A Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) aprovou, nesta terça-feira (28), o projeto de lei complementar que permite a instituição de regimes especiais de tributação que impeçam a utilização do tributo como instrumento de desequilíbrio concorrencial (PLS 284/2017). O relatório do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) já havia sido lido na reunião da semana passada.
De autoria da ex-senadora Ana Amélia (RS), o projeto tem como finalidade regulamentar o art. 146-A da Constituição de 1988, relacionando os critérios especiais de tributação que poderão ser adotados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios com o objetivo de coibir, tão logo surjam, práticas de inadimplemento tributário efetuadas pelas empresas que provoquem desequilíbrios da concorrência, sobretudo em setores altamente tributados, tais como combustíveis, bebidas e cigarros.
O texto aprovado na CTFC foi o substitutivo de Contarato, juntamente com o requerimento que solicita o desapensamento das outras três propostas que tramitavam em conjunto, para que voltem a tramitar separadamente. Os quatro projetos de lei complementar seguem agora, de forma separada e autônoma, para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e, em seguida, para o Plenário.
Tramitação autônoma
Dois dos projetos que tramitavam em conjunto e foram desapensados pelo requerimento de Contarato, o PLS 155 e o PLS 165, ambos de 2015 e complementares, alteram a Lei de Responsabilidade Fiscal. O PLS 155/2015, da ex-senadora Lúcia Vânia (GO), tem viés tributário, pois define e regula os benefícios ou gastos tributários. O PLS 165/2015, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), é típica norma de finanças públicas, pois cuida das hipóteses de alteração da meta de superavit primário no decorrer do exercício financeiro.
O terceiro, o PLS 87/2015, do senador Humberto Costa (PT-PE), altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 1966), para vedar expressamente a transferência de responsabilidade pela cobrança da dívida ativa dos entes federados a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito privado.
Retorno
O PLS 284/2017 já havia sido aprovado pela CAE em novembro de 2018, como substitutivo. Entre outras modificações, o então relator, o ex-senador Ricardo Ferraço (ES), introduziu o requisito de devedor contumaz — aquele que pratica inadimplência substancial, reiterada e injustificada do tributo — para a empresa que tiver a sua inscrição no cadastro de contribuintes cancelada. Também nominou os setores de atividade econômica (combustíveis e biocombustíveis, bebidas frias e cigarros que contenham tabaco) em que a própria lei complementar reconhece haver desequilíbrio concorrencial provocado por descumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes.
No mês seguinte, a proposta foi aprovada na CTFC, com novo substitutivo que, entre outras modificações, ampliou-se ao setor de bebidas em geral a aplicação direta da lei complementar. Enviado ao Plenário, o projeto retornou agora à CTFC, devido ao requerimento que solicitou a tramitação conjunta com os outros três projetos (RQS 18/2019), do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), e recebeu um novo substitutivo, o de Contarato, que agora volta para a CAE.
Obrigações
Segundo o substitutivo de Contarato na CTFC, a União, os estados, o DF e os municípios poderão estabelecer, por lei específica, os seguintes critérios especiais para o adequado cumprimento de obrigações tributárias principal ou acessória, com o objetivo de coibir práticas que possam interferir com o funcionamento regular do mercado: manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento de sujeito passivo; instalação compulsória de equipamentos de controle de produção, comercialização e estoque; e controle especial do recolhimento do tributo, de informações econômicas, patrimoniais e financeiras, bem como da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais.
Também poderão estabelecer antecipação ou postergação do fato gerador a concentração da incidência do tributo em determinada fase do ciclo econômico; adoção de alíquota específica, por unidade de medida, ou ad valorem (conforme o valor), incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; e a adoção de regime de estimativa (assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório).
Alcance
Ainda segundo o texto de Contarato, o mercado poderá ser considerado em sua extensão nacional, regional ou local, a depender do alcance territorial do tributo em relação ao qual seja adotado o critério especial de tributação.
As alíquotas adotarão como parâmetro os seguintes critérios (um deles, ou ambos): o levantamento de preços coletados por entidade desvinculada do Fisco, podendo ser entidade privada ou entidade pública ligada a instituto de pesquisa, ou entidade de classe, devendo o levantamento evidenciar os critérios para determinar o preço médio considerado; e os estudos realizados pelo Fisco, a partir dos preços praticados pelas empresas do setor no mercado considerado, além do valor dos insumos e outros dados obtidos a partir da escrituração eletrônica, devendo os critérios e os dados serem divulgados previamente, preservado o sigilo fiscal quanto aos contribuintes dos quais as informações foram extraídas.
Na hipótese de adoção de regime de estimativa, ao fim do período de apuração do tributo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, e deduzirá a diferença, se negativa, do pagamento devido no período de apuração seguinte. O crédito a título de estimativa acumulado por mais de três períodos de apuração, respeitado o prazo decadencial, poderá ser compensado nos termos da legislação específica de cada ente.
Aplicação
Ficam sujeitos ao regime especial os produtores, importadores e comerciantes de combustíveis e biocombustíveis, de bebidas (frias e quentes) e de cigarros que contenham tabaco.
Também poderão ser enquadrados no regime especial outros tipos de produtos e serviços, mediante requerimento de entidade representativa do setor, de órgão com competência para defesa da concorrência ou ainda iniciativa da administração tributária, desde que atendidas certas condições cumulativas (a carga tributária seja, no mínimo, equivalente ao percentual de lucro adotado para o setor na apuração do imposto de renda por lucro presumido e haja indícios de desequilíbrio concorrencial causado pela inadimplência tributária). Os procedimentos para isso serão estabelecidos em lei do ente interessado.
Os critérios especiais poderão ser adotados isolada ou conjuntamente, em função da natureza e gravidade dos atos que tenham ensejado a respectiva aplicação, a todo o setor de atividade econômica. Os critérios especiais de tributação serão de aplicação individual a sujeito passivo (empresa) apenas no caso do regime diferenciado.
Esses critérios deverão ser motivados, mediante demonstração dos efeitos sobre o mercado dos atos que se pretenda coibir, bem como da necessidade, adequação e suficiência das medidas adotadas para evitá-los ou suprimi-los. Eles não substituem os meios regulares de tributação e cobrança de tributos, ainda que em face de devedores cujos débitos decorram de inadimplência eventual ou reiterada de obrigações fiscais, quando os procedimentos adotados pelos sujeitos passivos não impliquem desequilíbrio concorrencial.
O texto de Contarato também explicita que os critérios especiais não excluem regimes gerais ou especiais de tributação com eles não conflitantes, e não se aplicam a tributos incidentes sobre a renda, o lucro, a movimentação financeira ou o patrimônio, ressalvada a competência suplementar da União para dispor sobre a matéria, em relação aos tributos de sua competência. Os critérios poderão ser objeto de acordo específico para aplicação conjunta em operações que envolvam interesse de mais de uma unidade federada.
Nos casos de aplicação individual, serão observadas duas regras adicionais. A primeira é a intimação prévia do sujeito passivo para exercício do direito de defesa, em prazo não inferior a 30 dias, e assegurada a interposição de recurso, com efeito suspensivo, que deverá ser apreciado em até 90 dias, sob pena de imediato cancelamento do regime diferenciado. A segunda é a aplicação pela autoridade administrativa, por até 12 meses, admitida prorrogação por decisão fundamentada.
Alteração
Na vigência de regime diferenciado aplicado na forma individual e respeitado o devido processo legal, a autoridade administrativa poderá determinar a alteração da situação do sujeito passivo no cadastro de contribuintes do respectivo ente federado para as modalidades suspensa ou cancelada.
Para suspensa, se forem caracterizadas algumas das seguintes situações (e enquanto elas perdurarem): negativa injustificada de exibição de livros e documentos em papel ou eletrônicos de manutenção obrigatória ou de prestação de informações relacionadas à apuração do tributo, quando intimado; negativa injustificada de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as suas atividades; realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem autorização do agente regulador e/ou órgão fiscalizador competente; e persistência na conduta que motivou a aplicação do regime diferenciado, em pelo menos 3 dos 6 últimos períodos de apuração.
Para cancelada, quando se tratar de devedor contumaz, caracterizado na hipótese de inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributo, cumulada com qualquer uma das seguintes situações: evidências de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; evidências de que a pessoa jurídica participe de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais; produção, comercialização ou estocagem de mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo agente regulador ou órgão fiscalizador competente; e utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
Fonte: Agência Senado
Com a proposta de reforma tributária que altera as regras do imposto de renda sobre dividendos, empresas pretendem antecipar a distribuição do lucro temendo que, a partir de 2022, sejam obrigadas a pagar uma alíquota de 15% ou mais sobre esses bônus, ainda que o rendimento tenha sido apurado antes da mudança de regra.
“Se essa tributação de dividendos passar, certamente vai acelerar um movimento que já está ocorrendo. Estamos sendo consultados diariamente por empresas sobre como resolver neste exato momento sua situação de lucros auferidos ainda este ano e já apurados”, conta Rodrigo Maito, sócio do Dias Carneiro Advogados especializado em direito tributário.
“A corrida para resolver a questão do lucro do passado existe e estamos atendendo clientes com essa angústia. E muitos estão se antecipando mesmo”, completa.
Antecipação de dividendos
Empresas como Vale e Petrobras, por exemplo, começam a pagar dividendos mais gordos do que seus acionistas estão acostumados. A Vale aprovou o pagamento de mais de R$ 40 bilhões em dividendos, montante referente à antecipação de destinação de resultados do exercício de 2021.
A Petrobras surpreendeu ao anunciar, em agosto, que antecipará o pagamento de R$ 31,6 bilhões aos acionistas, também relativos ao exercício de 2021. O valor, em dólares (US$ 6 bilhões), é quase o triplo da média de dividendos pagos nos últimos três anos, de US$ 2,2 bilhões.
Outra que aproveitou para adiantar o pagamento aos acionistas de 75% do lucro apurado no primeiro semestre deste ano foi a Companhia Energética de Brasília (CEB), que vai distribuir o equivalente a R$ 869,2 milhões, em juros sobre capital próprio (JCP) e dividendos.
Mesmo quem ainda não tomou a decisão de antecipar o pagamento de proventos está cogitando ou não descartando. Uma notícia da agência Reuters traz que a siderúrgica Gerdau, por exemplo, não apenas estuda o adiantamento do resultado de 2021, mas também lançar um programa de recompra de ações nos próximos meses, que também pode ser interpretado como uma reação às mudanças tributárias.
Impactos
De acordo com especialistas, se a mudança na forma de tributação se confirmar, será possível visualizar uma grande onda de distribuição de dividendos até o fim do ano, o que, em um primeiro olhar, pode atrair investidores.
Contudo, correr para aplicar o dinheiro em bolsa só para surfar essa possível onda não é a melhor decisão, já que é preciso levar em conta uma série de outros fatores antes de investir em ações.
Primeiro, é importante entender que nem todas as empresas distribuem dividendos igualmente e, portanto, também precisam ser analisadas de forma diferente. Hoje, o padrão das empresas do tipo S.A. (Sociedades Anônimas) é pagar, no mínimo, 25% de seu lucro em forma de dividendos aos acionistas (se tiver prejuízo, não tem distribuição).
“O grupo das empresas em crescimento, que não distribuem muito seus dividendos, vão ser impactadas positivamente, já que a nova regra pressupõe redução do IR. É positivo porque vai sobrar mais dinheiro para reinvestir”, explica João Daronco, analista da Suno Research. Essas são as empresas que, por ora, ainda estão lucrando e distribuindo pouco porque usam o caixa para expandir a operação, organicamente ou via aquisições.
Por outro lado, as empresas mais “maduras”, tendem a ser mais impactadas negativamente, porque terão que pagar o imposto sobre dividendos. Essas grandes e mais consolidadas, que não precisam reservar tanto dinheiro em caixa para crescimento ou aquisições, e já apuram um lucro grande, acabam distribuindo mais. É o caso, por exemplo, das empresas dos setores elétrico, de saneamento básico e financeiro, como bancos.
Para Louise Barsi, sócia fundadora da Ações Garantem o Futuro (AGF), é natural que as empresas busquem a forma mais barata de repassar os lucros, o que este ano ainda é por meio da distribuição de dividendos e JCP. Porém, ao contrário do que alguns ventilam por aí, ela não vê o mercado de ações perdendo atratividade para o investidor por conta da tributação.
“Não acredito que a tributação desestimule o mercado de ações, mas a estratégia de dividendos num curto período de prazo sim. O mercado de fundos imobiliários, por exemplo, deve continuar isento e atrair investidores. O risco da nova lei, se passar, é estimular a especulação em detrimento do investimento de longo prazo, porque tanto o ‘day trade’ [comprar e vender uma ação no mesmo dia] quanto a aplicação de longo prazo teriam a mesma tributação sobre o ganho [de 15%]”, pontua.
Para ela, o que deve acontecer é que as empresas que distribuem bastante dividendos devem passar a dar outros benefícios aos acionistas, como bonificações ou até fazer programas de recompras de ações próprias para compensar a tributação dos dividendos em si.
“Pensando em empresas boas pagadoras, eu acho que os dividendos não vão se extinguir; pelo contrário, vai só mudar de nome. Eles podem pagar menos dividendos e distribuir mais bonificações e programas de recompra de ações no longo prazo, que aumentam para o investidor o dividendo por ação sem que necessariamente o investidor coloque a mão no bolso”, explica.
Alternativas
No fim de 2020, as empresas de capital aberto somavam R$ 792,5 bilhões de reserva de lucros em sua contabilidade, dinheiro de onde sai o pagamento de proventos. O volume é 13% superior a 2019 (R$ 701 bilhões), de acordo com números de 701 companhias compilados pelo Valor Data com dados do Valor PRO. No fim de junho deste ano, esse saldo havia caído um pouco, para em R$ 787,5 bilhões.
Segundo Edmundo Medeiros, professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie, se aprovadas, as modificações no IR deixarão duas alternativas para as empresas reduzir o impacto tributário extra: a recompra de ações ou o investimento do lucro na própria empresa.
“Excetuadas essas duas formas, a adoção de ‘nomenclaturas’ para o que, de fato, seja a pura e simples distribuição de lucros e dividendos estará no radar da Receita Federal. Qualquer medida que dissimule a distribuição de lucros e dividendos estará sujeita à autuação pela Receita”, aponta o professor.
No segundo caso, de reinvestimento do lucro, os benefícios aos investidores serão um pouco mais demorados, já que a expansão da companhia, de forma orgânica ou via aquisições leva um tempo para maturar. Mas os efeitos podem ser mais duradouros.
Já, no primeiro caso, de recompra de papéis, a estratégia é simples: diminuir a base de acionistas da companhia ao tirar de circulação um número de ações. Dessa forma, o lucro é distribuído para menos gente e, portanto, todos ganham uma fatia maior do bolo. É um subterfúgio, porém, mais de curto prazo e deixa os investidores à mercê da empresa decidir se depois volta a vender os papéis no mercado, diluindo novamente todo mundo.
Para Daronco, da Suno, as empresas estão olhando mais a recompra, principalmente porque foi algo visto no mercado americano em 2018, após a reforma tributária promovida pelo governo de Donald Trump.
“Nos EUA isso é bastante comum, a recompra de ações, e vejo com bons olhos. Muitas vezes esse movimento significa que a ação está barata e, se as pessoas que estão liderando a empresa acreditam que é um bom preço diante das oportunidades que a empresa está construindo, pode ser um bom sinal para o acionista. As pessoas que estão lá dentro da empresa são as que mais sabem a situação da companhia”, aponta.
Com informações do Valor Investe
Publicado por Daniela Nader
A Câmara dos Deputados pode analisar nesta quarta-feira (29) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/20, do deputado Emanuel Pinheiro Neto (PTB-MT), que prevê a incidência por uma única vez do ICMS sobre combustíveis, inclusive importados. O texto remete ao Conselho de Secretários Estaduais de Fazenda (Confaz) a definição de uma alíquota única. A sessão do Plenário está marcada para as 13h55.
Atualmente, o imposto é recolhido em geral na origem, e as alíquotas são diferentes nos estados e no Distrito Federal. Variam também conforme o tipo de produto – na média das regiões metropolitanas, são de 14% para o diesel e 29% para a gasolina, por exemplo.
Segundo o substitutivo preliminar do relator, deputado Dr. Jaziel (PL-CE), ficarão de fora dessa incidência única os lubrificantes e o gás natural e demais hidrocarbonetos gasosos.
As alíquotas a serem definidas deverão ser uniformes em todo o País, podendo ser diferenciadas por produto, e sua redução e restabelecimento dependerá da noventena, prazo de 90 dias entre a mudança e a sua vigência. Em vez de uma incidência percentual sobre o preço, a alíquota incidirá sobre a unidade de medida (litros, por exemplo).
Os contribuintes do ICMS cobrado dessa forma serão os produtores, os que sejam equiparados a eles e os importadores, abrangendo ainda aqueles que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica e as bases das refinarias de petróleo.
Entidades beneficentes
Também na pauta consta o Projeto de Lei Complementar (PLP) 134/19, que reformula algumas regras para a certificação de entidades beneficentes às quais a Constituição assegura imunidade nas contribuições para a seguridade social.
Entretanto, permanecem iguais as principais normas sobre como essas entidades devem oferecer serviços gratuitos para contarem com a isenção dessas contribuições.
A reformulação decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais vários artigos da Lei 12.101/09 porque a regulamentação dessa imunidade deve ser feita por meio de lei complementar.
De autoria do deputado Bibo Nunes (PSL-RS), o texto conta com substitutivo preliminar do relator pela Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Antonio Brito (PSD-BA).
Nos requisitos para obter e manter a certificação, o relator incluiu trecho para deixar claro que, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, a imunidade não poderá ser transferida a essas pessoas. Isso valerá para terceiros do setor público ou privado, com ou sem cessão de mão de obra.
Vale gás
Já o Projeto de Lei 1374/21, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) e outros, cria o programa Gás Social para subsidiar o preço do gás de cozinha para famílias de baixa renda.
Os beneficiários serão as famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para programas sociais do governo federal (CadÚnico).
De acordo com o parecer preliminar do relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ), o Ministério da Cidadania terá 60 dias para regulamentar os critérios para definir as famílias a serem contempladas, a periodicidade do benefício e a forma de pagamento, cujas parcelas não podem passar de 60 dias de intervalo.
Até que haja condições técnicas e operacionais para implantar de fato o programa, o Poder Executivo será autorizado a pagar um auxílio provisório por até 90 dias às famílias em situação de extrema pobreza.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Os microempreendedores individuais (MEI) têm até quinta-feira (30) para regularizar os débitos com o Fisco. De acordo com a Receita Federal, cerca de 1,8 milhão de microempreendedores individuais podem ser inscritos na Dívida Ativa da União caso não regularizem seus débitos. Esse prazo já é uma extensão do que havia sido determinado anteriormente pelo governo.
O assessor de temas de Políticas Públicas do Sebrae Elias Filho enfatiza que é muito importante que o MEI verifique se possui pendências e que regularize sua situação para não correr riscos de perder benefícios fiscais, tributários e previdenciários.
“Os microempreendedores individuais que forem inscritos na Dívida Ativa da União ainda podem ter um acréscimo de até 20% nos débitos referentes ao INSS. A nossa recomendação é que caso haja pendências, que elas sejam quitadas ou negociadas”, observa.
COMO QUITAR AS DÍVIDAS
O empreendedor deve verificar se tem pendências. É possível fazer essa busca no aplicativo do MEI ou no site da Receita Federal, na aba Simei Serviços.
Para quitar as dívidas, o microempreendedor pode emitir um DAS, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional, no portal do Simples ou pelo aplicativo.
No site também existe a opção de parcelamento da dívida. “O próprio sistema faz o cálculo de forma automática considerando o maior tempo possível de parcelamento, sendo que as parcelas devem ter valor mínimo de R$ 50”, acrescenta o assessor.
Com a negociação, os juros deixam de ser gerados. Entretanto, é preciso que o empreendedor pague a primeira parcela e – para não esquecer de quitar as próximas – a dica é que eles façam o débito automático dos boletos gerados.
Quem tem pendência com a Previdência Social vai ser cobrado na Justiça e tem que pagar pelo menos 20% a mais sobre o valor da dívida para cobrir os gastos da União com o processo.
No caso do ISS (imposto municipal), e do ICMS (imposto estadual), o CNPJ do microempreendedor será enviado para os governos locais e poderá ser inscrito como inadimplente na dívida ativa estadual ou municipal, gerando multas sobre o valor devido.
Da equipe de jornalistas do Diário do Comércio
Fonte: fenacon
A Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador – SEFAZ publicou no DOM de hoje o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Município do Salvador, referente à Publicação do bimestre Julho/agosto de 2021, com informações que atualizam os dados referentes ao exercício 2021, realizadas e registradas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Município de Salvador – SIGEF pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
O relatório apresentado dos últimos doze meses, compreendendo o período de setembro de 2020 a agosto de 2021, comprova mais uma vez que não seria possível a capital sobreviver sem as transferências constitucionais. As receitas tributárias correspondem a R$ 2.794.388.020,25, as transferências correspondem a R$ 3.950.175.847,81, sendo que R$ 997.543.721,51 do FPM e R$ 880.544.612,34 da quota parte do ICMS.
Embora o quadro demonstre a evolução de receita dos últimos doze meses, de setembro de 2020 a agosto de 2021, a ultima coluna do gráfico apresenta uma previsão atualizada apenas do exercício de 2021, não servindo de parâmetro para o estudo comparativo, uma vez que a evolução das receitas engloba quatro meses de 2020.
Desta forma, o NET levantou essas receitas referentes apenas ao exercício de 2021 até o mês de agosto, totalizando o valor de R$ 1.875.956.863,00, valores já realizados de receita tributária. A previsão atualizada para 2021 é de 2.748.930.036,00, correspondendo assim a menos de 70% da arrecadação prevista para 2021 até agosto.
Uma análise mais aprofundada será feita e publicada após a audiência pública. Aguardem!
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 007/2021
Dispõe sobre a forma e condições da transmissão, validação e processamento da Declaração
Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DMS-IF, na forma que indica. A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando o disposto no art. 4˚ do Dec. n˚ 33.459/2021, RESOLVE:
Art. 1º A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DMS-IF é uma obrigação
acessória para as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central
(BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF), documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido.
Parágrafo único. A DMS-IF será entregue pelo estabelecimento centralizador definido pela instituição
financeira, com as informações de todas as dependências da instituição estabelecidas no Município.
Art. 2º A transmissão, validação e processamento da Declaração Mensal de Serviços de Instituições
Financeiras – DMS-IF se dará por meio da plataforma DMS-IF disponibilizada aos contribuintes,
através da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da SEFAZ, http://dmsif.sefaz.
salvador.ba.gov.br, na forma indicada em seus manuais.
Art. 3º As instituições financeiras obrigadas à DMS-IF deverão manter atualizadas as informações
das dependências entre os Cadastros do Município e do Banco Central do Brasil – BACEN localizadas
no Município.
§ 1º A inconsistência de dados de dependência que não contabiliza receita própria não será
impedimento para a entrega da declaração das demais dependências, pelo estabelecimento
centralizador.
§ 2º A plataforma da DMS-IF enviará um alerta apontando a divergencia, devendo a instituição
providenciar a regularização por meio de declaração retificadora, quando for o caso.
§ 3º Dependência que não contabiliza receita, cadastrada no BACEN, ainda sem cadastro no
Município, deverá declarar a DMS-IF utilizando o código interno da instituição.
Art. 4° A DMS-IF utiliza a versão 3.1 do Modelo Conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira
das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF e é constituída pelos seguintes módulos:
I – Módulo 1 – Demonstrativo Contábil, entregue semestralmente à Administração Tributária até o dia
20 (vinte) do mês de julho, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano
corrente e até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, em relação às competências dos dados declarados
no 2º semestre do ano anterior, contendo:
a) Identificação da declaração;
b) Identificação da dependência;
c) Balancete analítico mensal;
d) Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis;
II – Módulo 2 – Apuração Mensal do ISS, gerado mensalmente e entregue à Administração Tributária
até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo:
a) Identificação da declaração;
b) Identificação da dependência;
c) Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por Subtítulo;
d) Demonstrativo do ISS mensal a recolher;
III – Módulo 3 – Informações Comuns aos Municípios, entregue anualmente à Administração Tributária
até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do exercício e quando houver alteração no plano de contas,
contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
b) a Tabela de Tarifas Bancárias;
c) a Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços;
IV – Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, gerado e entregue à
Administração Tributária, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações
das partidas dos lançamentos.
§ 1º O PGCC deverá ser entregue no formado analítico com todas as contas de resultado credoras
e devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente
enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03 e a
descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.
§ 2º O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF relativos às contas contábeis de resultado.
§ 3º As contas 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 deverão conter, obrigatoriamente, o detalhamento dos
respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtitulo.
§ 4º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para as instituições
financeiras que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações
aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.
§ 5º As informações do Módulo 2, de apuração mensal do ISS, são relativas a cada agência ou
dependência. A Instituição Financeira que tiver dependência sem movimento tributável informará
normalmente os registros 0430 de todas as contas tributáveis e registros 0440 conforme o tipo de
consolidação adotado pelo Município.
§ 6º O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de resultado (credoras e devedoras)
com movimentação no período. Os balancetes de cada CNPJ Unificador devem integrar os registros
das operações das unidades a eles vinculadas.
§ 7º A Instituição Financeira que tiver dependência sem movimento contábil informará os registros
0410 de todas as dependências para as contas equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00-9 e registros 0410
de todas as dependências para as contas equivalentes à COSIF 8.0.0.00.00-6.
§ 8º As informações das Partidas dos Lançamentos Contábeis que deverão ser fornecidas com o
Demonstrativo Contábil são as relativas às contas de rateio de resultados internos (grupo COSIF
7.8.0.00.00-1) ou quando houver lançamentos de estorno em contas de receita e/ou despesa, por
dependência.
§ 9º O demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis das contas de rateio de resultados
internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta “Rateio de Resultados Internos” possua
lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita lançados de
forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.
Art. 5º O arquivo da declaração gerado pela Instituição Financeira deverá ser assinado digitalmente
pelo representante legal por meio da plataforma DMS-IF.
Art. 6º A plataforma recebe e verifica a autenticidade (Certificação Digital) do remetente (Procuração)
da DMS-IF e retorna o protocolo de recebimento da declaração para a Instituição Financeira.
Art. 7º O cumprimento da obrigação de entrega da DMS-IF somente será efetivado com a geração
do Recibo de Entrega emitido pela plataforma, cabendo ao Contribuinte a responsabilidade pela sua
geração.
Art. 8º Na ocorrência de ação fiscal para homologação do ISS relativo a competências anteriores
a 2021, as informações solicitadas poderão ser entregues pelo sistema DMS-IF, na forma desta
Instrução Normativa.
Art. 9º A não entrega dos módulos da DES-IF, bem como a entrega fora do prazo estabelecido ou
entrega com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das penalidades previstas na
legislação.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Receita cobrava imposto sobre juros de pagamentos indevidos.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE 1.063.187) que impede a União Federal cobrar o IRPJ e a CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em razão da devolução de quantias pagas indevidamente pelo contribuinte é uma verdadeira mudança da jurisprudência pátria.
Receita cobrava imposto sobre juros de pagamentos indevidos.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE 1.063.187) que impede a União Federal cobrar o IRPJ e a CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em razão da devolução de quantias pagas indevidamente pelo contribuinte é uma verdadeira mudança da jurisprudência pátria.
“A alteração do entendimento veio em momento oportuno aos contribuintes, uma vez que muitos estão recuperando tributos federais, em especial os valores decorrentes da exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma a advogada Alane Muniz do escritório Juveniz JR Rolim Ferraz Advogados. Antes da decisão, os contribuintes estavam passíveis de tributação pela aplicação da taxa Selic sobre os valores a serem recuperados.
Diferente da jurisprudência até então vigente, o ministro relator do recurso, Dias Toffoli, entendeu que os juros de mora têm a finalidade de reparar as perdas que o lesado sofreu e, portanto, figura-se como indenização e não acréscimo patrimonial, de modo a não incidir a tributação pelo IRPJ e CSLL. Em suas palavras: “Os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.”
Não acompanharam o relator os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, que entenderam pelo não conhecimento do recurso sob o fundamento de que a discussão tem cunho infraconstitucional.
Fonte: Monitor Mercantil
Um dos objetivo da MP, destacado pelo governo, era contribuir para a melhoria da posição do Brasil no relatório Doing Business do Banco Mundial
A Câmara dos Deputados decidiu nesta segunda-feira, 27, manter vetos parciais ou totais do presidente Jair Bolsonaro em sete propostas. Entre elas está a lei originada numa Medida Provisória editada com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios no Brasil.
Bolsonaro vetou 37 dispositivos do projeto, entre eles o trecho que dispensava a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente para obras. A justificativa para o veto foi a de que essa previsão poderia comprometer a segurança das pessoas e o interesse dos consumidores, em caso de danos e acidentes decorrentes de eventuais erros de projeto ou de execução.
A Câmara também manteve barrados dispositivos da lei que trata da isenção de IPI sobre veículos adquiridos por pessoa com deficiência e da compensação dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A nova legislação teve origem na Medida Provisória 1.040, de 2021, aprovada pelo Congresso e editada com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios nacional. Um dos objetivo da MP, destacado pelo governo, era contribuir para a melhoria da posição do Brasil no relatório Doing Business do Banco Mundial, que avalia o nível de facilidade de se fazer negócios em 190 economias do mundo, por meio de indicadores, e com isso atrair mais investimento estrangeiro direto.
O Brasil ocupa a 124ª colocação entre 190 países avaliados segundo o último relatório, divulgado em 2019. A produção do relatório do Banco Mundial, no entanto, foi encerrada pela instituição recentemente após uma investigação revelar pressão de autoridades para impulsionar os resultados da China.
Vetos em bloco na Câmara
A votação dos vetos pela Câmara foi feita em bloco, em razão do acordo fechado previamente entre as lideranças do Congresso. Com a manutenção pela Câmara, as matérias não precisam ser analisadas pelos senadores.
Ainda foram mantidos vetos parciais do presidente em projeto que alterou norma de ratificação de registros imobiliários de imóveis rurais, em proposta para Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, na lei que instituiu o pedágio sem cancelas e no Programa Pró-Leitos.
A Câmara também manteve o veto integral do projeto que prorrogava até 31 de julho o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física referente aos rendimentos de 2020.
Fonte: Estadão
De acordo com o IBGE, 48% das empresas brasileiras fecham em até três anos, e o principal motivo é a falta de gestão eficiente. Mesmo diante da pandemia, segundo levantamento do Sebrae com base em dados da Receita Federal, houve aumento de abertura de empresas no primeiro semestre de 2021, apresentando 2,1 milhões de pequenos negócios nesse período. Foi um recorde comparado com os mesmos períodos de 2015 para cá.
Há pouco menos de um mês de sua sanção, a Lei nº 14.195/2021, oriunda da Medida Provisória do Ambiente de Negócios (MP 1.040/2021), dá sinais de um cenário positivo para os empreendedores brasileiros. Em um momento ainda de crise econômica por conta da pandemia de Covid, especialistas acreditam que, com a edição da nova regra, a abertura de novas empresas no país pode ser facilitada.
Para Deborah Toni, advogada especialista em direito empresarial e sócia da Deborah Toni Advocacia, as importantes alterações da normativa, juntamente com o recém sancionado Marco Legal das Startups, trazem importantes avanços para o fomento do ambiente de negócios.
A medida propõe a diminuição de burocracias na abertura de novas empresas, buscando facilitar a criação de empreendimentos para os brasileiros. O impacto da medida traz diversas mudanças, principalmente no âmbito societário.
De acordo com a advogada, alguns pontos ajudarão a legislação brasileira a fomentar o mundo dos negócios, com a desburocratização do ambiente empresarial. Em primeiro lugar, a advogada alerta que a norma unifica as inscrições fiscais federal, estadual e municipal no CNPJ, e elimina análises prévias sobre endereços empresariais.
“A adoção de ‘voto plural’, até então vedado nesse tipo societário, é um grande avanço para o Brasil. Isso porque, embora a Lei de S.A’s admita a emissão de ações referenciais sem voto, não se permitia, ainda, a criação de uma classe de ações ordinárias com poder de voto superior ao das outras. Em outras palavras: para cada ação havia apenas um voto. A inovação legal permite, assim, que os fundadores da empresa mantenham seu controle mesmo detendo uma fração substancialmente minoritária do capital social”, explica.
No que se refere às sociedades limitadas (LTDA’s), a nova regra agora traz formalmente a possibilidade de emissão de debêntures por esse tipo societário. Em relação a esse ponto, Deborah Toni esclarece que o financiamento de LTDA’s por debêntures conversíveis é objeto de discussão na doutrina e na prática empresarial há anos. “Inclusive, essa possibilidade chegou a ser incluída na ‘MP da Liberdade Econômica’, mas foi posteriormente vetada e não disciplinada na Lei resultante de sua conversão (Lei n. 13.874/19)”, relembra.
Antes da “MP do Ambiente de Negócios” ser editada, diversos juristas defendiam a emissão de debêntures pelas LTDA’s, ao argumento de que esse tipo societário seria regido supletivamente pela Lei das S.A’s e de que não haveria vedação expressa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o assunto.
“No entanto, havia bastante insegurança jurídica sobre o tema, pois as Juntas Comerciais, em casos concretos, já haviam se posicionado pela impossibilidade de emissão de debêntures pelas LTDA’s’, destaca a advogada.
Um dos objetivos centrais, com a medida, é posicionar o Brasil de forma mais estratégica no ranking Doing Business, do Banco Mundial, que funciona como um termômetro global do ambiente de negócios dos países. Atualmente, o Brasil ocupa a 138ª posição no que diz respeito à abertura de novas empresas.
Para classificar os países no ranking, o Banco Mundial considera diferentes indicadores, como crédito, pagamento de impostos e abertura de empresas.
Fonte: Monitor Mercantil
Fenacon
Diante da complexidade do projeto de reforma do Imposto de Renda, o relator no Senado, Angelo Coronel (PSD-BA), acredita que há chances de o tema ser votado só no ano que vem. O projeto de lei enfrentou grande resistência na Câmara e foi aprovado às pressas, após várias versões do parecer do então relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA).
Para Angelo Coronel, a pressa dos deputados resultou em um projeto com dados incorretos e agora é preciso consultar especialistas e levantar informações consistentes sobre a arrecadação para avançar no texto.
“Foi uma proposta aprovada na Câmara com muito empirismo, sem dados reais, porque foi aprovada muito açodadamente e agora a gente precisa dar um freio de arrumação, analisar, levantar os dados da receita tributária corrente brasileira para que, a partir daí, façamos um texto que sirva pelo menos de parâmetro para as futuras arrecadações do Brasil”, disse o senador em entrevista à rádio CBN nesta sexta (24).
Ele também disse não ver sentido em o governo condicionar o aumento do Bolsa Família à aprovação da reforma do Imposto de Renda. A equipe econômica, vale lembrar, tem dito que a taxação de dividendos aliada à PEC dos Precatórios é o que garantirá recursos para o Auxílio Brasil, com mais beneficiários e valores maiores que o atual programa.
“O governo ampliou o IOF nos empréstimos bancários para poder fazer frente ao Bolsa Família. Agora vem com essa conversa que também esse recurso da reforma que pode vir a ampliar a arrecadação com a reforma do IR também será usado para isso. Eu não concordo com isso, acho que simplesmente isso é uma pressão para que o parlamento aprove com rapidez e não se pode aprovar uma matéria dessa natureza tão complexa para o povo brasileiro”, declarou.
“Eu acho até uma irresponsabilidade aprovar uma matéria dessas sem discutir com toda a sociedade brasileira. É isso o que eu espero fazer no decorrer dos meses de outubro e novembro para que possamos, quem sabe, colocar em votação antes do recesso ou deixar para o próximo ano”, acrescentou Angelo Coronel.
Ele também afirmou que vê com bons olhos o atual modelo de fatiamento da reforma. No acordo entre Câmara, Senado e governo para a tramitação da reforma, ficou acertado que a Câmara aprovaria a reforma do IR e a criação da Contribuição de Bens e Serviços (CBS) – com a união de PIS e Cofins – enquanto o Senado ficaria com o passaporte tributário (novo Refis) e com a PEC 110, que seria a parte constitucional.
Para o senador, no entanto, a prioridade deve ser o Imposto de Renda. Nesse sentido, ele diz que pretende apresentar um relatório consistente para ser apreciado por seus colegas, com a participação de especialistas e que gere segurança para ser votado.
“É um projeto muito complexo. Eu não tenho condições de fazer um relatório, nós estamos para entrar em outubro. Em dezembro começa o recesso e eu não posso apresentar um relatório sem estar bem embasado. Não vou ser irresponsável de apresentar algo que eu não tenha convicção depois de ouvir os segmentos que pagam impostos”, ressaltou.
Angelo Coronel disse, ainda, que já nas primeiras horas desde que virou relator, já recebeu dezenas de pedidos de reuniões de diversos segmentos da sociedade para tratar do projeto. Após o fim da semana no Legislativo, o parlamentar retornou ao seu estado de origem e se encontrou com tributaristas nesta sexta-feira.


