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IN 29/16 dispõe sobre retenção de ISS e emissão de nota fiscal de serviços

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 29/2016

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013, que aprova a forma de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e as regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, na forma que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, no art. 10 do Dec. nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, com a redação dada pelo Dec. nº 27.849, de 31 de outubro de 2016 e no art. 4º do Dec. nº 27.543, de 08 de agosto de 2016, RESOLVE:

Art. 1º A coluna relativa as situações em que o tomador é responsável pela retenção e recolhimento do ISS indicada na Regra nº 1, do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: TOMADOR DO SERVIÇO SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR É O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISS Todas as Pessoas Jurídicas Serviço iniciados no exterior; Prestador de serviço não emite NFS-e ou outro documento fiscal que a substitua, ou quando desobrigado da emissão, não faça prova desta condição; Prestador estabelecido em outros municípios, que preste serviços no Município do Salvador relacionados nas exceções constantes nos incisos III, IV e V do art. 85 da Lei nº 7.186/2006; Serviço prestado por profissional autônomo não cadastrado no Município.

Art. 2º A coluna relativa aos serviços tomados pelas Companhias de seguros (todos os CNAE da seção K divisão 65 e 66) indicados na Regra nº 2, do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: TOMADOR DO SERVIÇO SERVIÇOS TOMADOS Companhias de seguros (todos os CNAE da seção K divisão 65 e 66) 10.05 – agenciamento, corretagem e intermediação; 10.09 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

Art. 3º A coluna relativa ao CNPJ da Loja de Departamento “C&A MODAS LTDA” indicada na Regra nº 05, do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: RAZÃO SOCIAL CNPJ C&A MODAS LTDA 45.242.914/0032-01

Art. 4º Ficam acrescentadas novas situações à Regra nº 2, e criadas as Regras nº 12 e 13 ao Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013, com a seguinte redação: REGRA Nº 2: “SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E O PAGAMENTO DO ISS Produtoras de eventos, espetáculos, shows, festivais e congêneres 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal; 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. ” (NR)

REGRA Nº 12: “SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR NÃO EFETUARÁ A RETENÇÃO DO ISS – Serviços prestados de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores indicados no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006; – Serviços prestados de registros públicos cartorários e notarias indicados no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006; – Serviços prestados de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais indicados no subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006; – Serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da seção K divisão 64).

Nota (1): Esta regra prevalece sobre as regras de nº 01 a 11.” (NR)

REGRA Nº 13: “SITUAÇÕES EM QUE O PRESTADOR DO SERVIÇO DEVERÁ EMITIR NFS-e POR PERÍODO” EMISSÃO DA NFS-e SERVIÇOS PRESTADOS 1 (uma) NFS-e por dia 9.01 Exclusivamente em relação a motéis, CNAE (5510-8/03); 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; 1 (uma) NFS-e por mês 12.02 – Exibições cinematográficas 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres; 16.01- Exclusivamente para serviços de transporte intramunicipal regular de passageiros urbanos (CNAE 49.21-3/01); 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notarial; 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nº 23, de 14 de agosto de 1990 e nº 084, de 14 de setembro de 2006, a partir do 1º dia do mês subsequente à publicação desta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

( Diário Oficial de 05 a 07/11/16)

http://www.dom.salvador.ba.gov.br/diario-atual.php

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Karla Borges é destaque no GGN de Luis Nassif

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A ingenuidade sobre a PEC 241

Imaginar que cinco artigos que compõem a PEC 241 vão modificar a gestão fiscal do país e melhorar a economia é no mínimo ingenuidade! Por acaso, antes da EC 40/03, as taxas de juros cobradas no país eram inferiores a 12% a.a como determinava a Constituição Federal? Por que limitar as despesas de saúde e educação, se são áreas prioritárias e essenciais? Por que sacrificar o povo brasileiro em vez de promover uma profunda alteração nos gastos com os poderes da República?

Por que não propuseram a extinção do Senado Federal e a manutenção apenas da Câmara dos Deputados? Por que não propuseram reduzir de forma drástica os vencimentos de políticos, magistrados, delegados, procuradores, juízes, promotores, auditores e demais servidores equiparando-os aos subsídios dos professores? Não seria mais justo? Por que não propuseram um corte nas regalias oferecidas aos representantes do povo e dos Estados, auxílios disso e daquilo outro? Por que não propuseram diminuir o tamanho do Estado e cortar na carne dos três poderes as suas despesas?

Por que não imputar um limite rigoroso para as despesas de publicidade? Por que não auditar os salários que foram pagos acima do teto constitucional nos últimos anos a fim de reparar os prejuízos causados ao Estado com a devolução das quantias indevidas? Por que não tributar as grandes fortunas, as aeronaves, os iates, os lucros e dividendos? Por que não reduzir as imunidades tributárias? Por que instituir um novo regime fiscal por vinte exercícios financeiros se não existe nenhuma experiência exitosa dessa natureza no mundo?

Como fixar para cada exercício limite individualizado para a despesa primária do Poder Executivo, Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas da União, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União, engessando o orçamento e sabendo que é muito difícil o seu cumprimento? As vedações que serão aplicadas pelo descumprimento do novo regime, caso aprovado, são razoáveis?

Salários congelados para servidores públicos, impedimento de promoção de nível de carreira, impossibilidade de nomear os candidatos já aprovados em concurso público, proibição de realizar concurso público por 20 anos, extinção de todas as isenções concedidas e vedação de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ou seja, nunca mais um REFIS, nunca mais uma redução no valor do tributo, nunca mais nenhum benefício para o contribuinte ainda que justo seja.

Uma emenda constitucional que não reduz a carga tributária como muitos pleiteavam para estimular a atividade econômica? Um modelo que não será capaz de atender as necessidades básicas da população, diminuindo significativamente os serviços prestados ao cidadão brasileiro. É essa PEC mesmo que você quer aprovar? Chegou a hora efetiva de bater panela, pois, agora, o que está em jogo é o prato de comida que você poderá não ter mais amanhã. E não será por falta de aviso! Acorda Brasil!

Karla Borges

Prefeitura e TJ-BA realizam ação para DEVEDORES do IPTU quitarem dívidas sem multa

A Semana de Conciliação na capital baiana, que será promovida pelo Tribunal de Justiça de Bahia (TJ-BA), junto com a Prefeitura de Salvador,  vai possibilitar aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a chance de quitarem suas dividas relacionadas ao tributo. O Secretário Municipal da Fazenda, Paulo Souto, destacou que esta é uma boa oportunidade para os moradores regularizarem suas dívidas junto ao município, e iniciarem 2017 sem pendências. Ele lembrou ainda que não há previsão alguma para administração realizar um novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). “No dia a dia, os contribuintes podem parcelar seus débitos por meio do PAD (Programa Administrativo de Débitos), porém, são mantidos todos os encargos (multas, juros, multas e honorários advocatícios), o que normalmente não é tão vantajoso para os contribuintes”, concluiu Souto. A ação acontecerá entre os dias 16 e 25 de novembro, onde será possível efetuar o pagamento do imposto atrasado, sem multa e juros, com redução de honorários e parcelamento em até 12 meses. Mas, essas condições restringem-se apenas os créditos tributários do IPTU, objeto de execuções fiscais em curso no Poder Judiciário, e o prazo para pagamento será até 30 de novembro. O IPTU até 2013 de imóveis residenciais, comerciais e de terrenos (exercícios de 2011 a 2013) terá exclusão total de multa e juros para pagamento à vista ou parcelado.

O maior empecilho para adoção da conciliação é o fato da TRSD ter ficado de fora e ser exigido o seu pagamento com todos os encargos junto com o IPTU, caso a execução tenha sido conjugada.

Fonte: Bahia Notícias

 

Justiça afasta cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de empresa

JF/SC afasta cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de empresa.Alíquotas foram restabelecidas pelo decreto 8.426/15.
A juíza Federal substituta Lívia de Mesquita Mentz, da 2ª vara de Blumenau/SC, determinou à Receita Federal que se abstenha de exigir de empresa de informática o recolhimento da contribuição do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras, com base nas alíquotas fixadas pelo decreto 8.426/15. A magistrada também reconheceu o direito da instituição decompensar os valores que foram indevidamente recolhidos.

Após 11 anos, o decreto 8.426/15 restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Alegando a inconstitucionalidade do decreto, o advogado Marco Aurélio Poffo, do escritório BPH Advogado, representando a empresa impetrou mandado de segurança. De acordo com o causídico, a cobrança dessas alíquotas não poderia ser restabelecida por decreto, sendo vedado à União, aos Estados e ao Distrito Federal pelo art. 150 da CF “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

A magistrada acatou o argumento. A juíza observou que, embora o art. 153 da CF tenha excepcionado da regra prevista no art. 150 alguns tributos, não estão entre as exceções o PIS e a COFINS sobre receitas financeiras.

“Dessa forma, tenho que a autorização conferida pela lei 10.865/04 para o restabelecimento de alíquotas das citadas contribuições através de decreto feriu o disposto no art. 150, I, da CF, sendo, portanto inconstitucional também, o decreto 8.426/15, no ponto em que restabeleceu as alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS sobre receitas financeiras.”

Assim, a magistrada entendeu ser cabível a concessão da segurança e reconheceu o direito da empresa de compensar o indébito relativamente à contribuição.

Processo: 5006304-35.2016.4.04.7205

Fonte: http://www.ilaej.com.br/noticia/2016/novembro/justica-afasta-cobranca-de-pis-e-cofins-sobre-receitas-financeiras-de-empresa

STJ pagou quase 1 milhão de reais em setembro de 2014 a dois ministros

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SE AUTO INTITULOU – TRIBUNAL DA CIDADANIA -, FOI UMA CRIAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. É FORMADO POR 33 MINISTROS, GUARDE ESTE NÚMERO. O STJ recebe pouca atenção do grande público. O Supremo Tribunal Federal acaba ocupando todos os espaços. Uma designação de um ministro para o STJ passa geralmente em branco; já o mesmo não ocorre com o STF. EM 2011 E 2013, EXAMINEI OS GASTOS DO STJ E FIQUEI ESTARRECIDO. O CURIOSO É QUE TODOS OS DADOS AQUI APRESENTADOS ESTÃO DISPONÍVEIS NO SITE DO STJ, MAIS ESPECIFICAMENTE NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. O último relatório de gestão anual disponibilizado é de 2013. OS DADOS SÃO ESTARRECEDORES. O ORÇAMENTO FOI DE R$ 1.040.063.433,00! (UM BILHÃO, QUARENTA MILHÕES, SESSENTA E TRÊS MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS OU IRREAIS) Somente para o pagamento de aposentadorias e pensionistas foram despendidos R$ 236.793.466,87, cerca de um quarto do orçamento. Para os vencimentos de pessoal, foi gasta a incrível quantia de R$ 442.321.408,00. Ou seja, para o pagamento de pessoal e das pensões e aposentadorias, o STJ reservou DOIS TERÇOS DO SEU ORÇAMENTO. Setembro é considerado o mês das flores. Mas no STJ é o mês do Papai Noel. O bom velhinho, três meses antes do Natal, em 2014, chegou com seu trenó recheado de reais. Somente a dois ministros aposentados pagou quase 1 milhão de reais. Arnaldo Esteves Lima ganhou R$ 474.850,56 e Aldir Passarinho, R$ 428.148,16 ! OS DOIS SOMADOS RECEBERAM O CORRESPONDENTE AO VALOR DA APOSENTADORIA DE 1.247 BRASILEIROS. A ministra Assusete Dumont Reis Magalhães embolsou de rendimentos R$ 446.833,87, o ministro Francisco Cândido de Melo Falcão de Neto foi aquinhoado com R$ 422.899,18, mas sortudo mesmo foi o ministro Benedito Gonçalves, que abocanhou a módica quantia de R$ 594.379,97. Também em setembro, o ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria recebeu R$ 446.590,41. Em novembro do mesmo ano, A MINISTRA NANCY ANDRIGHI foi contemplada no seu contracheque COM R$ 674.927,55, À ÉPOCA CORRESPONDENTES A 932 SALÁRIOS-MÍNIMOS, O QUE INCLUINDO O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, UM TRABALHADOR LEVARIA PARA RECEBER 71 ANOS DE LABUTA CONTÍNUA. Nos dados disponibilizados na rede, é impossível encontrar um mês, somente um mês, em que ministros ou servidores não exemplifiquei casos de funcionários, e são vários, para não cansar (ou indignar?) ainda mais os leitores não receberam acima do teto constitucional. São inexplicáveis estes recebimentos. Claro que a artimanha, recheada de legalismo oportunista (não é salário, é RENDIMENTO), é de que tudo é legal. Deve ser, presumo. MAS É INEGÁVEL QUE É ABSOLUTAMENTE IMORAL. Em maio de 2015, o quantitativo de cargos efetivos era de 2.930 (eram 2.737 em 2014). Destes, 1.817 exerciam cargos em comissão ou funções de confiança (eram 1.406 em 2014). Dos trabalhadores terceirizados, o STJ tem no campo da segurança um verdadeiro EXÉRCITO PRIVADO: 249 VIGILANTES. DE MOTORISTAS SÃO 120. Chama a atenção a dedicação à boa alimentação dos ministros e servidores. SÃO 4 COZINHEIRAS, 29 GARÇONS, 5 GARÇONETES E 54 COPEIROS. Isto pode agravar a obesidade, especialmente porque as escadas devem ser muito pouco usadas, tendo em vista que o STJ TEM 32 ASCENSORISTAS. Na longa lista são 1.573 nomes em 99 páginas, temos pedagogas, médicos, encanadores, bombeiros, repórteres fotográficos, recepcionistas, borracheiros, engenheiros, auxiliares de educação infantil, marceneiros, jardineiros, lustradores e ATÉ JAUZEIROS (QUE EU NÃO SEI O QUE É). Para ASSISTÊNCIA MÉDICA, incluindo familiares, foram gastos, em apenas um ano, R$ 63 MILHÕES DE REAIS e MAIS R$ 4 MILHÕES PARA ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR(??. Pela quantia despendida em auxílio-alimentação, QUASE R$ 25 MILHÕES, creio ser necessário um programa de emagrecimento de ministros e servidores. Mas os absurdos não param por aí. Somente para COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL foram reservados MAIS DE R$ 7 MILHÕES DE REAIS. E não será por falta de veículos que o STJ vai deixar de exercer sua atribuição constitucional. SEGUNDO DADOS DE 31 DE JANEIRO DE 2015, A FROTA É FORMADA POR: 57 GM/Ômega, 13 Renault/Fluence e 07 GM/Vectra, além de 68 veículos de serviço, perfazendo UM TOTAL DE 146 VEÍCULOS NOVOS. E como são 33 ministros, cada excelência tem, em média, à sua disposição, 4 veículos. Como foi exposto, há 2.840 efetivos e mais 1.573 servidores que são terceirizados perfazendo um total de 4.413, que já é um número absurdo para um simples tribunal, apenas um. Ainda tem mais gente: Segundo o relatório anual de 2013 (volto a lembrar que é o último disponibilizado) HÁ MAIS 523 ESTAGIÁRIOS. SENDO ASSIM, O NÚMERO TOTAL ALCANÇA 4.936 FUNCIONÁRIOS! É raro uma Corte superior no mundo com os gastos e número de funcionários do STJ. Contudo este não é o retrato da Justiça brasileira. Onde a demanda é maior, como na primeira instância, faltam funcionários, o juiz não tem a mínima estrutura para trabalhar e está sobrecarregado com centenas de processos, além de sofrer ameaças de morte por colocar a Justiça acima dos interesses dos poderosos. No conjunto não faltam recursos financeiros ao Judiciário. A tarefa é enfrentar, combater privilégios e estabelecer uma eficaz alocação orçamentária. Este dever não pode ser reservado somente aos membros do Poder Judiciário. Ele interessa a toda a sociedade.

(Fonte: O GLOBO)

http://oglobo.globo.com/opiniao/superior-tribunal-de-justica-16326477

Acinte à sociedade

A presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA)  concedeu uma aposentadoria de R$27,891,42 para uma recepcionista da comarca de Salvador. A quantia é composta de R$ 5.052,95 de vencimento básico, R$ 1.021,89 de vantagem pessoal eficiência, R$ 98,91 de abono permanente, R$ 2.058,62 de estabilidade, R$ 18.193,69 de vantagem pessoal AFI símbolo e 29% de ATS, o que corresponde a R$ 1.465,36. A decisão foi expedida no Diário Judicial Administrativo da última terça-feira (1º).

(Fonte: Bahia Notícias)

http://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/55502-recepcionista-ganhara-mais-de-r-27-mil-de-aposentadoria-do-tj-ba.html?utm_source=principal&utm_medium=link&utm_campaign=destaques

Oportunidade para devedores de IPTU em Salvador honrar os débitos

DECRETO Nº 27.848 de 31 de outubro de 2016 Autoriza a realização de transação por adesão, no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, dos créditos tributários, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a realização de transação por adesão, no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre imóveis edificados, constituídos até o exercício de 2013, e não edificados, relativos a fatos geradores ocorridos entre 2011 e 2013, objeto de execuções fiscais em curso no Poder Judiciário.

Art. 2º Os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidentes sobre imóveis edificados, constituídos até o exercício de 2013, e não edificados, constituídos entre 2011 e 2013, e objeto de cobrança administrativa da Dívida Ativa ou em execução fiscal, poderão ser extintos por transação tributária, no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, formalizada através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, durante o período de 16 a 25 de novembro de 2016.

Parágrafo único. Os créditos tributários de IPTU incidentes sobre imóveis poderão ser transacionados, desde que não sejam objeto de parcelamento em curso.

Art. 3º As transações de que tratam os artigos 1º e 2º, serão celebradas com base no art. 156, III, do Código Tributário Nacional – CTN, combinado com o art. 26, I, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e art. 52, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Município do Salvador, diante da controvérsia existente nos Tribunais acerca do critério de cálculo do imposto.

§ 1º A adesão do interessado à transação de que trata este Decreto implicará o pagamento, em espécie, à vista ou por parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, do valor principal do imposto, acrescido de atualização com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 11 da Lei nº 7.186/2006; além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, excluindo-se a multa de infração, a multa de mora e os juros de mora.

§ 2º A opção pelo parcelamento, materializada na emissão do DAM referente à primeira prestação, implicará na formal confissão da dívida, para fins do disposto no art. 174, § único, IV, do CTN.

§ 3º O prazo para pagamento das transações será até 30 de novembro de 2016, cabendo ao devedor obter junto à Coordenadoria da Dívida Ativa do Município de Salvador o DAM, atualizado até o mês do pagamento.

§ 4º Na hipótese do objeto da execução fiscal englobar, além do IPTU, a Taxa de Coleta Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD/Taxa de Limpeza Pública – TL, será exigido o pagamento da taxa que deverá ser realizado por meio do mesmo DAM emitido para o imposto, com todos os encargos legais, inclusive juros e multa sobre o débito atualizado, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).

Art. 4º A extinção da execução fiscal será condicionada à comprovação do efetivo pagamento do crédito tributário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de outubro de 2016

SEFAZ de Salvador altera decreto de substituição tributária

O Decreto nº 24.493, de 26 de novembro de 2013 que regulamentou a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS em Salvador, acaba de ser alterado pelo Decreto 27.849/16 publicado no Diário Oficial de hoje!

DECRETO Nº 27.849 de 31 de outubro de 2016 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, e do Decreto nº 18.018, de 30 de novembro de 2007, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:

Art. 1º O inciso V e o § 2º do art. 2º, os incisos I, II e III do art. 3º, o parágrafo único do art. 6º, o art. 8º e o art. 10 do Dec. nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….

V – por prestador estabelecido em outros municípios, que preste serviços no Município do Salvador relacionados nas exceções constantes nos incisos III, IV e V do art. 85 da Lei nº 7.186/2006; …………………………………………………………………………………………………….

§ 2º Nos casos indicados nos incisos I a VI do caput, o tomador de serviços fica obrigado a emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e.” (NR)

“Art. 3º São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados:

I -as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista do poder público federal, estadual e municipal (com os seguintes códigos de natureza jurídica: 101-5; 102-3; 103-1; 104-0; 105-8; 106-6; 107-4; 108-2; 110- 4; 111-2; 112-0 ; 113-9; 114-7; 115-5; 116-3; 117-1; 118-0; 119-8; 120-1; 121-0; 201-1; 203-8; 122-8; 123-6; 124-4; 125-2; 126-0; 127-9);

II -as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da seção K divisão 64):

III -as companhias de seguros (todos os CNAE da seção K divisão 65 e 66, pelos seguintes serviços descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:

a)10.05 – agenciamento, corretagem e intermediação;

b)10.09 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial; …………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. No caso do recolhimento indevido ou a maior, é competente para solicitar a restituição do indébito o substituto tributário ou o prestador de serviços quando demonstrar que arcou com o ônus.” (NR)

“Art. 8º O tomador do serviço deverá exigir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento fiscal previsto na legislação vigente.” (NR)

“Art. 10. O Secretário Municipal da Fazenda poderá definir, em ato próprio, as empresas e outros serviços sujeitos à retenção na fonte, bem como indicará os itens da Lista de Serviços, a classificação das atividades de acordo com o CNAE e a natureza jurídica, para fins de aplicação do disposto no art. 3º deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados o § 3º ao art. 2º, os incisos IX, X, XI, os §§ 1º ao 3º ao art. 3º, incisos VII, VIII, IX e X ao art. 9º do Decreto nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Fica desobrigado da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e quando o profissional autônomo estabelecido comprovar a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa.” (NR)

“Art. 3º ……………………………………. …………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………….

IX – os hospitais e as clínicas não integrantes do Simples Nacional (constante no CNAE Classe 8610-1);

X – as empresas de propaganda e publicidade (constante no CNAE 7311-4/00);

X I- As empresas de construção civil e as incorporadoras imobiliárias são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:

a)3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

b)7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

c) 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

d) 7.10 – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

e) 10.05 – agenciamento, corretagem e intermediação;

f) 10.09 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial;

g) 11.02 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

h) 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas;

i) 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

j) 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

k) 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;

l) 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;

m) 14.13 – Carpintaria e serralheria;

n) 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

§ 1º O disposto nas alíneas “e” e “f” correspondem aos serviços relativos à comercialização dos bens imóveis, administração de vendas, agenciamento e corretagem.

§ 2º As especificações dos serviços a serem retidos serão objeto de Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º As empresas que exerçam a atividade indicada no inciso XI ficam obrigadas a preencher as informações das deduções de mercadorias e de serviços tomados na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e.

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….

VII – os serviços prestados forem de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores indicados no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.

VIII – os serviços prestados forem de registros públicos cartorários e notarias indicados no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.

IX -prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da seção K divisão 64)

X – se referir a exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais indicados no subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006. ”(NR)

Art. 3º Os incisos I e XII do art. 26 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ………………………………………………………………………………………..

I – o profissional autônomo estabelecido; …………………………………………………………………………………………………….

XII – o Microempreendedor Individual – MEI a que se refere o art. 18-A da LC nº 123/06, exclusivamente para serviço prestado para consumidor final pessoa física, desde que atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) seja optante pelo Simples Nacional;

b)esteja enquadrado nos limites de receita bruta definidos pela LC nº 123/06. …………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Ficam revogados: I – os incisos V, VI, IX, X e XI do art. 26 do Dec. nº 18.019, de 30 de novembro de 2007; e II – os arts. 4º e 5º do Dec. nº 24.493, de 26 de novembro de 2013; Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

31 de outubro de 2016

50 anos do Código Tributário Nacional

 

O Código Tributário Nacional (CTN) completou no último dia 25 de outubro 50 anos de existência. Um evento comemorativo na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia contou com a presença de renomados professores como Edvaldo Brito, Helcônio Almeida, Harrison Leite, Daniela Borges, Pedro Caymmi e Diego Bomfim, marcando a efeméride.  Instituído com o objetivo de regular o sistema tributário nacional e estabelecer as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ingressou no mundo jurídico como uma lei ordinária federal.

Considerado como a “Bíblia” do Direito Tributário brasileiro, passou a vigorar em todo o território nacional no dia 1º de janeiro de 1967 e teve o cuidado no seu último artigo, acrescentado um mês após o seu nascimento, de não excluir a incidência e a exigibilidade de outros créditos nele não tipificados, conforme disposição do artigo 217. A então lei ordinária 5.172 foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições Federais que lhe seguiram. A Carta Magna de 1988, inclusive, ratifica a exigência de que apenas uma lei do status de lei complementar deve ter, entre outras, a missão de estabelecer normas gerais de direito tributário.

Algumas críticas são feitas sistematicamente a esse importante instrumento normativo: falta de adequação acerca de tributos modificados ou introduzidos pela nova ordem constitucional; eventuais omissões sobre alguns impostos “criados” a partir de 1989, como o Imposto sobre transmissão de bens imóveis entre vivos, ITIV e o imposto sobre transmissão de bens imóveis causa mortis e doações, o ITD, desmembrados do antigo imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.  O imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), que embora seja anterior a Carta de 1988, carece até hoje da definição dos elementos formadores da obrigação tributária decorrente da ausência de lei complementar.

O artigo 9º deste importante Código implementou de forma profética alguns dispositivos, denominando-os de Limitações da Competência Tributária. Posteriormente algumas dessas normas viriam a ser “chamadas” pelo grande tributarista baiano Aliomar Baleeiro de Limitações ao Poder de Tributar e estabelecidas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal. Quando a Lei Maior reza que é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, o CTN ratifica que é também vedado instituir ou majorar tributos, devendo haver obediência das normas infralegais.

Apesar de tratar de matéria que sofre constantes alterações, o CTN atravessou esses 50 anos, chegando aos dias atuais sem a necessidade de ser extinto, como muitos supõem. A maioria dos estudiosos acredita que ele deva sofrer os ajustes decorrentes de posicionamentos jurisprudenciais consolidados e entendimentos doutrinários que representem o pensamento dos tributaristas. Outros temas requerem atenção, como as questões relativas ao fato gerador presumido, a sujeição passiva, a modernização do lançamento tributário e, principalmente, a urgência de fazer constar no referido código as normas que comporiam uma espécie de Estatuto do Contribuinte. Vida longa ao cinquentão!

Karla Borges

(Publicado no Site Política Livre em 31/10/16)

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