Vejam a justificativa do Executivo de Salvador para o projeto de lei enviado à Câmara
MENSAGEM Nº 22/2014
Salvador, 28 de novembro de 2014.
Exmo. Sr.
Vereador PAULO CÂMARA
Presidente da Câmara Municipal de Salvador
Nesta
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, relativos à redução de alíquota e do valor do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, concede remissão e incentivos fiscais, e dá outras providências. A presente proposta trata da redução das alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre terrenos, e dispõe, ainda, sobre limite para o índice de reajuste e hipóteses de não incidência da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, remissão de créditos do IPTU e TRSD, redução do valor venal dos terrenos das áreas de Proteção Ambiental, além da redução percentual nos valores das infrações acessórias da Tabela de Receita da TFF, medidas que decorrem de estudos realizados no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.
Dentre as principais medidas propostas, destaco a redução das alíquotas progressivas do IPTU dos terrenos, constantes no Anexo II do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – CTRMS, que passam de 5%, 4%, 3%, 2% e 1% para 3%, 2,5%, 2%, 1,5% e 1%, respectivamente.
Em função desta diminuição, estamos propondo a adequação do benefício concedido para terrenos com construção em andamento, que passa a ter uma redução da alíquota nominal de 30%. Este benefício, limitado a 04 anos, será concedido uma única vez para cada imóvel, não podendo ser prorrogado, nem resultar em alíquota nominal inferior de 1,6%. O projeto ora proposto, também assegura que o aumento da Taxa da Coleta,
Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, dos anos de 2015 e 2016, incidente sobre imóveis residenciais, não residenciais e terrenos não seja superior ao índice de inflação do ano anterior, de acordo com a variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Através do dispositivo contido no artigo 4º, o Poder Executivo fica autorizado a remitir créditos do IPTU e da TRSD, até o exercício de 2014, incidentes sobre imóveis que estejam localizados em áreas limítrofes com o Município de Lauro de Freitas e que tenham sido objeto de Termo de Ajuste e Conduta – TAC celebrado junto ao Ministério Público Estadual ou Federal. Ademais, fica estendida a não incidência da TRSD às entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços prestados e que sejam isentas do IPTU. Também está sendo proposta a remissão dos créditos da referida taxa, referentes ao exercício de 2014, para estas entidades. Visando garantir o cumprimento das leis de preservação das Áreas de Proteção Ambiental – APA permanentes no Município, o projeto ora enviado autoriza a redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal do terreno localizado nessas áreas, para efeito de apuração do IPTU, desde que este seja declarado não edificável e não economicamente explorado.
A proposta também estende a redução de 50% para todas infrações acessórias devidas por empresas da classificação fiscal “A” ou “B” da Tabela de Receita da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e não apenas para penalidades estabelecidas em valores fixos, e atualiza a redação do art.233 do CTRMS na forma da Lei Complementar
Federal nº 147/2014, uma vez que a baixa do empresário ou da pessoa jurídica deve ser concedida em qualquer hipótese, ficando responsáveis pelo pagamento dos tributos e penalidades devidos os titulares das pessoas jurídicas, sócios ou administradores.
Em relação ao sorteio de prêmios do Programa Nota Salvador, passa a ser permitida a participação das entidades filantrópicas soteropolitanas de assistência social, de saúde, de cultura, de meio ambiente, de proteção animal, de pessoas com deficiência, bem como a Fundação Gregório de Matos.
A presente proposição estabelece, ainda, o direito de preferência ao possuidor de terreno que será alienado pelo Município, nos termos do Edital de Licitação, e por fim, autoriza o Município do Salvador a formalizar aditivo ao contrato de refinanciamento de dívida com a União, nos termos da Medida Provisória nº 2185-35, de 25 de agosto de 2001; a estabelecer, com a União, Programa de Acompanhamento Fiscal e ingressar no Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA.
Destaque-se que, de acordo com os estudos realizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, com relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia de receita nominal decorrente do disposto neste Projeto de Lei está estimada em cerca de R$ 240,0 milhões ao ano no período de
2014 a 2016 e o impacto da presente medida para o ano-calendário de 2015 deverá ser absorvido com a redução do índice de inadimplência no pagamento do IPTU incidente sobre terrenos, bem como as medidas de incremento de receitas constantes do Plano de Ação da Secretaria Municipal da Fazenda.
Enunciados, assim, os motivos que embasaram a propositura, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 47 da Lei Orgânica do Município.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS PEIXOTO MAGALHÃES NETO
Prefeito