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A Base de Cálculo do ITIV

11 de abril de 2017

Cabe a Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e dos fatos geradores dos impostos discriminados pela Constituição Federal. O Código Tributário Nacional (CTN) é claro quando determina que somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo e qualquer modificação que importe torná-lo mais oneroso necessita de lei no sentido formal.

Lei ordinária municipal não tem o condão de alterar os fatos geradores do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), devidamente discriminados pelo CTN. Desta forma, qualquer imposição legal que venha a ser atribuída pelos municípios seria inconstitucional, se não constar no Código.

A Lei 8421/13 de Salvador acrescentou novas hipóteses de incidência do imposto não previstas no CTN, ocasionando, portanto, a antecipação do fato gerador do ITIV no compromisso de compra e venda de imóvel na planta, assim como o pagamento adiantado do tributo, antes da existência do bem.

O artigo 38 do CTN reza que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, todavia a municipalidade soteropolitana criou o Valor Venal Atualizado (VVA), não permitindo que nenhuma operação tenha base de cálculo inferior a ele. O problema é que considerando o VVA a base de cálculo do ITIV, ela deveria estar disposta em lei e não há registro de sua instituição por nenhuma outra norma.

Trata-se de uma tabela disponibilizada no site da SEFAZ, que permite alterações, utilizada exclusivamente como referência para cálculo do ITIV, sendo o valor apresentado não válido para o IPTU. Embora alguns doutrinadores defendam que a base de cálculo do ITIV deva ser a mesma do IPTU, outros entendem que precisa corresponder ao preço efetivo da transmissão do bem e o VVA termina sendo maior do que o valor de mercado.

VVA ou valor venal do IPTU, a questão é que a base de cálculo do ITIV de Salvador não foi instituída por lei, não podendo assim ser utilizada para efeito de cobrança do imposto por violação ao princípio da legalidade tributária, sendo vedado ao Poder Executivo promover qualquer aumento por meio de norma infralegal por se tratar de matéria privativa de lei.

A lei municipal ainda obriga o sujeito passivo a pagar o imposto na assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, imputando-lhe correção monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração em caso de inadimplência. Se não há dificuldade para alcançar o fato gerador que ocorre quando da transmissão da propriedade do bem imóvel mediante seu respectivo registro, por que antecipar receita de exercícios futuros?

Karla Borges

Publicado no Jornal A Tarde de 11/04/17

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