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Prefeito de Palmas reajusta valor do IPTU 2017 em 25% por decreto

O prefeito de Palmas reajustou através do Decreto 1.321 de 31 de dezembro de 2016 o valor do IPTU referente ao exercício de 2017 em 25%, ferindo frontalmente os princípios da legalidade e anterioridade, sob o argumento de necessidade de garantir recursos para cobrir o déficit de arrecadação.

(KB)

(Fonte: http://conexaoto.com.br/2017/01/03/o-reajuste-do-iptu-em-palmas-incorreu-em-incoerencia-e-ilegalidade)

Juiz determina que valor penhorado seja transferido a município para pagamento de servidores

Outro magistrado reviu a decisão do colega, proibindo o levantamento.Diante da crise econômica/social do funcionalismo, o juiz de Direito Ronald Pietre, no exercício de plantão, concedeu ao município de Petrópolis/RJ o levantamento de valores bloqueados em processo em que litiga o Banco Bradesco – no caso, sentença ainda não transitada em julgada declarou a extinção do crédito tributário por prescrição. O valor do levantamento: quase R$ 5 mi.O caso teve início com uma ação do município que entendia que a instituição financeira lhe devia um valor relativo a ISSQN. Para cobrar a eventual dívida ativa, teria ingressado com execução fiscal em 2008. Em 2015, decisão determina o bloqueio de R$ 4,6 mi do Banco Bradesco, o que fez a instituição tentar substituir o valor bloqueado por outras garantias. Em setembro deste ano decisão de 1º grau reconheceu a extinção do eventual crédito tributário. Não satisfeito com o andamento, o procurador do município serrano entrou com uma petição solicitando a transferência dos milhões bloqueados para a para a burra pública para que sejam pagos os salários dos servidores, o que foi prontamente concedido.

Cronologia dos fatos:

Maio/2015 – bloqueio do valor (cerca de R$ 4,6 mi)
Setembro/2016 – sentença declarando extinção do crédito
Novembro/2016 – decisão do TJ/RJ confirma desconstituição do título executivo
23/12/16 – petição do município de Petrópolis
24/12/16 – decisão determinando levantamento do valor (v. abaixo)

Após, outro juiz, Guilherme Andrade, concedeu tutela provisória de urgência de caráter incidental a fim de que seja proibido o levantamento do valor.

Dificuldade financeira

O procurador do município falou na “considerável dificuldade financeira” da cidade, com o comprometimento da liquidez da municipalidade, “notadamente quanto ao pagamento da folha”. De acordo com a Prefeitura, esta está impossibilitada de cumprir com o pagamento dos servidores, que totaliza R$ 24 mi. E assim o procurador argumenta:

“O Município possui créditos junto à Executada que soma a importância originária cuja penhora/depósito já se efetivou em R$ 4.678.942,33. Tal importância, associada às outras execuções, muito contribuirão para o cumprimento dessa importantíssima obrigação, sem a qual, inúmeras famílias terão comprometidas, inclusive, o seu sustento alimentar.”

Funcionalismo público

O juiz de Direito Ronald Pietre, ao deferir o pedido, considerou o “contexto de gravidade econômica/social do funcionalismo”, ao passo que a instituição financeira “não corre risco econômico algum”.

“A crise financeira que lamentavelmente atingiu o nosso Estado está trazendo consequências terríveis para o funcionalismo público. Um bom exemplo é a campanha recentemente deflagrada por uma desembargadora do nosso Tribunal objetivando arrecadar fundos para a compra de cestas básicas para servidores que estão literalmente passando fome.”

E assim autorizou o levantamento do valor a ser destinado ao pagamento da folha salarial dos servidores municipais, sob pena de multa milionária.

Processo: 00120189-95.2008.8.19.0042

FONTE- MIGALHAS

Iptu vai pesar mais com o fim do desconto do recadastramento

Mesmo sem reajuste inflacionário, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) vai pesar no orçamento do cidadão de Salvador, já a partir da primeira semana de 2017, quando os boletos começam a ser distribuídos.

“O contribuinte não deve se iludir de que o IPTU não terá aumento em comparação a 2016 por conta do anúncio feito pela prefeitura de que não o reajustará pela inflação, como de costume”, alerta a diretora do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia, Karla Borges.

“Ao contrário, terá, no mínimo, que pagar 11,11% a mais, da perda do desconto do recadastramento, e mais 6,2%  da Taxa de Lixo”, diz a especialista.

Na semana passada, o prefeito ACM Neto anunciou, com exclusividade para o A TARDE que a decisão da prefeitura em não aplicar o reajuste da inflação, que seria de 6,5% (IPCA), foi tomada justamente pelo fato de que, em 2017, o contribuinte deixará de contar com o benefício do desconto de 10%, concedido nos últimos três anos para quem fez o recadastramento do imóvel.

As pessoas estão tendo dificuldades para pagar as contas

Segundo Karla, a perda do desconto de 10% retorna o imposto ao valor original, ocasionando, na prática, em um acréscimo de 11,11% no valor a pagar. Exemplo: Um IPTU de 2016 com valor, hipoteticamente, de R$ 1 mil, e que teve desconto de 10% pelo recadastramento, totalizou R$ 900 no ano passado.

Sem o desconto agora em 2017, ele irá pagar R$ 100 a mais do que no ano anterior, o que corresponde a uma variação de 11,11%.

“O fato é que apenas o contribuinte que, portanto, não cumpriu com a obrigação e não se recadastrou, em 2013, não terá agora 11,11% a mais a pagar de IPTU”, frisa Karla Borges. “Ainda assim, terá que arcar, como os demais,  com o aumento de 6,2% anunciado para a Taxa de Lixo, além de algumas distorções verificadas nos valores venais de unidades imobiliárias comerciais e de terrenos que afetam o cálculo do IPTU”, diz  Karla, que é auditora fiscal e professora de Direito Tributário.

O documento para o pagamento do IPTU 2017 começa a ser distribuído nos próximos dias

A especialista diz, contudo, que a decisão de não adotar a correção inflacionária em 2017 revelou bom senso por parte da gestão fazendária da Prefeitura, “até porque, certamente, teria que enfrentar uma reação ainda maior da população, considerando o momento econômico do país”, frisou. Ela lamenta, entretanto, que mesmo diante do impacto financeiro com a perda do desconto do recadastramento e reajustes aplicados no valor venal dos imóveis, a Prefeitura não tenha aberto mão da atualização da TRSD, taxa sobre coleta de resíduos sólidos domiciliares, a popular “Taxa de Lixo”.

De acordo com dados da Secretaria da Fazenda, mesmo com a crise, a arrecadação do IPTU em 2016  aumentou R$ 530 milhões, 11% a mais que os valores recolhidos em 2015. Sem o reajuste da inflação, o município deixa de recolher R$ 42 milhões, valor previsto caso o índice fosse aplicado.

“Estamos vivendo um momento sério. As pessoas estão tendo dificuldades para pagar as contas no fim do mês, e eu prefiro buscar outras formas de economizar, de fazer sacrifício, reduzir despesas (de custeio), do que pesar em 17% o reajuste do IPTU”, afirmou ACM Neto. A prefeitura enfrenta queda de arrecadação em outros tributos, como o ITIV, pago nas transações envolvendo venda de imóveis, e o ISS, o impostos sobre serviços. Ambos, segundo a Sefaz, por conta da queda da atividade econômica no país.

Milhões foi quanto o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) rendeu à Prefeitura de Salvador em 2016, segundo a Sefaz

Karla Borges ainda argumenta que até mesmo a retirada do desconto de 10% relativo ao recadastramento pode ser passível de questionamento. A técnica lembra que a própria prefeitura aprovou junto à Câmara Municipal, em julho de 2014, limites para as travas relativas ao valor do imposto até 2017, atreladas ao IPCA.

“Foi um dispositivo para atender aos apelos dos contribuintes à época, mas que pode agora ser usado para questionar também a perda do desconto do recadastramento este ano, já que redunda num valor maior do imposto que ultrapassa a variação anual do IPCA prevista em lei”, diz. O cerne da questão é que, na realidade, o desembolso por parte do cidadão soteropolitano, proprietário de imóvel recadastrado, será maior do que a inflação calculada pelo IBGE.

Fonte: A Tarde On Line

http://atarde.uol.com.br/economia/noticias/1828002-iptu-vai-pesar-mais-com-o-fim-do-desconto-do-recadastramento

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Karla Borges é destaque comentando IPTU 2017 de Salvador no Jornal A Tarde

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Lei publicada hoje promove alterações no ISS

O presidente Michel Temer sancionou na quinta-feira, 29, lei que altera regras de imposto sobre serviço (ISS), cobrado pelas prefeituras. A LC 157/16 foi publicada nesta sexta-feira, 30, noDOU.

A nova norma altera a LC 116/03, que dispõe sobre o ISS. Entre os pontos de mudança estão a alíquota mínima de 2%. Fica estabelecido que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios que resultem em carga tributária menor que a decorrente da aplicação do percentual mínimo. Quem desobedecer pode ser condenado por improbidade administrativa.

Com as novas regras, serviços que até então não eram tributados passarão a pagar taxa para a prefeitura. É o caso de serviços como aplicação de piercings e tatuagens, armazenamento de conteúdo na internet, desenvolvimento de aplicativos para smartphones e trabalhos gráficos.

Também foi acrescentada à lista de serviços tributados cobrança à disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet. A novidade abarcará serviços como Netflix e Spotify. Livros e jornais continuam isentos, respeitada a imunidade.

O texto aprovado é um substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 15/15) ao PLS 386/12 que deu origem à lei é de autoria do senador Romero Jucá.

Veja a íntegra.

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
……………………………………………………………………………………………..
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
……………………………………………………………………………………………..
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
…………………………………………………………………………………………….
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
……………………………………………………………………………………………..
XXIII – (VETADO);
XXIV – (VETADO);
XXV – (VETADO).
…………………………………………………………………………………………….
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 6º ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 2º ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
III – (VETADO).
§ 3º ( V E TA D O ) .
§ 4º (VETADO).” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”

Art. 3º A lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116 , de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 4º A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.”
“Art. 12. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
IV – na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4o do art. 3o e o art. 8ºA da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)

Art. 5º O art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B:

“Art. 3º ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 1º-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.
§ 1º-B. No caso do disposto no § 1o-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 6º Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1o do art. 8º-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  • 1º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6o desta Lei Complementar.
  • 2º O disposto nos §§ 1o-A e 1o-B do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.

Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195oº da Independência e 128º da República.

 

(Fonte:Migalhas)

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI251181,81042-Netflix+e+Spotify+passam+a+ser+tributados+com+reforma+da+cobranca+de

Prefeitura de Salvador publica decreto de atualização monetária

Decreto Nº 28226 DE 27/12/2016

Publicado no DOM em 28 dez 2016

Dispõe sobre a atualização monetária dos valores que indica para o exercício de 2017, conforme estabelece o art. 327 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal da Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 327 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013,

Decreta:

Art. 1º Os tributos, rendas, preços públicos, multas, Valores Unitários Padrão de Terrenos e de Construção e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa serão atualizados, para o exercício de 2017, mediante aplicação do fator 1,0620 (um vírgula zero seis dois zero).

Parágrafo único. Excetua-se da aplicação do fator indicado no caput o valor devido do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Art. 2º Fica fixado em R$ 30,00 (trinta reais), o valor mínimo de cada parcela do IPTU, para o exercício de 2017.

Parágrafo único. Quando ocorrer imunidade, isenção ou não incidência do IPTU, a parcela mínima da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares – TRSD será de R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de dezembro de 2016.

IPTU 2017 de Salvador terá acréscimo de 11,11% para os contribuintes recadastrados

O reajuste do IPTU de 2017 poderia ser promovido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de aproximadamente 7%, todavia, a repercussão seria maior, pois, a partir do ano que vem os contribuintes recadastrados em 2013 perderiam também o direito ao desconto de 10%, o que elevaria em 18,11%. Vale ressaltar que essa medida não contempla, entretanto, a “Taxa de Lixo” – TRSD 2017, que terá um acréscimo de 6,2% em relação ao ano passado.

Verifica-se, portanto, que vai haver um aumento em torno de 11,11% no IPTU de 2017 em virtude da perda do benefício do desconto para aqueles que cumpriram o recadastramento. Somente aqueles que não o fizeram, não sofrerão variação na importância a pagar.

Karla Borges

Ninguém pode ser preso por dívida tributária

No último dia 15 de dezembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser, por unanimidade, inconstitucional a Lei 8.866/1993 que estabelece a possibilidade de prisão do devedor de tributos, tido como depositário infiel de débitos tributários por ser essa norma considerada uma ferramenta desproporcional que visa apenas o aumento de arrecadação, além de contrariar tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário.

O depositário é a pessoa cuja legislação tributária ou previdenciária impõe a obrigação de reter ou receber de terceiros, e recolher aos cofres públicos, os impostos, as taxas e contribuições, inclusive as da Seguridade Social. O depositário infiel é aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor retido, caracterizando como provas para tal situação: as declarações de pessoas físicas ou jurídicas, o processo administrativo concluído e os débitos inscritos em Dívida Ativa. Vale ressaltar que a infração permanece por parte do retentor por apropriação indébita, todavia, não mais passível de reclusão.

Depois da citação, se não houvesse recolhimento ou depósito da importância, o juiz decretava a prisão do depositário por período não superior a 90 dias. Tratando-se de pessoa jurídica, a prisão recaía sobre seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentassem recursos financeiros. Entretanto, essa determinação prevista na lei estava suspensa por liminar desde 1994 e somente agora teve o seu mérito apreciado.

O STF entende que o fisco possui mecanismos para execução fiscal, como a prerrogativa de penhora de bens e a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, considerando desnecessária a imputação da grave pena de restrição da liberdade. É vedada, ainda, pela própria jurisprudência do órgão a utilização de meios coercitivos indiretos de cobrança da dívida. Aduz, de igual maneira, que ao exigir o depósito para contestação administrativa do débito, a lei restringe também a chance de defesa do devedor.

A Constituição Federal é cristalina quando reza que ninguém será privado de estar livre sem o devido processo legal, sendo assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa. Contudo, talvez o fundamento mais importante dessa ação seja o fato de o Brasil ter assinado o Pacto de San José da Costa Rica, que veda a prisão por dívida, por ferir um direito fundamental do indivíduo, mesma tese utilizada pelo STF para afastar a probabilidade de prisão por dívida no caso de depositário infiel em ações cíveis.

O problema é que durante os últimos anos houve julgamentos com posições distintas sobre a matéria entre o STF e o STJ. Alguns estudiosos alegam que essa decisão abre um precedente para a sonegação fiscal, uma vez que permite que ninguém seja preso por deixar de pagar os tributos devidos. É que no caso de retenção sem o devido recolhimento ao erário público, o agente teria um enriquecimento ilícito, por ser um mero repassador.

Desta forma, ainda que a Carta Magna preveja a prisão civil ao devedor de alimentos e ao depositário infiel, este último não pode ser arguido como motivo de aplicação de medida restritiva máxima de liberdade pela existência e supremacia de tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faz parte. Ademais, até o presente momento, permanece em vigor a Súmula Vinculante 25 do STF que dispõe: “É ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Karla Borges

(publicado no site politica livre em 22/12/16)

PSOL questiona teto constitucional de juízes e servidores do Judiciário no STF

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 5629) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata sobre o teto remuneratório para magistrados e servidores do Judiciário. O partido alega que a regra está sendo usada de forma indevida para fazer exceções ao teto constitucional em outras áreas da administração pública. O PSOL afirma que as normas, que foram criadas somente para o Judiciário, estão sendo utilizadas para outras áreas, “substituindo o Poder Legislativo na edição de atos normativos que se aplicam a toda Administração Pública”. “Cristalino, pois, que os dispositivos ora impugnados vêm sendo interpretados de maneira expansiva (e inconstitucional) de modo a possibilitar percebimento de vencimentos acima do teto constitucional em searas distintas do Poder Judiciário”, afirma a Adin. A Adin requere que seja declarada a nulidade parcial da Resolução nº 13 do CNJ.

(Fonte: Bahia Notícias)

Advogado com inscrição ativa na OAB não pode integrar Conselhos

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no seu artigo 28, inciso II, é claro quando reza que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades desenvolvidas por membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.

Ainda que o exercício da função pública de julgar seja temporário, a exemplo dos Conselhos no âmbito da administração Pública, os advogados indicados para atuar na função de Conselheiro em órgãos colegiados que julgam questões tributárias, obedecendo ao princípio legal da paridade na composição do colegiado, devem obrigatoriamente estar com sua inscrição suspensa durante o período em que exercerem as funções de julgadores.

A recente consulta formulada pelo Ministério da Fazenda à OAB por conta dos integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sacramentou o entendimento da incompatibilidade da advocacia com o exercício da função de julgar nos órgãos colegiados em que os advogados participem na condição de conselheiros representantes dos contribuintes mesmo nas hipóteses de indicações feitas pelos próprios órgãos de classe. Caso o advogado queira permanecer no conselho, deve abrir mão do exercício da advocacia enquanto serví-lo; de igual maneira, deve desligar-se do escritório do qual seja sócio ou associado.

Os contribuintes têm obtido êxito nos ingressos de ações judiciais contestando as execuções fiscais por conta de julgamentos administrativos relatados por advogados integrantes de Conselhos Julgadores, sob a alegação de que a análise e decisão partiram de pessoas impedidas de atuar nessa função, por se tratarem de advogados militantes, não podendo, assim, estar compondo os quadros do tribunal administrativo.

O Agravo de Instrumento nº 0.196.471-72.2012.8.26.0000 da Comarca de São Paulo aduz que se à época do julgamento do recurso administrativo, os integrantes estiverem inscritos na OAB e, portanto, aptos para o exercício da advocacia, não obstante as funções que lhes forem designadas para integrar o Conselho exsurgissem como empecilho absoluto para aquele exercício, é NULA a decisão proferida pelo Tribunal administrativo em razão do impedimento de um de seus integrantes.(Apelação cível n° 179478.5/0-00, j. 3.2.04)

Conclui que estando o conselheiro que atuou no processo administrativo inscrito na Ordem dos Advogados, resta caracterizada a afronta à Lei 8.906/94, impondo-se o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e invalidando a decisão proferida. Ressalta, contudo, que a despeito da declaração de nulidade da decisão administrativa, nada impede que a Fazenda promova novo julgamento e após, se for o caso, inscreva o débito em dívida ativa para cobrança judicial. Todavia, ainda condena a Fazenda ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

O Estado da Bahia, inclusive, por decisão administrativa, não mais acata a indicação de advogados regularmente inscritos e atuantes na OAB na composição do Conselho Estadual da Fazenda (CONSEF). Fica patente que não há como afastar essa restrição por terem os tribunais administrativos atribuição de processar e julgar os recursos administrativos de natureza tributária e cabe aos causídicos agir como “juízes” mesmo que por investidura temporária. Desta forma, é vedado expressamente por lei federal o julgamento de recursos na Administração Pública por advogados quer exerçam a profissão em concomitância, não deixando margem a outras interpretações.

Karla Borges

(publicado no Bahia Notícias em 17/12/16)

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