Contribuinte de Salvador pode ser dispensado de pagar dívida de IPTU e TRSD lançada a maior dos exercícios anteriores a 2023
A Lei 9.655/22 concedeu remissão para os créditos tributários lançados a maior de IPTU e TRSD dos exercícios anteriores a 2023, decorrentes da aplicação das alterações cadastrais promovidas por iniciativa da Administração Tributária para correção de erros identificados nas revisões administrativas, ressalvadas aquelas efetuadas em procedimento administrativo específico com lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração.
Desta forma, é prudente o contribuinte verificar através do extrato financeiro da inscrição imobiliária se há algum débito a ser pago fruto de alguma alteração no lançamento até o exercício de 2022 e solicitar o seu devido cancelamento por ter sido alcançado pela remissão.
A lei que prorrogou o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA, até 31/12/23, concedeu também o “perdão” (remissão) dos créditos dos clubes culturais de matriz africana e indígena, legalmente constituídos como entidades associativas sem fins lucrativos, incidentes até o exercício de 2022, conforme IN 003/23, relativamente aos tributos: ISS, IPTU e TFF.
Segue a íntegra da Lei 9.655/22:
Dispõe sobre a atualização dos limites do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, previstos no art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, com base na variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, para os exercícios de 2023 e 2024, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 2º O Anexo II – Tabela de Receita nº I (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU) da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os valores de imóveis cujos contribuintes são isentos do pagamento do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão atualizados com base na variação anual do IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para o exercício de 2023.
Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários lançados a maior de IPTU e TRSD dos exercícios anteriores a 2023, decorrentes da aplicação das alterações cadastrais promovidas por iniciativa da Administração Tributária para correção de erros identificados nas revisões administrativas, ressalvadas aquelas efetuadas em procedimento administrativo específico com lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração.
Art. 5º Fica alterado o §1º do art. 1º da Lei nº 8.953, de 15 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
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§ 1º …
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III – disponibilize suas dependências e equipamentos para a realização de projetos sociais culturais, esportivos e de recreação, conforme estabelecido em regulamento.
…” (NR)
Art. 6º Os artigos 2º, 3º e 9º – A da Lei nº 9.285, de 27 de outubro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …
I – comércio varejista e atacadista;
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Art. 3º …
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II – as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel sejam iniciadas até 31 de dezembro de 2023 e concluídas em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.
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Art. 9º-A …………………………………………………………………
II – pagamento do saldo remanescente em pecúnia, à vista, ou mediante compensação de crédito, conforme dispuser regulamento.
…” (NR)
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 9.477, de 29 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …
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§ 1º As isenções previstas neste artigo passam a vigorar a partir da data de publicação da presente Lei, com prazo certo até 31 de dezembro de 2025, e em função das condições estabelecidas nos parágrafos seguintes deste artigo.
§ 2º Para os exercícios de 2023 a 2025, as isenções de que trata esta Lei serão efetivadas no mês de dezembro de 2022, por despacho da autoridade administrativa competente, em processo administrativo no qual fique evidenciada a manutenção da equação econômico-financeira que justificou a concessão das isenções de que trata esta Lei.
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…” (NR)
Art. 8º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2023 o prazo de vigência do Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA, previsto no caput do art. 14 da Lei nº 9.601, de 29 de setembro de 2021.
Art. 9º Os valores constantes nos códigos 3.1.2.0 e 3.2.4.0 – Outdoor da Tabela de Receita no V – Parte B – Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouros Públicos – TLP, Anexo VI – Parte B da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.1.2.0 Outdoor (3)
3.1.2.1 Publicitária/Iluminada …………… 194,48 ….Taxa Anual por m2
3.1.2.2 Publicitária/Não Iluminada ……….. 194,48 ….Taxa Anual por m2
3.1.2.3 Institucional/Iluminada ………….. 194,48 ….Taxa Anual por m2
3.1.2.4 Institucional/Não Iluminada ………. 194,18 ….Taxa Anual por m2
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3.2.4.0 Outdoor (5)
3.2.4.1 Publicitária/Iluminada …………… 290,78 ….Taxa Anual por m2
3.2.4.2 Publicitária/Não Iluminada ……….. 290,78 ….Taxa Anual por m2
3.2.4.3 Institucional/ Iluminada …………. 415,99 ….Taxa Anual por m2
3.2.4.4 Institucional/Não Iluminada …. 415,99 ….Taxa Anual por m2″ (NR)
Art. 10. Ficam remitidos os créditos municipais de IPTU e TRSD dos exercícios anteriores a 2023, incidentes sobre imóveis objeto de penhora, indisponibilidade ou constrições judiciais de qualquer espécie em processos iniciados até a data de publicação desta Lei, instituídos em favor de entidades sindicais, beneficiadas por imunidade constitucional, representativas da categoria dos trabalhadores de empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, na qualidade de substitutos processuais de empregados que representam em processos judiciais perante a justiça do trabalho.
§ 1º Será cancelada administrativamente a referida remissão no caso da não utilização dos recursos obtidos com a alienação dos imóveis para o pagamento das indenizações aos trabalhadores, despesas e demais custos vinculados aos processos, onde houve a penhora, indisponibilidade ou constrições judiciais.
§ 2º Fica isento das taxas municipais o imóvel objeto de adjudicação nos processos referidos no caput, enquanto permanecer na titularidade da entidade sindical.
Art. 11. Ficam remitidos os créditos dos clubes culturais de matriz africana e indígena, legalmente constituídos como entidades associativas sem fins lucrativos, incidentes até o exercício de 2022, conforme regulamento, relativamente aos tributos:
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;
III – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não ensejará direito à restituição do valor pago e ensejará a extinção das execuções fiscais, sem ônus para as partes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

