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Decretos nomeiam novos Conselheiros do CMT

OS DECRETOS Nº 25.715  e 25716 de 18 de dezembro de 2014 nomearam os novos conselheiros que comporão a partir de 1º de janeiro de 2015 o Conselho Municipal de Tributos da Prefeitura Municipal de Salvador.

I.  para as funções de Conselheiro Efetivo, no Conselho Municipal de
Tributos,
1ª Câmara Julgadora:
NEUZITON TORRES RAPADURA
DIOGO BORGES DA SILVA TELES
GUSTAVO TEIXEIRA MORIS
2ª Câmara Julgadora:
CLARICE ANDRADE SAMPAIO
AURÉLIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE
MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA
II.  para exercer as funções de Conselheiro Suplente, nos impedimentos dos
Conselheiros Titulares, no Conselho Municipal de Tributos
MARCOS DE ANDRADE STALLONE
RENATA VARVALHO LEÃO BARRETTO
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
EDUARDO CATHARINO GORDILHO
DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES
ANTONIO LUIZ NOGUEIRA CHAVE

I.  para o cargo de Presidente de Conselho, no Gabinete da Presidência, do
Conselho Municipal de Tributos, o Auditor-Fiscal Matrícula 870615, WELLINGTON DO CARMO CRUZ.
II.  para o cargo de Vice-Presidente de Conselho, no Gabinete da
Presidência, do Conselho Municipal de Tributos, o Auditor-Fiscal matrícula nº 870.456 CLÁUDIO DOS
PASSOS SOUZA.
III.  para as funções de Conselheiro Julgador, nas Câmaras Julgadoras
Efetivas, do Conselho Municipal de Tributos, os seguintes Auditores-Fiscais:
1ª Câmara Julgadora
GUACIRA LÊDA SILVA DOS SANTOS matrícula nº 870.546
2ª Câmara Julgadora
ANA AMÉLIA MOURA BARREIRA DE ALENCAR DORIA , matrícula nº
870.437.
IV.  para os cargos de Conselheiro Julgador, nas Câmaras Julgadoras
Efetivas, do Conselho Municipal de Tributos, os seguintes Procuradores do Município:
1ª Câmara Julgadora
DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO matrícula nº 810830
2ª Câmara Julgadora
JOSÉ ANTONIO FERREIRA GARRIDO matrícula nº 810798

do Conselho Municipal de Tributos, os seguintes servidores:
1ª Câmara Julgadora
WELLINGTON DO CARMO CRUZ matricula 870.615 (PRESIDENTE).
GUACIRA LÊDA SILVA DOS SANTOS matrícula nº 870.546 (VICEPRESIDENTE).
2ª Câmara Julgadora
CLAUDIO DOS PASSOS SOUZA matrícula nº 870.456 (PRESIDENTE)
ANA AMELIA MOURA BARREIRA DE ALENCAR DORIA, matrícula nº
870.437 (VICE-PRESIDENTE).
VI.  para as funções de Conselheiro Suplente, nos impedimentos dos
Conselheiros Titulares, nas Câmaras Julgadoras, do Conselho Municipal de Tributos, os seguintes
Auditores-Fiscais:
JOSE GILBERTO ALFREDI DE MATTOS matrícula nº 124033
ANTONIO CLÁUDIO SILVA DE VASCONCELLOS –
matrícula nº 870.440
RITA DE CASSIA CORREIA DE ARAUJO matrícula nº 870.898
LEONARDO VICENTE PEREIRA matrícula nº 880.171.
VII.  para as funções de Conselheiro Suplente, nos impedimentos dos
Conselheiros Titulares, nas Câmaras Julgadoras, do Conselho Municipal de Tributos, os seguintes
Procuradores do Município:
JOSANA NEVES MARQUES. Matrícula nº 116564
BRUNO PRAZERES DA SILVA matrícula nº 810858
Art. 2º Os mandatos dos Conselheiros de que trata este Decreto terão termo inicial em 01
janeiro de 2015 e termo final em 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da Fazenda poderá alterar a distribuição, pelas
Câmaras, dos Conselheiros.

(Fonte: DOM de Salvador de 19/12/2014)

 

NET é citado na matéria sobre o IPTU 2015 do Jornal A Tarde

IPTU de Salvador aumenta 6,3% em 2015

Joyce de Sousa

Os contribuintes de Salvador já vão receber, nos primeiros dias de janeiro, os boletos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Lixo. Ao contrário deste ano, quando houve aumento na base de cálculo do tributo, o reajuste do ano que vem será linear: de 6,3%, referente a atualização monetária, com base do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – o índice oficial de inflação do país.

Segundo o secretário da Fazenda do município, Mauro Ricardo Costa, a correção ficou, na verdade, abaixo da projeção do IPCA para 2014, prevista pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que seria em torno de 6,4%.

Mesmo com o impacto da atualização monetária sobre o aumento de 2014, o secretário acredita que o índice de inadimplência em 2015 seja menor que este ano, quando a prefeitura projetou uma arrecadação de R$ 800 milhões para o imposto e só recolheu R$ 470 milhões.

“Quem apostou na judicialização, agora vai pagar mais caro, porque vai ter de pagar tanto o IPTU de 2014, com correção, quanto o de 2015”, afirma o secretário.

Arrecadação

A Sefaz, entretanto, já divulgou uma projeção de arrecadação de R$ 500 milhões para o imposto no ano que vem – bem abaixo dos R$ 800 milhões previstos inicialmente para 2014. “A estimativa atual reflete, praticamente, apenas a atualização sobre os R$ 470 milhões que foram arrecadados este ano”, afirma o secretário.

A boa notícia vai para os donos de terrenos, que já devem receber os boletos com redução, em média, de 40% nas alíquotas do IPTU, diminuindo o peso da elevação da carga em 2014.

O benefício é fruto da aprovação, este mês, do projeto de lei que alterou as alíquotas progressivas de terreno que variavam de 1% a 5%, e que agora passam a oscilar de 1% a 3%.

“A lei deve ser sancionada pelo prefeito na próxima semana”, assegura Mauro Ricardo, informando que os boletos estão sendo impressos já com a diminuição prevista.

Ainda assim, a Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia (Ademi-BA) alega que a nova alíquota não representa necessariamente uma vantagem: “Primeiro, se deu um aumento exorbitante e, depois, diz que está se dando um desconto sobre o aumento, ou seja, é uma questão que precisa ser analisada, caso a caso, com muito cuidado”, afirma o presidente da entidade, Luciano Muricy Fontes.

Segundo ele, na maioria dos municípios a alíquota para terrenos não ultrapassa hoje a 2%.

10% de desconto

Para os contribuintes em geral, foi  mantido o desconto de 10% no pagamento da cota única, até a data de vencimento –  em fevereiro, em data escolhida pelo contribuinte (de 5 a 28). Quem optar pelo parcelamento, poderá fazê-lo em até 11 vezes.

Em 2015, ficarão isentos do pagamento do imposto cerca de 240 mil contribuintes, que tenham  imóveis com valor  inferior a R$ 80 mil –  montante que pode ser atualizado, anualmente, também com base na variação do IPCA. A isenção desses contribuintes também vale para a  Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), a popular “Taxa de Lixo”.

IPTU verde

Quem estava esperando para 2015 os descontos previstos pelo projeto do IPTU Verde ainda deve ficar na expectativa de uma solução na Prefeitura. É o que acredita a auditora fiscal e professora do Núcleo de Estudos Tributários (Net), Karla Borges.

“Como o projeto ainda não foi regulamentado, provavelmente o contribuinte não  terá como obter o benefício, uma vez que foi divulgado que os boletos começam a ser distribuídos no dia  5 de janeiro”, alerta.

Para obter descontos de 3%, 6% e 10%, conforme previsto no projeto coordenado pela Secretaria da Cidade Sustentável, será preciso preencher formulário na Superintendência  de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom), anexando projeto de arquitetura e memorial descritivo, para aguardar o parecer do órgão, em até dez dias.

“São procedimentos que só podem ser disparados após a publicação do decreto regulamentando o benefício”, lembra a professora do Net. O IPTU Verde já é  realidade em outras cidades brasileiras,  como São Paulo, Rio de Janeiro, Manaus,   Curitiba, Guarulhos, São Vicente e Araraquara.

(Fonte: Jornal A Tarde)

Contribuinte é determinado por lei

Sujeito Passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Ele é classificado como contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. E nenhuma convenção particular, relativa à responsabilidade pelo pagamento do tributo, pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo.

A Constituição Federal reza que cabe à lei complementar a definição de tributos e suas espécies, bem como dos respectivos contribuintes. Estabelece ainda que a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto. Ainda, o artigo 128 do Código Tributário Nacional – CTN normatiza a responsabilidade tributária direcionada a uma terceira pessoa, afirmando que a lei pode designar de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou impondo-a a este em caráter supletivo.

Seguindo o ordenamento jurídico brasileiro, coube, portanto, à Lei Complementar – LC 116/03 discorrer sobre o Imposto Sobre Serviços – ISS de competência municipal, e ela deve ser obrigatoriamente seguida pelas diversas leis ordinárias dos municípios brasileiros. Contudo, concede a prerrogativa, reproduzindo o CTN, para que os entes municipais, mediante LEI, possam atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, impondo aos responsáveis o recolhimento integral do imposto devido, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.

Desta forma, torna-se patente que não há, pois, responsabilidade fiscal, senão aquela decorrente de previsão expressa da lei. Nada impede que os Municípios atribuam responsabilidade a terceiro, entretanto para ser possível a sua aplicabilidade, essa regra deve constar no texto da lei ordinária municipal. A inclusão do inciso XXXII no artigo 99 da Lei 7186/06 aprovada pela Câmara Municipal de Salvador na última terça-feira (09) permitindo a qualificação como substitutos tributários de outras pessoas jurídicas tomadoras de serviços através de mero Regulamento do Poder Executivo atende aos ditames legais acima expostos?

O acréscimo do parágrafo 5º aprovado pelo Projeto de Lei 277/2014 determinando que Ato do Poder Executivo regulamentará as condições e os serviços sujeitos à retenção estaria em consonância com as previsões da Carta Maior, do CTN e da LC 116/03?

O Direito Tributário deve obediência ao princípio da estrita legalidade previsto no artigo 5º, inciso II da CF, reforçado ainda pelo artigo 150, inciso I no capítulo das limitações ao poder de tributar, com a finalidade de proteger o particular do arbítrio e do subjetivismo do órgão de aplicação do direito como bem sinaliza o Professor Alberto Xavier.

Assim, segundo o tributarista lusitano, o princípio da estrita legalidade impõe que a lei tributária disponha sobre os elementos de sua incidência, não deixando espaço para que se faça alguma valoração na sua aplicação. Torna-se evidente, contudo, que somente a lei pode estabelecer os contribuintes e os responsáveis pela obrigação tributária, não sendo autorizado, em nenhuma hipótese que alguma norma infralegal o faça.

A Câmara Municipal de Salvador pecou mais uma vez ao não avaliar com cautela uma alteração na legislação soteropolitana que certamente repercutirá na economia da cidade. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, modificar por regulamento quem serão os contribuintes ou responsáveis por certos fatos geradores ocorridos, promovendo uma enorme insegurança, quando já é pacífico no mundo jurídico que só lei determina sujeição passiva.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 15/12/14)

Fiep – Federação das Indústrias do Estado do Paraná indignada com o pacotaço

 Não houve jeito: a análise das propostas do pacotaço do Governo do Paraná foi transformada em Comissão Geral, e os projetos passaram por todos os trâmites e discussões necessários na Casa em um único dia. As alíquotas do ICMS serão reajustadas em 18% a 25%, e o IPVA, em 40%. O presidente da Fiep criticou a aprovação. E você, o que achou da tramitação relâmpago? O espaço dos comentários é todo seu. http://scup.it/7cec
(Fonte: FB da Fiep)

IPTU Verde já está em fase final de revisão pela Prefeitura

A Prefeitura do Salvador já está em fase final de revisão do IPTU Verde, projeto que visa oferecer descontos para proprietários de imóveis que promovam construções seguindo normas de sustentabilidade. De acordo com o secretário de Cidade Sustentável, André Fraga, já foram realizadas reuniões para análise das contribuições dadas pelos cidadãos por meio do site http://www.sustentabilidade.salvador.ba.gov.br e a intenção é de que os trabalhos sejam finalizados no início de janeiro, mês previsto para assinatura do decreto que institui o benefício a ser aplicado no IPTU de 2015. O IPTU Verde poderá ser aplicado em qualquer empreendimento que esteja em fase de projeto, seja de construção ou de reforma, que contenha elementos de sustentabilidade, a exemplo do reaproveitamento de água, uso de energia solar e inserção de paisagismo, dentre outros itens. Cada elemento contabilizará um ponto e o desconto será feito na seguinte proporção: 50 pontos terá direito a 3% de desconto no imposto (Selo Bronze); 75 pontos terá direito a 6% (Selo Prata); e 100 pontos a 10% de desconto no IPTU (Selo Ouro), limite máximo permitido pela legislação municipal. A fiscalização desses projetos ficará a cargo da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom). Além disso, as empresas que conseguirem o Selo terão também prioridade na tramitação de processos na Prefeitura, a exemplo da liberação de alvarás.

Site Política Livre

Lei altera o Código Tributário de Salvador

O Projeto de Lei n. 277/2014 encaminhado pelo Executivo à Câmara de Vereadores de Salvador aprovado ontem (09) promoveu alterações no Código Tributário e de Rendas do Município referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e ao Imposto Sobre Serviços – ISS, concedendo ainda, remissão e incentivos fiscais. É exigência constitucional que disposições que venham desonerar tributos só podem ser tratadas mediante lei específica, não podendo estar inseridas junto com normas que regulem outras matérias, necessitando, portanto, de projetos distintos.

A Carta Magna prescreve de forma expressa que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo ou contribuição” (Artigo 150 CF, § 6º). Desta forma, seria imprescindível que lei específica dispusesse sobre o artigo 4º do projeto já aprovado que discorre sobre remissão.

A principal proposta, sem dúvida, foi a redução das alíquotas progressivas de terrenos, que variavam de 1% a 5%, e passarão a oscilar entre 1% a 3%. Terrenos cujos valores são acima de R$ 892.659,18 deixarão de pagar 5% e pagarão 3%. Teria sido prudente que os vereadores acrescentassem ao texto do projeto a faixa 1 de 1% para ficar cristalina a permanência dessa alíquota para terrenos que valem até R$ 38.858,39, tendo em vista a sua ausência no texto do projeto de lei e a sua presença na mensagem enviada.

Houve ainda uma redução de 30% na alíquota de terrenos em que haja construção em andamento, a partir da data da emissão do alvará de licença, limitado a quatro anos e concedido apenas uma única vez, não resultando numa alíquota inferior a 1,6%. Sendo assim, caso a unidade imobiliária tenha uma alíquota de 2% e esteja em fase de construção, em vez de aplicar a alíquota de 1,4% pela redução de 30%, aplicar-se-ia 1,6% que é o limite mínimo. Caso o habite-se não seja emitido em até 6 meses após o término da validade do Alvará para Construção, o IPTU passa a ser devido integralmente e atualizado monetariamente.

Os critérios que definirão os terrenos considerados como construção em andamento serão estabelecidos por Ato do Poder Executivo, que determinará a forma e as condições para concessão desse benefício, não se aplicando ao excesso de área aquela que excede cinco vezes a área da edificação. Limitou, ainda, o aumento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD apenas com base na atualização monetária para os exercícios de 2015 e 2016 e concede redução de 80% no valor venal para os terrenos declarados como não edificáveis.

Todavia, o fato de maior perplexidade para os estudiosos foi remeter a regulamento a definição de outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços que serão responsabilizadas pelo pagamento do ISS na qualidade de substitutos tributários, permitindo, sobretudo, que Ato do Poder Executivo determine as condições e os serviços sujeitos a retenção. É cediço que só “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto” (Artigo 150 CF, §7º).

Reza a Constituição Federal que quem estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária é Lei Complementar, definindo tributos e suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Coube à Lei Complementar 116/03 dispor sobre o ISS, competindo aos Municípios a sua instituição. O artigo 105 da Lei 7186/06 de Salvador determina que se considera devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador. O projeto acrescentou um parágrafo único a esse artigo estabelecendo que nas hipóteses de recebimento antecipado do preço do serviço, considera-se devido o imposto e deve ser emitido o respectivo documento fiscal.

Ora se a intenção do legislador era alcançar as atividades que recebem pela prestação de serviços antes mesmo de executá-las, a fim de garantir o ISS ao fisco, como as atividades carnavalescas, esqueceu de avaliar, por exemplo, as atividades de ensino que possuem às vezes alta inadimplência e pela lei são obrigadas a pagar o imposto mesmo sem ter recebido pela contraprestação do serviço educacional. Essa mesma atividade terá que antecipar o pagamento do ISS quando receber adiantado e ao mesmo tempo recolher o tributo dos alunos que não pagam as suas mensalidades ao final de cada mês.

Aprovaram a exclusão da incidência da TRSD às unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, bem como de assistência social e associações comunitárias sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados, estando também tal situação submetida à exigência prevista no artigo 150, §6º da Constituição Federal.

Excluirá o pronunciamento da repartição fiscalizadora em casos de solicitação de baixa de estabelecimento, não podendo mais vincular a concessão do pedido a existência de débito do contribuinte, permanecendo apenas a obrigatoriedade do pedido de baixa pelo sujeito passivo no prazo de trinta dias, quando do encerramento da atividade. O atraso no pagamento de quaisquer parcelas implicaria no vencimento antecipado das demais, considerando-as vencidas, entretanto houve uma alteração no momento da votação, concedendo um prazo mais dilatado.

Desta forma, percebe-se mais uma vez que não houve tempo suficiente para discussão de um projeto tão importante para a cidade. Há, sem dúvida, alterações favoráveis aos contribuintes, proprietários de terreno, em relação ao IPTU, tentando minimizar os efeitos causados pelas Leis 8464/13, 8473/13 e 8474/13 referentes ao lançamento do imposto no exercício de 2014. Entretanto, foram criadas disposições frágeis, a exemplo da possibilidade de sujeição passiva do ISS através de regulamento, fato que poderá causar conflitos judiciais.

Karla Borges

(Artigo publicado no Site Bahia Notícias em 13/12/14)

Tribunais superiores em rota de colisão

Em matéria tributária, é certo que uma discussão travada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também será objeto de julgamento na Corte máxima do país, o Supremo Tribunal Federal (STF). Mas quando as orientações dos tribunais entram em conflito, a dupla competência expõe um dos mais amargos problemas enfrentados pelas empresas brasileiras: a falta de orientação clara e uniforme do Judiciário para realizar operações com segurança.   Esse é o cenário enfrentado atualmente pelos contribuintes com relação a inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no cálculo do PIS e da Cofins, discussões idênticas que entraram na rota de colisão entre os tribunais.   Com jurisprudência firmada a favor do Fisco, o STJ iniciou nesta quarta-feira (10/12) o julgamento a respeito da incidência das contribuições sociais sobre o ISS, de competência dos municípios (REsp 1330737). A decisão, em recurso repetitivo, orientará toda a Justiça Federal na análise de casos semelhantes.   Em um breve voto, o relator do caso, ministro Og Fernandes, aplicou a jurisprudência da Corte no sentido de que o ISS compõe a receita e faturamento das empresas, logo deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. “Não inovo e nem me caberia inovar”, afirmou. O julgamento, então, foi suspenso por pedido de vista do ministro Mauro Campbell.   Ministros ouvidos pelo JOTA admitem propor a modificação da jurisprudência da Corte, tendo em vista o recente precedente do Supremo Tribunal Federal no caso do ICMS.   Depois de 15 anos de espera, o plenário do STF, decidiu excluir o imposto estadual do cálculo do PIS e da Cofins (RE 240.785). O entendimento, porém, é da antiga composição da Corte. E é com isso que a Fazenda trabalha agora para reverter o entendimento no julgamento sobre a mesma discussão que terá efeitos de repercussão geral (RE 574.706). No STJ, a discussão relativa ao ICMS já é sumulada a favor da tese do Fisco.   Durante o julgamento desta quarta-feira, os ministros Napoleão Nunes Mais Filho e Regina Helena Costa já manifestaram que votarão a favor dos contribuintes.   “Imposto não é considerado receita nem faturamento, por isso não pode compor base de cálculo do PIS/Cofins, sob pena de inflá-la indevidamente. Tributo é gasto e não rima com a ideia de acréscimo patrimonial”, afirmou a ministra.   “A contabilidade distingue a receita própria de ingresso de terceiros, que é o caso de tributos que são carimbados para serem encaminhados ao Fisco no tempo devido. É claro que valores que ingressam, mas são destinados a terceiros, não podem ser considerados como receita muito menos como faturamento “, afirmou o ministro Napoleão, que se aposenta compulsoriamente no fim de 2015.   Ministros do STJ sinalizam ainda que não pretendem aguardar a decisão do Supremo em repercussão geral para dar um desfecho ao litígio.   O ministro Campbell afirmou, durante o julgamento, que devolverá o caso para julgamento em fevereiro. Caso o prazo seja cumprido, os contribuintes ainda poderiam contar com o voto favorável da desembargadora convocada Marga Tessler. Embora com decisões proferidas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) contrárias à inclusão do imposto municipal no cálculo das contribuições social, a magistrada preferiu não adiantar o voto na sessão desta quarta.

(Por Barbara Pombo)

Fonte: Jota

Vejam a justificativa do Executivo de Salvador para o projeto de lei enviado à Câmara

MENSAGEM Nº 22/2014
Salvador, 28 de novembro de 2014.
Exmo. Sr.
Vereador PAULO CÂMARA
Presidente da Câmara Municipal de Salvador
Nesta
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, relativos à redução de alíquota e do valor do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana  –
IPTU, concede remissão e incentivos fiscais, e dá outras providências. A  presente  proposta  trata  da  redução  das  alíquotas  do  Imposto  Sobre  a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre terrenos, e dispõe, ainda, sobre limite para o índice de reajuste e hipóteses de não incidência da Taxa  de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares  –  TRSD, remissão de créditos do IPTU e TRSD, redução do valor venal dos terrenos das áreas de Proteção Ambiental, além da redução percentual nos valores das infrações acessórias da Tabela de Receita da TFF, medidas  que decorrem  de estudos realizados no âmbito da  Secretaria Municipal da Fazenda.
Dentre  as  principais  medidas  propostas,  destaco  a  redução  das  alíquotas progressivas  do  IPTU  dos  terrenos,  constantes  no  Anexo  II  do  Código  Tributário  e  de Rendas do Município de Salvador –  CTRMS, que passam de 5%, 4%, 3%, 2% e 1% para 3%, 2,5%, 2%, 1,5% e 1%, respectivamente.
Em  função  desta  diminuição,  estamos  propondo  a  adequação  do  benefício concedido para terrenos com construção em andamento, que passa a ter uma redução da alíquota nominal de 30%. Este benefício, limitado a 04 anos, será concedido uma única vez  para  cada  imóvel,  não  podendo  ser  prorrogado,  nem  resultar  em  alíquota  nominal inferior de 1,6%. O  projeto  ora  proposto,  também  assegura  que  o  aumento  da  Taxa  da  Coleta,
Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares  –  TRSD, dos anos de 2015 e 2016, incidente sobre imóveis residenciais, não residenciais e terrenos não seja superior ao índice de inflação do ano anterior, de acordo com a variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Através do dispositivo contido no artigo 4º, o Poder Executivo  fica autorizado  a remitir créditos do IPTU e da TRSD, até o exercício de 2014, incidentes sobre imóveis que estejam localizados em áreas limítrofes com o Município de Lauro de Freitas e que tenham sido objeto de Termo de Ajuste e Conduta  –  TAC celebrado junto ao Ministério Público Estadual ou Federal. Ademais, fica  estendida  a  não  incidência  da  TRSD  às  entidades  de  educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços prestados e que sejam isentas do IPTU. Também está sendo proposta a remissão dos créditos da referida taxa, referentes ao exercício de 2014, para estas entidades. Visando garantir o cumprimento das leis de preservação das  Áreas  de Proteção Ambiental –  APA permanentes no Município, o projeto ora enviado autoriza a redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal do terreno localizado nessas  áreas, para efeito de apuração do IPTU, desde que este seja declarado não edificável e não economicamente explorado.
A proposta também  estende a redução de 50% para todas infrações acessórias devidas por empresas da classificação fiscal “A” ou “B” da Tabela de Receita da Taxa de Fiscalização do Funcionamento  –  TFF e não apenas para penalidades estabelecidas em valores fixos,  e atualiza  a  redação do art.233 do CTRMS na forma da Lei Complementar
Federal nº 147/2014, uma vez que a baixa do empresário ou da pessoa jurídica deve ser concedida  em  qualquer  hipótese,  ficando  responsáveis  pelo  pagamento  dos  tributos  e penalidades devidos os titulares das pessoas jurídicas, sócios ou administradores.
Em  relação  ao  sorteio  de  prêmios  do  Programa  Nota  Salvador,  passa  a  ser permitida  a participação das  entidades filantrópicas soteropolitanas de assistência social, de saúde, de cultura, de meio ambiente, de proteção animal, de pessoas com deficiência, bem como a Fundação Gregório de Matos.
A presente proposição estabelece, ainda, o direito de preferência ao possuidor de terreno que será alienado pelo Município, nos termos do Edital de Licitação, e por fim, autoriza o Município do Salvador a formalizar aditivo ao contrato de refinanciamento de dívida com a União, nos termos da Medida Provisória nº 2185-35, de 25 de agosto de 2001; a  estabelecer,  com  a  União,  Programa  de  Acompanhamento  Fiscal  e  ingressar  no Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA.
Destaque-se que, de acordo com os estudos realizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, com relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 –  Lei de Responsabilidade  Fiscal, a renúncia de receita nominal decorrente do disposto neste Projeto de Lei está estimada em cerca de R$ 240,0 milhões ao ano no período de
2014 a 2016  e o  impacto da presente medida para o ano-calendário de 2015 deverá ser absorvido  com a redução  do  índice  de  inadimplência  no  pagamento  do  IPTU  incidente sobre terrenos, bem como as medidas de incremento de receitas constantes do Plano de Ação da Secretaria Municipal da Fazenda.
Enunciados, assim, os motivos que embasaram a propositura, solicito que a  sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 47 da Lei Orgânica do Município.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS PEIXOTO MAGALHÃES NETO
Prefeito

O Contribuinte Incapaz

Há quem pense que o incapaz não pode ser tributado, imaginando que é vedado às leis tributárias atribuir capacidade tributária passiva à pessoa natural que o Código Civil considere absolutamente incapaz. Ledo engano. Capacidade tributária passiva é a aptidão para ser sujeito passivo de uma relação tributária. Já a capacidade civil é a aptidão legal para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. O Código Tributário Nacional (CTN) é bem claro quando prescreve que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

Um menor, por exemplo, ainda que não possa exercer a sua capacidade civil plenamente, poderá ser contribuinte, responsável ou até mesmo obrigado por um débito tributário. Verifica-se tal fato ao se constatar que inúmeros imóveis pertencem a contribuintes menores e nem por isso deixam de ter a obrigação de pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, sendo considerados sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.

O fato da pessoa natural encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios é irrelevante para efeito de tributação. Assim como não se faz necessário a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando apenas que configure uma unidade econômica ou profissional. Sendo assim, empresas que não estão formalizadas, constituindo sociedades de fato podem ser obrigadas ao pagamento dos tributos independente da sua regularidade de constituição.

Vale lembrar que a definição legal do fato gerador da obrigação tributária é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. No campo do Direito Tributário admitem-se situações que sejam consideradas infracionais para outros ramos, e que não são para efeito de imposição tributária. O importante é o cumprimento da obrigação tributária, atingindo inclusive essas atividades, a exemplo da tributação do Imposto de Renda incidente sobre recursos de origem não comprovada.

Em relação ao domicílio tributário, ainda que o contribuinte ou responsável não tenha eleito, considera-se para as pessoas naturais a sua residência habitual, ou, sendo desconhecida, o centro habitual de sua atividade. Quanto às pessoas jurídicas, o lugar da sua sede, não impedindo que a autoridade administrativa possa recusar o domicílio eleito, quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Todavia, a recusa do domicílio eleito deve ser fundamentada e documentada pela autoridade.

Fica patente, portanto, que o contribuinte tem a prerrogativa de eleger o seu domicílio tributário, conforme previsão contida no caput do artigo 127 do CTN, permitindo o seu registro junto ao Cadastro Sincronizado, englobando a Receita Federal, Junta Comercial, Secretarias de Fazenda de Estado e Município e estabelecendo uma vinculação com o Fisco para efeito de relacionamento e cumprimento das obrigações tributárias. Apenas quando se verifica a impossibilidade de aplicação das regras dispostas, estabelecem-se outras mais abrangentes.

Desta forma, percebe-se a autonomia das normas do Direito Tributário com o intuito de atingir sempre a matéria econômica nas relações estabelecidas por esse ramo do direito. Tornam-se, todavia, irrelevantes as disposições do direito civil quanto à capacidade civil das pessoas, visando alcançar a exigência da satisfação da obrigação tributária. Os absolutamente incapazes terão sempre capacidade tributária, não podendo jamais alegar tal condição para escapar do fisco.

Karla Borges

(Publicado no Site Política Livre em 08.12.14)

Cidade de Salvador ou Cidade do Salvador?

Salvador. Até o momento da Anunciação, desconhecia-se que Deus é Trindade. Maria foi a primeira criatura a saber que Deus é Pai; e é Pai porque desde toda a eternidade tem um Filho, Jesus Cristo, “nascido do Pai antes de todos os séculos, Deus verdadeiro de Deus verdadeiro” (Símbolo Niceno-constantinopolitano). Foi também a primeira a saber
que o Espírito Santo, terceira pessoa da Santíssima Trindade, é o “Senhor que dá a vida e procede do Pai e do Filho” (id.).
Por ocasião do nascimento de Jesus, o anúncio dos anjos aos pastores centrou-se em uma certeza: “Hoje, na cidade de Davi, nasceu para vós o Salvador, que é o Cristo Senhor” (Jo 2,11). Mais tarde, o mesmo título – Salvador – foi dado a Jesus pelos conterrâneos da Samaritana: “Já não é por causa daquilo que contaste que cremos, pois nós mesmos ouvimos e sabemos que este é verdadeiramente o Salvador do mundo” (Jo 4,42). Em sua segunda Carta, o apóstolo
Pedro incentivou as comunidades do norte da Ásia Menor: “Procurai crescer na graça e no conhecimento de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo” (2Pd 3,18).
Salvador. São Salvador da Bahia. É com não pequena emoção que tomo posse como Arcebispo na cidade que, além de ser sede da primeira Diocese do Brasil, presta em seu nome uma homenagem a Jesus Cristo. Sim, o Filho de Deus é o nosso Salvador: por nós foi crucificado, sepultado e ressuscitou ao terceiro dia.”
Na proximidade do Natal de 2014, lembrei-me das palavras que pronunciei por ocasião de minha posse nesta Arquidiocese, em 25 de março de 2011. Com aquela reflexão, quis deixar claro que, para mim, “Salvador” era muito mais que o nome de uma famosa cidade do Brasil – cidade que, a partir daquele momento, passava a fazer parte de minha vida. Via no nome desta cidade um programa, uma responsabilidade e uma meta.
Um programa: se a primeira capital do Brasil havia recebido o nome de “Salvador” – na verdade: “São Salvador da Bahia-de-Todos-os-Santos” –, é porque se pretendia proclamar que seu padroeiro não era apenas um mestre, um sábio ou o autor de curas prodigiosas; seu padroeiro é o Filho de Deus e Deus ele mesmo.
Uma responsabilidade: morar nesta cidade – e, no meu caso: ser seu arcebispo –, significa trabalhar para que as propostas de Jesus, tão claramente apresentadas pelos quatro evangelistas, dirijam as iniciativas de quem nela vive e trabalha.
Uma meta: Jesus veio para salvar todos os homens e mulheres. A alegria de seu nascimento deve atingir todas as pessoas; portanto, enquanto nesta cidade houver alguém sem pão, casa ou emprego, a missão de quem já tomou conhecimento da mensagem do Evangelho não terminou. Há também pessoas que vivem tristes e deprimidas, sem esperança ou ilhadas. Também para elas é o anúncio do anjo na noite de Natal: “Eu vos anuncio uma grande alegria…”
Meu olhar sobre a cidade de Salvador não é mais o olhar do turista apressado nem do visitante ocasional; é, sim, o de um soteropolitano. Faço essa afirmação não só pelo título recebido da Câmara Municipal desta cidade (“Cidadão da Cidade do Salvador” – 04.07.2012).
Sinto-me filho desta cidade desde que, respondendo à pergunta que fiz em meu primeiro contato neste espaço do jornal A TARDE (“Posso entrar?” – 03.04.2011), vi portas e corações se abrindo, deixando-me claro que eu deveria
sentir-me “em casa”.
Como soteropolitano, neste Natal de 2014 olho para a nossa cidade e me pergunto: ela é a cidade “de” Salvador ou a cidade “do” Salvador?… Em outras palavras: quando a nossa cidade é lembrada em alguma parte do Brasil ou do mundo, com que ela é imediatamente identificada? É logo identificada com aquele que deu origem a seu nome?…
Sei que não preciso responder a essas perguntas, porque todos saberão fazê-lo. Contento-me em lembrá-los do privilégio, da graça e da responsabilidade de morarmos numa cidade que tem o nome que tem. Penso que concordarão comigo que certamente o Senhor espera mais de nós. Sim, há muito que fazer para que nossa cidade seja, realmente, dele – isto é, “do” Salvador…

Dom Murilo S.R. Krieger
Arcebispo de São Salvador da Bahia e primaz do Brasil
sec.arcebispo@arquidiocesesalvador.org.br

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