Em razão da relevância da matéria, o ministro Dias Toffoli aplicou à ação o procedimento abreviado prevista na Lei das ADIs, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.
A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5958 para questionar o Convênio ICMS 106/2107, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que disciplina os procedimentos de cobrança de ICMS nas operações envolvendo bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. A entidade busca também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivo Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para afastar qualquer possibilidade de incidência do tributo sobre operações que envolvam programas de computador (softwares).
O convênio prevê que em operações envolvendo “bens e mercadorias digitais”, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, o recolhimento do ICMS caberá integralmente ao estado de destino. Segundo a associação, essa cláusula tratou como saídas internas operações que podem ser realizadas entre diferentes estados, ignorando regra que determina a aplicação da alíquota interestadual em tais operações. Sustenta ter o convênio alterado a sistemática de distribuição de receita prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Ainda segundo a entidade, houve desrespeito à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria.
A Brasscom alega também que o convênio foi editado com base no artigo 2º, inciso I, da LC 87/1996. Mas, segundo sustenta, a aplicação da Lei Kandir seria inadequada para a tributação de software, uma vez que o produto é um “bem incorpóreo”, não podendo ser qualificado como mercadoria. Sustenta ainda que, no caso do software, não existe a “circulação” do produto nem a transferência de propriedade. O que ocorre é a cessão de direito de uso, pois o comprador da licença não se torna proprietário do programa, mas apenas tem assegurado o direito de utilizá-lo por determinado tempo.
Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5958, ministro Dias Toffoli, aplicou à ação o procedimento abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator determinou que se requisite informações da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como do ministro da Fazenda e dos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal para que, no prazo comum de 10 dias. Em seguida, determinou se dê vista do processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.
Fonte: STF
O Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, relator designado, determinou à Secretaria do Tribunal de Justiça da Bahia que sejam remetidos os autos da ADIN do IPTU aos Desembargadores Roberto Maynard Frank, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Ligia Maria Ramos Cunha Lima, Ivone Bessa Ramos e Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, a fim de que promovam a juntada dos votos proferidos no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade para lavratura do acórdão.

O Tribunal de Justiça da Bahia julgou no último dia 11 de julho a ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção Bahia e alguns partidos políticos contra o IPTU do Município de Salvador.
No final da sessão, houve discordância quanto a computação do resultado, motivo pelo qual, até a presente data. não foi publicado o acórdão sobre a citada ação.
O NET aguarda o proferimento do resultado para fazer uma análise sobre a questão.
A 7ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional proceda ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pela parte autora, WT Comércio de Produtos Importados e Aparelhos Eletrônicos Ltda., sem prejuízo de posterior imposição de penalidades e cobrança de tributos suplementares que se fizerem necessários. A decisão confirma sentença de primeira instância no mesmo sentido.
Fonte: https://trf-1.jusbrasil.com.br/noticias/598536022/decisao-e-inadmissivel-a-apreensao-de-mercadorias-como-meio-coercitivo-para-pagamento-de-tributos
A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo a dívida fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada outra providência por parte do Fisco. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a legitimidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra um homem, por declaração de rendimentos do exercício 1998/1999. A decisão foi unânime.
Na apelação, o homem afirmou que não foi notificado sobre a constituição do crédito tributário, por isso, houve o cerceamento do direito de defesa. Ele pediu a nulidade da penhora sobre veículo de sua propriedade, objeto de alienação fiduciária.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Tôrres Nobre, explicou que o entendimento sobre o crédito segue a Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado manteve a penhora e ressaltou que há no extrato Renavam – uma espécie de identificação do histórico de documentação do carro – de dezembro de 2005, a inexistência de restrições sobre o veículo.
“Permanecesse o bem sob o regime de garantia em favor da instituição financeira, caberia a esta, na condição de credora fiduciária, e não ao sujeito passivo do tributo, na condição de devedor fiduciário, postular a nulidade da constrição judicial. E o faria por meio de embargos de terceiro”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: Conjur
Sobre a decisão judicial de suspender o reajuste do IPTU em Santo Antônio de Jesus (veja aqui), a prefeitura do município esclarece por meio de nota que a “decisão liminar não suspende a revisão da planta genérica ocorrida no município, (…) refere-se a um caso isolado”. A prefeitura, através da Secretaria Municipal da Fazenda, também informa que a decisão liminar foi deferida pelo juiz Carlos Roberto Silva Júnior, da Comarca local, em favor de apenas um contribuinte e não impede a Prefeitura de cobrar o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, conforme Lei 041 de 2017. De acordo com Luciana Magalhães, secretária Municipal de Finanças, a decisão do juiz trata dos interesses de apenas um morador do município. “A liminar em questão permite que esse proprietário faça o pagamento do IPTU por meio de depósito judicial até a decisão final da justiça”. Assim que notificada, a Prefeitura vai recorrer da decisão. A revisão da planta genérica foi aprovada pela Câmara em novembro de 2017.
Fonte: Bahia Notícias
A morte da pessoa contratante de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não extingue a dívida por ela contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao negar recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados.
De acordo com o recorrente, a Lei 1.046/50 não foi revogada pela Lei 10.820/03, já que a lei mais recente não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior, de forma que não haveria incompatibilidade legal de normas sobre a consequência das dívidas em razão do falecimento do contratante do empréstimo.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.
A relatora também ressaltou que a Lei 1.046/50, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa em seu artigo 16 que, ocorrido o falecimento do consignante, ficaria extinta a dívida. Por sua vez, a Lei 10.820/03, relativa à autorização para desconto de prestações em folha dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não tratou das hipóteses de morte do contratante e, na verdade, versa sobre situações distintas daquelas anteriormente previstas pela Lei 1.046/50.
Regras revogadas
No caso dos servidores públicos estatutários, a ministra também apontou que a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, foram suprimidas de forma tácita (ou indireta) as regras de consignação em pagamento previstas pela Lei 1.046/50.
De acordo com a relatora, mesmo sem ter certeza da condição da consignante (estatutária ou celetista), a conclusão inevitável é a de que o artigo 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor.
“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ
A sessão de hoje do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está discutindo a ação direta de inconstitucionalidade do IPTU de Salvador. Segue link para ouvir o julgamento http://esaj.tjba.jus.br/cposg/pcpoPautaJulgamento.jsp?cdOrg=14.
Fonte: TJ Bahia
m razão da relevância da matéria em discussão, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5952 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) para discutir trecho da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que trata da incidência do ISS em serviços ligados à área têxtil.
A intenção da entidade é que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2009, com a redação dada pela Lei Complementar 157/2016, para declarar que os serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, costura e acabamento, quando inseridos no contexto de um ciclo produtivo, estão sujeitos à incidência do ICMS, e não do ISS.
A ADI sustenta o entendimento de que deve incidir ICMS quando as atividades em questão forem desenvolvidas na produção de bens a serem inseridos no ciclo econômico de outra mercadoria. Por outro lado, deve incidir a tributação do ISS se estes serviços forem prestados fora de qualquer contexto produtivo, ou seja, quando o tomador for o usuário final. Do ponto de vista comercial, a associação salienta que a incidência do ISS sobre os serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, costura e acabamento, realizados sob a forma de encomenda, dada a sua natureza cumulativa, trará enormes prejuízos às empresas da indústria têxtil.
Informações
Na decisão que aplicou o chamado rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes determinou que sejam requisitadas informações à Presidência da Republica e ao Congresso Nacional, a serem prestadas em até dez dias. Após esse prazo, os autos devem remetidos, sucessivamente, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem sobre o caso, no prazo de cinco dias cada.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=383561
Após uma eleição tumultuada, que elegeu Joe Valle (PDT) para a presidência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e frustrou o governo local – que apoiava o deputado Agaciel Maia (PR) -, os distritais aproveitaram o último dia antes do recesso parlamentar, nesta quinta-feira (15), para aprovar uma série de propostas. A sessão entrou a madrugada. Entre os projetos, o aumento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para 2017.
O reajuste no IPTU será de 7,39%, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado no período de outubro de 2015 a setembro de 2016. Pelo texto enviado pelo Executivo, a previsão era de aumento de 9,15% no tributo para 2017. Após muito debate, uma emenda reduziu esse percentual para 7,39%.
Já para o IPVA, o projeto estabelece a tabela de valores dos veículos automotores registrados e licenciados no DF para efeito de lançamento do IPVA de 2017. A referência foi fornecida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e leva em consideração a variação do valor venal dos veículos entre os anos de 2015 e 2016.
Orçamento 2017
O orçamento do Distrito Federal, para 2017, foi fixado em R$28,76 bilhões. Esse valor está distribuído em R$ 17,83 bilhões de Orçamento Fiscal, R$ 9,06 de Seguridade Social e R$ 1,86 bilhão para investimentos. A Orçamento aprovado é inferior ao Orçamento deste ano, que foi de R$ 34 bilhões. O presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e relator do projeto, deputado Agaciel Maia (PTC), avaliou que o valor previsto é realista e representa o momento vivido pela economia local.
Além disso, foram aprovadas emendas que garantem R$ 22 milhões para a Defensoria Pública e R$ 208 milhões para custeio e investimentos da Polícia Civil do DF. Esses valores, de acordo com Wasny de Roure (PT), são oriundos das estimativas do Fundo Constitucional do DF, que aumentaram em cerca de R$ 1 bilhão em relação a 2016. Representantes da categoria comemoraram a aprovação das emendas na galeria do plenário.
Incentivos Fiscais
No pacote de aprovações, a Casa também apoiou projeto do Executivo que reduz em 10% os benefícios e incentivos fiscais do ICMS fornecidos a empresas e contribuintes. De acordo com as justificativas do líder do governo, deputado Rodrigo Delmasso (PTN), a redução dos benefícios foi um acordo entre o setor produtivo e a secretaria de Fazenda. Os recursos serão novamente revertidos ao financiamento de indústrias locais. O governo estima arrecadar R$ 120 milhões a mais, por ano, com a redução dos incentivos.
Áreas rurais
Os distritais aprovaram a regularização de áreas rurais públicas. Pela proposta, está autorizado a venda direta ou concessão de uso dos terrenos. O projeto oferece os benefícios apenas a quem exerce atividade rural ou ambiental. Para que não haja fraudes, os produtores precisarão procurar a Secretaria de Agricultura em um período de até dois anos para fazer a negociação. Em alguns casos, o produtor rural será notificado automaticamente.
Dentre as emendas acatadas, foi incluído a garantia da “legitimação da posse” aos agricultores. Quatro deputados distritais, Wasny de Roure (PT), Joe Valle (PDT), Luzia de Paula (PSB) e Juarezão (PSB) não participaram da votação, por se declararem impedidos, em virtude de serem proprietários de terras rurais, passiveis de regularização.
Albergues
Polêmico, os parlamentares também aprovaram em definitivo o projeto de lei n° 1.173/2016, da deputada Telma Rufino (Pros), que proíbe a instalação de albergues para pessoas em situação de rua em perímetros urbanos próximos a áreas habitacionais e escolares do DF. A proposta teve o voto contrário de cinco distritais. O deputado Reginaldo Veras (PDT) se absteve na votação.
Refis
Foi aprovado ainda o projeto que instituiu o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis-DF). O texto aprovado inclui novas faixas de parcelamento e modifica a redução de multas e juros para quem aderir ao programa, especialmente grandes devedores. Com a nova redação da legislação, os parcelamentos de 121 a 180 parcelas terão 45% de redução de multas e juros.
Segundo o projeto, este desconto só se aplica aos débitos superiores a R$ 50 milhões, estando ainda condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor de 10% do total de financiamento. Já na faixa de 25 a 180 parcelas, a redução será de 40%. O governo tinha pressa na aprovação da proposta porque o prazo de adesão ao Refis termina nesta sexta-feira (16).
Isenção a imóveis da Terracap
Também de autoria do Executivo, os parlamentares aprovaram projeto que concede remissão e isenção de IPTU e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) a imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) no período de 2017 a 2019. A proposição passou com emendas, de forma a restringir o alcance do texto. “Qualquer isenção de impostos tem de ser específica”, defendeu a deputada Celina Leão (PPS).
O líder do PT na Casa, deputado Wasny de Roure, foi além, ao lamentar a falta de um debate mais amplo sobre a medida – que, em sua opinião, concede um benefício de forma generalizada num momento de crise financeira. O distrital defendeu a definição de imóveis da Terracap a serem beneficiados, como imóveis do Pró-DF e de templos religiosos. “E o número de terrenos não é pequeno, envolvendo 3,7 mil endereços”, apontou.

