LEI COMPLEMENTAR Nº 061 /2014
Altera e acrescenta dispositivos às Leis Complementares nº 01, de 15 de março de 1991; nº 29, de 14 de agosto de 2001; nº 42, de 09 de dezembro de 2005; nº 45, de 04 de julho de 2007; n.º 47, de 08 de setembro de 2009; n.º 49, de 29 de
setembro de 2009; n.º 56, de 27 de março de 2012, n.º 57, de 02 de abril de 2012; e n.º 59, de 12 de setembro de 2013 e alterações posteriores, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 83 e o art. 85 da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 45, de 04 de julho de 2007, e pela Lei Complementar nº 56, de 27 de março de 2012, respectivamente, vigorarão com a seguinte redação:
“Art. 83-A Gratificação de Produção é devida ao servidor integrante do Grupo Fisco, lotado em unidades com atribuições específicas de formular diretrizes técnicas e normativas, dirigir, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar os serviços de administração fazendária, controle interno e correição.
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 85-A Gratificação Suplementar é devida aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal; de Auditor de Tributos e Rendas Municipais; de Analista Fazendário; de Auditor Interno; de Agente Fazendário; de Analista de Gestão Pública Municipal; de Analista de Planejamento, Infraestrutura e Obras Públicas Municipais; e de Agente de Suporte Operacional, estes três últimos desde que tenham sido redistribuídos para a Secretaria Municipal da Fazenda até a data de publicação da Lei Complementar nº 56/2012, quando no exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) e da Controladoria Geral do Município (CGM), ou em virtude de designação para integrar o Conselho Municipal de Contribuintes, assim como na hipótese de serem cedidos para ocupar cargo de provimento em comissão da Diretoria-Geral de Orçamento, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão (SEMGE), tudo de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos por Ato do Chefe do Poder Executivo. ……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º O art. 1º, da Lei Complementar nº 57, de 02 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF será concedido trimestralmente, mediante pagamentos mensais, a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão no âmbito da Controladoria Geral do Município (CGM), bem como a Auditor Fiscal, Auditor de Tributos e Rendas Municipais,Auditores Internos, Analistas Fazendários e Agentes Fazendários cedidos à Secretaria Municipal de Gestão (SEMGE) para ocupar cargos de provimento em comissão da Diretoria-Geral de Orçamento, quando houver superação de metas de arrecadação tributária e alcance de outros indicadores de desempenho e de qualidade do gasto público, quando estabelecido…………………………………………………………………………………….” (NR)
DECRETO Nº 25.774 de 29 de dezembro de 2014
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 09 de janeiro de 2015, o prazo estabelecido no caput do art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente a competência do mês de dezembro de 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alguns contribuintes que foram isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, a conhecida “Taxa de Lixo” no exercício de 2014 poderão ser surpreendidos ao receber a cobrança para pagamento dos dois tributos em 2015. O fato em questão deve-se à falta de atualização monetária, até o momento, do valor que corresponde ao limite de isenção de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).
A Lei 8474/13 de 03/10/13 alterou o artigo 83, concedendo isenção do IPTU em relação ao imóvel cujo valor venal fosse de até R$ 80.000,00, valor este que poderia ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA. Eis que a Prefeitura de Salvador, através do Decreto 25.746/14 publicado na semana passada atualizou monetariamente os tributos, rendas, preços públicos, multas, Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção para o exercício de 2015, mediante aplicação do fator 1,0630, e não fez qualquer menção ao reajuste do limite de isenção.
Vale registrar que houve problema parecido em 2013 quando a lei concedeu apenas isenção do IPTU 2014, ignorando a “Taxa de Lixo”, motivo pelo qual a população considerada isenta do imposto indignou-se ao receber a notificação fiscal da “Taxa de Lixo” 2014 para pagar. O Chefe do Executivo, à época, encaminhou às pressas à Câmara Municipal um projeto de lei alterando o artigo 164 para incluir também a isenção da TRSD 2014 e dispensar os créditos relativos à cobrança feita.
Todos os contribuintes, portanto, que tiverem imóveis acima R$ 75.258,70 passarão a pagar IPTU e TRSD e sairão da faixa de isenção. O artigo 83 da Lei 7.186/06 faculta ao Executivo através de norma infralegal a atualização do valor de R$ 80.000, com base na variação do IPCA. Entretanto, como não foi mencionado no decreto já publicado a correção do montante que determina o limite de isenção, aquele que tem um imóvel a partir de R$ 75.258,71 terá que pagar os dois tributos, pois sairá da faixa de isenção.
A atualização foi feita para cobrar, mas não para isentar. Faz-se necessário a publicação de um novo decreto concedendo a atualização monetária para o valor dos imóveis isentos, sob pena de vários perderem o benefício. A questão seria contornada caso se aplicassem os 6,3% de correção no valor do limite de isenção de R$ 80.000,00 para que todos os isentos de 2014 permanecessem com a mesma isenção em 2015. Desta forma, o valor venal para que o imóvel usufruísse da isenção passaria para até R$ 85.040,00.
Um imóvel, por exemplo, cujo valor venal em 2014 era de R$ 75.300,00 e gozou da isenção do IPTU e TRSD em 2014 ( nada pagou), com a majoração de 6,3% ele passa a ter um valor venal de R$ 80.043,90 e, portanto, ultrapassa o limite da isenção, tornando-se devedor do IPTU e da TRSD em 2015. Sendo assim, todos os imóveis de Salvador cujos valores venais oscilam entre R$ 75.258,71 e R$ 80.000,00 estariam dentro do campo de incidência do IPTU e da “Taxa de Lixo” e fora da isenção prevista em lei, pois passarão a ter valores venais entre R$ R$ 80.000,01 e R$ 85.040,00 (acima do limite de isenção de R$80.000).
Embora a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150 da Constituição Federal não se aplique a fixação da base de cálculo do IPTU, a jurisprudência não é pacífica quanto ao aspecto temporal da suspensão de uma isenção tributária, ressaltando que no que concerne a “taxa de lixo”, esse princípio deve ser rigorosamente obedecido. Será que a revogação tácita da isenção por força da atualização monetária do valor venal obedece ao princípio da anterioridade e da noventena?
Outro destaque importante é que o benefício da isenção, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 83 é concedido apenas para um único imóvel do mesmo contribuinte. Será que o seu imóvel permanecerá isento?
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 29/12/14 e na Tribuna da Bahia)
O Decreto 25746/14 publicado hoje no DOM atualizou monetariamente os tributos municipais e valores unitários padrão de terreno e construção, mas esqueceu de atualizar o valor venal dos imóveis isentos pelo IPCA, conforme preceitua o artigo 83, inciso IX da Lei 8474/13 que concedeu isençao aos imoveis até R$ 80.000,00 – a atualização é faculdade do Poder Executivo prevista nessa lei. Todos os contribuintes que tiverem imóveis acima R$ 75.258,70 passarão a pagar IPTU e TRSD e sairão da faixa de isençao. O artigo 83 inciso IX concede isençao ao imovel cujo valor venal seja de até R$ 80.000, valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA. Como o Poder Executivo não atualizou o montante limite de isenção, aquele que tem um imóvel acima de R$ 75.258,70 terá que pagar os dois tributos, pois sairá da faixa de isenção. “Atualizou para cobrar, mas não para isentar!”, destacam os técnicos do NET. Faz-se necessario a publicação de um Decreto concedendo a atualização monetária para os imóveis isentos, sob pena de vários perderem o benefício. A questão seria contornada caso se aplicassem os 6,3% de correção no valor do limite de isenção de R$ 80.000,00 para que todos os isentos de 2014 permanecessem também isentos em 2015. Desta forma, o valor venal para que o imóvel usufrua da isenção passaria para até R$ 85.040,00.
O prefixo dos telefones da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador foi alterado para 3202, portanto a partir de agora o telefone geral é 3202 8100. Os demais ramais permanecem inalterados.
LEI Nº 8.723/2014
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, relativos à redução de alíquota e de valor do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, concede remissão e incentivos fiscais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidas, a partir de 1º de janeiro de 2015, as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, constantes na Tabela Progressiva – Terrenos, do Anexo II, Tabela de Receita nº I, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, da seguinte forma:
I – faixa 2, de 2% para 1,5%;
II – faixa 3, de 3,0% para 2,0%;
III – faixa 4, de 4,0% para 2,5%;
IV – faixa 5, de 5,0% para 3,0%.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, fica reduzido em até 30% (trinta por cento), limitado a 04 (quatro) anos.
§ 1º O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez para cada imóvel, não podendo ser prorrogado nem resultar em alíquota nominal inferior de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento).
§ 2º Caso o correspondente Certificado de Habite-se não seja emitido em até 06 (seis) meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.
§ 3º Ato do Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para concessão do benefício previsto neste artigo, bem como os critérios para definir os terrenos considerados como construção em andamento.
§ 4º O benefício previsto neste artigo não se aplica ao excesso de área, assim definida aquela que exceder a 05 (cinco) vezes a área da edificação.
Art. 3º Para os exercícios de 2015 e 2016, os valores lançados da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD estarão sujeitos somente à atualização pela variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir os créditos:
I – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, até o exercício de 2014, incidentes sobre imóveis que estejam localizados em áreas limítrofes com o Município de Lauro de Freitas e abrangidos em Termo de Ajuste e Conduta – TAC celebrado junto ao Ministério Público Estadual ou Federal;
II – da TRSD, do exercício de 2014, incidentes em imóveis utilizados por entidades de educação infantil e creches, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados, já conveniadas ou que venham a ser conveniadas com a Prefeitura de Salvador.
Art. 5º Os terrenos declarados como não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e que não sejam economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, para efeito de apuração do IPTU a ser pago.
§ 1º A redução prevista no caput deste artigo só se aplica sobre a parte não edificável do terreno, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Em se tratando de Área de Proteção Ambiental – APA, a redução prevista no caput será suspensa, caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à preservação ambiental.
Art. 6º Aplicam-se aos débitos junto ao Tesouro Municipal as regras aplicáveis ao Parcelamento Administrativo de Débitos e ao Programa de Parcelamento Incentivado, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 7º Os artigos 11-A, 99, 101, 105, 112, 112-C, 163, 210, 233, 311 e 316-B da Lei nº 7.186/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A O vencimento da primeira parcela dar-se-á no penúltimo dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAD, e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 99. …………………………………………………………………………………………
XXXII – outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, definidas em regulamento.
……………………………………………………………………………………………………..
§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará as condições, os serviços sujeitos à retenção, a forma de retenção e a de recolhimento.” (NR)
“Art. 101. Responde solidariamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX, XXII, XXVIII do art. 99 não procederam à retenção do imposto respectivo.” (NR)
“Art. 105. ………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Considera-se devido o imposto, ainda, nas hipóteses de recebimento antecipado do preço do serviço, devendo ser emitido o respectivo documento fiscal.” (NR)
”Art. 112. ………………………………………………………………………………………
§ 2º Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço na classificação fiscal “A” ou “B” da Tabela de Receita nº IV, constante no Anexo V desta Lei, o valor da penalidade para infrações de obrigações acessórias será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 112-C. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da impugnação, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).” (NR)
“Art. 163. ………………………………………………………………………………………
VI – entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados.” (NR)
“Art. 210. ………………………………………………………………………………………
VI – Do Conselho Municipal de Tributos.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 233. ………………………………………………………………………………………
§ 1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2° Na baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente de fusão, transformação ou incorporação em outra, ficará responsável pelo débito com a Fazenda Pública, devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 311. ………………………………………………………………………………………
§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal, e dirigido ao Presidente do Conselho.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 316-B. ……………………………………………………………………………………
I – defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração, no processo administrativo tributário;
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 8º Fica acrescentado ao art. 79 da Lei nº 7.186/2006 o § 3º, passando o parágrafo único a ser o § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 79. ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias implicará o vencimento antecipado das parcelas restantes, considerando estas vencidas na data de vencimento da cota única.” (NR)
Art. 9º Fica acrescentado ao art. 108-A da Lei nº 7.186/2006 o § 2º, passando o parágrafo único a ser o § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 108-A. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………….
§ 2º As empresas responsáveis pelo controle eletrônico de acessos a eventos ficam obrigadas a enviar à Secretaria Municipal da Fazenda as informações relativas aos eventos que forem responsáveis, conforme as especificações indicadas em Ato do Secretário da Fazenda, sujeitando-se o infrator à penalidade relativa ao embaraço à ação fiscal indicada no inciso XII do art. 112.” (NR)
Art. 10. A Subseção II do CAPÍTULO IV do TITULO II da Lei nº 7.186/2006, e as referências contidas nos seus artigos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção II – Do Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD” (NR)
Art. 11. O art. 5º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………….
I – instituir sistema de sorteio de prêmio para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, bem como para as entidades indicadas no inciso II, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 12. Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, consideram-se de pequeno valor, perante a Fazenda Pública Municipal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial que tenha valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Parágrafo único. O valor disposto no caput será corrigido anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 13. Os editais de licitação para alienação dos imóveis de que trata a Lei nº 8.655, de 12 de setembro de 2014, poderão assegurar direito de preferência àqueles que, em 15 de setembro de 2014, já os possuíam de boa fé.
Parágrafo único. O exercício do direito de preferência de que trata o caput demandará o atendimento, pelo possuidor, das seguintes condições:
I – participar da licitação, atender às condições de habilitação estipuladas e apresentar proposta de acordo com as especificações editalícias;
II – exercer o direito de preferência na própria sessão em que ocorrer a declaração do vencedor da licitação;
III – adquirir o imóvel licitado pelo mesmo preço ofertado pelo vencedor da licitação.
Art. 14. Fica o Município do Salvador autorizado a:
I – formalizar aditivo ao contrato de refinanciamento de dívida com a União, realizado sob a égide da Medida Provisória nº 2185-35, de 25 de agosto de 2001;
II – estabelecer, com a União, Programa de Acompanhamento Fiscal;
III – ingressar no Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA, de acordo com o Contrato de Consórcio Público.
Art. 15. O contribuinte beneficiado com a redução prevista no art. 6º da Lei nº 8.474/2013 terá sua tributação revista pela Secretaria Municipal da Fazenda, de forma a assegurar a situação mais favorável ao contribuinte, entre as seguintes opções:
a) art. 6º da Lei nº 8.474/2013, com as alíquotas vigentes até 31 de dezembro de 2014 e que perdurarão até o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção;
b) art. 2º, com as alíquotas estabelecidas no art. 1º, ambos desta lei.
Art. 16. Ficam revogados:
I – a Lei nº 5.311, de 17 de dezembro de 1997;
II – o art. 6º da Lei nº 6.099, de 19 de fevereiro de 2002;
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
a) inciso IV do art. 26;
b) § 5º do art. 68;
c) § 3º do art. 293-B;
IV – o art. 6º da Lei nº 8.474/2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DECRETO Nº 25.746 de 22 de dezembro de 2014
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores que indica para o exercício de 2015, conforme estabelece o art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 dedezembro de 2006, e dá outras providências.
…
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,e no art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, D E C R E T A:
Art. 1º Os tributos, rendas, preços públicos, multas, Valores Unitários Padrão de Terrenoe de Construção e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa serão atualizados, para oexercício de 2015, mediante aplicação do fator 1,0630 (um vírgula zero seis três zero).
Art. 2º Fica fixado em R$ 30,00 (trinta reais), o valor mínimo de cada parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2015.Parágrafo único. Quando ocorrer imunidade, isenção ou não incidência do IPTU, a parcela mínima da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares – TRSD será de R$ 12,44 (doze reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação – COPEL, divulga o resultado da licitação abaixo especificada:
CONVITENº: 002/2014
PROCESSONº.: 81.576/2014
OBJETO: Consultoria para o gerenciamento da recuperação dos créditos advindos do FCVS dos contratos imobiliários da COHAB junto à Caixa Econômica Federal, incluindo entrada de dados para atualização de sistema próprio de controle destes contratos, além de verificar e cobrar a situação na CEF; validação documental junto à CEF.
RESULTADO: LICITAÇÃO FRACASSADA.
Data da Homologação: 17/12/2014
Salvador, 17 de dezembro de 2014
ROBSON DOS ANJOS FREITAS
Presidente da COPEL
(Fonte: DOM de Salvador de 19/12/2014)
PORTARIA CONJUNTA Nº 701/2014
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃ, O CHEFE DA CASA CIVIL e a PROCURADORA GERAL DO
MUNICIPIO, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:
Art. 1º – Fica criado Grupo de Trabalho para fins de desenvolver uma proposta de modelo de Gratificação por Resultados para a Prefeitura Municipal do Salvador.
Art. 2º – O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I – Maria Guadalupe de Viveiros Libório, matrícula 819516
II – Olivia Melo Souza Santos, matrícula 810985
III – Simone Porto Prazeres, matrícula 882653
IV – Celso Tavares Ferreira, matrícula 882671
V – Luciana Barreto Neves, matrícula 810500
Art. 3º – O Grupo de Trabalho terá um prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, em 17 de dezembro de 2014
(Fonte: DOM de 19/12/2014)
Como se pode observar no Diário Oficial de Salvador de 19/12/2014 o Conselho Municipal de Tributos tem mantido entendimento que o lançamento do IPTU de 2014 foi correto, alegando INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE DO VALOR VENAL DETERMINADO NO LANÇAMENTO. Atesta ainda que é vedado ao órgão administrativo tributário de julgamento reconhecer a inconstitucionalidade da lei municipal salvo quando a inconstitucionalidade já tenha sido proclamada em ação direta de inconstitucionalidade ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, e, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo. Inexistência de desproporcionalidade do aumento, de violação ao princípio do não-confisco, violação à segurança jurídica e ao princípio da não-surpresa.
O Conselho Pleno alega impossibilidade de afastar aplicação da legislação tributária municipal e de declarar inconstitucionalidade de normas – Art. 312-B do Código Tributário Municipal. 2. Inocorrência de ofensa aos princípios constitucionais da vedação ao confisco, razoabilidade, isonomia, proteção à propriedade privada, moralidade, capacidade contributiva, anterioridade e anterioridade nonagesimal, segurança jurídica e legalidade tributária.
Desta forma, o CMT tem considerado os recursos improvidos e tem mantido as decisões de procedência dos Lançamentos, ficando os contribuintes intimados a recolher o valor integral resultante das decisões de julgamento.

