ICMS não incide na base de cálculo da Cofins. O STF tomou anteontem (08) a decisão politicamente mais confortável na discussão sobre a incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins: optou por continuar a julgar o recurso extraordinário cujo julgamento já havia começado, mas afirmando que ele não repercutirá além das partes envolvidas no caso concreto.
Com isso, o Supremo superou o debate proposto pela União para resolver se as ações de controle abstrato de constitucionalidade tem preferência sobre ações de controle objetivo, como são os recursos extraordinários.
E definiu, por sete votos a dois, que o ICMS não incide na base de cálculo da Cofins.
A discussão – oriunda de Minas Gerais, por iniciativa de uma empresa de auto-peças – chegou ao Supremo em 17 de novembro de 1998 e se arrasta há quase 16 anos.
Seu início é anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que trouxe a reforma do Judiciário e criou a repercussão geral como critério de admissibilidade no STF.
Como o STF decidiu não debater o RE com repercussão geral, diz-se, na ´rádio-corredor da OAB´ que a decisão será “inútil”.
Para a Fazenda, no entanto, houve a derrota de ter sido criado um precedente contrário aos interesses fiscais da União.
Segundo a Secretaria da Receita Federal, caso o recurso fosse decidido com repercussão geral, a União perderia imediatamente R$ 250 bilhões.
Essa conta envolve o quanto terá de ser devolvido aos contribuintes que forem à Justiça reclamar seus direitos e o quanto deixará de ser arrecadado até o fim de 2015.
A Receita considera, nesse cálculo, que todos os que pagaram a Cofins com o ICMS na base reclamarão os valores. (RE nº 240785).
(Fonte: FB Sérgio Nogueira Reis)
O Núcleo de Estudos Tributários acaba de disponibilizar no seu site para download dos interessados o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
Dispõe que as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma ademonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, da Fazenda, e da Justiça, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014,
Resolvem:
Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput :
I – poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;
II – constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DO em 6 out 2014
Anulação de Débito Fiscal – AUTOR: POSTO IPANEMA LTDA – RÉU: Secretaria da Fazenda do Municipio de Salvador – Vistos, etc. POSTO IPANEMA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos moldes do seu Contrato Social, fls. 80/87, através advogado regularmente constituído as fls. 45, ingressou a presente ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação de tutela, em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR requerendo liminarmente, inaudita altera pars, diante das inconstitucionalidades das Leis n. 8.464/13, n. 8.473/13 e n. 8.474/13, que sejam suspensos seus efeitos, até julgamento em definitivo de seu mérito, determinando que a autoridade coatora, por si ou por seus subordinados, se abstenha de exigir o IPTU lançados nos moldes das referidas leis, bem como salvaguardando à Impetrante o direito à certidão positiva com efeitos de negativa para os créditos tributários relativos ao IPTU lançados a partir de 2014. Ao final, requereu a procedência dos pedidos com a ratificação da decisão liminar, declarando por fim a inconstitucionalidade das referidas leis. Em linhas gerais, aduz que está situada na Av. Afrânio Peixoto, nº 14 A, Lobato, Salvador, Bahia, com inscrição imobiliária n. 248.949-0. Que houve uma brutal elevação da carga tributária do IPTU, apresentando características de confisco. Que um aumento na ordem de 360% a 1.090%, conforme se trate de imóvel não residencial, terreno sem edificações, configura transferência confiscatória para os cofres públicos. Que superou em muito o crescimento do PIB dos últimos 10 anos (3,12%) ou mesmo a inflação do ano 2013 (5,91%). Que no caso da majoração do IPTU em Salvador, é gritante o efeito confiscatório assumido pelo imposto, cabendo ao Judiciário declarar inválido o aumento pretendido pela Municipalidade. Que o aumento excessivo do IPTU impossibilita, na maioria dos casos, a manutenção da atividade econômica do contribuinte, atentando diretamente contra o princípio da propriedade privada. Alega que o fumus boni iuris consiste traduz-se na demonstração de diversas inconstitucionalidades contidas nas mencionadas leis, eivadas de vícios e nulidades no procedimento legislativo-aspecto formal- que não foram atendidos os procedimentos legislativos notadamente quanto aos aspectos da participação popular, adequação formal e ritos e trâmites perante as Comissões Específicas, bem assim na demonstração de inconstitucionalidades nos aspectos materiais das referidas normas tributárias. Que sofrerá coações e cobranças que violarão e afrontarão ainda mais os seus direitos, pois necessita de certidão positiva com efeito de negativa para os seus empreendimentos. O justo receio consiste na possibilidade de sofrer com uma execução fiscal abusiva e ilegal porque decorre de leis manifestamente inconstitucionais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 45/60; 62/90 e 43, este último, correspondente ao recolhimento das custas processuais, haja vista o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação de tutela em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que as Leis nº. 8.464/13, n. 8.473/13 e n. 8.474/13, que majoraram a progressividade do tributo, são inconstitucionais, gerando uma majoração de 360% (trezentos e sessenta por cento) a 1.090% (um mil, zero noventa por cento), no valor do IPTU do exercício de 2014, cobrado em relação ao seu imóvel de inscrição imobiliária nº. 248.949-0. Preceitua o artigo 273 do CPC, que, a requerimento da parte, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido, desde que a prova seja inequívoca e haja verossimilhança da alegação. Em complementação, o inciso I desse mesmo artigo prevê: “desde que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação”. Analisando os argumentos constantes da peça vestibular, em confronto com os documentos que a ilustram, colho traços suficientemente fortes para sustentar a verossimilhança das alegações, uma vez que aponta uma fumaça do bom direito. Isso porque, os autos dão conta de que, realmente, do ano de 2013 para 2014, houve uma acentuada majoração na cobrança do imposto de 360% a 1.090%, e que a priori, arranha os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tão bem analisados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se pode extrair do seguinte Acórdão: “A jurisprudência do STF entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade, consagrado no art. 150 IV,da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) -para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.” (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.) No mesmo sentido: ADI 2.551- MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006. Ao lado disso, verifica-se que o art. 73, § 2º, da Lei Municipal nº 7.186/2006, com a redação dada pela da Lei Municipal nº 8.473/2013, deferiu ao Secretário Municipal de Fazenda, através de ato infralegal por óbvio, a atribuição de estabelecer as alíquotas progressivas do IPTU, o que foi efetivado para o vigente exercício pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013, publicada em 20/ 12/2013. Tal situação é de duvidosa constitucionalidade ante o princípio da legalidade tributária, que determina que os elementos fundamentais da obrigação tributária venham dispostos em lei em sentido formal e material, bem como o da anterioridade nonagesimal, que prevê um interstício mínimo de 90 (noventa) dias, para vigência de normas que criem ou reajustem tributos (art. 150, inciso I, e inciso III, alínea c, da Constituição Federal). Ainda que assim não fosse, a tabela prevista na referida Instrução Normativa só poderia produzir efeitos a partir de 20/03/2014, ou seja, após o fato gerador do IPTU/2014, ocorrido em 1.01.2014. De referência ao fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese, é inegável que, se efetivado o pagamento nos moldes cobrado pelo Fisco, inevitável uma diminuição no patrimônio financeiro da empresa autora, com consequentes prejuízos, em face do desembolso indevido. Por sua vez, em deixando de honrar o pagamento, de igual modo os prejuízos virão na mesma proporção, haja vista as conseqüências drásticas de uma execução fiscal. Por essa linha de pensamento a liminar antecipatória se impõe, para limitar a cobrança, ao montante do que foi pago no ano anterior (2013), acrescido do índice oficial da inflação, no percentual de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), devendo o autor depositar em Juízo acaso não venha a ser emitido novo carnet, dentro da tabela de vencimento estipulada pelo Município, inclusive com os acréscimos legais, em relação às cotas já vencidas. Assim, porque presentes os requisitos previstos no artigo 273, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, condicionada à efetivação do depósito ou do pagamento direto, se for o caso. Por consequência, determino que a Fazenda Municipal, através da autoridade competente, suspenda a exigibilidade do credito tributário do IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº. 248.949-0, e de qualquer outra cobrança que possa surgir referente aos exercícios posteriores, se abstendo em inscrever o valor cobrado (exercício/2014) em Dívida Ativa, bem assim lhe constituir em mora, até ulterior deliberação deste Juízo, sob as penas da lei. Cópia desta decisão servirá como mandado intimatório. A seguir, cite-se o requerido, para os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se.
(Fonte: Página 49 • Caderno 2 – Entrância Final – Capital • 06/10/2014 • DJBA)
A pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária que pode ser o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. A própria Constituição Federal reza que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto.
O Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador determina no seu artigo 99 que devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários: as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária, as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Ainda as empresas de propaganda e publicidade, os condomínios comerciais e residenciais, as associações com ou sem fins lucrativos, as companhias de seguros, as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis, as operadoras de cartões de crédito, empresas de previdência privada, as empresas que explorem serviços de planos de medicina, os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, as empresas de rádio e televisão, as companhias de aviação, dentre inúmeros outros.
O responsável ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do ISS até o quinto dia útil do mês seguinte. O grande problema ora enfrentado é que a Reforma Tributária de Salvador realizada o ano passado acrescentou à lei a possibilidade de ato do Poder Executivo regulamentar a forma de retenção e a de recolhimento do ISS e as normas infralegais extrapolaram essa competência ao fazê-lo, excluindo serviços obrigatórios e incluindo situações jamais previstas em lei. O grande dilema dos contribuintes soteropolitanos reside em saber se devem cumprir a lei, o decreto ou as instruções normativas, uma vez que há contradições entre eles.
O Decreto 24.493/13 estabeleceu uma nova forma de substituição não prevista no artigo 99 da Lei 7.186/06. As clínicas e hospitais que eram substitutos tributários em relação a quaisquer serviços tomados, só devem reter o ISS pelo decreto quando contratarem serviços de limpeza e manutenção, vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, tinturaria e lavanderia, fornecimento de mão de obra. Ou seja, caso o hospital contrate, por exemplo, uma empresa de construção civil para executar uma obra interna, a lei o obriga a promover a retenção e o devido recolhimento do ISS. Entretanto, o decreto supracitado dispõe diferente e não elenca tal serviço como passível de substituição pelo hospital. Perceberam a insegurança jurídica que a norma está causando? O Hospital deve ou não reter? Cumprirá o que reza a lei ou o decreto?
Como devem proceder os condomínios residenciais? A lei os obriga a reter e o decreto não. E as administradoras de shoppings centers que não tem previsão legal de substituição tributária e foram enquadradas pelo decreto para cumprir tal obrigatoriedade? As empresas de construção civil e as incorporadoras imobiliárias que retêm tudo por lei quando tomam serviços, pelo decreto e pela Instrução Normativa 08/13 só deverão fazê-lo tratando-se de cessão de andaimes, empreitada, reparação e conservação, limpeza, agenciamento, representação, vigilância, escolta, armazenamento, restauração, montagem, carpintaria e fornecimento de mão-de-obra. Nos demais, elas estariam dispensadas da retenção do ISS.
O caso mais complicado é do ramo de propaganda e publicidade. A lei obriga a retenção do ISS em qualquer caso. O Decreto 24.493/13 dispõe apenas sobre a necessidade de reter o imposto em relação aos serviços de produção externa prestados por terceiros e passíveis de dedução. Todavia, no dia 03/09/14 é publicada uma nova Instrução Normativa 29/14, dispondo de diferentes procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e envolvendo agências, produtoras, veículos de divulgação e clientes anunciantes.
Obriga a agência a emitir a nota fiscal em nome do cliente anunciante. Não comporá a base de cálculo do ISS os valores relativos aos gastos com serviços prestados por produtoras externas e os valores líquidos gastos com os veículos de divulgação. Os veículos de divulgação e as produtoras externas deverão emitir NFS-e em nome do cliente anunciante, devendo constar no corpo da Nota, as informações referentes à agência de propaganda e publicidade, imputando um código específico 30.13. E será o Cliente Anunciante o responsável por efetuar a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade.
Desta forma, fica patente a insegurança jurídica presente na legislação municipal de Salvador em relação ao instituto da substituição tributária, que é matéria também de reserva legal. Não pode jamais ser imputada responsabilidade tributária a um sujeito passivo que não esteja devidamente especificada por lei. Cabem aos decretos, portarias e instruções normativas regulamentar a lei, em nenhuma hipótese modificá-la ou suprimir dispositivos nela existentes. Urge que medidas efetivas sejam tomadas no intuito de garantir e preservar o fiel cumprimento das leis devidamente aprovadas pelo Legislativo e abolir por completo qualquer forma de alterar procedimentos legais por ato unilateral do Poder Executivo, causando um enorme transtorno às empresas, qualificadas como substitutas tributárias estabelecidas em Salvador.
Karla Borges
(Artigo publicado em 06/10/2014 no Site Política Livre)
Apesar de ainda não ter sido regulamentada pelo governo federal, a Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, já está sendo colocada em prática pelos órgãos públicos. Eles começam a exigir mudanças na forma como as empresas se relacionam com o setor público, com a adoção de medidas que inibam atos de corrupção por parte de seus funcionários, colaboradores ou fornecedores.
Desde o dia 19 de setembro, a Câmara de Comércio Exterior (Camex), através de resolução, condiciona o apoio oficial às empresas exportadoras à assinatura de uma declaração em que assumem, entre outras coisas, cumprir “as normas e regulamentações anticorrupção”. Na mesma linha, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) tem notificado as empresas exportadoras de que a concessão de crédito está condicionada às práticas de compliance, que são justamente a adoção de códigos de condutas, treinamentos e fiscalização de programas que combatam a corrupção dentro das empresas. Estimativa do Fórum Econômico Mundial aponta que o custo da corrupção equivale a US$ 2,6 trilhões anualmente, cerca 5% do PIB global.
“As notificações do BNDES começaram no fim ano passado, por conta da assinatura, pelo Brasil, da Convenção de Combate à Corrupção da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). A partir disso, a empresas começaram a se mexer não apenas para atender à solicitação do banco, mas também para se enquadrar na Lei Anticorrupção”, explica Renato Tastardi Portella, sócio de Prática Societária do escritório Mattos Filho.
“Algumas empresas já iniciaram os programas de compliance, mas faltam etapas”, afirma Portella. Entre elas, diz, a reformulação de contratos seguindo as novas normas exigidas pelo banco de fomento, elaboração de código de conduta e palestras com os colaboradores, que precisam estar cientes da importância da nova lei.
Advogada especializada em compliance do escritório L.O.Baptista- SVMFA, Silvia Julio Bueno diz que as empresas que se preocupam com governança corporativa e transparência já têm códigos de conduta. Portanto, estariam mais perto de atender às exigências para financiamento público.
Também estão próximas disso as empresas brasileiras já sujeitas às leis estrangeiras anticorrupção, como a FCPA dos Estados Unidos e o UK Bribery Actda Inglaterra. “Nesses casos, só precisam adaptar o compliance à lei brasileira e informar a seus funcionários e a toda a cadeia de fornecedores sobre as regras”, explica Silvia.
Segundo a advogada, as empresas que não têm regra nenhuma são as mais resistentes. “A adoção do programa exige mudanças que vão além de um código de ética. Elas precisam, por exemplo, ter registro de todos os pagamentos realizados, que é justamente onde o pagamento de propina pode ocorrer”, afirma Silvia.
Ela acredita que a resolução da Camex “força” as empresas a se adaptarem mais rapidamente à Lei Anticorrupção. Afinal, diz Silvia, na declaração as empresas também se comprometem a implementar, caso não tenham, práticas de controles internos para combater o crime de corrupção.
Com isso os órgãos públicos começaram a fechar o cerco no que diz respeito aos riscos de práticas ilícitas e tráfico de influência dentro das empresas. “Parece que agora, com essas exigências, as empresas finalmente perceberam a importância da lei”, afirma Silvia.
Fonte: Brasil Econômico / Patrícia Büll – 30.09.14
A Lei Anticorrupção 12.846/13 de 01/08/13 passou a vigorar em 29 de janeiro de 2014 e mudou radicalmente as ferramentas de combate à prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Antes da égide da lei, quando se detectava algum ato corrupto, a punição recaia sumariamente na pessoa física, ou seja na figura do servidor público. Diante dos novos dispositivos legais, o foco passou a ser a sociedade empresária (pessoa jurídica), imputando a ela uma responsabilidade objetiva administrativa e civil.
Dentre os elementos que a nova lei leva em consideração para aplicação das penas, permitindo inclusive o seu abrandamento, está a existência de mecanismos de compliance nas empresas, procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades, utilização efetiva de códigos de ética e de conduta dentro da estrutura da sua organização.
Programas de Compliance são conjunto de ações e procedimentos implementados com o objetivo de garantir o cumprimento de exigências legais e regulamentares vinculadas às atividades empresariais, notadamente no que diz respeito à observância de preceitos éticos e de integridade corporativa.
A nova legislação prevê dois tipos de punição: a administrativa e a judicial. No processo administrativo é instituída multa que pode variar de seis mil a sessenta milhões, caso não se possa apurar até 20% do faturamento do exercício anterior e obriga a empresa às suas expensas a dar publicidade ao fato corrido nas diversas mídias disponíveis. O processo judicial segue o rito de uma ação civil pública prevendo o perdimento dos bens, a suspensão ou interdição parcial das suas atividades, culminando até na dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Comprovado, por exemplo, o superfaturamento de um contrato. Existe o ATO, o NEXO DE CAUSALIDADE, e não precisa demonstrar culpa, ou seja, o terceiro elemento que seria CULPABILIDADE não necessita existir para que o ato seja considerado infração passível de punição, uma vez que a responsabilização é objetiva da pessoa jurídica. Responsabilidade já prevista antes no Código de Defesa do Consumidor, agora estendida para a Lei Anticorrupção.
O principal fator determinante do abrandamento das sanções sem dúvida nenhuma é a constatação da existência efetiva de regras de compliance dentro das organizações, fato que demandará uma profunda alteração na cultura das empresas, envolvendo a participação de todos os seus componentes, do mais baixo ao mais alto escalão. Três pilares básicos sustentam o Compliance: a prevenção, o monitoramento e a investigação.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE sugeriu oito passos para a implementação de um efetivo programa de compliance: avaliação de risco, comprometimento da alta administração, políticas públicas e controles internos, comunicação e treinamento, monitoramento e auditoria, investigação e reporte (helpline), due diligence e revisão periódica do programa.
Tópicos importantes devem ser debatidos entre os funcionários para que novas regras sejam seguidas: ética nos negócios, governança corporativa, gestão de riscos, controles internos, canal de denúncias, preservação do sigilo e anonimato. O impacto da aplicação da nova lei dentro da empresa tornou-se uma grande preocupação tendo em vista a diversidade de procedimentos dos colaboradores, exigindo o cumprimento de ações que visem preservar e coibir a prática de ato que venha a ser considerado ilícito.
Práticas de Compliance tornam-se primordiais para o êxito nos negócios. Antes da celebração de qualquer contrato, deve-se apurar se o contratado age de acordo com os códigos de conduta estabelecidos. Desta forma, fica patente que a Lei Anticorrupção traça um novo panorama no Brasil, suscitando uma reflexão sobre o tema e iniciando um movimento verdadeiro de combate às pequenas transgressões de modo a educar a população dentro dos princípios éticos que devem nortear qualquer relação, sobretudo as humanas.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 29/09/14 e no Site Política livre)
Sujeitas a multas que variam entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões, ou mesmo de até 20% do faturamento, as empresas baianas já começam a se preocupar com a adoção de práticas de compliance, que reduzam ao máximo os riscos de um eventual enquadramento da organização na lei anticorrupção (Lei nº 12.846). O termo tem origem no verbo em inglês “to comply”, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido.
“Trata-se, no caso, de uma série de procedimentos voltados para o controle da integridade corporativa, para que a empresa não acabe sendo penalizada por atos lesivos praticados por terceiros, sejam funcionários, terceirizados, sócios ou instituições consorciadas”, disse a auditora fiscal Karla Borges, presidente do conselho fiscal do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos (Ilaej).
A entidade realizou ontem, no Salvador Shopping Business, um seminário gratuito sobre o assunto, para presidentes e gestores de empresas locais.
A lei anticorrupção já está em vigor desde janeiro deste ano, devendo ser regulamentada pelos governos federal, estaduais e municipais, prevendo sanções para as empresas que se envolverem em práticas de corrupção nas licitações, contratos ou mesmo serviços disponibilizados por órgãos públicos.
A questão é vista como prioridade no meio corporativo, já que com a nova lei, mesmo que uma empresa tenha um histórico de idoneidade, poderá ser responsabilizada por atos cometidos por um de seus funcionários ou alguém que aja em seu nome, mesmo sem a determinação ou conhecimento da gestão. “Ou seja: aquele funcionário, por exemplo, até então acostumado a pagar para obter uma certidão negativa terá agora que se adaptar às práticas de compliance da instituição”, diz Karla Borges.
Joyce de Sousa
(Fonte: Jornal A Tarde)



