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Conheça o Projeto de Lei que institui o Plano Plurianual de Salvador

14 de setembro de 2021

PROJETO DE LEI Nº 288/2021
Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual – PPA para o período compreendido entre os exercícios de 2022/2025, estabelecendo, de forma regionalizada, as disposições contidas no art. 165, da Constituição Federal, art. 159, da Constituição do Estado e no art. 161 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a
implementação e a gestão das políticas públicas.

Art. 2º O PPA 2022-2025 está organizado em 08 Eixos Estratégicos que incluem
o conjunto de Programas e Ações governamentais, com vistas a estabelecer diretrizes e
linhas de intervenções que promovam o crescimento e o desenvolvimento sustentável de
Salvador, na forma do Anexo Único.

Parágrafo único. Constituem Eixos Estratégicos norteadores da Administração Pública Municipal:

I – Capital da Inovação e do Desenvolvimento Inclusivo;
II – Capital da Mobilidade;
III – Capital da Modernidade e Sustentabilidade;
IV – Capital da Igualdade Social;
V – Capital do Conhecimento;
VI – Capital da Qualidade de Vida;
VII – Capital da Eficiência;
VIII – Ação Legislativa e o Controle das Contas Públicas.

Art. 3º Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de ações de governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual instituídos por esta Lei.

§ 1º Constituem Programas do PPA:

I- no âmbito do Poder Executivo:

a) Economia Urbana, Trabalho e Renda;
b) Salvador – Cidade da Cultura, Capital do Turismo;
c) Mobilidade Urbana Integrada, Segura e Acessível;
d) Salvador- Vivo Bem Minha Cidade;
e) Cidade Inovadora, Sustentável e Resiliente;
f) Salvador Cidadã – Acolhedora, Justa e Igualitária;
PROJETO DE LEI Nº 288/2021
g) Educação de Qualidade- Compromisso com o Futuro;
h) Saúde – Compromisso com a Vida;
i) Esporte, Inclusão e Cidadania;
j) Saneamento, Habitação e Qualidade de Vida;
k) Gestão Moderna, Eficiente e Participativa;
l) Gestão Pública Responsável e Eficiência Fiscal;
m) Administração do Executivo Municipal;

II – no âmbito do Poder Legislativo:

a) Modernização da Gestão Legislativa;
b) Administração do Legislativo Municipal;

§ 2º Toda ação governamental está estruturada em programas, com seus indicadores, ações, produtos e metas, que constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2022-2025, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.

§ 3º No PPA 2022-2025 os programas cujas dotações são exclusivamente destinadas ao pagamento de pessoal, custeio e operações especiais, terão seus custos apropriados com fins de fechamento da previsão de recursos estimados para o período, sendo detalhados exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 4º Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2022-2025 serão detalhados em Ações – projetos e atividades, os quais serão estruturados por unidades orçamentárias em grupos de despesa e fontes de recurso.

Art. 5º Os valores financeiros dos programas e as metas físicas das ações correspondem ao período de execução do PPA, não estabelecendo limites rígidos à programação física e financeira constante das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais.

Art. 6º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, mediante projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, submetidas à apreciação da Câmara Municipal, visando ajustá-lo ao contexto macroeconômico, ao ordenamento jurídico e às necessidades sociais e/ou econômicas.

§ 1º Na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária – LOA, os seus anexos integrarão a LOA, como demonstrativo específico das alterações a que foi submetido o Plano Plurianual.

§ 2º Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão ou alteração em programas, indicadores, ações orçamentárias, objetivos, produtos, unidades de medida e metas físicas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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