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Uma paciente chamada Salvador

O livro “A Fortaleza do Salvador na Baia de Todos os Santos”, do pesquisador Luiz Walter Coelho Filho revela que o traçado original da fundação da nossa cidade foi concebido segundo as ideias do arquiteto romano Vitruvio (I a.C.),  cujos conceitos representaram a base do pensamento urbanístico clássico. Segundo o modelo vitruviano, uma cidade fortaleza deveria ter medidas e proporções similares ao corpo humano, estando a praça principal na mediana do corpo, a catedral no peito e os baluartes da fortificação, nas extremidades dos pés e mãos elevadas. Segundo o autor, é possível ainda hoje, perceber as proporções originais da Salvador edificada.

Concebida em proporção à semelhança humana, a nossa capital vê-se hoje arqueada e enfermiça, sofrendo intervenções paliativas do poder público municipal. Mais, tais intervenções parecem proceder-se, primordialmente, na área da cosmiatria, vez que as principais atuações se dão no embelezamento de áreas públicas. A que se assemelham as intervenções realizadas pelo poder municipal, senão com a realização de procedimentos estéticos? A gestão atual vem ocupando-se do belo, sem preocupar-se com o substrato, ou melhor, com a saúde da paciente, em si.

Tomando a Barra como exemplo, percebe-se que a revitalização do bairro proporcionou uma plasticidade maior no local, entretanto, a saúde financeira do comércio estabelecido jamais foi levada em consideração. Face ao apregoado choque de ordem, quase todas as vagas de carro foram suprimidas, desqualificando-se o conceito empresarial: no parking, no business. Numa rápida visita à rua Afonso Celso percebe-se que pelo menos três grandes lojas do segmento de decoração deixaram o local. Certamente, combalidas em suas finanças. O comércio que ainda resiste, reclama da impossibilidade de estacionamento de ambos os lados da via. Como comércio é captação, se o cliente vê e não pode, ou não tem onde parar, ele não compra. Quem perde? Todos: o comerciante perde o negócio, o funcionário o emprego e o poder público os impostos que captaria. Também, em relação às agências bancárias da região, esse cenário tem sido colhido: o movimento tá caindo. O local ficou de difícil acesso ao cliente, que não tem onde estacionar.

Curiosamente, a manifestação da prefeitura sobre o tema, só deu-se depois de concluída a obra da Barra. Certamente, fruto da grita geral. Não teria sido menos custoso inserir áreas de parqueamento no projeto original? Não basta, agora, subvencionar empresas de modo a incentivá-las a criar estacionamentos. A iniciativa privada vai aonde tem geração de caixa. Com o comércio cada vez mais em baixa, a expectativa de receita vai progressivamente minguando.

Ou seja: não se implanta estacionamento porque não se tem perspectiva de fluxo e não se tem fluxo de clientes, porque não se tem onde estacionar. Neste caso, há de perguntar-se: “quem nasceu primeiro: o ovo, ou a galinha?” O afluxo de público elevado aos finais de semana, não tem capacidade de manter a atividade empresarial, vide o caso do Aeroclube Plaza Show. É preciso a sinergia contínua de residências, bancos, comércios e serviços, para permanentemente gerarem riqueza e fazerem pulsar de forma contínua o local. Não dá pra ser intermitente.

Salvador não precisa somente de um cosmiatra, mas, também, de um clinico geral, com foco em longevidade. A cidade existe para servir ao cidadão e não ao contrário. Ela deve ser fraterna, generosa e justa, além de ser bela. A administração deve criar instrumentos para que o cidadão tenha prazer em habitar e tenha condições de através dela, extrair o seu sustento. Imagine se o famoso choque de ordem tivesse suprimido o estacionamento ao longo de toda a av. Vasco da Gama, extirpando o comércio e o serviço na via. Que impacto isso traria na vida dos comerciantes e prestadores de serviços locais, há tanto tempo lá instalados? A análise tem de ser muito mais profunda. Enfim, a cidade tem de ser pensada e planejada como um todo, com a cabeça e o coração.

Apropriando-me da condição humana da cidade, com a finalidade de ilustrar este diagnóstico, diria que num surto de animação, certamente a Barra indagaria ao seu próprio espelho: espelho, espelho meu, existe algum bairro mais bonito do que eu? Ao que, a seu lado, o outrora belo Pelourinho e hoje, sofredor das agruras de um mau planejamento urbano, prontamente ponderaria: calma Barra, beleza não põe mesa. É preciso muito mais que isso, senão, provavelmente, eu sou você amanhã.

José G. Andrade

(Publicado na Tribuna da Bahia de 06/12/14)

Paulo Souto será o novo Secretário Municipal da Fazenda de Salvador

O Prefeito de Salvador anunciou ontem que a partir de 01 de janeiro de 2015, Paulo Souto assumirá a pasta das finanças soteropolitanas com uma enorme responsabilidade de reconstruir toda a estrutura interna do órgão.

Aspectos Polêmicos da Lei Anticorrupção

A Lei Anticorrupção vigente no ordenamento jurídico brasileiro desde janeiro de 2014 para alguns estudiosos necessita de regulamentação para a sua aplicação. Entretanto, quem teve oportunidade de assistir na última quinta-feira (27) a palestra proferida pelo Ministro da Controladoria Geral da União – CGU, Jorge Hage, na Reitoria da UFBA saiu convencido de que a lei é eficaz, completa e dispõe de todas as condições para ser utilizada pela administração pública na constatação de atos de corrupção praticados devidamente elencados.

A necessidade de um decreto federal que a regulamentasse serviria apenas para suprir o parágrafo único do artigo 7º, inciso VIII, que dispõe sobre a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Essa existência de regras interfere e condiciona a aplicação das sanções previstas e os parâmetros de avaliação desses procedimentos seriam estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

O que isso quer dizer? No momento em que se constata a prática de um ato de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira, imputando à empresa infratora uma responsabilidade objetiva e permitindo sanções na esfera administrativa, a dosimetria da pena imposta poderá ser abrandada se ficar devidamente comprovado que a pessoa jurídica em questão possui regras efetivas de compliance.  O cerne da questão é que caberá ao decreto federal dispor de que maneira esses parâmetros serão computados para efeito de redução da pena, que é realmente o que mais interessa ao infrator.

É cediço que todas as sociedades empresárias e simples, nacionais ou estrangeiras, personificadas ou não, independente de forma de organização ou modelo societário, fundações e associações estão submetidas à lei, podendo sofrer severas punições de qualquer natureza, além de pecuniárias Mas e a quem cabe aplicar as sanções? Quem tem legitimidade ativa? A autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário caberá a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade e agirá de ofício ou mediante provocação, sendo permitida a delegação de competência e vedada a subdelegação.

Todavia a lei não dispõe de forma expressa se, por exemplo, a empresa pública ou sociedade de economia mista poderia agir contra uma pessoa jurídica que exerce a mesma atividade por ela praticada. Como deslanchar um processo contra alguém que concorre com você na esfera privada? Seria no mínimo antiético e desproporcional. No entendimento do nosso ilustre Ministro casos em que o órgão ou entidade seja de direito privado, igualando-se às demais empresas do mercado, seriam vedados e não passíveis de solicitação de instauração de processos.

A Lei Anticorrupção também dispensaria a existência física no país do estabelecimento estrangeiro para iniciar qualquer apuração. Existem dúvidas quanto às estatais diante do rigor da legislação numa eventual decisão judicial de dissolução ou suspensão da pessoa jurídica. Prevaleceria a decisão judicial ou a lei que cria a estatal? E quanto ao enorme prejuízo com uma possível interrupção dos serviços públicos? Faz-se necessário cautela e uma prudente avaliação da supremacia do interesse público associada ao princípio da razoabilidade a fim de que excessos não venham a ser cometidos com a interpretação literal do texto legal.

Os acordos de leniência que visam isentar as empresas das sanções e reduzir o valor das multas aplicadas não impedem ou inibem uma eventual ação civil pública ou ação de improbidade, motivo pelo qual vários advogados desaconselham a celebração dos mesmos. Contudo, despertou-se para um outro assunto ainda não abordado, a possibilidade de retroatividade da lei nos dispositivos em que ela é benéfica à pessoa jurídica. Ou seja, como a Lei 12.846/13 dispõe de diversas condutas também previstas na Lei de Licitações (8.666/93), no que concerne aos Acordos de Leniência, a Lei Anticorrupção poderia alcançar fatos anteriores a 29 de janeiro de 2013 no intuito de beneficiar: a tão conhecida retroatividade benigna prevista na legislação brasileira.

Desta forma, a doutrina e a jurisprudência terão papel de destaque nacional, pois deverão analisar a forma de aplicação da lei no tempo e no espaço, a sua retroatividade, a legitimidade ativa, as penalidades cabíveis, a delegação de competência, os prazos prescricionais, enfim, questões polêmicas inseridas na Lei da Empresa Limpa, como o eminente Ministro prefere chamá-la.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Pol[itica Livre em 01/12/14)

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NET prestigia palestra do Ministro Jorge Hage

Karla e JH na careta

Decisões do Supremo barram cobrança antecipada de ITIV

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem barrado a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o registro de contrato de promessa de compra e venda de empreendimentos imobiliários, praticada por municípios como Rio de Janeiro e Belo Horizonte e o Distrito Federal. Em decisões recentes da 1ª e da 2ª Turma, das quais não cabe mais recurso, os ministros entenderam que o imposto só seria devido com o registro da transferência efetiva da propriedade.

Sem o pagamento adiantado, esses municípios chegaram a cobrar valores milionários, de acréscimos de mora, ao gerar as guias de ITBI para o registro efetivo dos imóveis. Mas diante das decisões, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, por exemplo, mudaram suas leis municipais, seguindo o entendimento dos ministros. Contudo, há ainda casos em andamento no Judiciário, sob a vigência das normas antigas. O imposto varia de 2% a 2,5% sobre o valor da operação, a depender do município.

Ao analisar um recurso do Rio de Janeiro, a relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a jurisprudência do Supremo já se assentou no sentido de que a incidência do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva do imóvel. Seu voto foi seguido pelo demais ministros da 2ª Turma.

O mesmo pedido foi negado ao Distrito Federal pela 2ª Turma. No caso, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal alegava que os precedentes do STF não consideram o inciso VII do artigo 1.225 do novo Código Civil. Esse dispositivo reconhece o direito real do promitente comprador do imóvel. Contudo, os ministros rejeitaram a argumentação, entendendo que a jurisprudência da Corte já estaria consolidada.

O município de Belo Horizonte também teve sua pretensão barrada em decisão da 1ª Turma. O município sustentou que o ITBI, instituído pela Lei nº 5.492, de 1988, determinou a incidência sobre compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis.

O relator, ministro Dias Toffoli, além de citar outras decisões de turma nesse sentido, afirmou que o Pleno do STF, em 1984, ao analisar a representação de Inconstitucionalidade nº 1.121-6, assentou a inconstitucionalidade de lei que tome compromisso de compra e venda como fato gerador do ITBI. As decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem caminhado nesse mesmo sentido.

Com a evolução da jurisprudência, o município de Belo Horizonte voltou atrás nos seus critérios para cobrar o ITBI. Segundo nota enviada ao Valor pela prefeitura, o caso citado é anterior a 2006. E em 2008 o município alterou a sua legislação, com a Lei nª 9532.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) também decidiu recentemente a favor de uma construtora que tinha sofrido um acréscimo moratório de R$ 1,9 milhões por uma operação ao registrar o contrato de compra e venda.

No caso, a construtora tinha celebrado um contrato de promessa de compra e venda com uma outra construtora comprometendo-se a adquirir 73,25% de um lote por cerca de R$ 100 milhões, que só seriam quitados com a entrega das unidades imobiliárias. Com o fim das obras, solicitaram a emissão da guia para o pagamento do ITBI e foram surpreendidas com a cobrança do acréscimo moratório, que foi pago na época.

Segundo o advogado da construtora, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, “o município do Rio de Janeiro tinha criado um fato gerador fictício do ITBI”. Para ele, o tributo só pode ser cobrado no momento da escritura.

Segundo decisão do relator, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, a jurisprudência predominante no STJ e no TJ-RJ é no sentido de que o imposto é devido apenas com o registro definitivo do imóvel. Além disso, ressalta que o Código Tributário Municipal também é claro nesse sentido, ao prever a cobrança do imposto apenas quando o imóvel tiver sido quitado na sua integralidade.

No Rio, o ITBI é de 2% do valor da operação. Segundo Faro, a maioria das decisões é favorável aos contribuintes. “Estamos ganhando em todos os casos na Justiça e conseguindo reverter alguns administrativamente”, diz.

Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral do Município do Rio informou que, em maio de 2014, foi aprovada a Lei nº 5.740, de 2014, que alterou a legislação municipal, “passando a cobrar o ITBI no momento do registro”.

Apesar de as prefeituras já terem alterado suas legislações, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma que ainda tem assessorado diversos clientes com esse problema. “A jurisprudência é favorável ao contribuinte tanto no STF quanto no STJ e também no Tribunal de Justiça de Minas Gerais [onde atua]”, afirma. Segundo o advogado, o contrato de compra e venda não tem eficácia jurídica para gerar a cobrança do tributo. “Esse contrato é apenas um direito de preferência para a realização do negócio.” Em Belo Horizonte, o ITBI é de 2,5% sobre a operação.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal não retornou até o fechamento desta edição.
(Fonte: Valor Econômico)

Salvador é a pior capital em condições de empreender

O estudo, realizado pela Endeavor Brasil, em parceria com a Bain&Company, busca examinar o ecossistema empreendedor de um grupo de capitais brasileiras, para apontar aquelas que possuem condições mais propícias para o desenvolvimento de empresas e mostrar como ainda podem evoluir. Além de Fortaleza, foram analisadas as seguintes capitais: Manaus, Belém, Recife, Salvador, Brasília, Goiânia, Vitória, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre. A escolha foi feita porque essas cidades possuem regiões metropolitanas com mais de 1% das empresas de alto crescimento do Brasil, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Apesar do crescimento econômico nos últimos anos, a Capital cearense teve o segundo pior resultado no ICE 2014. Com 4,77 pontos, ficou em 13º lugar no ranking, ganhando só de Salvador (4,53), última colocada. A performance empreendedora das 14 metrópoles é resultado de um conjunto de sete determinantes adotados pela Endeavor Brasil: ambiente regulatório; infraestrutura; mercado; acesso a capital; inovação; capital humano; e cultura.  Ranking

(Fonte: Diário do Nordeste)

Leniência sim, conveniência não!

A Lei Anticorrupção vigente desde janeiro de 2014 prevê que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, resultando na identificação de todos os envolvidos na infração e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
O acordo de leniência não é novidade no Brasil, pois já era previsto na Lei Antitruste e assemelha-se à delação premiada muito conhecida no Direito Penal. Possibilita ao infrator participar das investigações no intuito de prevenir ou reparar o dano, através da confissão do ilícito e apresentando provas para condenação de todos os partícipes. Permite, ainda, a redução das penas administrativas, como diminuição das multas em até dois terços, a dispensa da publicação extraordinária da decisão condenatória e a possibilidade de continuar a contratar com o governo.
A imprensa nacional informou na última semana que as empresas investigadas pela Operação Lava Jato teriam entrado em contato com a Controladoria Geral da União – CGU para discutir a realização de acordos de leniência. Entretanto para ser celebrado qualquer acordo dessa natureza faz-se necessário que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito e cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo, admitindo sua participação e cooperando plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo.
Verifica-se, portanto, que pelo texto legal a propositura do primeiro acordo por parte de uma das empresas, automaticamente excluiria o desejo das demais. O acordo só pode ser feito com a primeira a se manifestar, não eximindo a empresa da obrigação de reparar integralmente o dano causado e sendo estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto. Vale registrar que a sua celebração não obsta que o Ministério Público ingresse com uma ação requerendo o perdimento de bens, a suspensão, interdição ou mesmo dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Sabendo-se que o acordo de leniência não estende os seus benefícios às pessoas físicas, no momento da sua celebração, os empregados infratores, desde um mero terceirizado a um alto executivo que tenha subornado um agente público, não poderão usufruir das mesmas prerrogativas que abrandam as penalidades das pessoas jurídicas, uma vez que a Lei Anticorrupção não prevê (nem poderia) renúncia de ação penal por parte do Ministério Público, afinal crime de corrupção está devidamente tipificado no Código Penal Brasileiro.
É cediço, todavia, que além de não depender de regulamentação para sua aplicabilidade, a lei alcança fatos praticados a partir de 29 de janeiro de 2014 quando entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo o que se discutir quanto à impossibilidade de retroatividade, por haver vedação na Constituição Federal. No entanto, alguns defendem a tese de crime continuado para a configuração da operação em questão, o que permitiria o alcance e aplicação da lei, quando se constatassem efetivamente infrações continuadas posteriores a sua vigência.
Presume-se que um acordo deve ser conveniente para ambas as partes. O fato em questão é que ao celebrar um acordo de leniência, a empresa produz provas contra os seus colaboradores e embora ela seja beneficiada com o abrandamento das punições previstas, não está isenta de uma ação penal contra os seus dirigentes, da reparação do dano e do pagamento dos tributos devidos. Ademais a celebração do acordo de leniência não exclui a possibilidade de delação premiada pelos agentes envolvidos (pessoas físicas).
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 24.11.14)

Confirmada a elevação do IPI de carros em janeiro de 2015

A partir de 1º de janeiro, a alíquota para os carros populares subirá de 3% para 7%, enquanto o tributo para os carros médios subirá de 9% para 11% (no caso dos motores flex) e para 13% (a gasolina). A confirmação da recomposição da taxa do imposto foi informada pelo ministro Guido Mantega ao presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículo Automotores (Anfavea), Luiz Moan. Mesmo com a alta do imposto, a Anfavea prevê que a venda de automóveis será maior em 2015 do que em 2014.

O presidente da Anfavea esteve com o ministro com o objetivo principal de levar o pedido do setor para que as taxas do Programa de Sustentação do Investimento (PSI) para o próximo ano sejam divulgadas o mais rápido possível. Hoje, as taxas do PSI são de 6% para caminhões e ônibus e de 4,5% para máquinas agrícolas.

(Fonte: Bahia Negócios)

Caçador de Recompensa

Causou estranheza no meio jornalístico brasileiro o Projeto de Lei – PL 664/11 de autoria do Senador Walter Pinheiro que dispõe sobre a recompensa oferecida às pessoas que denunciarem a prática de atos de corrupção contra a Administração Pública, concedendo um percentual de 10% em cima do valor recuperado. Entretanto, essa retribuição pecuniária aos denunciantes é fato comum nos Estados Unidos – EUA, homologado desde 2010 pela Securities and Exchange Comission – SEC, quando eles podem receber até 30% do valor da multa aplicada, independente da nacionalidade.
A proposta altera o § 3º do artigo 5º do Código de Processo Penal determinando que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito, sendo assegurado ao comunicante, nos casos de crimes tributários ou contra a Administração Pública, 10% do valor que vier a ser recuperado.
O Senador destaca como justificativa do projeto que “muitas vezes as pessoas não se sentem estimuladas a denunciar a ocorrência de crimes porque certamente correrão risco de desagradar criminosos. Sua conduta cívica fica, por isso, inibida. É preciso criar um estímulo para a comunicação dos crimes, especialmente aqueles que implicam prejuízo ao erário, como os crimes tributários e os praticados contra a Administração. Esse estímulo serviria apenas para amenizar a situação constrangedora, ou mesmo de risco, assumida pelo comunicante”.
O instituto da delação premiada, que guarda alguma relação com o que está sendo discutido, já está vigente no Brasil há mais de 20 anos, e não foi taxado de inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, permitindo a redução da pena de autor ou partícipe confesso de um crime. Sendo assim, é lícito supor que uma mera recompensa ao cidadão denunciante, que pode, inclusive, não estar envolvido nos fatos delituosos não seria matéria passível de inconstitucionalidade.
Ademais, além da Lei Anticorrupção em vigor desde janeiro dispor sobre acordos de leniência para atenuar as sanções previstas pelas práticas de atos ilícitos, a Lei de Acesso à Informação já havia introduzido no ordenamento jurídico proteção ao servidor público delator como uma forma de estimulá-lo a informar condutas ilegais, irregulares e antiéticas. Verifica-se, portanto, que a proposta de alteração do Código de Processo Penal está em perfeita sintonia com a legislação pátria, sobretudo, com a Convenção Interamericana contra a Corrupção, quando os membros comprometeram-se também a criar mecanismos para proteger denunciantes.
Na ocasião do seminário em Salvador sobre as práticas de compliance promovido pelo Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos- ILAEJ foi debatida a figura do “whistleblower”, o dedo-duro remunerado, vislumbrando-se naquele momento a possibilidade do Brasil adotar os mesmos instrumentos utilizados pelo Foreign Corrupt Practices Act – FCPA, a lei americana, que além do prêmio pago, possui um programa de proteção voltado ao delator – SEC Whistleblower Program, preservando o seu anonimato através de um representante advogado. No ano passado foram premiados quatro denunciantes e o maior valor recebido foi de 14 milhões de dólares.
A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, no seu relatório sobre suborno, recomentou que o Brasil adotasse medidas abrangentes para proteger os whistleblowers no setor público e privado, incentivando-os a denunciar casos suspeitos sem medo de retaliação. Uma vez aprovado o PL 664/11, o país dará mais um grande salto para combater eventuais atos de corrupção contra a administração pública diante do estímulo proporcionado pela recompensa oferecida aos denunciantes. Não resta dúvida que surgirá mais uma atividade bem lucrativa como já existe nos EUA: o caçador de recompensa.
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 17.11.14)

Prefeitura de Salvador quer reduzir IPTU dos terrenos

A Prefeitura de Salvador anunciou que enviará um Projeto de Lei para a Câmara de Vereadores propondo alteração nas alíquotas dos terrenos que passariam a variar entre 1% e 3%, quando atualmente oscilam entre 1% e 5%. Sugere também uma redução de 30% no valor do imposto para quem tiver a intenção de empreender no terreno, embora não relate como se dará essa manifestação de vontade que redundaria na diminuição do tributo. Além disso, afirmou que será criado um atendimento personalizado para empresas do setor imobiliário a fim de dirimir dúvidas quanto as inscrições no CADIN (cadastro de inadimplentes), concedendo 90 dias de prazo suspensivo para todas as empresas irem à prefeitura no intuito de esclarecer eventuais débitos tributários. Difícil esperar que tenha uma estrutura exclusiva para o cadastro imobiliário, uma vez que no presente momento não há sequer Coordenador. O auditor fiscal que ocupava a pasta saiu de férias, despediu-se dos funcionários e disse que não mais retornaria ao posto. Vive-se um momento delicado, pois se aproxima o prazo da geração da dívida do IPTU de 2015 e os processos de impugnação do imposto relativos ao exercício de 2014 ainda não foram concluídos.

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