Uma das novidades da Lei Complementar 147/2014 que promoveu alterações no Simples Nacional foi a possibilidade de ingresso nesse regime especial unificado de tributação dos serviços advocatícios, até então vedados, ampliando o seu alcance. Entretanto a grande preocupação reside em saber se realmente vale a pena adotar essa opção e se há efetiva redução da carga tributária ora vigente.
Sabe-se que desde o Decreto-Lei (DL) 406/68 as sociedades de profissionais que exercem atividades de natureza intelectual e científica, em caráter pessoal, gozam do privilégio da tributação por valores fixos em relação ao Imposto sobre Serviços – ISS, baseando-se, para tanto, no número de profissionais que compõem a sociedade, independente da receita bruta auferida. Com o advento da Lei Complementar 116/03, a não revogação dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 9º do DL 406/68 fez com que o Supremo Tribunal Federal em 24/09/03 atestasse a sua recepção pela Constituição Federal através da Súmula 663.
O fato é que a legislação vedava a opção pelo Simples Nacional para prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, com exceção dos serviços contábeis, desde que cumprissem algumas exigências previstas na lei (artigo 18, § 22-B). Sendo assim, a inclusão no Simples Nacional das demais sociedades de profissionais veio reparar um privilégio concedido apenas ao segmento contábil, estabelecendo, em princípio, tratamento isonômico às pessoas jurídicas em situações semelhantes.
O cerne da questão para as sociedades de advogados é que uma vez optantes do Simples Nacional, automaticamente perdem a prerrogativa de recolher o ISS com base no número de profissionais e passarão a pagar o referido imposto de acordo com a receita bruta, aplicando-se a alíquota disposta na Tabela do Anexo IV da Lei 147/14, que varia de 2 a 5% do seu faturamento. Sendo assim, caberia uma avaliação mais rigorosa a depender da faixa de receita de cada escritório.
O texto da nova lei não estabeleceu nenhum dispositivo sobre o pagamento fixo de ISS por parte das sociedades de advogados, apenas apresenta a tabela com as suas respectivas alíquotas, obrigando o optante a recolher o ISS de acordo com a receita bruta. Todavia, a partir de uma análise rápida do artigo 18, § 22-A da LC 123/2006 constata-se que os escritórios de contabilidade, independentemente do seu faturamento, recolhem o ISS à parte, desativando o recolhimento do ISS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional -DAS.
Ora, verifica-se que as sociedades de contadores ao escolherem o Simples Nacional não abrem mão da tributação diferenciada pelo ISS, pois continuam a recolher o imposto para as suas municipalidades com base no número de profissionais e não pagam o ISS no Simples, promovendo a sua retirada e apresentando no DAS o campo do imposto zerado. Não seria justo, portanto, que o benefício concedido aos serviços de contabilidade em relação a tributação fixa fosse também estendido às demais sociedades de profissionais incluídas no regime?
Faz-se necessário, desta forma, que o Comitê Gestor do Simples Nacional possa dispor sobre a matéria, permitindo ou não de forma expressa que os Municípios possam cobrar o ISS separado das sociedades de profissionais com valores fixos tal como ocorre com os serviços de contabilidade e eximindo-as do pagamento desse tributo através do Simples Nacional para que não haja bitributação.
Karla Borges
(Artigo publicado em 10.11.14 na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre)
Em vigor desde 29 de janeiro, a Lei Anticorrupção, que responsabiliza a pessoa jurídica por “atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”, ainda aguarda regulamentação. Apesar do decreto federal não ser “requisito” para a eficácia da legislação, como afirma o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, a falta de regulação cria insegurança jurídica para empresas e incertezas quanto à fiscalização. Além de não estabelecer os órgãos responsáveis efetivamente por fiscalizar Estados e municípios, a Lei 12.846/13 não deixa claro quais medidas serão consideradas agravantes ou atenuantes para companhias punidas em casos de corrupção. A legislação prevê multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao do processo. A variação está associada à dosimetria: quanto mais transparência e sistemas de controles a empresa tiver, mais próxima estará da multa mínima. “A lei cita certas circunstâncias agravantes e atenuantes, mas a margem é muito grande”, diz Luiz Navarro, um dos formuladores da legislação. “Seria importante que o decreto trouxesse luz sobre isso.” Coordenador da Comissão Jurídica do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), Richard Blanchet também vê um parâmetro largo na pena. “Uma multa de 20% beira efeito confiscatório”, afirma. Outro aspecto que traz insegurança jurídica atualmente é a indefinição sobre quais mecanismos de controle o governo considerará adequados contra a corrupção. “É preciso detalhar. Hoje, não se sabe o quanto um programa anticorrupção pode atenuar multas”, afirma Navarro. Ao jornal O Estado de S. Paulo Hage afirmou que o decreto federal deve regulamentar o inciso 8.º do artigo 7.º da lei. Esse ponto define parâmetros para avaliação de sistemas de compliance (conjunto de normas que procuram garantir o cumprimento às leis, evitar, detectar e corrigir irregularidades). Na ausência sobre o que o governo irá estabelecer como adequado, “a empresa terá mais liberdade para avaliar seu sistema”, diz o ministro. Ele crê que os mecanismos a serem indicados seguirão o padrão do mercado – controles internos, auditorias, dentre outras práticas. Como a lei abrange todo o país, as regulamentações estaduais e municipais definirão quais órgãos serão responsáveis pela fiscalização. A CGU já enviou a minuta de regulação para a Presidência. Em nota, a Casa Civil informou que o decreto está “em análise”, sem previsão de aprovação, mas que a lei “está em vigor”.
(Fonte: Estadão)
Numa relação jurídico-tributária é importante identificar os seus principais elementos: quem são as partes, qual o vínculo jurídico existente entre elas e que tipo de prestação o sujeito ativo (pessoa jurídica de direito público) impõe ao sujeito passivo. A obrigação tributária decorre sempre de lei e não de um acordo de vontades como a obrigação de natureza civil. Desta forma, o sujeito passivo pode ser o contribuinte, aquele que tem vínculo pessoal e direto com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e o responsável, aquele que mesmo sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
A determinação da capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, o que quer dizer, por exemplo, que um menor pode ser sujeito passivo da obrigação tributária. A pessoa jurídica não regularmente constituída não pode opor ao fisco a inexistência de sua constituição formal para eximir-se da tributação. Da mesma maneira qualquer pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios pode ser enquadrada como sujeito passivo.
“As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Portanto, quando o proprietário de um imóvel resolve locá-lo e determina através de um contrato de aluguel que cabe ao seu inquilino o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, ele jamais poderá transferir ao locatário a condição de sujeito passivo dessa obrigação. Em caso de inadimplemento, o fisco vai notificar o proprietário do imóvel que é o sujeito passivo da obrigação tributária.
Faz-se necessário desmistificar a falsa premissa de que o locatário seria solidário no pagamento do respectivo imposto. Nunca! Quem determina a sujeição passiva é a lei, jamais um contrato de locação que tem natureza civil. O Código Tributário Nacional dispõe que só são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador (mais de um proprietário, por exemplo) ou as pessoas expressamente designadas por lei, não comportando benefício de ordem: se o imóvel em débito possuir dez proprietários, não se pode cobrar primeiro daqueles que detêm maior capacidade contributiva, todos serão devedores indistintamente, serão cobrados igualmente e o pagamento efetuado por um dos obrigados, os demais aproveitam.
Todavia “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores, tutores e curadores pelos tutelados ou curatelados, inventariante pelo espólio, tabeliães pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, o síndico pela massa falida e os sócios no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Torna-se patente, portanto, que sendo o fato gerador da obrigação tributária único e indivisível, os coproprietários de um imóvel responderão inteiramente pelo IPTU, ainda que haja um contrato entre as partes devidamente acordado imputando a cada um a responsabilidade proporcional, pois para o fato gerador não cabe fracionamento, assim como a determinação da sujeição passiva em qualquer hipótese tem que decorrer de lei tributária e não da vontade de terceiros. Sem embargo, nada impede que o contrato de locação atribua o ônus do pagamento do IPTU ao inquilino.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 03/11/14)
A Lei Anticorrupção deve ser regulamentada até o final deste ano, de acordo com expectativa do ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage. “Espero que assim seja. Claro que não posso assumir compromisso em nome da presidenta Dilma [Rousseff], porque é ela quem vai assinar o decreto. Mas, pelo avanço das discussões e das conversas conduzidas já nesta etapa, na Casa Civil, tudo indica que sairá muito proximamente o decreto”, disse Hage.
O ministro participou, na tarde de hoje (31), de seminário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) para discutir a Lei Anticorrupção, que ele costuma chamar também de “lei da empresa limpa”. Segundo o ministro, falta apenas “o ajustamento de alguns detalhes da legislação” para que a lei possa ser regulamentada.
A Lei Anticorrupção (12.846/13) foi sancionada em agosto do ano passado, no “calor das manifestações”, segundo ele, mas ainda falta ser regulamentada. Ela responsabiliza as empresas por atos de corrupção contra a administração pública e define punições que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao do processo administrativo. Caso não haja informação sobre faturamento, a multa à empresa pode ser estabelecida entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.
A lei também proíbe que as empresas envolvidas em episódios de corrupção recebam recursos de instituições financeiras públicas. Também não podem participar de processos de licitação nem contratar com o poder público durante o período de cumprimento da sanção. A lei pode levar até ao fechamento da empresa. A multa, ressaltou o ministro, nunca será inferior ao valor da vantagem obtida, e caso a multa não seja paga no prazo, a empresa será inscrita na dívida ativa.
Uma das controvérsias da lei, disse o ministro, envolve as empresas públicas. Uma questão controvertida, segundo Hage, é se as empresas públicas também estariam sujeitas a todas as penalidades, incluindo o fechamento da empresa e a interdição de suas atividades. “Imagina uma empresa de água e esgoto ter suspensas suas atividades. Isso me parece impensável. A aplicação da lei para as empresas estatais é prevista sim, mas tem que ser feita dentro do princípio da razoabilidade”, falou.
Embora a lei esteja em vigor desde janeiro, ela ainda não foi aplicada, porque não ocorreu nenhum fato posterior, segundo o ministro. Perguntado se o caso da Operação Lava Jato, que envolve a Petrobras, não poderia render punição à empresa, prevista já na Lei Anticorrupção, ele explicou que não, pois o fato é anterior à lei, embora o conhecimento sobre o episódio só tenha se tornada público este ano. “A lei entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2014. Não podemos fazer a lei retroagir para punir, porque a Constituição brasileira não permite. Então, todos os casos acontecidos antes da data não estão sujeitos a esta lei, mas a outras leis como o Código Penal, à Lei de Licitações ou à Lei de Improbidade”, explicou.
O ministro comentou ainda sobre sua expectativa para o segundo mandato da presidenta Dilma, e espera “a intensificação do combate à corrupção, o fortalecimento das instituições de controle, o empenho do governo pela reforma política – a começar pela alteração do financiamento empresarial dos partidos -, a redução do número dos partidos e a mudança do sistema partidário, para que se reduza a pulverização dos partidos nanicos no Brasil.
(Fonte: Agência de Notícias)
Um estudo divulgado na terça-feira em Washington pelo Banco Mundial sobre a facilidade de se fazer negócios em 189 países demonstra que fazer negócios no Brasil ficou um pouco mais fácil. O Brasil ficou na 120º posição no ranking. Começar um negócio no Brasil demora em média 83 dias. Em Singapura que ocupa a primeira posição demora dois dias e meio. O relatório do Banco Mundial conclui que houve progressos. Na América Latina o país mais bem colocado é a Colômbia. O sucesso de uma economia depende de uma série de variáveis, dentre elas as engrenagens que facilitam as empresas e os negócios, relata o vice-presidente sênior do Banco Mundial Kaushik Basu.
(Fonte: Estadão)
A grande novidade na área de comunicação, nessas eleições, foi a utilização intensa do Facebook que permitiu às pessoas expressarem os mais inusitados posicionamentos. Desta forma, peço licença aos meus ilustres leitores semanais para transcrever o depoimento da amiga Mônica Leiro Baqueiro Milosevic que eu conquistei ao longo dessa caminhada e que demonstra exatamente o movimento ao qual me reporto: “Tenho vários amigos que ficaram surpresos com meu engajamento na campanha de Dilma no segundo turno. Isso porque durante o primeiro turno nada postei sobre política ou minhas escolhas. Mas logo que a disputa do segundo turno começou, ingenuamente, fiz alguns comentários em postagens de amigos meus no intuito de travar uma discussão sadia, inserindo questionamentos a partir da minha visão do cenário brasileiro. Digo ingenuamente porque os ataques e ofensas por parte destes amigos, que não são “amigos de face” e sim de toda vida, além de amigos destes amigos, surpreenderam-me. E daí me veio uma indignação tão grande que resolvi postar o que defendo e acredito em espaço que me pertence, meu perfil, e onde poderia respeitar aqueles que pensam diferente de mim sem ofensas. Novamente fui ingênua, pois as pessoas começaram a me ofender em meu próprio perfil. Fazer o quê? Respirar fundo, ignorar ou responder em alto nível e agradecer. Sim, agradecer, pois a partir desta minha decisão, a minha vontade de ler mais, analisar mais, observar mais cuidadosamente o jogo político me levou a certeza de que minha decisão estava acertada. Se perdi amigos? Só o tempo dirá. Se ganhei alguns, não tenho a menor dúvida. Não somente aqueles cujo voto foi igual ao meu, mas também aqueles que souberam manifestar-se com equilíbrio (confesso que neste caso foram poucos). Se alguém se sentiu ofendido com minhas colocações, peço desculpas. Volto a dizer: não sou PT, não sou militante, não tenho bandeira ou camisa, nem vou para manifestações. Voto baseado em outras análises e não por questões partidárias. Só mais uma coisa: aguardo informações sobre o destino de alguns amigos que sinalizaram mudar de país, caso o PT ganhasse. Não para poder visitá-los, pois acho que não serei bem recebida. Mas para poder acompanhar as notícias do “paraíso” onde estarão morando, pois segundo estes lá não existem problemas, desigualdades ou corrupção. O Brasil sim que é ignorante, burro, atrasado, corrupto e cheio de nordestinos… O que desejo a todos eles: boa viagem, sem qualquer rancor! Eu fico por aqui, não irei para Cuba ou qualquer outro lugar. Amanhã estarei na luta de sempre por um Brasil mais humano e justo. E isso começa em minha casa, com a minha família, com a minha empregada, com os trabalhadores que me atendem, como me comporto no trânsito, no trabalho ou escola, como trato os idosos, as crianças, os animais, nas lutas que abraço e onde invisto meu tempo contribuindo por um mundo melhor para todos nós vivermos. Quando me olho no espelho toda manhã digo para mim mesma: “Seja você a mudança que quer ver no mundo!” Tarefa difícil mas possível, é só começar! Boa semana para todos nós!” Acredito que depois disso, não preciso escrever mais nada sobre as eleições e o Facebook! Mônica Leiro por Karla Borges Em 26/10/14
(Artigo publicado no Site Política Livre em 27/10/14)
Independente do ramo de atividade que sua empresa possui, seja ela prestadora de serviços ou não, desde 13/10/14 com a publicação do Decreto 25.406/14, todas as pessoas jurídicas, os condomínios residenciais e comerciais estão obrigados a emitir a nota fiscal do tomador de serviço eletrônica – NFTS-e ao contratarem serviços de estabelecimentos situados fora do município de Salvador, de empresas que não emitam nota fiscal ou quando o prestador de serviço contratado for um devedor contumaz pela legislação soteropolitana.
A Lei 7.186/06 já previa a obrigatoriedade da sua utilização, entretanto havia necessidade de regulamentação, que conforme o artigo 108, parágrafo quarto, definiria os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão. Trata-se, em princípio, de uma obrigação acessória imputada a todas as empresas de Salvador, uma vez que decorre da legislação tributária e tem por objeto uma prestação positiva, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.
Quando o contribuinte deixa de cumprir uma obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, ela converte-se em principal relativamente a penalidade pecuniária, sendo o sujeito passivo da obrigação acessória a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto. Já a compulsoriedade de pagar tributo ou penalidade pecuniária pela ocorrência de um fato gerador chama-se obrigação principal que nada mais é do que uma situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
O sujeito passivo da obrigação principal (de pagar) pode ser o contribuinte, aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou o responsável, aquele que sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. O fato é que o valor devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviço, quando responsável tributário, relativo à NFTS-e emitida, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, mais os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
O que isso quer dizer? Todos são obrigados a emitir NFTS-e ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS, entretanto existirão casos em que o contratante na condição de responsável por substituição tributária será obrigado a emitir a NFTS-e e a promover a retenção e recolhimento do imposto correspondente a ela. Ou seja, além do cumprimento da obrigação acessória, terá também que arcar com a obrigação principal na qualidade de sujeito passivo por responsabilidade. Do contrário, ele poderá ser notificado pelo fisco e terá que arcar com uma multa equivalente a 60%(sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), se deixar de emitir ou o fizer com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos.
Para o tomador de serviços não obrigado à retenção e recolhimento do imposto que deixar de emitir a NFTS-e ou o fizer com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos a multa a ser aplicada será de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por documento. O Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da NFTS-e. Desta forma, fica patente que sendo ou não contribuinte do ISS de Salvador, todas as pessoas jurídicas aqui estabelecidas estão obrigadas a partir de agora a emitir a nota fiscal do tomador de serviço eletrônica – NFTS-e nas condições previstas acima.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 20/10/14)
O envolvimento em corrupção ou improbidade administrativa resultou na expulsão de 3.370 servidores federais de 2003 até ontem (16). Os dados foram divulgados hoje (17) pela Controladoria-Geral da União (CGU). Abandono de cargo, inassiduidade ou acumulação ilícita de cargos são motivos que vêm a seguir, com 1.107 dos casos. Também aparecem entre os motivos que mais afastaram servidores o não comprometimento em cumprir a atividade que exerce e a participação em gerência ou administração de sociedade privada, o que configura conflito de interesses. Levando em conta todas essas razões o número de afastados chega a 5mil no período. “Não é que esteja aumentando o número de ilícitos, o que ocorre é aumento de eficiência do sistema. O aprimoramento dos procedimentos da capacidade do pessoal que vem sendo treinando para conduzir os processos. A criação de unidades de corregedorias nos diversos órgãos também contribui para esse resultado”, explicou à Agência Brasil o ministro da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage. Ao todo no período de 2003 até essa quinta-feira, foram registradas 4.199 demissões de servidores efetivos; 451 destituições de ocupantes de cargos em comissão e 350 cassações de aposentadorias. Esses números se referem apenas aos servidores públicos propriamente ditos, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90. Não inclui aqueles dispensados ou demitidos de empregos públicos em empresas estatais, como Correios e Caixa, por exemplo, que são contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Os ministérios da Previdência Social, Justiça e da Educação foram os que mais tiveram servidores expulsos.
(Fonte: Karine Melo, Agência Brasil)
O Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) deve marcar neste sábado, 18, por volta das 12 horas, R$ 1,3 trilhão em impostos, taxas e contribuições pagos pelos consumidores brasileiros desde 1º de janeiro. Neste ano, a marca de R$ 1,3 trilhão será alcançada 12 dias mais cedo do que em 2013. Em nota distribuída à imprensa, o presidente da ACSP, Rogério Amato, diz que a arrecadação tributária “segue se sustentando”, porém “as despesas caminham mais rápido e os resultados das contas públicas têm sido decepcionantes”. O Impôstometro é uma ferramenta que surgiu em 2005 para conscientizar o cidadão sobre a alta carga tributária e para incentivá-lo a exigir serviços públicos de qualidade. Há um painel na Rua Boa Vista, centro da capital paulista, e um site (www.impostometro.com.br) que mostram a evolução da arrecadação de tributos no País.
(Fonte: Guilherme Mattar, Agência Estado)
O senador Walter Pinheiro (PT) apresentou uma proposta que estabelece pagamento de recompensa a quem denunciar crimes contra a ordem tributária e a administração pública. O projeto (PLS 664/2011) também estipula esta recompensa em 10% do valor desviado que vier a ser recuperado. Para ter acesso à vantagem financeira, o denunciante precisa fazer a comunicação verbal ou por escrito do delito à polícia. Se a denúncia for procedente, o delegado deverá determinar a abertura do inquérito, assegurando-se a recompensa ao informante. O senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), relator do projeto, apresentou voto pela aprovação da matéria. Randolfe lembra, em seu relatório, que o pagamento de recompensa ao denunciante de crimes já foi adotado no Espírito Santo (Lei 8.894/2008). Quanto a controvérsias morais e constitucionais associadas à premiação financeira dos denunciantes, concluiu que, em nome do combate aos crimes contra a administração pública, “os perseguidos benefícios (recuperação dos valores desviados) superam, em muito, eventuais sacrifícios (pagamento de recompensa)”. A proposta aguarda votação final na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). “Ora, se nem a delação premiada é materialmente inconstitucional segundo o STF [Supremo Tribunal Federal], muito menos será a mera recompensa a qualquer do povo que, aliás, pode não estar envolvido nos fatos delituosos. Fica, assim, devidamente afastada qualquer inconstitucionalidade do PLS 664/2011”, argumenta Randolfe. Ao justificar a proposta, Walter Pinheiro assinala, por sua vez, a importância de se recompensar financeiramente o cidadão que enfrenta não uma situação de mero constrangimento, mas de risco, ao optar pela denúncia de desvios contra o patrimônio público. “Muitas vezes as pessoas não se sentem estimuladas a denunciar a ocorrência de crimes porque certamente correrão risco de desagradar criminosos. Sua conduta cívica fica, por isso, inibida. É preciso criar um estímulo para a comunicação dos crimes, especialmente aqueles que implicam prejuízo ao erário”, pondera o senador. Informações da Agência Senado.
(Fonte: Site Bahia Notícias)

