A Secretaria Municipal da Fazenda informa que, conforme decreto N° 29.452, a partir do dia 03 de julho, todos os produtores de eventos estarão obrigados a utilizar o sistema do bilhete eletrônico (BE) para cadastro, emissão, validação e gerenciamento de tickets e ingressos para eventos realizados em Salvador.
O BE é o documento fiscal de controle eletrônico da Sefaz e permite ao município fiscalizar o acesso do público aos eventos de diversões públicas, lazer e entretenimento, inclusive o Carnaval. Desde abril, a emissão do BE tornou-se obrigatória, para todos os produtores de eventos, inclusive optantes pelo Simples Nacional, porém, para viabilizar a adaptação de todos os produtores ao sistema, a prefeitura prorrogou até o próximo dia 03 de julho.
Eventos contínuos ou considerados de pequeno porte pelo município, podem substituir o bilhete eletrônico por uma NFS-e, também obrigatória. Para cadastrar um evento, é preciso ter senha do Portal da Nota Salvador. A próxima etapa do programa integrará o bilhete eletrônico à Nota Salvador, assim, o comprador do ingresso receberá 30% do ISS pago de volta e concorrerá a mais de 15 mil prêmios de até R$ 20 mil todos os meses. Todas as informações sobre o BE estão disponíveis no site da Sefaz.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou pedido da Prefeitura de Palmas (TO) para suspender os efeitos de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) que impediu a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) de imóveis da cidade e a reestruturação do sistema de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o ano de 2018. Segundo a ministra, não ficou demonstrado no caso que a manutenção da decisão questionada importaria risco à ordem e à economia públicas do município.
No pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1160 feito ao STF, a Prefeitura de Palmas argumentou que os valores venais estabelecidos na Lei municipal 2.294/2017 foram elaborados pelo Poder Executivo após constituir comissão integrada por representantes de sindicatos, do poder público, de conselhos profissionais, do setor universitário, entre outras entidades, que atestou a razoabilidade do imposto cobrado, e foram confirmados pela Câmara Municipal.
Ao suspender a cobrança, por meio de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da República (PR), o TJ-TO ressaltou que a atualização da Planta Genérica de Valores deve ocorrer com base em estudo científico e técnico que dê segurança jurídica aos munícipes, assegure o direito à estabilidade das relações, com a certeza que estas não serão alteradas no cumprimento de suas obrigações tributárias. O TJ-TO determinou que fosse aplicada a sistemática tributária para o IPTU vigente em 2017, corrigida pelo índice da inflação oficial (cerca de 4%).
Segundo a Prefeitura, essa “drástica intervenção do Poder Judiciário” no orçamento público municipal impede a execução de políticas públicas baseadas em incentivos fiscais dependentes do aumento estimado na arrecadação do IPTU, além de afetar a prestação de serviços essenciais à população. Lembrou ainda das dificuldades financeiras enfrentadas pelo município, destacando que a arrecadação de IPTU no exercício financeiro de 2018 será inferior ao valor estimado, totalizando R$ 48.541.395,00.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia explicou que a perda de arrecadação é inerente ao quadro de crise econômica vivida pelo pais e que tal fato tem reflexos sobre todos os entes federados. No caso do autos, de acordo com ela, não se constata que o Município de Palmas tenha implementado medidas de ajuste fiscal com ações de diminuição de despesas na administração pública municipal, direta e indireta, para mitigar o impacto orçamentário pela perda da arrecadação projetada com o aumento do IPTU.
A presidente do STF também afastou a urgência na suspensão da decisão atacada, uma vez que o pedido foi apresentado ao STF pouco antes da data de vencimento da terceira parcela de pagamento do IPTU. “O deferimento pleiteado mitigaria a previsibilidade desejada no pagamento de tributos, aumentando a sensação de insegurança do contribuinte pela mudança nos critérios de cobrança quando já ultrapassada mais da metade do calendário de pagamento do tributo”, afirmou.
Ainda segundo a ministra, a liminar questionada determina que a cobrança do imposto observe os valores de 2017, devidamente corrigidos pelo índice de inflação oficial. Essa circunstância, de acordo com Cármen Lúcia, mesmo que não seja satisfatória na recomposição da frustração orçamentária, diminui o prejuízo decorrente da suspensão da sistemática implementada pela lei municipal. Para a ministra, portanto, o quadro apresentado nos autos não configura situação de grave lesão que autorizaria a adoção da medida excepcional pleiteada pelo município.
VP/AD
Fonte: STF
Aqueles contribuintes que possuem débitos de IPTU e TRSD em Salvador até 2017 têm até o dia de hoje para ingressar no programa de parcelamento incentivado da Prefeitura, quando são excluídos multas e juros.
A Justiça paulista condenou sete pessoas envolvidas no caso que ficou conhecido como Máfia do ISS (Imposto Sobre Serviço) na prefeitura de São Paulo. Seis delas são ex-auditores fiscais. No esquema, revelado em 2013, servidores cobravam propina de empresas para reduzir o valor do imposto que deveria ser pago para a prefeitura. Pela sentença da juíza Luciane Jabur Figueiredo, eles poderão aguardar os recursos em liberdade. Segundo o Ministério Público de São Paulo, mais de R$ 500 milhões foram desviados o período de 2008 a 2012.
Os condenados respondem por concussão, formação de quadrilha, associação criminosa e lavagem de dinheiro. A maior pena foi para Ronilson Bezerra Rodrigues, considerado líder da organização. Ele foi condenado a mais de 60 anos de prisão e terá que devolver mais de R$ 3,4 milhões aos cofres públicos. Ronilson foi diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança e, posteriormente, subsecretário de Finanças da prefeita de São Paulo.
Na sentença, Robrigues é apontado como peça fundamental para a estabilidade da quadrilha, pois a função dele envolvia o comando dos demais agentes, mantendo-os nos respectivos setores e postos, além de blindá-los em casos de denúncias e reclamações.
O ex-auditor Luís Alexandre Magalhães recebeu a segunda maior pena, com 43 anos, 1 mês e 15 dias e multa que soma mais de R$ 3,4 milhões. Ele atuava como “braço direito” de Amílcar José Cançado Lemos e “seria o responsável por receber a documentação das empresas, realizar a análise tributária, exigir o valor da vantagem indevida e dividir o dinheiro arrecadado a título de propina”, conforme a sentença. Amílcar também foi condenado a 24 anos e 7 meses, além de multa de R$ 164 mil.
Colaboração premiada
Também foram condenados Eduardo Horle Barcellos e Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral que, por terem colaborado com as investigações, foram premiados com a redução de pena e devem ficar presos por cerca de 9 anos cada, além do pagamento de R$ 1,3 milhão e R$ 2,1 milhões, respectivamente. William Deiró Costa foi condenado a 1 ano e 4 meses e também teve o benefício de redução de pena pela colaboração premiada. Henrique Manhães Alvez, cunhado de Ronilson, foi condenado a 6 anos e 9 meses e terá que pagar cerca de R$ 102 mil aos cofres públicos.
O advogado Marcio Roberto Hasson Sayeg, que defende Ronilson Bezerra, disse à Agência Brasil que recorrerá da decisão. Os demais advogados não foram localizados. A prefeitura de São Paulo informou que não divulgará nota sobre o caso.
Máfia do ISS
O esquema envolveu 410 empreendimentos, entre construtoras, shoppings e até hospitais. A fraude ocorria no momento do recolhimento do ISS, calculado sobre o custo total da obra. O recolhimento é condição necessária para que o empreendedor obtenha o “Habite-se” e a construção possa ser ocupada.
Para construir um prédio, as incorporadoras e construtoras estabelecem um modelo de organização social conhecido como Sociedade de Propósito Específico (SPE). Cada empresa ou incorporadora pode ter vários SPEs. Próximo ao término da obra, é necessário fazer o recolhimento do ISS e obter a certidão de quitação do imposto.
No esquema, os auditores fiscais emitiam as guias do recolhimento do ISS com valores muito inferiores ao exigido e cobravam das empresas ou dos incorporadores o depósito de altos valores, geralmente em espécie, em suas contas bancárias. Sem esse “pagamento” em suas contas pessoais ou no de suas próprias empresas, os certificados de quitação do ISS não eram emitidos e o empreendimento não era liberado para ocupação.
A proposta que muda as regras de tributação sobre os aplicativos de transporte de passageiros, como Uber, Cabify, 99, Pop e similares, foi aprovada nesta terça-feira (5) no Plenário do Senado. A celeridade na análise do projeto (PLS 493/2017 — Complementar) foi um compromisso assumido pelo presidente do Senado, Eunício Oliveira, durante a 21ª Marcha dos Prefeitos a Brasília — ocorrida entre 21 e 24 de maio. O texto agora segue para avaliação da Câmara dos Deputados.
De autoria do senador Airton Sandoval (MDB-SP), o projeto altera a dinâmica do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos municípios. Conforme a proposição, o tributo será cobrado pelo município do local do embarque do usuário e não onde está sediada a empresa de tecnologia, como ocorre atualmente. O autor alega que a intenção é distribuir mais equitativamente entre os municípios o produto da arrecadação do ISS.
— O projeto tem o espírito de justiça e de defesa dos municípios brasileiros. Não é justo que os recursos arrecadados com esses aplicativos fiquem concentrados em um só município — argumentou Sandoval.
Para atingir seu objetivo, o projeto altera a legislação que trata das normas gerais relativas ao ISS (Lei 116, de 2003). A ideia da proposta é melhorar a distribuição dos recursos. A chegada dos serviços de transporte a diversos municípios gerou expectativa de aumento de arrecadação por parte das prefeituras, o que não ocorreu, uma vez que a atual legislação prevê o recolhimento do imposto somente no município onde está a sede do prestador de serviços. Relator do projeto, o senador Armando Monteiro (PTB-PE) disse que a tendência é que esses recursos tecnológicos cresçam ainda mais nos próximos anos.
— A intenção é distribuir de forma mais equitativa. Trata-se de fazer justiça e de equilíbrio fiscal — afirmou o relator.
Nota fiscal unificada
Durante a tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Armando Monteiro ponderou que a simples modificação do local onde se considera prestado o serviço colocaria as empresas que administram os aplicativos em situação crítica, considerando os milhares de municípios brasileiros, cujas administrações tributárias poderiam exigir informações e obrigações acessórias diferentes.
Segundo Armando Monteiro, não é razoável que as empresas consigam cumprir tal gama de obrigações. Ele lembrou que o país tem mais de 5 mil modelos de recolhimentos de ISS, o que pode causar grande prejuízo ao ambiente de negócios e aumento do custo das operações. Daí a importância da instituição de uma nota fiscal de serviços, com modelo único e simplificado, e a criação de um comitê gestor nacional, para administrar esse recolhimento.
Plataforma eletrônica
A proposta original do projeto foi integralmente mantida pelo relator. Mas, para evitar que as empresas sejam expostas à situação de impossibilidade de cumprimento de seus deveres, Armando propôs a padronização de obrigações e procedimentos. No substitutivo aprovado no último dia 15 de maio pela CAE, Monteiro sugeriu a padronização de obrigação acessória do ISS em âmbito nacional, na qual os contribuintes colocariam à disposição dos municípios e do Distrito Federal todas as prestações de serviços ocorridas em seus respectivos territórios.
As autoridades fiscais, em contrapartida, vão colocar, na mesma plataforma eletrônica, informações como alíquotas, arquivos suportes a serem preenchidos e dados bancários para pagamento. Espera-se, assim, que haja mais transparência e previsibilidade na relação entre Fisco e contribuinte, frisou Armando. Para definir um modelo que atenda as prefeituras e o Distrito Federal, o substitutivo prevê ainda a criação de um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN, responsável pela regulamentação das obrigações acessórias.
Debate
O senador Renan Calheiros (MDB-AL) foi uma voz divergente em Plenário. Ao criticar o projeto, ele disse que o texto poderia aumentar a carga tributária, já que os motoristas “não pagam e vão passar a pagar”. Para o senador, o Congresso Nacional não pode se reunir para aumentar imposto. Em resposta, Armando Monteiro negou que o projeto “aumente um centavo” na carga tributária. Ele afirmou que há apenas uma redistribuição dos valores arrecadados. Na mesma linha, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) apontou que o projeto tem o mérito de distribuir os recursos do ISS.
A senadora Simone Tebet (MDB-MS) elogiou o trabalho do autor e do relator, registrando que o projeto traz justiça na distribuição fiscal. Por sua vez, Ronaldo Caiado (DEM-GO) disse que a medida evita a concentração do ISS, auxiliando as finanças de estados e municípios. José Medeiros (Pode-MT) lembrou que todo prestador de serviço paga ISS e o projeto apenas alcança mais uma classe de profissionais.
— Assim como taxista paga imposto, o motorista de aplicativo também tem que pagar. Precisamos equilibrar o mercado brasileiro — declarou Medeiros.
Emenda
A senadora Ângela Portela (PDT-RR) apresentou uma emenda em Plenário para deixar expresso que o ISS não deve incidir sobre o valor pago por usuários às cooperativas de taxistas pela prestação dos serviços de transporte público individual de passageiros. Ângela afirmou que a não incidência do tributo municipal sobre os valores recebidos de usuários e repassados pelas cooperativas aos cooperados já tem jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precisa ser reconhecida, já que alguns municípios insistem em taxar a atividade.
O senador Armando Monteiro, no entanto, rejeitou a emenda por considerar que a sugestão foge ao espírito da matéria e diante da ausência de uma estimativa do valor da renúncia.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Ao suspender as decisões, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, levou em consideração a lesão à ordem pública e lembrou que o STF, em julgamento com repercussão geral, autorizou a administração pública a descontar os dias de paralisação de servidores.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 867 para suspender os efeitos de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibiram a União de descontar os dias não trabalhados nos salários de auditores fiscais da Receita Federal que aderiram à greve da categoria. A ministra constatou que as decisões questionadas podem causar lesão à ordem e à economia públicas.
Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), o objetivo do movimento é protestar contra a não regulamentação da Lei 13.464/2017, que alterou a estrutura remuneratória da Receita, pois a ausência de critérios para o cálculo da produtividade institucional teria reflexos diretos na remuneração.
O Sindifisco, em ação ordinária no STJ, pediu o reconhecimento da legalidade da greve porque a União teria praticado conduta ilícita ao deixar de regulamentar direitos definidos em lei. O sindicato peticionou no sentido de que fosse vedada a imposição de qualquer punição administrativa aos grevistas ou desconto dos dias parados. O relator no STJ deferiu a tutela, inicialmente suspendendo os descontos por 90 dias. Posteriormente, o prazo foi prorrogado por mais 180 dias.
Na STA ajuizada no STF, a União alega que as decisões do STJ resultariam na descontinuidade da prestação do serviço público fiscalizatório e arrecadatório da União e colocariam em risco a própria manutenção econômica do Estado e da ordem pública. Argumenta, ainda, que estimulariam a adesão ao movimento grevista, cuja legalidade ainda se discute.
Segundo a União, o impacto financeiro seria da ordem de R$ 10.163.912 por dia, totalizando R$ 914.752.104,00, considerando o período inicial de 90 dias, porque a União estaria forçada a custear a remuneração de servidores públicos sem a contraprestação do serviço fiscal arrecadatório. Alega, também, que, ante a não regulamentação do recém-criado bônus de eficiência, foi estabelecido que a gratificação será paga em valores fixos até a instituição do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e que isso não representaria redução salarial aos auditores-fiscais.
Decisão
Em exame preliminar do pedido, a ministra constatou que as decisões impugnadas podem causar lesão à ordem pública, pois autorizam a greve sem que os dias não trabalhados sejam descontados. A ministra lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, o STF fixou tese de repercussão geral no sentido de que a administração pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, pois nesse período ocorre a suspensão do vínculo funcional, sendo permitida a compensação em caso de acordo.
A ministra destacou que a União informou não ter havido redução salarial porque, até a regulamentação do bônus de eficiência, está sendo realizado o pagamento mensal de R$ 3 mil aos ocupantes do cargo de auditor-fiscal da RFB e de R$ 1,8 mil aos ocupantes do cargo de analista tributário. Noticiou, ainda, a realização de reuniões com as entidades sindicais representativas dos servidores para discutir a regulamentação da promoção e da progressão das carreiras e a base de cálculo para o bônus de eficiência, entre outros assuntos.
A decisão da ministra suspende os efeitos das decisões até o trânsito em julgado da ação em curso que discute a legalidade da greve.
Fonte: STF
Desculpem pelos transtornos! O NET está no ar!
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta quarta-feira (9/5), duas súmulas sobre Direito Tributário. Os textos, que tratam da imunidade de entidade beneficente e da possibilidade de o locatário discutir tributos de imóvel que está alugado, passam a valer a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe)
Súmula 612 – O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por Lei Complementar para a fruição da imunidade.
Súmula 614 – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébitos desses tributos.
Fonte: JOTA
STJ aprova súmulas sobre IPTU e imunidade de entidades beneficentes
A decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) de abril do ano passado, permitindo a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de empresas privadas que ocupam imóveis públicos surpreendeu os estudiosos da matéria. Do ponto de vista econômico, nada mais justo, afinal o exercente da atividade econômica seria beneficiado com a impossibilidade de tributação, reduzindo o seu custo e colocando-o em situação de vantagem perante os seus concorrentes. Todavia, do ponto de vista jurídico-tributário, promove-se uma modificação na sujeição passiva do imposto, contrariando os dispositivos constitucionais e o próprio Código Tributário Nacional (CTN).
A Constituição Federal (CF) reza que cabe a Lei Complementar definir os contribuintes, portanto é o Código Tributário Nacional (CTN) que determina no seu artigo 34 quem são os contribuintes do IPTU: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. São apenas dois os sujeitos passivos da obrigação tributária: o contribuinte que é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador; e o responsável, quando não sendo contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
O CTN é claríssimo quando dispõe que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. O STF, portanto, deu uma nova interpretação à lei, ultrapassando os limites da sua competência. Ora, se o imóvel pertence à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, ele está amparado pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, que proíbe a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
A decisão do STF afastou a imunidade tributária para cobrança do IPTU de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na CF, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos. O problema crucial é que essas empresas não configuram no sistema tributário vigente como contribuintes ou responsáveis. Como atribuir responsabilidade a um terceiro não previsto em lei?
Ainda que o particular usufrua de um benefício de pessoa pública, para haver imputação de responsabilidade pelo pagamento do tributo, faz-se necessário alterar o fato gerador da obrigação tributária, do contrário, o STF não está interpretando, mas modificando o texto constitucional e a lei complementar, extrapolando as suas atribuições. O argumento de que o particular, no exercício de atividade econômica lucrativa, termina por usufruir de benefício de pessoa pública pode ser rebatido, se o ente público passar a cobrar um valor maior pelo imóvel cedido, de forma a compensar o não pagamento do tributo.
Imagina-se que se a filosofia adotada pelo STF for essa, em breve, os inquilinos tornar-se-ão sujeitos passivos da obrigação tributária, passando a sofrer execução fiscal pelo não pagamento do IPTU, apenas pela posse precária do imóvel. Não se trata de favorecimento, mas de obediência aos preceitos legais. O fato é que nem o concessionário nem o locatário jamais poderiam figurar no pólo passivo da obrigação por não serem contribuintes, nem responsáveis, por não preencherem nenhum dos requisitos da relação tributária e a definição do sujeito passivo do IPTU não cabe interpretação.
Karla Borges
Publicado no Site Política Livre em 15/05/18


