A entrega da declaração do Imposto de Renda 2026 deve começar ainda neste mês. A previsão é de que o prazo para envio das informações à Receita Federal ocorra entre 16 de março e 29 de maio, embora o calendário oficial e as regras detalhadas ainda dependam de confirmação do órgão.
Enquanto isso, especialistas recomendam que os contribuintes iniciem desde já a organização da documentação. A preparação antecipada reduz o risco de atrasos, inconsistências e aumenta as chances de receber eventual restituição nos primeiros lotes.
A expectativa é de que não haja mudanças relevantes em relação ao modelo adotado no ano anterior. Em 2025, por exemplo, esteve obrigado a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888 ao longo do ano.
As alterações aprovadas em 2025 — como a ampliação da faixa de isenção para trabalhadores com renda mensal de até R$ 5 mil e descontos para quem recebe até R$ 7.350 — só terão impacto na declaração a ser entregue em 2027, pois a prestação de contas de 2026 se refere aos rendimentos obtidos em 2025.
De acordo com o especialista em tributação e contabilidade Mafrys Gomes, sócio do Grupo MCR Contabilidade e Auditoria, é fundamental que o contribuinte compreenda essa diferença para evitar equívocos. Segundo ele, há uma confusão recorrente sobre o chamado ano-base, que define quais regras devem ser aplicadas.
O especialista reforça que o principal cuidado neste momento é a organização. A orientação é reunir informes de rendimentos, comprovantes de despesas médicas e educacionais, documentos de bens e direitos, além de dados de dependentes. A antecipação reduz significativamente o risco de retenção na malha fina.
Entre os erros mais comuns estão divergências entre os valores declarados pelo contribuinte e as informações repassadas pelas fontes pagadoras à Receita Federal. Pequenas inconsistências podem gerar pendências e atrasar a restituição.
Mesmo sem mudanças estruturais previstas, a recomendação é revisar atentamente as informações financeiras do ano-base e, se necessário, buscar apoio profissional para evitar problemas futuros.
Regras que valeram no ano anterior
Em 2025, precisaram declarar:
- Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano;
- Contribuintes com rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
- Quem obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos à tributação;
- Quem realizou operações em bolsa de valores acima de R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos tributáveis;
- Produtores rurais com receita bruta superior a R$ 169.440.
Como se preparar para o IR 2026
Organização da documentação
É importante reunir informes bancários e de aplicações financeiras, comprovantes de despesas médicas e educacionais, recibos de aluguéis, dados de dependentes e documentos de bens.
Atenção aos critérios de obrigatoriedade
Salários, aposentadorias, pensões, rendimentos de aluguel e receitas como autônomo entram no cálculo do valor total anual. A Receita Federal deverá divulgar em breve as regras oficiais para 2026.
Declaração de bens e direitos
Devem ser informados imóveis, veículos, embarcações, terrenos, ações, participações societárias, investimentos e criptomoedas.
Escolha entre modelo completo e simplificado
O contribuinte pode optar pelas deduções legais — abatendo despesas permitidas — ou pelo desconto simplificado de 20% sobre a renda tributável. A escolha deve considerar qual modelo resulta em menor imposto a pagar ou maior restituição.
Apoio profissional
Contar com um contador de confiança pode evitar erros e auxiliar na tomada de decisões mais vantajosas.
Fonte: Revista Piaui
Receita Federal atualiza benefícios tributários e reforça tratamento a entidades sem fins lucrativos
A medida promove ajustes técnicos no Anexo Único da norma, garantindo o estrito cumprimento da legislação.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que altera a IN RFB nº 2.305/2025, responsável por regulamentar a aplicação da redução linear de benefícios e incentivos fiscais estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025.
A medida promove ajustes técnicos no Anexo Único da norma, garantindo o estrito cumprimento da legislação e alinhando o texto normativo às orientações divulgadas na versão 2 do Perguntas e Respostas (FAQ) da LC 224/2025, disponível no portal da Receita Federal.
Atualização do Anexo Único
O novo Anexo Único integra formalmente uma série de benefícios tributários já reconhecidos como “não sujeitos à redução linear”. O objetivo é:
– facilitar a identificação, por parte dos contribuintes, dos incentivos integralmente preservados;
– reforçar a transparência regulatória durante a implementação do novo regime fiscal;
reduzir incertezas interpretativas e evitar litígios sobre o alcance da redução linear.
Ênfase: Associações sem fins lucrativos
A atualização deixa claro que não se sujeitam à redução linear as isenções do Imposto de Renda, CSLL e Cofins aplicáveis a:
– instituições filantrópicas,
– entidades recreativas,
– entidades culturais,
– entidades científicas, e
– associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição do público beneficiário, desde que atendidas as exigências legais.
Esse esclarecimento reforça a política pública de proteção ao terceiro setor, assegurando previsibilidade às instituições que desempenham papel relevante nas áreas social, cultural e científica.
Principais Benefícios Mantidos
A lista atualizada contempla incentivos considerados essenciais, entre eles:
-Entidades filantrópicas: isenções de contribuições sociais e previdenciárias.
-Exportações do setor rural: não incidência de contribuições sobre receitas de exportação.
-Pesquisa científica e tecnológica (CNPq): isenções em importações de máquinas e equipamentos destinados a projetos de pesquisa.
-Programa Minha Casa, Minha Vida: manutenção da alíquota reduzida do Regime Especial de Tributação (RET) para habitação de interesse social.
-Inovação e tecnologia (PADIS, Informática e TIC): redução de alíquotas, créditos financeiros e incentivos ao investimento em P&D.
-Simples Nacional e MEI: preservação das alíquotas favorecidas e regimes especiais de tributação.
-Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio: incentivos fiscais para a industrialização e comercialização na região.
-Desoneração da folha de salários para setores específicos.
-Prouni, previdência complementar fechada e associações civis sem fins lucrativos também permanecem protegidos.
Revogação do item 26 do Anexo
A IN RFB nº 2.307/2026 também revoga o item 26 do Anexo Único anterior.
Após análise técnica, a Receita Federal concluiu que o item extrapolava o comando da LC nº 224/2025 ao incluir doações feitas por terceiros a entidades sem fins lucrativos no rol de benefícios preservados da redução linear.
Em conformidade com o art. 4º, § 8º, inciso V, da LC 224/2025, a exceção aplica-se exclusivamente aos benefícios fruídos diretamente pelas próprias entidades qualificadas, como OSCs e Organizações Sociais. Assim, doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas continuam sujeitas à regra geral da redução linear, conforme previsto na legislação.
Transparência e previsibilidade
A Receita Federal reforça que o processo de monitoramento e atualização do demonstrativo de gastos tributários é contínuo, especialmente durante a implementação do novo regime fiscal previsto na LC 224/2025. O órgão segue comprometido em oferecer clareza normativa e previsibilidade ao setor privado, ao terceiro setor e às demais partes interessadas.
Acesso aos materiais oficiais
-O novo Anexo Único está disponível no portal da Receita Federal.
-O Perguntas e Respostas sobre a LC 224/2025 pode ser consultado em:
“Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025 ”.
Fonte: Receita Federal e Victor Campos
Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou cerca de 45 mil cobranças de IPTU em Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense. As cobranças foram consideradas irregulares por falta de notificação individual aos contribuintes e foram aplicadas pelo município durante o período da pandemia.
As cobranças ocorreram entre 2016 e 2021, após a prefeitura identificar, por meio de georreferenciamento, um suposto aumento da área construída de imóveis. No entanto, segundo o entendimento do tribunal, muitos moradores não foram comunicados de forma pessoal sobre a revisão do imposto.
As notificações ocorreram apenas por meio de edital publicado no Diário Oficial, o que, para a Justiça, não garante o direito à ampla defesa.
O julgamento teve efeito vinculante, ou seja, o entendimento passa a servir de referência para outros processos semelhantes. De acordo com o TJRJ, antes de qualquer cobrança adicional de IPTU, o contribuinte deve ser informado individualmente. Sem essa comunicação direta, a cobrança é considerada inválida.
A subcoordenadora cível da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, Ana Carolina Klein, explicou que a decisão abre caminho para que os contribuintes atingidos busquem orientação jurídica.
“Diante da relevância do caso, a Defensoria se habilitou e defendeu a tese da invalidade dessas notificações. Todos os contribuintes que forem abrangidos pela decisão podem procurar a Defensoria Pública pelo telefone 129 ou pelo aplicativo Defensoria RJ. Cada situação será analisada de acordo com o caso concreto”, afirmou.
Segundo a Defensoria Pública, a prática adotada pelo município atingiu milhares de pessoas de forma silenciosa, principalmente durante a pandemia, quando muitos contribuintes enfrentavam dificuldades financeiras e menor acesso à informação.
Com o novo entendimento do Tribunal de Justiça, processos que estavam suspensos devem voltar a tramitar e passar por reavaliação. A Defensoria destaca ainda que a decisão pode beneficiar outros contribuintes em situações semelhantes, inclusive aqueles que já tiveram ações julgadas desfavoravelmente.
https://globoplay.globo.com/v/14302610
Fonte: O Globo
DECRETO Nº 41.488 de 26 de fevereiro de 2026
Regulamenta o art. 11 da Lei nº 9.877, de 24 de outubro de 2025, que dispõe sobre regime especial de cobrança para o inadimplente (devedor) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no âmbito do Município do Salvador, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e na forma do art. 52, III da Lei Orgânica do Município, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.877, de 24 de outubro de 2025, e com base nas normas gerais da Lei Complementar Federal n° 225 de 08 de janeiro de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Será alcançado por este Decreto, e enquadrado em regime especial de cobrança, o contribuinte vinculado a imóvel que deixar de recolher o IPTU devido, enquadrado nas seguintes situações de inadimplência:
I – substancial: referente à existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos ou não em dívida ativa, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 3 (três) períodos de apuração consecutivos, ou em 5 (cinco) períodos de apuração alternados, no prazo de 10 (dez) anos.§ 1º São contribuintes do IPTU, para fins do disposto no caput deste artigo, o proprietário do imóvel, o titular do domínio util ou o possuidor a qualquer título, conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se igualmente aos responsáveis tributários constantes do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 63 da Lei n° 7.186/2006, compreendendo:
I – os promitentes-compradores, os cessionários, os comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta ou imune do imposto;
II – o espólio e a massa falida, responsáveis pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam, respectivamente, ao “de cujus” e ao falido.
§ 3° Considera-se também responsável tributário para fins deste Decreto o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular, inscritos ou não em dívida ativa, nos termos previstos no §7º, art. 11 da Lei Complementar n° 225/2026.
&4° Para fins do disposto no §3° deste artigo, aplica-se o conceito de partes relacionadas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.
CAPÍTULO II
DO ENQUANDRAMENTO NO REGIME ESPECIAL
Art. 2º O enquadramento do contribuinte e/ou responsável tributário no regime especial será apurado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, mensalmente, observando-se os critérios definidos no art 1° deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento, será considerado o imóvel do contribuinte que:
I – possuir créditos tributários em situação irregular inscritos ou não em dívida ativa, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);II – mantiver créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 3 (três) períodos de apuração consecutivos, ou em 5 (cinco) períodos de apuração alternados, nos últimos 10 (dez) anos anteriores à apuração, nos termos da Lei nº 9.877/2025.
Art 3° Não serão considerados para efeito de enquadramento no regime especial:
I – os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa;
II – os débitos abrangidos por parcelamento regularmente cumprido;
III – quando houver protocolo de adesão ao programa de parcelamento incentivado, enquanto pendente de decisão definitiva, exclusivamente nos casos de adesão protocolada por meio físico;
IV – os débitos em discussão administrativa ou judicial, enquanto não houver decisão definitiva.
Art. 4º O contribuinte e/ou responsável tributário será excluído do regime especial quando os débitos que motivaram o seu enquadramento:
I – forem integralmente quitados;
II – tiverem a exigibilidade suspensa, nos termos da legislação tributária;
III – estiverem garantidos por penhora, depósito judicial ou outra forma legalmente admitida; ou
IV – forem objeto de parcelamento regularmente celebrado e em curso.
Art. 5º A apuração e o enquadramento serão realizados de ofício pela SEFAZ, com base nos dados cadastrais e fiscais.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL
Art. 6º O processo administrativo para enquadramento do contribuinte no regime especial será iniciado com a prévia notificação do sujeito passivo de que tratam os §§ 1º, 2º, 3° e 4° do art. 1º deste Decreto, e observará, no mínimo:I – indicação dos créditos tributários que dão causa ao enquadramento;
II – fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de fato e de prova que justificam a medida;
III – concessão de prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, para:
a) regularizar a situação dos créditos tributários, por meio do pagamento do montante integral ou do parcelamento; ou
b) a apresentar defesa com efeito suspensivo,
L assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de seu enquadramento.
§ 1º Caso o sujeito passivo não regularize a sua situação nem apresente defesa no prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, será declarado revel sendo-lhe aplicado o Regime Especial previsto no art. 7° deste Decreto.
§ 2º O contribuinte e/ou responsável tributário poderá apresentar requerimento, devidamente fundamentado, solicitando a correção de erro que tenha resultado no seu enquadramento.
§ 3º O pedido deverá ser protocolado perante a SEFAZ e instruído com os documentos comprobatórios que sustentem a alegação do contribuinte e/ou responsável.
§ 4º A SEFAZ analisará a discordância apresentada pelocontribuinte e, em caso de deferimento do pedido, procederá à retificação.
§ 5º A notificação ao sujeito passivo poderá ocorrer por meio físico, pela publicação de edital no Diário Oficial do Município ou, ainda, por meio de endereço eletrônico.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL
Art. 7º O contribuinte e/ou responsável tributário, relativo aoimóvel, enquadrado no regime especial de cobrança nos termos do art. 1º deste Decreto, fica passível das seguintes medidas:
I – restrição à concessão ou fruição de benefícios fiscais, compreendendo:a) isenções;
b) hipóteses de não incidência;
c) incentivos ou programas de estímulo fiscal.
Il – restrições à emissão ou renovação de alvarás e licenciamentos;
Ill – antecipação da inscrição de débitos em Dívida Ativa, para fins de negativação, protesto extrajudicial e ajuizamento de execução fiscal;
IV – impedimento de participação em licitações promovidas pela administração pública;
V – impedimento de formalização de vínculos, a qualquer título , com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos;
VI – declaração de inaptidão da inscrição no cadastro imobiliário, com suspensão de serviços e emissão de documentos vinculados ao imóvel, enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o enquadrou no regime especial;
VII – adoção de outras medidas administrativas e procedimentais voltadas ao estímulo da regularização fiscal.
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta do Município de Salvador responsáveis pela emissão de alvarás , licenças e autorizações vinculadas a imóveis, deverão observar o disposto neste Decreto, impedindo a emissão desses documentos enquanto persistir a inadimplência, e orientando o contribuinte a buscar a regularização junto à SEFAZ.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° A informação sobre o enquadramento ficará disponível para consulta individual no Portal Eletrônico da SEFAZ e constará, também, nos boletos de IPTU emitidos ao contribuinte.
Art. 9° A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária , ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.Art. 10. Aplica-se, em relação ao disposto neste Decreto, no que couber, o disposto na Lei Complementar Federal nº 225/2026.
Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir instruções complementares, necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O governo federal decidiu revogar parte do aumento do imposto de importação sobre produtos eletrônicos e bens de capital anunciado no início do mês.

A medida foi aprovada nesta sexta-feira (27) pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), vinculado à Câmara de Comércio Exterior (Camex).
A decisão restabelece as alíquotas anteriores para 15 produtos de informática, incluindo smartphones e notebooks. A Camex também zerou a tarifa de importação para 105 itens classificados como bens de capital (máquinas e equipamentos usados na produção) e produtos das áreas de informática e telecomunicações.
Nos dois casos, a redução de tarifas de importação ocorre por meio do mecanismo de ex-tarifário, que reduz alíquotas para itens sem produção de similar ou equivalente no Brasil.
Smartphones
Com o recuo, a alíquota de importação de smartphones retorna a 16%. A proposta anterior previa elevação para 20%. Em alguns casos, o aumento poderia chegar a até 7,2 pontos percentuais.
Também tiveram as tarifas restabelecidas produtos como notebooks, que retornam à alíquota original de 16%; gabinetes com fonte de alimentação (10,8%); placas-mãe (10,8%); mouses e track-balls (10,8%); mesas digitalizadoras (10,8%) e unidades de memória SSD (10,8%).
Segundo o governo, as alterações passam a valer a partir da publicação da resolução no Diário Oficial da União. A lista completa de produtos beneficiados está disponível no site da Camex.
Desgaste político
O aumento inicial atingia cerca de 1,2 mil itens e gerou reação de parlamentares da oposição e de setores empresariais, que alertaram para possível impacto nos preços ao consumidor.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, vinha defendendo a medida sob o argumento de proteção à indústria nacional e de correção de distorções no comércio exterior. Ele esclareceu que mais de 90% dos produtos afetados são produzidos no Brasil, e o aumento só atingia produtos importados.
No caso de eletrônicos produzidos ou montados no país com insumos importados, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic) esclareceu que os componentes seriam beneficiados pelo mecanismo de drawback, que reduz o Imposto de Importação de insumos usados para fabricar produtos destinados à exportação.
O governo estimava arrecadar até R$ 14 bilhões em 2026 com a elevação das alíquotas. A Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão consultivo do Senado, previa receita maior, de R$ 20 bilhões neste ano.
Pressão
Diante da pressão política, o Executivo optou por um recuo parcial. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic), a decisão acolheu pedidos protocolados por empresas até 25 de fevereiro e já estava prevista nas regras de ex-tarifário, mecanismo que permite zerar imposto para produtos sem similar nacional. A pasta informou que as alíquotas mais altas anunciadas no início do mês não chegaram a entrar em vigor.
Os 105 produtos que tiveram a tarifa reduzida a zero permanecerão com isenção por 120 dias. Novas revisões poderão ocorrer nas próximas reuniões do Gecex, que delibera mensalmente sobre realinhamentos tarifários.
Fonte: Agencia Brasil
| O dólar tem deixado de ser um “porto seguro” para o mercado e começou a perder força no mundo. Nos últimos 12 meses, a moeda americana caiu 6% frente ao real e 8,3% na média em relação a outras moedas do mundo. |
| Para se ter ideia, a moeda fechou na quarta-feira em R$ 5,12, o menor nível desde abril de 2024 e bem diferente dos R$ 5,80 da mesma época do ano passado. |
![]() |
| O movimento acontece devido a três fatores: (i) fim do ciclo de alta de juros nos EUA, (ii) pressão política sobre o Banco Central dos EUA e (iii) um déficit fiscal americano que disparou para US$ 145 bilhões. |
| Mas não pense que Trump está triste com isso… |
| Parte do mercado já entendeu que a Casa Branca não vê a desvalorização como problema — muito pelo contrário. Um dólar mais fraco encaixa perfeitamente nos pilares do “America First”. |
| Relação comercial: Com o dólar baixo, os produtos americanos ficam mais baratos para o mercado, ajudando a impulsionar as exportações; Reindustrialização: Com a moeda desvalorizada, os produtos externos ficam mais caros, o que incentiva a abertura de fábricas e a criação de empregos nos EUA; Pressão no Fed: A queda da moeda sinaliza espaço para juros mais baixos, o que barateia o crédito para a população e tende a fazer a Bolsa subir |
| A simpatia do presidente americano por uma moeda mais fraca já vem de décadas atrás. Em 1987, Trump publicou um artigo nos principais jornais dos EUA lamentando a força do dólar contra a fraqueza do iene. |
Fonte: The News
STF autoriza dupla responsabilização de agente público por “caixa dois” e improbidade administrativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que um agente público pode ser responsabilizado simultaneamente pelo crime eleitoral de “caixa dois” e por ato de improbidade administrativa em razão da mesma conduta. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/2 no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1428742), com repercussão geral (Tema 1.260), e valerá para casos semelhantes.
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Constituição Federal estabelece que a responsabilização por improbidade administrativa não inviabiliza a instauração da ação penal, se cabível, consagrando a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Observou, ainda, que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que a independência entre instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
Caso
O processo envolve a quebra de sigilo bancário e fiscal de um vereador da cidade de São Paulo, determinada pela Justiça estadual a pedido do Ministério Público, no âmbito de investigação sobre suposto ato de improbidade administrativa. O parlamentar é suspeito de ter recebido R$ 20 mil por meio de “caixa dois” durante a campanha eleitoral de 2012.
O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) rejeitou pedido da defesa de remeter o caso à Justiça Eleitoral, por entender que a medida tinha como objetivo apurar atos de improbidade administrativa, cuja competência é da Justiça comum estadual.
Ao recorrer ao STF, a defesa sustentou que os fatos apurados dizem respeito a suposta improbidade administrativa decorrente do recebimento de doação não contabilizada e não declarada à Justiça Eleitoral, o que, segundo o argumento, atrairia a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do caso.
Ausência de dupla punição
Ao analisar a controvérsia, o ministro Alexandre de Moraes explicou que um mesmo fato — como a omissão de doações eleitorais — pode motivar tanto a propositura de ação penal na Justiça Eleitoral, pelo crime de “caixa dois”, quanto o ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa na Justiça comum, sem que isso configure violação ao princípio que veda a dupla punição pelo mesmo fato. A Justiça Eleitoral é especializada no julgamento de crimes eleitorais e dos crimes comuns relacionados a eles, enquanto as ações de improbidade administrativa, de natureza civil, devem ser processadas e julgadas pela Justiça comum (estadual ou federal).
Segundo o entendimento do Supremo, a única exceção à autonomia das instâncias ocorre quando, na esfera penal ou eleitoral, houver reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. Nessas hipóteses, a decisão também tem efeitos na esfera civil, o que impede a responsabilização por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“1 – É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;
2 – Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;
3 – Compete à Justiça comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”
(Pedro Rocha/AS//JP)
Fonte: STF
O IPTU Verde de Salvador continua desbotado
OIPTU Verde em Salvador, embora pioneiro no papel, toca em um ponto nevrálgico da gestão ambiental urbana: a distância entre a letra da lei e a efetividade prática. O programa de incentivo soteropolitano esbarra em uma burocracia de certificação que parece desencorajar o contribuinte comum, tornando-o um “selo de luxo” para grandes empreendimentos em vez de uma política para todosindistintamente.
A exigência de pontuações para as categorias Bronze, Prata e Ouro, conforme previsto no Decreto 25.899/2015, exige investimentos em tecnologia (energia solar, reuso de água, telhados verdes), cujo tempo de retorno (payback), na maioria das vezes, não é compensado pelo desconto de 5% a 10%. Para um imóvel residencial médio, o custo da consultoria e das obras supera anos de benefício fiscal.
Diferente de cidades onde o abatimento é direto (exemplo: plantou uma árvore, ganha X%), em Salvador o processo é declaratório e auditável. Segundo dados da SEFAZ da Prefeitura de Salvador, o processo exige laudos técnicos, o que exclui a maior parte da população de baixa renda ou proprietários de imóveis antigos que precisariam de retrofits caros.
Iniciativas implantadas em outras capitais são consideradasmais vantajosas. Na cidade de São Paulo, o contribuinte pode garantir 50% de desconto no imposto, caso o imóvel seja revestido por vegetação arbórea em áreas de preservação permanente ou perpetuada. O programa Palmas Solar, no Tocantins, oferece descontos que podem chegar a até 80% do IPTU por um período determinado após a instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica ou térmica.
O projeto em Salvador deveria ser mais atrativo, transparente e equilibrar benefícios financeiros reais para o contribuinte com metas sustentáveis de impacto positivo para a cidade. Hoje, foca-se muito mais em novos empreendimentos (que já nascem sustentáveis para valorização imobiliária), do que na conversão do estoque de imóveis existentes. A baixa adesão de 1% em relação ao total de unidades da cidade confirma que o IPTU Verde de Salvador é mais uma ferramenta de marketing institucional do que uma política pública de regeneração urbana.
Karla Borges
https://www.bnews.com.br/amp/noticias/artigo/o-iptu-verde-de-salvador-continua-desbotado.html
A Seção Judiciária da Bahia (SJBA) anulou o leilão de um terreno localizado na Encosta da Vitória, no Corredor da Vitória, uma das regiões mais valorizadas de Salvador/BA. A sentença do Juízo 6ª Vara da SJBA também proibiu o Município de Salvador de tentar nova venda ou de alterar o regime de proteção ambiental da área.
Leia a íntegra da matéria no portal da Justiça Federal da Bahia.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Justiça Federal da Bahia anulou o leilão de um terreno localizado na Encosta da Vitória, no Corredor da Vitória, uma das regiões mais valorizadas de Salvador. A sentença também proibiu o Município de Salvador de tentar nova venda ou de alterar o regime de proteção ambiental da área.
O caso foi analisado pela 6ª Vara Federal Cível, em ação movida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Bahia (CAU-BA). A entidade questionou a legalidade da Lei Municipal nº 9.775/2023, que autorizou a alienação do imóvel identificado como C044, inserido em área considerada de preservação permanente.
Ao julgar o processo, o juiz federal Marcel Peres confirmou a decisão liminar que já havia suspendido o certame. Ele declarou a inconstitucionalidade do trecho da lei municipal que permitia a desafetação do terreno e anulou todos os atos administrativos ligados ao Edital de Leilão Presencial nº 01/2024.
Segundo a sentença, mesmo a existência de cláusula que proibia a construção no local não afastava o risco ambiental. Para o magistrado, a simples transferência do terreno ao domínio privado poderia abrir espaço para pressões futuras por flexibilização de regras urbanísticas e ambientais.
O juiz ressaltou o princípio da prevenção previsto no artigo 225 da Constituição Federal, destacando que a proteção do meio ambiente deve prevalecer quando há dúvida sobre impactos potenciais. Ele concluiu que os benefícios econômicos alegados pelo Município não superam os riscos ambientais que envolvem a Encosta da Vitória, área sensível e historicamente marcada por instabilidade do solo.
O terreno, com cerca de 7 mil metros quadrados e situado ao lado da mansão Wildberger, chegou a ser incluído em edital de leilão sob a justificativa de geração de receita para investimentos públicos. Com a decisão, a Prefeitura está obrigada a se abster de qualquer tentativa de alienação ou modificação do regime de proteção da área.
Além do CAU-BA, o Ministério Público Federal (MPF) também atua no caso. O órgão ajuizou ação própria pedindo o cancelamento definitivo do leilão e reforçando a necessidade de preservar a área como espaço ambientalmente protegido.
A decisão ainda pode ser contestada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ação Civil Pública nº 1012186-27.2024.4.01.3300
Na missa de Quarta-Feira de Cinzas (18), na Basílica do Senhor do Bonfim, em Salvador, Padre Édson destacou o lançamento da campanha da fraternidade de 2026, tendo como tema “Fraternidade e Moradia”. Muitos questionariam:como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pode afetar o direito social fundamental da moradia previsto na Constituição Federal?
A decisão da Igreja Católica de colocar a habitação no centro da campanha, sugerida pela Pastoral da Moradia e Favelas, reforça a luta popular por reforma urbana e direito à cidade, razão pela qual o sacerdote comentava sobre a enorme dificuldade do soteropolitano de pagar para morar, gastando, às vezes, mais de 80% do seu orçamento em aluguel e despesas com o imóvel.
Nesse momento, torna-se importante relembrar o IPTU de Salvador, implantado desde 2013, que inviabilizou o acesso ao lar para muitos contribuintes, por conta de uma alteração desproporcional na planta genérica de valores, elevando o tributo em patamares impossíveis de serem honrados.
Possibilitar que os moradores de uma cidade tenham um teto digno é conceder justiça fiscal. Permitir a revisão dos valores do imposto para aqueles que não têm condições de pagar é exercer a fraternidade através do abrigo. Discrepâncias tributárias requerem reparos urgentes e legislações transparentes.
Dados do Ministério das Cidades apontam que, entre 2022 e 2023, apesar do recuo de 3,8% na quantidade de famílias sem imóvel próprio para morar, o déficit habitacional absoluto ainda é de 5,97 milhões, sendo que 328 mil pessoas vivem ainda em situação de rua. E aqueles que conseguem um canto para residir ficam à mercê de uma política tributária perversa que dói no bolso.
Moradia não pode ser tratada como privilégio, mas como porta de entrada dos demais direitos, frisou a CNBB,Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, uma vez que a habitação é um requisito essencial para o acesso à segurança, saúde, educação e participação social. Exemplo exitoso de inclusão, é o Programa Minha Casa Minha Vida, que se consolidou como o mais bem avaliado do Brasil, inclusive, estendendo um novo modelo de crédito imobiliário para a classe média.
O direito a casa precisa ser respeitado, enfrentando com vigor a desigualdade social e o alto déficit habitacional, a fim de garantir verdadeira efetividade aos direitos fundamentais do cidadão. É urgente, portanto, a adoção de políticas públicas no município de Salvador que corrijam o alto custo de manutenção de moradia, instituindo um IPTU mais justo, isonômico e fraterno. Nunca é tarde para reparar e garantir teto e dignidade aos mais vulneráveis. Que a campanha da fraternidade saia do papel e seja um compromisso real!
Karla Borges
Publicado no Jornal A Tarde de 24/02/26


