O Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) assinou nesta sexta-feira (17) o termo de cooperação em prol da campanha “O que você tem a ver com a corrupção”, de forma a chancelar a Rede de Controle contra a Corrupção. O documento foi assinado conjuntamente ao Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA). A campanha envolve a criação de peças publicitárias (entre outdoors, cartazes, spots em rádio, anúncios em jornais e audiovisuais) que mostram atos de corrupção praticados pelos brasileiros no cotidiano, como estacionar em vagas reservadas para pessoas com deficiência ou idosos e furar filas. “É preciso atentar para uma paráfrase baseada na canção de Caetano Veloso: ‘Narciso acha belo o que é espelho’. Temos que replicar as boas ações, e o Ministério Público tem sido um espelho importante para a sociedade. Não é à toa que tem tido tanta visibilidade. Admiro muito o Ministério Público pela sua aproximação com os cidadãos. A assinatura deste convênio é um marco importante para o estado porque demonstra que precisamos estar cada vez mais juntos no combate à corrupção”, avalia o conselheiro presidente do TCE, Inaldo Araújo. Já o procurador-geral de Justiça, Márcio Fahel, que com Araújo é um dos signatários do termo, destacou o fato das duas instituições trabalharem juntas, “evitando atuações isoladas e herméticas”. Também assinaram o decreto a co-coordenadora estadual da campanha, Maria Pilar Menezes e o promotor de Justiça Valmiro Macedo.
(Fonte: Site Bahia Notícias)
Depois do impacto direto no bolso do contribuinte, no início do ano, o aumento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve agora voltar a pesar no orçamento dos pais de alunos das mais de 380 escolas particulares de Salvador. Na quinta-feira, 16, em reunião promovida pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Bahia (Sinepe), o tributo foi apontado como um dos principais vilões dos aumentos a serem aplicados pelas escolas no ano que vem.
“Com exceção de alguns casos específicos, o reajuste médio deve certamente superar a meta prevista pelo governo para a inflação (6,5%), justamente por conta de custos que, até então, não tinham tanto impacto na composição das mensalidades”, explicou a presidente do Sinepe, Maria Augusta Sena.
Na reunião, realizada na sede da instituição, no bairro do Itaigara, em Salvador, os representantes das escolas obtiveram as orientações técnicas para a padronização das planilhas que devem ser encaminhadas em novembro ao sindicato, para que a entidade possa informar, previamente aos órgãos de defesa do consumidor o reajuste médio previsto para 2015.
“Como as escolas geralmente usam grandes áreas para exercer suas atividades, consequentemente, todas sofreram com os altos reajustes do IPTU em 2014, que não foram estimados nas planilhas feitas no ano anterior e que, agora, vão impactar na composição dos custos para o ano que vem”, afirmou o diretor do Colégio Portinari, Manoel Muniz. A escola fica no bairro do Costa Azul.
Peso duplo
Pelos dados do Sinepe, há casos de escolas que tiveram aumentos de até 300% do imposto, “independentemente do porte”, como ressaltou Maria Augusta. Ela citou o exemplo da Escola Vila Laura, que ocupa área de, aproximadamente, 1.300 metros quadrados no bairro de mesmo nome, e que estaria pagando o dobro do imposto: “Antes, era R$ 17 mil e, este ano, pulou para R$ 34 mil”.
No caso do IPTU, os pais devem ter, portanto, impacto duplo no bolso: pois além do pagamento indireto no repasse das escolas, terão também que pagar o imposto, que, conforme já divulgado pela prefeitura, deve também ter um novo reajuste, só que agora limitado à atualização da inflação. “É um absurdo, pois no final das contas tudo acaba pesando mesmo no bolso do consumidor final”, afirmou a dona de casa Ivany Soares, cujo neto estuda no Colégio Antônio Vieira.
Taxa de Incêndio
Em relação aos tributos estaduais, a nova taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, a chamada “taxa de incêndio”, que foi criada no final do ano passado, tendo sido cobrada em março deste ano, também deve entrar nos cálculos das escolas para composição dos novos valores da mensalidades. O tributo passou a ser recolhido das empresas anualmente pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, pelo Corpo de Bombeiros.
“Fora isso, temos ainda custos com reajuste dos funcionários e com obrigações legais, como, por exemplo, a contratação de monitores de trânsito e a ampliação da acessibilidade”, disse. Maria Augusta lamenta, por outro lado, o aumento da inadimplência: o índice de 17,8% registrado em agosto de 2013, passou para 21,20% em agosto deste ano.
(Fonte: Jornal A Tarde – Joyce de Sousa)
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 643686, no qual o Município de Salvador (BA) questiona decisão que concedeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) imunidade recíproca relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis de sua propriedade.
A decisão que o município pretende reformar é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que entendeu que a ECT, embora constituída como empresa pública federal, tem natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta. Assim, os bens imóveis vinculados às atividades essenciais dos Correios são alcançados pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.
O ente municipal, porém, sustenta que o serviço público desempenhado pelos Correios não seria suficiente para tornar a empresa beneficiária da imunidade recíproca, que, no seu entender, se aplicaria somente às autarquias e fundações públicas.
O ministro Dias Toffoli, relator do ARE 643686, destacou que a questão discutida transcende os interesses das partes, pois repercute na esfera de direitos de todos os municípios da Federação, devido à natureza da ECT e dos serviços por ela prestados. O reconhecimento da repercussão geral permitirá ao STF, a seu ver, ratificar a jurisprudência “com os benefícios daí decorrentes, entre os quais está a celeridade do julgamento”, tendo em vista que a discussão “encontra-se amadurecida no âmbito da Corte”.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do tema, porém, no mérito, não seguiu entendimento do relator quanto à ratificação da jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento pelo Plenário físico da Corte.
CF/AD
Processos relacionados
ARE 643686
(Fonte: Site do STF)
Empresas de Salvador são obrigadas a emitir a nota fiscal do tomador ao contratarem serviços de fora
DECRETO Nº 25.406 de 10 de outubro de 2014
Regulamenta a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e, instituída pelo § 4º do art. 108, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e.
Art. 2º A NFTS-e deverá ser emitida pela pessoa jurídica e pelo condomínio edilício residencial e comercial por ocasião da contratação de serviço, nas seguintes hipóteses:
I – em relação ao serviço tomado ou intermediado de prestador estabelecido fora do Município de Salvador;
II – quando contratar ou intermediar serviço sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
III – Na situação em que o prestador de serviço seja considerado inadimplente contumaz, de acordo com o disposto no art. 99-D da Lei nº 7.186/ 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013.
§ 1º O Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da NFTS-e.
§ 2º A NFTS-e deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado ou intermediado.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a simples emissão da NFTS-e substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, previsto no artigo art. 99-A da Lei n º 7.186/2006.
Art. 3º O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviço, quando responsável tributário, relativo à NFTS-e emitida, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, mais os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Está em processo de análise na Câmara um projeto de lei que assegura a gratuidade de produtos de supermercado que não apontam o mesmo valor na prateleira e no caixa. Essa lei já vale para supermercados do Rio de Janeiro desde janeiro deste ano. Segundo o projeto de lei, caso o cliente pegue vários produtos iguais, apenas o primeiro produto será gratuito, os demais serão pagos com o menor valor. Também está previsto que os estabelecimentos que forem reincidentes nos casos de preços diferentes deverão pagar uma multa de mil reais para cada produto com preço errado. Esses mesmos estabelecimentos serão divulgados pelos Procons. A proposta será analisada pelas comissões de Indústria e Comércio, Defesa do Consumidor, Desenvolvimento Econômico, e de constituição e Justiça de Cidadania.
(Fonte: Bahia Notícias)
O menor Estado do Nordeste resolveu desafiar os 26 integrantes do Confaz, considerando inidôneo o documento fiscal emitido por contribuintes localizados em outras Unidades da Federação para adquirentes localizados neste Estado, que acobertar operação de venda de mercadorias que forem comprovadamente adquiridas em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (Caged).
Se o consumidor comprar um produto em qualquer estabelecimento comercial do Estado, o ICMS arrecadado ficará todo para o Estado do Piauí, mesmo que o produto venha de outra Unidade da Federação. A medida visa coibir prejuízo na arrecadação do ICMS do Estado, uma vez, que quando a nota fiscal não é emitida pelo estabelecimento do Piauí esse imposto é arrecadado somente para a Unidade da Federação que emite a nota fiscal de venda e entrega.
A partir da data da publicação da portaria no Diário Oficial do Estado, todo documento fiscal, relativo à compra realizada presencialmente nos estabelecimentos comerciais do Piauí, deverá ser, obrigatoriamente, emitido por estabelecimento domiciliado neste Estado, informa o site Cidade Verde.
Caso contrário, a nota fiscal será considerada inidônea e o estabelecimento comercial estará sujeito às sanções legais, como aplicação de multa e cobranças de juros, além disso, o caso ainda será encaminhado para a Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo, para apurar se houve ou não crime tributário. Enquanto isso, a mercadoria ficará apreendida até que sejam pagos o imposto, a multa e os juros.
(Site Bahia Negócios)
Estado deve conceder isenção de imposto a aposentada com deficiência física. A mulher submeteu-se à perícia em órgão público com o intuito de comprar carro sem a necessidade de pagar impostos. O laudo do exame constatou força muscular reduzida no membro superior esquerdo. Concluiu ainda que ela está “apta para dirigir veículos na categoria B, com adaptação veicular – direção hidráulica”.
A sentença que isentou aposentada portadora de deficiência de pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em julho de 2011, a aposentada submeteu-se à perícia no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran–CE) com o intuito de comprar carro sem a necessidade de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O laudo do exame constatou força muscular reduzida no membro superior esquerdo, decorrente de cirurgias para o tratamento de câncer de mama (mastectomia e linfadenectomia). Concluiu ainda que ela é incapaz de dirigir veículos comuns e era “apta para dirigir veículos na categoria B, com adaptação veicular – direção hidráulica”.
Na aquisição do veículo, conseguiu dispensa apenas do ICMS. Por este motivo, ajuizou ação requerendo isenção também do IPVA, de competência da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz).
Na contestação, o Estado alegou que seria indispensável a constatação, em laudo médico, se a incapacidade física é irreversível ou não, conforme exige o Decreto nº 30.822, de 2012.
O juiz Gúcio Carvalho Coelho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, determinou a dispensa do tributo. O magistrado destacou que o laudo de avaliação é de 28 de julho de 2011, ao tempo em que estava vigente o Decreto nº 22.311/92, regulamentado pela instrução normativa nº 33/99, o qual não exigia a “constatação no laudo médico sobre a reversibilidade ou não da incapacidade física”.
Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, os autos foram enviados ao TJCE para reexame.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível do TJCE manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral: “Tendo em vista os princípios constitucionais de isonomia, de igualdade tributária e das normas que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, e 203, IV, CF), não é lícito ao Estado-membro restringir a isenção de IPVA ao pedido administrativo feito perante a autoridade fiscal”.
(Processo nº 0036076-19.2012.8.06.0112)
Fonte: TJCE
A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) colocar em pauta uma proposta de Súmula Vinculante que visa acabar com a guerra fiscal entre os Estados poderá resultar em uma dívida bilionária para as empresas. Se aprovado da forma como está, o texto, que torna inconstitucional todos os benefícios fiscais de ICMS concedidos sem a aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), abre espaço para uma cobrança retroativa dos descontos. Segundo uma fonte com conhecimento no assunto, considerando todos os setores produtivos do País esse débito pode chegar a algo em torno R$ 700 bilhões.
Especialistas na área tributária consultados pelo Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, explicam que, como a proposta de Súmula nº 69 não define se a decisão terá efeito apenas prospectivo ou ainda retroativo, as companhias que utilizaram tais benefícios nos últimos cinco anos podem ser obrigadas a devolver os valores não pagos. Se aceita, a proposta irá declarar inconstitucional toda isenção, incentivo, redução de alíquota ou base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS concedido à revelia do acordo no Confaz.
“A Súmula em si não é uma grande novidade, a grande discussão agora é exatamente essa: qual serão os efeitos para contribuintes e para os Estados?”, avalia Renato Souza Coelho, sócio da Stocche Forbes Padis Filizzola Clapis Advogados. Apresentada em 2012 pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta recebeu em setembro manifestação da Comissão de Jurisprudência do STF, o que sugere que o assunto será incluído em pauta.
Gabriela Vieira, Estadão
Agora as Prefeituras Pensarão Duas Vezes Antes de Licitar Zonas Azuis.
TALONÁRIO DE ZONA AZUL Revista Consultor Jurídico.
O Estado de S. Paulo. Dever de Vigilância: Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro.
‘Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos’. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina. Agora já existe jurisprudência firmada! Para se exercer a plena cidadania, é imprescindível a informação. Fique ciente!!!! INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO PARTICULAR, AGORA PODEREMOS EXECUTAR AS PREFEITURAS!!!! Esta vale a pena circular, mas tem gente que não tem interesse em tornar isso público. Esta informação é muito válida para nós contribuintes. Vamos aproveitar e exercer o nosso direito de cidadania repassando este e-mail. Parabens a São Carlos que inovou esta medida, tornando-a JURISPRUDÊNCIA…Isso vai dar muita dor de cabeça para as Prefeituras !!!
(Fonte; FB de Alfredo Oliveira)
Pena é um castigo estabelecido pelo Estado em decorrência do cometimento de um delito ou falta grave com o intuito de punir o infrator. A grande novidade no ordenamento jurídico brasileiro é a possibilidade de se aplicar a “pena de morte” desde 29/01/14 com a vigência da Lei 12.846/13. Considerada culpada pelo ato lesivo praticado, a “pessoa” irá responder pela infração com a perda da própria vida, também chamada de pena capital.
Na época da dinastia babilônica, o Código de Hamurabi, na Mesopotâmia, previa punição de acordo com a gravidade do delito cometido, baseando-se na antiga Lei do Talião: “Olho por olho, dente por dente”. Se alguém enganasse a outrem, difamando essa pessoa, sem provas, então aquele que enganou seria condenado à morte. Se uma pessoa furtasse bens da corte, deveria ser morto e também aquele que recebesse o produto do furto seria igualmente condenado à morte.
Quando o Brasil era colônia de Portugal, havia previsão de pena morte com o objetivo de servir de exemplo aos transgressores, expondo-os muitas vezes publicamente, sendo extinta pelo Código Penal em 1890, e ratificada a sua extinção pela Constituição de 1891. Em 1937 foi instituída novamente. Como o Código Penal de 1940 não a previa, foi acompanhada pela Constituição de 1946. A Emenda Constitucional – EC 01/69 retomou a pena de morte, sendo abolida pela EC 11/78. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 considera a proibição da pena de morte no Brasil cláusula pétrea.
Entretanto, esse direito e garantia fundamental somente pode ser aplicado às pessoas físicas. O artigo 19, inciso III, da Lei Anticorrupção reza que em razão da prática de atos lesivos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação da seguinte sanção: dissolução compulsória da empresa, ou seja, “pena de morte” para a pessoa jurídica.
A decretação de “pena de morte” da empresa será aplicada quando comprovada ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos ou ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. O Ministério Público, a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial do ente público poderão requerer a indisponibilidade de bens necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado.
Desta forma, fica patente a atenção que o meio empresarial deve ter com todos os atos praticados pelo seu corpo de funcionários, implementando mecanismos de controle, a fim de que não seja surpreendido com uma condenação judicial que tornará certa a obrigação de reparar integralmente o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
Embora a legislação brasileira continue preservando os direitos e garantias individuais, a nova Lei Anticorrupção prevê claramente a possibilidade de se imputar a “pena de morte” às pessoas jurídicas, com consequências patrimoniais também muito severas. Cabe a devida adequação das empresas às normas estabelecidas pelo novo texto legal diante da pior punição que poderia ser aplicada: a impossibilidade de sobrevivência. Quem disse que não existe “pena de morte” no Brasil?
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 13/10/14)

