STF apaga placar de 4 a 1 e recomeça do zero o julgamento do ITBI em 2 de setembro
A imunidade de ITBI na integralização de imóveis em empresas está na Constituição, no artigo 156, parágrafo 2°, inciso I. Existe desde 1988 e vale para quem coloca um imóvel no capital social de uma empresa.
O problema aparece quando o município cria uma exceção que a Constituição não tem: se a empresa tem atividade imobiliária, dizem que a imunidade não se aplica. O STF já fixou no Tema 796 que o ITBI não incide na realização do capital subscrito. O que ainda falta pacificar é o Tema 1.348, se essa imunidade é incondicional mesmo quando a empresa atua no ramo imobiliário.
Em junho de 2025, a 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo aplicou o Tema 796 e reconheceu a imunidade de forma incondicional. O fundamento foi direto: a Constituição não criou exceção por atividade da empresa, e a restrição imposta por municípios não tem base constitucional.
O Tema 1.348 aguarda julgamento no STF após destaque do ministro Flávio Dino. A tendência da jurisprudência aponta para a imunidade incondicional.
Na prática: integralizar imóvel no capital social de uma empresa, com ou sem atividade imobiliária, não deveria gerar ITBI. Municípios que cobram com base nessa exceção estão aplicando uma restrição sem fundamento constitucional.
Fontes: **Fontes:** Constituição Federal, art. 156, §2°, I; STF
Tema 796 (RE 796.376); STF Tema 1.348 (pendente de julgamento); decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública de SP. Por Mauro Araújo

