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Prefeitura de Salvador credencia escolas particulares

EDITAL DE CREDENCIAMENTO SEMGE Nº 01/2016 O MUNICÍPIO DO SALVADOR, representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO – SEMGE, com esteio nas suas atribuições legais, vem através da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas – DGP tornar público para conhecimento dos interessados que realizará CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO, SEDIADAS EM SALVADOR – BAHIA, que ofereçam ensino educacional nos níveis infantil, fundamental e médio, com o intuito de propiciar bolsa de estudo aos filhos dependentes de servidores/empregados públicos efetivos, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, Lei Municipal nº 4.484/92, Decreto Municipal nº 27.804/2016, processo administrativo n.º 3096/2016 – SEMGE e na forma estabelecida Edital e seus Anexos, aprovado pelo parecer da PGMS nº 676/2016.

1 – DO OBJETO

1.1 – Constitui objeto deste Edital o credenciamento de instituições particulares de ensino, visando a disponibilização de bolsas de estudo nos cursos/séries dos ensinos infantil, fundamental e médio, para concessão aos filhos dependentes dos servidores/empregados públicos selecionados em conformidade com o que dispõe o Programa de Bolsa de Estudos – PBE.

1.2 – O credenciamento tem prazo de validade inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante Aditivo.

1.3 – O Edital de Credenciamento tem prazo de validade para os anos letivos de 2017;

1.4 – O credenciamento será permitido a qualquer interessado e a qualquer tempo durante o prazo de validade previsto no item 1.2, desde que atenda aos requisitos fixados no Termo de Referência.

1.5 – A descrição dos serviços objeto deste Credenciamento se encontra detalhada no Termo de Referência – Anexo VII deste Edital.

2 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

2.1 – Poderão participar do processo de credenciamento para celebração do Termo as instituições particulares de ensino que:

2.1.1 – Estejam devidamente autorizadas pelo poder público a funcionar; 2.1.2 – Prestem serviços na área de ensino infantil, fundamental e médio;

2.1.3 – Localizadas no Município de Salvador/BA;

2.1.4 – Atendam às condições deste Edital e apresentem os documentos nele exigidos, em original ou por qualquer processo de cópia autenticada em Cartório de Notas e Ofício competente, ou por servidor do Setor de Bolsa de Estudos – SEBES, à vista dos originais.

2.2 – Estarão impedidos de participar de qualquer fase do processo as instituições de ensino que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir:

2.2.1 – Declarados inidôneos por ato da Administração Pública;

2.2.2 – Em concordata (processos judiciais anteriores à Lei nº 11.101/05), recuperação judicial ou extrajudicial, ou em processo de execução, falência, sob concurso de credores, em dissolução ou liquidação.

2.2.3 – Estejam cumprindo penalidade de suspensão temporária imposta pela Administração Pública Municipal.

2.2.4 – Não localizadas no Município de Salvador/BA.

3 – DA ENTREGA E ABERTURA DOS ENVELOPES

3.1 – A entrega dos envelopes poderá ocorrer a partir da data de publicação deste Edital, até a data de abertura dos envelopes.

3.2 – Todos os documentos exigidos deste Edital deverão ser apresentados em envelope lacrado, opaco e contendo as seguintes informações:

DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO – BOLSA DE ESTUDO Município de Salvador Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE Setor de Bolsa de Estudos/ BENS/ DGP EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2016 RAZÃO SOCIAL: CNPJ:

3.3 – As informações prestadas, assim como a documentação entregue são de inteira responsabilidade do interessado, cabendo-lhe certificar-se, antes da sua inscrição, de que atende a todos os requisitos para participar do processo de Credenciamento.

3.4 – A apresentação da documentação implica no aceite do interessado em participar do processo de Credenciamento junto ao Município de Salvador e submissão, independentemente de declaração expressa, a todas as normas e condições estabelecidas neste Edital e seus anexos, não sendo permitida, em hipótese alguma, qualquer alteração ou entrega de documento diverso do solicitado neste instrumento editalício.

4 – DA HABILITAÇÃO

4.1 – No ato da inscrição, o interessado deverá apresentar, obrigatoriamente, além dos documentos relativos à Regularidade Jurídica, Regularidade Fiscal e Qualificação Técnica, os seguintes documentos:

a) Solicitação de Credenciamento; (ANEXO I)

b) Declaração de inexistência de fato superveniente; (ANEXO III)

c) Dados para assinatura do Termo de Credenciamento. (ANEXO IV) 4.2 – A habilitação dos interessados far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

4.2.1 – HABILITAÇÃO JURÍDICA a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado ou inscrito, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; Os documentos de que trata a alínea a) deverão estar acompanhados de todas alterações ou da consolidação respectiva. b) Inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de Diretoria em exercício.

4.2.2 – REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); b) Prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal, relativo ao domicílio ou sede da instituição, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos, relativa a tributos federais e à Dívida Ativa da União, abrangendo as contribuições sociais, conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN de nº 1.751/2014; d) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante apresentação de Certificado de Regularidade de Situação – CRF; e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (Lei nº 12.440/2011)

4.2.3 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA a) Alvará de Licença de Localização emitido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Salvador; b) Autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Bahia e/ou Secretaria Municipal da Educação.

4.2.4 – Declaração assinada pelo titular ou representante legal da licitante, devidamente identificado, de cumprimento do disposto no Inc.XXXIII do art. 7º da Constituição (Anexo II).

4.3 – Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados deverão estar em nome da instituição de ensino, com o nº do CNPJ e endereço respectivo.

4.3.1 – Se a instituição de ensino for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz;

4.3.2 – Se a instituição de ensino for filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial;

4.4 – Não serão aceitos documentos cujas datas e caracteres estejam ilegíveis ou rasurados.

4.5 – Não serão aceitos “protocolos” ou “solicitação de documento” em substituição aos documentos requeridos neste Edital.

4.6 – Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do credenciamento nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova. (§ 4º do art. 25 do Decreto nº 5.450/2005).

5 – DA PROPOSTA DE PREÇOS

5.1 – As instituições de ensino interessadas deverão apresentar proposta para todos os cursos regulares de ensino infantil, fundamental e médio que disponibilizem, em todos os turnos.

5.2 – A proposta de preços deverá ser redigida por meio mecânico ou informatizado, de forma clara e inequívoca, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, em estrita observância às especificações contidas neste Edital, assinada na última folha e rubricada nas demais pelo seu titular ou representante legal, devidamente identificado, nela constando, obrigatoriamente:

5.2.1 – Razão Social, CNPJ, endereço, CEP, telefone/fax/e-mail nome da pessoa de contato.

5.2.2 – Preço com desconto mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da anualidade prevista para cada curso/série a ser ministrada, bem como o valor da mensalidade (anualidade com desconto 10% / por 11 meses) conforme modelo constante do Anexo VI deste Edital.

5.3 – No valor da anualidade escolar proposta não deverão estar inclusos valores relativos a taxas de material escolar, transporte, recuperação paralela ou de final de ano letivo, fardamento e atividade educacional/esportiva de prática facultativa ao aluno.

6 – DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

6.1 – Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o Edital de Credenciamento, nos termos do art. 41 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93.

6.2 – Caberá à Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores decidir sobre a petição no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de protocolização do requerimento, respeitando a ampla defesa e o contraditório.

7 – DA ANÁLISE E JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO

7.1 – A análise e julgamento serão processados em conformidade com as condições estipuladas neste Edital e seus anexos.

7.2 – Serão declaradas inabilitadas as instituições que, por qualquer motivo estejam declaradas inidôneas ou punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual, Municipal Distrital, desde que o ato tenha sido publicado no Diário Oficial de sua esfera, pelo órgão que o expediu.

7.3 – Caso alguma instituição de ensino não tenha apresentado documentos exigidos no subitem 4.2.2 deste Edital, poderá fazê-lo até a data de assinatura do Termo de Credenciamento, bastando para tanto, na data prevista para a sessão de recebimento e abertura dos envelopes, apresentar declaração se comprometendo ao cumprimento da exigência na forma aqui prevista.

7.4 – Serão declaradas habilitadas para o Credenciamento todas as instituições de ensino que atenderem às exigências deste Edital e seus anexos, cujo resultado será publicado no Diário Oficial do Município – DOM.

8 – DOS RECURSOS

8.1 – Os interessados poderão recorrer do resultado publicado, apresentando suas razões devidamente fundamentadas e por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do primeiro dia subsequente à divulgação prevista no Diário Oficial do Município, ficando, nesse período, autorizado vistas ao processo junto à Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores.

8.2 – O recurso limitar-se-á a questões de habilitação, considerando, exclusivamente, a documentação apresentada no ato da inscrição, não sendo considerado documento anexado em fase de recurso.

8.3 – O recurso será protocolado junto à Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores, ficando estabelecido o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para reconsiderá-lo ou fazê-lo subir devidamente informado à autoridade superior, que terá até 5 (cinco) dias úteis para análise e decisão.

8.4 – Somente o próprio interessado ou seu representante legalmente habilitado poderá interpor recurso.

9- DA HOMOLOGAÇÃO

9.1 – Transcorrido o prazo recursal e não havendo contestação, as propostas das instituições de ensino declaradas aptas ao Credenciamento serão submetidas à homologação pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas – DGP/SEMGE.

10 – DO CHAMAMENTO DOS CREDENCIADOS HABILITADOS PARA ASSINATURA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

10.1 – Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas será firmado Termo de Credenciamento com as instituições de ensino aptas, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante Aditivo.

10.2 – A Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE convocará as instituições de ensino aptas para assinarem o Termo de Credenciamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da convocação, sob pena de decair do direito ao Credenciamento.

10.3 – O prazo estabelecido no subitem 10.2 para assinatura do Termo de Credenciamento poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pela instituição de ensino durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela SEMGE.

10.4 – No ato da assinatura do termo, o credenciado deverá apresentar documento de procuração devidamente reconhecido em cartório, que habilite o seu representante a assinar o referido instrumento.

11 – DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

11.1- As escolas credenciadas deverão fazer constar no comprovante de matrícula o nome completo do aluno, série, turno, CNPJ da unidade em que foi matriculado e valor da mensalidade com os descontos.

11.2 – A elaboração do termo de credenciamento de prestação de serviços ficará condicionada à apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos, relativa a tributos federais e à Dívida Ativa da União, abrangendo as contribuições sociais, conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN de nº 1.751/2014.

11.3 – O termo de credenciamento estabelecerá as condições de prestação de serviço e os direitos e obrigações das partes, respeitando a autonomia técnica e financeira da instituição credenciada na execução dos serviços, que deverá assumir o risco da atividade desempenhada de maneira independente.

11.4 – As instituições de ensino credenciadas serão submetidas às condições previstas neste Edital e pactuadas no termo de credenciamento, quando da sua celebração.

11.5 – O pagamento pelos serviços efetivamente prestados pela credenciada será efetuado mensalmente, por repasse da Secretaria Municipal da Fazenda na conta corrente informada pela credenciada, na forma do Decreto Municipal nº 23.856 de 03 de abril de 2013.

11.6 – As demais disposições estão previstas na minuta do termo de credenciamento anexo a este Edital, do qual é parte integrante, independentemente de transcrição.

12 – DAS HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO

12.1 – São causas de descredenciamento o descumprimento de quaisquer das condições descritas no presente Edital, no termo de credenciamento, ou ainda, a prática de atos que caracterizem má-fé em relação ao Município de Salvador apuradas em processo administrativo.

12.2 – As unidades de ensino serão descredenciadas em caso de incorrerem em um ou mais dos seguintes itens:

12.2.1 – Deixar de prestar os serviços previstos no Termo de Credenciamento;

12.2.2 – Transferir as suas instalações para outro Município.

12.2.3 – Praticar tratamento diferenciado de caráter discriminatório entre os alunos bolsistas do Município de Salvador e os demais matriculados.

13 – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

13 .1- Os recursos orçamentários necessários para o pagamento às instituições particulares de ensino credenciadas estão consignados em dotação orçamentária prevista para o exercício de 2017, no Projeto/Atividade 04.122.015.2000 – Administração de Pessoal e Encargos – SEMGE, Elemento de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil, Fonte 000, e unidades orçamentárias das respectivas lotações dos servidores beneficiários.

14 – DO PAGAMENTO – REPASSE DAS CONSIGNAÇÕES

14.1 – O repasse das consignações dos servidores e empregados municipais correspondentes à anualidade será dividido em 11 (onze) parcelas e pagas de fevereiro a dezembro do ano corrente pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, exclusivamente por crédito em conta corrente especificada pela credenciada na instituição financeira determinada no Decreto Municipal nº 23.856 de 03 de abril de 2013 (arts.1º a 4º), com observância das exceções ali previstas (art. 5º, parágrafo único), até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, enquanto durar o curso.

14.2 – Serão consignados em folha de pagamento os valores das mensalidades fixadas, respeitadas as condições e margens de consignações estabelecidas pela legislação municipal.

14.3 – O somatório dos valores mensais faturados por aluno não poderá ser superior ao valor da anuidade proposta, na forma do Anexo VI deste Edital.

14.4 – A instituição de ensino deverá, obrigatoriamente, informar à SEMGE, as situações em que o aluno deixe de fazer parte, ou seja, transferido da escola, sob pena de suspensão da instituição de ensino do Programa de Bolsa de Estudos.

15 – DO REAJUSTE

15.1- Respeitadas as disposições da legislação em vigor, os preços contratuais pactuados poderão ser objeto de reajuste e/ou repactuação, cumulativamente, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com a variação dos custos das anualidades escolares, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Termo de Credenciamento, sempre observado o desconto mínimo de 10% (dez por cento) em relação ao preço ordinariamente praticado.

16 – DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1 – Nenhuma indenização será devida aos participantes pela elaboração e/ou apresentação de documentação relativa ao presente Termo de Referência, ou ainda, por qualquer outro motivo alegado em relação a este processo de Credenciamento.

16.2 – A inobservância, em qualquer fase do processo de Credenciamento, por parte do interessado, dos prazos estabelecido sem notificações pessoais ou gerais, será caracterizada como desistência, implicando sua exclusão do certame.

16.3 – A inexatidão de afirmativas, declarações falsas ou irregulares em quaisquer documentos, ainda que verificada posteriormente, será causa de eliminação do interessado do processo de Credenciamento, anulando-se a inscrição, bem como todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, cível ou criminal, sem que haja qualquer indenização às credenciadas por isto, ressalvado o pagamento pelo serviço efetivamente já prestado.

16.4 – É de inteira responsabilidade do interessado acompanhar as informações e os resultados divulgados no Diário Oficial do Município – DOM.

16.5 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Setor de Bolsa de Estudos – SEBES/ BENS/ DGP, localizado na Avenida. Joana Angélica; 399; Edifício Fernando José; Prédio da PREVIS; térreo Salvador – BA

16.6 – É facultada à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas – DGP ou à autoridade competente, em qualquer fase do Credenciamento, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar do mesmo desde a realização da sessão pública.

17- ANEXOS DO EDITAL

17.1 – Fazem parte integrante deste Edital: – Anexo I – Solicitação de Credenciamento; – Anexo II – Declaração de atendimento ao Inciso XXXIII do art. 7º da CF; – Anexo III – Declaração de inexistência de fato superveniente; – Anexo IV – Dados para assinatura do Termo de Credenciamento; – Anexo V – Minuta de Termo de Credenciamento; – Anexo VI – Proposta de Preços; – Anexo VII – Termo de Referência. – Anexo VIII – Atestado de Matrícula

Salvador, 21 de outubro de 2016

(Fonte: DOM 6707 de 27/10/16)

Sem autorização, site divulga dados de contribuintes do IPTU

Um site colocou no ar, sem autorização, os dados dos contribuintes do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) da cidade de São Paulo e seus números de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). Registrada sem fornecer o nome do criador em um provedor com sede nos Estados Unidos, a página tem um sistema de busca que divulga os imóveis dos contribuintes, os dados dos imóveis e o CPF dos donos. Nesta quarta-feira (26), o site foi colocado à venda.

Um internauta que preferiu não ter seu nome divulgado entrou em contato com o UOL via WhatsApp para denunciar o site e sugerir a reportagem. “Qualquer criminoso pode acessar, pegar e usar os dados. A gente fica com medo”, afirmou ele. O UOL abre espaço para a sua contribuição. Mande a sua sugestão de pauta para (11) 95520-5752.

“O site em questão não é de domínio da prefeitura e nem foi autorizado pela gestão municipal. Portanto, não há como atestar a origem e a veracidade dos dados existentes nele”, disse a administração municipal em nota enviada ao UOL. O relato do internauta e testes feitos pela reportagem indicam, porém, que há dados verdadeiros entre os apresentados pelo site.

Amparada pela legislação municipal, a prefeitura divulga os dados do IPTU na plataforma GeoSampa. “A divulgação de dados do cadastro imobiliário fiscal relativo ao IPTU está prevista no decreto nº 56.932. A medida, adotada por cidades como Miami e Nova York, visa combater a corrupção e segue orientação internacional de transparência”, afirmou em nota a gestão Fernando Haddad (PT).

Cruzamento de dados

Apesar de não pertencer à Prefeitura de São Paulo, o site denunciado pelo internauta faz referência à divulgação dos dados do IPTU pela gestão municipal. A prefeitura informou, no entanto, que não forneceu as informações diretamente ao site e que não divulga o CPF dos contribuintes.

O responsável pelo site, provavelmente, usou dados de outra origem para obter os CPFs. “O problema começa a existir a partir do cruzamento do CPF com outras informações. O responsável pelo site conseguiu os dados e fez o cruzamento, o que possibilita a construção dos perfis dos contribuintes. A mineração de dados passa, então, a violar a privacidade do indivíduo. É uma divulgação indevida”, analisa a advogada Gisele Truzzi, especialista em direito digital.

O internauta que entrou em contato com o UOL protocolou reclamações na prefeitura e ficou insatisfeito com a resposta da administração. A gestão municipal lhe disse que o site denunciado “não está ofendendo qualquer dispositivo da Lei de Acesso à Informação”. “O site não é da prefeitura, mas ela tem toda a responsabilidade pelos dados e tem de agir para tirá-lo do ar”, criticou o internauta.

Site à venda

Hoje, um anúncio de venda do site foi inserido na página principal. O responsável pelo site, que permanece no anonimato, diz na mensagem que não tem “tempo de evoluir e manter o Consulta IPTU”. Ele afirma que “todas as informações constantes são públicas e estão dentro da lei” e que o site tem cerca de 500 mil acessos mensais.

O proprietário diz que a proposta mínima exigida é de R$ 150.000. “Como o Consulta IPTU é um portal de transparência, propostas com intenção de deixar o portal no ar serão priorizadas”.

Inquérito em estudo

Para a advogada Gisele Truzzi, o contribuinte do IPTU de São Paulo que se sente prejudicado deve fazer contato com a empresa norte-americana, notificá-la a respeito do problema e pedir que os dados sejam tirados do ar. “Seria uma tentativa amigável de solucionar o problema, também a maneira mais rápida e prática de resolver a questão.”

O recurso à Justiça seria a outra alternativa, mas o fato de o site estar registrado nos Estados Unidos pode tornar os processos mais lentos.

O Ministério Público Federal em São Paulo recebeu, desde setembro, pelo menos seis representações de cidadãos contra o site. “Os relatos estão sob análise preliminar dos procuradores e poderão levar à instauração de um inquérito”, informou o Ministério Público por meio de nota.

Truzzi avalia que a legislação brasileira carece de aperfeiçoamento para proteger o sigilo de dados. Atualmente, de acordo com ela, um caso como o denunciado pelo internauta poderia ser enquadrado no artigo 153 do Código Penal, que prevê detenção de um a quatro anos e multa para quem “divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública”.

(Fonte: UOL)

http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2016/10/26/sem-autorizacao-site-divulga-dados-de-contribuintes-do-iptu-de-sp.htm

Contribuintes têm oito dias para usar a Nota Salvador no pagamento do IPTU

Contribuintes, pessoas físicas, têm somente mais oito dias (até o próximo dia 31) para utilizar os créditos adquiridos por meio do programa Nota Salvador, seja pelo retorno do ISS (30% do valor pago) ou pelos sorteios mensais de prêmios, para pagamento do IPTU 2017 (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Os créditos do programa podem ser utilizados para pagar até 100% do  imposto de qualquer imóvel, residencial, comercial ou terreno, localizado em Salvador, independente da titularidade, desde que a inscrição imobiliária indicada não possua débitos junto ao município.

O valor creditado pelo programa serve apenas para pagamento do IPTU. A taxa de lixo (TRSD), cobrada de todos os contribuintes, deverá ser paga por fora, à vista ou em até 11 parcelas, de acordo com as regras do município. Os contribuintes também têm a opção de abater parte do valor do imposto com os créditos do programa e pagar o restante em 2017, à vista, em cota única, com 10% de desconto, ou até 11 meses, sendo o primeiro vencimento em fevereiro, entre os dias 1º e 28, de acordo com a escolha dos contribuintes. Contribuintes que não fizeram opção pela data, tem seus vencimentos no dia 5 de cada mês.

Os créditos utilizados não podem superar 100% do valor do imposto. Contribuintes que possuem restrição de crédito junto ao munícipio (Cadin, Cadastro de Inadimplentes), não podem resgatar créditos e prêmios do programa Nota Salvador. Os valores da Nota Salvador também podem ser transferidos para conta corrente do titular do programa e/ou utilizados como bônus em dobro para celulares pré-pagos das operadoras Vivo e Oi ou para crédito nos cartões SalvadorCard.

 (Fonte: Site SEFAZ)

Prefeitura de Salvador participa da semana de conciliação do TJ-BA

O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Salvador terá mais uma oportunidade de ficar em dia em relação aos débitos do imposto até o exercício de 2013. Durante a Semana de Conciliação promovida pelo Tribunal de Justiça de Bahia entre 16 e 25 de novembro, será possível efetuar o pagamento do imposto sem multa e juros e com redução de honorários.

Essas condições alcançam apenas os créditos tributários do IPTU, objeto de execuções fiscais em curso no Poder Judiciário e o prazo para pagamento será até 30 de novembro.

O IPTU até 2013 de imóveis residenciais, comerciais e de terrenos  (exercícios de 2011 a 2013) terá exclusão total de multa e juros para pagamento à vista ou parcelado em até 12 vezes. Para a Taxa de Lixo serão mantidos todos os encargos.

(Fonte: Agecom)

http://www.comunicacao.salvador.ba.gov.br/index.php/todas-as-noticias/48722-prefeitura-participa-da-semana-de-conciliacao-do-tj-ba

Karla Borges participa de comemoração dos 50 anos do CTN na UFBA

A Diretora do NET, Karla Borges, participou do talk show  em comemoração aos 50 anos do Código Tributário Nacional realizado na sala da Congregação da Faculdade de Direito da UFBA a convite do Professor Edvaldo Brito num evento coordenado pelo Professor Helcônio Almeida com a participação dos Professores Pedro Caymmi, Harrinson Leite e Daniela Borges.foto-50-a-ctn

A corrupção eleitoral

Nem sempre as eleições terminam após o pleito e a depender das ações em tramitação o resultado pode ser modificado. Cabe à Justiça Eleitoral atestar que o candidato foi efetivamente escolhido pelo povo e está apto a tomar posse no cargo, quando ocorre a entrega dos respectivos diplomas, após encerrado o prazo de questionamentos e de conclusão dos votos computados através da proclamação dos eleitos.

Aqueles candidatos do sexo masculino, por exemplo, que não apresentarem o documento de quitação com o serviço militar obrigatório e os vencedores cujos registros de candidatura tenham sido indeferidos não devem ser diplomados, mesmo que ainda estejam sob apreciação judicial, podendo o magistrado alterar a data da solenidade, observada a conveniência e a oportunidade.

A diplomação, assim, seria a última fase do processo eleitoral, sendo um ato homologatório, permitindo o início da execução dos mandatos eletivos. Todavia, existe a figura do RCED -Recurso contra a Expedição de Diploma, uma ação que objetiva desconstituir diplomas expedidos em favor dos eleitos. A sua finalidade precípua é cassar o certificado expedido em benefício do político exitoso que tenha incorrido em uma das hipóteses do artigo 262 do Código Eleitoral.

Eventual situação que atente contra a legitimidade das eleições, o concorrente ilegitimamente eleito deverá sofrer a perda de seu diploma e, automaticamente, estará impedido de exercer o mandato eletivo. Inelegibilidades supervenientes ao deferimento do pedido de registro de candidatura ou de natureza constitucional são motivos que provocam a desconstituição da situação jurídica existente para preservar a legitimidade do sufrágio.

Dentre os crimes previstos no Capítulo II da Lei 4.737/65 está contida no artigo 299, a corrupção eleitoral: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”, com pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Na própria Lei das Eleições (Lei 9.840/99) foi acrescentado o artigo 41-A prevendo a cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento tipificado no artigo 22 da Lei Complementar 64/90.

Qualquer partido político, coligação, pretendente ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, desde que seja obedecido o rito descrito na lei.

A regra disposta no Código Eleitoral foi transformada em norma constitucional, quando a Carta Magna acrescentou que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

A Constituição Federal determina no §10 do artigo 14 que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Verifica-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro procura preservar a lisura do pleito eleitoral, concedendo prerrogativas para coibir o cometimento de crime eleitoral, sob pena de cassação do diploma do candidato, motivo pelo qual nem sempre o resultado das urnas permanece o mesmo.

Karla Borges

(Publicado no Site Política Livre em 24/10/16)

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NET é destaque no Jornal A Tarde de hoje!

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Leiam e analisem a PEC 241!

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal. Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)

“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.

§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.

§ 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:

I – para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016; e

II – nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios.

§ 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:

I – para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e

II – para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo.

§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:

I – transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II – créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição; III – despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral; IV – outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e V – despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.

§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias.” (NR)

“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:

I – à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;

II – à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e

V – à realização de concurso público.

Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte:

I – a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e

II – fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.” (NR)

“Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)

“Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação

Salvador e Camaçari celebram acordo de cooperação técnica na área fazendária

O acordo entre as Secretarias de Fazenda dos dois municípios foi publicado no DOM 6703 de 21/10/16.

RESUMO DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 002/2016

Objeto: Termo de cooperação técnica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria da Fazenda de Camaçari, objetivando o compartilhamento de informações. Processo Nº:44.175/2016. Convenente: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA; CNPJ.: 13.927.801/0004-91; Convenente: SECRETARIA DA FAZENDA DE CAMAÇARI; CNPJ.:14.109.763/0001-80; Vigência: Indeterminado; Amparo Legal: Inciso IV do art. 100 e no art. 199 da Lei nº 5.172/1966;

Data da Assinatura: 19/10/2016.

Salvador, 19 de outubro de 2016.

Assinam: PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda .

CAMILO PINTO DE FARIA LIMA E SILVA

Secretário da SEFAZ Camaçari

Receita Federal diz que repatriação já assegurou R$ 18,6 bilhões

A Secretaria da Receita Federal informou nesta quarta-feira (19) que já recebeu mais de 9 mil declarações de adesão ao processo de regularização de ativos no exterior, de pessoas físicas e 34 de empresas.

De acordo com o Fisco, os recursos regularizados, com estas declarações, somaram R$ 61,3 bilhões, o que assegura uma arrecadação de R$ 18,6 bilhões aos cofres públicos com imposto devido e multa.

Ministério da Fazenda informou recentemente que a previsão da equipe econômica do governo Michel Temer éarrecadar até R$ 50 bilhões com a repatriação de recursos mantidos por brasileiros no exterior e que não haviam sido declarados anteriormente.

A Receita Federal confirmou também que, sem alteração das regras pelo Congresso Nacional, o prazo final de adesão continua sendo o dia 31 de outubro e alertou os interessados na regularização cambial e tributária a não deixarem para fazer a opção nos últimos dias.

Tramitação na Câmara
Na manhã desta quarta, líderes da base informaram à imprensa, após café da manhã na residência oficial da presidência da Câmara, que o projeto da repatriação voltaria à pauta da Casa na próxima segunda (24).

Logo depois, entretanto, o presidente da Câmara e presidente da República em exercício, Rodrigo Maia, disse que recebeu telefonema do ministro da Secretaria de Governo, Geddel Vieira Lima, relatando a “preocupação” do Planalto com a volta do projeto à pauta. De acordo com Maia, o projeto vai ficar como está.

Na noite desta quarta, após reunião com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, foi questionado por jornalistas sobre o recuo de Maia.

“Nossa recomendação é que o Congresso e a Câmara decidam isso o mais rápido possível. O importante é dar segurança jurídica aos contribuintes, que ele saiba o que prevalece e, principalmente, qual é o prazo”, disse o ministro.

“Não se pode continuar com a indecisão. Ou entra em pauta, ou não entra em pauta. Não entrando, está resolvido. E se não, que se tenha uma definição, portanto, a mais rápida possível. O que não se pode é continuar nesse processo de a cada semana estarmos aguardando a próxima. E os contribuintes estão demandando claramente que tenham segurança jurídica para saber quais são as regras. Vamos seguir as regras quaisquer que sejam”, afirmou ele, ressaltando que o Congresso é soberano para modificar a lei.

Regras
A equipe econômica conta com a entrada dos recursos oriunda da regularização de ativos no exterior para fechar suas contas neste ano. A meta fiscal é de déficit (despesas superiores à arrecadação) de R$ 170,5 bilhões.

Pelas regras, os recursos arrecadados com o imposto devido têm de ser repartidos com os estados e municípios, mas o governo informou entender que os valores arrecadados com as multas não devem ser repartidos. Os estados, porém, informaram recentemente que vão ingressar na justiça para receber, também, parte do valor das multas.

A Receita informou também que a regularização de ativos aplica-se aos residentes ou domiciliados no país em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

Mudanças
O Fisco também informou que será publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (20) instrução normativa que altera as regras do regime, permitindo que a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora referente ao ano de 2014 dos contribuintes que aderiram ao programa seja entregue até 31 de dezembro de 2016.

A instrução normativa também estende o prazo para a obtenção e envio das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100 mil.

“O prazo para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira expira em 31 de outubro de 2016, enquanto o prazo para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil é estendido para 31 de dezembro de 2016”, explicou o órgão.

A Receita Federal também informou que a instrução normativa irá estabelecer, “para trazer mais segurança aos contribuintes que aderirem à regularização”, que a exclusão do programa será precedida de intimação para esclarecimentos, e também dispensará o contribuinte que aderiu ao regime de informar o número do recibo da DERCAT na declaração retificadora.

Autoridades
Na regulamentação da lei, ficou definido que deputados e senadores que exerciam mandato a partir de 13 de janeiro deste ano, além de outros detentores de cargos na administração pública em quaisquer dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), não poderão repatriar recursos do exterior com base na nova legislação aprovada pelo Congresso Nacional.

A regra também abrange cônjuges e parentes consanguíneos, e afins, até o segundo grau, ou filhos adotivos.

Deste modo, os detentores de cargos públicos continuam podendo ser processados na área penal em relação aos crimes de sonegação, lavagem de dinheiro, apropriação indébita, entre outros crimes tributários. Os contribuintes que optarem pela repatrição ficam livres desse risco.

(Fonte: Globo)

http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/10/receita-federal-diz-que-repatriacao-ja-assegurou-r-186-bilhoes.html

 

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