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STF mantém normas que preveem contribuição obrigatória de alunos matriculados em colégios militares

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082 e declarou a validade de normas que preveem a cobrança de contribuição obrigatória de alunos matriculados em Colégios Militares. Na sessão desta quarta-feira (24), os ministros acompanharam voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que as contribuições a que estão sujeitos os alunos dos colégios militares não representam ofensa à regra constitucional da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) impugnava os artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, que institui o Sistema de Ensino do Exército, e os artigos 82 e 83/2008 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército, que aprova o Regulamento dos Colégios Militares. O artigo 20 da Lei 9.786 prevê que os recursos financeiros para as atividades de ensino do Exército Brasileiro são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.

Voto do relator

Em seu voto, o relator observou inicialmente que os Colégios Militares, integrantes do sistema de ensino do Exército, possuem peculiaridades que os diferenciam dos estabelecimentos oficiais de ensino e os qualificam juridicamente como instituições educacionais sui generis (peculiares).

O ministro explica que, de acordo com a Lei 9.786/1999, o ensino militar tem como pressuposto a capacitação de quadros para o exercício das funções institucionais das Forças Armadas da República, “o que representa importante discrímen pedagógico, o qual reverbera em toda estrutura educacional”. A respeito das particularidades fiscais, o custeio da atividade educacional militar provém do orçamento do Ministério da Defesa e de contribuições dos usuários do serviço público, e não das ações orçamentárias do Ministério da Educação.

Quanto à legalidade, o sistema de ensino militar apresenta regime jurídico diverso dos estabelecimentos públicos pertencentes ao sistema regular de ensino e, do ponto de vista institucional, o ministro Fachin ressaltou que os Colégios Militares apresentam-se como organizações militares que funcionam como estabelecimentos de ensino de educação básica, subordinada hierarquicamente ao Exército brasileiro, por isso chefiadas por Coronéis do Exército e com corpo docente formado prioritariamente por oficiais do Exército.

A respeito da cobrança de contribuições dos alunos matriculados nesses colégios, o relator afirmou que não se configura ofensa à regra constitucional da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, uma vez que não há violação concreta ou potencial ao direito fundamental à educação. “Fundamenta-se esse juízo com base na constatação da peculiaridade dessas organizações militares, que se voltam à formação de quadros ao Exército brasileiro. Secundando esse critério pelo fato de o ensino básico obrigatório e gratuito remanescer disponível a toda a população brasileira de forma gratuita para o estudante”, disse.

Por fim, Fachin destacou que a quota mensal escolar não pode ser entendida como tributo. As contribuições a que estão sujeitos os alunos, conforme previsto no artigo 82 da Portaria 42/2008 do Comando do Exército, não possuem natureza tributária, “tendo em conta a facultatividade do ingresso a esse sistema de ensino, segundo critérios meritocráticos, assim como a natureza contratual do vínculo jurídico formado”.

Fonte : STF

STF decide que MP tem legitimidade para ajuizar ação contra aposentadoria que lesa patrimônio público

Na sessão desta quinta-feira (25), por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou Recurso Extraordinário (RE 409356) interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO) contra a aposentadoria de um policial militar que apresentava vantagens e gratificações indevidas. Foram registrados 32 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema do RE, que teve repercussão geral reconhecida. De acordo com a tese aprovada, “o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de ação civil pública que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público”.

Na hipótese, o MP-RO ajuizou ação civil pública contra o Estado e um policial militar, postulando a anulação do ato administrativo que transferiu o policial para a reserva, tendo em vista que ele ainda não contava com o tempo de serviço. O MP também pedia a exclusão de pagamento de gratificações e a limitação da remuneração ao teto salarial estadual.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que o Ministério Público, ao ajuizar ação coletiva para a tutela do erário, não age como representante da entidade pública ,“e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada”, ou seja, de toda a sociedade. Segundo ele, o MP é titular do direito à boa administração do patrimônio público, da mesma forma, salientou que qualquer cidadão pode ajuizar ação popular com o mesmo objetivo.

O ministro salientou que a dilapidação ilegal do erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, todas elas funções institucionais atribuídas ao MP nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal. Para o relator, entendimento contrário afronta a Constituição Federal e também fragiliza o sistema de controle da administração pública, “visto que deixaria a persecução de atos atentatórios à probidade e à moralidade administrativas, basicamente, ao talante do próprio ente público no qual a lesão ocorreu”.

Por fim, o ministro Luiz Fux mencionou que a jurisprudência do Plenário do Supremo reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação coletiva destinada à proteção do patrimônio público, conforme o julgamento do RE 208790. O relator votou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento do RE. A manifestação do relator foi acompanhada por unanimidade dos ministros, que reafirmaram a legitimidade do MP na matéria.

Fonte: STF

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393803

Norma do Amapá que permite iniciativa popular para proposta de emenda à Carta estadual é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (25), concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 825, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, ajuizada pelo governo do Amapá para questionar pontos da Constituição estadual. Entre os pontos julgados constitucionais está o dispositivo que admite a propositura de emendas constitucionais por meio de iniciativa popular.

Por maioria de votos, os ministros entenderam que, embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as constituições estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. Prevaleceu neste ponto a divergência apresentada nesta tarde, em voto-vista, pelo ministro Edson Fachin.

Segundo o ministro Fachin, essa sistemática para a proposição de emenda constitucional nada mais é que uma das formas de exercício da soberania popular. Ele observou que a hipótese, admitida em diversas constituições estaduais, não está vedada pelo princípio da reserva de iniciativa nem pela simetria das cartas estaduais com a Carta Federal. “Na democracia representativa, além dos mecanismos tradicionais de seu exercício, por meio dos representantes eleitos pelo povo, também há esses mecanismos de participação direta”, argumentou Fachin.

Também por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade de norma que dava ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-AP) a atribuição de homologar cálculos de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devidas aos municípios. Ficou decidido que, como a obrigação do repasse está na Constituição Federal, inclusive com o percentual a ser destinado aos governos municipais, a homologação prévia de um ato do Executivo por um órgão vinculado ao Legislativo representaria ofensa aos princípios da separação e da independência dos Poderes.

Em relação ao dispositivo que atribui à Procuradoria da Assembleia Legislativa a competência de exercer a representação judicial do Legislativo nas ações em que for parte, o Plenário deu ao texto interpretação conforme a Constituição Federal para restringir essas funções apenas a questões institucionais relacionadas às prerrogativas constitucionais da casa legislativa. Também foi julgada inconstitucional a exigência de autorização prévia da câmara municipal para que prefeito e vice-prefeito pudessem se ausentar do país por menos de 15 dias.

Fonte: STF

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393827

Imóveis de programa habitacional da União operado pela Caixa são imunes a IPTU

O Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal contra o município de São Vicente (SP) sobre cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O Recurso Extraordinário (RE) 928902, com repercussão geral reconhecida, discutiu a incidência do IPTU sobre imóveis no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal, com a Lei 10.188/2001.

Segundo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, aplica-se ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na Constituição. No caso, o entendimento foi de que a Caixa Econômica Federal (CEF) administra programa habitacional da União, que é quem detém os recursos e o patrimônio do Fundo.

Para o ministro não ficou caracterizada a ocorrência de atividade comercial, de forma que a imunidade não traz desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados. Isso porque a União estabeleceu uma estrutura operacional que inclui a CEF para cumprir as finalidades que a Constituição Federal determina, quais sejam, o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. “A Caixa é um braço instrumental da União, não existe natureza comercial nem prejuízo à livre concorrência”, afirmou.

Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

“Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, ao divergir sustentando que a CEF atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis.

Manifestação das partes

No início do julgamento, as partes apresentaram suas alegações sobre o tema. O representante da Caixa, Gryecos Attom Valente Loureiro, reafirmou que os imóveis pertencentes ao PAR são de propriedade da União, estando, dessa forma, abrangidos pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). A gestão do programa, explicou, é feita pela União, por meio do Ministério das Cidades, e à Caixa incumbe apenas operacionalizar o programa. “A Caixa não é proprietária dos imóveis, não aporta recursos ao fundo e sequer aufere lucros. É uma contratada do governo federal e é remunerada por tarifa, assim como sói acontecer em todos os demais programas sociais por ela operados”.

Pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva refutou a alegação de que a atividade realizada pela Caixa na matéria não gera lucro. “É uma atividade remunerada realizada com intuito financeiro. O fato de ser uma atividade de fomento econômico não a transforma em típica de soberania”, disse. Para ele, esse modelo de atividade, por ser econômico, suporta tributação.

O advogado Felipe Gramado Gonzales, pelo município de São Paulo, alegou que não se aplica ao caso a jurisprudência do Supremo firmada no julgamento do RE 773992, no qual o Plenário reconheceu a imunidade de imóveis dos Correios quanto ao IPTU. Gonzales explicou que aos Correios foi reconhecida a imunidade por se tratar de empresa prestadora de serviço público, de caráter obrigatório e exclusivo do Estado. “Por mais relevante que seja a atuação da Caixa para o país, a atividade bancária não configura um serviço obrigatório, exclusivo e público da União. Nem mesmo a fatia de serviços ligada ao PAR”.

Fonte STF

Plenário reafirma constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), acolheu segundos embargos de declaração e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 211446 para reafirmar a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, e das majorações de alíquota efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem a anterioridade nonagesimal.

O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990.

Embargos de declaração

Nos embargos, a União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição.

Na sessão de hoje, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União. Uma vez corrigida a contradição, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o Tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento do RE 197790. “O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem”, disse.

Com esses fundamentos, os ministros votaram para dar provimento parcial ao RE 211446, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo TRF-3 tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.689/88. Cassaram também a multa imposta no julgamento dos primeiros embargos de declaração.

Fonte: STF

STF permite prefeitura cobrar IPTU de terminais portuários em Santos, SP

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão favorável à Prefeitura de Santos, no litoral de São Paulo, que permite à administração cobrar dos terminais portuários o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Pelo menos 32 empresas são devedoras.

Os ministros rejeitaram, durante audiência na quinta-feira (20), por unanimidade, embargos apresentados por entidades que representam o setor, que questionavam decisão anterior favorável à prefeitura. O embate é alvo de discussão há, pelo menos, duas décadas, até que a Justiça decidiu pelo pagamento do IPTU.

Em abril, quando o STF estabeleceu que as empresas portuárias devem pagar o imposto, um levantamento apontou que a dívida com a prefeitura chegava a R$ 308 milhões, segundo dados da administração municipal. Ao todo, 59 terminais portuários estão instaladas em área urbana da cidade.

Dois meses depois, a prefeitura ofereceu um programa de refinanciamento para as pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor portuário. Entre as devedoras, pelo menos 12 delas aderiram ao benefício. Seis companhias quitaram as dívidas à vista, e a outra metade optou pelo parcelamento.

Fonte: https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/porto-mar/noticia/2018/09/21/stf-permite-prefeitura-cobrar-iptu-de-terminais-portuarios-em-santos-sp.ghtml

Portaria da SEFAZ estabelece procedimentos para a formalização da representação fiscal, para fins penais, junto ao Ministério Público

DOM DE 06/09/2018
PORTARIA Nº 067/2018
Estabelece procedimentos para a formalização da representação fiscal, para fins penais, junto ao Ministério Público, regulamentada pelo Decreto nº 25.781, de 30 de dezembro de 2014, na forma que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 25.781, de 30 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a formalização da Representação Fiscal, para fins penais, junto ao  Ministério Público da Bahia.
Art. 2º Quando o Auditor fiscal, no curso de fiscalização, constatar situação que possa configurar crime contra a ordem tributária, nas hipóteses definidas nos § 1º do art. 1º do Decreto nº 25.781, de 30 de dezembro de 2014, fará a comunicação à Representação Fiscal – REFIC, por meio do formulário denominado “Comunicação de indícios de crimes contra a ordem tributária para fins de Representação Fiscal junto ao Ministério Público”, Anexo Único, relativamente às infrações vinculadas aos cadastros mobiliário e imobiliário, respectivamente.
Art. 3º O formulário será preenchido em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª (primeira) via será destinada à constituição de processo em separado para fins da Representação Fiscal e
será instruída com:
a) Notificação Fiscal de Lançamento e/ ou Auto de Infração, e Intimação;
b) documentos fiscais, comerciais ou contábeis que comprovam e configuram o crime contra a ordem tributária;
c) demonstrativo do débito fiscal;
II – a 2ª (segunda) via será anexada ao processo administrativo-fiscal, onde já deve constar os documentos
fiscais, comerciais ou contábeis que comprovam e configuram o crime contra a ordem tributária.
Parágrafo único. Os documentos indicados no inciso I deste artigo podem ser originais ou cópias autenticadas pelo
funcionário que as juntar ao expediente.
Art. 4º O processo será instruído pelo auditor fiscal ou pelo servidor, quando for o caso, com os seguintes elementos:
I – exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito penal;
II – prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição, que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;
III – termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados
para fundamentar a constituição do crédito tributário, cópia do documento de constituição do crédito tributário, se houver, e dos demais termos fiscais lavrados;
IV – cópia dos contratos sociais e suas alterações ou dos estatutos e atas das assembleias, se for o caso, relativos aos
períodos objeto da representação fiscal;
V – qualificação contendo indicação de nome, endereço, números da identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa
Física do Ministério da Fazenda, das pessoas físicas que possam ter participado do provável delito;
VI – identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham
conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
§ 1º Na hipótese do inciso VI do caput poderão ser arroladas, inclusive:
I – as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
II – os gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou
movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias que possam configurar crime contra a ordem tributária.
§ 2º Fica dispensada a formalização de processo específico de Representação Fiscal para Fins Penais quando o
procedimento fiscal tenha sido motivado por informações oriundas do Ministério Público.
Art. 5º Quando a instrução probatória for insuficiente para comprovação do crime contra a ordem tributária, o Chefe da REFIC determinará as providências necessárias para o saneamento do processo, fixando prazo compatível para seu
atendimento.
Art. 6º Ocorrendo o pagamento do tributo enquanto o processo estiver na SEFAZ, os procedimentos destinados à
representação fiscal serão interrompidos, arquivando-se os documentos nessa Secretaria.
Art. 7º Os processos administrativo-fiscais de que trata esta Portaria terão prioridade no julgamento, devendo ser
identificados com caráter de urgência.
Art. 8º Para os crimes definidos no § 1º do art. 1º do Decreto nº 25.781/2014, a Representação Fiscal somente será
encaminhada ao Ministério Público, quando:
I – após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;
II – após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;
III – após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente,
não for pago integralmente o crédito tributário.
Parágrafo único. O controle dos eventos indicados neste artigo será de competência da REFIC.
Art. 9º Instruído o Processo e na hipótese do art. 8º desta Portaria, o mesmo será encaminhado pela REFIC à Diretoria
da Receita Municipal – DRM, para fins da Representação Fiscal junto ao Ministério Público.
Parágrafo único. Para fins de conhecimento, acompanhamento e de eventual utilização como elemento de
prova em ações judiciais do contribuinte já em curso, a Procuradoria Geral do Município será comunicada da
representação, mediante ofício dirigido à Coordenação da Procuradoria Fiscal.
Art. 10. O servidor da Secretaria Municipal da Fazenda que constatar indícios de fato caracterizador do crime a que se
refere o caput do art. 2º, do Decreto nº 25.781/2014 comunicará o fato a REFIC, no prazo de até 10 (dez) dias
contados da data em que houver comprovado os indícios, conforme modelo do Anexo Único, aplicando-se os mesmos procedimentos descritos nesta Portaria, no que couber.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a Auditoria Fiscal fará as diligências para comprovação dos fatos, quando necessário.
§ 2º A Representação ao Ministério Público será promovida logo após a instrução do processo, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 11. Fica aprovado na forma do Anexo Único desta Portaria, o Formulário de Comunicação de indícios de crimes
contra a ordem tributária para fins de Representação Fiscal junto ao Ministério Público.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
FAZENDA, 03 de setembro de 2018.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM

1ª Turma do STJ afasta ISS sobre tarifa de excesso de limite

Em recente decisão datada de 05/06/2018, a 1ª Turma do STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, afastou a cobrança do ISS sobre tarifa de excesso de crédito, sob o argumento de que essa tarifa foi cobrada em cima de uma atividade meio, uma vez que o serviço foi realizado pela mesma instituição financeira que concedeu o crédito.

Na verdade, essa inusitada decisão já chama a atenção porque o tribunal enfrentou esse tema que, a meu ver, envolve reexame dos fatos. O ministro relator expressamente consignou a excepcionalidade do caso para afastar a Súmula 7 do STJ e, então, enfrentou o “mérito” em torno da interpretação e aplicação do subitem 15.08 da lista anexa à LC 116.

O TJRJ havia mantido a cobrança do imposto em favor do Município de Niterói, no sentido de que a cobrança da tarifa reforça que um serviço foi prestado, serviço este expressamente previsto na lista da LC 116.

Todavia, os ministros afastaram a incidência do ISS sob o argumento de que essa tarifa cobrada pelo banco decorreu de uma atividade-meio do próprio banco que concedeu o financiamento, de tal forma que o ISS somente incide se o serviço tivesse sido prestado por uma outra empresa, distinta do banco concessor do crédito.

Esse novo posicionamento do STJ merece atenção, e reparos, uma vez que inúmeras outras tarifas são cobradas pelos bancos dentro de um contexto de operação de crédito e, portanto, poderão ser questionadas pelas instituições financeiras. A meu ver, este entendimento do STJ está completamente equivocado, porque a cobrança autônoma de uma tarifa representa uma manifestação explícita e livre da própria instituição financeira de que optou pela cobrança de uma “tarifa” (=preço do serviço bancário) e não de juros (=remuneração pelo capital emprestado). Ora, se o banco cobrou uma tarifa específica para aquele serviço (e assim registrou e contabilizou), como é que, para fins de ISS, essa remuneração é considerada como uma operação financeira ou atividade-meio inserida numa operação de crédito? Até mesmo na seara do direito do consumidor, essa tarifa, então, seria uma cobrança disfarçada de juros?

Em nossos cursos e palestras voltados ao ISS sobre bancos, sempre recomendados que a fiscalização tributária municipal questione a instituição financeira se tais “tarifas” não levadas à tributação do ISS foram, então, incluídas na base de cálculo do IOF, com a devida comprovação documental. A omissão de tributação pelo IOF pode servir como um indício de receita de serviço, aliada à inclusão da tarifa em um dos subcódigos 7.1.7 do COSIF e do próprio registro do banco de que tratou a receita como uma tarifa de serviço.

Abaixo, segue a íntegra desse acórdão.

Texto escrito por OMAR AUGUSTO LEITE MELO.

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.755 – RJ (2015⁄0026006-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A
ADVOGADOS : MARIA RITA FERRAGUT – SP128779
CARLOTA BERAULT MOREIRA E OUTRO(S) – RJ157589
AGRAVADO : MUNICIPIO DE NITEROI
PROCURADOR : FERNANDA ASSIS PESSOA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) – RJ147887
EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE E DE RISCOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER EMERGENCIAL. ATIVIDADE (MEIO) REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. “O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo” (art. 1.042, § 5º, do CPC⁄2015).
2. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.111.234⁄PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406⁄68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres”.
3. O item 15.08 da lista anexa à LC n. 116⁄2003 refere-se à “emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins”.
4. A tarifa de excesso de limite, conforme normatizado pelo Banco Central do Brasil, pode ser cobrada pelas instituições financeiras para o “levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias” (Resolução n. 3.919⁄2010).
5. O levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito enquadram-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto).
6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p.ex.: prestador de serviço de análise de riscos).
7. In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto.
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de junho de 2018 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.755 – RJ (2015⁄0026006-0)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo da BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em que pretende admissão de recurso especial, no qual alega violação à lista anexa à LC n. 116⁄2003 e discute a incidência do ISSQN sobre a tarifa de excesso de limite.
O acórdão a quo, que negou provimento à apelação da instituição bancária, está assim ementado:
Direito Tributário. ISSQN. Serviços Bancários. Súmula 424 STJ. Apelação desprovida.
1. A lista de serviço anexa à LC n°. 116⁄03, embora taxativa, admite interpretação extensiva para compreender serviços congêneres aos ali indicados.
2. Incidência da Súmula n°. 424 do STJ: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406⁄1968 e à LC n. 56⁄1987.”
3. No caso vertente, tributaram-se as tarifas de excesso de limite.
4. Tais tarifas são cobradas pelo banco quando os clientes excedem os limites que lhe são concedidos.
5. Remuneram o serviço bancário de conceder mais crédito aos clientes, pelo que são fatos geradores do ISS.
6. Apelação a que se nega provimento.
Nas razões do especial, o banco alega violação à LC n. 116⁄2003, por entender que “a atividade autuada” não estaria incluída em sua lista anexa, por não caracterizar serviço, uma vez que se limita “a registrar rendas decorrentes de operações financeiras praticadas pelos clientes, bem como inerentes à concessão de financiamentos⁄empréstimos, tais como juros e encargos moratórios, além de rendas decorrentes de atividades-meio […] garante a efetivação da operação de crédito, é ; atividade meio, indissociável do valor da operação creditícia; é, pois, atividade interna e, como tal, não suporta a tributação pelo ISS” (e-STJ fl. 240).
O recurso não foi admitido porque não teria sido comprovado o recolhimento do preparo, uma vez que o recorrente indicou, na Guia de Recolhimento da União – GRU, a classe recursal referente ao recurso de apelação, e não a do recurso especial. O agravante não concorda com esse fundamento, que considera excesso de formalismo, já que o erro não implica modificação do valor devido.
Contraminuta apresentada pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI (e-STJ fls. 281⁄287).
É o relatório.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.755 – RJ (2015⁄0026006-0)
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
A decisão de inadmissão não deve ser mantida.
Na GRU (e-STJ fl. 243), o banco recorrente recolheu R$ 278,41, fazendo menção ao recurso de apelação cível, o que está em desacordo com o art. 7º da Resolução n. 1⁄2014. Todavia, tem-se relevado o erro de preenchimento quando o valor recolhido, efetivamente, tenha sido revertido em favor deste Tribunal Superior, situação que ocorre no caso dos autos (v.g.: REsp 1.498.623⁄RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 13⁄03⁄ 2015; AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254⁄AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26⁄10⁄2017).
Superada essa controvérsia, destaco que, por entender estarem preenchidos os pressupostos legais para o conhecimento do agravo e do próprio recurso especial, submeto o presente feito diretamente ao órgão colegiado, conforme faculta o art. 1.042, § 5º, do CPC⁄2015.
Então, vejamos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu pela incidência do ISSQN sobre a tarifa de excesso de limite, com o seguinte fundamento (e-STJ fls. 196⁄197):
O ponto nodal é saber-se se a matéria tributável – tarifa de excesso de limite – é um serviço que possa ser alvo de cobrança do ISS, ainda que por interpretação extensiva, ou é uma operação de crédito, hipótese em que, a meu ver, não está sujeita ao aludido tributo.
A tarifa de excesso de limite é uma tarifa. Ou seja, com perdão da redundância, remunera um serviço. Os contratos de mútuo, quais que sejam a sua denominação, são remunerados por juros.
Ademais, a aludida tarifa remunera o serviço bancário de abrir ao correntista um crédito excedente, ou seja, além do pactuado, permitindo ao correntista a realização de outras operações bancárias. Não se confunde, a meu ver, com a própria remuneração desse excesso.
Assim, é um serviço relativo à operação de crédito, estando, por conseguinte, sujeito à tributação pelo ISS, enquadrando-se, por conseguinte, no item 15.08 da aludida lista.
O banco, porém, defende a tese de que a referida tarifa não é cobrada em razão da prestação de um serviço, mas pela realização de uma atividade meio necessária à concessão do crédito. Vejamos (e-STJ fls. 240⁄241):
A função da atividade autuada limita-se a registrar rendas decorrentes de operações financeiras praticadas pelos clientes, bem como inerentes à concessão de financiamentos⁄empréstimos, tais como juros e encargos moratórios, além de rendas decorrentes de atividades-meio.
Ainda que se admita que não se esteja onerando a operação de crédito, mas sim as atividades relacionadas (análise e⁄ou confecção de cartas de crédito), seria difícil tal sustentação. Essas atividades garantem a efetivação da operação de crédito, são atividades meio, indissociáveis do valor da operação creditícia. São, pois, atividades internas, e como tal não suportam a tributação pelo ISS.
[…]
Como se observa da lição acima, devemos nos ater à natureza jurídica da prestação-fim e após essa análise concluirmos pela incidência ou não do ISS. No caso em análise, qual seria o interesse de uma instituição financeira em realizar atividades que não fossem relacionadas com o mercado financeiro e creditício?
A Recorrente tem como fim precípuo a realização de operações financeiras, concedendo créditos e cobrando juros, comissões e outros encargos decorrentes dos riscos assumidos com eventual solvabilidade das operações.
No mais, a atividade-meio não comporta incidência do ISS, pois não se reveste de autonomia necessária à caracterização do fato gerador da exação municipal.
Infelizmente, esse não foi o entendimento manifestado pelo Corte a quo, que decidiu pela manutenção da cobrança sobre atividades não previstas na aludida lista de serviços.
Verifica-se, assim, que a matéria está prequestionada e não há necessidade de reexame de provas para a análise da pretensão recursal, tendo em vista o acórdão recorrido conter delineamento fático-jurídico suficiente à apreciação da matéria.
Pois bem.
A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.111.234⁄PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406⁄68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres”.
Embora este Tribunal venha externando o entendimento de não ser possível aferir a natureza dos serviços congêneres aos elencados na lista anexa da LC n. 116⁄2003, visto que caracterizaria reexame de prova (v.g.: AgInt no REsp 1673543⁄SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24⁄10⁄2017, DJe 10⁄11⁄2017; AgInt no AREsp 883.708⁄SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19⁄10⁄2016; REsp 1692315⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16⁄10⁄2017), com o que concordo, o caso dos autos é peculiar, porquanto a tarifa de excesso de limite é cobrada por atividade expressamente descrita no item 15.08 da referida lista anexa, de tal sorte que não há necessidade de prova para realizar a subsunção do fato à norma legal.
Com efeito, o item 15.08 da lista anexa à LC n. 116⁄2003 refere-se à “emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins”.
A tarifa de excesso de limite, conforme normatizado pelo Banco Central do Brasil, pode ser cobrada pelas instituições financeiras para o “levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias” < /font>(v.g.: Resolução n. 3.919⁄2010).
Como se nota, levantar informações e avaliar a viabilidade e os riscos na concessão do crédito (fato gerador da tarifa bancária) enquadram-se, em tese, na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto).
O banco, portanto, cobra a tarifa de forma vinculada a uma atividade específica e necessária à concessão de crédito em caráter emergencial.
Porém, não se pode ignorar que essa tarifa, no caso específico dos autos, é cobrada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, não sendo, por isso, um serviço independente realizado pelo banco, mas vinculado à própria concessão do crédito, o que o define como atividade meio.
E, reconhecido como atividade meio o serviço, a respectiva tarifa não pode compor a base de cálculo do ISSQN, a qual deve-se limitar ao serviço de concessão do crédito emergencial, esta, sim, a atividade fim da instituição bancária ou financeira.
Mutatis mutandis:
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83⁄STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, independente da cobrança pela prestação de serviço, “não incide ISS sobre serviços prestados que caracterizam atividade-meio para atingir atividades-fim, no caso a exploração de telecomunicações” (REsp 883254⁄MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18.12.2007, DJ 28.2.2008 p. 74). Precedentes. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o teor da Súmula 83⁄STJ aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 445.726⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄02⁄2014, DJe 24⁄02⁄2014)

TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406⁄68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE ASSESSORIA, EXPEDIENTE, CONTROLE E PROCESSAMENTO DE DADOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A lista de serviços bancários que acompanha o Decreto-lei nº 406⁄68, com as alterações do Decreto-lei nº 834⁄69 é exaustiva e não exemplificativa, não admitindo a analogia, objetivando alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas.
2. “Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc. prestados pelos bancos não possuem caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancarias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes as instituições financeiras”.
3. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo de instrumento e negar seguimento ao recurso especial (art. 544, § 3º, c⁄c art. 557, caput, do CPC).
(AgRg no Ag 461.727⁄MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24⁄06⁄2003, DJ 04⁄08⁄2003, p. 233)

TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS ACESSÓRIOS PRESTADOS POR BANCOS. NÃO INCIDÊNCIA. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406⁄68. TAXATIVIDADE.
Os serviços bancários não incluídos na lista anexa ao Decreto-lei nº 406⁄68 não possuem caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancárias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes as instituições financeiras.
A lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406⁄68 é taxativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso a analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas.
Precedentes.
Recurso improvido, sem discrepância.
(REsp 192.635⁄RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29⁄04⁄1999, DJ 31⁄05⁄1999, p. 93)

TRIBUTARIO – ISS – PECULIARES SERVIÇOS BANCARIOS – NÃO INCIDENCIA – DECRETO-LEI N. 406⁄68 – DECRETO-LEI N. 834⁄69.
1. OS SERVIÇOS BANCÁRIOS AUXILIARES E ACESSÓRIOS, APROPRIADOS A ATIVIDADE-FIM, NÃO INDIVIDUALIZADOS COMO FINALIDADE POR SI MESMO, POR SUBMISSÃO AO PRINCIPIO DO NUMERUS CLAUSUS, RESPEITADO COMO LIMITE NORMATIVO, NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DO ISS. A LISTA PREVISTA NO DECRETO-LEI 406⁄68, ALTERADO PELO DECRETO-LEI 834⁄69, E TAXATIVA, A QUAL DEVE SUBORDINAR-SE A LEI MUNICIPAL.
2. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
3. RECURSO PROVIDO.
(REsp 24.243⁄RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31⁄08⁄1994, DJ 26⁄09⁄1994, p. 25603)
O recurso especial, assim, deve ser provido.
Esse entendimento, deve-se esclarecer, não implica a declaração de inconstitucionalidade do item 15.08 (que precisaria ser analisada por órgão próprio deste Tribunal – a Corte Especial) , uma vez que os serviços nele descritos devem ser tributados quando realizados por terceiros não vinculados ao serviço da concessão do crédito (p.ex.: prestador de serviço de análise de riscos).
Ou seja, haverá a incidência do imposto na hipótese de o banco terceirizar os serviços de estudo, análise e avaliação de operações de crédito.
Por fim, cumpre salientar que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 7 do Plenário do STJ, sessão de 02⁄03⁄2016), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e julgar procedentes os embargos opostos à execução fiscal para declarar a nulidade dos lançamentos de ISSQN referentes à tarifa de excesso de limite cobrada pelo Banco e que se refiram exclusivamente à análise e estudo realizados pela própria instituição financeira para o fim de concessão de crédito emergencial. De consequência, inverto os ônus de sucumbência.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2015⁄0026006-0
PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 669.755 ⁄ RJ

Números Origem: 10379685620118190002 201424564925

PAUTA: 05⁄06⁄2018 JULGADO: 05⁄06⁄2018

Relator
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A
ADVOGADOS : MARIA RITA FERRAGUT – SP128779
CARLOTA BERAULT MOREIRA E OUTRO(S) – RJ157589
AGRAVADO : MUNICIPIO DE NITEROI
PROCURADOR : FERNANDA ASSIS PESSOA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) – RJ147887

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO – Dívida Ativa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br/portal/index.php/blog/outros-temas-2/item/2063-1-turma-do-stj-afasta-iss-sobre-tarifa-de-excesso-de-limite

Dois ministros do STJ entendem que cooperativas de táxi não pagam ISS

Cooperativas de táxi saíram na frente na corrida para não recolher o Imposto Sobre Serviço (ISS). O tributo seria incidente sobre os serviços prestados pelos seus cooperados, porém na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o placar está em dois votos a um pela não incidência do tributo.

O julgamento do AREsp 1.160.270 foi retomado na sessão dessa terça-feira (19/9). No caso, os cinco ministros da turma analisam um recurso da Cooperativa União Serv dos Taxistas Autônomos de São Paulo.

Como o processo está sendo julgado pela turma e não é um recurso repetitivo, a decisão não vincula os demais ministros ou tribunais. No entanto, o entendimento do colegiado formará um precedente que pode ser usado para fundamentar os demais casos.

A cooperativa pede a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) e alega não ser contribuinte do ISS. A empresa argumentou que os contratos têm por objeto os serviços de radiotaxi aos cooperados e não contratos de transporte com aspectos negociais.

Para o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a atividade exercida pela cooperativa com terceiros não constitui ato cooperado, mas prestação de serviço de transporte pela entidade associativa, estando ela sujeita, portanto, à incidência do ISS. Ele votou pelo conhecimento do agravo da Fazenda Municipal para dar provimento ao seu recurso especial.

Com entendimento diverso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a cooperativa não presta serviço de táxi, mas apenas “faz o link” entre os motoristas e os clientes. “A cooperativa não é contribuinte do ISS independentemente de ato cooperativo porque ela não presta serviço de táxi, quem presta são os taxistas”, afirmou o ministro.

O mesmo entendeu a ministra Regina Helena Costa que apresentou seu voto na sessão dessa terça-feira. Segundo a magistrada, a configuração do tributo depende de alguns aspectos, entre eles a empresa ser a própria prestadora do serviço de transporte, o que não é o caso das cooperativas. “Os taxistas que fazem o deslocamento dos passageiros. A cooperativa não é nem proprietária dos carros”, apontou a ministra.

“A atividade de cooperativa de táxi de promover mediante telefonia ou radiocomunicação a interface entre a clientela composta por empresas cadastradas e os motoristas cooperados não configura hipótese de incidência do ISS de prestar serviço de transporte”, concluiu.

Ato cooperativo?

A definição de ato cooperativo foi feita pelo artigo 79 da Lei 5.764/71. A regra prevê que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados e pelas cooperativas entre si, para atingir seus objetivos sociais. Ato cooperativo típico não é tributável.

No tribunal, tal definição foi usada no julgamento do REsp 1.141.667, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Mais Filho. No recurso repetitivo ficou entendido que não incide o PIS e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. O caso envolvia a Cooperativa dos citricultores ecológicos do Vale do Caé Ltda (Ecocitrus).

Já o ato atípico, ou seja, os atos realizados entre a entidade e não cooperados, são tributáveis. O entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no Tema 323.

A tese aprovada no Supremo foi de que “a receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP”.

Na ocasião, os ministros do Supremo apontaram ainda que a aplicação da tese quando o caso tratar de outros tributos ficará sujeita à cada caso concreto.

Por esse motivo, segundo a ministra Regina Costa, é que a turma tem espaço para discutir se incide ou não o ISS sobre os serviços prestados pela cooperativa de táxi.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/ministros-nao-incidencia-iss-taxi-20092018

Tribunal de Justiça julga pedidos de ressarcimento de valores abusivos do IPTU pago

Em Aracaju!

Fonte: Televisão Atalaia

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