Pular para o conteúdo

Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.

As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a solução do tema pelo STJ.

Lei local

Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.

Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.

“A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, afirmou o relator.

Cota única

Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo.

“Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição”, disse o relator.

Suspensão

Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional.

Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.

“O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional”, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-fixa-teses-sobre-prazo-prescricional-para-cobran%C3%A7a-judicial-do-IPTU

STJ fixa teses repetitivas sobre cobrança judicial do IPTU e parcelamento de ofício da dívida

A 1ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 14, duas teses repetitivas, sendo uma sobre o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU; e outra sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.

As teses que o colegiado aprovou são:

(i) O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

(ii) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição uma vez não tendo anuído o contribuinte.

As questões controvertidas foram afetadas em sessão de agosto de 2017, e são de processos relatados pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Havia determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos – ao todo, foram quase 8 mil processos suspensos em virtude da afetação do tema.

Na sessão de hoje, após sugestão do ministro Gurgel para a redação da tese (ii), os enunciados foram aprovados à unanimidade.


Processos: REsp 1.641.011 e REsp 1.658.517

(Fonte: Migalhas)

Liminar impede Estado do Ceará de cobrar IPVA de veículos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários envolvendo a cobrança de Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) de veículos matriculados em nome da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) no Estado do Ceará. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3184.

Na petição inicial, a CPRM afirma que o STF estendeu a imunidade recíproca – textualmente limitada aos entes políticos e às autarquias e fundações públicas – às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público obrigatório e exclusivo de Estado. A empresa sustenta que, por este motivo, também teria direito à imunidade tributária, pois, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público exclusivo do Estado (serviço oficial de geologia), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, é responsável pelo serviço de estudos geológicos, pesquisas minerais e da investigação e desenvolvimento do processo de beneficiamento mineral, além de estudos e pesquisas hídricas e energéticas.

Em sua decisão, o ministro explicou que, para a concessão da tutela provisória, é necessário que esteja comprovada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em relação à probabilidade do direito, o relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público têm direito à imunidade tributária recíproca. Salientou que, em decisão recente, o Tribunal reafirmou esse entendimento ao estender a imunidade recíproca à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), “independentemente de se tratar de serviço prestado em exclusividade ou em concorrência com particulares”. Assim, o lançamento tributário envolvendo ICMS que não observe aquela imunidade fere a Constituição Federal.

No caso dos autos, o ministro explicou que a CPRM é uma empresa pública federal de capital fechado e, segundo seu estatuto social, encarregada de executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional e de elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível à sociedade brasileira. “Trata-se de empresa pública prestadora de serviços públicos típicos do Estado, realizados sob o pálio da supremacia do interesse público, a autorizar o seu enquadramento no artigo 150, incio VI, alínea ‘a’, e os paragráfos 2º e 3º, da Constituição da República”, afirmou. O ministro ressaltou ainda que as afirmações do Estado do Ceará, informando que já reconheceu a imunidade tributária recíproca da CPRM relativa ao ICMS, reforçam a existência da plausibilidade do direito.

Quanto ao perigo de dano, o relator entendeu justificado pela proximidade do calendário de lançamento tributário, o qual é realizado de ofício pelas autoridades fazendárias com base em cadastro interno.

Ao deferir parcialmente a liminar, Mendes suspende a cobrança de créditos até o julgamento final da ACO, mas mantém a possibilidade de lançamento tributário, visando afastar eventual discussão sobre a decadência em caso de reversão da tutela de urgência no curso ou ao fim da demanda.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395863

Executivo envia à Câmara projeto alterando o Código Tributário

Um dos objetivos é a alteração da tributação das casas lotéricas

Divulgação/Prefeitura de SalvadorCrédito: Divulgação/Prefeitura de Salvador

Foi publicado na edição de quarta-feira (26) do Diário do Legislativo o Projeto de Lei nº 273/17, do Executivo Municipal, que altera dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei nº 7.186/2006). Na mensagem dirigida ao presidente da Câmara, vereador Leo Prates (DEM), o prefeito ACM Neto solicita que a matéria seja apreciada em regime de urgência.
Ele explica que, entre outras coisas, a proposição altera o item 3 da Nota da Tabela de Receita nº IV, Anexo V do Código Tributário e de Rendas do Município, que trata da Classificação Fiscal para cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). O objetivo é manter a tributação do serviço relacionado na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) com o número 8299-7/06, quando associado a mais de uma atividade, ainda que esta seja tributada pelo valor mais elevado.
“Com a medida, evita-se a tributação mais elevada pela atividade de maior valor quando se trata de serviço de casa lotérica, que por exigência da Caixa Econômica Federal está obrigada a prestar serviço decorrente da atividade bancária”, argumenta.

Isenção do IPTU

Já o acréscimo do parágrafo único ao art. 28 do Código Tributário visa delegar ao secretário municipal da Fazenda competência para a extinção de créditos tributários. A alteração observa, segundo a mensagem, o princípio da simetria das formas, considerando que os lançamentos dos referidos créditos são realizados pela Sefaz, “com vistas a garantir uma maior celeridade processual e, consequentemente, economicidade ao abreviar ritos”.
O PL acrescenta ainda o inciso XV ao art. 83 do Código, que trata da concessão de isenção do IPTU em relação a imóveis do Município que sejam objeto de concessão pública para exploração de atividade econômica, nos limites da concessão e do interesse público. A medida refere-se a imóveis ocupado, a qualquer título, por concessionários que “exerçam exploração de atividade econômica na área, limitada ao objeto da concessão e áreas utilizadas para estacionamento do empreendimento, e excluídas as demais áreas destinadas a outras atividades econômicas com fins lucrativos”.
Atualiza também a Lista de Serviços do Código Tributário do Município, “observadas as disposições da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, com as alterações da Lei Complementar 157, de 29 de dezembro de 2016”.
Fonte: http://www.cms.ba.gov.br/noticia_int.aspx?id=15901

ADI questiona norma que condiciona atuação de servidor em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6035, com pedido de liminar, para questionar o artigo 36 da Instrução Normativa (IN) 02/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), que condiciona a liberação de servidor público para participação em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas.

Segundo a entidade, a norma viola os direitos constitucionais à organização e à liberdade associativa, previstos nos artigos 37, inciso VI, e 5º, inciso XVII, da Constituição Federal. De acordo com a Conacate, com a limitação dos horários para atuação sindical, poucos servidores terão interesse em se candidatar a cargos de diretoria em sindicatos. A própria IN considera que apenas podem ser trabalhadas duas horas extras por dia para fins de compensação, que deve ocorrer até o fim do mês subsequência à ausência.

A confederação explica que a ordem constitucional assegura ao povo brasileiro, incluindo os servidores públicos, a possibilidade de se organizar em entidades de classe para lutar por direitos e interesses da categoria profissional que integram. “Porém, a IN veio impor obstáculos aos servidores públicos que têm interesse em participar de suas respectivas entidades representativas de carreiras”, afirma. Para a Confederação, eventual ausência do servidor para se dedicar a tarefa da entidade representativa de sua carreira não precisa ser reposta.

Mérito

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ADI 6035 seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. Em sua decisão, o relator solicitou informações ao secretário de gestão de pessoas do MPOG e determinou que, sucessivamente, se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: STF

Vedação para ingresso no serviço público de candidato vítima de doença grave é tema de repercussão geral

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) irão analisar a constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 886131, que teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF.

O caso concreto se refere a uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que passou por cirurgia, quimioterapia e radioterapia para tratar um carcinoma mamário (neoplasia mamária). Após a nomeação, a junta médica responsável pelo exame admissional a considerou inapta para assumir o cargo com base em dispositivo do Manual de Perícias Médicas do TJ-MG que veda a admissão de portadoras de carcinomas ginecológicos de qualquer localização. As que já passaram por cirurgias, segundo o manual, só poderão ser admitidas cinco anos após o término do tratamento, desde que estejam livres de doença neoplásica na data do exame admissional.

Por ser impedida de tomar posse, a candidata ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, e seu pedido foi julgado procedente em primeira instância. No entanto, ao julgar apelação, a sentença foi reformulada pelo TJMG sob o argumento de que a candidata havia realizado cirurgia mamária 18 meses antes do exame admissional e não poderia ser considerada apta para o cargo, por não preencher o lapso temporal de cinco anos exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.

A candidata então interpôs o recurso extraordinário ao Supremo alegando ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Ela argumenta que o carcinoma mamário pode acometer homens e mulheres, ao passo que o carcinoma ginecológico, no qual diz ter sido equivocadamente enquadrada, não poderia atingir homens. Sustentou ainda haver ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão questionada lhe retira trabalho merecidamente conquistado, e violação do seu direito ao trabalho, tendo em vista que há uma limitação desarrazoada à posse no cargo público.

Manifestação

Segundo o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, a matéria em debate, além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, possui repercussão geral sob os pontos de vista político, por envolver diretrizes de contratação de servidores públicos, e social, pois são inúmeras as pessoas já acometidas de doenças graves que vêm a prestar concurso públicos.

Em sua manifestação, o ministro destacou que o STF tem reconhecido repercussão geral em casos semelhantes de possíveis vedações arbitrárias ao acesso a cargos públicos, como, por exemplo, a existência ou não do direito de gestantes à remarcação de teste de aptidão física sem previsão no edital (RE 1058333); a validade da restrição a candidatos que respondem a processo criminal (RE 560900); a legitimidade do impedimento do provimento de cargo, emprego ou função pública decorrente da existência de tatuagem no corpo do candidato (RE 898450); e a constitucionalidade da limitação de idade fixada em edital (ARE 678112). Ele lembrou ainda que, segundo a jurisprudência da Corte, requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido.

Ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso resumiu a questão a ser apreciada posteriormente pela Corte: “saber se a vedação a posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos”. A manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

AR/CR,AD

Fonte: STF

Justiça suspende cobrança de ISS para três motoristas da Uber em Taubaté

A Justiça de Taubaté considerou inconstitucional a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) para três motoristas do aplicativo Uber. As cobranças foram emitidas para 149 condutores em junho deste ano e o valor cobrado era de R$ 1,9 mil por motorista. A prefeitura informou que vai recorrer da decisão. (leia mais abaixo)

A cobrança foi emitida aos motoristas em junho deste ano, quando receberam uma carta da prefeitura informando que estavam inscritos no cadastro municipal e teriam que pagara taxas de inscrição e ISS. A cobrança estaria embasada em um texto da lei que regulamenta a cobrança do imposto, alterada em setembro de 2017, incluindo ‘transportes de natureza municipal’.

A lista de motoristas cobrados pela prefeitura é composta pelos que recorreram à justiça contra a administração, que em dezembro de 2016 tentou barrar o serviço na cidade. A prefeitura usou os dados das ações para inscrever os condutores e fazer a cobrança. A Uber não fornece à administração a lista de motoristas cadastrados no sistema no município.

Na decisão contra a medida da prefeitura, emitida no dia 31 de outubro, o juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra entendeu que a cobrança seria inconstitucional por igualar a cobrança e não ser clara sobre como o cálculo do imposto seria feito.

A gestão cobra um valor único por condutor, não levando em conta o valor de lucro, ou seja, quem fez uma corrida pelo aplicativo paga o mesmo valor de quem atua durante todo o mês operando pela Uber.

“A atividade tributária é um avanço do Estado sobre o patrimônio particular, e não pode ser feito de forma infundada ou sem obedecer aos critérios constitucionais e legais. Qualquer atitude do gestor que não observe esses limites, deve sofrer controle pelo Poder Judiciário”, disse o advogado de defesa dos motoristas, Lucas Lousada.

A sentença, no entanto, diz respeito apenas aos cinco condutores e não suspende a cobrança dos demais. Para isso, é necessário que todos recorram da decisão ou que a lei seja considerada inconstitucional e, nesse caso, é preciso que a câmara municipal acione a justiça sobre o caso.

Estudo recomenda limite às isenções de IPTU concedidas por municípios

Pesquisa realizada pelo Ipea analisou o tributo em 53 cidades do país. Em 2012, a maior parte dos domicílios do Rio de Janeiro era isenta do imposto

O Ipea lançou nesta terça-feira, dia 6, em seminário no Rio de Janeiro, o estudo Panorama do IPTU: um Retrato da Administração Tributária em 53 Cidades Selecionadas. O trabalho aponta que o nível médio de isenções de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nessas cidades é de 14%, mas há uma grande variância – de menos de 1% em Piracicaba, Juazeiro do Norte, São Gonçalo, Ribeirão Preto e Magé, a cerca de 74% nas cidades mineiras de Betim e Contagem.

Em 2012, no Rio de Janeiro, a cobertura estimada do cadastro residencial foi de 59% (o resto não possuía cadastro de IPTU). Destes imóveis cadastrados, 61% eram isentos, de forma que apenas 16% dos domicílios existentes na cidade eram, de fato, tributados. Existem no país cerca de 50 milhões de imóveis cadastrados no IPTU, o que equivale a 70% do total de domicílios. Em 2015, somente São Paulo e Rio de Janeiro possuíam, respectivamente, 24% e 7% de todo o IPTU arrecadado no país, sendo tais valores superiores aos de concentração do PIB, de 11% e 5%.

Em São Paulo, 34% dos imóveis pertencentes ao cadastro estavam isentos do IPTU em 2012. A pesquisa recomenda que as isenções autonomamente concedidas pelo município (salvo as imunidades constitucionais) sejam analisadas com cuidado, evitando-se atingir mais que 10% dos imóveis cadastrados e abrangendo, basicamente, residências de baixo valor, nunca imóveis comerciais e terrenos vagos.

Os autores também sugerem que uma emenda constitucional, ou uma mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, determine que somente são imunes os imóveis usados exclusivamente para atividades religiosas, conforme entendimento do STF até 2002. Atualmente, essa imunidade é estendida a todos os imóveis de propriedade legal de entidades religiosas, independentemente do seu uso. Outra recomendação é a instituição de um sistema de alíquotas progressivas, de forma que todo cidadão pague de acordo com sua capacidade contributiva.

Seminário
O autor do estudo, Pedro Humberto de Carvalho Jr., técnico de planejamento e pesquisa do Ipea, apresentou os resultados da análise em seminário na unidade do instituto no Rio de Janeiro. O evento contou com a palestra de João Freire Prado, auditor de tributos imobiliários da Prefeitura de Aracaju (SE), e com a mediação de Ângela Penalva Moulin, professora do mestrado em economia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

O estudo analisa as causas do baixo desempenho e da elevada heterogeneidade da arrecadação do IPTU entre os municípios brasileiros e estima um potencial viável de receitas a ser atingido. Também aborda a legislação brasileira, as jurisprudências das altas cortes, a literatura especializada e propõe reformas legislativas e administrativas para alavancar e, ao mesmo tempo, diminuir as disparidades nas receitas do IPTU. Carvalho Jr. avalia os cadastros imobiliários, as plantas genéricas de valores, as alíquotas, os indicadores de inadimplência e as isenções. Todos os 53 municípios estudados têm mais de 100 mil habitantes.

Fonte: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34395&catid=1&Itemid=7

IPEA faz estudo e lança discussão sobre o IPTU em 53 cidades

Panorama do IPTU: um retrato da administração tributária em 53 cidades selecionadas

Pedro Humberto Bruno de Carvalho Junior, Rio de Janeiro, outubro de 2018

A crescente demanda por infraestrutura urbana e serviços públicos oferecidos de forma descentralizada no Brasil, aliada à recente crise fiscal causada pela recessão econômica e pela redução das transferências governamentais, tem aumentado o debate sobre o fortalecimento das receitas próprias municipais, sendo o IPTU o primeiro ponto dessa agenda, visto que é um imposto que causa poucas distorções econômicas e pode ser progressivo. Com isso, o estudo busca identificar as causas do atual baixo e heterogêneo nível da arrecadação do IPTU entre os municípios brasileiros com base em uma amostra de 53 cidades selecionadas (agrupadas em seis clusters), de forma a estimar um potencial viável de receitas a ser atingido, identificando os principais entraves desta meta e formulando propostas de mudanças legislativas e administrativas. Com base em uma equação de desempenho do imposto imobiliário, verificou-se que a arrecadação média na amostra poderia crescer de 0,48% para 0,83% do PIB municipal, o que corresponderia a um aumento médio de 10,8% nas receitas correntes municipais. Isso seria alcançado se a cobertura média dos cadastros fosse aumentada de 80% para 90%, a tributação efetiva sobre os valores de mercado dos imóveis, de 0,35% para 0,42%, e a taxa de adimplência, de 68% para 81%. O estudo destaca que as principais medidas legislativas e administrativas a serem adotadas para se alcançar esse potencial incluiriam: a) modernizar e atualizar a base física e de contribuintes dos cadastros imobiliários; b) realizar avaliações imobiliárias técnicas e próximas ao valor de mercado; c) minimizar as isenções e revisar o nível das alíquotas, optando por alíquotas seletivas e progressivas quando o intuito for proteger os mais pobres; d) adequar as alíquotas às necessidades orçamentárias e aos resultados de reformas administrativas, principalmente quando estiveram em nível muito baixo ou muito alto; e e) incentivar a adimplência voluntária dos contribuintes por meio de facilidades financeiras e coibir fortemente a inadimplência utilizando-se do protesto da dívida ativa nos cartórios. Em nível nacional, as propostas de mudanças legislativas a serem adotadas incluiriam: a) a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que passaria a prever a obrigatoriedade de atualização das Plantas Genéricas de Valores (PGV) para valores de mercado a cada quatro anos, e a elaboração de relatórios gerenciais dos impostos municipais para melhorar o nível de transparência; b) dentro de um programa de reforma tributária, fundir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em um único imposto imobiliário de base ampliada com finalidade fiscal e ambiental, legislado e administrado pelos próprios municípios; e c) ampliar e flexibilizar as regras do Programa de Modernização das Administrações Tributárias (PMAT), de forma a melhor qualificar recursos humanos municipais, incentivar a formação de consórcios intermunicipais de administração tributária e limitar os colaterais do programa às receitas alavancadas como forma de reduzir o risco e atrair a adesão de mais municípios pequenos.

Fonte: IPEA

http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34366&Itemid=433

STF julga inconstitucional lei municipal que obriga supermercado a manter empacotador

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”.

Ao julgar ação do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, o TJ-RS derrubou a Lei 5.690/2010, de Pelotas, por entender que a norma afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual por legislar sobre matéria não elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União. Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642202, substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 839950.

O julgamento do recurso teve início na sessão da última quarta-feira (17), quando foi ouvida a sustentação oral do representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que falou na condição de amigo da corte.

Na sessão desta quarta (24), ao retomar a análise do caso, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pleito. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro com o mesmo teor, o STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da lei fluminense, por entender que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial, lembrou o ministro.

O princípio constitucional da livre iniciativa veda medidas que direta ou indiretamente determinem a manutenção de postos de trabalho em detrimento das configurações do mercado, salientou o ministro Fux. Além disso, frisou que a obrigação de os estabelecimentos oferecerem serviço de empacotamento viola, ainda, a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor, caracterizando venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de resultar em aumento de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.

Acompanharam o voto do relator pelo desprovimento do recurso os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergência

Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello divergiram parcialmente do relator. Para a divergência, o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da lei dispõe sobre direito do consumidor, prevendo um modelo de atendimento mais satisfatório aos consumidores, e não viola a Constituição. Já o dispositivo que exige a contratação de funcionário específico para a função (parágrafo 2º do artigo 1º) invadiu competência privativa da União, devendo ser considerada inconstitucional, de acordo com o voto dos ministros que divergiram do relator.

Fonte: STF

Crie seu próprio site, grátis no WordPress.com.Crie seu próprio site.
Começar grátis