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Transição das regras de destinação do IBS e da CBS aplicáveis às compras governamentais

11 de junho de 2026

1. OBJETIVO

Este artigo apresenta, de forma sistematizada, a transição do regime de destinação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidente sobre as compras realizadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, conforme previsto no art. 372 da Lei Complementar 214/2025.

O dispositivo estabelece quando e em que proporção o produto da arrecadação desses tributos será integralmente destinado ao Ente contratante, nos termos do regime especial do art. 473 da LC 214/2025, que reorganiza as compras governamentais no novo modelo tributário do consumo,  com exceção prevista no parágrafo único do art. 472 da LC 214/2025 das aquisições realizadas de forma presencial e dispensadas de licitação. Na prática, são consideradas adiantamentos as despesas pagas antecipadamente ao servidor, a fim de que ele execute aquisições de pequeno vulto ou situações emergenciais, realizadas localmente e de forma presencial, quando o processo licitatório for dispensado.

2. FUNDAMENTO LEGAL

art. 372 da LC 214/2025 disciplina um regime de transição com três efeitos distintos:

  1. períodos em que o regime não se aplica;
  2. períodos em que o regime se aplica integralmente;
  3. período em que o regime se aplica parcialmente, apenas para a CBS, em percentuais progressivos entre 2029 e 2032.

Essa gradação assegura equilíbrio federativo, previsibilidade e ajuste gradual da nova estrutura tributária vinculada às compras públicas.

3. ANÁLISE DO ART. 372 – LINHA DO TEMPO E EFEITOS

3.1. Período em que o regime NÃO se aplica

  • Ano de 2026 – IBS e CBS
    Nenhum dos dois tributos integra o regime de destinação integral.
  • Anos de 2027 e 2028 – CBS
    Nesse período, somente a CBS permanece fora do regime. O IBS já passa a se sujeitar integralmente (ver item 3.2).

Base legal: art. 372, I, “a” e “b”.

3.2. Período em que o regime SE APLICA INTEGRALMENTE

  • A partir de 1º de janeiro de 2027 – IBS
    O IBS incidente nas compras governamentais passa a ser 100% destinado ao Ente contratante.
  • A partir de 1º de janeiro de 2033 – CBS
    A CBS somente será integralmente destinada ao Município comprador a partir de 2033.

Base legal: art. 372, II, “a” e “b”.

3.3. Período de APLICAÇÃO PROGRESSIVA PARA A CBS (2029-2032)

De 2029 a 2032, a CBS passa a integrar o regime de forma gradual, aplicando-se apenas parte de sua arrecadação ao Ente adquirente, conforme percentuais:

Anopercentual da CBS destinado ao Ente comprador
202910%
203020%
203130%
203240%

Em 2033, inicia-se a destinação integral de 100% da CBS.

Base legal: art. 372, parágrafo único, incisos I a IV.

4. QUADRO-GERAL DA TRANSIÇÃO – IBS E CBS

AnoIBS destinado integralmente?CBS destinada integralmente?Regra aplicável
2026❌ Não❌ NãoRegime não se aplica
2027–2028✔ Sim❌ NãoIntegral apenas para o IBS
2029✔ Sim10%Aplicação progressiva da CBS
2030✔ Sim20%Aplicação progressiva da CBS
2031✔ Sim30%Aplicação progressiva da CBS
2032✔ Sim40%Aplicação progressiva da CBS
2033 em diante✔ Sim✔ SimIntegral para ambos os tributos

5. IMPACTOS PRÁTICOS PARA OS MUNICÍPIOS

5.1. Arrecadação

  • A partir de 2027, os Municípios passam a receber 100% do IBS referente às suas compras públicas.
  • A CBS ingressa gradualmente entre 2029 e 2032, ampliando progressivamente a receita municipal.
  • A partir de 2033, a arrecadação passa a ser integral para IBS e CBS.

5.2. Planejamento orçamentário

A transição requer:

  • projeções anuais diferenciadas entre 2027 e 2032;
  • monitoramento da evolução da CBS;
  • ajustes nos fluxos de empenho, liquidação e pagamento.

A partir de 2033, o fluxo se estabiliza com a destinação integral.

5.3. Sistemas e documentos fiscais

  • Fornecedores deverão emitir duas notas fiscais:
    ✔ tpOperGov = 1 (fornecimento)
    ✔ tpOperGov = 2 (pagamento)
  • Os documentos devem conter os campos gCompraGov e gTribCompraGov, conforme normas do CG-IBS.
  • O Município deverá manter integração plena com o Portal Nacional e com os Sistemas Operacionais do Comitê Gestor.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O regime de transição estabelecido pelo art. 372 da LC 214/2025:

  • preserva o equilíbrio federativo durante a implementação do novo IVA dual;
  • assegura aos Municípios, a partir de 2027, a integralidade do IBS em suas compras;
  • amplia gradualmente a participação da CBS, alcançando o pleno repasse em 2033;
  • exige preparação tecnológica, capacitação das equipes e comunicação clara com fornecedores.

A correta implementação desse regime é fundamental para que os Municípios aproveitem integralmente as oportunidades trazidas pela Reforma Tributária do Consumo.

7. REFERÊNCIAS LEGAIS

  • Lei Complementar 214/2025
  • Art. 372 – Regime de transição das compras governamentais
  • Art. 473 – Destinação integral da arrecadação ao Ente comprador
  • Art. 472 – Redutor das alíquotas
  • Art. 10, §2º – IBS devido no pagamento das compras públicas

* Secretário-adjunto de Receita do Município da Serra (ES), é especialista em políticas públicas e direito tributário, com atuação junto a entidades federativas e experiência em assessoria técnica para o setor público municipal.

Fonte: CNM por Ednaldo Rossi

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