O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia realizou ontem a sessão de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade contra o IPTU de Salvador, com algumas peculiaridades jamais vistas.
DECIDIU-SE, POR MAIORIA, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSTOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, BEM COMO JULGAR AS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1o DA LEI N. 8.464/2013, EXCLUSIVAMENTE NO QUE SE REFERE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS” DO SEU ANEXO ÚNICO, DETERMINANDO-SE QUE, NO EXERCÍCIO DE 2014, O IPTU RELATIVO AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS ENQUADRADOS NA QUARTA E NA QUINTA FAIXAS DE VALORES SEJA CALCULADO MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 3% SOBRE O VALOR VENAL.
A esperança da população soteropolitana diante desse resultado é a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando o órgão poderá rever definitivamente a matéria, se houver recurso.
PS: Assim que o voto for disponibilizado, o NET publicará.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu decisão que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 1,8 milhão ao Município de Cachoeira de Goiás (GO), de forma direta (não sujeita ao regime de precatórios), referente à cota de ICMS retida ilegalmente por meio dos programas de incentivo fiscal. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1465.
Incentivos fiscais
Na ação, o município pedia a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que havia sobrestado a execução da sentença definitiva em que fora reconhecido seu direito de receber os repasses cabíveis do ICMS, sem o desconto dos incentivos fiscais destinados aos programas Fomentar e Produzir. O sobrestamento se deu em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do tribunal estadual.
Suspensão indevida
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux verificou a plausibilidade da argumentação do município de que a suspensão seria indevida. Segundo a jurisprudência do Supremo, a suspensão nacional de processos, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica aos que estejam em fase de execução definitiva. Para o ministro, esse entendimento deve se estender, pelos mesmos fundamentos, à suspensão de processos decorrentes da instauração de IRDR.
Fux constatou, ainda, a existência de risco à economia pública municipal na manutenção da decisão do TJ-GO, tendo em vista o direito do ente municipal à complementação de repasses de ICMS, mediante a aplicação do Tema 42 da sistemática da repercussão geral do STF. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572762, assentou-se que a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
Segundo Fux, a decisão questionada “priva indevidamente a municipalidade de valores que lhe pertencem de pleno direito, os quais são certamente necessários ao enfrentamento das diversas necessidades públicas”.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF
A Tabela de Receita IV anexa à Lei nº 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2021, conforme Decreto 33.292/2020, elenca as atividades CNAE exercidas pelo contribuinte e os valores da TFF que serão cobrados. O exercício de mais de uma atividade acarreta o pagamento da Taxa pela atividade tributada por valor mais elevado, salvo se, dentre as atividades econômicas a atividade principal corresponder ao CNAE 8299-7/06, pela qual será tributada.
A Lei 9.548/20 concede o desconto de 20% sobre o valor do tributo referente ao exercício de 2021, na TFF devida pelos contribuintes indicados no art. 2º do Decreto Municipal nº 32.576/2020. O artigo 2º do citado decreto refere-se aos contribuintes que exerçam, como principal, uma das atividades cujo CNAE conste no Anexo Único.
Caso a atividade principal da pessoa jurídica coincida com a atividade de maior valor, os 20% serão concedidos automaticamente. Todavia, se a atividade principal do contribuinte divergir da atividade de maior valor, o desconto terá que ser concedido na atividade de maior valor pelo fato de ter o contribuinte também no cadastro municipal como atividade principal um dos CNAEs contemplados no decreto que a lei se reportou.
Coube a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 09/2020 estabelecer os procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF de atividades de pessoa jurídica. Emitida a segunda via da TFF 2021 pela internet, o contribuinte deve verificar os valores da taxa cobrados, e caso não concorde com o lançamento, pode promover a impugnação. A impugnação eletrônica de 2021 deverá ser disponibilizada no site da SEFAZ Salvador, ainda consta o exercício de 2020.
O prazo final para a impugnação do lançamento da TFF será até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota. A impugnação do lançamento da TFF deverá ser realizada por meio do Sistema de Impugnação Eletrônica – SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
O SIE – TFF permite a impugnação do lançamento relativamente a: divergência no enquadramento de receita bruta; divergência no Código de Atividade Econômica – CNAE; divergência no enquadramento de Associações Sem Fins Lucrativos e Fundações Públicas; isenção ou não incidência de TFF; e outras questões legais, sendo indeferida a impugnação em que for utilizado motivo diverso do pretendido.
O contribuinte que tenha impugnado o lançamento da TFF de exercícios anteriores, cujo resultado ainda esteja pendente, deverá promover a impugnação do lançamento deste exercício caso também não concorde, anexando eletronicamente os documentos comprobatórios, pois somente será apreciado o mérito se todos os documentos forem anexados, salvo quando houver elementos ou
informações na própria SEFAZ/Salvador que permita a sua análise.
Efetivada a impugnação será disponibilizada a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, cota única, da TFF de atividade de pessoa jurídica, relativamente à parte reconhecida, recalculada com base nos dados informados. O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado no sistema da SEFAZ/Salvador ou por publicação no Diário Oficial do Município. Em nenhuma hipótese será efetuada impugnação por meio presencial dos casos descritos que exigem impugnação eletrônica.
Até o presente momento não foi publicada uma nova instrução normativa discorrendo sobre como impugnar o lançamento dos que não tiveram o desconto de 20% da TFF 2021. Uma vez que não há previsão na IN 09/20 para impugnar os valores da TFF que não foram incluídos o desconto de 20%, quando enquadrado pela lei, até que se publique uma orientação normativa sobre a matéria, os contribuintes poderão ingressar com a impugnação administrativa tradicional via protocolo geral, a fim de não perder o prazo.
| Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | |
| 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
| 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
| 9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
| 5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
| 9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
| 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
| 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente |
| 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados |
| 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
| 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
| 9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
| 8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
| 9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente |
| 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
| 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
| 4743-1/00 | Comércio varejista de vidros |
| 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
| 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
| 4761-0/01 | Comércio varejista de livros |
| 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica |
| 4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
| 5223-1/00 | Estacionamento de veículos |
| 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação |
| 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música |
| 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições |
| 7912-1/00 | Operadores turísticos |
DECRETO Nº 32 .576 de 13 de julho de 2020
| CNAE | DESCRIÇÃO |
| 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
| 8512-1/00 | Educação infantil – pré-escola |
| 8520-1/00 | Ensino médio |
| 8591-1/00 | Ensino de esportes |
| 9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico |
| 9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
| 9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos |
| 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
| 4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
| 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
| 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais |
| 7911-2/00 | Agências de viagens |
| 8230-0/02 | Casas de festas e eventos |
| 8511-2/00 | Educação infantil – creche |
| 8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico |
| 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
| 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
| 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
| 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte |
| 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos |
| 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
| 8533-3/00 | Educação superior – pós-graduação e extensão |
| 9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares |
| 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
| 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
| 4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) |
| 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
| 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
| 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos |
| 8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico |
| 8650-0/04 | Atividades de fisioterapia |
| 4713-0/05 | Lojas francas (Duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres |
| 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
| 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
DECRETO Nº 32 .576 de 13 de julho de 2020
| CNAE | DESCRIÇÃO |
| 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
| 8532-5/00 | Educação superior – graduação e pós-graduação |
| 9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
| 9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
| 9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes |
| 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores |
| 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento |
| 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
| 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica |
| 8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia |
| 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas |
| 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório |
| 8531-7/00 | Educação superior – graduação |
| 8593-7/00 | Ensino de idiomas |
| 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
| 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
| 4924-8/00 | Transporte escolar |
| 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
| 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados |
| 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
| 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições |
| 8513-9/00 | Ensino fundamental |
| 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
| 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria |
| 5911-1/01 | Estúdios cinematográficos |
| 9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos |
| 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
| 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
| 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados |
| 5611-2/01 | Restaurantes e similares |
| 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios |
| 9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
| 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
| 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados |
| 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos |
| 8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas |
| 9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure |
| 1412-6/01 | Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e |
DECRETO Nº 32 .576 de 13 de julho de 2020
| CNAE | DESCRIÇÃO |
| as confeccionadas sob medida | |
| 4729-6/01 | Tabacaria |
| 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
| 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais |
| 8599-6/01 | Formação de condutores |
| 4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
| 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
| 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis |
| 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades |
| 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas |
| 4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas |
| 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
| 5250-8/01 | Comissaria de despachos |
| 5510-8/01 | Hotéis |
| 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
| 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos |
| 8592-9/01 | Ensino de dança |
| 8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
| 9001-9/01 | Produção teatral |
| 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
| 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
| 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria |
| 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê |
| 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade |
| 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
| 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem |
| 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
| 7410-2/02 | Design de interiores |
| 9609-2/02 | Agências matrimoniais |
| 1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
| 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
| 4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
| 4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
| 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
| 1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
| 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática |
| 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos |
DECRETO Nº 32 .576 de 13 de julho de 2020
| CNAE | DESCRIÇÃO |
| 4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
| 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
| 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
| 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
| 9329-8/02 | Exploração de boliches |
| 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores |
| 8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança |
| 9001-9/02 | Produção musical |
| 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
| 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios |
| 5620-1/03 | Cantinas – serviços de alimentação privativos |
| 9529-1/03 | Reparação de relógios |
| 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
| 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
| 7410-2/03 | Design de produto |
| 7729-2/03 | Aluguel de material médico |
| 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
| 4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
| 8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
| 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
| 5590-6/03 | Pensões (alojamento) |
| 8599-6/03 | Treinamento em informática |
| 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
| 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
| 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
| 5510-8/03 | Motéis |
| 4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
| 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
| 8592-9/03 | Ensino de música |
| 9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança |
| 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
| 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
| 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não – motorizados |
| 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
| 5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento. |
DECRETO Nº 32 .576 de 13 de julho de 2020
| CNAE | DESCRIÇÃO |
| 4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral |
| 8630-5/04 | Atividade odontológica |
| 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum |
| 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
| 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
| 9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
| 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
| 8690-9/04 | Atividades de podologia |
| 7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
| 4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
| 5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento. |
| 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
| 8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos |
| 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
| 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
| 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
| 9529-1/06 | Reparação de joias |
| 4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas |
| 3250-7/06 | Serviços de prótese dentária |
| 9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação |
| 8299-7/07 | Salas de acesso à internet |
O benefício, independentemente da atividade desenvolvida, alcança os contribuintes estabelecidos em shopping centers e centros comerciais cujas atividades foram suspensas, durante o período da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Os contribuintes de Salvador ainda não receberam as notificações dos lançamentos da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF de 2021 nem do ISS de Autônomos 2021. O sistema ainda está sendo ajustado de forma a permitir o envio. Enquanto isso, caso o contribuinte queira se antecipar, já está disponibilizada a emissão da segunda via pelo site da SEFAZ (sefaz.salvador.ba.gov.br). Basta para tanto, ingressar com o número da inscrição no cadastro geral de atividades (CGA), nos serviços on line, no ícone TFF/TLL do lado direito da página e optar pelo exercício de 2021, que a segunda via da TFF 2021 é automaticamente emitida com vencimento para 30/09, podendo ser extraída também em três parcelas mensais e consecutivas com vencimentos 30/09, 29/10 e 30/11.
No caso dos autônomos o contribuinte deve informar a inscrição municipal e o exercício correspondente no campo SERVIÇOS/DAM/EMISSÃO SEGUNDA VIA. Vale ressaltar que as empresas que impugnaram a TFF 2020 não farão jus ao benefício do desconto de 20%, apenas aqueles que quitaram o tributo no exercício passado. Exigibilidades suspensas nos exercícios anteriores a 2020 não impedem o desconto, conforme parágrafo único do artigo 11 da Lei 9.548/20.
PROJETO DE LEI Nº 288/2021
Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual – PPA para o período compreendido entre os exercícios de 2022/2025, estabelecendo, de forma regionalizada, as disposições contidas no art. 165, da Constituição Federal, art. 159, da Constituição do Estado e no art. 161 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a
implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 2º O PPA 2022-2025 está organizado em 08 Eixos Estratégicos que incluem
o conjunto de Programas e Ações governamentais, com vistas a estabelecer diretrizes e
linhas de intervenções que promovam o crescimento e o desenvolvimento sustentável de
Salvador, na forma do Anexo Único.
Parágrafo único. Constituem Eixos Estratégicos norteadores da Administração Pública Municipal:
I – Capital da Inovação e do Desenvolvimento Inclusivo;
II – Capital da Mobilidade;
III – Capital da Modernidade e Sustentabilidade;
IV – Capital da Igualdade Social;
V – Capital do Conhecimento;
VI – Capital da Qualidade de Vida;
VII – Capital da Eficiência;
VIII – Ação Legislativa e o Controle das Contas Públicas.
Art. 3º Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de ações de governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual instituídos por esta Lei.
§ 1º Constituem Programas do PPA:
I- no âmbito do Poder Executivo:
a) Economia Urbana, Trabalho e Renda;
b) Salvador – Cidade da Cultura, Capital do Turismo;
c) Mobilidade Urbana Integrada, Segura e Acessível;
d) Salvador- Vivo Bem Minha Cidade;
e) Cidade Inovadora, Sustentável e Resiliente;
f) Salvador Cidadã – Acolhedora, Justa e Igualitária;
PROJETO DE LEI Nº 288/2021
g) Educação de Qualidade- Compromisso com o Futuro;
h) Saúde – Compromisso com a Vida;
i) Esporte, Inclusão e Cidadania;
j) Saneamento, Habitação e Qualidade de Vida;
k) Gestão Moderna, Eficiente e Participativa;
l) Gestão Pública Responsável e Eficiência Fiscal;
m) Administração do Executivo Municipal;
II – no âmbito do Poder Legislativo:
a) Modernização da Gestão Legislativa;
b) Administração do Legislativo Municipal;
§ 2º Toda ação governamental está estruturada em programas, com seus indicadores, ações, produtos e metas, que constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2022-2025, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.
§ 3º No PPA 2022-2025 os programas cujas dotações são exclusivamente destinadas ao pagamento de pessoal, custeio e operações especiais, terão seus custos apropriados com fins de fechamento da previsão de recursos estimados para o período, sendo detalhados exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 4º Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2022-2025 serão detalhados em Ações – projetos e atividades, os quais serão estruturados por unidades orçamentárias em grupos de despesa e fontes de recurso.
Art. 5º Os valores financeiros dos programas e as metas físicas das ações correspondem ao período de execução do PPA, não estabelecendo limites rígidos à programação física e financeira constante das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais.
Art. 6º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, mediante projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, submetidas à apreciação da Câmara Municipal, visando ajustá-lo ao contexto macroeconômico, ao ordenamento jurídico e às necessidades sociais e/ou econômicas.
§ 1º Na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária – LOA, os seus anexos integrarão a LOA, como demonstrativo específico das alterações a que foi submetido o Plano Plurianual.
§ 2º Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão ou alteração em programas, indicadores, ações orçamentárias, objetivos, produtos, unidades de medida e metas físicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
As pessoas juridicas e os autônomos estabelecidos em Salvador tem até o ultimo dia útil de setembro para pagar a cota única ou a primeira parcela da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF do exercício de 2021.
O tributo que vencia em maio foi prorrogado, excepcionalmente, por conta do período pandêmico pelo Decreto 33784 de 14 de abril de 2021. Aqueles que optarem pelo pagamento parcelado poderão fazê-lo em cotas mensais e consecutivas com vencimentos 30/09, 29/10 e 30/11.
O Imposto sobre Serviços – ISS dos profissionais autônomos seguirá o mesmo calendário da taxa: 30/09 ( cota única ou primeira parcela), 29/10 ( segunda parcela) e 30/11(terceira e última parcela).
A Lei 9548/20 que instituiu benefícios para mitigar os efeitos da COVID 19 prevê desconto de 20% sobre o valor do tributo referente ao exercício de 2021da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devidos pelos contribuintes enquadrados na condição de autônomo e na TFF de algumas empresas contempladas através do Decreto 32576/2020. Somente farão jus aos benefícios citados os contribuintes que tenham quitado integralmente, até 30 de dezembro de 2020, os tributos relativos ao exercício de 2020, sem que tenham utilizado como forma de quitação, parcial ou integralmente, o PPI previsto na Lei 9548/20.
Os contribuintes que estiverem em débito com exercícios anteriores poderão ingressar com um PAD – parcelamento administrativo de débitos tributários para regularização da sua situação.
É importante lembrar que caso o contribuinte tenha encerrado as suas atividades, faz-se necessário o requerimento da baixa de atividade, uma vez que solicitada a baixa da atividade do estabelecimento, a TFF relativa ao exercício é devida até o mês do protocolo da solicitação, inclusive este. Poderão ainda requerer a extinção do débito da TFF, aqueles contribuintes que comprovem a baixa ou o cancelamento de sua inscrição ou registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); ou na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Os decretos municipais que regulamentam tais cobranças são: 17.671/2007, 30.795/2019 e 30.873/2019.
Para os autônomos que desejam cancelar o débito existente por inocorrência de fato gerador e promover a baixa da sua inscrição no município de Salvador, deverá requerer através de processo administrativo, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 36 do Decreto 17.671/2007:
“Dar-se-á a baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, a partir do mês da solicitação quando houver a comprovação de uma ou mais das hipóteses abaixo:
I – à sua aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, idade ou incapacidade para o exercício da atividade;
II – à baixa da sua inscrição no Conselho ou Órgão de Classe, desde que o exercício da atividade dependa de registro em qualquer dessas instituições;
III – fixação de domicílio fora deste Município ou de sua Região Metropolitana; ou IV- à sua inatividade, em razão de comprovados impedimentos legais, a critério da administração tributária.
- 1º Não será devido o ISS a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove uma das situações indicadas nos incisos do caput.
- 2º Far-se-á a baixa da inscrição no CGA de ofício, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após sua intimação através do Diário Oficial do Município. ”
A cota que vence neste mês é referente à apuração de abril de 2021 que deveria ser paga originalmente em maio.
Com a retomada dos pagamentos dos impostos do Simples Nacional, contadores e gestores devem estar atentos às novas datas e formas de pagar os tributos. Neste mês, por exemplo, os contribuintes precisam pagar mais uma cota até o dia 20.
Então, para lhe ajudar a cumprir com essa obrigação, reunimos as informações que você precisa para manter o pagamento do Simples Nacional em dia. Acompanhe!
O que devo pagar?
O DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) é a guia utilizada para o recolhimento de tributos mensais. Ela unifica os seguintes impostos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O valor depende da atividade desenvolvida pelo empreendimento, que é calculada por meio da tabela do Simples Nacional. Nela constam as alíquotas que variam conforme o faturamento, que é separado em faixas que se estendem até a receita bruta anual de R$ 4,8 milhões – limite que entrou em vigor em 2018 em atendimento à Lei Complementar nº 155.
Por sua vez, o MEI (microempreendedor individual) deve pagar os seguintes impostos:
- INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);
- ISS (Imposto Sobre Serviço);
- ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);
Quando devo pagar?
Todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS (PGDS-D), sejam eles tributos federais, estaduais e municipais devem ser pagos nas seguintes datas por aqueles que aderiram ao recolhimento em duas quotas:
Período de apuração abril de 2021:
- vencimento original em 20 de maio de 2021,
- pagamento em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro e 20 de outubro;
Período de apuração maio de 2021:
- vencimento original em 21 de junho de 2021,
- pagamento em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro e 20 de dezembro ;
Como pagar?
Aqueles que optaram pelo pagamento em duas cotas, devem emitir a guia DAS contendo 50% do valor total dos tributos que devem ser pagos. Sendo assim, a guia atualizada é obtida através do Programa Gerador de DAS (PGDAS-D). Para isso, utilize as opções:
- PGDAS-D (Portal do Simples Nacional)
- PGDAS-D (Portal e-CAC)
No caso do MEI que também teve foi alcançado pela prorrogação das datas do Simples Nacional, é preciso emitir a guia pelo Programa Gerador de DAS do Microempreendedor Individual (PGMEI). Nesse caso, o empreendedor pode acessar as seguintes plataformas:
- Aplicativo móvel: App MEI;
- PGMEI (Portal do Simples Nacional);
- Portal do Empreendedor;
Depois, basta fazer o pagamento através do boleto na rede bancária ou numa agência lotérica. Dentre as demais opções para quitar a quota do Simples Nacional estão o pagamento online através de uma conta-corrente, o cadastro do débito ou Pix, visto que agora o DAS possui QR Code. Vale lembrar que a partir do dia 20, serão cobrados encargos legais devido ao atraso.
Fonte: Jornal Contábil
Prefeitura vai enviar à Câmara projeto de reformulação do Código Tributário Municipal com proposta de desoneração tributária para os setores tecnologia e de entretenimento.
Ao reduzir de 5% para 2% o percentual com que o ISS incide sobre o valor do serviço prestado na Capital, o objetivo do Paço é fomentar a presença de indústrias limpas em Goiânia, um dos compromissos assumidos no Plano de Governo, e amparar o setor de entretenimento, o mais afetado pela pandemia do coronavírus (Covid-19). O projeto de desoneração para esse ramo beneficia cerca de 80 atividades econômicas que foram muito impactadas pelos protocolos recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para conter o avanço da pandemia.
A proposta alcança, por exemplo, os serviços de hospedagem; turismo; espetáculos teatrais, circenses e de dança; exibições cinematográficas; parques de diversões; boates; shows; exposições; congressos; bilhares; boliches; diversões eletrônicas; corridas; entre outros. “A expectativa é que a redução da carga tributária amenize os danos provocados na economia local e promova o retorno da prestação de serviços e a manutenção de empregos, bem como o impulsionamento das atividades atualmente em ritmos desacelerados. A propósito, o aquecimento dos serviços relacionados a hospedagem, turismo, viagens, diversões, lazer, entretenimento e congêneres demandam o consumo e a prestação de outros serviços, ocasionando, por si só, a alavancagem e o crescimento de outras atividades locais, em um efeito cascata”, avalia o prefeito Rogério Cruz.
Pesquisa feita pelo Sebrae aponta que os prejuízos ao setor chegaram a R$ 270 bilhões apenas entre os meses de março e dezembro do ano passado. Retração que provocou o desemprego de mais de três milhões de trabalhadores. É o pior desempenho das últimas duas décadas. O estudo mostrou que a pandemia impactou 98% das empresas de evento e reduziu de 76% a 100% do faturamento em relação ao ano de 2019. Como efeito, 53% das empresas renegociaram contratos e fornecedores; 50% cortaram insumos e matérias-primas; 20% reduziu custos com concessionárias de energia e água, 54% também diminuíram horas, valores pagos e cancelaram contratos com terceiros.
Antes da pandemia, o segmento representava 4,32% do Produto Interno Bruto (PIB), movimentava R$ 210 bilhões, gerava 1,9 milhão de empregos diretos e terceirizados, tinha 60 mil empresas que dependiam diretamente da realização de eventos para funcionar, além de 2 milhões de microempresários. De acordo com a Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape), em 2020 77,4% dos eventos foram cancelados ou tiveram alterações de datas; houve perda de 580 mil empregos diretos e fechamento de um terço das empresas.
Tecnologia
Além de beneficiar o setor de entretenimento, o projeto do novo Código Tributário Municipal reduz o ISS para empresas de informática ou similares que se estabeleçam polos tecnológicos e de inovação. O ramo também será beneficiado com isenção de Imposto Sobre Transmissão de Imóveis (ISTI) quando se tratar da primeira aquisição de imóvel empresarial localizado nos polos de desenvolvimento econômico. Nesse caso, ainda haverá redução de 30% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo período de três anos.
A proposta do CTM também desonera 60% do ISS para empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo município. Outra novidade é a normatização das contrapartidas ofertadas por empresas dos setores de educação, lazer, entretenimento e apresentação de palestras que têm benefício fiscal. Nesses casos, o projeto prevê que as bolsas e cortesias concedidas como contraparte sejam limitadas ao máximo de 20% do faturamento, desde que o ISS devido não seja inferior à aplicação da alíquota mínima de 2%, o piso estabelecido pela legislação federal.
Giselle Vanessa Carvalho, da editoria de Finanças
Fonte: Prefeitura de Goiânia
O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) declarou a inconstitucionalidade de uma lei de Salvador que penalizava condutores de veículos clandestinos. A ação contra a Lei 9.107/2016 foi movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) em 2018. O texto legislativo proibia a atividade inclusive de motoristas por aplicativo, como o Uber. A desembargadora Maria de Fátima foi a relatora do caso.
Segundo o voto da desembargadora, o Município de Salvador usurpou a competência da União e do Estado para legislar sobre matéria referente a trânsito e transporte. Na ação, o MP sustentou que somente cabe ao Município legislar de forma suplementar, para apenas adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. Outro argumento apresentado pelo MP-BA foi que a norma questionada ainda previa punição mais grave do que a do Código Trânsito Brasileiro (CTB), de apreensão do veículo, com aplicação de multa de R$ 2,5 mil.
A Prefeitura de Salvador não apresentou manifestações sobre a ação, apesar de ter sido intimada pelo TJ-BA. A Câmara de Vereadores de Salvador afirmou que a Corte baiana não detém competência para julgar o caso. Para a Câmara, o caso deveria ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por utilizar como argumentos artigos da Constituição Federal e do CTB, além da Constituição do Estado da Bahia.
A Câmara Municipal de Salvador sustentou que a lei é fruto de uma permissão do artigo 209 da Constituição Estadual e que não houve invasão de competência, “nem no seu âmbito material, posto que se trata de norma administrativa, não havendo nenhuma ilegalidade quanto aos valores estabelecidos a título de multa/punição, todas no âmbito administrativo”. O Legislativo soteropolitano argumentou que, em caso de declaração de inconstitucionalidade da lei, o Município e a população sofrerão com diversos prejuízos, pois haverá “afrouxamento” da fiscalização aos transportadores ilegais de passageiros, garantindo aos infratores uma “falsa” aparência de legalidade de sua atividade ilícita.
A Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA) se manifestou pela inconstitucionalidade da lei por invasão de competência da União. A PGE também considerou que o texto viola os artigos 59 e 55 da Constituição Estadual que aludem, também, às competências municipais. A Procuradoria Geral de Justiça da Bahia, em um parecer, opinou pela suspensão da lei de forma imediata.
No voto, a relatora destaca que, apesar do Município ter competência para legislar sobre transportes coletivos, “esta competência é adstrita a aspectos do tema exclusivamente relacionados ao interesse local, pois em perspectiva geral, que revela interesse nacional, torna-se inevitável a invocação da competência do legislador federal”. A desembargadora cita que a norma é intensamente gravosa para toda a população de Salvador e que será de difícil recuperação os valores “abusivamente cobrados das multas impostas”.
“Por razões de segurança jurídica e relevância social da matéria, a norma guerreada deve ser afastada do sistema jurídico de forma definitiva, sob pena de permanecer legitimando atuações administrativas contrárias à ordem constitucional estadual, com multiplicação de demandas individuais”, destaca a desembargadora na decisão. A desembargadora Maria de Fátima destaca que o artigo 271 do CTB prevê que, em casos de clandestinidade, o veículo será removido para o depósito de órgão competente, enquanto que a lei questionada prevê multa de R$ 2,5 mil para o condutor, e, em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado. “A simples leitura verifica-se que a referida norma determina a aplicação de apenas duas sanções para o caso do transporte irregular de passageiros, quais sejam, a multa e a retenção do veículo”, pontua no acórdão.
Fonte: Bahia Noticias

