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Auditores Fiscais de Estados e Municípios terão teto salarial de Ministro do STF a partir de 2027

A recente decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao teto remuneratório de auditores fiscais reporta-se a ações antigas e segue questionamentos anteriores. Contudo, a partir de 2027, com a Emenda Constitucional 132/23, a remuneração máxima de auditores fiscais das três esferas de governo será nacional, limitada ao teto dos ministros do STF.

Confiram!

Tribunais traçam limites para reajuste do IPTU por decreto municipal

Autorizados pela reforma tributária a atualizar a base de cálculo do IPTU por decreto municipal, prefeitos estão descobrindo que esse poder encontra limites no impacto sobre o contribuinte, por mais defasada que a cobrança estivesse.

Essa realidade é experimentada nas cidades que, depois de extensos períodos sem atualizar o valor venal dos imóveis, aproveitaram a desburocratização promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 para corrigir a arrecadação.

Até a reforma, qualquer mudança desse tipo demandaria lei aprovada pela Câmara Municipal. Os prefeitos só poderiam alterar o IPTU por decreto em uma única hipótese: a correção monetária limitada aos índices federais de inflação.

Agora, a lei precisa definir critérios para a fixação do valor venal, mas a atualização em si pode ser feita por decisão do Poder Executivo, por meio de decretos e a cada ano, se o prefeito assim desejar. Esse é o limite formal definido na Constituição.

Na prática, porém, os tribunais têm apresentado barreiras aos prefeitos em duas frentes, em ações ajuizadas pelo Ministério Público ou OAB: resistência formal (baseada na legalidade tributária) e limite material (violação à capacidade contributiva e vedação ao confisco).

A questão da legalidade tributária se baseia no artigo 150, inciso I, da Constituição, que exige lei em sentido estrito para majorar impostos acima dos índices de correção monetária. É a base de uma jurisprudência antiga que limita a competência tributária municipal.

O principal exemplo dessa posição é a tese do Tema 211 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exceto se não exceder a inflação anual.

O STF chegou a avaliar a criação de uma súmula vinculante, a pedido do Democratas, para vedar a majoração de IPTU por ato infralegal. A proposta foi rejeitada em 2024 pelo então presidente da corte, ministro Luis Roberto Barroso (hoje aposentado), justamente pela promulgação da EC 132/2023.

Já as questões relacionadas à capacidade contributiva e à vedação ao confisco aparecem nos casos em que os municípios atualizam o valor venal dos imóveis sem travas jurídicas ou econômicas, com risco de surpreender o contribuinte com aumentos expressivos.

Caso a caso
Há ao menos quatro cidades já afetadas por esses processos. O caso mais sintomático é o de Bragança Paulista (SP), que não atualizava a base de cálculo do IPTU desde 1998 e, em 2025, o fez por decreto municipal, autorizado por uma lei complementar promulgada em 2024.

É o único caso com julgamento de mérito. O decreto foi impugnado pelo Ministério Público de São Paulo, por entender que a atualização precisaria ser feita por lei. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão ao MP-SP ao declarar a norma inconstitucional.

A mudança da planta genérica de valores fez baixar o IPTU de 43 mil imóveis, correspondentes a 60% do total da cidade, mas gerou aumentos de mais de 250% para outros — Bragança abriga alguns dos condomínios mais luxuosos do interior paulista, com mansões de valores francamente desatualizados para fins de tributação.

Outro processo é contra o decreto que alterou o IPTU de Teresina. A ação foi ajuizada pela OAB-PI com a alegação de usurpação da função legislativa da Câmara Municipal e violação da capacidade contributiva dos contribuintes. O Tribunal de Justiça do Piauí suspendeu liminarmente trechos do decreto e impôs teto de 25% para a atualização no exercício de 2026.

Há ainda o caso de Piracicaba (SP), cidade que sequer usou o decreto para atualizar o IPTU. Ela o fez por lei — um novo Código Tributário Municipal apresentado à Câmara em 2 de dezembro de 2025 e aprovado no dia 29 do mesmo mês, e que foi impugnado pelo MP-SP em ação civil pública justamente por sua tramitação apressada. A lei foi suspensa em decisão liminar de desembargador do TJ-SP.

Nesses três casos, as decisões dos Tribunais de Justiça deixaram os municípios sem base para a cobrança já feita dos IPTUs de 2025 ou 2026, sob risco de paralisia da administração pública. Foi o que levou o Supremo a suspender as ordens e restabelecer a tributação, em decisões monocráticas da presidência.

Bragança Paulista, por exemplo, se viu em um vácuo normativo e sob risco de ter de devolver R$ 160 milhões arrecadados, além de ter se tornado alvo de mais de 200 ações de repetição de indébito tributário, com suspensão de R$ 75 milhões em lançamentos já feitos.

Teresina teve bloqueada a arrecadação de R$ 84,8 milhões correspondentes a 112,8 mil imóveis que deixariam de pagar IPTU, abalando o financiamento de saúde, educação, limpeza pública e infraestrutura para o segundo semestre.

Piracicaba, por sua vez, teve suspensa a eficácia de 230 mil lançamentos de IPTU que haviam sido feitos com base no novo Código Tributário da cidade, com impacto na arrecadação de ITBI, ISS e outras taxas municipais. O risco era de paralisar o fluxo regular de receitas e desorganizar o planejamento orçamentário.

A quarta cidade com decreto e cobrança do IPTU suspensos pela Justiça foi Campo Grande, para qualquer imóvel cujo reajuste fosse superior ao índice de inflação medido pelo IPCA-E (5,32%). Essa medida continua, até o momento, vigente.

Travas legislativas
Nem todo município que usou decreto para atualizar o imposto predial foi alvo de contestações na Justiça. Um grande exemplo é a cidade de Curitiba, que fixou em lei critérios gerais de avaliação, fórmulas de cálculo do valor venal e instituiu uma trava de limitação de impacto.

Quando o prefeito aplicou as normas via decreto, os reajustes ficaram limitados a tetos anuais fixos. Cerca de 80% dos imóveis tiveram o imposto corrigido apenas pela inflação oficial, o que reduziu o interesse de agir por ações judiciais.

São Paulo fez o mesmo em 2025: definiu reajuste escalonado ao longo de 2026 e 2027, com teto baseado na faixa e padrão do imóvel, além de aumentar o valor venal que confere isenção total do IPTU. Em ambas as cidades, só aumentou muito o imposto nos casos de defasagem extrema.

Segundo Luís Henrique da Costa Pires, advogado no escritório Dias de Souza Advogados Associados e mestre em Direito pela USP, o reajuste abrupto do valor com décadas de defasagem conflita com princípios como os da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da proporcionalidade.

“Em outras palavras, a omissão municipal não pode prejudicar o contribuinte. Por isso alguns municípios têm, corretamente, estabelecido travas anuais de aumento. Isso cria um equilíbrio entre a arrecadação e o gasto do contribuinte”, explicou ele.

Para o advogado, o cenário ainda mostra que a delegação feita por lei para reajuste pelo Poder Executivo municipal não pode ser irrestrita. A reforma tributária não alterou a necessidade de fixar limites e parâmetros objetivos, mas apenas conferiu maior flexibilidade a uma atualização mais constante do IPTU.

“Os elementos essenciais que vão compor a base de cálculo do IPTU ainda precisam ser definidos em lei. O STF tem uma linha firme de julgados em matéria tributária que impõem limites à delegação”, explica o advogado, ao citar os Temas 554, 829 e 1.085 da repercussão geral.

Zero surpresa
A tese do Tema 1.085, que autorizou os municípios a delegar ao Poder Executivo a avaliação individualizada para fins de cobrança do IPTU de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores, é apontada por Ricardo Almeida Ribeiro da Silva como fator para rejeitar qualquer conflito entre essa possibilidade e a jurisprudência em torno do Tema 211 do STF.

Procurador do Rio de Janeiro e assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), ele diz que tanto a tese do Supremo quanto a reforma tributária são importantes porque a dinâmica do mercado imobiliário — inclusive para reduzir os valores venais — não é capturada por fórmulas engessadas em leis municipais.

Ele cita o caso de Bragança Paulista como emblemático. Depois de 27 anos sem atualização, a alteração do decreto reduziu o IPTU de parte da cidade, mas aumentou a cobrança sobre casas de condomínios luxuosos listadas no mercado por valores na casa dos R$ 30 milhões e cadastradas por bem menos, de R$ 500 mil a R$ 800 mil.

O advogado destaca que uma das alegações contra a atualização dos valores é violação ao princípio da não surpresa e diz que, do ponto de vista econômico, a situação é oposta: a prefeitura ficou anos sem cobrar o que deveria, descumprindo o princípio da capacidade contributiva por não capturar o real valor dos imóveis.

“Não tem surpresa nenhuma ao sofrer algum aumento elevado. E ele só não é retroativo porque existe o princípio da anterioridade. Quem sofreu deveria agradecer, porque se beneficiou gigantescamente dessa dificuldade das prefeituras de capturar o valor que deveria no IPTU, em razão de um engessamento legislativo.”

Ribeiro da Silva diz desconhecer casos relacionados à atualização do IPTU que discutam o valor venal do imóvel e afirma que distorções pontuais podem ser devidamente contestadas administrativamente pelo contribuinte. Ele classifica as travas de aumento como fator legislativo para apaziguar reações das elites.

“O modelo de atualização do IPTU trazido agora serve para customizar, identificar variações. Você pega uma rua que no final tem uma favela ou lixão, esse imóvel ali vale muito pouco. Não dá para comparar com a casa que, no mesmo logradouro, fica na beira da praia e no final do quarteirão. Tornam-se possíveis critérios mais sofisticados para isso.”

SL 1.932 (STF – Caso de Teresina)
ADI 0754743-33.2026.8.18.0000 (TJ-PI – Liminar de Teresina)
STP 1.132 (STF – Caso de Piracicaba)
AI 2086129-66.2026.8.26.0000 (TJ-SP – Liminar de Piracicaba)
SL 1.930 (STF – Caso de Bragança Paulista)
ADI 2167076-44.2025.8.26.0000 (TJ-SP – Acórdão de Bragança Paulista)
SV 87 (STF – Proposta de Súmula Vinculante)

Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur e Apet

STF não afasta teto federal para auditores fiscais a partir de 2027, esclarece IAF Sindical

Decisão na ADI 7.882 rejeitou a tese de nacionalização imediata da carreira, mas não afastou a aplicação do art. 37, § 18, da Constituição Federal, que estabelece novo limite remuneratório

O IAF Sindical analisou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.882, acompanhado pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e os fundamentos jurídicos relacionados à aplicação do art. 37, § 18, da Constituição Federal, a partir de 2027.

A entidade destaca que o julgamento do STF não retirou dos auditores fiscais o direito ao teto remuneratório federal previsto na Constituição para vigorar a partir de 2027. A decisão tratou de questão distinta: a tentativa de reconhecimento imediato das carreiras das administrações tributárias estaduais e municipais como integrantes de uma carreira de âmbito nacional, para fins de afastamento dos subtetos estaduais e municipais.

ADI 7.882 não reconheceu nacionalização da carreira

Na ADI 7.882, buscava-se afastar os subtetos estaduais e municipais sob o argumento de que os auditores fiscais integrariam uma carreira de âmbito nacional, submetida ao mesmo teto remuneratório aplicável aos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O STF, contudo, julgou improcedentes os pedidos.

Segundo o entendimento firmado no voto do relator, a integração e a cooperação entre as administrações tributárias promovidas pela Reforma Tributária, especialmente por meio do Comitê Gestor do IBS, não transformaram as administrações tributárias estaduais e municipais em uma única carreira nacional.

As carreiras permanecem vinculadas aos respectivos entes federativos, com estruturas, regimes jurídicos e remunerações disciplinados pelas legislações estaduais e municipais.

Por essa razão, foram mantidos os tetos e subtetos atualmente aplicáveis, não sendo acolhida a tese de nacionalização imediata das carreiras para afastar esses limites.

Art. 37, § 18, da Constituição permanece plenamente vigente

O IAF Sindical ressalta, entretanto, que essa conclusão não alcança o art. 37, § 18, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

O dispositivo estabelece expressamente que:

“Os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.”

A própria Emenda Constitucional nº 132/2023 postergou a vigência desse dispositivo para 2027.

Assim, são duas questões jurídicas distintas.

A primeira diz respeito ao reconhecimento dos auditores fiscais como integrantes de uma carreira nacional, com o consequente afastamento imediato dos subtetos estaduais e municipais. Essa tese foi rejeitada pelo STF na ADI 7.882.

A segunda refere-se à aplicação, a partir de 2027, do limite remuneratório expressamente estabelecido pelo art. 37, § 18, da Constituição FederalEssa norma permanece íntegra, vigente e não foi declarada inconstitucional pelo STF.

Aplicação do novo teto independe de lei estadual

Na avaliação jurídica do IAF Sindical, o novo limite constitucional possui eficácia direta e aplicação automática, não dependendo de nova legislação estadual para que passe a produzir seus efeitos.

Isso ocorre porque o teto remuneratório não cria remuneração, reajuste ou qualquer nova vantagem funcional. Ele apenas define o limite máximo até o qual podem ser pagas as parcelas remuneratórias já previstas na legislação.

O próprio voto proferido na ADI 7.882 faz referência ao entendimento firmado pelo STF no Tema 480 da repercussão geral, segundo o qual as normas constitucionais que estabelecem tetos remuneratórios possuem eficácia imediata.

Além disso, a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia já havia reconhecido, no Parecer GAB-PAE-SAM-05/2019, que, uma vez alterado o parâmetro constitucional do teto, a Administração Pública fica necessária e automaticamente vinculada ao novo limite, não sendo exigida a edição de lei estadual para simplesmente reproduzir o valor estabelecido pela Constituição Federal.

Parecer recente da PGE reforça entendimento

Esse entendimento também encontra respaldo em manifestação mais recente da própria Procuradoria-Geral do Estado.

No dia 20 de agosto, a PGE exarou o Parecer Jurídico nº 00147595713, no qual reconheceu a compatibilidade da proposta de submissão dos servidores da administração tributária ao teto remuneratório dos servidores da União com o § 18 do art. 37 da Constituição Federal, fazendo apenas a ressalva quanto à vigência da norma.

Conforme registrado no parecer:

“(…) constata-se que a proposta corretamente sujeita os servidores da administração tributária ao teto remuneratório dos servidores da União, em consonância com o §18 do art. 37 da CF, inserido pela EC nº 132/2003. Todavia, merece atenção o ponto relacionado à vigência, uma vez que o art. 23, I, da EC nº 132/2003 postergou a entrada em vigor do §18, do art. 37 para o ano de 2027.”

Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2027, o limite remuneratório aplicável aos servidores da carreira da Administração Tributária do Estado deverá observar o mesmo limite aplicável aos servidores da União, independentemente de alteração da Constituição Estadual ou da edição de lei estadual específica.

Mudança não representa aumento de remuneração

O IAF Sindical também esclarece que a alteração do teto não representa aumento de remuneração ou criação de vantagem funcional.

Os efeitos da mudança estão relacionados exclusivamente ao limite constitucional de pagamento das parcelas remuneratórias já asseguradas por lei. Na prática, a alteração poderá modificar a incidência do chamado “abate-teto”, permitindo que parcelas legalmente devidas sejam pagas até o novo limite constitucional.

Portanto, a mudança do teto não concede, por si só, qualquer reajuste salarial. Trata-se de alteração do parâmetro constitucional utilizado para limitar o pagamento da remuneração.

Situação dos filiados abrangidos por decisão judicial permanece inalterada

A decisão proferida na ADI 7.882 também não produz qualquer alteração imediata na situação dos filiados ao IAF Sindical abrangidos pelo mandado de segurança transitado em julgado, que atualmente assegura a aplicação, como teto, o valor do subsídio dos desembargadores do poder judiciário estadual.

A decisão judicial específica permanece produzindo seus efeitos, não tendo sido afastada pelo julgamento da ADI 7.882.

IAF Sindical acompanhará implementação do novo teto

Diante desse cenário, o IAF Sindical continuará acompanhando de forma permanente a questão e adotará as providências administrativas necessárias para assegurar que o novo limite constitucional seja corretamente aplicado a partir de 2027.

A entidade também permanecerá atenta a eventual necessidade de adoção de medidas judiciais para garantir o cumprimento do comando constitucional, caso a Administração Pública deixe de observar o limite previsto no art. 37, § 18, da Constituição Federal.

Em síntese, não procede a interpretação de que o STF teria retirado dos auditores fiscais o direito ao teto federal previsto para 2027. O julgamento da ADI 7.882 rejeitou exclusivamente a tese de que as carreiras das administrações tributárias estaduais e municipais já deveriam ser consideradas uma carreira nacional para fins de afastamento imediato dos subtetos.

O comando constitucional que determina, a partir de 2027, a submissão dos servidores das administrações tributárias estaduais, distritais e municipais ao limite remuneratório aplicável aos servidores da União permanece vigente e deverá ser observado pela Administração Pública.

Fonte: IAF Sindical

STF DECIDE QUE AUDITORES FISCAIS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DEVEM SEGUIR SUBTETO SALARIAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os vencimentos de auditores fiscais dos estados e dos municípios devem seguir os valores estabelecidos pelos subtetos fixados por cada ente federativo. A decisão unânime reafirma a autonomia dos entes subnacionais na definição da remuneração de seus servidores, negando a equiparação pretendida pelas entidades de classe.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7882 foi apresentada pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais e pela Confederação Nacional de Carreiras e Atividades Típicas de Estado. As instituições argumentavam que a Reforma Tributária de 2023 teria elevado a carreira de auditor fiscal ao patamar de nível nacional, o que, na visão das autoras, justificaria a submissão da categoria ao teto salarial aplicável aos ministros do STF.

O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, avaliou que os pedidos das entidades não procediam. Para o magistrado, os auditores fiscais não se caracterizam como carreira de índole nacional, uma vez que a Constituição Federal repartiu a competência da atividade de auditoria fiscal entre os entes federados, mantendo a autonomia administrativa de cada esfera de governo.

Segundo o relator, a Reforma Tributária não modificou esse cenário jurídico. Em seu voto, o ministro afirmou que a reforma preservou as competências estaduais, distritais e municipais para a administração tributária, evidenciando que o texto constitucional foca na cooperação e na coordenação de procedimentos, e não na unificação de planos de carreira entre os diferentes entes da federação.

Ao votar contra os pedidos, o ministro Gilmar Mendes relembrou que o STF já validou a instituição de limites para a remuneração de servidores estaduais e municipais. A norma foi incluída na Constituição com a Emenda Constitucional 41/2003, que, para o decano, permite que cada ente institua um piso condizente com sua realidade financeira e orçamentária.

Fonte: Jurinews

Reforma do IPTU de Teresina tem seis vícios constitucionais, aponta Ministério Público em ADI.

Entenda o caso

Milhares de proprietários de imóveis em Teresina acordaram em 2026 com uma surpresa desagradável nas cobranças do IPTU: aumentos expressivos, em alguns casos representando saltos de décadas de defasagem cobrados de uma só vez. O pano de fundo é uma reforma tributária municipal que estava represada há mais de vinte anos — e que, quando finalmente chegou, trouxe junto uma série de problemas jurídicos que a OAB/PI decidiu levar ao Tribunal de Justiça.

Secção Piauí da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar contra o regime normativo que estruturou a cobrança do IPTU para o exercício de 2026. O alvo são três diplomas normativos: a Lei Complementar Municipal nº 6.166/2024, que aprovou a nova Planta de Valores Genéricos (PVG); o Decreto Municipal nº 27.723/2025, que regulamentou os critérios de classificação das edificações; e a Lei Complementar Municipal nº 6.333/2026, editada às pressas para tentar conter os danos com regras de transição, um limitador anual de 25% e atualização pelo IPCA-E.

O Município defendeu a reforma como um imperativo de responsabilidade fiscal e justiça tributária, argumentando que o cadastro imobiliário de Teresina acumulava defasagem superior a vinte anos. A Câmara Municipal sustentou a regularidade do processo legislativo. Os autos foram então remetidos ao Ministério Público para manifestação.


📌 Posição do Ministério Público

Subprocurador de Justiça Jurídico Hugo de Sousa Cardoso opinou pelo deferimento da medida cautelar e, no mérito, pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do regime normativo do IPTU 2026 de Teresina. Os fundamentos foram organizados em seis eixos:

1. Violação à legalidade tributária. A Lei Complementar nº 6.166/2024 delegou ao Poder Executivo, via decreto, a definição dos critérios de enquadramento dos imóveis em categorias como rudimentar, simples, médio ou alto padrão. Essa classificação impacta diretamente o Valor Unitário de Edificação (VUET) e, por consequência, a base de cálculo do imposto. O MP destacou que o STF, no Tema 211 da Repercussão Geral, é claro: qualquer majoração do valor venal que ultrapasse a simples atualização monetária exige lei formal. O Decreto Municipal nº 27.723/2025 ocupou espaço reservado ao Legislativo, violando a reserva legal tributária.

2. Opacidade metodológica. A nova PVG apresentou ao contribuinte apenas tabelas com valores finais, sem publicizar o laudo-base, a memória de cálculo, a base amostral ou os fatores de homogeneização utilizados. Para o MP, isso inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, além de transformar o lançamento tributário em ato imune à revisão técnica. O próprio Município, ao editar o Decreto nº 28.628/2026 admitindo a necessidade de “ajustes normativos”, reconheceu tacitamente que o desenho original carecia de estabilidade jurídica.

3. Frustração da segurança jurídica e da confiança legítima. A Lei Complementar nº 6.166/2024 foi originalmente concebida com escalonamento gradual — os fatores de atualização começariam em 0,4 em 2025 e chegariam a 0,8 em 2029. Ocorre que a lei, datada de 30 de dezembro de 2024, só foi publicada em 9 de janeiro de 2025 por questões de transição de gestão. Com isso, ficou sujeita à anterioridade tributária, adiando sua vigência para 2026 — mas a cobrança saltou diretamente para o segundo patamar de escalonamento (0,5), suprimindo o primeiro estágio de suavização que os contribuintes esperavam. A superveniência da LC 6.333/2026 alterou ainda mais as regras de transição às vésperas do lançamento, rompendo com expectativas legítimas.

4. Potencial efeito confiscatório. O MP reconheceu que a atualização da PVG era necessária após décadas de defasagem, mas alertou que ela não pode ocorrer de forma a inviabilizar o direito de propriedade ou desconsiderar a realidade econômica local. A combinação de uma base de cálculo exponencialmente majorada com um limitador que ainda permite aumentos acima de qualquer índice inflacionário foi apontada como violação direta aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, previstos nos arts. 145, §1º, e 150, IV, da Constituição Federal.

5. Violação à isonomia tributária. A LC 6.333/2026 excluiu do limitador de 25% o primeiro lançamento de imóveis novos e casos de remembramento e desmembramento — incluindo situações decorrentes de sucessão hereditária, que são fatos cadastrais involuntários. O MP apontou que isso submete um grupo de contribuintes à carga plena de um sistema cuja higidez material ainda é controvertida, sem qualquer amortecimento, contrariando o art. 150, II, da CF.

6. Antinomia normativa interna. O caput do art. 4º da LC 6.333/2026 estabelece o limitador de 25% até 2035. Mas o §4º do mesmo artigo afirma que esse limitador não se aplica em caso de implantação de nova PVG — ou seja, exatamente a hipótese que a lei veio regular. O MP alertou que essa contradição cria um mecanismo de “autodestruição” da própria norma protetora, permitindo interpretação pela administração que afastaria a trava de 25% já no primeiro exercício de aplicação. A solução proposta é a interpretação conforme à Constituição, restringindo o §4º apenas a eventuais e futuras plantas de valores editadas após o ciclo de transição atual.


📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos

Legislação aplicada:

  • Art. 150, I, II e IV, da CF — legalidade tributária, isonomia e vedação ao confisco
  • Art. 145, §1º, da CF — capacidade contributiva
  • Art. 150, III, “b”, da CF — anterioridade anual
  • Art. 37, caput, da CF — publicidade e transparência administrativa
  • Art. 97 do CTN — reserva de lei para majoração de tributos
  • Art. 33 do CTN — base de cálculo do IPTU

Precedentes do STF:

  • Tema 211 da Repercussão Geral — majoração do valor venal do IPTU exige lei formal
  • Tema RG 1.084 (ARE 1.245.097/PR) — delegação da avaliação individualizada de imóvel novo ao Executivo é constitucional apenas com critérios fixados em lei e garantia de contraditório
  • STF, Rcl 79.365/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 27/10/2025 — avaliação de massa por método estatístico não se confunde com avaliação individualizada autorizada pelo Tema 1.084
  • STF, ARE 1.469.938/MT, Rel. Min. Luiz Fux, agosto/2024 — razoabilidade e vedação ao confisco em majorações exorbitantes de IPTU

Precedente do STJ:

  • REsp 1.663.182/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, maio/2017 — publicação oficial da planta de valores é obrigatória; fixação apenas na repartição administrativa não supre a exigência
  • Súmula 160/STJ — vedação à atualização do IPTU por decreto acima do índice oficial de correção monetária

Precedente do TJPI:

  • Apelação Cível 0008378-81.2013.8.18.0140 — IPTU: base de cálculo é o valor venal de mercado; majoração desproporcional pode ser questionada com prova pré-constituída

Princípios aplicados: legalidade tributária, capacidade contributiva, vedação ao confisco, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, publicidade, isonomia tributária, não surpresa


📎 Processo: 0754743-33.2026.8.18.0000 ⚖️ Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de Medida Cautelar 🏛️ Órgão julgador: Tribunal Pleno — TJPI 👤 Relator:Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto 📝 Documento: Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica — MPPI ✍️ Subscritor: Subprocurador Hugo de Sousa Cardoso 🏢 Autora: OAB — Secção Piauí | Réus: Município de Teresina/PI e Câmara Municipal de Teresina/PI

Fonte: TJ PI em foco

Execução fiscal não pode ser redirecionada ao espólio ou aos herdeiros se o devedor original morreu sem citação  

O Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema 1393 (julgado em agosto de 2026) que uma execução fiscal não pode ser redirecionada ao espólio ou aos herdeiros se o devedor original morreu antes de receber a citação oficial do processo. 

O que diz a regra

  • Sem citação prévia: Se o contribuinte faleceu antes de ser citado, a execução no mesmo processo é proibida. A Fazenda Pública precisa encerrar o caso e ajuizar uma nova ação, se ainda for possível. 
  • Com citação prévia: O redirecionamento para o espólio ou sucessores só é permitido se o óbito aconteceu depois que o devedor já havia sido citado de forma válida. 

Se você precisa aplicar essa decisão a um caso prático, me diga:

A Fazenda Pública já pediu a substituição da certidão de dívida?

O devedor faleceu antes ou depois da citação?

Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1393&cod_tema_final=1393

Partido questiona licença remunerada a servidores de SP para mandato sindical  

O partido Missão acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que garante aos servidores estaduais licença remunerada para exercer mandato sindical. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8006 foi distribuída ao ministro Luiz Fux. 
 
A legenda argumenta que a Constituição Federal garante a liberdade sindical, mas não prevê remuneração para servidores afastados para atuar em entidades sindicais. Segundo o partido, a manutenção dos vencimentos transfere ao Estado o custo de uma atividade privada, que deveria ser pago pelas próprias entidades.  

O Missão também sustenta que os estados devem observar as regras da Constituição Federal ao definir o regime de seus servidores e cita precedente do STF que considerou constitucional a licença sem remuneração para mandato sindical. 
Fonte: STF

Acesso a sistema com dados contábeis não dispensa dever de prestação de contas de bens em condomínio

a​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o interesse de agir em uma ação de prestação de contas relativa a bens mantidos em condomínio, a despeito da existência de informações contábeis disponibilizadas em sistema eletrônico.

A ação foi proposta por um irmão contra o outro, visando a prestação de contas da administração dos imóveis de propriedade comum. Após o juízo decidir pela necessidade de apresentação das contas, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) alegando que não haveria interesse processual do autor, já que ambos tinham acesso a todas as informações relativas à administração dos imóveis, por meio de um programa eletrônico de gestão.

O réu acrescentou que, em relação a dois dos quatro imóveis, não haveria obrigação de prestar contas: um estaria sendo utilizado exclusivamente pelo autor e o outro não seria mais explorado economicamente. O TJMT, contudo, entendeu que o acesso a dados contábeis pelo coproprietário não afasta seu direito de exigir a prestação formal de contas.

No recurso especial, o administrador reiterou perante o STJ que seu irmão sempre teve acesso às informações financeiras relativas aos bens comuns, por meio do sistema de gestão, razão pela qual não se configuraria o interesse de agir. 

Interesse processual exige demonstração de controvérsia

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação de exigir contas é dividida em duas fases: na primeira, verifica-se o direito de exigir a prestação; na segunda, analisa-se a adequação das contas apresentadas e se determina eventual saldo credor ou devedor. Só depois dessa apuração é que se inicia a fase de cumprimento de sentença.

“O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processualpressupõe a alegação de lesão a determinado interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional”, declarou.

Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ estabelece que, para a caracterização do interesse processual, o autor deve demonstrar de alguma forma que existe controvérsia em relação às contas – por exemplo, no caso de recusa ou demora por parte de quem deva prestá-las.

Acesso a sistema contábil não substitui prestação formal de contas

Nancy Andrighi ressaltou, porém, que a jurisprudência também estabelece que quem administra bens alheios, inclusive aqueles em condomínio, tem o dever de prestar contas acerca da sua administração. 

De acordo com a relatora, mesmo havendo sistema que permita o compartilhamento de informações, o administrador deve apresentar as contas de forma especificada e completa, o que não é assegurado pelo sistema eletrônico.

A ministra acrescentou ainda que não há previsão legal que dispense o condômino da obrigação de prestar contas sobre bens explorados economicamente mediante contrato. “É evidente, nessa hipótese, o interesse do condômino no que tange à máxima transparência em relação a cada um dos negócios jurídicos entabulados, especialmente no que diz respeito aos frutos obtidos a partir deles”, comentou.

Leia o acórdão no REsp 2.211.724.Fonte: STJ

Receita Federal tem até 14 de setembro para entregar proposta de cálculo da CBS ao TCU

A Receita Federal tem até 14 de setembro para enviar ao Tribunal de Contas da União (TCU) uma proposta de cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027 e da alíquota aplicada às compras governamentais, que pagarão menos tributos durante a transição para o novo modelo.

Nesta quinta-feira (20), o ministro da Fazenda, Dario Durigan, e o secretário da Receita Federal, Robison Barreirinhas, se reuniram com o presidente do TCU, ministro Vital do Rêgo, para alinhar os ajustes finais. 

🔎 O TCU é responsável por analisar e homologar os cálculos das alíquotas de referência da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), etapas previstas na transição para o novo sistema tributário brasileiro, aprovada pelo Congresso Nacional em 2023 e que começa a valer em 2027.

O que são o IBS e a CBS?

  • A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será um tributo federal que substituirá o PIS/Pasep e Cofins. O novo imposto entra em vigor integralmente no ano que vem.
  • Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) terá a cobrança integral em 2033 e será compartilhado entre estados e municípios. O IBS substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS).

Cronograma de definição

Após o recebimento da proposta, o TCU terá até 30 de outubro para aprovar os cálculos da alíquota de referência da CBS e do redutor das compras governamentais.

🗓️ Na sequência, o Senado Federal terá até 15 de dezembro para fixar a alíquota de referência da CBS para 2027.

Para 2028, o cronograma prevê uma nova etapa. O TCU terá até 31 de dezembro de 2026 para homologar a metodologia de cálculo da alíquota de referência da CBS e do redutor aplicado às compras governamentais.

As definições fazem parte do processo de regulamentação e implementação do novo sistema de tributação sobre o consumo, estabelecido pela reforma tributária.

Fonte: G1

Justiça manda Igreja da Lagoinha pagar imposto por festival gospel com ingressos de até R$ 3.500

A Justiça negou o pedido da Igreja Batista da Lagoinha em Alphaville para não pagar os impostos sobre a bilheteria do “Vira Brasil 2025”, festival gospel realizado na noite de Réveillon no Allianz Parque, atual NuBank Park, na capital. A Prefeitura de São Paulo cobra R$ 254.456,55 de ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre a receita do evento. 

Com atrações nacionais e internacionais, o evento foi alvo de polêmica em razão dos ingressos que chegaram a custar R$ 3.500 na área VIP. Cerca de 40 mil pessoas participaram da festa gospel.

A decisão é do juiz Fabricio Figliuolo Horta Fernandes, da 12ª Vara da Fazenda Pública, e foi publicada em 14 de agosto. Ainda cabe recurso.

Fundada pela família Valadão, a Lagoinha argumentou que é uma instituição religiosa sem fins lucrativos e que o festival teve caráter religioso, com louvores, orações, pregações e ensinamentos cristãos.

Por isso, a Igreja sustentou que o evento estaria protegido pela imunidade tributária prevista na Constituição para templos e entidades religiosas.

O magistrado reconheceu a presença de elementos religiosos na programação. No entanto, avaliou que o evento também teve características típicas de entretenimento e exploração comercial.

Na decisão, o juiz cita a venda de ingressos em diferentes categorias, como na categoria premium, a presença de patrocinadores, a transmissão ao vivo pelo SBT e a estrutura montada para receber milhares de pessoas no estádio.

“Não são imunes todas as atividades desempenhadas por organização religiosa, independentemente de sua natureza. É necessário que o patrimônio, a renda ou o serviço tributado guarde relação efetiva com suas finalidades essenciais”, pondera Fernandes, na sentença.

Segundo a decisão, embora houvesse ingressos solidários e cortesias, a comercialização dos acessos não se limitava ao custeio da celebração religiosa. Os documentos analisados mostram diferentes faixas de preço e experiências para o público, incluindo ingressos que chegavam a R$ 3.500 em áreas VIP.

O juiz também destacou os contratos de patrocínio. Para ele, as empresas não apenas apoiaram o evento financeiramente, mas receberam contrapartidas de publicidade e exposição de marca, em um modelo semelhante ao adotado por festivais e shows.

Outro ponto levado em consideração foi a transmissão do evento pela televisão. Segundo o magistrado, o contrato previa a exploração comercial da audiência, com venda de cotas de patrocínio e regras para receitas ligadas à exibição do festival.

Para a Justiça, esses elementos mostram que a receita da bilheteria não estava diretamente ligada às finalidades essenciais da igreja, requisito necessário para o reconhecimento da imunidade tributária. Por isso, o pedido foi rejeitado.

O g1 tenta contato com a defesa da Igreja Batista da Lagoinha em Alphaville.m

Origem da igreja

Fundada em 1957, em Belo Horizonte (MG), a Igreja Batista da Lagoinha se tornou uma das denominações evangélicas mais conhecidas do país. A instituição foi liderada por décadas pelo pastor Márcio Valadão, um dos principais nomes do movimento evangélico brasileiro.

Nos últimos anos, a igreja passou por uma forte expansão nacional e internacional por meio da rede Lagoinha Global, que reúne centenas de unidades no Brasil e no exterior, especialmente nos Estados Unidos. Atualmente, a denominação é presidida pelo pastor André Valadão, filho de Márcio Valadão, que também lidera uma unidade da igreja em Orlando.

Fonte: G1

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