Pular para o conteúdo

SEFAZ de Salvador altera decreto de substituição tributária

1 de novembro de 2016

O Decreto nº 24.493, de 26 de novembro de 2013 que regulamentou a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS em Salvador, acaba de ser alterado pelo Decreto 27.849/16 publicado no Diário Oficial de hoje!

DECRETO Nº 27.849 de 31 de outubro de 2016 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, e do Decreto nº 18.018, de 30 de novembro de 2007, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:

Art. 1º O inciso V e o § 2º do art. 2º, os incisos I, II e III do art. 3º, o parágrafo único do art. 6º, o art. 8º e o art. 10 do Dec. nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….

V – por prestador estabelecido em outros municípios, que preste serviços no Município do Salvador relacionados nas exceções constantes nos incisos III, IV e V do art. 85 da Lei nº 7.186/2006; …………………………………………………………………………………………………….

§ 2º Nos casos indicados nos incisos I a VI do caput, o tomador de serviços fica obrigado a emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e.” (NR)

“Art. 3º São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados:

I -as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista do poder público federal, estadual e municipal (com os seguintes códigos de natureza jurídica: 101-5; 102-3; 103-1; 104-0; 105-8; 106-6; 107-4; 108-2; 110- 4; 111-2; 112-0 ; 113-9; 114-7; 115-5; 116-3; 117-1; 118-0; 119-8; 120-1; 121-0; 201-1; 203-8; 122-8; 123-6; 124-4; 125-2; 126-0; 127-9);

II -as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da seção K divisão 64):

III -as companhias de seguros (todos os CNAE da seção K divisão 65 e 66, pelos seguintes serviços descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:

a)10.05 – agenciamento, corretagem e intermediação;

b)10.09 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial; …………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. No caso do recolhimento indevido ou a maior, é competente para solicitar a restituição do indébito o substituto tributário ou o prestador de serviços quando demonstrar que arcou com o ônus.” (NR)

“Art. 8º O tomador do serviço deverá exigir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento fiscal previsto na legislação vigente.” (NR)

“Art. 10. O Secretário Municipal da Fazenda poderá definir, em ato próprio, as empresas e outros serviços sujeitos à retenção na fonte, bem como indicará os itens da Lista de Serviços, a classificação das atividades de acordo com o CNAE e a natureza jurídica, para fins de aplicação do disposto no art. 3º deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados o § 3º ao art. 2º, os incisos IX, X, XI, os §§ 1º ao 3º ao art. 3º, incisos VII, VIII, IX e X ao art. 9º do Decreto nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Fica desobrigado da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e quando o profissional autônomo estabelecido comprovar a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa.” (NR)

“Art. 3º ……………………………………. …………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………….

IX – os hospitais e as clínicas não integrantes do Simples Nacional (constante no CNAE Classe 8610-1);

X – as empresas de propaganda e publicidade (constante no CNAE 7311-4/00);

X I- As empresas de construção civil e as incorporadoras imobiliárias são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:

a)3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

b)7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

c) 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

d) 7.10 – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

e) 10.05 – agenciamento, corretagem e intermediação;

f) 10.09 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial;

g) 11.02 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

h) 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas;

i) 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

j) 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

k) 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;

l) 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;

m) 14.13 – Carpintaria e serralheria;

n) 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

§ 1º O disposto nas alíneas “e” e “f” correspondem aos serviços relativos à comercialização dos bens imóveis, administração de vendas, agenciamento e corretagem.

§ 2º As especificações dos serviços a serem retidos serão objeto de Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º As empresas que exerçam a atividade indicada no inciso XI ficam obrigadas a preencher as informações das deduções de mercadorias e de serviços tomados na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e.

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….

VII – os serviços prestados forem de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores indicados no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.

VIII – os serviços prestados forem de registros públicos cartorários e notarias indicados no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.

IX -prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da seção K divisão 64)

X – se referir a exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais indicados no subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006. ”(NR)

Art. 3º Os incisos I e XII do art. 26 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ………………………………………………………………………………………..

I – o profissional autônomo estabelecido; …………………………………………………………………………………………………….

XII – o Microempreendedor Individual – MEI a que se refere o art. 18-A da LC nº 123/06, exclusivamente para serviço prestado para consumidor final pessoa física, desde que atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) seja optante pelo Simples Nacional;

b)esteja enquadrado nos limites de receita bruta definidos pela LC nº 123/06. …………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Ficam revogados: I – os incisos V, VI, IX, X e XI do art. 26 do Dec. nº 18.019, de 30 de novembro de 2007; e II – os arts. 4º e 5º do Dec. nº 24.493, de 26 de novembro de 2013; Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

31 de outubro de 2016

Publicidade

From → Notícias

Deixe um comentário

Deixe um comentário

Faça o login usando um destes métodos para comentar:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: