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TFF de 2021 de Salvador vence 30 de setembro

11 de setembro de 2021

As pessoas juridicas e os autônomos estabelecidos em Salvador tem até o ultimo dia útil de setembro para pagar a cota única ou a primeira parcela da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF do exercício de 2021.

O tributo que vencia em maio foi prorrogado, excepcionalmente, por conta do período pandêmico pelo Decreto 33784 de 14 de abril de 2021. Aqueles que optarem pelo pagamento parcelado poderão fazê-lo em cotas mensais e consecutivas com vencimentos 30/09, 29/10 e 30/11.

O Imposto sobre Serviços – ISS dos profissionais autônomos seguirá o mesmo calendário da taxa: 30/09 ( cota única ou primeira parcela), 29/10 ( segunda parcela) e 30/11(terceira e última parcela).

A Lei 9548/20 que instituiu benefícios para mitigar os efeitos da COVID 19 prevê desconto de 20% sobre o valor do tributo referente ao exercício de 2021da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devidos pelos contribuintes enquadrados na condição de autônomo e na TFF de algumas empresas contempladas através do Decreto 32576/2020. Somente farão jus aos benefícios citados os contribuintes que tenham quitado integralmente, até 30 de dezembro de 2020, os tributos relativos ao exercício de 2020, sem que tenham utilizado como forma de quitação, parcial ou integralmente, o PPI previsto na Lei 9548/20.

Os contribuintes que estiverem em débito com exercícios anteriores poderão ingressar com um PAD – parcelamento administrativo de débitos tributários para regularização da sua situação.

É importante lembrar que caso o contribuinte tenha encerrado as suas atividades, faz-se necessário o requerimento da baixa de atividade, uma vez que solicitada a baixa da atividade do estabelecimento, a TFF relativa ao exercício é devida até o mês do protocolo da solicitação, inclusive este. Poderão ainda requerer a extinção do débito da TFF, aqueles contribuintes que comprovem a baixa ou o cancelamento de sua inscrição ou registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); ou na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Os decretos municipais que regulamentam tais cobranças são: 17.671/2007, 30.795/2019 e 30.873/2019.

Para os autônomos que desejam cancelar o débito existente por inocorrência de fato gerador e promover a baixa da sua inscrição no município de Salvador, deverá requerer através de processo administrativo, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 36 do Decreto 17.671/2007:

“Dar-se-á a baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, a partir do mês da solicitação quando houver a comprovação de uma ou mais das hipóteses abaixo:

I – à sua aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, idade ou incapacidade para o exercício da atividade;

II – à baixa da sua inscrição no Conselho ou Órgão de Classe, desde que o exercício da atividade dependa de registro em qualquer dessas instituições;

III – fixação de domicílio fora deste Município ou de sua Região Metropolitana; ou IV- à sua inatividade, em razão de comprovados impedimentos legais, a critério da administração tributária.

  • 1º Não será devido o ISS a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove uma das situações indicadas nos incisos do caput.
  • 2º Far-se-á a baixa da inscrição no CGA de ofício, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após sua intimação através do Diário Oficial do Município. ”
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