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Clubes de matriz africana e indígena podem ser dispensados de pagar débitos tributários em Salvador até 2022

5 de novembro de 2023

A lei que prorrogou o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA, até 31/12/23, Lei 9.655/22, concedeu também o “perdão” (remissão) dos créditos dos clubes culturais de matriz africana e indígena, legalmente constituídos como entidades associativas sem fins lucrativos, incidentes até o exercício de 2022, conforme IN 003/23, relativamente aos tributos: ISS, IPTU e TFF.

A remissão na lei, contudo, não enseja direito à restituição do valor pago e promove a extinção das execuções fiscais, sem ônus para as partes.

Importante que os interessados fiquem atentos a instrução normativa 003/23 e ingressem com o processo administrativo, fazendo a solicitação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM No 03/2023
Estabelece procedimentos para a remissão dos créditos tributários dos clubes culturais de matriz africana e indígena, incidentes até o exercício de 2022, concedida pelo art. 11 da Lei no 9.655, de 20 de dezembro de 2022, na forma que indica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329, da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o Estabelece procedimentos para a remissão dos créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidentes até o exercício de 2022, concedida pelo art. 11 da Lei no 9.655, de 20 de dezembro de 2022, para os clubes culturais de matriz africana e indígena, legalmente constituídos como entidades associativas sem fins lucrativos, desde que:
I – possua estatuto social registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II – seja cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Geral de Atividades – CGA, com pelo menos uma das atividades indicadas nos seguintes Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
a) 9430-8/00- atividades de associações de defesa de direitos sociais;
b) 9493-6/00- atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;
c) 9499-5/00- atividades associativas não especificadas anteriormente.
§1o a remissão do ISS e da TFF será aplicada de ofício pela Secretaria Municipal da Fazenda, desde que a entidade;
I – esteja credenciada junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, na condição de clube cultural de matriz africana e indígena;
II – seja enquadrada em um dos CNAES indicados nas alíneas do inciso II do caput.

§2o Para concessão da remissão do IPTU, o clube cultural deverá protocolar processo administrativo junto à Secretaria Municipal da Fazenda, informando o número da inscrição imobiliária onde está localizada sua sede, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I – estatuto social;
II – CNPJ;
III – RG e CPF do representante legal;
IV – título aquisitivo (matrícula, escritura pública de compra e venda ou doação, promessa de compra e venda, contrato de doação, etc.);
V – conta fatura da embasa.
§3o Após a análise da comprovação do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda procederá a remissão do IPTU do imóvel utilizado pelo Clube Cultural.
§4o A Procuradoria Geral do Município deverá promover a extinção de execução fiscal cujo crédito tenha sido remitido, após a comprovação das condições previstas neste artigo.
Art. 2o Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(25/04/23)

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