IPTU é afastado sobre área em zona de transição após Justiça reconhecer destinação rural de imóvel
A comprovação de que um imóvel possui destinação rural, mesmo situado em zona de transição urbano-rural, levou a Justiça a afastar a incidência de IPTU e a anular cobranças tributárias feitas por município alagoano. A decisão também invalidou a cobrança da contribuição de iluminação pública por ausência de demonstração da legislação que instituiu a exação.
A sentença foi proferida pelo juiz Ewerton Luiz Chaves Carminati, da 1ª Vara Cível e Criminal e da Infância e Juventude de Marechal Deodoro (AL), ao julgar procedente ação movida por empresa do setor imobiliário contra o Município de Marechal Deodoro.
Na ação, a empresa sustentou ser proprietária de área rural com cerca de 135,9 hectares, sobre a qual realiza o recolhimento regular do Imposto Territorial Rural (ITR). Ainda assim, desde 2014 o município passou a lançar IPTU sobre o imóvel e, mais recentemente, também promoveu cobrança de contribuição de iluminação pública.
Entre as irregularidades apontadas, a autora destacou a aplicação de alíquota superior à prevista na legislação municipal, o que elevou significativamente os valores cobrados, especialmente no exercício de 2016, quando o débito ultrapassou R$ 11 milhões.
Em contestação, o município defendeu a legalidade da cobrança ao alegar que o imóvel estaria inserido em zona urbana, conforme o plano diretor, e que não teria sido comprovada exploração rural efetiva.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou comprovada a destinação rural do imóvel com base em laudo técnico que apontou a presença de recursos naturais e a inserção da área em zona de transição urbano-rural. Destacou que não se tratava de lote urbano vazio, mas de gleba com vocação rural, o que afasta a incidência do IPTU.
Com esse fundamento, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao imposto municipal, determinando a nulidade de todos os lançamentos de IPTU realizados entre 2014 e 2026, além de vedar novas cobranças enquanto não houver alteração da situação fática.
Na fundamentação, o juiz aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 174, segundo o qual o critério determinante para incidência do tributo é a destinação econômica do imóvel, e não apenas sua localização geográfica.
Em relação à cobrança de iluminação pública, o magistrado reconheceu a nulidade da exação por ausência de comprovação da legislação municipal instituidora, o que inviabilizou a verificação de seus elementos essenciais.
A sentença também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e afastou a exigibilidade de débitos que, somados, superavam R$ 22 milhões.
A empresa foi representada pelo escritório Franco e Cicari Advogados Associados, que apresentou laudo técnico para demonstrar a destinação rural do imóvel e afastar a incidência da tributação municipal.
Autos n° 0700452-97.2023.8.02.0044
Fonte: Rota Juridica

