Impugnação TFF 2021 e o desconto
A Tabela de Receita IV anexa à Lei nº 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2021, conforme Decreto 33.292/2020, elenca as atividades CNAE exercidas pelo contribuinte e os valores da TFF que serão cobrados. O exercício de mais de uma atividade acarreta o pagamento da Taxa pela atividade tributada por valor mais elevado, salvo se, dentre as atividades econômicas a atividade principal corresponder ao CNAE 8299-7/06, pela qual será tributada.
A Lei 9.548/20 concede o desconto de 20% sobre o valor do tributo referente ao exercício de 2021, na TFF devida pelos contribuintes indicados no art. 2º do Decreto Municipal nº 32.576/2020. O artigo 2º do citado decreto refere-se aos contribuintes que exerçam, como principal, uma das atividades cujo CNAE conste no Anexo Único.
Caso a atividade principal da pessoa jurídica coincida com a atividade de maior valor, os 20% serão concedidos automaticamente. Todavia, se a atividade principal do contribuinte divergir da atividade de maior valor, o desconto terá que ser concedido na atividade de maior valor pelo fato de ter o contribuinte também no cadastro municipal como atividade principal um dos CNAEs contemplados no decreto que a lei se reportou.
Coube a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 09/2020 estabelecer os procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF de atividades de pessoa jurídica. Emitida a segunda via da TFF 2021 pela internet, o contribuinte deve verificar os valores da taxa cobrados, e caso não concorde com o lançamento, pode promover a impugnação. A impugnação eletrônica de 2021 deverá ser disponibilizada no site da SEFAZ Salvador, ainda consta o exercício de 2020.
O prazo final para a impugnação do lançamento da TFF será até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota. A impugnação do lançamento da TFF deverá ser realizada por meio do Sistema de Impugnação Eletrônica – SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
O SIE – TFF permite a impugnação do lançamento relativamente a: divergência no enquadramento de receita bruta; divergência no Código de Atividade Econômica – CNAE; divergência no enquadramento de Associações Sem Fins Lucrativos e Fundações Públicas; isenção ou não incidência de TFF; e outras questões legais, sendo indeferida a impugnação em que for utilizado motivo diverso do pretendido.
O contribuinte que tenha impugnado o lançamento da TFF de exercícios anteriores, cujo resultado ainda esteja pendente, deverá promover a impugnação do lançamento deste exercício caso também não concorde, anexando eletronicamente os documentos comprobatórios, pois somente será apreciado o mérito se todos os documentos forem anexados, salvo quando houver elementos ou
informações na própria SEFAZ/Salvador que permita a sua análise.
Efetivada a impugnação será disponibilizada a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, cota única, da TFF de atividade de pessoa jurídica, relativamente à parte reconhecida, recalculada com base nos dados informados. O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado no sistema da SEFAZ/Salvador ou por publicação no Diário Oficial do Município. Em nenhuma hipótese será efetuada impugnação por meio presencial dos casos descritos que exigem impugnação eletrônica.
Até o presente momento não foi publicada uma nova instrução normativa discorrendo sobre como impugnar o lançamento dos que não tiveram o desconto de 20% da TFF 2021. Uma vez que não há previsão na IN 09/20 para impugnar os valores da TFF que não foram incluídos o desconto de 20%, quando enquadrado pela lei, até que se publique uma orientação normativa sobre a matéria, os contribuintes poderão ingressar com a impugnação administrativa tradicional via protocolo geral, a fim de não perder o prazo.