A regularização de imóveis em São Paulo foi criada para resolver um problema histórico da cidade: milhares de construções ampliadas ao longo dos anos sem atualização formal perante a prefeitura. A proposta da Lei Municipal nº 17.202/2019era justamente trazer esses imóveis para a legalidade, reduzir conflitos urbanísticos e dar segurança aos proprietários.
Na prática, porém, muitos contribuintes têm enfrentado uma situação oposta. Ao procurar a Prefeitura de São Paulo para regularizar seus imóveis, acabam surpreendidos por cobranças retroativas expressivas de IPTU antes mesmo da conclusão da análise do pedido administrativo.
O caso de uma moradora de Itaquera ilustra bem esse cenário. Após ampliar sua residência para 337 metros quadrados -obra concluída antes de 2014 -, ela decidiu regularizar o imóvel em 2022. Pouco tempo depois, recebeu notificações de IPTU referentes aos anos de 2020 a 2025, já calculadas com base na área ampliada. A cobrança ultrapassava R$ 22 mil.
A situação evidencia uma contradição. A própria legislação criada para incentivar a regularização prevê a anistia de débitos antigos relacionados ao processo. Ainda assim, muitos contribuintes passam a enfrentar cobranças imediatas, ficando sujeitos ao risco de inscrição em dívida ativa e até mesmo à penhora de bens antes de qualquer decisão definitiva da prefeitura.
Quando isso ocorre, o efeito é perverso: o cidadão que busca agir de forma regular acaba sendo penalizado justamente por tentar regularizar sua situação.
Foi necessário recorrer ao Judiciário para corrigir essa distorção. No caso citado, a Justiça anulou as cobranças de IPTU entre 2020 e 2025 ao reconhecer que a Prefeitura não poderia antecipar a cobrança durante a tramitação do pedido de regularização. O entendimento segue precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a aplicação da anistia enquanto o processo administrativo permanece em análise.
A discussão, contudo, vai além de um caso isolado. Ela expõe um problema que pode atingir milhares de famílias paulistanas que realizaram ampliações em suas residências ao longo das últimas décadas e que agora buscam regularizar seus imóveis com base na legislação municipal.
É preciso lembrar que a regularização urbana não deve ser tratada apenas como instrumento de arrecadação. Seu principal objetivo é integrar imóveis à legalidade, ampliar segurança jurídica e organizar a cidade. Quando o contribuinte passa a enxergar o processo como porta de entrada para cobranças inesperadas e milionárias, cria-se um efeito contrário: o medo de regularizar.
A consequência é ruim para todos. O cidadão permanece na informalidade, a cidade perde controle urbanístico e o Judiciário acaba sendo acionado para resolver conflitos que poderiam ser evitados administrativamente.
O poder público tem legitimidade para fiscalizar e atualizar os cadastros imobiliários. No entanto, isso deve ocorrer dentro dos limites estabelecidos pela própria legislação municipal. Se a lei concede anistia e cria mecanismos para estimular a regularização, a cobrança antecipada de IPTU antes da conclusão do processo administrativo parece contrariar não apenas o texto legal, mas também o espírito da norma.
Mais do que arrecadar, a regularização deveria fortalecer a confiança entre contribuinte e administração pública. Sem isso, a política urbana perde efetividade e transforma um instrumento de solução em mais uma fonte de insegurança jurídica.
Nanci Regina Souza Lima, sócia especialista em Direito Imobiliário no NR Souza Lima Sociedade de Advogados
Fonte: Monitor Mercantil
Grandes centros urbanos do Norte e Nordeste ainda convivem com índices elevados de extrema pobreza, segundo dados do boletim Desigualdade nas Metrópoles, elaborado a partir de informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
No ranking aparecem São Luís (6,6%), Salvador (6,5%) e Fortaleza (5,4%), como as cidades onde o percentual de pessoas em extrema pobreza supera em mais de quatro vezes o registrado na metrópole menos desigual do Brasil.
Os números evidenciam uma realidade muito desfavorável para Salvador quando comparada a outros grandes centros urbanos do país. Ainda assim, especialistas alertam que a redução da extrema pobreza não significa necessariamente o fim das desigualdades sociais.
A extrema pobreza considera famílias com renda insuficiente para suprir necessidades básicas, especialmente alimentação. Entretanto, indicadores como acesso à moradia adequada, educação de qualidade, mobilidade urbana e oportunidades de emprego também influenciam diretamente a qualidade de vida da população.
O levantamento reforça ainda que a desigualdade brasileira apresenta forte componente regional. Capitais das regiões Norte e Nordeste concentram os maiores percentuais de extrema pobreza, enquanto cidades do Centro-Oeste, Sul e parte do Sudeste registram indicadores mais baixos.
As RegiõesMetropolitanas em que a taxa de extrema pobreza foi mais alta, em ordem crescente, foram Maceió [5%], Macapá 5,1%], Fortaleza [5,4%], Salvador [6,5%] e Grande São Luís [6,6%]. Já as regiões em que essa taxa foi mais baixa, em ordem decrescente, foram Porto Alegre [1,9%], Belo Horizonte [1,9%], Vale do Rio Cuiabá [1,6%], Curitiba [1,6%] e Goiânia [1,5%].
Fonte: IBGE e Tribuna do Planalto

O deputado federal Marcos Pollon apresentou Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que extingue a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em todo o país.
A iniciativa tem como objetivo modernizar o sistema tributário no campo patrimonial, corrigindo distorções e promovendo maior harmonia entre os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proteção ao direito de propriedade.
Segundo a justificativa da proposta, a extinção da tributação anual sobre a propriedade de bens considerados essenciais tende a estimular a formação de patrimônio, ampliar a renda disponível das famílias e reforçar a segurança jurídica quanto à titularidade de bens adquiridos de forma lícita. Ao desonerar a manutenção da propriedade, o Estado reafirma a centralidade do contribuinte no sistema constitucional e fortalece a legitimidade da tributação como instrumento de justiça fiscal.
Pelo texto apresentado, ficam revogados o inciso III do artigo 155 e o inciso I do artigo 156 da Constituição Federal, dispositivos que tratam da competência para a cobrança do IPVA e do IPTU. A proposta também prevê que a União institua um mecanismo de compensação financeira transitória aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, pelo prazo de até cinco anos, com o objetivo de recompor eventuais perdas arrecadatórias decorrentes da extinção dos tributos.
A justificativa sustenta que a manutenção desses impostos representa sobreposição de incidências tributárias sobre a mesma base econômica. A aquisição de imóveis e veículos, em regra, decorre de renda previamente tributada pelo Imposto de Renda e já sofre a incidência de tributos indiretos no momento da compra, como ICMS e IPI, no caso de veículos, e ITBI, no caso de imóveis.
Dessa forma, a cobrança anual sobre a simples propriedade desses bens, já incorporados ao patrimônio do contribuinte, configuraria uma tributação reiterada sobre riqueza previamente constituída, onerando de maneira contínua o exercício do direito de propriedade.
Embora a recente reforma tributária tenha reformulado o sistema nacional no campo da tributação sobre o consumo, com a criação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, não houve revisão estrutural da tributação patrimonial recorrente, permanecendo inalterada a incidência anual sobre bens adquiridos com renda já tributada.
Finte: diariomsnews
Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 3 DE 03/06/2026
Altera a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 2/2013, que estabelece os procedimentos para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), conforme o Decreto Nº 24058/2013, na forma que indica.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto nos arts.121, 122 e 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 02/2013, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O contribuinte que não concordar com a avaliação do imóvel deverá ingressar com processo administrativo requerendo avaliação especial do imóvel, por meio do FAS – https://fas.sefaz.salvador.ba.gov.br/, acompanhado dos seguintes documentos:
…………………………………………………………..
V – contrato com agente financiador da transação, quando se tratar de aquisição por meio de financiamento bancário.” (NR)
“Art. 5º Para os imóveis com valor venal atualizado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), deverá ser apresentado pelo contribuinte, ainda, laudo de avaliação assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE, emitido há menos de 90 (noventa) dias, observando os critérios do Manual de Orientações Técnicas de Avaliação Especial, constante do Anexo I da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 019/2020.
Parágrafo único. Quando o imóvel for adquirido mediante contrato com agente financiador, por meio de financiamento bancário, fica dispensada a exigência prevista no caput.
“Art. 5º-A A Administração Tributária poderá determinar a realização de avaliação administrativa, para verificar se a base de cálculo do imposto está compatível com as condições normais de mercado.” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………….
Parágrafo único. Cabe pedido de reconsideração da decisão que indeferir ou deferir parcialmente o pedido de avaliação especial formulado pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.” (NR)
“Art. 10. A prova do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção do imposto deverá ser comprovada mediante a apresentação, por parte do interessado, de declaração expedida pela Coordenadoria de Arrecadação/DRM/SEFAZ.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos II e III do art. 7º da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 02/2013.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DOM
A documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment foi aprovada por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 02, publicado na quarta-feira (03/6) no Diário Oficial da União. O ato autorizou a publicação na internet do Manual de Integração e do Swaggerda solução para a Plataforma Pública do Split Payment.
Acesse o Manual do Split Payment
Acesse o Manual do Split Swagger
O objetivo é permitir o início do desenvolvimento das soluções tecnológicas dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, que realizarão a segregação e o recolhimento à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS dos valores de CBS e IBS na liquidação financeira das transações de consumo, que é o split payment.
O Manual de Integração contém as definições para a construção da Plataforma Pública do Split Payment, que é o canal de transmissão dos dados do split payment de CBS e de IBS. A Plataforma Pública de Split Payment funcionará como um HUB de comunicação entre as instituições operadoras de sistemas de pagamento ou prestadoras de serviços de pagamento eletrônico e os entes governamentais – Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS.
O Swagger é uma ferramenta que permite documentar, descrever e testar aplicações de forma padronizada e interativa, facilitando o desenvolvimento e a integração de sistemas das instituições com a Plataforma Pública do Split Payment. O Swagger especifica a lista de recursos que estão disponíveis na aplicação e as operações que podem ser chamadas com esses recursos. Também especifica a lista de parâmetros de uma operação, incluindo o nome e o tipo dos parâmetros, se os parâmetros são mandatórios ou opcionais, dentre outras informações.Categoria
Finanças, Impostos e Gestão Pública
Fonte: gov
O Ministério das Comunicações autorizou nesta quinta-feira (11) a retransmissão de novo canal de televisão aberta para Salvador, na Bahia. A ação vai beneficiar mais de 2,5 milhões de soteropolitanos. A outorga foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Com a publicação, a empresa que recebeu a liberação deve obter a autorização junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e solicitar o licenciamento da estação dentro do prazo. Quando habilitado, os moradores de Salvador poderão assistir à programação pelo canal 42.
“A expansão dos canais digitais, por meio das retransmissões, é fundamental para levar informação e entretenimento de qualidade a todos os cantos do Brasil, principalmente em localidades mais remotas. Essas constantes autorizações concedidas são importantes porque proporcionam a milhares de brasileiros o acesso à uma imagem de mais qualidade e com menos risco de interferência de outros canais”, afirma o ministro das Comunicações, Frederico de Siqueira Filho.
RTV
O serviço tem a finalidade de retransmitir, de forma simultânea ou não, os sinais de estação geradora de televisão, fazendo com que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais onde não são alcançados diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas. As emissoras autorizadas a executar os serviços de RTV poderão retransmitir os sinais oriundos de estações geradoras de TV comercial ou educativa.
As autorizações para execução do serviço de RTV poderão ser concedidas em caráter primário (canal protegido de interferências) ou secundário (canal sem proteção contra interferências). Nos dois casos, as autorizações são concedidas de forma precária, por serem serviços ancilares ao serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV).
Fonte: GOV
1. OBJETIVO
Este artigo apresenta, de forma sistematizada, a transição do regime de destinação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidente sobre as compras realizadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, conforme previsto no art. 372 da Lei Complementar 214/2025.
O dispositivo estabelece quando e em que proporção o produto da arrecadação desses tributos será integralmente destinado ao Ente contratante, nos termos do regime especial do art. 473 da LC 214/2025, que reorganiza as compras governamentais no novo modelo tributário do consumo, com exceção prevista no parágrafo único do art. 472 da LC 214/2025 das aquisições realizadas de forma presencial e dispensadas de licitação. Na prática, são consideradas adiantamentos as despesas pagas antecipadamente ao servidor, a fim de que ele execute aquisições de pequeno vulto ou situações emergenciais, realizadas localmente e de forma presencial, quando o processo licitatório for dispensado.
2. FUNDAMENTO LEGAL
O art. 372 da LC 214/2025 disciplina um regime de transição com três efeitos distintos:
- períodos em que o regime não se aplica;
- períodos em que o regime se aplica integralmente;
- período em que o regime se aplica parcialmente, apenas para a CBS, em percentuais progressivos entre 2029 e 2032.
Essa gradação assegura equilíbrio federativo, previsibilidade e ajuste gradual da nova estrutura tributária vinculada às compras públicas.
3. ANÁLISE DO ART. 372 – LINHA DO TEMPO E EFEITOS
3.1. Período em que o regime NÃO se aplica
- Ano de 2026 – IBS e CBS
Nenhum dos dois tributos integra o regime de destinação integral. - Anos de 2027 e 2028 – CBS
Nesse período, somente a CBS permanece fora do regime. O IBS já passa a se sujeitar integralmente (ver item 3.2).
Base legal: art. 372, I, “a” e “b”.
3.2. Período em que o regime SE APLICA INTEGRALMENTE
- A partir de 1º de janeiro de 2027 – IBS
O IBS incidente nas compras governamentais passa a ser 100% destinado ao Ente contratante. - A partir de 1º de janeiro de 2033 – CBS
A CBS somente será integralmente destinada ao Município comprador a partir de 2033.
Base legal: art. 372, II, “a” e “b”.
3.3. Período de APLICAÇÃO PROGRESSIVA PARA A CBS (2029-2032)
De 2029 a 2032, a CBS passa a integrar o regime de forma gradual, aplicando-se apenas parte de sua arrecadação ao Ente adquirente, conforme percentuais:
| Ano | percentual da CBS destinado ao Ente comprador |
| 2029 | 10% |
| 2030 | 20% |
| 2031 | 30% |
| 2032 | 40% |
Em 2033, inicia-se a destinação integral de 100% da CBS.
Base legal: art. 372, parágrafo único, incisos I a IV.
4. QUADRO-GERAL DA TRANSIÇÃO – IBS E CBS
| Ano | IBS destinado integralmente? | CBS destinada integralmente? | Regra aplicável |
| 2026 | ❌ Não | ❌ Não | Regime não se aplica |
| 2027–2028 | ✔ Sim | ❌ Não | Integral apenas para o IBS |
| 2029 | ✔ Sim | 10% | Aplicação progressiva da CBS |
| 2030 | ✔ Sim | 20% | Aplicação progressiva da CBS |
| 2031 | ✔ Sim | 30% | Aplicação progressiva da CBS |
| 2032 | ✔ Sim | 40% | Aplicação progressiva da CBS |
| 2033 em diante | ✔ Sim | ✔ Sim | Integral para ambos os tributos |
5. IMPACTOS PRÁTICOS PARA OS MUNICÍPIOS
5.1. Arrecadação
- A partir de 2027, os Municípios passam a receber 100% do IBS referente às suas compras públicas.
- A CBS ingressa gradualmente entre 2029 e 2032, ampliando progressivamente a receita municipal.
- A partir de 2033, a arrecadação passa a ser integral para IBS e CBS.
5.2. Planejamento orçamentário
A transição requer:
- projeções anuais diferenciadas entre 2027 e 2032;
- monitoramento da evolução da CBS;
- ajustes nos fluxos de empenho, liquidação e pagamento.
A partir de 2033, o fluxo se estabiliza com a destinação integral.
5.3. Sistemas e documentos fiscais
- Fornecedores deverão emitir duas notas fiscais:
✔ tpOperGov = 1 (fornecimento)
✔ tpOperGov = 2 (pagamento) - Os documentos devem conter os campos gCompraGov e gTribCompraGov, conforme normas do CG-IBS.
- O Município deverá manter integração plena com o Portal Nacional e com os Sistemas Operacionais do Comitê Gestor.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O regime de transição estabelecido pelo art. 372 da LC 214/2025:
- preserva o equilíbrio federativo durante a implementação do novo IVA dual;
- assegura aos Municípios, a partir de 2027, a integralidade do IBS em suas compras;
- amplia gradualmente a participação da CBS, alcançando o pleno repasse em 2033;
- exige preparação tecnológica, capacitação das equipes e comunicação clara com fornecedores.
A correta implementação desse regime é fundamental para que os Municípios aproveitem integralmente as oportunidades trazidas pela Reforma Tributária do Consumo.
7. REFERÊNCIAS LEGAIS
- Lei Complementar 214/2025
- Art. 372 – Regime de transição das compras governamentais
- Art. 473 – Destinação integral da arrecadação ao Ente comprador
- Art. 472 – Redutor das alíquotas
- Art. 10, §2º – IBS devido no pagamento das compras públicas
* Secretário-adjunto de Receita do Município da Serra (ES), é especialista em políticas públicas e direito tributário, com atuação junto a entidades federativas e experiência em assessoria técnica para o setor público municipal.
Fonte: CNM por Ednaldo Rossi
Agricultores familiares e microempreendedores individuais do Rio de Janeiro já estão usando o Contrata+Brasil para fazer negócios com as prefeituras da região.
O Contrata+Brasil é uma plataforma gratuita que o governo federal disponibiliza para órgãos públicos contratarem pequenos serviços e para a compra de alimentos.
No Rio de Janeiro, já são 159 órgãos cadastrados, 1161 fornecedores, 602oportunidades anunciadas e mais de R$ 1,8 milhão contratados.
Casimiro de Abreu tem tido excelentes experiências com o Contrata+Brasil. A cidade ficou em primeiro lugar no Rio de Janeiro e em terceiro no Brasil no prêmio Sebrae Prefeitura Empreendedora, na categoria comprasgovernamentais.
A secretária de governo do município, Bárbara Bastos, conta que o Contrata+Brasil ajudou a garantir a permanência de um posto do Detran na cidade.
“O Detran faz muita exigência para implantação de um posto novo. Então, ele pediu cores específicas, espaços específicos, mobiliários de tamanhos específicos. E, quando nós fomos fazer um estudo, levaria muito tempo para suprir toda aquela demanda. Nós fizemos, através do Contrata+Brasil, essa primeira demanda do Detran, que a tendeu perfeitamente, em tempo recorde. A implantação, até a inauguração, não levou nem um mês. Como o Detran oferece muitos serviços públicos, perder o Detran seria muito ruim pra gente. Então, nós conseguimos manter o Detran em Casimiro de Abreu, usando o Contrata+, e foi um sucesso.”
Fazer parte do Contrata+brasil é bem simples. Tanto a prefeitura quanto os microempreendedores e agricultores familiares só precisam se cadastrar. É de graça!
Basta entrar no site gov.br/contratamaisbrasil, tudo junto, e preencher as informações pelo Gov.br.
Os órgãos públicos divulgam as oportunidades e elas chegam no WhatsApp dos microempreendedores e agricultores familiares cadastrados.
Quem fizer a melhor proposta vence a disputa.
Fonte: GOV
Os conselheiros estaduais e municipais do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) se reuniram nesta quarta-feira (10), em Brasília, para a 2ª Reunião Ordinária do Conselho Superior do órgão. O encontro, realizado na sede da Confederação Nacional de Municípios (CNM), aprovou a indicação do auditor fiscal da Receita Municipal de Joinville/SC, Miqueas Liborio de Jesus, para o cargo de diretor executivo do CGIBS.
A reunião foi conduzida pelo presidente do CGIBS e secretário de Fazenda de Mato Grosso do Sul, Flávio César, que destacou a dimensão da responsabilidade dos estados e municípios na implementação da reforma tributária.
“Temos uma responsabilidade que está nos nossos nomes de cumprir a nossa missão como estados e municípios. E agora essa dimensão da nossa situação no âmbito do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS. A reforma tributária não é mais uma proposta ou uma perspectiva no Brasil. Ela é uma realidade”, afirmou.
Segundo Flávio César, o Comitê vive agora uma fase decisiva de implementação prática do novo sistema tributário brasileiro.
“Já passamos por algumas etapas importantes e temos muitos prazos a serem cumpridos. Precisamos intensificar o nosso trabalho e, ao mesmo tempo, passar uma mensagem de responsabilidade, segurança e confiança para a sociedade de que as coisas vão acontecer no tempo necessário e da forma correta”, disse.
Na oportunidade, o presidente do Comitê também agradeceu à CNM pela realização da reunião na sede da entidade.
Como anfitrião da casa, representando o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, o consultor da entidade Eudes Sippel, reforçou a importância do momento e da construção de um ambiente paritário dentro do CGIBS.
“Vocês [como representantes dos Estados] têm o privilégio de representar, pessoalmente a sua esfera, o seu Estado. E por isso faço uma saudação especial a cada conselheiro, especialmente dos Municípios. Eles não falam somente por si, eles são um conjunto de representantes. A missão dos conselheiros municipais é maior por terem que olhar além das suas necessidades próprias, com a missão de representar um conjunto de Municípios”, finalizou.
Posse do novo diretor executivo
Foto: Agência CNM
A eleição e posse do diretor executivo foi um dos principais pontos da reunião. Após entendimento entre estados e municípios, o nome do auditor fiscal do estado de Joinville (SC), Miqueas Liborio de Jesus, foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros.
O ato de posse foi realizado pelo presidente Flávio César, e os vice-presidentes, Luis Felipe Vidal Arellano e Sarah Tarsila.
“É um momento histórico. Tenho certeza que nessa função você vai trazer um novo respiro para o Comitê, podendo agregar com toda a sua experiência, abertura ao diálogo, responsabilidade e compromisso com o país, assumindo essa função estratégica”, afirmou Flávio César.
Já o empossado, enfatizou o caráter inédito do desafio enfrentado pelo Comitê Gestor e a necessidade de construção conjunta entre estados e municípios.
“Somos os responsáveis pelo novo sistema tributário brasileiro do consumo. Temos um desafio gigante e seremos os primeiros nessa odisseia para a instalação do Comitê Gestor e dos desafios que não têm precedentes no nosso histórico, com o estabelecimento de uma nova cultura nesse momento de um novo federalismo no Brasil, trabalhando em conjunto”, finalizou Libório.
Avanço institucional
Durante a reunião ordinária do CGIBS também foram aprovados aprimoramentos de redação do regimento procedimental do Comitê Gestor, além da apresentação de informes sobre os serviços tecnológicos em desenvolvimento pela Procergs – Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul em apoio à operacionalização do IBS. Os conselheiros também discutiram sobre o edital do projeto Prosseg, de Minas Gerais, que atua na área de processamento de dados, que também tem o intuito de apoiar a implementação de sistemas operacionais do IBS.
Além disso, o Comitê deverá lançar novos editais para desenvolvimento de soluções tecnológicas relacionados ao cadastro de contribuintes, repositório nacional de documentos fiscais, sistema de ressarcimento do IBS, além da plataforma pública de split payment. Os desenvolvimentos ainda terão cronograma definido pelo Comitê Gestor.
Fonte: comsefaz.org
João Pessoa, na Paraíba, alcançou a melhor colocação entre as capitais do Nordeste no Índice de Progresso Social Brasil 2026, com nota 67,73 em uma escala de 0 a 100. A capital ficou em nono lugar entre as 27 capitais brasileiras e superou Recife, Salvador e Fortaleza.
João Pessoa aparece à frente das capitais nordestinas
O resultado colocou João Pessoa em destaque no Nordeste por um motivo diferente daqueles normalmente associados à região, como praias, paisagens naturais, cultura, gastronomia e cidades históricas. Desta vez, o foco foi a qualidade de vida.
A capital paraibana ficou à frente de centros urbanos maiores, mais populosos e economicamente mais fortes.
O desempenho mostra que a avaliação de uma cidade não depende apenas do tamanho de sua economia, mas também das condições oferecidas aos moradores.
Índice avalia 57 indicadores nos municípios brasileiros
O Índice de Progresso Social Brasil 2026 analisou os 5.570 municípios do país com base em 57 indicadores.
Esses dados estão divididos em três grandes áreas: necessidades humanas básicas, fundamentos do bem-estar e oportunidades.
Na prática, o levantamento observa temas como saúde, saneamento, moradia, acesso a serviços, educação, segurança, conectividade e condições ambientais. Esses fatores ajudam a medir a qualidade de vida de forma mais ampla.
João Pessoa se destacou por reunir bons resultados em áreas ligadas à moradia, serviços urbanos, conexão digital e equilíbrio ambiental.
A cidade também aparece associada a uma orla valorizada e a um modelo urbano bem avaliado em comparação com outras capitais da região.

Natal, Aracaju, Teresina e São Luís completam lista
Entre as capitais nordestinas, Natal ficou na segunda posição, com 66,82 pontos. Depois aparecem Aracaju, com 66,35, Teresina, com 66,02, e São Luís, com 65,64.
Essas cidades completam o grupo das cinco capitais mais bem avaliadas do Nordeste no levantamento. A comparação mostra diferenças internas relevantes entre capitais da mesma região, especialmente em indicadores ligados ao bem-estar urbano.
Fernando de Noronha lidera entre municípios do Nordeste
Quando o recorte considera todos os municípios nordestinos, e não apenas as capitais, Fernando de Noronha aparece com a maior nota, chegando a 71,75 pontos.
Ainda assim, João Pessoa ganha relevância no debate urbano por ser uma capital e concentrar características de uma cidade maior.
O desempenho também contrasta com o resultado geral do Nordeste, região que apresentou os índices mais baixos entre as regiões brasileiras.
Fonte: click petróleo e gas


