Cabe a Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e dos fatos geradores dos impostos discriminados pela Constituição Federal. O Código Tributário Nacional (CTN) é claro quando determina que somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo e qualquer modificação que importe torná-lo mais oneroso necessita de lei no sentido formal.
Lei ordinária municipal não tem o condão de alterar os fatos geradores do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), devidamente discriminados pelo CTN. Desta forma, qualquer imposição legal que venha a ser atribuída pelos municípios seria inconstitucional, se não constar no Código.
A Lei 8421/13 de Salvador acrescentou novas hipóteses de incidência do imposto não previstas no CTN, ocasionando, portanto, a antecipação do fato gerador do ITIV no compromisso de compra e venda de imóvel na planta, assim como o pagamento adiantado do tributo, antes da existência do bem.
O artigo 38 do CTN reza que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, todavia a municipalidade soteropolitana criou o Valor Venal Atualizado (VVA), não permitindo que nenhuma operação tenha base de cálculo inferior a ele. O problema é que considerando o VVA a base de cálculo do ITIV, ela deveria estar disposta em lei e não há registro de sua instituição por nenhuma outra norma.
Trata-se de uma tabela disponibilizada no site da SEFAZ, que permite alterações, utilizada exclusivamente como referência para cálculo do ITIV, sendo o valor apresentado não válido para o IPTU. Embora alguns doutrinadores defendam que a base de cálculo do ITIV deva ser a mesma do IPTU, outros entendem que precisa corresponder ao preço efetivo da transmissão do bem e o VVA termina sendo maior do que o valor de mercado.
VVA ou valor venal do IPTU, a questão é que a base de cálculo do ITIV de Salvador não foi instituída por lei, não podendo assim ser utilizada para efeito de cobrança do imposto por violação ao princípio da legalidade tributária, sendo vedado ao Poder Executivo promover qualquer aumento por meio de norma infralegal por se tratar de matéria privativa de lei.
A lei municipal ainda obriga o sujeito passivo a pagar o imposto na assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, imputando-lhe correção monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração em caso de inadimplência. Se não há dificuldade para alcançar o fato gerador que ocorre quando da transmissão da propriedade do bem imóvel mediante seu respectivo registro, por que antecipar receita de exercícios futuros?
Karla Borges
Publicado no Jornal A Tarde de 11/04/17
A dívida de R$ 37 milhões da prefeitura de Salvador com a Previdência, de acordo com a Secretaria Municipal de Gestão (Semge), refere-se a débitos com “origem em em inadimplências das empresas públicas municipais (COHAB, COMASA, DESAL, LIMPURB, PRODESAL/COGEL, RENURB, SALTUR e TRANSUR) ocorridas em gestões anteriores (competências de junho/80 a dezembro/2001) e está em situação regular”. O levantamento realizado pelo Bahia Notícias a partir de dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (veja aqui) coloca a prefeitura da capital baiana como a quarta maior entre entes públicos do estado com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a Semge, “o valor é pago em parcelas, através do abatimento direto dos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Municípios, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.129-9, de 24 de maio de 2001 e pela Lei Municipal nº 6.004/2001”.
Fonte: Bahia Notícias
Progressão x benefício
A auditora fiscal e professora de Direito Tributário Karla Borges concorda com a maioria dos argumentos do Ministério Público sobre a inconstitucionalidade da nova forma de cobrança do ITIV, mas discorda da alegação a respeito da progressividade das alíquotas. “As alíquotas diferenciadas de 3%e 1% não caracterizam, ao meu ver, progressividade mas, sim,um benefício:há a alíquota generalizada de 3% e se concede como benefício uma alíquota menor, de 1%, apenas para imóveis populares. A especialista também lembrou que a isenção do ITIV para servidores públicos sempre existiu, mas antes havia limites para os salários mais baixos e cargos de confiança não tinham direito ao benefício. “A pessoa pode ficar meses em um cargo e já ter obtido o benefício”, diz. A inconstitucionalidade da cobrança atual do tributo também se dá, segundo Karla Borges,”por absoluta falta de norma legal”. Segundo ela, que é diretora do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia (NET), o valor venal atualizado (VVA) do ITIV não foi instituído nem por lei, nem decreto e nem mesmo instrução normativa . “Existe apenas uma tabela que foi elaborada internamente pela Fazenda Municipal que indica valores venais dos imóveis diferentes e até 25% superiores aos valores venais estabelecidos para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)”, frisou Karla Borges. No caso do IPTU, houve a edição da lei, ainda assim, com base de cálculo que também está sendo questionada por empresários e especialistas.
O Imposto sobre Serviços (ISS) que incide em atividades das agências de viagens pode passar a ser cobrado exclusivamente sobre a comissão recebida pela venda dos produtos turísticos e sobre taxas de serviço cobradas diretamente ao consumidor. É o que determina o PLS 388/2011, aprovado em Plenário nesta quarta-feira (5) e que segue agora para análise da Câmara dos Deputados. Foram 64 votos favoráveis e nenhum voto contrário.
A medida padroniza a cobrança de ISS sobre a venda, por exemplo, de pacotes turísticos compostos de bilhete aéreo e hospedagem. Nesses casos, a remuneração da agência de turismo ocorre na forma de comissão paga pela companhia aérea e pelo hotel.
Ao cobrar o ISS, no entanto, alguns municípios têm considerado como base de cálculo o valor total do pacote turístico e não apenas a comissão recebida pela venda do mesmo. O projeto, de autoria do ex-senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), tenta corrigir essa distorção.
Para Rollemberg, a diferença de procedimentos observada entre municípios na cobrança do ISS se deve à falta de clareza nessa legislação. A cobrança do ISS é regulamentada pela Lei Complementar 116/2003, que determina ser o imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal, podendo variar de 2% a 5% sobre a prestação de serviços discriminados em lista anexa à lei, na qual estão “serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres”.
Pelo texto do projeto, ficará explícito na lei que o ISS terá como base de cálculo o valor da comissão e o valor que as agências de turismo agregam ao preço de custo dos serviços turísticos.
O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) foi o relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ele defendeu a aprovação do texto
— Estavam penalizando todas as agências de viagem no Brasil. Estavam querendo cobrar o ISS sobre todo o valor das viagens, dos traslados, das diárias, o que é uma injustiça enorme. Esse projeto resgata a incidência do ISS exclusivamente sobre aquilo que é o serviço da agência — afirmou.
A matéria passou também pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), onde foi relatada pelo senador Davi Alcolumbre (DEM-AP). Ele destacou que a proposição fica restrita aos serviços de intermediação, não alcançando serviços prestados diretamente pelas agências.
“No caso dos serviços de intermediação, nos parece obviamente inadequado o entendimento de que a base de cálculo do ISS seja o valor total cobrado pela agência”, opinou ele em seu relatório.
Os senadores Romero Jucá (PMDB-RR) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) também se manifestaram favoravelmente à proposta, destacando que ela corrige “injustiças” existentes na tributação das empresas de turismo.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
O juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 25ª Vara Criminal de São Paulo, aceitou a denúncia do Ministério Público e condenou cinco pessoas por participação em crimes de lavagem de dinheiro no caso que ficou conhecido como Máfia do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) ou Máfia dos Fiscais.
Três dessas pessoas eram funcionárias da prefeitura paulistana. Entre elas, o ex-subsecretário de Finanças do município e auditor fiscal, Ronilson Bezerra Rodrigues. A esposa de Ronilson, Cassiana de Manhães Alves, também foi acusada pelo Ministério Público, mas absolvida pelo juiz. Ronilson foi condenado a 10 anos de reclusão e 33 dias-multa, em regime inicialmente fechado. Entretanto, ele poderá recorrer em liberdade.
Também foram condenados, por concussão e corrupção passiva contra empresas e incorporadoras, Eduardo Horle Barcellos e Fábio Camargo Remesso, responsáveis pela expedição de Certificados de Quitação do ISS. As penas de Remesso e de Barcellos foram estipuladas em seis anos de reclusão em regime inicial fechado e 20 dias-multa para cada um. Por ter participado de delação premiada, Barcellos cumprirá a pena em regime aberto.
O empresário Marco Aurélio Garcia, responsável pela lavagem de dinheiro por meio da emissão de notas fiscais de serviços não realizados e outros expedientes ilícitos, foi condenado a 10 anos de reclusão e 33 dias-multa, também em regime fechado, podendo recorrer em liberdade.
Já o contador Rodrigo Camargo Remesso, responsável pela organização do esquema, abertura de empresas e organização fiscal e contábil dos bens e valores objetos de lavagem de capital, foi condenado a oito anos e quatro meses de reclusão e a 20 dias-multa. Por ter colaborado com a Justiça, Remesso foi condenado a regime inicialmente aberto.
Ministério Público
Em entrevista hoje (7), o promotor Roberto Victor Anelli Bodini, do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime de Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos (GEDEC), ressaltou que essa foi a primeira sentença condenatória sobre o caso.
“Essa é a primeira sentença condenatória, dentre outras várias que esperamos que venham. Essa sentença reconhece a existência da organização criminosa e determina quem era o líder dessa organização, que era o então subsecretário de Receita Ronilson Bezerra Rodrigues. A sentença também esclarece e confirma o esquema de lavagem de dinheiro, que não só o Ronilson, como outros auditores fiscais, usaram para conseguir lavar a milionária quantia que eles conseguiram a título de propina”, disse.
Segundo o promotor, a sentença ainda determinou a alienação de três flats, avaliados em R$ 500 mil cada um, e de um veículo de luxo um Mercedes-Benz 500. Também foi determinado que R$ 3 milhões em poder da empresa de consultoria Pedra Branca voltem para os cofres públicos. “Essa empresa Pedra Branca era uma empresa de fachada do Ronilson Bezerra Rodrigues, por meio da qual ele simulava a prestação de serviços de assessoria tributária com a única finalidade de lavar o dinheiro que ele conseguia por meio de propina”, explicou o promotor.
Além deste, há diversos outros processos tramitando atualmente na Justiça sobre a Máfia do ISS. “Temos mais de 400 investigações em curso. Destas, podemos estimar que cerca de 30 estão na fase processual”, falou Bodini.
Outro lado
Procurado pela Agência Brasil, o advogado Marcio Roberto Hasson Sayeg, que defende Ronilson e sua esposa, disse que vai recorrer da condenação. O advogado não confirmou se Ronilson era mesmo proprietário da empresa Pedra Branca, acusada pelo MP de ser uma empresa de fachada. Segundo a defesa, ele não poderia comentar sobre isso porque o caso está sob segredo de Justiça.
Também procurada pela Agência Brasil, a prefeitura paulistana ainda não se pronunciou sobre as condenações.
O esquema
No esquema, revelado em 2013, auditores fiscais do município cobravam propina de empresas para reduzir o valor do imposto que deveria ser pago por elas para a prefeitura. Segundo o promotor Roberto Bodini, o esquema envolveu 410 empreendimentos, entre construtoras, shoppings e até hospitais. A prefeitura, o Ministério Público e a Polícia Civil, que investigam o caso, acreditam que até R$ 500 milhões tenham sido desviados da prefeitura paulistana por meio do esquema.
O esquema funcionava no momento do recolhimento do ISS, calculado sobre o custo total da obra. Esse recolhimento é condição necessária para que o empreendedor obtenha o habite-se, para que a construção seja ocupada. Quando se está em uma etapa próxima do término da obra, é necessário fazer o recolhimento do ISS e obter a certidão de quitação do imposto. O que ocorria é que os auditores fiscais emitiam as guias do recolhimento do ISS com valores muito inferiores ao exigido e cobravam das empresas ou dos incorporadores o depósito de altos valores, geralmente em espécie, em suas contas bancárias. Sem esse “pagamento” em suas contas pessoais ou no de suas próprias empresas, os certificados de quitação do ISS não eram emitidos e o empreendimento não era liberado para ocupação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (6), dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.
Petrobras
O julgamento do RE 594015 foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando a posição do relator, ministro Marco Aurélio, para negar provimento ao recurso da estatal. No caso, a empresa ocupa um terreno da União cedido à Codesp, e arrendado à Petrobras, onde há um terminal operado pela subsidiária Transpetro.
Segundo o voto-vista, a imunidade recíproca das pessoas de direito público foi criada para a proteção do pacto federativo, impedindo a tributação entre os entes federados. Dessa forma, não faz sentido estendê-la a empresa de direito privado (como a Petrobras) arrendatária de bem público, e que o utiliza para fins comerciais.
“Entender que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas”, disse. Para ele, adotar entendimento contrário significaria prejudicar os municípios, o pacto federativo e a concorrência econômica.
O voto do ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a posição proferida anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso da estatal. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia, os quais seguiam a posição tradicional da Corte, que reconhecia a imunidade recíproca em situações semelhantes.
Repercussão geral
Para fim de repercussão geral, o ministro Roberto Barroso propôs a seguinte tese, que foi aprovada por maioria do Plenário: “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.
Concessionária Barrafor
O RE 601720, julgado em seguida, é relativo à concessionária Barrafor Veículos Ltda, que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. O julgamento foi retomado por voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator, Edson Fachin, e deu provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro, admitindo a cobrança do IPTU.
Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, as empresas, nessa situação, esquivam-se da obrigação tributária alegando que são beneficiadas pelo disposto na Constituição Federal sobre imunidade recíproca. Para ele, como mesmo as empresas públicas (como no caso da Petrobras) se submetem à exigência do tributo, a situação da empresa privada é ainda mais grave, pois coloca o particular, no exercício de atividade econômica, usufruindo de benefício de pessoa pública. “Em momento algum o Município do Rio de Janeiro extrapolou a própria competência ao cobrar o imposto do particular”, afirmou.
A maioria dos votos dos ministros também foi pelo provimento do recurso do Município do Rio de Janeiro, vencidos o relator, Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello. A fixação da tese referente ao tema ficou adiada para a sessão plenária do dia 19.
Modulação
O ministro Luís Roberto Barroso fez ao Plenário a proposta de modular os efeitos da decisão, por entender que houve no caso uma alteração de jurisprudência do STF e que não deve ser aplicada retroativamente. Ele defendeu ser juridicamente possível a modulação “de ofício”, sem provocação das partes, pois se trata de questão constitucional. “Como a modulação se dá por fundamento constitucional, pode ser deduzida de ofício”, ressaltou.
A discussão foi, contudo, adiada, uma vez que o Plenário ponderou ser mais apropriado aguardar o eventual oferecimento de embargos de declaração requerendo a modulação.
FT/CR
Fonte: STF
A Câmara Municipal de Presidente Prudente aprovou, em primeira discussão, durante sessão ordinária desta segunda-feira (3), o projeto de lei que visa dar desconto de até 50% no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis onde há ponto de ônibus em frente. Além deste, outras sete propostas tiveram pareceres favoráveis.
A medida é do vereador Natanael Gonzaga da Santa Cruz (PSDB) e propõe ainda que o desconto seja dado para os imóveis, sejam eles comerciais ou residenciais, que são “prejudicados com a fixação do ponto de ônibus, defronte a sua calçada”.
Ainda segundo a proposta, em caso de mudança ou alteração do local do ponto de ônibus, o “benefício será suspenso, contemplando-se os contribuintes com imóveis localizados no novo local”.
De acordo com a justificativa do vereador, o benefício é uma maneira de “compensar os transtornos que os pontos de ônibus causam a esses moradores, entre os quais destacamos a impossibilidade permanente de não poder estacionar defronte aos seus imóveis, barulho quando há o ajuntamento de pessoas que ficam sob o abrigo dos pontos para bater papo, cantar etc”.
Além desta medida, também houve a aprovação, em primeira e segunda discussões, de dois projetos. O primeiro sobre a inclusão nos anexos II e III, da Lei nº 8.173/2013 (PPA 2014/2017), e na Lei nº 9.142/2016 (LDO 2017) na Secretaria Municipal de Cultura, o programa e objetivo referentes à realização do GIRARTE – Edital Cultural, visando fomentar a produção artística municipal e o segundo referente à abertura de um crédito adicional especial no valor de R$ 250.000,00 na Secretaria Municipal de Cultura, referente à realização do GIRARTE – Edital Cultural, visando fomentar a produção artística municipal.
Os vereadores aprovaram a denominação de uma avenida no Residencial Dahma 5, em discussão única. Ainda em discussão única, referente à lei de Unificação de Datas Comemorativas, foi criado o “Dia do Tamburi”, a ser comemorado anualmente no dia 31 de março.
Em primeira e segunda discussões também, passaram pela Casa de Leis as proposituras sobre a concessão em caráter temporário, uma bonificação de R$ 200 a todos os servidores da Câmara Municipal e a alteração na bonificação concedida pela Lei Nº 6913/2009, e dá outras providências.
Fonte: http://g1.globo.com/sp/presidente-prudente-regiao/noticia/camara-aprova-desconto-de-50-no-iptu-de-residencias-com-ponto-de-onibus-na-frente.ghtml
DELIBERAÇÃO COCEM Nº 001/2017
Dispõe sobre as normas gerais a serem observadas pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista nas quais o Município de Salvador é acionista controlador, direta ou indiretamente. O Conselho de Controle das Empresas Municipais, no uso de suas atribuições e observado o disposto na Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei Municipal nº 9.186 de 28 de dezembro de 2016, no Decreto nº 28.210, de 22 de dezembro de 2016, e conforme reunião realizada em 21 de março de 2017, DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Ficam estabelecidas normas gerais a serem observadas pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista nas quais o Município de Salvador é acionista controlador, direta ou indiretamente, cuja receita operacional bruta anual seja inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
CAPÍTULO II
Seção I
DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 2º. A Administração das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Municipais será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.
§ 1º.A Assembleia Geral elegerá os membros do Conselho de Administrações do Conselho Fiscal, e na inexistência do Conselho de Administração, compete à Assembleia Geral eleger também os membros da Diretoria.
§ 2º.A competência para deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de ativos, a obtenção de empréstimos e financiamentos e ainda a associação com outras pessoas jurídicas deverá ser atribuída à Assembleia Geral.
Art. 3º. É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria, de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa políticoadministrativa controladora da Empresa Pública ou da Sociedade de Economia Mista ou com a própria empresa ou sociedade
Art.4º. Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente não poderão ser acumulados pela mesma pessoa.
Art. 5º. As regras estabelecidas no Código de Conduta da Alta Administração Municipal, instituído pelo Decreto nº 23.738 de 02 de janeiro de 2013, aplicam-se aos dirigentes das empresas públicas e das sociedades de economia mista, conforme previsto no inciso III, parágrafo único do art. 1º.
Seção II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º.Os membros do Conselho de Administração serão eleitos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos os requisitos mínimos previstos na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 7º.O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada responsável pela orientação superior da entidade, será composto por no mínimo (03) três e no máximo 07 (sete) membros, com mandato unificado de 02(dois) anos a contar da data da eleição, permitida a reeleição.
§ 1º. O presidente do Conselho de Administração será escolhido pelos acionistas, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos pelo Conselheiro escolhido por seus pares.
§ 2º. Ocorrendo a vacância de algum cargo de conselheiro de administração antes do término do mandato, a Assembleia Geral elegerá o substituto que completará o mandato do substituído.
Art.8º. O Conselho de Administração reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês.
§ 1º. As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou seu substituto, mediante o envio de correspondência escrita ou eletrônica a todos os conselheiros e também ao Conselho de Controle das Empresas Municipais – COCEM, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e a indicação dos assuntos a serem tratados.
§ 2º. No impedimento do Presidente do Conselho de Administração e do seu substituto, a reunião do Conselho de Administração poderá ser convocada por qualquer dos Conselheiros em exercício.
§ 3º.As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros em exercício.
Art. 9º. Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e das demais atribuições previstas nesta Deliberação:
I – aprovar o Plano de Ação proposto pela Diretoria da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista para o exercício seguinte, o qual deverá ser apresentado até a última reunião ordinária do Conselho de Administração;
II – promover anualmente a análise e fiscalização do atendimento das metas e resultados na execução do Plano de Ação apresentado. Parágrafo único -O COCEM poderá emitir orientação aos Conselheiros acerca de outros assuntos submetidos ao Conselho de Administração, quando identificado interesse estratégico por parte do acionista controlador.
Art.10. Os conselheiros de administração deverão firmar Termo de Compromisso no ato da posse ou de prorrogação de seus mandatos, na forma prevista nos estatutos sociais da companhia e nesta Deliberação.
§ 1º. O Termo de Compromisso, deverá ser assinado em duas vias, ficando uma via arquivada na sede da companhia e sendo a outra encaminhada, no prazo de 10(dez) dias, ao COCEM, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração zelar pelo cumprimento dessa exigência.
§ 2º. O Termo de Compromisso terá vigência coincidente com o mandato do conselheiro.
§ 3º. Por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso, o Conselheiro fica formalmente cientificado de que a deliberação acerca das matérias tratadas no § 1º do art. 6º da Lei nº 9.186/2016, no que couber, estarão sujeitas à prévia manifestação do COCEM. Seção III DA DIRETORIA
Art.11. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, observados os requisitos mínimos previstos na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo por ele destituíveis a qualquer tempo.
§ 1º. Os membros da Diretoria deverão comprovar, mediante apresentação de curriculum ao COCEM que possuem capacidade técnica ou administrativa e apresentar declaração de bens e valores no ato da posse, anualmente e ao término do mandato.
§ 2º.A Diretoria será composta por, no mínimo,03 (três) membros com mandato unificado de 02(dois) anos, permitida a reeleição.
Art.12.A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e as reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos metade dos diretores em exercício.
Parágrafo único- A Diretoria deverá providenciar o encaminhamento ao COCEM de toda a documentação referente à matéria sujeita a prévia manifestação desse órgão colegiado, para posterior deliberação do Conselho de Administração.
Art. 13. A Diretoria da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista deverá apresentar, até a data da reunião ordinária do Conselho de Administração a ser realizada no mês de dezembro, o Plano de Ação para o exercício seguinte. Parágrafo único – Para o ano de 2017, o Plano de Ação deverá ser apresentado ao Conselho de Administração até a data da reunião ordinária a ser realizada no mês de abril.
Seção IV
DO CONSELHO FISCAL
Art.14. A composição do Conselho Fiscal, órgão colegiado de funcionamento permanente, contará com o mínimo de 03 (três) e o máximo de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes e exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, podendo ser reeleitos. Parágrafo único. O Conselho Fiscal deverá reunir-se no mínimo, uma vez por mês.
CAPÍTULO III
Seção I
DA ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art.15. Os pleitos relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal e autorização para abertura de concursos públicos e contratações de pessoal, na forma da Lei ,devem ser previamente submetidos à análise do COCEM.
§ 1º.A proposta de abertura de processo seletivo deverá ser encaminhada ao COCEM, instruída com: I – justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida; II-denominaçãoe quantidade de cargos ou funções a serem criados ou preenchidos com indicações do padrão dos respectivos salários; III – quadro de pessoal atualizado indicando denominação, quantidade de cargos ou funções e padrão dos respectivos salários; IV – demonstração da disponibilidade orçamentária; V – outras informações que vierem a ser exigidas pelo COCEM.
§ 2º. As nomeações para cargo de livre provimento, independem de prévia análise do COCEM.
Art.16. O pleito de Movimentação de Pessoal deverá ser submetido ao COCEM e instruído com informações sobre o impacto financeiro e as medidas compensatórias, se for o caso, indicando a quantidade de funcionários, os cargos e a remuneração atual, assim como o cargo e a remuneração proposta.
Art.17. Os empregados das Empresas Públicas ou das Sociedades de Economia Mista poderão ser cedidos para órgãos e entidades de outro Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União para ocupar, exclusivamente, cargo em comissão, sem ônus para as respectivas empresas.
Parágrafo Único – as cessões de que trata o caput, deverão ser precedidas da formalização de Convênio de Cooperação Técnica com previsão de ressarcimento.
Seção II
DO REAJUSTE SALARIAL E DOS BENEFÍCIOS TRABALHISTAS
Art.18. Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, além de outros pleitos similares, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, serão previamente analisados pelo COCEM, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política de Remuneração de Pessoas.
§ 1º. Os termos finais da negociação, a ser realizada no âmbito de cada Empresa, serão analisados pelo COCEM e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política de Remuneração de Pessoas.
§ 2.º. Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, cópia dos Acordos e das Convenções Coletivas de Trabalho deverão ser encaminhados ao COCEM.
Art.19. O descumprimento do disposto nesta seção ensejará a apuração de responsabilidade dos dirigentes, bem como a não liberação pela Secretaria Municipal da Fazenda de recursos financeiros que porventura sejam solicitados.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art.20. As empresas deverão encaminhar com antecedência mínima de 30 dias da data agendada para a realização das Assembleias Gerais Ordinárias – AGO, Assembleias Gerais Extraordinárias – AGE e reuniões do Conselho de Administração, a documentação relativa aos assuntos que dependem de manifestação prévia do COCEM.
§ 1º. Em se tratando de aprovação dos valores resultantes de laudos de reavaliação de bens do ativo da empresa, é obrigatória a apresentação de parecer da Auditoria Externa e do Conselho Fiscal, recomendando a sua contabilização, a qual deverá ocorrer após deliberação da Assembleia Geral.
§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá haver total independência entre a empresa reavaliadora e a empresa de Auditoria Externa.
Art. 21. Deverá ser enviada ao COCEM, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua disponibilização: a) Cópia da ata de reunião do Conselho de Administração; b) Cópia da ata da reunião de Diretoria e, se esta contiver assunto estratégico e/ ou sigiloso, deverá ser encaminhada com a recomendação do sigilo; c) Cópia da ata da reunião do Conselho Fiscal; d) Cópia de todos os relatórios de recomendações e pareceres elaborados pelas empresas de Auditoria Independente ou Externa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.22. O aumento de capital, na forma prevista no Capítulo XIV da Lei nº 6.404/1976, somente poderá ser efetivado após prévio pronunciamento do COCEM, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.
Art.23. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão possuir uma Auditoria Independente ou Externa, cuja cópia dos respectivos contratos, alterações e/ou aditivos, serão encaminhados ao COCEM.
Art.24. Deverá ser encaminhado para conhecimento do COCEM os Termos de Ocorrência formalizados pelo TCM, além das deliberações referentes às tomadas de contas especiais e análise sobre as contas anuais submetidas à apreciação do Tribunal.
Art. 25. O COCEM fixará, de acordo com as diretrizes emanadas do Chefe do Executivo Municipal, limites máximos de remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal e, dentro dos limites estabelecidos, a Assembleia Geral fixará o montante global da remuneração.
Art. 26. As empresas deverão assegurar aos membros dos órgãos estatutários, por meio do departamento jurídico da Companhia ou por meio de escritório de advocacia, defesa jurídica por atos relacionados ao exercício de suas funções, desde que não haja conflito na defesa do erário, do patrimônio e do interesse público geral.
Art.27. A inobservância ao disposto nesta Deliberação, pelos Dirigentes das entidades, acarretará a apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art.28. Os pareceres do COCEM nas matérias que envolvem a sua manifestação prévia, servirão de orientação ao representante do acionista majoritário na Assembleia Geral.
Art.29. Caberá ao representante do Município nas Assembleias Gerais, bem como aos Conselhos de Administração e Fiscal, verificar o fiel cumprimento desta Deliberação. Art.30. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Salvador, 21 de março de 2017
A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade. Adquire-se pelo “uso” prolongado, ou seja, pelo tempo em que se permanece na posse do bem imóvel. Embora a posse não esteja elencada no Código Civil no rol dos direitos reais, ela é protegida e tem consequências jurídicas. Agir como se proprietário fosse com poder sobre a coisa e ânimo de dono, obedecidos os requisitos previstos em lei, ensejaria o ingresso de uma ação de usucapião para a obtenção da propriedade.
Maria dividia com João, seu companheiro, um imóvel. João decide repentinamente romper com Maria e vai morar fora do país, sem, contudo, mandar notícias durante todo esse tempo. Três anos depois ao retornar ao Brasil, João é surpreendido com a notícia de que Maria tornou-se proprietária do imóvel em que residiam, de acordo com o artigo 1240 – A do Código Civil, introduzido em 2011 pela Lei 12.424/11, quando foi criada a usucapião por abandono de lar.
Aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Verifica-se, portanto, que o novo dispositivo tem o condão de conceder ao cônjuge abandonado o domínio integral do bem imóvel que era compartilhado com o outro através do instituto da usucapião, desde que ele ou ela não seja proprietário de outro imóvel, solidificando o conceito da função social da propriedade e não permitindo que este direito seja reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Imóveis acima de 250 m² não podem ser usucapidos, nem a ação abrange os imóveis rurais. O cônjuge jamais pode ter se beneficiado antes de ação semelhante. Vale ressaltar que deve ser comprovado o abandono do lar, a deserção familiar, o desamparo. O intuito da legislação foi contemplar o Programa Minha Casa Minha Vida, voltado para as moradias de baixa renda.
Todavia, não há qualquer impedimento para que imóveis, situados nas grandes cidades, em bairros nobres, de até 250 m², independente de valor, possam ser também usucapidos, causando a perda do referido bem ao marido ou companheiro que venha a abandonar o lar por dois anos no mínimo.
Karla Borges
Publicado no Site Po,lítica Livre em 03/04/17


