolvedores de software e demais organizações que utilizam o CNPJ em seus processos devem verificar se seus sistemas estão preparados para receber, armazenar, validar e processar códigos alfanuméricos.
É importante revisar:
- Cadastros de clientes, fornecedores e parceiros;
- Sistemas de emissão e recepção de documentos fiscais;
- ERPs, softwares contábeis e soluções de faturamento;
- Aplicações de controle de acesso e cadastro;
- Integrações entre sistemas e bases de dados;
- Regras de validação que atualmente aceitam apenas caracteres numéricos.
A ausência dessas adequações pode gerar dificuldades nos sistemas empresariais de cadastramento de novas empresas, falhas em integrações e rejeições em processos que utilizam o CNPJ como identificador.
Período de adaptação
A Receita Federal vem trabalhando de forma coordenada com órgãos públicos, entidades representativas e fornecedores de tecnologia para viabilizar a transição. O momento marca o início efetivo do uso do novo padrão, reforçando a importância de que os ambientes tecnológicos que utilizam o CNPJ concluam seus ajustes e testes de compatibilidade. Os novos CNPJs alfanuméricos serão emitidos gradualmente durante o ano de 2026, com poucas empresas nesse período inicial de implantação.
A Receita Federal continuará acompanhando a implantação do novo modelo para garantir sua estabilidade, segurança e pleno funcionamento em todo o ecossistema tributário e empresarial brasileiro.
Fonte: gov
O ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminar do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que havia interrompido a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em imóveis edificados de Teresina (PI). A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1932. Segundo ele, a consequente redução da arrecadação poderia afetar a economia pública e a prestação de serviços essenciais.
O ministro Alexandre de Moraes responde pela Presidência do STF nesta segunda quinzena de julho e, nessa condição, analisa os pedidos urgentes.
Critérios suspensos
O Município de Teresina acionou o STF para suspender liminar concedida pela Justiça estadual em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PI). A entidade questiona duas leis complementares municipais e o Decreto Municipal 27.723/2025, que disciplinam a Planta de Valores Genéricos (PVG) e o regime de cobrança do IPTU na capital piauiense, sob a alegação de violação a princípios como legalidade tributária, segurança jurídica, capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco.
No curso da ação, a Justiça estadual afastou, em caráter liminar, trechos do decreto relativos à classificação das edificações por tipo e padrão construtivo. Esses critérios influenciam diretamente a definição do Valor Unitário de Edificação por Tipo e Padrão Construtivo (VUET), utilizado no cálculo do IPTU.
As decisões também atingiram os lançamentos e a cobrança dos créditos tributários calculados com base nesses parâmetros. Como não foi estabelecido um critério alternativo para determinar o VUET, o município afirmou ter ficado impedido de cobrar o imposto de imóveis cuja avaliação dependia das regras suspensas.
Segundo levantamento da Secretaria Municipal de Finanças, as decisões paralisaram a cobrança de aproximadamente R$ 84,8 milhões em créditos de IPTU referentes a 112.809 imóveis. O município também apontou insegurança quanto à manutenção de cerca de R$ 75,2 milhões já arrecadados de 68.351 contribuintes antes das decisões, uma vez que os lançamentos haviam sido realizados com base nos critérios posteriormente suspensos.
Grave impacto
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o município demonstrou que a queda de arrecadação poderia causar grave impacto na economia pública e comprometer a execução de serviços essenciais. O ministro explicou que, no caso, não foi analisada a constitucionalidade das normas municipais, mas somente as consequências concretas das liminares sobre a prestação de serviços públicos.
Leia a íntegra da decisão
Fonte: STF

