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Justiça anula renúncia tácita de licenças-prêmio e garante 329 mil a servidor aposentado

25 de julho de 2026

A 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiaba reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 20 do Decreto Estadual n° 90/2019 e condenou o Estado de Mato Grosso e o MTPREV ao pagamento de R$ 329.455,71 (mais correção e juros) em favor de um delegado de polícia aposentado, referente a três períodos de licenças-prêmio não gozadas durante a atividade laboral.

A decisão, proferida pelo juiz Antônio Veloso Peleja

Júnior, destacou que o Poder Executivo não pode limitar ou extinguir direitos dos servidores públicos por meio de decreto, violando a regra da reserva legal prevista na Constituição Estadual (art. 129, IX). O magistrado reforçou ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 635), que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

ALERTA AOS SERVIDORES

O advogado responsável pelo caso, Carlos Frederick, faz um alerta importante, pois segundo o jurista existem milhares de servidores públicos que não conhecem esse direito e, por isso, acumulam expressivos prejuízos financeiros.

“A tese do Estado de que o servidor ‘renuncia tacitamente’ ao se aposentar sem gozar a licença não se sustenta perante a Constituição. Trata-se de um direito adquirido de natureza indenizatória, mas muitos deixam de buscar os valores por falta de informação”, pontuou o jurista.

Entenda o caso:

Autor: Delegado de Polícia aposentado da PJC-MT.

Direito pleiteado: Recebimento de 3 quinquênios de licença-prêmio não usufruídos (9 meses no total).

Decisão: Inconstitucionalidade incidental do Decreto 90/2019 e condenação do Estado ao pagamento integral das verbas.

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