A lei que prorrogou o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA, até 31/12/23, Lei 9.655/22, concedeu também o “perdão” (remissão) dos créditos dos clubes culturais de matriz africana e indígena, legalmente constituídos como entidades associativas sem fins lucrativos, incidentes até o exercício de 2022, conforme IN 003/23, relativamente aos tributos: ISS, IPTU e TFF.
A remissão na lei, contudo, não enseja direito à restituição do valor pago e promove a extinção das execuções fiscais, sem ônus para as partes.
Importante que os interessados fiquem atentos a instrução normativa 003/23 e ingressem com o processo administrativo, fazendo a solicitação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM No 03/2023
Estabelece procedimentos para a remissão dos créditos tributários dos clubes culturais de matriz africana e indígena, incidentes até o exercício de 2022, concedida pelo art. 11 da Lei no 9.655, de 20 de dezembro de 2022, na forma que indica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329, da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o Estabelece procedimentos para a remissão dos créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidentes até o exercício de 2022, concedida pelo art. 11 da Lei no 9.655, de 20 de dezembro de 2022, para os clubes culturais de matriz africana e indígena, legalmente constituídos como entidades associativas sem fins lucrativos, desde que:
I – possua estatuto social registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II – seja cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Geral de Atividades – CGA, com pelo menos uma das atividades indicadas nos seguintes Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
a) 9430-8/00- atividades de associações de defesa de direitos sociais;
b) 9493-6/00- atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;
c) 9499-5/00- atividades associativas não especificadas anteriormente.
§1o a remissão do ISS e da TFF será aplicada de ofício pela Secretaria Municipal da Fazenda, desde que a entidade;
I – esteja credenciada junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, na condição de clube cultural de matriz africana e indígena;
II – seja enquadrada em um dos CNAES indicados nas alíneas do inciso II do caput.
§2o Para concessão da remissão do IPTU, o clube cultural deverá protocolar processo administrativo junto à Secretaria Municipal da Fazenda, informando o número da inscrição imobiliária onde está localizada sua sede, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I – estatuto social;
II – CNPJ;
III – RG e CPF do representante legal;
IV – título aquisitivo (matrícula, escritura pública de compra e venda ou doação, promessa de compra e venda, contrato de doação, etc.);
V – conta fatura da embasa.
§3o Após a análise da comprovação do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda procederá a remissão do IPTU do imóvel utilizado pelo Clube Cultural.
§4o A Procuradoria Geral do Município deverá promover a extinção de execução fiscal cujo crédito tenha sido remitido, após a comprovação das condições previstas neste artigo.
Art. 2o Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(25/04/23)
A Lei 9.655/22 concedeu remissão para os créditos tributários lançados a maior de IPTU e TRSD dos exercícios anteriores a 2023, decorrentes da aplicação das alterações cadastrais promovidas por iniciativa da Administração Tributária para correção de erros identificados nas revisões administrativas, ressalvadas aquelas efetuadas em procedimento administrativo específico com lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração.
Desta forma, é prudente o contribuinte verificar através do extrato financeiro da inscrição imobiliária se há algum débito a ser pago fruto de alguma alteração no lançamento até o exercício de 2022 e solicitar o seu devido cancelamento por ter sido alcançado pela remissão.
A lei que prorrogou o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA, até 31/12/23, concedeu também o “perdão” (remissão) dos créditos dos clubes culturais de matriz africana e indígena, legalmente constituídos como entidades associativas sem fins lucrativos, incidentes até o exercício de 2022, conforme IN 003/23, relativamente aos tributos: ISS, IPTU e TFF.
Segue a íntegra da Lei 9.655/22:
Dispõe sobre a atualização dos limites do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, previstos no art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, com base na variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, para os exercícios de 2023 e 2024, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 2º O Anexo II – Tabela de Receita nº I (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU) da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os valores de imóveis cujos contribuintes são isentos do pagamento do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão atualizados com base na variação anual do IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para o exercício de 2023.
Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários lançados a maior de IPTU e TRSD dos exercícios anteriores a 2023, decorrentes da aplicação das alterações cadastrais promovidas por iniciativa da Administração Tributária para correção de erros identificados nas revisões administrativas, ressalvadas aquelas efetuadas em procedimento administrativo específico com lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração.
Art. 5º Fica alterado o §1º do art. 1º da Lei nº 8.953, de 15 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
…………………………………………………………………
§ 1º …
…………………………………………………………………
III – disponibilize suas dependências e equipamentos para a realização de projetos sociais culturais, esportivos e de recreação, conforme estabelecido em regulamento.
…” (NR)
Art. 6º Os artigos 2º, 3º e 9º – A da Lei nº 9.285, de 27 de outubro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …
I – comércio varejista e atacadista;
…………………………………………………………………
Art. 3º …
…………………………………………………………………
II – as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel sejam iniciadas até 31 de dezembro de 2023 e concluídas em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.
…………………………………………………………………
…………………………………………………………………
Art. 9º-A …………………………………………………………………
II – pagamento do saldo remanescente em pecúnia, à vista, ou mediante compensação de crédito, conforme dispuser regulamento.
…” (NR)
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 9.477, de 29 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …
…………………………………………………………………
§ 1º As isenções previstas neste artigo passam a vigorar a partir da data de publicação da presente Lei, com prazo certo até 31 de dezembro de 2025, e em função das condições estabelecidas nos parágrafos seguintes deste artigo.
§ 2º Para os exercícios de 2023 a 2025, as isenções de que trata esta Lei serão efetivadas no mês de dezembro de 2022, por despacho da autoridade administrativa competente, em processo administrativo no qual fique evidenciada a manutenção da equação econômico-financeira que justificou a concessão das isenções de que trata esta Lei.
…………………………………………………………………
…” (NR)
Art. 8º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2023 o prazo de vigência do Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA, previsto no caput do art. 14 da Lei nº 9.601, de 29 de setembro de 2021.
Art. 9º Os valores constantes nos códigos 3.1.2.0 e 3.2.4.0 – Outdoor da Tabela de Receita no V – Parte B – Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouros Públicos – TLP, Anexo VI – Parte B da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.1.2.0 Outdoor (3)
3.1.2.1 Publicitária/Iluminada …………… 194,48 ….Taxa Anual por m2
3.1.2.2 Publicitária/Não Iluminada ……….. 194,48 ….Taxa Anual por m2
3.1.2.3 Institucional/Iluminada ………….. 194,48 ….Taxa Anual por m2
3.1.2.4 Institucional/Não Iluminada ………. 194,18 ….Taxa Anual por m2
…………………………………………………………………
3.2.4.0 Outdoor (5)
3.2.4.1 Publicitária/Iluminada …………… 290,78 ….Taxa Anual por m2
3.2.4.2 Publicitária/Não Iluminada ……….. 290,78 ….Taxa Anual por m2
3.2.4.3 Institucional/ Iluminada …………. 415,99 ….Taxa Anual por m2
3.2.4.4 Institucional/Não Iluminada …. 415,99 ….Taxa Anual por m2″ (NR)
Art. 10. Ficam remitidos os créditos municipais de IPTU e TRSD dos exercícios anteriores a 2023, incidentes sobre imóveis objeto de penhora, indisponibilidade ou constrições judiciais de qualquer espécie em processos iniciados até a data de publicação desta Lei, instituídos em favor de entidades sindicais, beneficiadas por imunidade constitucional, representativas da categoria dos trabalhadores de empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, na qualidade de substitutos processuais de empregados que representam em processos judiciais perante a justiça do trabalho.
§ 1º Será cancelada administrativamente a referida remissão no caso da não utilização dos recursos obtidos com a alienação dos imóveis para o pagamento das indenizações aos trabalhadores, despesas e demais custos vinculados aos processos, onde houve a penhora, indisponibilidade ou constrições judiciais.
§ 2º Fica isento das taxas municipais o imóvel objeto de adjudicação nos processos referidos no caput, enquanto permanecer na titularidade da entidade sindical.
Art. 11. Ficam remitidos os créditos dos clubes culturais de matriz africana e indígena, legalmente constituídos como entidades associativas sem fins lucrativos, incidentes até o exercício de 2022, conforme regulamento, relativamente aos tributos:
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;
III – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não ensejará direito à restituição do valor pago e ensejará a extinção das execuções fiscais, sem ônus para as partes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O sujeito passivo natural do IPTU está definido no art. 34 do CTN, nos seguintes termos:
“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
Portanto, podem ser contribuinte do imposto, tanto o proprietário do imóvel, como o seu titular de domínio ou o possuidor a qualquer título, desde que detentor de posse de conteúdo econômico, o que exclui, por exemplo, a posse de mero locatário.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o compromissário comprador, como o promitente vendedor são responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento da arrecadação. É o que se depreende da ementa abaixo:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
- Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, SegundaTurma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º-8-2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
- “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
- Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 10-06-2009, DJe 18-06-2009).
Entretanto, no nosso entendimento a autoridade administrativa competente não pode escolher aleatoriamente o sujeito passivo do IPTU para efetivar o lançamento tributário. Isso só seria possível se houvesse responsabilidade solidária entre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, o que não existe, como veremos a seguir.
A solidariedade passiva tributária está disciplinada no art. 124 do CTN nos seguintes termos:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
- as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Não há lei definindo a solidariedade da obrigação tributária do IPTU entre o proprietário, o titular de domínio útil e o possuidor (inciso II, do art. 124). Tampouco, há entre eles interesse comum na situação que constitua o fato gerador do IPTU (inciso I, do art. 124).
Esse interesse comum a que alude o inciso I, do art. 124 do CTN não se confunde com o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. Trata-se de interesse jurídico que diz respeito à realização comum ou conjunta da situação que constitui o fato gerador. É solidária a pessoa que realiza conjuntamente com outra, ou outras pessoas, a situação que constitui fato gerador da obrigação tributária. É o caso, por exemplo, de coproprietários de determinado imóvel urbano. Eles são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU, nos precisos termos do art. 124, I, do CTN.
Inexistindo a solidariedade entre os possíveis contribuintes mencionados no art. 34 do CTN, o lançamento do IPTU não poderá ser feito contra o proprietário ou compromissário comprador à discrição da autoridade administrativa do lançamento. O lançamento, enquanto ato de constituição do crédito tributário é um procedimento administrativo vinculado, sob pena de responsabilidade funcional do agente público competente (art.142 do CTN).
Logo, o lançamento deverá ser feito individualmente contra o proprietário, ou contra o titular de domínio útil, ou ainda, contra o possuidor (posseiro), nunca contra todos ao mesmo tempo.
E aqui surge o problema da escolha do sujeito passivo, matéria que abordaremos a seguir.
Robinson Sakiyama Barreirinhas interpretando o art. 34 do CTN, com apoio em doutrina abalizada, afirma que o Município não pode simplesmente escolher a eleição do sujeito passivo entre o proprietário e o possuidor. São suas as palavras:
“O tributo deve ser exigido prioritariamente do proprietário. Em caso de enfiteuse, o sujeito passivo será o titular do domínio útil e, apenas em caso de posse com animus domini, ou ad usucapionem, ou seja, quando o possuidor age como proprietário e pode vir a tornar-se proprietário por usucapião, somente nesse caso é o que o Município poderá cobrar o tributo do possuidor.”1
Não há, no nosso entender, uma ordem ou gradação para a escolha do sujeito passivo. O lançamento há de ser feito sempre contra a pessoa que provoca a concreção do fato gerador do IPTU. E aqui é preciso repensar o aspecto nuclear ou material do fato gerador desse imposto. A maioria dos autores se refere ao fato de ser proprietário de imóvel urbano. É um grande equívoco. A propriedade, o domínio útil ou a posse são apenas objeto do IPTU.
A doutrina clássica que considera o IPTU como protótipo de imposto de natureza real conduziu à equivocada idéia de que esse imposto grava a propriedade, o domínio útil ou a posse. A obrigação tributária que decorre da ocorrência do fato gerador é sempre pessoal. Daí porque o IPTU grava a disponibilidade econômica do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor. O ser proprietário de imóvel urbano não é suficiente para preencher o requisito do aspecto material ou nuclear do fato gerador do IPTU. É preciso que o aludido proprietário reúna os três atributos da propriedade: o direito de usar, gozar e de dispor da coisa, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Em outras palavras, é preciso que o proprietário tenha a disponibilidade econômica do imóvel urbano e, por conseguinte, capacidade contributiva, sob pena de o lançamento tributário incidir na proibição constitucional do efeito confiscatório do tributo.
Dessa forma, não pode haver lançamento de IPTU contra proprietário que não mais detém a disponibilidade econômica do imóvel, porque já transferiu a sua posse a outrem, embora formalmente continue figurando no registro imobiliário competente como sendo o legítimo proprietário, por conta da omissão do adquirente em levar a registro o respectivo título aquisitivo.
Sujeito passivo do IPTU só pode ser aquela pessoa física ou jurídica que detém a disponibilidade econômica do imóvel, seja ela possuidora (posseira), titular de domínio útil ou proprietária.
Não há, pois, a gradação para lançamento do imposto, nem liberdade de escolha pelo sujeito ativo.
O Município não pode lançar o IPTU sobre todos os proprietários de imóveis urbanos situados em seu território, de forma uniforme, não distinguindo aquele que detém a disponibilidade econômica do imóvel daquele que se encontra despojado da posse por várias razões, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia tributária em seu aspecto positivo.
No caso, a lei tributária tem o dever indeclinável de discriminar as pessoas que se encontrem em situações desiguais. Tributar o proprietário que apenas formalmente figura como tal perante o registro imobiliário competente, por n razões,2 afrontaria em bloco os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação de efeito confiscatório do tributo.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o compromissário comprador, como o promitente vendedor (proprietário) podem ser sujeito passivo do IPTU, a critério do sujeito ativo, conforme antes examinado.
Com base na jurisprudência do STJ, os tribunais locais vêm legitimando o lançamento do IPTU contra ex proprietário, sob o argumento de que a responsabilidade de comunicação da alienação do imóvel ao Cadastro Municipal é do comprador e do vendedor, conforme se verifica da Ementa do Acórdão proferido pelo TJRS:
“Apelação. Direito Tributário. IPTU. Promessa de compra e venda de imóvel. Segundo o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. Ausência de registro do ato translativo. Manutenção da responsabilidade tributária do promitente vendedor. Tendo o autor, promitente vendedor, celebrado promessa de compra e venda com o adquirente do imóvel, sem promover o registro do ato translativo da propriedade no Registro Imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, e sem comunicar ao Município a alteração de domínio operada, nos termos do art. 15, III da Lei Municipal 07/1973, persiste a sua responsabilidade tributária. RESp n. 1111202/SP, sob regime do art. 543-C do CPC. Precedentes deste Tribunal. À unanimidade, desproveram a apelação” (Ap. civ. n° 70046127445, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, TJRS, j. 23-2-12).
A nosso ver a jurisprudência que autoriza a tributação de ex proprietário sob o fundamento de sua omissão em comunicar a venda do imóvel resulta, data vênia, da insuficiência no conhecimento da teoria geral do fato gerador da obrigação tributária. Acrescente-se que a legislação do Município de São Paulo atribui a responsabilidade pela compra do imóvel apenas ao comprador incumbido de levar ao registro o título de transferência do imóvel.
O fato é que se o proprietário celebrou compromisso de compra e venda e transmitiu ao compromissário comprador a posse precária do imóvel ele, obviamente, perdeu a disponibilidade econômica do móvel, o que impossibilita juridicamente o lançamento do IPTU contra esse compromitente vendedor.
Concluindo, não há solidariedade entre os sujeitos passivos referidos no art. 34 do CTN, devendo o lançamento ser individual e dirigido contra aquele que detém a disponibilidade econômica do imóvel, seja ele proprietário, titular do domínio útil ou possuidor.
Fonte: Migalhas por Harada
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (31) projeto de lei que isenta de tributos federais a doação de medicamentos para os entes federativos, entidades beneficentes certificadas, Santas Casas e Cruz Vermelha. A proposta será enviada ao Senado.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Moses Rodrigues (União-CE) para o Projeto de Lei 4719/20, do ex-deputado General Peternelli (SP). Segundo o texto, a indústria farmacêutica somente poderá doar medicamentos com, no mínimo, seis meses para a expiração de seu prazo de validade.
A intenção é evitar a incineração pela indústria farmacêutica de milhares de toneladas de remédios com pelo menos alguns meses de validade.
Os governos e essas entidades deverão utilizar os medicamentos dentro dos seus respectivos prazos de validade, ficando a cargo delas a responsabilidade pelo controle da validade.
Outro ponto do texto aprovado especifica que os medicamentos recebidos com a isenção prevista poderão ser utilizados apenas para atividades assistenciais e sem fins lucrativos, proibindo-se a comercialização ou a dispensação de medicamentos que façam uso de marcas ou signos que indiquem empresas ou estabelecimentos não autorizados como indústria farmacêutica.
Tributos
Os tributos envolvidos na isenção concedida são o PIS, a Cofins e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A Receita Federal vai aumentar a proteção aos dados e informações dos contribuintes a partir de 1º de novembro. Nesta data, o órgão vai começar a limitar o uso de código de acesso e senha para serviços digitais disponíveis no Centro de Atendimento Virtual (Portal e-Cac). Os serviços passarão a ser acessados exclusivamente pelo GOV.BR e será necessário ter conta prata ou ouro para fazer o login.
Cidadãos que, por algum motivo, não puderem elevar o nível de confiabilidade da conta poderão solicitar o cadastramento de uma procuração digital para que um representante legal possa acessar os serviços em seu nome.
As medidas atendem às determinações da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre aceitação e utilização de assinaturas eletrônicas, estabelecendo requisitos que conferem mais efetividade e segurança nas interações com serviços públicos.
Para conseguir uma Conta Prata, o cidadão tem que fazer reconhecimento facial para conferência de sua foto com a da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Também é possível ter uma conta desse nível a partir da validação dos dados em um banco credenciado pela Plataforma GOV.BR.
Já a Conta Ouro é aquela com nível máximo de segurança, dando acesso a qualquer serviço público digital e pode ser acessado com certificado digital ICP-Brasil. Também é possível fazer o reconhecimento facial com base nos dados da Justiça Eleitoral ou pelo QR Code da Carteira de Identidade Nacional (CIN).
“A Receita Federal reconhece que, para lidar com dados sensíveis de cidadãos e empresas, como declaração de Imposto de Renda, dados bancários e CPF, é preciso ter nível máximo de segurança e a conta ouro com acesso via certificado ICP-Brasil garante confiabilidade e sigilo dos dados”, diz o presidente- executivo da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB), Jorge Prates.
A restrição implantada pela Receita ocorrerá em três etapas até o final de janeiro de 2024. Em novembro, os serviços abrangidos são os que constam da lista abaixo.
Etapa 1 – Novembro de 2023
- Acessar Carnê-Leão;
- Acessar o Sero – Serviço Eletrônico para Aferição de Obras;
- Acompanhamento de Requerimentos à PGFN;
- Agendamento de Atendimento Presencial;
- Alteração de Dados Bancários para Restituição ;
- Autorizar Compartilhamento de Dados;
- Autorizar e Desativar Débito Automático;
- Cadastrar o Valor da Terra Nua (VTN) dos Municípios;
- Cadastro de Dispositivos Móveis;
- Cadastro, Consulta e Cancelamento – Procuração ;
- Comprovante de Inscrição no CPF;
- Consultar regularidade do profissional contábil;
- Cópia de Declaração;
- Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União;
- e-assinaRFB – Validar e Assinar Documentos Digitais;
- Inscrever, Alterar, Consultar, Paralisar e Reativação de obras;
- Inscrição, Alteração e Consulta de Atividade Econômica;
- Notificações e Autos relativos à Entrega de Declaração;
- Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP;
- Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados;
- Opção de Impressão da DIRPF Exclusivamente no e-Cac;
- Retificação de Pagamento – Redarf
Com informações da Receita Federal, Ministério da Gestão e da inovação em Serviços Públicos e da Associação das Autoridades de Registro do Brasil
Fonte: Fenacon
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou nesta terça-feira, 31 de outubro, o Decreto nº 11.764, que restabelece as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre armas de fogo, munições e aparelhos semelhantes. O texto, publicado no Diário Oficial amplia para até 55% a alíquota sobre revólveres, pistolas, espingardas, carabinas, spray de pimenta e outros equipamentos, além de aumentar o imposto de munições.
Segundo estimativas do Governo Federal, a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 342 milhões em 2024, R$ 377 milhões em 2025 e R$ 414 milhões em 2026, um total de R$ 1,1 bilhão.
A medida se alinha com uma perspectiva conceitual de desarmamento da população civil, de recadastramento das armas em circulação e de combate à criminalidade. A política de recadastramento de armas permitidas e de uso restrito contabilizou em cinco meses 939 mil armas recadastradas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, 99% do total.
Em 1 de janeiro, o decreto nº 11.366 suspendeu registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores (CAC’s) e particulares, reduziu de seis para três a quantidade de armas permitidas para cidadão comum, suspendeu a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro e a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, proibiu o transporte de armas municiadas, a prática de tiro desportivo por menores de 18 anos e reduziu de seis para três a quantidade de armas permitidas para o cidadão comum, entre outras.
Fonte: gov.br
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (31), um projeto que permite a credores notificarem devedores de forma extrajudicial por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp e Telegram, além de outros meios eletrônicos.
A proposta foi aprovada em caráter conclusivo – ou seja, segue direto para o Senado, sem necessidade de passar por votação no plenário da Casa, exceto se algum deputado apresentar um recurso.
Notificações extrajudiciais funcionam como um aviso ao devedor sobre cobranças pendentes, incluindo juros e multa sobre o valor em questão. Pelo projeto, o credor poderá enviar esse tipo de aviso também por e-mail, além dos aplicativos de mensagens, desde que seja possível comprovar a “ciência inequívoca” do devedor. A regra só não valeria caso o próprio contrato proíba a modalidade.
Os responsáveis por enviar as notificações são os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos ou os Correios, com a necessidade de comprovação do recebimento. O Poder Judiciário não tem participação direta no processo.
O relator do projeto na CCJ, o deputado federal Dr. Victor Linhalis (Podemos-ES), considera “ultrapassada” a interpretação da lei atual de que apenas os formatos impressos possam ser utilizados para esse tipo de notificação e defende o uso de meios digitais.
“É salutar, pois, que a notificação extrajudicial possa ocorrer por meios eletrônicos, desde que inexista vedação contratual”, disse.
Fonte: O Tempo
O reconhecimento de uma determinada dívida impede qualquer tipo de cobrança, inclusive aquela feita fora do processo. O débito não deixa de existir, mas não pode mais ser cobrado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de recuperação de créditos.
A posição representa uma correção de rumos da jurisprudência do colegiado, já que há acórdãos em que se admitiu a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, mediante a errônea interpretação de um precedente da 3ª Turma julgado em 2017.
Em suma, a prescrição torna inviável apenas a cobrança da dívida. Isso não significa que ela deixou de existir, nem que houve a quitação do saldo devedor. Ainda assim, o credor perde o direito de exercer qualquer pretensão, seja através do processo ou fora dele.
No caso julgado, a ação foi ajuizada por um particular que passou a ser alvo de cobranças feitas pela empresa de recuperação de créditos por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp). Ele teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
A sentença entendeu que a cobrança como estava sendo feita pela empresa seria possível, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação por entender que a prescrição da dívida a torna inexigível e veda qualquer cobrança, seja judicial ou extrajudicial.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi manteve essa interpretação. Ela explicou que a prescrição atua encobrindo a eficácia da pretensão de cobrar a dívida, a qual se submete ao princípio da indiferença das vias. Ou seja, a pretensão de cobrança não pode ser mais exercida por qualquer meio existente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, já que não é apenas em juízo que se exercem as pretensões. Para a ministra Nancy Andrighi, essa ação está inviabilizada pela ocorrência da prescrição.
“Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida”, resumiu.
“Pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança, porquanto a pretensão — que é o instituto de direito material que confere ao credor esse poder — encontra-se praticamente inutilizada pela prescrição”, acrescentou. A votação foi unânime.
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REsp 2.088.100
Fonte: Conjur por Danilo Vidal
Dos fatos
Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 982), em que o recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região (São Paulo) que considerou válida a lei que autoriza o banco a retomar o imóvel de um devedor que atrasou as parcelas do financiamento, sem necessidade de decisão judicial (Lei n° 9.514/1997).
No caso, a Caixa Econômica Federal emprestou dinheiro para um cliente comprar um imóvel. O cliente se comprometeu a pagar o valor financiado em 239 parcelas. O contrato celebrado entre eles tinha uma cláusula de alienação fiduciária em garantia, que significa que, até pagar todo o valor do financiamento, o cliente ocupará o imóvel, mas o banco será o proprietário e poderá retomá-lo em caso de falta de pagamento. Após 11 parcelas, o cliente parou de pagar. Por esse motivo, o banco iniciou um procedimento em cartório para retomar o imóvel e realizar sua venda em leilão.
O cliente iniciou uma ação judicial com o objetivo de impedir o leilão. Argumentou que o procedimento para a retomada do imóvel pelo banco não poderia ter sido feito em cartório, exigindo uma ordem de juiz. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz e, após um primeiro recurso, pelo tribunal.
Questão Jurídica
É constitucional a lei que prevê que o banco pode retomar o imóvel de um cliente que deixa de pagar o financiamento por procedimento feito em cartório, sem necessidade de decisão judicial?
Relator
Ministro Luiz Fux
Votação
Por maioria (8×2)
Voto que prevaleceu
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/10/2023
Formato
Presencial
Fundamentos da decisão
- A lei que autoriza a retomada do imóvel garante que o cliente que deixa de pagar as parcelas do financiamento seja notificado sobre o procedimento feito em cartório e tenha um prazo para o pagamento do débito. Assim, se o cliente entender que há alguma irregularidade, pode iniciar uma ação judicial. Além disso, se o bem for vendido em leilão, o novo proprietário precisará iniciar uma ação judicial para que o imóvel seja desocupado. Por esses motivos, a lei não viola os direitos constitucionais do cliente ao acesso à justiça, ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à propriedade (art. 5o, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição).
- O procedimento em cartório para a retomada do imóvel do cliente que deixa de pagar o financiamento é mais simples, barato e rápido que uma ação judicial. A lei que prevê esse procedimento torna os negócios mais seguros, permitindo que os bancos pratiquem taxas de juros mais baixas e emprestem dinheiro para que mais pessoas comprem imóveis. Assim, a medida promove o direito fundamental à moradia (art. 6o da Constituição.
O STF validou lei de 1997, em vigor há 26 anos, que permite que o banco ou instituição financeira possa retomar o imóvel sem acionar a justiça, em caso de não pagamento de um financiamento imobiliário. A de isso vale para os casos em que o próprio imóvel seja a garantia do financiamento, a chamada alienação fiduciária.
Para a maioria dos ministros, a execução extrajudicial, prevista na Lei 9.514/1997, é constitucional e não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que o devedor pode recorrer ao Judiciário, caso verifique irregularidade no procedimento.
A decisão foi dada no Recurso Extraordinário 860631, de autoria de um devedor de SP contra a Caixa Economica Federal. O recurso questionava a retomada do imóvel pelo banco sem que houvesse uma decisão judicial que autorizasse.
Tese de Julgamento
É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Segundo Barroso, a decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860631, foi divulgada com algumas impropriedades pela imprensa. A Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituiu uma tecnicalidade: a alienação fiduciária. “O Supremo não inovou em nada”, afirmou. “Trata-se de uma lei do Congresso Nacional que vale desde 1997 e permite que o credor, o proprietário que vendeu e não recebeu, retome o imóvel caso não receba o que é devido”.
O ministro ressaltou ainda que, se o comprador tiver algum fundamento legítimo para evitar a perda dessa posse, pode ir ao Judiciário e expor suas razões. “A facilidade na retomada do imóvel pelo vendedor, quando o comprador não paga, barateia o crédito, e isso é importante para a sociedade”, avaliou.
Além da matéria sobre o julgamento, Barroso lembrou que o site do STF também divulgou informação à sociedade explicando a decisão.
Fonte: STF
Os secretários de Fazendas dos estados e do Distrito Federal aprovaram, no último dia 20, aumento de 12,5% nas alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da gasolina, diesel e gás de cozinha, a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Os novos valores terão vigência até o final do ano que vem. Dessa forma, os valores do imposto vão aumentar para:
- gasolina: R$ 1,3721 por litro;
- diesel: R$ 1,0635 por litro;
- gás de cozinha: R$ 1,4139 por kg.
Atualmente, as alíquotas são de:
- gasolina: R$ 1,22 por litro;
- diesel: R$ 0,9456 por litro;
- gás de cozinha: R$ 1,2571 por kg.
A decisão do Comitê Nacional de Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) foi publicada nesta quinta-feira (26).
Segundo o Comsefaz, o aumento considera a atualização pela inflação no período de novembro de 2021, quando a base de incidência do imposto foi fixada conforme valores médios de venda.
De acordo com o comitê, essa foi uma “forma de mitigar a instabilidade do impacto da então política de preços praticada pela Petrobras“.
O ICMS sobre o diesel, gasolina e gás de cozinha é ad rem – ou seja, o valor é fixo por litro ou kg de combustível.
O imposto estadual é parte do valor final dos combustíveis. O preço é composto por valor dos combustíveis nas refinarias, margens de distribuição e revenda, além de tributos federais e estaduais.
Fonte: G1

