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Sofrer, amar, oferecer

O fato: Brittany Maynard era uma jovem norte-americana de 29 anos, que sofria de um agressivo câncer no cérebro. Seu problema acabou tornando-a conhecida em seu país e no mundo, pela decisão que tomou, de realizar um suicídio assistido. (Lembro que eutanásia é a prática em que alguém, para acabar com o sofrimento de uma pessoa que sofre, antecipa a sua morte. No suicídio assistido, uma pessoa pede para ser acompanhada no momento em que coloca fim à própria vida, normalmente através de algum produto farmacêutico). Brittany marcou o dia de seu suicídio: 1º de novembro p.p. No dia seguinte, a notícia de seu falecimento foi divulgada. Embora não concorde com a decisão dessa jovem, não me cabe julgá-la. Deus, que tudo sabe e penetra no mais profundo da consciência humana, é o único que tem condições de fazer um julgamento completo e correto a respeito de cada decisão humana. O que sabemos é que Brittany sofreu muito nos últimos meses de sua vida e o mínimo que podemos fazer é respeitá-la. Isso não impede, contudo, que observemos que suicidar-se não é uma coisa boa, pois, como lembrou Mons. De Paula, presidente da Pontifícia Academia para a Vida, esse gesto equivale a dizer um “não” à própria vida e a tudo o que significa nossa missão no mundo. A reação: um outro norte-americano – Phillip Johnson, de 30 anos – soube da decisão de Brittany. Também ele havia sido diagnosticado com câncer cerebral. Ele recorda que, após ter visto as imagens de seus exames, foi para a capela da base militar em que servia [Marinha], caiu no chão chorando e perguntou a Deus: “Por que eu?” No dia 22 de outubro último, escreveu à jovem Brittany: “Nossas vidas valem a pena serem vividas, inclusive com câncer cerebral”. Para ele, um sofrimento como o seu não diminui o seu valor como pessoa: “Minha vida significa algo para mim, para Deus e para a minha família e amigos e, salvo uma recuperação milagrosa, continuará significando muito, mesmo depois que estiver paralisado em uma cama de hospital. Minha família e meus amigos me amam por quem sou, não só pelos traços de personalidade que lentamente irão embora, se esse tumor continuar avançando”. Johnson manifestava compreender a tentação daquela jovem, de acabar com a própria vida, mas, sofrendo já há seis anos (a média de tempo de sobrevivência de alguém acometido com seu tipo de câncer é de 18 meses), considera uma graça especial o tempo adicional que está vivendo. Testemunha já ter provado “incontáveis milagres” através de sua doença – por exemplo: a possibilidade que teve de servir outras pessoas com doenças terminais e a descoberta de que o sofrimento, que faz parte da condição humana, não deve ser desperdiçado ou interrompido por medo: “Não devemos procurar a dor em si mesma, mas o nosso sofrimento pode ter grande significado, se tentamos uni-lo à Paixão de Cristo e oferecê-lo pela conversão de outros. Ainda fico triste. Ainda choro. Ainda peço a Deus que mostre a Sua vontade através de todo esse sofrimento. Sei, contudo, que não estou sozinho nesta hora”. Brittany Maynard e Phillip Johnson fizeram-me recordar uma canção e uma proposta. A canção: Gonzaguinha, que faleceu num acidente automobilístico 23 anos atrás, deixou-nos uma canção (“O que é, o que é?”), que é exaltação à vida: “Ah, meu Deus! Eu sei, eu sei / que a vida devia ser/ bem melhor e será/ mas isso não impede/ que eu repita/ é bonita, é bonita/ e é bonita!” A proposta: Era por volta do ano 60 dC. O apóstolo Paulo, da prisão em que estava, escreveu aos cristãos de Colossas (na Turquia de hoje), testemunhando: “Alegro-me nos sofrimentos que tenho suportado por vós e completo, na minha carne, o que falta às tribulações de Cristo em favor do seu Corpo que é a Igreja” (Cl 1,24). Paulo não era nem estoico nem masoquista. Ele havia compreendido, no entanto, que podemos oferecer nossa vida pelos outros. Havia compreendido, também, que o que salva não é o sofrimento; o que salva é o amor. E igualmente no sofrimento o amor pode se manifestar.
Dom Murilo Krieger
(Publicado no Jornal A Tarde de 16.11.14)

Arrecadação do IPTU atinge apenas metade do previsto em Salvador

Após a judicialização da cobrança do IPTU de Salvador, a prefeitura arrecadou R$ 416,9 milhões até o início de setembro, o que corresponde a um aumento de cerca de 53% em relação ao arrecadado no mesmo período do ano passado, de acordo com dados do Portal de Transparência do município. Porém, o valor equivale a apenas 46,7% do previsto no orçamento – em 2013, até essa data já havia sido arrecadado 100%. A Secretária da Fazenda previu uma arrecadação de R$ 892 milhões com o IPTU em 2014, mais do que o dobro do que conseguiu viabilizar – a frustração na receita foi o que determinou a revisão do orçamento para 2015. A arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis ou Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV) teve melhor desempenho e atingiu R$ 222,8 milhões, um crescimento de 12,6% em relação a 2013. Isso teria ocorrido por conta da mudança da lei de arrecadação, que antecipou o pagamento do imposto para o momento em que os proprietários dos imóveis assinam a escritura – o que pode causar déficit no futuro. Já com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a prefeitura arrecadou apenas R$ 708 milhões até o início de novembro, uma queda em relação ao mesmo período de 2013, quando foram arrecadados R$ 711 milhões. No geral, a receita prefeitura de Salvador atingiu R$ 4,0 bilhões, equivalente a 75% do previsto, representando um crescimento de 7,7%, o que, descontado a inflação no período, indica crescimento real em torno de 1%.
Luiz Fernando Teixeira
(Fonte: Bahia Notícias)

Sucumbência deve ser paga à parte, não ao advogado!

Os honorários de sucumbência devem ser pagos à parte vencedora, e não a seu advogado. Isso porque o Código de Processo Civil os define como um ressarcimento a quem sai ganhando no processo pelos gastos que teve com sua defesa judicial. É o que diz a juíza federal Catarina Volkart Pinto, substituta na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), para quem os dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que dizem o contrário, são inconstitucionais. O projeto de reforma do CPC, em trâmite no Congresso, entretanto, pretende repetir o que diz o Estatuto da Ordem.

A discussão foi feita em caso tributário. Uma empresa reclamava o direito a crédito presumido de IPI para compensação de gastos com PIS e Cofins referentes ao ano de 2000. A Receita Federal havia negado o direito a crédito alegando que a companhia foi autuada por ter declarado receita menor que a real entre o primeiro trimestre de 1999 e o primeiro trimestre de 2000. A autuação cobrava R$ 38 mil em impostos supostamente não pagos.

De acordo com as alegações da Receita, o artigo 59 da Lei 9.059/1995 estabelece que quem cometer crime contra a ordem tributária perde o direito a benefícios fiscais. A juíza Catarina Pinto, entretanto, ficou do lado do contribuinte. Entendeu que, como não havia qualquer decisão a respeito da autuação, nem mesmo no âmbito administrativo, não está resolvido se houve o crime tributário ou não. O que há é uma autuação pendente de análise, o que não suspende o direito a benefício fiscal.

A decisão foi de obrigar a Fazenda Federal a conceder o direito a crédito presumido de IPI à empresa. A sentença é do dia 24 de outubro e estabelece o pagamento das verbas retidas com os devidos juros e correções.

Direito da parte
O pagamento dos honorários sucumbenciais é que foram o motivo de maior reflexão pela juíza. Ela afirmou na decisão que o artigo 20 do CPC vigente “determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)”.

A juíza também cita a exposição de motivos do atual CPC, segundo a qual o princípio da sucumbência consiste no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do vencedor pelo vencido. Ou seja, é o cliente quem recebe o dinheiro, não seu advogado: “A justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva”, diz a exposição de motivos do CPC.

Catarina Pinto reconhece que o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/1994), em seus artigos 22 e 23, dizem que os honorários de sucumbência são direito do advogado, e não da parte. O artigo 23 é claro: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”.

Mas ela considera os dispositivos inconstitucionais, “pois impedem que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo”.

Questão constitucional
O Estatuto da Ordem já foi discutido no Supremo Tribunal Federal. Votos na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.194 são inclusive citados pela juíza federal na sentença sobre o crédito presumido de IPI. Para o ministro Marco Aurélio, por exemplo, o CPC deve prevalecer sobre o Estatuto da OAB, e o artigo 20 do Código diz que a sucumbência é devida “à parte vencedora, não ao advogado”.

Os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa votaram em sentido semelhante. Só que se referiam ao artigo 21 do Estatuto da Ordem, que trata de advogados empregados e diz que, nesses casos, a sucumbência é devida a ele e não ao empregador.

Nessa discussão, o ministro Gilmar Mendes escreveu que “ao alterar a disposição que constava no Código de 1973”, a lei “acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça”.

Foi nesse julgamento que o ministro Joaquim Barbosa criticou o sistema criado pelo Estatuto da Ordem, dizendo que ele distorce o rule of law (ou Estado de Direito, em português) e o transforma em rule of lawyers (algo como Estado dos Advogados). “Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência”, avançou o ministro.

No Congresso
A sentença da juíza traz uma discussão fundamental para o direito processual brasileiro. Mas pode ter a validade de seu dispositivo com os dias contados. É que o projeto de reforma do Código de Processo Civil, hoje em trâmite no Senado, repete o princípio que está descrito no Estatuto da OAB, de que a sucumbência é devida ao advogado da parte vencedora, e não à própria parte.

O artigo 87 do Novo CPC, como vem sendo chamado o projeto de reforma, diz que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. O dispositivo foi enviado ao Senado assim no anteprojeto, elaborado por um grupo de juristas chefiado pelo ministro Luiz Fux, do STF, e mantido pela Câmara dos Deputados.

Hoje, o projeto está de volta ao Senado depois de alterações no texto feitas pelos deputados. Como ninguém mexeu no artigo 87, sua redação não pode mais ser alterada.

Com a redação atual, dada pela Câmara dos Deputados, o parágrafo 14 do artigo diz que os honorários subumbenciais são “direito do advogado e têm natureza alimentar”, “com os mesmo privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Já o parágrafo 15 diz que o advogado pode requerer que as verbas que lhe caibam sejam pagas à sociedade que integra, e não apenas a ele, como pessoa.

Dupla remuneração
A inclusão do artigo na reforma do CPC é divulgada como uma vitória dos advogados. O conceito está lá por sugestão da OAB e está assim desde a época do anteprojeto. O que o Congresso fez foi simplificar a redação e deixar mais claro que a sucumbência é direito do advogado, e não da parte.

Mas a ideia tem recebido críticas na comunidade jurídica. O juiz federal José Jácomo Gimenes, do Paraná, tem encabeçado algumas discussões sobre o assunto. Em artigo publicado pela ConJur em 2011, ele e mais dois juízes federais atacam duramente a mudança das regras do CPC, constante do projeto de reforma.

De acordo com o texto, além do artigo 87, o início do Novo CPC estabelece “regras de cumulatividade”, ou “percentuais mínimos e privilégios processuais, alargando a incidêcia da verba [sucumbencial], com considerável impacto financeiro”. Para os juízes, “O novo CPC, diploma essencialmente técnico, está sendo aparelhado para incrementar ganhos de categoria profissional.

O artigo diz que o texto vai criar duas situações. A primeira é o advogado ser remunerado duas vezes: uma com os honorários descritos em contrato, outra com a sucumbência. A outra é que o vencedor do processo não recupera o que gastou com advogados, “ferindo mortalmente o princípio da reparação integral”.

No entendimento dos signatários do artigo, as regras do Novo CPC para honorários de sucumbência são “tributo corporativo em favor dos advogados”.

Ação Ordinária 5021934-05.2014.404.7108
Clique aqui para ler a sentença.
(Fonte: Consultor Jurídico – Pedro Canário)

Imóveis na lista do IPTU progressivo devem mais de 1,5 milhão em impostos

A Prefeitura de São Paulo divulgou no dia 30 de outubro uma lista com o endereço de 78 imóveis ociosos na região central, que serão notificados para se adequarem às regras do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) progressivo.

Levantamento feito pelo R7 aponta que, dessa lista, 56 contribuintes têm algum tipo de débito em aberto referente ao imposto, o que corresponde a quase 72% das notificações. Juntos, os imóveis contabilizam mais de R$ 1,5 milhão em dívidas só em 2014, além dos valores referentes a débitos de anos anteriores.

A maior parte dos devedores está concentrada nos terrenos não edificados (sem construção). Dos 36 terrenos, 33 estão com pendências fiscais. O restante dos débitos da lista se divide entre imóveis subutilizados (com ocupação inferior ao coeficiente de aproveitamento do terreno) e não utilizados (vazios).

A prefeitura afirma que o IPTU progressivo tem o objetivo de evitar a especulação imobiliária e garantir que os imóveis tenham uma função social. Os donos desses locais serão notificados e terão um prazo para comprovar que o imóvel cumpre uma função ou explicar os motivos legais que impedem o cumprimento das normas. Caso o proprietário não adeque o imóvel, a propriedade será desapropriada, independente se o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto.

Muitos dos imóveis possuem dívidas de anos anteriores, que podem estar na fase de cobrança judicial. De acordo com a prefeitura, os débitos adquiridos antes da aplicação do IPTU progressivo são considerados obrigações fiscais. As dívidas feitas após o novo imposto serão consideradas como obrigações urbanísticas.

Por isso, um imposto não anulará o outro e valerá a decisão que sair primeiro, seja a aplicada pela Justiça, que poderá levar o imóvel a leilão, ou a diretamente dada pela a prefeitura, que poderá desapropriar o imóvel pagando o valor venal ao dono por meio de títulos da dívida pública.

Isentos

Na lista, consta também quatro contribuintes com cadastro de isento, que podem estar se aproveitando do benefício de forma irregular. Por lei, em alguns casos, como o de aposentados, o imóvel deve ser habitado pelo beneficiário para ter a isenção.

No caso do não cumprimento da lei de isenção, a prefeitura afirma que voltará a cobrar o imposto, porém não há como reaver os valores anteriores que deveriam ter sido pagos.

Efeitos do imposto

Para o advogado tributarista Alexandre Berthe, a aplicação do IPTU progressivo pode afetar diretamente os donos de imóveis que estão fazendo especulação imobiliária e que não tem condições de pagar os impostos e/ou de investir em uma construção dentro das normas da prefeitura, fazendo com que esse contingente de especuladores vendam esses imóveis para construtoras.

— Muito dono de terreno ou imóvel conta com um valor de venda alto para ter lucro e também pagar os impostos em aberto. Com a possibilidade da perda iminente do imóvel por um valor inferior ao de mercado, esse proprietário se sentirá pressionado a vender pelo preço que as construtoras quiserem pagar. O IPTU progressivo acelera o processo de desapropriação, o que na Justiça demoraria muitos anos.

Berthe explica também que a prefeitura conta com essa possibilidade, porque não teria caixa para dar uma função social a todos os imóveis ociosos.

— O negócio é repassar essa responsabilidade para as construtoras, porque é financeiramente inviável a prefeitura dar conta de toda a demanda. A única ressalva que eu faço é que o decreto não traz informações sobre os padrões dessas novas construções, o que pode fazer com que muitos dos novos empreendimentos que possam surgir atendam somente a parcela da população que tem dinheiro para pagar por um imóvel de médio e alto padrão, deixando de lado as habitações sociais.

De acordo com o presidente do Secovi (sindicato da habitação), com a “repovoação” da região central, as infraestruturas de bens e serviços acompanham a chegada dos novos condomínios, tornando o espaço urbano do Centro menos hostil para outros perfis de moradores, como o das famílias com filhos. Hoje, o perfil dos moradores da região central é de jovens até 35 anos e novos casais sem filhos.

O mercado imobiliário pode ajudar a mudar o cenário e o perfil da região central. Mas essa mudança será notada daqui cerca de quatro anos.
(Fonte: R7)

Município indenizará funcionária por assédio moral

A autora foi vítima de perseguição política, sendo removida de um órgão público para outro e sem que alguma atividade lhe fosse designada. A mulher afirmou ter sido exposta e desmoralizada pelos colegas de trabalho.Uma servidora pública do Município de Sertão, pertencente à Comarca de Getúlio Vargas, deverá receber R$ 8 mil de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do RS, no entanto, negou a apelação que pedia majoração do valor indenizatório.

A autora moveu ação indenizatória por danos morais contra o Município de Sertão, ao qual é vinculada por concurso público. Afirmou ter sido vítima de perseguição política, sendo removida de um órgão público para outro e sem que alguma atividade lhe fosse designada. Referiu, ainda, ter sido exposta e desmoralizada pelos colegas de trabalho. Requereu indenização de 200 salários mínimos.

Em 1ª instância, a Juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto condenou o Município ao pagamento de R$ 8 mil.

A autora recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a elevação do valor da indenização.

De forma unânime, os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter o valor anteriormente fixado.

O relator do processo, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, citou jurisprudência envolvendo perseguição política no mesmo município em que a indenização era idêntica.

Assim, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da vítima, servidora pública, tendo litigado ao abrigo da AJG, e do réu, ente municipal, a gravidade potencial da falta cometida […] impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 8 mil, quantum que se revela adequado às peculiaridades do caso.

Proc. 70058986407

Fonte: TJRS

As Sociedades de Advogados, o ISS e o Simples Nacional

Uma das novidades da Lei Complementar 147/2014 que promoveu alterações no Simples Nacional foi a possibilidade de ingresso nesse regime especial unificado de tributação dos serviços advocatícios, até então vedados, ampliando o seu alcance. Entretanto a grande preocupação reside em saber se realmente vale a pena adotar essa opção e se há efetiva redução da carga tributária ora vigente.
Sabe-se que desde o Decreto-Lei (DL) 406/68 as sociedades de profissionais que exercem atividades de natureza intelectual e científica, em caráter pessoal, gozam do privilégio da tributação por valores fixos em relação ao Imposto sobre Serviços – ISS, baseando-se, para tanto, no número de profissionais que compõem a sociedade, independente da receita bruta auferida. Com o advento da Lei Complementar 116/03, a não revogação dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 9º do DL 406/68 fez com que o Supremo Tribunal Federal em 24/09/03 atestasse a sua recepção pela Constituição Federal através da Súmula 663.
O fato é que a legislação vedava a opção pelo Simples Nacional para prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, com exceção dos serviços contábeis, desde que cumprissem algumas exigências previstas na lei (artigo 18, § 22-B). Sendo assim, a inclusão no Simples Nacional das demais sociedades de profissionais veio reparar um privilégio concedido apenas ao segmento contábil, estabelecendo, em princípio, tratamento isonômico às pessoas jurídicas em situações semelhantes.
O cerne da questão para as sociedades de advogados é que uma vez optantes do Simples Nacional, automaticamente perdem a prerrogativa de recolher o ISS com base no número de profissionais e passarão a pagar o referido imposto de acordo com a receita bruta, aplicando-se a alíquota disposta na Tabela do Anexo IV da Lei 147/14, que varia de 2 a 5% do seu faturamento. Sendo assim, caberia uma avaliação mais rigorosa a depender da faixa de receita de cada escritório.
O texto da nova lei não estabeleceu nenhum dispositivo sobre o pagamento fixo de ISS por parte das sociedades de advogados, apenas apresenta a tabela com as suas respectivas alíquotas, obrigando o optante a recolher o ISS de acordo com a receita bruta. Todavia, a partir de uma análise rápida do artigo 18, § 22-A da LC 123/2006 constata-se que os escritórios de contabilidade, independentemente do seu faturamento, recolhem o ISS à parte, desativando o recolhimento do ISS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional -DAS.
Ora, verifica-se que as sociedades de contadores ao escolherem o Simples Nacional não abrem mão da tributação diferenciada pelo ISS, pois continuam a recolher o imposto para as suas municipalidades com base no número de profissionais e não pagam o ISS no Simples, promovendo a sua retirada e apresentando no DAS o campo do imposto zerado. Não seria justo, portanto, que o benefício concedido aos serviços de contabilidade em relação a tributação fixa fosse também estendido às demais sociedades de profissionais incluídas no regime?
Faz-se necessário, desta forma, que o Comitê Gestor do Simples Nacional possa dispor sobre a matéria, permitindo ou não de forma expressa que os Municípios possam cobrar o ISS separado das sociedades de profissionais com valores fixos tal como ocorre com os serviços de contabilidade e eximindo-as do pagamento desse tributo através do Simples Nacional para que não haja bitributação.
Karla Borges
(Artigo publicado em 10.11.14 na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre)

Lei Anticorrupção cria cenário de dúvidas

Em vigor desde 29 de janeiro, a Lei Anticorrupção, que responsabiliza a pessoa jurídica por “atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”, ainda aguarda regulamentação. Apesar do decreto federal não ser “requisito” para a eficácia da legislação, como afirma o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, a falta de regulação cria insegurança jurídica para empresas e incertezas quanto à fiscalização. Além de não estabelecer os órgãos responsáveis efetivamente por fiscalizar Estados e municípios, a Lei 12.846/13 não deixa claro quais medidas serão consideradas agravantes ou atenuantes para companhias punidas em casos de corrupção. A legislação prevê multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao do processo. A variação está associada à dosimetria: quanto mais transparência e sistemas de controles a empresa tiver, mais próxima estará da multa mínima. “A lei cita certas circunstâncias agravantes e atenuantes, mas a margem é muito grande”, diz Luiz Navarro, um dos formuladores da legislação. “Seria importante que o decreto trouxesse luz sobre isso.” Coordenador da Comissão Jurídica do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), Richard Blanchet também vê um parâmetro largo na pena. “Uma multa de 20% beira efeito confiscatório”, afirma. Outro aspecto que traz insegurança jurídica atualmente é a indefinição sobre quais mecanismos de controle o governo considerará adequados contra a corrupção. “É preciso detalhar. Hoje, não se sabe o quanto um programa anticorrupção pode atenuar multas”, afirma Navarro. Ao jornal O Estado de S. Paulo Hage afirmou que o decreto federal deve regulamentar o inciso 8.º do artigo 7.º da lei. Esse ponto define parâmetros para avaliação de sistemas de compliance (conjunto de normas que procuram garantir o cumprimento às leis, evitar, detectar e corrigir irregularidades). Na ausência sobre o que o governo irá estabelecer como adequado, “a empresa terá mais liberdade para avaliar seu sistema”, diz o ministro. Ele crê que os mecanismos a serem indicados seguirão o padrão do mercado – controles internos, auditorias, dentre outras práticas. Como a lei abrange todo o país, as regulamentações estaduais e municipais definirão quais órgãos serão responsáveis pela fiscalização. A CGU já enviou a minuta de regulação para a Presidência. Em nota, a Casa Civil informou que o decreto está “em análise”, sem previsão de aprovação, mas que a lei “está em vigor”.
(Fonte: Estadão)

O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

Numa relação jurídico-tributária é importante identificar os seus principais elementos: quem são as partes, qual o vínculo jurídico existente entre elas e que tipo de prestação o sujeito ativo (pessoa jurídica de direito público) impõe ao sujeito passivo. A obrigação tributária decorre sempre de lei e não de um acordo de vontades como a obrigação de natureza civil. Desta forma, o sujeito passivo pode ser o contribuinte, aquele que tem vínculo pessoal e direto com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e o responsável, aquele que mesmo sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
A determinação da capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, o que quer dizer, por exemplo, que um menor pode ser sujeito passivo da obrigação tributária. A pessoa jurídica não regularmente constituída não pode opor ao fisco a inexistência de sua constituição formal para eximir-se da tributação. Da mesma maneira qualquer pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios pode ser enquadrada como sujeito passivo.
“As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Portanto, quando o proprietário de um imóvel resolve locá-lo e determina através de um contrato de aluguel que cabe ao seu inquilino o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, ele jamais poderá transferir ao locatário a condição de sujeito passivo dessa obrigação. Em caso de inadimplemento, o fisco vai notificar o proprietário do imóvel que é o sujeito passivo da obrigação tributária.
Faz-se necessário desmistificar a falsa premissa de que o locatário seria solidário no pagamento do respectivo imposto. Nunca! Quem determina a sujeição passiva é a lei, jamais um contrato de locação que tem natureza civil. O Código Tributário Nacional dispõe que só são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador (mais de um proprietário, por exemplo) ou as pessoas expressamente designadas por lei, não comportando benefício de ordem: se o imóvel em débito possuir dez proprietários, não se pode cobrar primeiro daqueles que detêm maior capacidade contributiva, todos serão devedores indistintamente, serão cobrados igualmente e o pagamento efetuado por um dos obrigados, os demais aproveitam.
Todavia “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores, tutores e curadores pelos tutelados ou curatelados, inventariante pelo espólio, tabeliães pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, o síndico pela massa falida e os sócios no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Torna-se patente, portanto, que sendo o fato gerador da obrigação tributária único e indivisível, os coproprietários de um imóvel responderão inteiramente pelo IPTU, ainda que haja um contrato entre as partes devidamente acordado imputando a cada um a responsabilidade proporcional, pois para o fato gerador não cabe fracionamento, assim como a determinação da sujeição passiva em qualquer hipótese tem que decorrer de lei tributária e não da vontade de terceiros. Sem embargo, nada impede que o contrato de locação atribua o ônus do pagamento do IPTU ao inquilino.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 03/11/14)

Lei Anticorrupção deve ser regulamentada até final deste ano

A Lei Anticorrupção deve ser regulamentada até o final deste ano, de acordo com expectativa do ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage. “Espero que assim seja. Claro que não posso assumir compromisso em nome da presidenta Dilma [Rousseff], porque é ela quem vai assinar o decreto. Mas, pelo avanço das discussões e das conversas conduzidas já nesta etapa, na Casa Civil, tudo indica que sairá muito proximamente o decreto”, disse Hage.

O ministro participou, na tarde de hoje (31), de seminário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) para discutir a Lei Anticorrupção, que ele costuma chamar também de “lei da empresa limpa”. Segundo o ministro, falta apenas “o ajustamento de alguns detalhes da legislação” para que a lei possa ser regulamentada.

A Lei Anticorrupção (12.846/13) foi sancionada em agosto do ano passado, no “calor das manifestações”, segundo ele, mas ainda falta ser regulamentada. Ela responsabiliza as empresas por atos de corrupção contra a administração pública e define punições que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao do processo administrativo. Caso não haja informação sobre faturamento, a multa à empresa pode ser estabelecida entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

A lei também proíbe que as empresas envolvidas em episódios de corrupção recebam recursos de instituições financeiras públicas. Também não podem participar de processos de licitação nem contratar com o poder público durante o período de cumprimento da sanção. A lei pode levar até ao fechamento da empresa. A multa, ressaltou o ministro, nunca será inferior ao valor da vantagem obtida, e caso a multa não seja paga no prazo, a empresa será inscrita na dívida ativa.

Uma das controvérsias da lei, disse o ministro, envolve as empresas públicas. Uma questão controvertida, segundo Hage, é se as empresas públicas também estariam sujeitas a todas as penalidades, incluindo o fechamento da empresa e a interdição de suas atividades. “Imagina uma empresa de água e esgoto ter suspensas suas atividades. Isso me parece impensável. A aplicação da lei para as empresas estatais é prevista sim, mas tem que ser feita dentro do princípio da razoabilidade”, falou.

Embora a lei esteja em vigor desde janeiro, ela ainda não foi aplicada, porque não ocorreu nenhum fato posterior, segundo o ministro. Perguntado se o caso da Operação Lava Jato, que envolve a Petrobras, não poderia render punição à empresa, prevista já na Lei Anticorrupção, ele explicou que não, pois o fato é anterior à lei, embora o conhecimento sobre o episódio só tenha se tornada público este ano. “A lei entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2014. Não podemos fazer a lei retroagir para punir, porque a Constituição brasileira não permite. Então, todos os casos acontecidos antes da data não estão sujeitos a esta lei, mas a outras leis como o Código Penal, à Lei de Licitações ou à Lei de Improbidade”, explicou.

O ministro comentou ainda sobre sua expectativa para o segundo mandato da presidenta Dilma, e espera “a intensificação do combate à corrupção, o fortalecimento das instituições de controle, o empenho do governo pela reforma política – a começar pela alteração do financiamento empresarial dos partidos -, a redução do número dos partidos e a mudança do sistema partidário, para que se reduza a pulverização dos partidos nanicos no Brasil.

(Fonte: Agência de Notícias)

País sobe no ranking dos melhores lugares para negócios

Um estudo divulgado na terça-feira em Washington pelo Banco Mundial sobre a facilidade de se fazer negócios em 189 países demonstra que fazer negócios no Brasil ficou um pouco mais fácil. O Brasil ficou na 120º posição no ranking. Começar um negócio no Brasil demora em média 83 dias. Em Singapura que ocupa a primeira posição demora dois dias e meio. O relatório do Banco Mundial conclui que houve progressos. Na América Latina o país mais bem colocado é a Colômbia. O sucesso de uma economia depende de uma série de variáveis, dentre elas as engrenagens que facilitam as empresas e os negócios, relata o vice-presidente sênior do Banco Mundial Kaushik Basu.
(Fonte: Estadão)

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