A Câmara Municipal de Salvador aprovou o projeto do Procultura, de autoria da prefeitura. O texto foi aprovado em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira (27). Apesar de enunciado como programa específico pra cultura, há uma série de trechos que versam sobre outros assuntos, como o reajuste do IPTU para o próximo ano na capital, que estará de acordo com o aumento do IPCA.
A matéria foi aprovada por unanimidade, mas com protestos da oposição, que teve algumas emendas negadas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), presidida pelo vereador Alexandre Aleluia (DEM).
O texto foi aprovado inclui sugestões de membros da bancada de oposição, além de emenda do presidente da Casa, Geraldo Júnior (MDB). De acordo com a proposta, ficam isentos do pagamento de ISS espetáculos teatrais, dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles e cinemas localizados nas ruas ou em galerias.
Fonte: Bahia Notícias
O Núcleo de Estudos Tributários – NET lançara em breve lives curtas com temas relevantes do Direito Tributário quando os leitores e contribuintes poderão interagir ao vivo e dirimir dúvidas, opinar, discordar, enfim, participar ativamente das discussões fiscais e tributárias.
O Vice-Governador João Leão implantou várias ações nos municípios do Estado da Bahia, visando dotá-los de sustentabilidade, autonomia e mão de obra qualificada. Nos projetos para Salvador e para o interior contará com a colaboração da Auditora Fiscal da Secretaria da Fazenda e Professora de Direito Tributário, Karla Borges. Na reunião, foram apresentadas ações exitosas já concretizadas pelo governo e discutiu-se, ainda, experiências transformadoras nas diversas cidades do mundo. Será um enorme avanço para o Estado da Bahia que certamente nos próximos dez anos terá a sua arrecadação exponencialmente ampliada.
Ao contrário do que defenderam alguns intérpretes apressados de trecho do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n° 796.376, o Supremo Tribunal Federal não acolheu em decisão recente a tese da dispensa da comprovação de atividade preponderante, para fins de não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do capital social de empresas mediante a transferência de imóveis.
No julgamento do Agravo Interno n° 1.331.382, interposto pela empresa Moenda Participações Eireli contra decisão de não seguimento de recurso extraordinário proferida pelo ministro Luiz Fux, a corte concluiu à unanimidade que está correto o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul [1], que reconheceu a existência de faturamento superior a 50% decorrente de atividades de locação de bens imóveis para afastar a “imunidade” do ITBI.
A exigência consta do inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição de 1988, que possui a seguinte redação:
“Artigo 156 — Compete aos municípios instituir impostos sobre:
(…)
II — transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(…)
§2º O imposto previsto no inciso II: I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
O caso envolvia ainda uma questão de planejamento fiscal arrojado, pois o faturamento com aluguéis era proveniente de outra empresa (Transportes Palavro Ltda) controlada pela Moenda Participações, então recorrente. Em laudo técnico produzido por perícia judicial, constatou-se que, por três anos seguidos, mais de 95% dos lucros da Moenda foram oriundos da distribuição de resultados decorrentes da sua participação na referida empresa ligada, que, apesar de ostentar o nome Transportes na sua razão social, operava amplamente o aluguel de imóveis.
A empresa tentou sustentar no agravo a (suposta) mudança de entendimento do STF sobre esse tema, com base no voto do ministro Alexandre de Moraes, proferido no RE 796.376. Esse recurso extraordinário discutira tema diverso, relativo à (não) incidência do ITBI sobre o valor dos imóveis que supere o montante das cotas integralizadas. Mesmo assim, a agravante Moenda invocou o mencionado caso, alegando que: “O julgamento [do RE 796.376] foi desfavorável à empresa, mas o voto condutor do ministro Alexandre de Moraes transcrito acima, deixa claro que as ressalvas contidas na segunda parte do inciso I do §2º do artigo 156 da Carta Magna não alcança a primeira parte, qual seja: ‘não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”.
De fato, o STF andou bem no julgamento desse ARE 1.331.382 ao manter o acórdão do tribunal gaúcho, na medida em que a tese da “dispensa da prova da preponderância” não fora sequer discutida no citado RE 796.376.
Com efeito, não se poderia extrair de um obiter dictum qualquer força vinculante ou de precedente, sobretudo quando utilizado a contrario sensu para reforçar a incidência do ITBI sobre os valores de imóveis que sobejassem as cotas integralizadas.
Confira-se o trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes no inquinado RE 796.376:
“Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I — ‘ nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil’ — revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão ‘nesses casos’ não alcança o ‘outro caso’ referido na primeira oração do inciso I, do §2º, do artigo 156 da CF.
Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do §2º, do artigo 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte deste inciso”.
Como se pode constatar numa leitura atenta, não se consegue extrair do referido obiter dictum uma razão clara e mínima para a dispensa da comprovação da (não) preponderância das chamadas atividades imobiliárias. Como se verá abaixo, esse trecho do voto dirigia-se à questão objeto de julgamento no caso, pretendendo afastar a identidade entre a expressão “incorporação” (de imóveis), inscrita na parte inicial do inciso I do parágrafo 2º, com a “incorporação” de sociedades prevista ao lado das expressões “fusão, cisão ou extinção” da locução seguinte. Como se infere dessa observação, o argumento lateral do voto pretendeu apenas distanciar as atividades imobiliárias, inseridas na parte final da norma constitucional, da previsão de integralização contida na parte inicial do inciso. Entretanto, em momento algum se almejou discutir e muito menos afastar a preponderância do faturamento em relação às empresas que recebem imóveis para fins de integralização do capital social.
Nesse sentido a premissa trazida pelo voto do ministro Alexandre de Moraes, antes de trazer a famigerada digressão a contrario sensu, que ensejou as precipitadas interpretações enteladas, verbis:
“Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do §2º, do artigo 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital”.
Não fosse isso o bastante, é importante reforçar que a exigência de controle da preponderância das atividades imobiliárias consta também do artigo 37 do Código Tributário Nacional [2], que jamais foi declarado inconstitucional.
Nesse sentido, a jurisprudência vem reconhecendo a inexistência de qualquer precedente que infirme a exigência em foco, valendo citar o brilhante voto condutor proferido pelo desembargador Francisco Moesch, em outro caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e do qual se extrai o seguinte excerto:
“Portanto, o fundamento relacionado à imunidade incondicionada do ITBI para os casos em que o imóvel é integralizado ao capital social da empresa é reflexo ao tema julgado em sede de recurso representativo de controvérsia e não tem a amplitude buscada pela recorrente.
Além disso, no referido julgamento, em que pese parte dos fundamentos adotados no voto do relator, não foi declarada inconstitucional a regra condicionante prevista 37 do CTN, tendo apenas sido limitada a imunidade ao valor do capital social a ser integralizado.
Assim, a aplicabilidade da tese fixada no paradigma (alcance da imunidade até o limite do valor dos imóveis integralizados ao capital social) só teria lugar após o cumprimento das condições para a concessão da própria imunidade (atividade preponderante não voltada para transações imobiliárias), o que não se verificou na hipótese” [3].
Por fim, o STF sempre reconheceu a exigência da comprovação da não preponderância das atividades imobiliárias para a fruição concreta da não incidência do ITBI na integralização do capital de sociedades mediante a transferência de imóveis [4]. E manteve esse entendimento no recente julgamento do ARE 1.331.382, sendo que esse é o caso clássico de restrição à “imunidade”, muito mais consentânea às finalidades dessa norma de incentivo à capitalização social de patrimônio pessoal, do que nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de sociedades.
Portanto, mais do que nunca, é preciso alertar a todos que é enganosa a tese da mudança do entendimento do STF e da jurisprudência em geral acerca da dispensa da comprovação da atividade preponderante para fins de não incidência do ITBI na integralização de capital social com imóveis, devendo ela ser rápida e urgentemente esclarecida, para que se evite o incentivo ao litígio temerário.
Por Ricardo Almeida Ribeiro da Silva
Fonte: Conjur
A Prefeitura atende as reivindicações dos moradores da cidade e promove ações para garantir a justiça tributária. A mais recente delas é o Projeto de Lei Complementar – PLC 04 / 2021, que propõe a redução dos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU / 2022, que foi aprovado em primeiro turno na Câmara Municipal, nesta terça-feira (21/9).
A proposta foi entregue pela prefeita Marília Campos em julho deste ano e visa atualizar os índices de cobrança do tributo, isentando algumas faixas, diminuindo alíquotas e facilitando o pagamento da cobrança para milhares de famílias. O projeto passou pela apreciação dos vereadores e recebeu mais de 50 emendas.
A Prefeitura decidiu acatar parte das sugestões na forma de uma emenda de liderança, que teve a assinatura da maioria dos vereadores e vereadoras. O próximo passo é a votação em segundo turno, com as modificações acatadas. Se aprovada, a lei deverá ser sancionada pela prefeita Marília Campos, para que as novas regras entrem em vigor.
A chefe do Executivo destacou a importância da aprovação do PL em primeiro turno e reforçou a boa relação entre os dois Poderes. “A Câmara tem cumprido bem o seu papel. Foram mais de 50 emendas. Fizemos uma compilação, aceitamos várias contribuições, o que demonstra, não só a autonomia, mas também uma grande capacidade colaborativa naquilo que é para beneficiar o bem-comum, o interesse público”, afirmou a prefeita.
Sobre o PL 04 / 2021, o presidente da Câmara Municipal, vereador Alex Chiodi, destacou que o objetivo é “trabalhar juntos visando que as pessoas sejam beneficiadas e para que a cidade avance”.
Prefeitura em ação
Da forma que foi aprovado, o texto do PL 04/2021 prevê isenção total da cobrança do imposto para imóveis exclusivamente residenciais com valor venal de até R$ 130 mil; isenção do IPTU para aposentados que residam em unidades com valor venal de até R$ 800 mil e cuja renda não ultrapasse o teto dos benefícios pagos pelo INSS; diminuição das alíquotas de pagamento do tributo; entre outros pontos.
Desde o início deste ano a Prefeitura de Contagem trabalha para estabelecer uma política de justiça tributária no município. Devido à pandemia de Covid-19, o Executivo garantiu descontos de 20% para o IPTU residencial 2021, e de 20% ou 50% para o IPTU comercial de 2021, sendo 50% para imóveis com o valor venal de até R$ 100 mil e 20% para os imóveis com o valor venal entre R$100.001 e R$ 500 mil.
Além disso, o contribuinte que pagou o imposto à vista recebeu mais um desconto de 5%. A Prefeitura ampliou a data para o pagamento de abril para julho. O secretário da Fazenda, Dalmy Freitas de Carvalho, lembrou sobre os benefícios concedidos. “Este ano os descontos foram de forma paliativa por causa da crise sanitária e financeira provocada pela pandemia. Mas, para 2022, teremos uma cobrança progressiva e justa”, explicou.
Fonte: Prefeitura de Contagem
A cidade de São Paulo aumentou a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nos últimos anos e hoje ele representa 32,27% das receitas tributárias e 19,65% de sua Receita Corrente Líquida (RCL) – o somatório das receitas e dos recursos financeiros recebidos pelo município. Tal fato é resultado de mudanças na legislação do imposto que promoveram maior progressividade, ou seja, uma cobrança proporcionalmente maior sobre imóveis mais valorizados.
A constatação foi apresentada por pesquisadores ligados ao Centro de Estudos da Metrópole (CEM) em documento intitulado “O IPTU como instrumento de arrecadação e equidade tributária nas cidades: o caso do município de São Paulo”, divulgado na segunda-feira (20/09). O material integra um conjunto de estudos inseridos nas discussões do Fórum SP 21, que começou ontem (21/09) e segue até 30 de setembro. O evento está sendo transmitido pelo Facebook do CEM – um Centro de Pesquisa, Inovação e Difusão (CEPID) da FAPESP sediado na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (FFLCH-USP) e no Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap).
“Grande parte das cidades brasileiras ainda não aproveita a potencialidade do IPTU, que figura como sexta ou sétima receita entre as mais relevantes dos municípios”, afirmam os pesquisadores Ursula Peres, Guilherme Minarelli, Diego Strobel, Jéssica Alves, Fábio Pereira e Rony Cardoso, autores do texto. Segundo eles, o IPTU é, atualmente, a segunda maior fonte de Receita Corrente Líquida na capital paulista.
De acordo com a nota técnica, nas capitais o IPTU adquire maior importância, mas sua participação nas receitas tributárias é menor do que a arrecadação da tributação indireta via Imposto sobre Serviços (ISS). “Ainda há avanços possíveis no sentido do aproveitamento do potencial arrecadatório do IPTU, que guarda significativa capacidade redistributiva e, portanto, de redução de desigualdades nas cidades”, apontam.
A evolução nos municípios
A nota técnica mostra que o IPTU é menos relevante na receita global dos municípios brasileiros do que as tributações indiretas – a cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é estadual, mas parte dele é destinada aos municípios, e o ISS, além dos fundos compartilhados pela União e Estados, o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
Apesar da menor relevância, a arrecadação do IPTU cresceu no período 2005 a 2020 para todos os portes de municípios. Em 2019, 472 municípios (8,5% do total, com 41% da população) arrecadaram mais de R$ 200,00 per capita com esse imposto. Em 131 municípios (2,4% do total, com 22% da população), o valor per capita do IPTU ultrapassou R$ 400,00. Esses indicadores permitem afirmar que “é improvável que municípios com população muito pequena (4.895 municípios têm população inferior a 50 mil habitantes e somam 32% da população) ou com renda per capita muito baixa possam ter no IPTU uma fonte relevante de arrecadação”.
Essa não é a realidade dos municípios de grande porte, que registraram a variação mais expressiva. As cinco capitais que tiveram maior aumento da participação do IPTU na RCL durante o período analisado foram Rio de Janeiro, Aracaju, São Paulo, Curitiba e Belém. Na comparação, São Paulo se destacou em termos absolutos de aumento da arrecadação e de relevância do IPTU para a receita do município. A capital registra a maior participação do IPTU na RCL (19,65%) e está em quarto lugar entre as cinco maiores participações do IPTU na Receita Tributária (32,37%). “Isto permite concluir que o IPTU desempenha um papel fundamental para a receita municipal”, ressalta o texto.
O IPTU em São Paulo
Ao longo dos últimos 32 anos, São Paulo observou uma perda significativa de participação das operações de crédito e do ICMS – este último representava mais de 40% das receitas em 1990, percentual que caiu para 10% em 2020. Já as receitas próprias ganharam significativa importância: o IPTU, que oscilou próximo de 10% de participação nos anos 1990, alcançou cerca de 20% em 2020. Já o ISS passou de cerca de 20% até meados dos anos 2000 para cerca de 30% do total nesse mesmo ano. Esses dois impostos asseguraram a ampliação dos impostos próprios em comparação às transferências.
O expressivo aumento da receita municipal foi alavancado pelo crescimento econômico ocorrido entre 2004 e 2013 e por alterações na legislação tributária municipal. Nos últimos cinco anos, o IPTU passou a figurar como a segunda fonte com maior participação na receita total da cidade. Paralelamente, as políticas de revisão do IPTU implementadas por cada governo da capital paulista nos últimos 30 anos caminharam no sentido de tornar mais progressiva (quanto mais valorizado o imóvel, maior o imposto) a distribuição da carga desse imposto, algo positivo no combate às desigualdades.
A íntegra da nota técnica está disponível em https://centrodametropole.fflch.usp.br/sites/centrodametropole.fflch.usp.br/files/cem_na_midia_anexos/11-nota_tecnica_iptu_desigualdade_0.pdf. Mais informações sobre o Fórum SP 21 podem ser acessadas em: https://sites.usp.br/forumsp21/.
* Com informações do CEM.
Fonte: Fapesb
O fato de diminuir impostos, sejam federais ou estaduais, por si só não vai provocar a queda dos preços dos combustíveis. A afirmação é do presidente do Instituto dos Auditores Fiscais da Bahia (IAF-BA), Marcos Carneiro. Segundo ele, não adianta o governo federal provocar os governadores, forçando a redução do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] sobre os combustíveis. A proporção é desigual.
Enquanto o peso dos impostos federais nesses produtos – PIS, Cofins e Cide – é de 2% na arrecadação final, nos estados, o ICMS dos combustíveis representa em torno de 25%. É a maior fonte de arrecadação estadual, e de onde sai o dinheiro para pagar as despesas de gestão, como saúde, educação e segurança.
“O ICMS impacta no valor final dos preços, mas sempre foi assim. Não é algo novo. O governo federal vai lá e diz: ‘vou reduzir meus tributos sobre os combustíveis, agora, os estados têm que fazer o mesmo’. Isso é uma grande falácia. Até porque os impostos federais incidem muito pouco na arrecadação total. Então, é brincadeira dizer que os estados devem reduzir essa tarifa e ter condição de financiar a saúde, educação, segurança e habitação, por exemplo”, disse o também vice-presidente da Federação Brasileira das Associações Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite).
De janeiro até agosto deste ano, a gasolina já subiu 31,09%, conforme informou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Nesta terça-feira (21), o litro da gasolina em Porto Seguro, na Costa do Descobrimento, era cobrado por R$ 7,05. Marcos Carneiro acredita, porém, que os estados podem fazer mais, minimizando os efeitos da alta dos combustíveis na população, sobretudo, na mais vulnerável.
“Focando nas camadas mais carentes, o estado pode fazer intervenções subsdiadas no transporte público. Reduzir a alíquota para esse segmento, vai beneficiar quem ganha menos. Outra intervenção seria no preço do gás de cozinha [outro derivado do petróleo]. Barateando o valor do produto para quem estiver inscrito no CadÚnico [programa que lista pessoas de baixa renda]”, complementa.
Carneiro também afirma que a mudança na política de preços da Petrobras não necessariamente vai fazer o valor cair nas bombas. “Mudar a política de preços, fazendo intervenções pode afetar a relação com os investidores da Petrobras. A empresa é de capital misto, recebe investimentos desses investidores”, diz.
O auditor avalia que só uma reforma tributária ampla pode ajustar a conta. Não a que foi aprovada na Câmara e aguarda votação no Senado. Essa proposta mexe, entre outros pontos, na arrecadação do Imposto de Renda sobre as Empresas. O abatimento para o setor sai de 5% para 12,5 pontos percentuais, o que afeta o caixa dos estados e municípios.
“Para resolver esse problema de receita é necessário uma nova reforma tributária. Essa proposta que está aí é muito ruim para os estados e municípios que vão perder em torno de R$ 19 bilhões. Só a Bahia pode perder em torno de R$ 760 milhões. Taxar o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas afeta a base das transferências constitucionais como os fundos de participação dos estados [FPE] e dos municípios [FPM]”, declarou.
Marcos Carneiro considera melhor outra proposta de reforma tributária, a defendida através da PEC 45. Na proposição, cinco impostos viram um. Os três tributos federais (IPI, PIS e Cofins), o estadual (ICMS) e o municipal ISS se transformam no Operações com Bens e Serviços (IBS), compartilhado pelos três entes federativos.
“Essa é uma reforma que torna o sistema tributário mais racional e mais competitivo para o empresário. Hoje o custo ainda é muito alto para investimentos. Hoje, o sistema tributário é muito complexo”, conjecturou.
Fonte: Bahia Notícias
Vereadores de oposição cobraram mais “transparência” na tramitação do Projeto de Lei que Institui o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador (PROCULTURA Salvador).
Para Marta Rodrigues (PT), líder do bloco de oposição, pairam “muitas dúvidas” sobre o projeto, a exemplo do impacto nas contas municipais em razão da redução do ISS. A líder da oposição observou que não existe nitidez do projeto com relação ao IPTU e o setor cultural.
O vereador Augusto Vasconcelos (PCdoB) afirmou que o “projeto é insuficiente para atender aos anseios da sociedade, sobretudo na questão do IPTU e na correção dos Valores Unitários Padrão (VUP)”.
A falta de anexos na Mensagem nº 20/2021 foi apontada pela vereadora Laina Crisóstomo (PSOL). “É preciso transparência”, afirmou a integrante do mandato coletivo Pretas Por Salvador. Já a vereadora Maria Marighella (PT) observou que o projeto é de estímulo fiscal e não de cultura. “Não podemos substituir evento por cultura, que é muito complexo”, destacou.
Na avaliação do vereador Edvaldo Brito (PSD), o momento mostra a importância do Legislativo Municipal na elaboração da lei que trata de tributos que vão incidir na sociedade. Ele afirmou que vai apresentar emenda no sentido de preservar os interesses do cidadão no quesito isenção.
Para o vereador Sílvio Humberto (PSB), “as distorções no IPTU têm que ser resolvidas”. Ele também apontou para a diferenciação entre cultura e entretenimento.
Vereadores do governo, contudo, defenderam a importância do projeto para a retomada da economia de Salvador.
Fonte: BNews
O volume de serviços na Bahia avançou 28,7% em julho, em relação ao mesmo mês do ano anterior. No acumulado dos sete primeiros meses do ano o volume cresceu 9,5%, comparando ao mesmo período em 2020. “Com satisfação constatamos esse aquecimento no volume de serviço. Os serviços prestados às famílias se destacaram novamente junto às atividades de transportes e Correio, mas o mais importante é o governo do estado tem conduzido com muita lucidez as ações de combate à pandemia, e ainda que longe do ideal, estamos voltando crescer”, avalia o vice-governador João Leão, secretário do planejamento.
“É importante ressaltar que avançamos 9,5%, no acumulado dos sete primeiros meses, em relação ao mesmo período do ano passado. Buscamos constantes diálogos com diversos setores da nossa economia para impulsionar a retomada do crescimento” ressalta Nelson Leal, secretário de Desenvolvimento Econômico.
Quatro das cinco as atividades puxaram o volume de serviços para cima, com destaque para às atividades de Serviços prestados às famílias (381,3%), que contabilizou a quarta variação positiva consecutiva mais expressiva e maior alta da série iniciada em 2012. Seguida pela atividade de Transportes, serviços auxiliares aos transportes e correio (35,3%), que também, registrou variação positiva significativa, sendo a quarta maior alta da série iniciada em 2012, e a quinta variação positiva consecutiva para esse ano. A atividade de Serviços profissionais, administrativos e complementares (7,0%) apontou a quinta taxa positiva consecutiva neste ano. Serviços de informação e comunicação (5,4%) apresentou a quarta taxa positiva consecutiva neste ano. Apenas, a atividade de Outros serviços (-42,3%) influenciou negativamente no resultado.
O volume avançou 9,5%, no acumulado dos sete primeiros meses, em relação ao mesmo período do ano anterior. Nesta análise, quatro das cinco atividades puxaram o volume de serviços para cima, com destaque para às atividades de Serviços prestados às famílias (29,1%), que apontou a mais expressiva variação positiva, seguida por Transportes, serviços auxiliares aos transportes e correio (15,9%), depois Serviços profissionais, administrativos e complementares (2,0%) e Outros serviços (0,6%). Apenas, a atividade de Serviços de informação e comunicação (-0,4%) puxou o indicador para baixo.
A Pesquisa Mensal de Serviços (PMS) é realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e sistematizada pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), autarquia vinculada à Seplan.
Fonte: Ascom/Seplan

