Transição das regras de destinação do IBS e da CBS aplicáveis às compras governamentais
1. OBJETIVO
Este artigo apresenta, de forma sistematizada, a transição do regime de destinação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidente sobre as compras realizadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, conforme previsto no art. 372 da Lei Complementar 214/2025.
O dispositivo estabelece quando e em que proporção o produto da arrecadação desses tributos será integralmente destinado ao Ente contratante, nos termos do regime especial do art. 473 da LC 214/2025, que reorganiza as compras governamentais no novo modelo tributário do consumo, com exceção prevista no parágrafo único do art. 472 da LC 214/2025 das aquisições realizadas de forma presencial e dispensadas de licitação. Na prática, são consideradas adiantamentos as despesas pagas antecipadamente ao servidor, a fim de que ele execute aquisições de pequeno vulto ou situações emergenciais, realizadas localmente e de forma presencial, quando o processo licitatório for dispensado.
2. FUNDAMENTO LEGAL
O art. 372 da LC 214/2025 disciplina um regime de transição com três efeitos distintos:
- períodos em que o regime não se aplica;
- períodos em que o regime se aplica integralmente;
- período em que o regime se aplica parcialmente, apenas para a CBS, em percentuais progressivos entre 2029 e 2032.
Essa gradação assegura equilíbrio federativo, previsibilidade e ajuste gradual da nova estrutura tributária vinculada às compras públicas.
3. ANÁLISE DO ART. 372 – LINHA DO TEMPO E EFEITOS
3.1. Período em que o regime NÃO se aplica
- Ano de 2026 – IBS e CBS
Nenhum dos dois tributos integra o regime de destinação integral. - Anos de 2027 e 2028 – CBS
Nesse período, somente a CBS permanece fora do regime. O IBS já passa a se sujeitar integralmente (ver item 3.2).
Base legal: art. 372, I, “a” e “b”.
3.2. Período em que o regime SE APLICA INTEGRALMENTE
- A partir de 1º de janeiro de 2027 – IBS
O IBS incidente nas compras governamentais passa a ser 100% destinado ao Ente contratante. - A partir de 1º de janeiro de 2033 – CBS
A CBS somente será integralmente destinada ao Município comprador a partir de 2033.
Base legal: art. 372, II, “a” e “b”.
3.3. Período de APLICAÇÃO PROGRESSIVA PARA A CBS (2029-2032)
De 2029 a 2032, a CBS passa a integrar o regime de forma gradual, aplicando-se apenas parte de sua arrecadação ao Ente adquirente, conforme percentuais:
| Ano | percentual da CBS destinado ao Ente comprador |
| 2029 | 10% |
| 2030 | 20% |
| 2031 | 30% |
| 2032 | 40% |
Em 2033, inicia-se a destinação integral de 100% da CBS.
Base legal: art. 372, parágrafo único, incisos I a IV.
4. QUADRO-GERAL DA TRANSIÇÃO – IBS E CBS
| Ano | IBS destinado integralmente? | CBS destinada integralmente? | Regra aplicável |
| 2026 | ❌ Não | ❌ Não | Regime não se aplica |
| 2027–2028 | ✔ Sim | ❌ Não | Integral apenas para o IBS |
| 2029 | ✔ Sim | 10% | Aplicação progressiva da CBS |
| 2030 | ✔ Sim | 20% | Aplicação progressiva da CBS |
| 2031 | ✔ Sim | 30% | Aplicação progressiva da CBS |
| 2032 | ✔ Sim | 40% | Aplicação progressiva da CBS |
| 2033 em diante | ✔ Sim | ✔ Sim | Integral para ambos os tributos |
5. IMPACTOS PRÁTICOS PARA OS MUNICÍPIOS
5.1. Arrecadação
- A partir de 2027, os Municípios passam a receber 100% do IBS referente às suas compras públicas.
- A CBS ingressa gradualmente entre 2029 e 2032, ampliando progressivamente a receita municipal.
- A partir de 2033, a arrecadação passa a ser integral para IBS e CBS.
5.2. Planejamento orçamentário
A transição requer:
- projeções anuais diferenciadas entre 2027 e 2032;
- monitoramento da evolução da CBS;
- ajustes nos fluxos de empenho, liquidação e pagamento.
A partir de 2033, o fluxo se estabiliza com a destinação integral.
5.3. Sistemas e documentos fiscais
- Fornecedores deverão emitir duas notas fiscais:
✔ tpOperGov = 1 (fornecimento)
✔ tpOperGov = 2 (pagamento) - Os documentos devem conter os campos gCompraGov e gTribCompraGov, conforme normas do CG-IBS.
- O Município deverá manter integração plena com o Portal Nacional e com os Sistemas Operacionais do Comitê Gestor.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O regime de transição estabelecido pelo art. 372 da LC 214/2025:
- preserva o equilíbrio federativo durante a implementação do novo IVA dual;
- assegura aos Municípios, a partir de 2027, a integralidade do IBS em suas compras;
- amplia gradualmente a participação da CBS, alcançando o pleno repasse em 2033;
- exige preparação tecnológica, capacitação das equipes e comunicação clara com fornecedores.
A correta implementação desse regime é fundamental para que os Municípios aproveitem integralmente as oportunidades trazidas pela Reforma Tributária do Consumo.
7. REFERÊNCIAS LEGAIS
- Lei Complementar 214/2025
- Art. 372 – Regime de transição das compras governamentais
- Art. 473 – Destinação integral da arrecadação ao Ente comprador
- Art. 472 – Redutor das alíquotas
- Art. 10, §2º – IBS devido no pagamento das compras públicas
* Secretário-adjunto de Receita do Município da Serra (ES), é especialista em políticas públicas e direito tributário, com atuação junto a entidades federativas e experiência em assessoria técnica para o setor público municipal.
Fonte: CNM por Ednaldo Rossi

