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Publicada IN sobre DMS de Instituições Financeiras de Salvador

28 de setembro de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 007/2021

Dispõe sobre a forma e condições da transmissão, validação e processamento da Declaração
Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DMS-IF, na forma que indica. A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando o disposto no art. 4˚ do Dec. n˚ 33.459/2021, RESOLVE:

Art. 1º A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DMS-IF é uma obrigação
acessória para as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central
(BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF), documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido.

Parágrafo único. A DMS-IF será entregue pelo estabelecimento centralizador definido pela instituição
financeira, com as informações de todas as dependências da instituição estabelecidas no Município.

Art. 2º A transmissão, validação e processamento da Declaração Mensal de Serviços de Instituições
Financeiras – DMS-IF se dará por meio da plataforma DMS-IF disponibilizada aos contribuintes,
através da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da SEFAZ, http://dmsif.sefaz.
salvador.ba.gov.br, na forma indicada em seus manuais.

Art. 3º As instituições financeiras obrigadas à DMS-IF deverão manter atualizadas as informações
das dependências entre os Cadastros do Município e do Banco Central do Brasil – BACEN localizadas
no Município.

§ 1º A inconsistência de dados de dependência que não contabiliza receita própria não será
impedimento para a entrega da declaração das demais dependências, pelo estabelecimento
centralizador.

§ 2º A plataforma da DMS-IF enviará um alerta apontando a divergencia, devendo a instituição
providenciar a regularização por meio de declaração retificadora, quando for o caso.

§ 3º Dependência que não contabiliza receita, cadastrada no BACEN, ainda sem cadastro no
Município, deverá declarar a DMS-IF utilizando o código interno da instituição.

Art. 4° A DMS-IF utiliza a versão 3.1 do Modelo Conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira
das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF e é constituída pelos seguintes módulos:

I – Módulo 1 – Demonstrativo Contábil, entregue semestralmente à Administração Tributária até o dia
20 (vinte) do mês de julho, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano
corrente e até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, em relação às competências dos dados declarados
no 2º semestre do ano anterior, contendo:

a) Identificação da declaração;
b) Identificação da dependência;
c) Balancete analítico mensal;
d) Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis;

II – Módulo 2 – Apuração Mensal do ISS, gerado mensalmente e entregue à Administração Tributária
até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo:

a) Identificação da declaração;
b) Identificação da dependência;
c) Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por Subtítulo;
d) Demonstrativo do ISS mensal a recolher;

III – Módulo 3 – Informações Comuns aos Municípios, entregue anualmente à Administração Tributária
até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do exercício e quando houver alteração no plano de contas,
contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
b) a Tabela de Tarifas Bancárias;
c) a Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços;

IV – Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, gerado e entregue à
Administração Tributária, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações
das partidas dos lançamentos.

§ 1º O PGCC deverá ser entregue no formado analítico com todas as contas de resultado credoras
e devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente
enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03 e a
descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.

§ 2º O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF relativos às contas contábeis de resultado.
§ 3º As contas 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 deverão conter, obrigatoriamente, o detalhamento dos
respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtitulo.

§ 4º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para as instituições
financeiras que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações
aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

§ 5º As informações do Módulo 2, de apuração mensal do ISS, são relativas a cada agência ou
dependência. A Instituição Financeira que tiver dependência sem movimento tributável informará
normalmente os registros 0430 de todas as contas tributáveis e registros 0440 conforme o tipo de
consolidação adotado pelo Município.

§ 6º O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de resultado (credoras e devedoras)
com movimentação no período. Os balancetes de cada CNPJ Unificador devem integrar os registros
das operações das unidades a eles vinculadas.

§ 7º A Instituição Financeira que tiver dependência sem movimento contábil informará os registros
0410 de todas as dependências para as contas equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00-9 e registros 0410
de todas as dependências para as contas equivalentes à COSIF 8.0.0.00.00-6.
§ 8º As informações das Partidas dos Lançamentos Contábeis que deverão ser fornecidas com o
Demonstrativo Contábil são as relativas às contas de rateio de resultados internos (grupo COSIF
7.8.0.00.00-1) ou quando houver lançamentos de estorno em contas de receita e/ou despesa, por
dependência.

§ 9º O demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis das contas de rateio de resultados
internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta “Rateio de Resultados Internos” possua
lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita lançados de
forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

Art. 5º O arquivo da declaração gerado pela Instituição Financeira deverá ser assinado digitalmente
pelo representante legal por meio da plataforma DMS-IF.

Art. 6º A plataforma recebe e verifica a autenticidade (Certificação Digital) do remetente (Procuração)
da DMS-IF e retorna o protocolo de recebimento da declaração para a Instituição Financeira.

Art. 7º O cumprimento da obrigação de entrega da DMS-IF somente será efetivado com a geração
do Recibo de Entrega emitido pela plataforma, cabendo ao Contribuinte a responsabilidade pela sua
geração.

Art. 8º Na ocorrência de ação fiscal para homologação do ISS relativo a competências anteriores
a 2021, as informações solicitadas poderão ser entregues pelo sistema DMS-IF, na forma desta
Instrução Normativa.

Art. 9º A não entrega dos módulos da DES-IF, bem como a entrega fora do prazo estabelecido ou
entrega com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das penalidades previstas na
legislação.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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