O estudo, realizado pela Endeavor Brasil, em parceria com a Bain&Company, busca examinar o ecossistema empreendedor de um grupo de capitais brasileiras, para apontar aquelas que possuem condições mais propícias para o desenvolvimento de empresas e mostrar como ainda podem evoluir. Além de Fortaleza, foram analisadas as seguintes capitais: Manaus, Belém, Recife, Salvador, Brasília, Goiânia, Vitória, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre. A escolha foi feita porque essas cidades possuem regiões metropolitanas com mais de 1% das empresas de alto crescimento do Brasil, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Apesar do crescimento econômico nos últimos anos, a Capital cearense teve o segundo pior resultado no ICE 2014. Com 4,77 pontos, ficou em 13º lugar no ranking, ganhando só de Salvador (4,53), última colocada. A performance empreendedora das 14 metrópoles é resultado de um conjunto de sete determinantes adotados pela Endeavor Brasil: ambiente regulatório; infraestrutura; mercado; acesso a capital; inovação; capital humano; e cultura. 
(Fonte: Diário do Nordeste)
A Lei Anticorrupção vigente desde janeiro de 2014 prevê que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, resultando na identificação de todos os envolvidos na infração e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
O acordo de leniência não é novidade no Brasil, pois já era previsto na Lei Antitruste e assemelha-se à delação premiada muito conhecida no Direito Penal. Possibilita ao infrator participar das investigações no intuito de prevenir ou reparar o dano, através da confissão do ilícito e apresentando provas para condenação de todos os partícipes. Permite, ainda, a redução das penas administrativas, como diminuição das multas em até dois terços, a dispensa da publicação extraordinária da decisão condenatória e a possibilidade de continuar a contratar com o governo.
A imprensa nacional informou na última semana que as empresas investigadas pela Operação Lava Jato teriam entrado em contato com a Controladoria Geral da União – CGU para discutir a realização de acordos de leniência. Entretanto para ser celebrado qualquer acordo dessa natureza faz-se necessário que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito e cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo, admitindo sua participação e cooperando plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo.
Verifica-se, portanto, que pelo texto legal a propositura do primeiro acordo por parte de uma das empresas, automaticamente excluiria o desejo das demais. O acordo só pode ser feito com a primeira a se manifestar, não eximindo a empresa da obrigação de reparar integralmente o dano causado e sendo estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto. Vale registrar que a sua celebração não obsta que o Ministério Público ingresse com uma ação requerendo o perdimento de bens, a suspensão, interdição ou mesmo dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Sabendo-se que o acordo de leniência não estende os seus benefícios às pessoas físicas, no momento da sua celebração, os empregados infratores, desde um mero terceirizado a um alto executivo que tenha subornado um agente público, não poderão usufruir das mesmas prerrogativas que abrandam as penalidades das pessoas jurídicas, uma vez que a Lei Anticorrupção não prevê (nem poderia) renúncia de ação penal por parte do Ministério Público, afinal crime de corrupção está devidamente tipificado no Código Penal Brasileiro.
É cediço, todavia, que além de não depender de regulamentação para sua aplicabilidade, a lei alcança fatos praticados a partir de 29 de janeiro de 2014 quando entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo o que se discutir quanto à impossibilidade de retroatividade, por haver vedação na Constituição Federal. No entanto, alguns defendem a tese de crime continuado para a configuração da operação em questão, o que permitiria o alcance e aplicação da lei, quando se constatassem efetivamente infrações continuadas posteriores a sua vigência.
Presume-se que um acordo deve ser conveniente para ambas as partes. O fato em questão é que ao celebrar um acordo de leniência, a empresa produz provas contra os seus colaboradores e embora ela seja beneficiada com o abrandamento das punições previstas, não está isenta de uma ação penal contra os seus dirigentes, da reparação do dano e do pagamento dos tributos devidos. Ademais a celebração do acordo de leniência não exclui a possibilidade de delação premiada pelos agentes envolvidos (pessoas físicas).
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 24.11.14)
A partir de 1º de janeiro, a alíquota para os carros populares subirá de 3% para 7%, enquanto o tributo para os carros médios subirá de 9% para 11% (no caso dos motores flex) e para 13% (a gasolina). A confirmação da recomposição da taxa do imposto foi informada pelo ministro Guido Mantega ao presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículo Automotores (Anfavea), Luiz Moan. Mesmo com a alta do imposto, a Anfavea prevê que a venda de automóveis será maior em 2015 do que em 2014.
O presidente da Anfavea esteve com o ministro com o objetivo principal de levar o pedido do setor para que as taxas do Programa de Sustentação do Investimento (PSI) para o próximo ano sejam divulgadas o mais rápido possível. Hoje, as taxas do PSI são de 6% para caminhões e ônibus e de 4,5% para máquinas agrícolas.
(Fonte: Bahia Negócios)
Causou estranheza no meio jornalístico brasileiro o Projeto de Lei – PL 664/11 de autoria do Senador Walter Pinheiro que dispõe sobre a recompensa oferecida às pessoas que denunciarem a prática de atos de corrupção contra a Administração Pública, concedendo um percentual de 10% em cima do valor recuperado. Entretanto, essa retribuição pecuniária aos denunciantes é fato comum nos Estados Unidos – EUA, homologado desde 2010 pela Securities and Exchange Comission – SEC, quando eles podem receber até 30% do valor da multa aplicada, independente da nacionalidade.
A proposta altera o § 3º do artigo 5º do Código de Processo Penal determinando que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito, sendo assegurado ao comunicante, nos casos de crimes tributários ou contra a Administração Pública, 10% do valor que vier a ser recuperado.
O Senador destaca como justificativa do projeto que “muitas vezes as pessoas não se sentem estimuladas a denunciar a ocorrência de crimes porque certamente correrão risco de desagradar criminosos. Sua conduta cívica fica, por isso, inibida. É preciso criar um estímulo para a comunicação dos crimes, especialmente aqueles que implicam prejuízo ao erário, como os crimes tributários e os praticados contra a Administração. Esse estímulo serviria apenas para amenizar a situação constrangedora, ou mesmo de risco, assumida pelo comunicante”.
O instituto da delação premiada, que guarda alguma relação com o que está sendo discutido, já está vigente no Brasil há mais de 20 anos, e não foi taxado de inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, permitindo a redução da pena de autor ou partícipe confesso de um crime. Sendo assim, é lícito supor que uma mera recompensa ao cidadão denunciante, que pode, inclusive, não estar envolvido nos fatos delituosos não seria matéria passível de inconstitucionalidade.
Ademais, além da Lei Anticorrupção em vigor desde janeiro dispor sobre acordos de leniência para atenuar as sanções previstas pelas práticas de atos ilícitos, a Lei de Acesso à Informação já havia introduzido no ordenamento jurídico proteção ao servidor público delator como uma forma de estimulá-lo a informar condutas ilegais, irregulares e antiéticas. Verifica-se, portanto, que a proposta de alteração do Código de Processo Penal está em perfeita sintonia com a legislação pátria, sobretudo, com a Convenção Interamericana contra a Corrupção, quando os membros comprometeram-se também a criar mecanismos para proteger denunciantes.
Na ocasião do seminário em Salvador sobre as práticas de compliance promovido pelo Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos- ILAEJ foi debatida a figura do “whistleblower”, o dedo-duro remunerado, vislumbrando-se naquele momento a possibilidade do Brasil adotar os mesmos instrumentos utilizados pelo Foreign Corrupt Practices Act – FCPA, a lei americana, que além do prêmio pago, possui um programa de proteção voltado ao delator – SEC Whistleblower Program, preservando o seu anonimato através de um representante advogado. No ano passado foram premiados quatro denunciantes e o maior valor recebido foi de 14 milhões de dólares.
A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, no seu relatório sobre suborno, recomentou que o Brasil adotasse medidas abrangentes para proteger os whistleblowers no setor público e privado, incentivando-os a denunciar casos suspeitos sem medo de retaliação. Uma vez aprovado o PL 664/11, o país dará mais um grande salto para combater eventuais atos de corrupção contra a administração pública diante do estímulo proporcionado pela recompensa oferecida aos denunciantes. Não resta dúvida que surgirá mais uma atividade bem lucrativa como já existe nos EUA: o caçador de recompensa.
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 17.11.14)
A Prefeitura de Salvador anunciou que enviará um Projeto de Lei para a Câmara de Vereadores propondo alteração nas alíquotas dos terrenos que passariam a variar entre 1% e 3%, quando atualmente oscilam entre 1% e 5%. Sugere também uma redução de 30% no valor do imposto para quem tiver a intenção de empreender no terreno, embora não relate como se dará essa manifestação de vontade que redundaria na diminuição do tributo. Além disso, afirmou que será criado um atendimento personalizado para empresas do setor imobiliário a fim de dirimir dúvidas quanto as inscrições no CADIN (cadastro de inadimplentes), concedendo 90 dias de prazo suspensivo para todas as empresas irem à prefeitura no intuito de esclarecer eventuais débitos tributários. Difícil esperar que tenha uma estrutura exclusiva para o cadastro imobiliário, uma vez que no presente momento não há sequer Coordenador. O auditor fiscal que ocupava a pasta saiu de férias, despediu-se dos funcionários e disse que não mais retornaria ao posto. Vive-se um momento delicado, pois se aproxima o prazo da geração da dívida do IPTU de 2015 e os processos de impugnação do imposto relativos ao exercício de 2014 ainda não foram concluídos.
O fato: Brittany Maynard era uma jovem norte-americana de 29 anos, que sofria de um agressivo câncer no cérebro. Seu problema acabou tornando-a conhecida em seu país e no mundo, pela decisão que tomou, de realizar um suicídio assistido. (Lembro que eutanásia é a prática em que alguém, para acabar com o sofrimento de uma pessoa que sofre, antecipa a sua morte. No suicídio assistido, uma pessoa pede para ser acompanhada no momento em que coloca fim à própria vida, normalmente através de algum produto farmacêutico). Brittany marcou o dia de seu suicídio: 1º de novembro p.p. No dia seguinte, a notícia de seu falecimento foi divulgada. Embora não concorde com a decisão dessa jovem, não me cabe julgá-la. Deus, que tudo sabe e penetra no mais profundo da consciência humana, é o único que tem condições de fazer um julgamento completo e correto a respeito de cada decisão humana. O que sabemos é que Brittany sofreu muito nos últimos meses de sua vida e o mínimo que podemos fazer é respeitá-la. Isso não impede, contudo, que observemos que suicidar-se não é uma coisa boa, pois, como lembrou Mons. De Paula, presidente da Pontifícia Academia para a Vida, esse gesto equivale a dizer um “não” à própria vida e a tudo o que significa nossa missão no mundo. A reação: um outro norte-americano – Phillip Johnson, de 30 anos – soube da decisão de Brittany. Também ele havia sido diagnosticado com câncer cerebral. Ele recorda que, após ter visto as imagens de seus exames, foi para a capela da base militar em que servia [Marinha], caiu no chão chorando e perguntou a Deus: “Por que eu?” No dia 22 de outubro último, escreveu à jovem Brittany: “Nossas vidas valem a pena serem vividas, inclusive com câncer cerebral”. Para ele, um sofrimento como o seu não diminui o seu valor como pessoa: “Minha vida significa algo para mim, para Deus e para a minha família e amigos e, salvo uma recuperação milagrosa, continuará significando muito, mesmo depois que estiver paralisado em uma cama de hospital. Minha família e meus amigos me amam por quem sou, não só pelos traços de personalidade que lentamente irão embora, se esse tumor continuar avançando”. Johnson manifestava compreender a tentação daquela jovem, de acabar com a própria vida, mas, sofrendo já há seis anos (a média de tempo de sobrevivência de alguém acometido com seu tipo de câncer é de 18 meses), considera uma graça especial o tempo adicional que está vivendo. Testemunha já ter provado “incontáveis milagres” através de sua doença – por exemplo: a possibilidade que teve de servir outras pessoas com doenças terminais e a descoberta de que o sofrimento, que faz parte da condição humana, não deve ser desperdiçado ou interrompido por medo: “Não devemos procurar a dor em si mesma, mas o nosso sofrimento pode ter grande significado, se tentamos uni-lo à Paixão de Cristo e oferecê-lo pela conversão de outros. Ainda fico triste. Ainda choro. Ainda peço a Deus que mostre a Sua vontade através de todo esse sofrimento. Sei, contudo, que não estou sozinho nesta hora”. Brittany Maynard e Phillip Johnson fizeram-me recordar uma canção e uma proposta. A canção: Gonzaguinha, que faleceu num acidente automobilístico 23 anos atrás, deixou-nos uma canção (“O que é, o que é?”), que é exaltação à vida: “Ah, meu Deus! Eu sei, eu sei / que a vida devia ser/ bem melhor e será/ mas isso não impede/ que eu repita/ é bonita, é bonita/ e é bonita!” A proposta: Era por volta do ano 60 dC. O apóstolo Paulo, da prisão em que estava, escreveu aos cristãos de Colossas (na Turquia de hoje), testemunhando: “Alegro-me nos sofrimentos que tenho suportado por vós e completo, na minha carne, o que falta às tribulações de Cristo em favor do seu Corpo que é a Igreja” (Cl 1,24). Paulo não era nem estoico nem masoquista. Ele havia compreendido, no entanto, que podemos oferecer nossa vida pelos outros. Havia compreendido, também, que o que salva não é o sofrimento; o que salva é o amor. E igualmente no sofrimento o amor pode se manifestar.
Dom Murilo Krieger
(Publicado no Jornal A Tarde de 16.11.14)
Após a judicialização da cobrança do IPTU de Salvador, a prefeitura arrecadou R$ 416,9 milhões até o início de setembro, o que corresponde a um aumento de cerca de 53% em relação ao arrecadado no mesmo período do ano passado, de acordo com dados do Portal de Transparência do município. Porém, o valor equivale a apenas 46,7% do previsto no orçamento – em 2013, até essa data já havia sido arrecadado 100%. A Secretária da Fazenda previu uma arrecadação de R$ 892 milhões com o IPTU em 2014, mais do que o dobro do que conseguiu viabilizar – a frustração na receita foi o que determinou a revisão do orçamento para 2015. A arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis ou Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV) teve melhor desempenho e atingiu R$ 222,8 milhões, um crescimento de 12,6% em relação a 2013. Isso teria ocorrido por conta da mudança da lei de arrecadação, que antecipou o pagamento do imposto para o momento em que os proprietários dos imóveis assinam a escritura – o que pode causar déficit no futuro. Já com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a prefeitura arrecadou apenas R$ 708 milhões até o início de novembro, uma queda em relação ao mesmo período de 2013, quando foram arrecadados R$ 711 milhões. No geral, a receita prefeitura de Salvador atingiu R$ 4,0 bilhões, equivalente a 75% do previsto, representando um crescimento de 7,7%, o que, descontado a inflação no período, indica crescimento real em torno de 1%.
Luiz Fernando Teixeira
(Fonte: Bahia Notícias)
Os honorários de sucumbência devem ser pagos à parte vencedora, e não a seu advogado. Isso porque o Código de Processo Civil os define como um ressarcimento a quem sai ganhando no processo pelos gastos que teve com sua defesa judicial. É o que diz a juíza federal Catarina Volkart Pinto, substituta na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), para quem os dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que dizem o contrário, são inconstitucionais. O projeto de reforma do CPC, em trâmite no Congresso, entretanto, pretende repetir o que diz o Estatuto da Ordem.
A discussão foi feita em caso tributário. Uma empresa reclamava o direito a crédito presumido de IPI para compensação de gastos com PIS e Cofins referentes ao ano de 2000. A Receita Federal havia negado o direito a crédito alegando que a companhia foi autuada por ter declarado receita menor que a real entre o primeiro trimestre de 1999 e o primeiro trimestre de 2000. A autuação cobrava R$ 38 mil em impostos supostamente não pagos.
De acordo com as alegações da Receita, o artigo 59 da Lei 9.059/1995 estabelece que quem cometer crime contra a ordem tributária perde o direito a benefícios fiscais. A juíza Catarina Pinto, entretanto, ficou do lado do contribuinte. Entendeu que, como não havia qualquer decisão a respeito da autuação, nem mesmo no âmbito administrativo, não está resolvido se houve o crime tributário ou não. O que há é uma autuação pendente de análise, o que não suspende o direito a benefício fiscal.
A decisão foi de obrigar a Fazenda Federal a conceder o direito a crédito presumido de IPI à empresa. A sentença é do dia 24 de outubro e estabelece o pagamento das verbas retidas com os devidos juros e correções.
Direito da parte
O pagamento dos honorários sucumbenciais é que foram o motivo de maior reflexão pela juíza. Ela afirmou na decisão que o artigo 20 do CPC vigente “determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)”.
A juíza também cita a exposição de motivos do atual CPC, segundo a qual o princípio da sucumbência consiste no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do vencedor pelo vencido. Ou seja, é o cliente quem recebe o dinheiro, não seu advogado: “A justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva”, diz a exposição de motivos do CPC.
Catarina Pinto reconhece que o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/1994), em seus artigos 22 e 23, dizem que os honorários de sucumbência são direito do advogado, e não da parte. O artigo 23 é claro: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”.
Mas ela considera os dispositivos inconstitucionais, “pois impedem que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo”.
Questão constitucional
O Estatuto da Ordem já foi discutido no Supremo Tribunal Federal. Votos na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.194 são inclusive citados pela juíza federal na sentença sobre o crédito presumido de IPI. Para o ministro Marco Aurélio, por exemplo, o CPC deve prevalecer sobre o Estatuto da OAB, e o artigo 20 do Código diz que a sucumbência é devida “à parte vencedora, não ao advogado”.
Os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa votaram em sentido semelhante. Só que se referiam ao artigo 21 do Estatuto da Ordem, que trata de advogados empregados e diz que, nesses casos, a sucumbência é devida a ele e não ao empregador.
Nessa discussão, o ministro Gilmar Mendes escreveu que “ao alterar a disposição que constava no Código de 1973”, a lei “acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça”.
Foi nesse julgamento que o ministro Joaquim Barbosa criticou o sistema criado pelo Estatuto da Ordem, dizendo que ele distorce o rule of law (ou Estado de Direito, em português) e o transforma em rule of lawyers (algo como Estado dos Advogados). “Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência”, avançou o ministro.
No Congresso
A sentença da juíza traz uma discussão fundamental para o direito processual brasileiro. Mas pode ter a validade de seu dispositivo com os dias contados. É que o projeto de reforma do Código de Processo Civil, hoje em trâmite no Senado, repete o princípio que está descrito no Estatuto da OAB, de que a sucumbência é devida ao advogado da parte vencedora, e não à própria parte.
O artigo 87 do Novo CPC, como vem sendo chamado o projeto de reforma, diz que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. O dispositivo foi enviado ao Senado assim no anteprojeto, elaborado por um grupo de juristas chefiado pelo ministro Luiz Fux, do STF, e mantido pela Câmara dos Deputados.
Hoje, o projeto está de volta ao Senado depois de alterações no texto feitas pelos deputados. Como ninguém mexeu no artigo 87, sua redação não pode mais ser alterada.
Com a redação atual, dada pela Câmara dos Deputados, o parágrafo 14 do artigo diz que os honorários subumbenciais são “direito do advogado e têm natureza alimentar”, “com os mesmo privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Já o parágrafo 15 diz que o advogado pode requerer que as verbas que lhe caibam sejam pagas à sociedade que integra, e não apenas a ele, como pessoa.
Dupla remuneração
A inclusão do artigo na reforma do CPC é divulgada como uma vitória dos advogados. O conceito está lá por sugestão da OAB e está assim desde a época do anteprojeto. O que o Congresso fez foi simplificar a redação e deixar mais claro que a sucumbência é direito do advogado, e não da parte.
Mas a ideia tem recebido críticas na comunidade jurídica. O juiz federal José Jácomo Gimenes, do Paraná, tem encabeçado algumas discussões sobre o assunto. Em artigo publicado pela ConJur em 2011, ele e mais dois juízes federais atacam duramente a mudança das regras do CPC, constante do projeto de reforma.
De acordo com o texto, além do artigo 87, o início do Novo CPC estabelece “regras de cumulatividade”, ou “percentuais mínimos e privilégios processuais, alargando a incidêcia da verba [sucumbencial], com considerável impacto financeiro”. Para os juízes, “O novo CPC, diploma essencialmente técnico, está sendo aparelhado para incrementar ganhos de categoria profissional.
O artigo diz que o texto vai criar duas situações. A primeira é o advogado ser remunerado duas vezes: uma com os honorários descritos em contrato, outra com a sucumbência. A outra é que o vencedor do processo não recupera o que gastou com advogados, “ferindo mortalmente o princípio da reparação integral”.
No entendimento dos signatários do artigo, as regras do Novo CPC para honorários de sucumbência são “tributo corporativo em favor dos advogados”.
Ação Ordinária 5021934-05.2014.404.7108
Clique aqui para ler a sentença.
(Fonte: Consultor Jurídico – Pedro Canário)
A Prefeitura de São Paulo divulgou no dia 30 de outubro uma lista com o endereço de 78 imóveis ociosos na região central, que serão notificados para se adequarem às regras do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) progressivo.
Levantamento feito pelo R7 aponta que, dessa lista, 56 contribuintes têm algum tipo de débito em aberto referente ao imposto, o que corresponde a quase 72% das notificações. Juntos, os imóveis contabilizam mais de R$ 1,5 milhão em dívidas só em 2014, além dos valores referentes a débitos de anos anteriores.
A maior parte dos devedores está concentrada nos terrenos não edificados (sem construção). Dos 36 terrenos, 33 estão com pendências fiscais. O restante dos débitos da lista se divide entre imóveis subutilizados (com ocupação inferior ao coeficiente de aproveitamento do terreno) e não utilizados (vazios).
A prefeitura afirma que o IPTU progressivo tem o objetivo de evitar a especulação imobiliária e garantir que os imóveis tenham uma função social. Os donos desses locais serão notificados e terão um prazo para comprovar que o imóvel cumpre uma função ou explicar os motivos legais que impedem o cumprimento das normas. Caso o proprietário não adeque o imóvel, a propriedade será desapropriada, independente se o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto.
Muitos dos imóveis possuem dívidas de anos anteriores, que podem estar na fase de cobrança judicial. De acordo com a prefeitura, os débitos adquiridos antes da aplicação do IPTU progressivo são considerados obrigações fiscais. As dívidas feitas após o novo imposto serão consideradas como obrigações urbanísticas.
Por isso, um imposto não anulará o outro e valerá a decisão que sair primeiro, seja a aplicada pela Justiça, que poderá levar o imóvel a leilão, ou a diretamente dada pela a prefeitura, que poderá desapropriar o imóvel pagando o valor venal ao dono por meio de títulos da dívida pública.
Isentos
Na lista, consta também quatro contribuintes com cadastro de isento, que podem estar se aproveitando do benefício de forma irregular. Por lei, em alguns casos, como o de aposentados, o imóvel deve ser habitado pelo beneficiário para ter a isenção.
No caso do não cumprimento da lei de isenção, a prefeitura afirma que voltará a cobrar o imposto, porém não há como reaver os valores anteriores que deveriam ter sido pagos.
Efeitos do imposto
Para o advogado tributarista Alexandre Berthe, a aplicação do IPTU progressivo pode afetar diretamente os donos de imóveis que estão fazendo especulação imobiliária e que não tem condições de pagar os impostos e/ou de investir em uma construção dentro das normas da prefeitura, fazendo com que esse contingente de especuladores vendam esses imóveis para construtoras.
— Muito dono de terreno ou imóvel conta com um valor de venda alto para ter lucro e também pagar os impostos em aberto. Com a possibilidade da perda iminente do imóvel por um valor inferior ao de mercado, esse proprietário se sentirá pressionado a vender pelo preço que as construtoras quiserem pagar. O IPTU progressivo acelera o processo de desapropriação, o que na Justiça demoraria muitos anos.
Berthe explica também que a prefeitura conta com essa possibilidade, porque não teria caixa para dar uma função social a todos os imóveis ociosos.
— O negócio é repassar essa responsabilidade para as construtoras, porque é financeiramente inviável a prefeitura dar conta de toda a demanda. A única ressalva que eu faço é que o decreto não traz informações sobre os padrões dessas novas construções, o que pode fazer com que muitos dos novos empreendimentos que possam surgir atendam somente a parcela da população que tem dinheiro para pagar por um imóvel de médio e alto padrão, deixando de lado as habitações sociais.
De acordo com o presidente do Secovi (sindicato da habitação), com a “repovoação” da região central, as infraestruturas de bens e serviços acompanham a chegada dos novos condomínios, tornando o espaço urbano do Centro menos hostil para outros perfis de moradores, como o das famílias com filhos. Hoje, o perfil dos moradores da região central é de jovens até 35 anos e novos casais sem filhos.
O mercado imobiliário pode ajudar a mudar o cenário e o perfil da região central. Mas essa mudança será notada daqui cerca de quatro anos.
(Fonte: R7)
A autora foi vítima de perseguição política, sendo removida de um órgão público para outro e sem que alguma atividade lhe fosse designada. A mulher afirmou ter sido exposta e desmoralizada pelos colegas de trabalho.Uma servidora pública do Município de Sertão, pertencente à Comarca de Getúlio Vargas, deverá receber R$ 8 mil de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do RS, no entanto, negou a apelação que pedia majoração do valor indenizatório.
A autora moveu ação indenizatória por danos morais contra o Município de Sertão, ao qual é vinculada por concurso público. Afirmou ter sido vítima de perseguição política, sendo removida de um órgão público para outro e sem que alguma atividade lhe fosse designada. Referiu, ainda, ter sido exposta e desmoralizada pelos colegas de trabalho. Requereu indenização de 200 salários mínimos.
Em 1ª instância, a Juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto condenou o Município ao pagamento de R$ 8 mil.
A autora recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a elevação do valor da indenização.
De forma unânime, os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter o valor anteriormente fixado.
O relator do processo, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, citou jurisprudência envolvendo perseguição política no mesmo município em que a indenização era idêntica.
Assim, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da vítima, servidora pública, tendo litigado ao abrigo da AJG, e do réu, ente municipal, a gravidade potencial da falta cometida […] impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 8 mil, quantum que se revela adequado às peculiaridades do caso.
Proc. 70058986407
Fonte: TJRS

