A Ação Direta de Inconstitucionalidade do IPTU de Salvador está pautada para amanhã, conforme site do Tribunla de Justiça do Estado da Bahia.
Fonte: TJ BA http://esaj.tjba.jus.br/cposg/pcpoPautaJulgamento.jsp?cdOrg=14
Para o prefeito de Apucarana e presidente da Associação de Municípios do Vale do Ivaí (Amuvi), Beto Preto (PSD), essa situação é muito prejudicial aos municípios. “Tínhamos uma expectativa muito positiva em relação aos recursos que seriam arrecadados com a cobrança deste ISS dos cartões de crédito e débito, além de planos de saúde e operações de leasing”, comenta Beto Preto.
Confederação Nacional de Municípios (CNM) protocolou nesta semana embargos de declaração referentes à concessão de liminar, em sede de julgamento monocrático, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que suspende as mudanças legais no local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Habilitada com amicus curiae – amigo da corte – nos autos do processo, a entidade municipalista se manifestou para elucidar aspectos relevantes e para garantir a preservação do interesse público.De acordo com a entidade, o documento direcionado ao relator da ADI, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, também objetiva contribuir para o julgamento da demanda, com o esclarecimento das omissões e das contradições prejudiciais ao bom andamento do processo. Após apontar os instrumentos processuais que permitem a apresentação dos embargos, a Confederação alertou para a problemática decisão de cancelar os efeitos do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, que trata do local de incidência do ISS. (E.C)
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 8/2018
Dispõe sobre o cronograma e os procedimentos para a emissão do Cupom Fiscal de Eventos – Bilhete/Ingresso Eletrônico – BE, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e no art. 20 do Decreto nº 29.452, de 24 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Os prestadores de serviços de diversões públicas, laser, entretenimento e congêneres, inclusive os serviços de blocos carnavalescos, de exploração de camarote, arquibancada, palco e similares, considerados eventos de acordo com o parágrafo único do art. 1º do Dec. nº 29.452, de 24 de janeiro de 2018, ficam obrigados à emissão de Bilhete/Ingresso Eletrônico – BE.
Art. 2º O produtor de eventos deverá efetuar seu cadastro no Portal Nota Salvador http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, para liberação da senha web e promover o seu cadastro no Portal Bilhete Eletrônico – Portal BE.
Parágrafo único. O Agente Emissor do BE solicitará o seu cadastramento por meio do endereço eletrônico be@sefaz.salvador.ba.gov.br.
Art. 3º Quando do cadastramento do evento no Sistema Portal BE, deverão ser fornecidas as seguintes informações:
I – do responsável pelo evento, qualificado como Produtor, e do (s) Agente (s) Emissor (es) dos Bilhetes Eletrônicos;
II – do espaço onde será realizado o evento, incluindo a metragem da área útil a ser utilizada para o evento, caso essa informação ainda não conste no Sistema Portal BE;
III – a indicação dos respectivos itens da Lista de Serviços, anexa à Lei nº 7.186/2006, relativos aos serviços prestados.
Parágrafo único. As informações indicadas no inciso II estarão sujeitas à homologação pela SEFAZ.
Art. 4º Após o cadastramento do evento, o Sistema Portal BE fornecerá os códigos do evento e de autorização para abertura de vendas dos bilhetes/ingressos, a ser utilizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico.
Art. 5º O Agente Emissor acessará o Sistema Portal BE com o código fornecido pelo produtor e receberá, por lotes, os códigos de autenticação que serão impressos em cada bilhete/ingresso eletrônico ou comprovante que os substitua.
Parágrafo único. A quantidade de códigos em cada lote ficará a critério da Administração Tributária, em razão das características do evento.
Art. 6º Nos eventos em que a venda dos ingressos/bilhetes se estender por mais de um mês, ao final de cada mês deverá ser emitida NFS-e com a declaração do faturamento apurado no Sistema Portal BE, para fins de geração do Documento de Arrecadação Municipal – DAM de recolhimento do ISS.
§ 1º O contribuinte deverá emitir uma NFS-e por evento, informando no campo específico o código do evento cadastrado no Sistema Portal BE.
§ 2º O contribuinte informará, ainda, no campo da NFS-e “Descriminação dos Serviços”, o nome do evento, o período de sua realização e a quantidade de ingressos vendidos.
Art. 7º O fechamento de vendas deverá ser realizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte ao último dia do evento, ficando a critério da Administração Tributária a extensão desse prazo em razão do porte do evento.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no caput implicará na suspensão do Agente Emissor no cadastro, até que haja a regularização.
Art. 8º No dia seguinte ao do fechamento do evento deverá ser emitida NFS-e com o resultado do ajuste de venda dos ingressos/bilhetes.
Art. 9º Estão dispensados da emissão do BE, ficando sujeitos ao Regime Especial de Pagamentos, os eventos:
I – de pequeno porte ou realizados em espaços menores;
II – realizados de forma contínua.
§ 1º Os contribuintes referidos nos incisos I e II do caput deverão emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por evento e uma Nota por mês, respectivamente.
§ 2º São considerados eventos de pequeno porte ou realizados em espaços menores, os eventos em locais com metragem de área útil até 100 m2 (cem metros quadrados) e que não se enquadrem no disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º Considera-se eventos realizados de forma contínua, aqueles promovidos em boates, restaurantes, bares ou similares, prestados com regularidade, sem solução de continuidade.
Art. 10. Para os eventos contínuos, o contribuinte deverá formalizar processo administrativo, para efeito do enquadramento no Regime Especial de Pagamento, devendo ser instruído com as seguintes informações:
I – dados cadastrais do requerente;
II – metragem da área útil de cada espaço utilizado pelos clientes;
III – tipo dos eventos e o período de realização;
IV – valores dos ingressos.
Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o processo previsto no caput e promover o cadastramento dos espaços atuais, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 11. As informações fornecidas para o enquadramento no Regime Especial abrangerão período de até 12 (doze) meses, sujeita à revisão quando houver alterações.
Parágrafo único. Ocorrendo alterações na declaração inicial, o contribuinte deverá abrir novo processo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 12. As informações referentes à metragem dos espaços onde são realizados os eventos, declaradas pelo produtor, deverão ser ratificadas/revisadas pela fiscalização desta Secretaria.
Parágrafo único. O proprietário do espaço, quando não for o contribuinte, poderá se pronunciar sobre a metragem do espaço.
Art. 13. Os manuais com as instruções necessárias para emissão do BE, a integração do sistema emissor com o sistema do contribuinte e a consulta aos respectivos dados estarão disponíveis no Portal Bilhete Eletrônico – Portal BE “be.sefaz.salvador.ba.gov.br”.
Art. 14. As vendas de bilhetes/ingressos ocorridas antes da data de vigência desta Instrução Normativa, deverão ser registradas no Portal BE, tomando como referência o mês de abril, observado o disposto no art. 6º.
Art. 15. O adquirente do bilhete/ingresso poderá consultar a autenticidade do documento informando o número do código de autorização/autenticação no Portal BE.
Art. 16. Em 2 de abril de 2018, fica revogada a Portaria nº 135, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de abril de 2018.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 28 de março de 2018.
O prazo para solicitação de inclusão no Programa de Parcelamento Incentivado de Salvador termina amanhã. Aqueles contribuintes que desejarem pagar débitos de IPTU e TRSD com redução de juros e multas devem fazer a solicitação através do site http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Qualquer dificuldade de promover o parcelamento pela internet, o prazo para ingresso de processo administrativo referente a matéria esgota-se hoje, uma vez que a SEFAZ estará fechada amanhã.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade do IPTU de Salvador foi adiado, mais uma vez. Hoje, na abertura da sessão do Pleno, o presidente da Corte, desembargador Gesivaldo Britto, pediu desculpas pelo erro que resultou em mais uma atraso na resolução do caso.
“Aconteceu que o desembargador Cafezeiro, junto com Olegário [Moções Caldas] e Baltazar [Miranda], são da comissão de obras e foram à cidade de Ilhéus. Eu, inadvertidamente, designei o desembargador para ir lá, pois temos um problema com a aprovação do terreno pela Câmara. Se não resolver esse problema, temos que cancelar a licitação”, disse, ao ser provocado pelo colega de plenário, desembargador Nilson Castelo Branco.
O magistrado em questão daria um voto-vista e, assim, o processo poderia prosseguir. Mesmo com o conhecimento prévio das realizações da sessão do pleno às quartas-feiras, o presidente o enviou para o interior. A informação foi, inclusive, publicada no Diário da Corte deste segunda-feira, como conferiu o Metro1. “Houve minha falha dessa parte, peço desculpas, eu não me atentei e o designei”.
Com o adiamento, a matéria deve voltar para apreciação no dia 11 abril.
Fonte: Metrópole
juiz da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, Bruno Machado Miano, concedeu uma liminar a um morador do Parque Santana, que autoriza o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sem o reajuste da planta genérica. De acordo com a decisão, este morador pagará com base nos valores utilizados para o cálculo do imposto em 2017. A Procuradoria Geral do Município informou que já tomou ciência da liminar e que vai apresentar os recursos cabíveis para o caso.
A liminar suspende apenas para este imóvel a Lei Complementar 133/17, que reajustou a Planta Genérica de Valores na cidade. A ação foi movida pelo morador, com base no pedido de assistência judicial gratuita.
O morador foi representado pelo advogado Fernando Henrique Ortiz Serra. No pedido, o advogado detalha que a mudança na Planta Genérica foi aprovada e previa um aumento com limitador de até 60% no valor do IPTU para a maioria dos imóveis da cidade.
Após movimentação popular, a Prefeitura aprovou a Lei Complementar 001/2018 que reduziu o limitador do aumento do IPTU para 10%. Segundo o autor, o aumento não obedeceu, porém, o “ordenamento jurídico e e os cálculos não condizem com a realidade”.
A defesa alega que a Planta de Valores e a Tabela de Parâmetros não foram publicadas nos editais dos jornais da região. O morador também ressalta que o aumento pode provocar um crescimento na inadimplência e lembra da possibilidade da administração municipal fazer o reajuste de forma progressiva. O morador ressalta ainda a ausência de debate, com audiências públicas discutindo a lei.
Outra observação foi quanto à rapidez com que o projeto foi aprovado na Câmara de Mogi das Cruzes. O texto foi apresentado no dia 29 de novembro de 2017 e aprovado dia 6 de dezembro, ou seja, uma semana depois.
Fonte: G1
Contribuintes com dívidas de IPTU e taxa de lixo têm até o dia 29 de março pra aderir ao PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) com descontos de juros e multas.
Os débitos poderão ser negociados com descontos nas multas, juros e honorários, em até 60 meses. Quem optar pelo pagamento à vista, terá 100% de desconto nas multas e juros e, nos casos de débitos ajuizados, 75% de desconto nos honorários advocatícios. Para os que optarem pelo parcelamento em até 60 meses, os descontos serão de 100% nos juros e 50% de desconto nas multas e honorários.
Até esta segunda-feira (19) a prefeitura renegociou cerca de R$ 100 milhões em dívidas, o que representa para os cofres públicos, por conta dos descontos, uma arrecadação de pouco mais de R$ 59,3 milhões.
Contribuintes que aderiram a PPIs mas não estão pagando os tributo do exercício podem ter parcelamentos rompidos
A Secretaria da Fazenda do Município de Salvador identificou cerca de cinco mil contribuintes que aderiram aos Programas de Parcelamentos Incentivados – PPIs, nos anos de 2014 e 2015, estão em dia com as parcelas, mas deixaram de pagar os tributos dos exercícios posteriores, gerando assim novas dívidas.
Estes contribuintes que tem um perfil conhecido, foram identificados no plano federal como “ viciados em REFIS”, ou seja, fazem um parcelamento e deixam de pagar o imposto dos exercícios para, posteriormente, aderirem a um novo parcelamento com isenção de multas e juras.
Porém, para não beneficiar os maus pagadores, as leis que criaram os PPIs de 2014 e 2015, Leis nº 8.422/2013 e nº 8.927/2015, preveem que, com a falta de regularidade fiscal, os acordos sejam rompidos e as dívidas voltem aos seus valores iniciais, com juros e multas, acarretando para estes contribuintes – em dia com seus parcelamentos, mas inadimplentes com o município -, um prejuízo de cerca de R$ 100 milhões sobre todo o débito negociado. Uma vez rompido o PPI não pode mais ser recuperado.
Antes do rompimento, a SEFAZ está notificando os contribuintes, alertando sobre a irregularidade e a cláusula legal do rompimento e pedindo a regularização imediata dos exercícios subsequentes, sob pena de cancelamento do parcelamento e recálculo da dívida negociada.
Os débitos de IPTU e TRSD de 2016 e 2017 podem ser regularizados por meio do novo PPI, até o dia 29 de março. Os demais tributos e taxas, também até 2017, podem ser parcelados por meio do PAD – Parcelamento Administrativo de Débito. A adesão aos parcelamentos é feita pela internet, no site da Sefaz.
Fonte: http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Noticias/Procurar/207
Durante a Sessão Ordinária realizada na noite de terça-feira (20) na Câmara Municipal de Araraquara, foi aprovado o projeto de lei complementar que faz correções pontuais na lei que concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte diagnosticado com neoplasia maligna (câncer) e que esteja em tratamento. Trata-se de uma indicação da vereadora Juliana Damus (PP), apresentada pelo Executivo.
A medida simplificou a forma de requerer o benefício da isenção e remissão instituída pela Lei Complementar nº 884, aprovada em fevereiro desse ano. Alguns documentos até então solicitados gerariam custos para os requerentes, o que conflitaria com as intenções do projeto original.
“Com a aprovação, os requerentes não terão mais o ônus de apresentar matrícula atualizada do imóvel e certidões de cartório negativas de propriedade, documentos esses que são de custo elevado”, informou a vereadora. A partir de agora, as informações necessárias à garantia da justa aplicação da isenção serão obtidas a partir dos dados contidos no cadastro imobiliário do município.
Fonte: http://www.camara-arq.sp.gov.br/site/index.php/com-alteracao-da-lei-pedido-de-isencao-de-iptu-a-pacientes-com-cancer-torna-se-menos-burocratico-e-oneroso/
Tribunal de Justiça de Sergipe julgou nesta quarta-feira (21) a ação direta de inconstitucionalidade do reajuste do IPTU de Aracaju ocorrido em 2014 e decidiu por unanimidade que não houve revogação da lei que aumentou o imposto na capital.
A ação de inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe, utilizou como argumento a lei complementar municipal n°145/14, que estabeleceu o aumento com previsão de acréscimo paulatino até o ano de 2022.
Para a OAB, a nova lei municipal que trata do IPTU não revogou a lei anterior objeto da ação direta de inconstitucionalidade.
De acordo com o presidente da OAB, Henriclay Andrade, para revogar, de fato, a lei atual teria que anular a avaliação dos imóveis realizada em 2014, mas isso não aconteceu.
Em nota, a Prefeitura de Aracaju disse que respeita a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e vai aguardar a publicação do acórdão para recorrer da decisão.
Fonte: G1
https://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/tj-decide-que-reajuste-do-iptu-e-inconstitucional.ghtml

