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Questionada lei que amplia atividades econômicas beneficiadas pelo Simples Nacional

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5216, com pedido de liminar, para questionar dispositivos da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014. Segundo a entidade, a norma suprime a autonomia normativa e administrativo-tributária dos estados e do Distrito Federal para tributar, disciplinar e fiscalizar a substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ao abarcar diversas atividades econômicas sob regime tributário do Simples Nacional.

De acordo com a entidade, a nova disciplina introduzida pela LC 147/2014, alterando a LC 123/2006, determina que as vendas realizadas para as micro e pequenas empresas – consideradas aquelas com faturamento bruto de até R$ 3,6 milhões ao ano – “não mais fiquem sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS pelo vendedor (substituto tributário) pelas vendas futuras ao consumidor final, devendo pagar apenas o valor relativo ao Simples Nacional calculado sobre o faturamento bruto mensal”. Sustenta que, com o advento das novas regras, poucas atividades econômicas permaneceram sob o controle dos estados e do Distrito Federal, “representando uma pequena parte das vendas de mercadorias destinadas a milhões de comerciantes varejistas, os quais eram antes substituídos tributários no pagamento do ICMS”.

A federação alega que a gravidade do novo regime ocorre porque as normas contidas pela LC 147/2014 aumentam o número de atividades econômicas beneficiárias do regime tributário do Simples Nacional, “dentro do que vem sendo denominado universalização do Simples Nacional”. Sustenta que, com a norma, quase todas as empresas dos mais diversos segmentos econômicos ficarão excluídas da substituição tributária do ICMS. Segundo a Febrafite, caso as regras da LC 147/2014 prevaleçam, as micro ou pequenas empresas ficarão obrigadas a pagar somente o imposto único federal (o Simples Nacional), calculado sobre o seu faturamento bruto e não sobre o preço da mercadoria, “que é a base de cálculo clássica e adequada para tributação do consumo de bens, conforme conceituado pela doutrina abalizada e reconhecido pelo STF (ADI 1851, entre outros julgados)”.

Para a autora da ação, “as alterações mutilam o principal instrumento de tributação dos estados, do Distrito Federal e subvertem o mais eficiente mecanismo de combate à sonegação tributária e de praticabilidade da fiscalização do ICMS, o qual fora concebido e implementado gradualmente pelos estados-membros desde a década de 70″. Acrescenta serem iminentes os prejuízos à autonomia financeira e tributária dos entes políticos da federação brasileira, “notadamente em relação à sua arrecadação tributária, à capacidade de fiscalização, às prerrogativas ínsitas à administração fazendária local, bem como os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes pelas leis estaduais, distritais e municipais”.

Ainda segundo a Febrafite, esses prejuízos se verificam também em relação às competências, atribuições, prerrogativas e direitos dos servidores da administração fazendária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente quanto às funções de auditoria, fiscalização, lançamento e julgamento de tributos, resposta a consultas e cumprimento de metas de produtividade para fins de remuneração, gratificações e encargos especiais das respectivas categorias de fiscais e auditores de tributos estaduais, por ela representados.

Dessa forma, ao alegar ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, a federação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia de dispostivos do artigo 2º da LC 147/2014. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas.

EC/FB

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Legenda da foto

Processos relacionados
ADI 5216

Site: STF

Prefeituras tentam recuperar 2 bilhões em impostos

Segundo o presidente da Assomasul Douglas Figueiredo essa é uma atitude para salvar os municípios de Mato Grosso do Sul, em que a economia  atual é assustadora, que desfavorece as finanças municipais.

Duas ações

De acordo com a assessoria da Assomasul, já existe uma tramitação na Justiça onde buscam recuperar uma evasão de R$ 2,2 bilhões dos cofres municipais em decorrência da política de isenção fiscal concedida pelos governos estadual e federal nos últimos anos. Na prática, as prefeituras querem de volta cerca de R$ 1 bilhão que deixaram de receber de ICMS do governo estadual por conta de incentivos fiscais concedidos a empresas licitadas e outros R$ 1,2 bilhão devido a isenções do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) autorizadas pela União à indústria automotiva e aos produtos da chamada linha branca que culminaram com a redução excessiva do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).

Os dois assuntos foram discutidos na manhã da última sexta-feira (9) durante assembleia-geral no plenário da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul), em Campo Grande. O encontro foi convocado pelo presidente da entidade, Douglas Figueiredo (PDT), a fim de estimular os prefeitos a aderir à ação conjunta conta o governo federal. Na reunião foi informado pelo presidente Douglas Figueiredo que houve várias tentativas de diálogo, mas sem retorno.(Foto: Assessoria) Na reunião foi informado pelo presidente Douglas Figueiredo que houve várias tentativas de diálogo, mas sem retorno. “Esse é o pontapé para salvar os municípios de Mato Grosso do Sul”, avaliou Douglas Figueiredo, ao abrir a assembleia-geral, considerando que o cenário econômico atual é assustador, com reflexo negativo às finanças públicas municipais.

O presidente da Assomasul observou que houve várias tentativas de diálogo. No entanto, a saída é mover uma ação contra o governo federal. “Acho que o governo federal deve promover os incentivos, até para salvaguardar a economia do País, mas tem que preservar o direito constitucional dos municípios”, disse. O advogado e especialista em Direito Tributário, Ari Raghianti, fez uma pequena exposição sobre uma série de situações relacionadas ao ICMS, cuja ação já tramita no Tribunal de Justiça do Estado, citando inclusive decisões no âmbito do STF (Supremo Tribunal Federal) favoráveis aos municípios. Com relação ao IPI, o advogado Aires Gonçalves, informou que pelo menos 13 municípios do Estado já decidiram acionar a União.

Apesar de reconhecer que o governo federal tem a competência de reflexibilizar o IPI por meio da concessão de incentivos, Gonçalves considera inconstitucional tirar, como consequência, recursos dos cofres municipais. “Essa flexibilização provoca um dano irreparável para a Nação, foi um verdadeiro tiro no pé. A União não pode passar para os municípios o agravame (sic) que ela provocou”, colocou. Segundo ele, a flexibilização do imposto fomenta a inflação e a inadimplência, fatores que não agrada aos interesses sociais, sobretudo, desestabiliza a balança comercial do País.

“Do ponto de vista formal, foi um tiro no pé. A União está fazendo cortesia com o chapéu alheiro”, disparou o advogado, ao mostrar por meio de um retroprojetor decisões de ministros do STF favoráveis aos municípios. De acordo com Gonçalves já concordaram com a ação os municípios de Anastácio, Aquidauana, Anaurilândia, Bela Vista, Coronel Sapucaia, Jardim, Miranda, Nova Alvorada do Sul, Ponta Porã, Rio Brilhante, Selvíria, Taquarussu e Tacuru.


Fonte: Taciane Peres – Capital News (www.capitalnews.com.br)

O IPTU 2015

Os boletos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD do exercício de 2015 começaram a ser distribuídos e aqueles contribuintes que por ventura não concordarem com o valor do tributo lançado poderão impugná-lo administrativamente, obedecendo a uma série de exigências impostas pela Instrução Normativa 47/14.

A impugnação do lançamento do IPTU e da TRSD, em razão de incorreções cadastrais por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser realizada por meio de aplicativo específico disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br. Para tanto, o contribuinte terá que utilizar o código web disposto no campo específico do boleto recebido ou de sua segunda via, informar o endereço eletrônico e número de telefone celular válidos e, em seguida, fornecer os dados a serem impugnados.

O aplicativo só permite a impugnação do lançamento relativamente aos seguintes dados: área do terreno, área da construção, ano de construção, uso do imóvel, padrão construtivo, valor venal, benefício do recadastramento. Entretanto, será necessária a anexação eletrônica de uma gama de documentos comprobatórios, sob pena de tornar sem efeito a solicitação do contribuinte, ou eles deverão ser entregues nos Postos da SEFAZ, de uma única vez, até a data de vencimento da cota única ou da 1ª cota do IPTU.

São exigidos: conta da Embasa, se o requerente não for o proprietário, o CPF do mesmo ou responsável atual do imóvel, documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel (podendo ser certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda), contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante ou procurador em se tratando de pessoa jurídica.

Na hipótese de revisão do padrão construtivo, revisão do valor venal ou uso do imóvel, deve-se apresentar foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel. Quando se tratar de alteração do ano de construção, deve-se anexar habite-se, certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou conta consumo Embasa/Coelba da época da construção para comprovação do tempo de construção e foto da fachada. Para contestar área de construção e revisão de área de terreno, é imprescindível a planta de localização com ponto de referência, se não possuir Embasa, planta baixa de cada pavimento, planta de situação do imóvel no terreno e foto.

Caso não tenha sido contemplado com os 10% de desconto no valor do IPTU pelo recadastramento, o contribuinte deverá comprová-lo através do protocolo correspondente. Para que a impugnação seja efetivada e posteriormente apreciada, todos os documentos exigidos que atestem a situação do imóvel devem ser anexados. Enquanto eles não forem entregues, a impugnação cadastrada no sistema não terá qualquer validade e não produzirá nenhum efeito legal, nos termos do art. 301-A, combinado com o inciso III do art. 297-F, todos da Lei nº 7.186/2006.

Para os contribuintes que efetuarem a anexação eletrônica dos documentos será imediatamente disponibilizada, por meio do sistema, a segunda via do boleto recalculado com base nos dados informados por eles. No caso da não anexação eletrônica da documentação exigida, a segunda via do boleto com novo valor somente será expedida após a entrega dos documentos nos Postos da SEFAZ.

Tratando-se de impugnação de valor venal que resultar em redução superior a R$ 300.000,00 ou a 30% do valor venal do imóvel, deverá ser entregue em até 30 dias após o cadastramento da impugnação: laudo de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE; laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel, para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitido há menos de 90 dias.

A SEFAZ, por meio do atendimento presencial, realizará o cadastramento da impugnação para os contribuintes que não possuírem os meios para a utilização do aplicativo, ressaltando que a não apresentação da documentação comprobatória prevista na instrução normativa implicará no indeferimento da impugnação e do valor impugnado. Os grandes geradores de resíduos sólidos, conforme definido no Decreto nº 25.316, de 12 de setembro de 2014, poderão impugnar o lançamento da TRSD correspondente ao seu imóvel, caso o lançamento tenha sido realizado por equívoco.

Fica patente, desta forma, a dificuldade que o contribuinte terá para contestar administrativamente o IPTU 2015 diante das exigências impostas pela municipalidade, fato que poderá ensejar a opção pela via judicial. Ainda que o requerente tenha razão na sua solicitação, a análise ficará condicionada à apresentação de todos os documentos contidos na Instrução Normativa 47/14 sob pena de indeferimento sumário, quando os tributos serão cobrados com os devidos acréscimos legais.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 12.01.15)

 

 

DECRETO Nº 25.787 cria Núcleo de Modernização da Prefeitura de Salvador

O decreto acima citado criou o Núcleo Especial de Modernização da Gestão Municipal -NEMAG no âmbito do Programa de
Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT com a finalidade de coordenar e supervisionar a execução dos projetos inseridos no Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, bem como realizar, em conjunto com os órgãos executores, as obrigações estabelecidas no contrato de financiamento firmado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Veja o decreto na íntegra através http://www.dom.salvador.ba.gov.br/diario-atual.php

Decreto nº 25.788 fixa a estrutura regimental da SEFAZ de Salvador

CAPITULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda, com a finalidade de formular, coordenar e executar as funções de administração tributária, financeira, patrimonial e contábil do Município, com as seguintes áreas de competência: programação, administração, fiscalização, arrecadação tributária municipal, administração financeira e contabilidade pública, julgamento de processos fiscais e financeiros, administração das dívidas e haveres do município e a administração patrimonial,tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Órgãos Colegiados:
a) Conselho Municipal de Tributos;
b) Conselho Municipal de Acompanhamento da Aplicação do Recurso Recebido
do Fundo de Investimento Econômico e Social da Bahia (FIES);
c) Conselho de Controle das Empresas Municipais- COCEM.
II – Unidades Administrativas:
a) Subsecretaria;
1. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira – NOF.
b) Assessoria de Planejamento e Modernização;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Assessoria Econômica;
e) Assessoria de Controle das Empresas Municipais;
f) Corregedoria da Fazenda Municipal;
g) Diretoria do Tesouro Municipal:
1. Coordenadoria de Administração Financeira;
2. Coordenadoria de Dívida e Haveres;
3. Coordenadoria de Contabilidade.
h) Diretoria da Receita Municipal:
1. Representação Fiscal;
2. Coordenadoria de Fiscalização;
3. Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança;
4. Coordenadoria de Cadastros;
5. Coordenadoria de Tributação e Julgamento.
i) Coordenadoria de Administração do Patrimônio Imobiliário;
j) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
Coordenadoria Administrativa

Novas obrigações fiscais exigem mais atenção das empresas

Joyce Sousa para Jornal A Tarde

 

  • Luciano da Matta | Ag. A TARDE

    Para a especialista Karla Borges há o risco de se pagar mais imposto

Os contribuintes, sobretudo as empresas e profissionais liberais, devem ficar atentos para as mudanças fiscais e tributárias previstas para  2015, sejam no âmbito nacional ou local. De acordo com especialistas, o ano requer atenção, inclusive dos profissionais contábeis, devido a entrada em vigor, por exemplo, das novas regras do Supersimples e a extinção da declaração do Imposto de Renda pelas empresas, entre outras.

A auditora fiscal Karla Borges, professora integrante do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia (NET), explica que tanto a entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ), quanto à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) não serão mais necessários este ano. “Ao invés desses procedimentos, agora as empresas devem apresentar a chamada Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, diz.

A técnica do NET informa que as medidas são previstas pela Instrução Normativa 1.422, de 2013, que prevê a entrada em vigor das normas agora em 2015. “Mas, a primeira entrega da ECF, com dados relativos ao ano passado, deve ser feita até o último dia útil do mês de setembro “, orienta.

O advogado tributarista Robson Sant’Ana lembra que a escrituração digital já era uma realidade para as empresas de maior faturamento, “sendo agora aplicada a todas as demais, desde quando exista distribuição de lucro acima do limite legal”, como ressalta. O prazo de entrega da ECF vence dois meses após a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que deve ser feita até 30 de junho.

Obrigações trabalhistas

Depois de muita prorrogação, deve ser finalmente publicada, agora em 2015, a portaria que vai definir o cronograma de adesão ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial. Este, entretanto, só deve entrar em vigor mesmo a partir de 2016. Isto porque, somente seis meses após a portaria, haverá a liberação do ambiente para testes.

Em um ano, é que deve começar  a obrigatoriedade de envio pelas empresas com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões e, em um ano e meio, a entrada das organizações com faturamento igual ou acima de R$ 3,6 milhões.

“2015, portanto, será um ano para as empresas se preparem, com capacitação de pessoal, para essa obrigação, que implica um novo paradigma na relação entre empregados e empregadores em todo o país”, diz Karla Borges. “Com o e-social, as obrigações sociais e informações da folha de pagamento, que antes eram feitas manualmente, serão agora transmitidas digitalmente para a Receita Federal, que terá dados instantâneos, e isto vai gerar um custo para as empresas com preparação de pessoal para cumprir essas novas obrigações”, completa Sant’Ana.

Lei Anticorrupção

As empresas também devem este ano apertar o cerco na exigência, junto aos colaboradores, do cumprimento de programas de compliance (agir de acordo normas e condutas a serem seguidas) para evitar o enquadramento na Lei Anticorrupção, que prevê multa entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões, ou de até 20% sobre o faturamento.

“É um tema que merece atenção especial, pois qualquer conduta tida como irregular do colaborador, em nome ou em favor da empresa, recai em responsabilidade para a instituição, que inclusive fica sujeita a pena de extinção”, frisa Kátia.

“Com as práticas de compliance, as empresas reduzem os riscos das penas previstas pela Lei nº 12.846/2013, adotando com mais rigor procedimentos voltados para o controle da integridade corporativa, para que a organização não acabe sendo penalizada por atos lesivos praticados por terceiros, sejam funcionários, terceirizados, sócios ou instituições consorciadas”, explica a especialista.

IPTU Verde e NFTS-e

Em Salvador, de acordo com Karla Borges, a maior novidade é dirigida às empresas que costumam contratar serviços de empresas de fora do município. Ela lembra que a lei que instituiu a Nota Fiscal do Tomador Intermediário de Serviços- Eletrônica (NFTS-e), aprovada em 2013, foi regulamentada no final de 2014, “devendo passar a fazer parte das rotinas das empresas agora em 2015”. A nota deve  ser emitida obrigatoriamente ao se tomar serviço de empresa de outro município, ou quando o prestador não lançar nota fiscal ou atuar como profissional autônomo.

Há ainda a expectativa, também na capital baiana, da entrada em vigor do chamado IPTU Verde, relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

“O projeto prevê incentivos e descontos no tributo para empresas que promovam ações de sustentabilidade, mas até agora não saiu a regulamentação, comprometendo a concessão do benefício para este ano, pois cada caso precisa ser previamente analisado”, alerta Karla Borges.

Novo Simples tributa agora pela faixa de faturamento

Contadores e tributaristas já estão alertando as micro e pequenas empresas para as mudanças previstas no Simples Nacional, que já começam a valer agora em janeiro. “É o fato mais relevante do ano, ao ampliar o universo de micro e pequenas empresas, também na área de serviços, mas que exige cautela do empresário para que não acabe  pagando mais imposto que na tributação pelo lucro presumido”, afirma o contador Alberto Vila Nova,  da empresa Agilize Serviços Contábeis.

Calculadora Online

O contador recomenda que a empresa faça uma simulação da tributação pelos dois regimes para optar pelo mais vantajoso. No Portal A TARDE Online foi disponibilizada uma calculadora para o Simples Nacional, que auxilia as empresas e também os profissionais que atuam com registro de empresa (CNPJ), na escolha do regime mais vantajoso, ou seja, que prevê o pagamento de menos impostos, para cada caso.

Professora do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia (NET), a técnica Karla Borges também faz o alerta: “Há, sem dúvida, o lado bom da universalização do regime com a inclusão de 142 atividades da área de serviços, mas há também o risco de se pagar mais imposto, já que agora o critério de adesão passa a ser o limite de faturamento, e não mais a atividade econômica desempenhada”. Ela cita o exemplo de uma empresa de advogados: “A depender da faixa de faturamento, indicada nos anexos da Lei, a tributação pode ser maior ou menor nos dois regimes”.

(Fonte: Jornal A tarde de 02.01.15)

Novas obrigações fiscais exigem mais atenção das empresas

Os contribuintes, sobretudo as empresas e profissionais liberais, devem ficar atentos para as mudanças fiscais e tributárias previstas para  2015, sejam no âmbito nacional ou local. De acordo com especialistas, o ano requer atenção, inclusive dos profissionais contábeis, devido a entrada em vigor, por exemplo, das novas regras do Supersimples e a extinção da declaração do Imposto de Renda pelas empresas, entre outras.

A auditora fiscal Karla Borges, professora integrante do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia (NET), explica que tanto a entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ), quanto à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) não serão mais necessários este ano. “Ao invés desses procedimentos, agora as empresas devem apresentar a chamada Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, diz.

A técnica do NET informa que as medidas são previstas pela Instrução Normativa 1.422, de 2013, que prevê a entrada em vigor das normas agora em 2015. “Mas, a primeira entrega da ECF, com dados relativos ao ano passado, deve ser feita até o último dia útil do mês de setembro “, orienta.

O advogado tributarista Robson Sant’Ana lembra que a escrituração digital já era uma realidade para as empresas de maior faturamento, “sendo agora aplicada a todas as demais, desde quando exista distribuição de lucro acima do limite legal”, como ressalta. O prazo de entrega da ECF vence dois meses após a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que deve ser feita até 30 de junho.

Obrigações trabalhistas

Depois de muita prorrogação, deve ser finalmente publicada, agora em 2015, a portaria que vai definir o cronograma de adesão ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial. Este, entretanto, só deve entrar em vigor mesmo a partir de 2016. Isto porque, somente seis meses após a portaria, haverá a liberação do ambiente para testes.

Em um ano, é que deve começar  a obrigatoriedade de envio pelas empresas com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões e, em um ano e meio, a entrada das organizações com faturamento igual ou acima de R$ 3,6 milhões.

“2015, portanto, será um ano para as empresas se preparem, com capacitação de pessoal, para essa obrigação, que implica um novo paradigma na relação entre empregados e empregadores em todo o país”, diz Karla Borges. “Com o e-social, as obrigações sociais e informações da folha de pagamento, que antes eram feitas manualmente, serão agora transmitidas digitalmente para a Receita Federal, que terá dados instantâneos, e isto vai gerar um custo para as empresas com preparação de pessoal para cumprir essas novas obrigações”, completa Sant’Ana.

Lei Anticorrupção

As empresas também devem este ano apertar o cerco na exigência, junto aos colaboradores, do cumprimento de programas de compliance (agir de acordo normas e condutas a serem seguidas) para evitar o enquadramento na Lei Anticorrupção, que prevê multa entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões, ou de até 20% sobre o faturamento.

“É um tema que merece atenção especial, pois qualquer conduta tida como irregular do colaborador, em nome ou em favor da empresa, recai em responsabilidade para a instituição, que inclusive fica sujeita a pena de extinção”, frisa Kátia.

“Com as práticas de compliance, as empresas reduzem os riscos das penas previstas pela Lei nº 12.846/2013, adotando com mais rigor procedimentos voltados para o controle da integridade corporativa, para que a organização não acabe sendo penalizada por atos lesivos praticados por terceiros, sejam funcionários, terceirizados, sócios ou instituições consorciadas”, explica a especialista.

IPTU Verde e NFTS-e

Em Salvador, de acordo com Karla Borges, a maior novidade é dirigida às empresas que costumam contratar serviços de empresas de fora do município. Ela lembra que a lei que instituiu a Nota Fiscal do Tomador Intermediário de Serviços- Eletrônica (NFTS-e), aprovada em 2013, foi regulamentada no final de 2014, “devendo passar a fazer parte das rotinas das empresas agora em 2015”. A nota deve  ser emitida obrigatoriamente ao se tomar serviço de empresa de outro município, ou quando o prestador não lançar nota fiscal ou atuar como profissional autônomo.

Há ainda a expectativa, também na capital baiana, da entrada em vigor do chamado IPTU Verde, relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

“O projeto prevê incentivos e descontos no tributo para empresas que promovam ações de sustentabilidade, mas até agora não saiu a regulamentação, comprometendo a concessão do benefício para este ano, pois cada caso precisa ser previamente analisado”, alerta Karla Borges.

Novo Simples tributa agora pela faixa de faturamento

Contadores e tributaristas já estão alertando as micro e pequenas empresas para as mudanças previstas no Simples Nacional, que já começam a valer agora em janeiro. “É o fato mais relevante do ano, ao ampliar o universo de micro e pequenas empresas, também na área de serviços, mas que exige cautela do empresário para que não acabe  pagando mais imposto que na tributação pelo lucro presumido”, afirma o contador Alberto Vila Nova,  da empresa Agilize Serviços Contábeis.

Calculadora Online

O contador recomenda que a empresa faça uma simulação da tributação pelos dois regimes para optar pelo mais vantajoso. No Portal A TARDE Online foi disponibilizada uma calculadora para o Simples Nacional, que auxilia as empresas e também os profissionais que atuam com registro de empresa (CNPJ), na escolha do regime mais vantajoso, ou seja, que prevê o pagamento de menos impostos, para cada caso.

Professora do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia (NET), a técnica Karla Borges também faz o alerta: “Há, sem dúvida, o lado bom da universalização do regime com a inclusão de 142 atividades da área de serviços, mas há também o risco de se pagar mais imposto, já que agora o critério de adesão passa a ser o limite de faturamento, e não mais a atividade econômica desempenhada”. Ela cita o exemplo de uma empresa de advogados: “A depender da faixa de faturamento, indicada nos anexos da Lei, a tributação pode ser maior ou menor nos dois regimes”.

(Joyce de Sousa)

Jornal A Tarde 02.01.15

Imagem

NET orienta contribuintes através do Jornal A Tarde sobre as novas obrigações fiscais

a tarde 03.01.15

Imagem

Matéria do Jornal A Tarde sobre IPTU 2015 cita o NET

materia a tarde 01.01.15

Instrução Normativa estabelece procedimentos para impugnação do IPTU 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 47/2014

Estabelece os procedimentos para impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, na forma que indica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições, de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e Considerando a necessidade de atualizar, simplificar e disciplinar as rotinas
administrativas quanto à formalização dos processos de impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, relativos ao exercício de 2015.
Art. 2º A impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD, em razão de incorreções cadastrais por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser realizada por meio de aplicativo específico disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
§ 1º Para efetuar a impugnação eletrônica o contribuinte deverá utilizar o código web informado no campo específico do boleto de pagamento do IPTU/TRSD ou de sua segunda via, endereço eletrônico e número de telefone celular válidos e, em seguida, informar os dados a serem impugnados, acompanhados pelos documentos obrigatórios à sua comprovação, atendendo às orientações específicas contidas no aplicativo indicado no caput.
§ 2º O aplicativo permite a impugnação do  lançamento relativamente aos seguintes dados:
I – área do terreno;
II – área da construção;
III – ano de construção;
IV – uso do imóvel;
V – padrão construtivo;
VI – valor venal;
VII – benefício do recadastramento.
§ 3º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, conforme definido no Decreto nº 25.316, de 12 de setembro de 2014, poderão impugnar o lançamento da TRSD correspondente ao imóvel gerador de resíduos, caso o lançamento tenha sido realizado.
Art. 3º Para a realização da impugnação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º será necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios, sem os quais a impugnação não será efetivada:
I – documentos obrigatórios a todos os tipos de impugnação:
a) conta consumo da Embasa;
b) na hipótese em que o requerente não seja o próprio contribuinte:
1- CPF do proprietário ou responsável atual do imóvel;
2- Documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, podendo ser certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda;
3- contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica

c)  RG e CPF do procurador e procuração, quando houver procurador;
II – foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel, na hipótese de revisão do padrão construtivo, revisão do valor venal e de uso do imóvel;
III – quando se tratar de alteração do ano de construção:
a) habite-se,certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou conta consumo Embasa/Coelba da época da construção para comprovação do tempo de construção;
b) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;
IV – quando se tratar de área de construção e de revisão de área de terreno:
a) planta de localização com ponto de referência, no caso de não possuir conta consumo Embasa;
b) planta baixa de cada pavimento em uma folha;
c)  planta de situação do imóvel no terreno;
d) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;
V – protocolo do recadastramento, quando no lançamento não tenha sido considerado o desconto de 10% (dez por cento) no valor do IPTU decorrente de recadastramento.
§ 1º A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos anexados ou entregues é do requerente.
§ 2º Para que a impugnação seja efetivada e posteriormente apreciada, todos os documentos exigidos que comprovem a situação do imóvel indicados no caput deste artigo devem ser anexados eletronicamente ou entregues nos Postos da SEFAZ, de uma única vez, até a data de vencimento da cota única ou da 1ª cota do IPTU.
§ 3º Enquanto não forem entregues os documentos, a impugnação cadastrada no sistema não terá qualquer validade e não produzirá nenhum efeito legal, nos termos do art. 301-A, combinado com o inciso III do art. 297-F, todos da Lei nº 7.186/2006.
§ 4º Para os contribuintes que efetuaram a anexação eletrônica dos documentos será imediatamente disponibilizada, por meio do sistema, a segunda via do boleto recalculado com base nos dados informados pelo contribuinte.
§ 5º No caso da não anexação eletrônica dos documentos referidos neste artigo, a segunda via do boleto recalculado com base nos dados informados pelo contribuinte somente será expedida após a entrega dos documentos nos Postos da SEFAZ.
§ 6º Somente no caso de impugnação de valor venal que resultar em redução superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o cadastramento da impugnação:
I – laudo de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE; ou
II – laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel, para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitido a menos de 90 (noventa) dias.
§ 7º A SEFAZ poderá, após análise do processo, exigir outros documentos caso julgue necessário para comprovação da situação alegada.
Art. 4º Após a efetivação da impugnação com base nas informações de que tratam os art. 2º e 3º será gerado pelo sistema o recibo da impugnação com o número de processo gerado na SEFAZ, contendo os dados impugnados.
Parágrafo único. No caso da não anexação eletrônica dos documentos, após a finalização será gerado pelo sistema um número de protocolo do cadastro da impugnação, contendo os dados impugnados, observado o disposto no § 3º do art. 3º.
Art. 5º A SEFAZ, por meio do Atendimento Presencial, realizará o cadastramento da impugnação para os contribuintes que não possuírem os meios para a utilização do aplicativo.
Art. 6º A não apresentação da documentação comprobatória prevista no caput do art. 3º implicará no indeferimento da impugnação e do valor impugnado.
Art. 7º O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos, devendo ser apresentada cópia da procuração e do RG/CPF do procurador no momento da anexação eletrônica dos documentos ou da sua entrega nos Postos da SEFAZ.
Art. 8º O prazo para a impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD é a data do vencimento da cota única ou 1ª cota.
Art. 9º O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado na aplicação ou por publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento será emitido boleto com o valor complementar recalculado dos tributos com os devidos acréscimos legais.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 6/2014.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 29 de dezembro de 2014.

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