SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A Comissão Especial Mista de Licitação – COEL -, criada pelo Decreto nº 25.438/2014, com base Lei Municipal nº 8.655/2014, Lei Municipal nº Lei Municipal nº 4.484/92, esta no que couber, Lei Municipal nº 3.293/83 e Lei Federal nº 8.666/93, na sua atual redação, subsidiariamente, torna público para conhecimento dos interessados que:
CONCORRÊNCIA – SEFAZ Nº 009/2014;
OBJETO: Alienação do terreno situado na Alameda Praia do Flamengo – Cod. Logradouro nº 5124, Itapuã
– Salvador- Bahia – ID. 003
PROCESSO Nº: 110.738/2014 – SEFAZ;
RESULTADO: LICITAÇÃO DESERTA.
Salvador, 10 de fevereiro de 2015
ROBSON DOS ANJOS FREITAS
Presidente da COE
A Constituição Federal na seção II que trata das limitações do poder de tributar, apresentando algumas vedações expressas a este poder e sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, reza no artigo 150, parágrafo 6º que qualquer remissão, relativa a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria.
O Código Tributário Nacional (CTN) por sua vez dispõe que a lei poderá autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: à situação econômica do sujeito passivo; ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; a diminuta importância do crédito tributário; a considerações de equidades, em relação as características pessoais ou materiais do caso e às condições da região da entidade tributante.
Essa garantia assegurada pelo texto constitucional visa proteger o contribuinte do livre arbítrio do fisco, embasada nos princípios da legalidade e da isonomia, impedindo qualquer ato discricionário da administração tributária. Quando o ente tributante concede remissão a um sujeito passivo de uma relação jurídico-tributária, ele está promovendo a extinção sumária do crédito tributário devidamente lançado, constituindo-se, assim, uma exceção à regra geral imposta, visando, sobretudo, reduzir as desigualdades entre os que não possuem condições semelhantes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Estadual nº 6.489/2002, do Pará, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462. O artigo autorizava o Poder Executivo a conceder remissão e anistia tributárias. A decisão foi unânime. Na ocasião, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADI, confirmou a cautelar que tinha sido deferida cinco anos antes, julgando procedente a ação por ofensa aos princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei formal em matéria tributária de anistia e remissão. Segundo o procurador-geral, o legislador do Pará não poderia ter autorizado os benefícios, “uma vez que tal concessão somente é possível se conferida por lei específica”, como estabelecido no artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna.
O Projeto de Lei 277/2014 recentemente aprovado pela Câmara de Vereadores de Salvador que trata também de matérias do Imposto Sobre Serviços – ISS, dedicou todo o artigo 4º a autorizar o Poder Executivo a remitir os créditos do IPTU e da TRSD até o exercício de 2014, incidentes sobre imóveis localizados em áreas limítrofes com o Município de Lauro de Freitas. Permite ainda a remissão da TRSD do exercício de 2014 incidente em imóveis utilizados por entidades de educação infantil e creches sem fins lucrativos já conveniadas ou que venham a ser conveniadas, com a Prefeitura de Salvador.
Torna-se imprescindível que o artigo 150, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 3/93 seja obedecido, estabelecendo que a concessão de remissão tributária de qualquer tributo somente seja possível mediante lei específica autorizada pelo Poder Legislativo. Verificada a nulidade da concessão, o benefício fiscal perde a eficácia e o contribuinte passará a ter obrigação pelo recolhimento do tributo. Uma vez revogada a extinção do crédito tributário, cabe a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, adotar as providências necessárias para apurar e cobrar o quantum devido.
Karla Borges
A população brasileira foi surpreendida às vésperas do período momesco com novidades na área fiscal. Os três níveis de governo promoveram um aumento da carga tributária do país que certamente repercutirá no bolso de todos, gerando acréscimo no preço das mercadorias e serviços. O aumento do PIS e COFINS, do ICMS sobre combustíveis, do IPI dos cosméticos, do IOF sobre operações de crédito de pessoas físicas e do IPTU são alguns exemplos associados também a alterações no custo da energia elétrica e nas tarifas de transporte.
As importações de bens e serviços ficaram mais caras, tendo em vista a elevação das alíquotas do PIS e COFINS nas suas operações, passando de 9,25% para 11,75%. A justificativa do Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, foi a necessidade de corrigir a distorção provocada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, prevendo, assim, uma arrecadação de 700 milhões em 2015 sobre mercadorias importadas.
O segmento mais penalizado, sem dúvida, foi o de combustíveis que além do aumento do PIS/ COFINS a partir de primeiro de fevereiro, terá que arcar com o retorno da CIDE quando entrar em vigor em 90 dias, fato que motivou uma aplicação maior do PIS/ COFINS nesse período para compensar a lacuna da noventena. No Estado da Bahia o peso será mais significativo, pois a partir de abril, o ICMS terá uma alíquota maior em 3%, provocando nova mudança de preço nas bombas e refletindo, desta forma, no custo dos fretes.
O IOF para operações de crédito ao consumidor foi elevado de 1,5% para 3% e estima-se uma arrecadação de 7,38 bilhões, afetando o uso rotativo dos cartões de crédito, do cheque especial, dos empréstimos bancários e, sobretudo, os financiamentos imobiliários. Empréstimos para reposição de estoque e investimentos no negócio devem ser avaliados com cautela. O efeito é em cascata, pois consumidor, indústria e varejo serão afetados, além da geração de empregos.
A energia elétrica não ficou de fora. A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou no último dia 3 de fevereiro o reajuste tarifário de seis distribuidoras de energia no país e estuda a cobrança de nova taxa extra. Em média, levando em consideração os mais variados segmentos como residenciais, industriais e comerciais, o aumento será de 45,7%. O consumidor também terá que arcar com a Conta de Desenvolvimento Energético, a chamada CDE que terá um reajuste de 3,89% para as regiões Norte e Nordeste e quase 20% para as demais.
Outra surpresa foi a equiparação do atacadista ao industrial no setor de cosméticos para fins de aplicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O governo projeta uma elevação na arrecadação do setor em 381,4 milhões em 2015. Anteriormente a cobrança do imposto era voltada apenas para os fabricantes. A Receita Federal infoma que o atacadista poderá creditar-se do valor que pagou de IPI ao comprar da fábrica, mas terá que recolher aos cofres públicos a diferença entre o preço do produto adquirido na indústria e o valor da venda no varejo.
O IPTU que foi corrigido pelo IPCA também vence esse mês no Município de Salvador, onerando ainda mais o orçamento das famílias e empresas. Os contribuintes que receberam os boletos com acréscimo diferente do previsto encontraram dificuldades para promover a impugnação virtual quando havia mais de um erro no lançamento, uma vez que uma escolha contestada era excludente das demais no aplicativo disponibilizado pela SEFAZ, assim como a impossibilidade de demonstração de cálculos mais complexos.
Verifica-se, portanto, que o cenário brasileiro em relação à política fiscal não é dos mais favoráveis. Certamente a sucessão de aumentos dos mais variados tributos refletirá numa marcha crescente de subida de preços em todas as áreas: é uma pena que essa marcha não seja carnavalesca!
Karla Borges
O recente balanço da arrecadação do IPTU de Salvador em 2014 divulgado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ apontou uma inadimplência de 23% entre os pagantes. Entretanto, de acordo com os dados do Portal Transparência publicado no site da SEFAZ, a previsão de receita do IPTU para o exercício de 2014 era de R$ 892.419.000,00 e foram arrecadados R$ 461.793.950,08, correspondendo, portanto, a uma inadimplência de 48,25% entre os contribuintes do imposto.
O percentual de pagamentos à vista informado foi de 40% contra 33% de optantes pelo parcelamento. Contudo, o ingresso de receita no mês de fevereiro de 2014 foi da ordem de R$ 152.586.895,59, valor que corresponde a 33% do arrecadado no exercício, indicando que os demais escolheram parcelar.
Historicamente quem mais honra com os pagamentos do IPTU de Salvador são os proprietários de imóveis residenciais. No ano passado, os proprietários de grandes terrenos preferiram não adimplir com a obrigação ou impugná-la administrativa e judicialmente, tendo em vista os reajustes de até 2000% no valor venal, fato que motivou a aprovação de uma lei reduzindo as alíquotas dos terrenos entre 1 a 3% em 2015.
Há um forte indicativo de que o IPTU de 2015 receberá bem menos impugnações do que no ano anterior, uma vez que a Instrução Normativa 47/14 impôs uma série de exigências para a formalização do processo, sob pena de torná-lo sem efeito, inibindo a impugnação administrativa. Diferente tratamento foi dado às empresas ou instituições consideradas grandes geradores de resíduos sólidos, que ficam dispensadas do pagamento da TRSD (taxa de lixo) e poderão contestá-la no site da SEFAZ sem enviar a documentação comprobatória.
O número de isentos do IPTU 2015 provavelmente será menor do que em 2014, haja vista que a Prefeitura de Salvador não atualizou o valor que corresponde ao limite de isenção de R$ 80.000,00, com base na variação do IPCA, como o fez para cobrar. Os contribuintes, desta forma, que tiverem imóveis acima R$ 75.258,70 passarão a pagar IPTU e TRSD e sairão da faixa de isenção.
Uma excelente medida foi o envio dos boletos aos não pagantes, servindo de confirmação da isenção tanto do IPTU como da TRSD, visto que em 2014 houve um descontentamento pela cobrança da taxa, motivando o Executivo a enviar às pressas um projeto de lei concedendo isenção e remissão a esses contribuintes. O inconveniente será para aqueles que porventura não receberem o atestado de isenção e que podem se dirigir à SEFAZ em busca do mesmo.
O total arrecadado em 2014 correspondeu a 51,75% do esperado no valor de R$ 461.793.950,08, fazendo com que a Prefeitura estimasse para 2015 o montante de 500 milhões, sendo agregado 6,30% sobre o recebido no ano anterior. A não incidência da TRSD para os grandes geradores, segundo a SEFAZ, vai significar uma perda de 240 milhões para os cofres municipais que certamente será compensada com a diminuição dos gastos com a coleta de lixo.
Além do desconto de 10% no pagamento à vista, o contribuinte terá mais 10% de abatimento no imposto, caso tenha feito o recadastramento. Para verificar se o valor do IPTU 2015 está correto, basta acrescentar 6,3% à quantia paga no ano passado. Aqueles que não honraram com o IPTU de 2014 ou possuem débitos de exercícios anteriores, já estão com os seus nomes inscritos no CADIN – “cadastro de inadimplentes”, passíveis de protesto, sendo assim, poderão promover um parcelamento de até 60 meses ou optar a qualquer tempo pela via judicial.
Karla Borges
Quando a Emenda Constitucional 42 de 2003 acrescentou ao artigo 146 da Constituição Federal que caberia à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive, possibilitando a criação de regimes especiais ou simplificados de tributação, os estudiosos logo condenaram a emenda, alegando que ela violaria o pacto federativo.
Permitiu ainda que lei complementar pudesse instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo ele opcional para o contribuinte. Autorizou a determinação de condições de enquadramento diferenciadas por Estado, o recolhimento unificado, centralizado e a distribuição imediata da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados, vedada qualquer retenção ou condicionamento, além da possibilidade de arrecadação, fiscalização e cobrança compartilhadas, adotando um cadastro nacional único de contribuintes.
Assim, nasceram o Simples Nacional e o Cadastro Sincronizado possibilitando uma integração entre as diversas administrações tributárias do país. Contudo, jamais deixou de ser comentado que a Lei 123/2006 do Simples Nacional extrapolava os limites de competência previstos na Constituição Federal, uma vez que não se tratava de uma nova espécie tributária, mas possuía uma natureza jurídica indefinida, englobando vários tributos num único documento de arrecadação, visando beneficiar e simplificar o sistema tributário das pequenas empresas.
Eis que a recente Lei Complementar 147/14 que promoveu alterações no Simples Nacional está sendo questionada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – Febrafite junto ao Supremo Tribunal Federal – STF porque ampliou as atividades econômicas beneficiadas pelo regime e eliminou a substituição tributária relativa ao ICMS para a maioria delas, alegando a supressão da autonomia normativa e administrativo-tributária dos Estados e do Distrito Federal para disciplinar o instituto da substituição tributária, que sem dúvida alguma, é o maior mecanismo de combate à sonegação fiscal.
O fato é que para muitos o regime do Simples Nacional, desde sua origem, sempre suprimiu a competência impositiva dos entes federados estaduais e municipais, inclusive permitindo uma atuação legislativa por parte do Comitê Gestor, controlado pela Receita Federal, que constantemente impõe normas a esses entes. A lei não era questionada, pois havia comodidade por parte dos Estados e Municípios, tendo em vista a limitação do alcance do Simples Nacional para apenas algumas atividades dispostas. A ampliação desse rol e o condicionamento do ingresso no regime pelo critério do faturamento alargou de sobremaneira a possibilidade de novas empresas aderirem, até então impedidas.
Talvez o Simples Nacional tenha sido a maior reforma tributária implementada no Brasil nos últimos anos, pois permitiu que a União centralizasse, estabelecesse e dispusesse de todos os parâmetros relativos à sua arrecadação ao instituir esse regime especial unificado de IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS, CPP, ICMS e ISS, mesmo estando dispostos na Constituição Federal as competências e os poderes distintos das unidades da federação.
Se a implementação do Simples Nacional se deu pela necessidade de tornar mais eficaz os princípios constitucionais de favorecimento às micro e pequenas empresas, a sua finalidade foi plenamente atingida. O que hoje ocorre com o sistema foi vislumbrado outrora: que paulatinamente a União iria incorporar cada vez mais contribuintes, ampliando o seu alcance. Cabe aos Estados e Municípios verificar se o IR e o IPI arrecadados no Simples Nacional estão sendo devidamente contemplados no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e no Fundo de Participação dos Estados – FPE. (Assim como a parte do ICMS oriundo do Simples que cabe aos municípios brasileiros).
Karla Borges
Os boletos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD do exercício de 2015 começaram a ser distribuídos e aqueles contribuintes que por ventura não concordarem com o valor do tributo lançado poderão impugná-lo administrativamente, obedecendo a uma série de exigências impostas pela Instrução Normativa 47/14.
A impugnação do lançamento do IPTU e da TRSD, em razão de incorreções cadastrais por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser realizada por meio de aplicativo específico disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br. Para tanto, o contribuinte terá que utilizar o código web disposto no campo específico do boleto recebido ou de sua segunda via, informar o endereço eletrônico e número de telefone celular válidos e, em seguida, fornecer os dados a serem impugnados.
O aplicativo só permite a impugnação do lançamento relativamente aos seguintes dados: área do terreno, área da construção, ano de construção, uso do imóvel, padrão construtivo, valor venal, benefício do recadastramento. Entretanto, será necessária a anexação eletrônica de uma gama de documentos comprobatórios, sob pena de tornar sem efeito a solicitação do contribuinte, ou eles deverão ser entregues nos Postos da SEFAZ, de uma única vez, até a data de vencimento da cota única ou da 1ª cota do IPTU.
São exigidos: conta da Embasa, se o requerente não for o proprietário, o CPF do mesmo ou responsável atual do imóvel, documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel (podendo ser certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda), contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante ou procurador em se tratando de pessoa jurídica.
Na hipótese de revisão do padrão construtivo, revisão do valor venal ou uso do imóvel, deve-se apresentar foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel. Quando se tratar de alteração do ano de construção, deve-se anexar habite-se, certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou conta consumo Embasa/Coelba da época da construção para comprovação do tempo de construção e foto da fachada. Para contestar área de construção e revisão de área de terreno, é imprescindível a planta de localização com ponto de referência, se não possuir Embasa, planta baixa de cada pavimento, planta de situação do imóvel no terreno e foto.
Caso não tenha sido contemplado com os 10% de desconto no valor do IPTU pelo recadastramento, o contribuinte deverá comprová-lo através do protocolo correspondente. Para que a impugnação seja efetivada e posteriormente apreciada, todos os documentos exigidos que atestem a situação do imóvel devem ser anexados. Enquanto eles não forem entregues, a impugnação cadastrada no sistema não terá qualquer validade e não produzirá nenhum efeito legal, nos termos do art. 301-A, combinado com o inciso III do art. 297-F, todos da Lei nº 7.186/2006.
Para os contribuintes que efetuarem a anexação eletrônica dos documentos será imediatamente disponibilizada, por meio do sistema, a segunda via do boleto recalculado com base nos dados informados por eles. No caso da não anexação eletrônica da documentação exigida, a segunda via do boleto com novo valor somente será expedida após a entrega dos documentos nos Postos da SEFAZ.
Tratando-se de impugnação de valor venal que resultar em redução superior a R$ 300.000,00 ou a 30% do valor venal do imóvel, deverá ser entregue em até 30 dias após o cadastramento da impugnação: laudo de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE; laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel, para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitido há menos de 90 dias.
A SEFAZ, por meio do atendimento presencial, realizará o cadastramento da impugnação para os contribuintes que não possuírem os meios para a utilização do aplicativo, ressaltando que a não apresentação da documentação comprobatória prevista na instrução normativa implicará no indeferimento da impugnação e do valor impugnado. Os grandes geradores de resíduos sólidos, conforme definido no Decreto nº 25.316, de 12 de setembro de 2014, poderão impugnar o lançamento da TRSD correspondente ao seu imóvel, caso o lançamento tenha sido realizado por equívoco.
Fica patente, desta forma, a dificuldade que o contribuinte terá para contestar administrativamente o IPTU 2015 diante das exigências impostas pela municipalidade, fato que poderá ensejar a opção pela via judicial. Ainda que o requerente tenha razão na sua solicitação, a análise ficará condicionada à apresentação de todos os documentos contidos na Instrução Normativa 47/14 sob pena de indeferimento sumário, quando os tributos serão cobrados com os devidos acréscimos legais.
Karla Borges
A partir de 1º de maio, a carga de tributos sobre perfumes, batons, esmaltes, cremes para alisamento capilar, cremes para barbear e outros produtos vai aumentar.
O decreto que modifica a cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) do setor de cosméticos, que equipara o atacadista ao produtor industrial, foi divulgado nesta quinta-feira (29) no Diário Oficial da União.
A medida faz parte da série de aumentos de impostos anunciada pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, e pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, na semana passada, que compõe o ajuste fiscal em execução pelo governo. É esperada uma arrecadação adicional de R$ 381 milhões com essa mudança.
Produtos como sais de banho, desodorantes, laquês, aromatizadores de ambiente e até incensos para cerimônias religiosas terão a forma de cobrança do imposto alterada. A regra não vale para xampu, sabonete e condicionador.
MUDANÇA
De acordo com o coordenador de Tributos sobre Produção de Comércio Exterior, João Hamilton, o IPI sobre esses produtos cosméticos era cobrado apenas sobre a indústria.
Agora, atacadistas vinculados às fábricas terão o imposto cobrado, mas sobre a diferença do que eles compram e o que vendem. Como o IPI não é um imposto cumulativo, o que a indústria pagar de IPI vai gerar crédito para o atacadista.
A nova regra vale apenas nos casos em que indústria e atacadista compõem um mesmo grupo econômico – quando uma mesma empresa é dona da fábrica e da distribuidora-, um modelo de negócios comum no setor, o que deve abarcar boa parte do mercado, afirmou Hamilton.
É comum a indústria vender para a empresa coligada atacadista a um preço mais barato, diminuindo a cobrança do tributo, cuja alíquota média é de 22% para cosméticos. Foi para evitar essa erosão da base de cálculo do IPI que o governo alterou a regra.
“O contribuinte estava pagando menos do que devia em alguns casos”, disse Hamilton.
Esse modelo de tributação que envolve produtor e atacadista já vigorou para o setor de cosméticos de 1989 a 1994.
Representantes do setor vão se encontrar nesta quinta com o secretário da Receita para tratar da medida.
ser contribuinte de IPI, tributo para indústria, não é para atividade comercial.
Ocorre na indústria. Em algumas situações específicas se faz essa equiparação com indústria. Paga na produção e na saída.
(Fonte: O Tempo)
O Impostômetro, painel da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) que registra valor total de impostos, taxas e contribuições destinados à União, aos Estados e aos municípios arrecadados, vai chegar à marca dos R$ 100 bilhões nesta sexta-feira, 16, às 13 horas. No ano passado, os primeiros R$ 100 bilhões também foram alcançados no dia 16 de janeiro. Em 2013, esse montante foi alcançado apenas no dia 26 de janeiro. De acordo com o presidente da ACSP, Rogerio Amato, a expectativa para este ano é que os impostos não aumentem. “A expectativa é a de que a carga tributária cresça apenas em função da taxa de inflação e do crescimento do PIB, sem aumento de impostos”, explicou. No ano passado, o valor total arrecadado com impostos, conforme o painel da ACSP, foi de R$ 1,8 trilhão.
(Site Política Livre)
O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, sinalizou ontem, em um encontro com jornalistas, para possíveis ajustes na cobrança de impostos federais. Mais especificamente, deixou nas entrelinhas que o Governo pode aumentar o Imposto de Renda dos prestadores de serviços que recebem como pessoa jurídica.
Vejam a abordagem de Joaquim Levy acerca da questão: “Há alguns mecanismos que até levam à diminuição no número de pessoas que pagam Imposto de Renda, na medida em que sua renda é estabelecida no âmbito de empresas. Empresas pessoais”… “Há casos egrégios (de extrema importância) que permitem que as pessoas acabem com a tributação de 4% a 5% ao invés de 27,5%”.
Em resumo, caso prossiga a intenção explicitada pelo ministro Levy, uma parte da classe média, que foi estimulada pelo próprio Governo a abrir empresas pessoais prestadoras de serviço, terá mais uma fatia de sua renda (que, nesse caso, costuma ser o “salário”) abocanhada pela Receita. Não há dúvida quanto ao teor polêmico da proposta.
O surgimento dessas empresas pessoais foi um dos mecanismos encontrados pelo mercado para baratear os custos das empresas contratadoras. Concomitantemente, o entendimento do Governo é que se tratava de uma alternativa justa para manter os níveis de contratações.
Se por um lado o formato gera alívio no custo das empresas, o setor público também se beneficia com a contratação de prestadores de serviço por fora da CLT. Afinal, esse profissional que aderiu à modalidade não tem direito a benefícios que também oneram o Estado.
Além da possível injustiça tributária, o aumento do valor do Imposto de Renda das pessoas jurídicas de prestadores de serviço pode estimular a informalidade. No fim das contas, a classe média (sempre ela) seria a camada social mais prejudicada caso se concretize a medida sinalizada pelo ministro.
Aumento de impostos em um País que não consegue dar o devido retorno aos cidadãos em serviços públicos de qualidade já é bastante questionável. Mais ainda quando esse País se vê metido em um imenso poço de corrupção. Corrupção esta que é financiada pelos impostos, que, em grande medida, são bancados pela classe média.
(Fonte: O Povo On Line)
A Lei 8474/13 sancionada no ano passado incluiu na legislação municipal de Salvador a possibilidade de concessão de desconto de até 10% do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio-ambiente, condicionando a sua aplicação a regulamentação posterior. Entretanto, até o presente momento o decreto que regula a matéria não foi publicado, impedindo, portanto, que imóveis ecológicos possam usufruir do benefício.
A iniciativa foi sugerida em 2011, através do projeto de indicação 209/2011, e a sua regulamentação ficou a cargo da Secretaria da Cidade Sustentável, quando foi permitido o envio de sugestões por parte dos cidadãos soteropolitanos, disponibilizando todo o conteúdo no site do órgão. A minuta do decreto prevê a criação do Programa de Certificação Sustentável e se aplica tanto a novos projetos como a edificações já existentes que venham adotar práticas que reduzam os impactos ambientais.
A obtenção da Certificação do IPTU Verde dar-se-á através de um sistema de pontuação de acordo com as ações adotadas, quando o empreendimento pode atingir, no mínimo, 25 pontos, sendo classificado como BRONZE; 50 pontos será PRATA; 100 pontos será OURO. Só serão admitidos os pedidos de certificação de empreendimentos que não tenham pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental.
A solicitação deverá ser acompanhada de um formulário contendo as ações e práticas de sustentabilidade, além de um projeto de arquitetura e memorial descritivo. O requerimento seria analisado pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM (mas o órgão foi extinto, conforme artigo 7º, inciso I da Lei 8725/14), no prazo de 10 dias úteis. A maior vantagem da obtenção do certificado, sem dúvida, é tramitação prioritária nos procedimentos de licenciamento, alvarás e “habite-se” municipais.
A vistoria ficaria também a cargo da SUCOM, e a emissão do certificado fica condicionada à apresentação das Certidões Negativas de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários e à inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN. Por ocasião do requerimento do habite-se deverá ser juntada a certidão de certificação devendo constar a anotação de que a edificação foi construída de acordo com a certificação IPTU VERDE.
Será concedido desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem a edificação, da seguinte forma: 3% para certificação BRONZE; 6% para PRATA; 10% para OURO e terá validade de três anos, quando deverá ser reavaliado, podendo ser renovado o benefício por igual período, mediante solicitação do interessado. Para fins de vigência do desconto no imposto, será considerado o exercício da data de expedição do Certificado IPTU VERDE, sendo o cálculo proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício, motivo pelo qual tornou-se praticamente inviável a sua aplicação no IPTU 2015.
A minuta do decreto também regulamenta a redução de 80% no valor venal dos terrenos para efeito de apuração do IPTU a ser pago. A redução do valor venal será requerida pelo contribuinte interessado, até 30 de abril do exercício, junto à SEFAZ, anexando cópia dos documentos considerados necessários. Para fins de vigência do redutor do valor venal, será considerado o exercício seguinte ao da data do requerimento do benefício. Sendo assim, nesse caso, a possibilidade da redução também ficará apenas para 2016.
Torna-se evidente, desta forma, que os contribuintes de Salvador dificilmente terão condições de usufruir desses benefícios previstos em lei desde outubro do ano passado e pendentes de regulamentação para ter eficácia, mesmo que o decreto venha a ser publicado nos próximos dias. Não há tempo hábil para operacionalização. Infelizmente, o IPTU Verde ainda não é realidade em Salvador!
Karla Borges
(publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política livre em 05.01.14)

