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Lei altera o Código Tributário de Salvador

O Projeto de Lei n. 277/2014 encaminhado pelo Executivo à Câmara de Vereadores de Salvador aprovado ontem (09) promoveu alterações no Código Tributário e de Rendas do Município referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e ao Imposto Sobre Serviços – ISS, concedendo ainda, remissão e incentivos fiscais. É exigência constitucional que disposições que venham desonerar tributos só podem ser tratadas mediante lei específica, não podendo estar inseridas junto com normas que regulem outras matérias, necessitando, portanto, de projetos distintos.

A Carta Magna prescreve de forma expressa que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo ou contribuição” (Artigo 150 CF, § 6º). Desta forma, seria imprescindível que lei específica dispusesse sobre o artigo 4º do projeto já aprovado que discorre sobre remissão.

A principal proposta, sem dúvida, foi a redução das alíquotas progressivas de terrenos, que variavam de 1% a 5%, e passarão a oscilar entre 1% a 3%. Terrenos cujos valores são acima de R$ 892.659,18 deixarão de pagar 5% e pagarão 3%. Teria sido prudente que os vereadores acrescentassem ao texto do projeto a faixa 1 de 1% para ficar cristalina a permanência dessa alíquota para terrenos que valem até R$ 38.858,39, tendo em vista a sua ausência no texto do projeto de lei e a sua presença na mensagem enviada.

Houve ainda uma redução de 30% na alíquota de terrenos em que haja construção em andamento, a partir da data da emissão do alvará de licença, limitado a quatro anos e concedido apenas uma única vez, não resultando numa alíquota inferior a 1,6%. Sendo assim, caso a unidade imobiliária tenha uma alíquota de 2% e esteja em fase de construção, em vez de aplicar a alíquota de 1,4% pela redução de 30%, aplicar-se-ia 1,6% que é o limite mínimo. Caso o habite-se não seja emitido em até 6 meses após o término da validade do Alvará para Construção, o IPTU passa a ser devido integralmente e atualizado monetariamente.

Os critérios que definirão os terrenos considerados como construção em andamento serão estabelecidos por Ato do Poder Executivo, que determinará a forma e as condições para concessão desse benefício, não se aplicando ao excesso de área aquela que excede cinco vezes a área da edificação. Limitou, ainda, o aumento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD apenas com base na atualização monetária para os exercícios de 2015 e 2016 e concede redução de 80% no valor venal para os terrenos declarados como não edificáveis.

Todavia, o fato de maior perplexidade para os estudiosos foi remeter a regulamento a definição de outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços que serão responsabilizadas pelo pagamento do ISS na qualidade de substitutos tributários, permitindo, sobretudo, que Ato do Poder Executivo determine as condições e os serviços sujeitos a retenção. É cediço que só “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto” (Artigo 150 CF, §7º).

Reza a Constituição Federal que quem estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária é Lei Complementar, definindo tributos e suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Coube à Lei Complementar 116/03 dispor sobre o ISS, competindo aos Municípios a sua instituição. O artigo 105 da Lei 7186/06 de Salvador determina que se considera devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador. O projeto acrescentou um parágrafo único a esse artigo estabelecendo que nas hipóteses de recebimento antecipado do preço do serviço, considera-se devido o imposto e deve ser emitido o respectivo documento fiscal.

Ora se a intenção do legislador era alcançar as atividades que recebem pela prestação de serviços antes mesmo de executá-las, a fim de garantir o ISS ao fisco, como as atividades carnavalescas, esqueceu de avaliar, por exemplo, as atividades de ensino que possuem às vezes alta inadimplência e pela lei são obrigadas a pagar o imposto mesmo sem ter recebido pela contraprestação do serviço educacional. Essa mesma atividade terá que antecipar o pagamento do ISS quando receber adiantado e ao mesmo tempo recolher o tributo dos alunos que não pagam as suas mensalidades ao final de cada mês.

Aprovaram a exclusão da incidência da TRSD às unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, bem como de assistência social e associações comunitárias sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados, estando também tal situação submetida à exigência prevista no artigo 150, §6º da Constituição Federal.

Excluirá o pronunciamento da repartição fiscalizadora em casos de solicitação de baixa de estabelecimento, não podendo mais vincular a concessão do pedido a existência de débito do contribuinte, permanecendo apenas a obrigatoriedade do pedido de baixa pelo sujeito passivo no prazo de trinta dias, quando do encerramento da atividade. O atraso no pagamento de quaisquer parcelas implicaria no vencimento antecipado das demais, considerando-as vencidas, entretanto houve uma alteração no momento da votação, concedendo um prazo mais dilatado.

Desta forma, percebe-se mais uma vez que não houve tempo suficiente para discussão de um projeto tão importante para a cidade. Há, sem dúvida, alterações favoráveis aos contribuintes, proprietários de terreno, em relação ao IPTU, tentando minimizar os efeitos causados pelas Leis 8464/13, 8473/13 e 8474/13 referentes ao lançamento do imposto no exercício de 2014. Entretanto, foram criadas disposições frágeis, a exemplo da possibilidade de sujeição passiva do ISS através de regulamento, fato que poderá causar conflitos judiciais.

Karla Borges

(Artigo publicado no Site Bahia Notícias em 13/12/14)

Tribunais superiores em rota de colisão

Em matéria tributária, é certo que uma discussão travada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também será objeto de julgamento na Corte máxima do país, o Supremo Tribunal Federal (STF). Mas quando as orientações dos tribunais entram em conflito, a dupla competência expõe um dos mais amargos problemas enfrentados pelas empresas brasileiras: a falta de orientação clara e uniforme do Judiciário para realizar operações com segurança.   Esse é o cenário enfrentado atualmente pelos contribuintes com relação a inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no cálculo do PIS e da Cofins, discussões idênticas que entraram na rota de colisão entre os tribunais.   Com jurisprudência firmada a favor do Fisco, o STJ iniciou nesta quarta-feira (10/12) o julgamento a respeito da incidência das contribuições sociais sobre o ISS, de competência dos municípios (REsp 1330737). A decisão, em recurso repetitivo, orientará toda a Justiça Federal na análise de casos semelhantes.   Em um breve voto, o relator do caso, ministro Og Fernandes, aplicou a jurisprudência da Corte no sentido de que o ISS compõe a receita e faturamento das empresas, logo deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. “Não inovo e nem me caberia inovar”, afirmou. O julgamento, então, foi suspenso por pedido de vista do ministro Mauro Campbell.   Ministros ouvidos pelo JOTA admitem propor a modificação da jurisprudência da Corte, tendo em vista o recente precedente do Supremo Tribunal Federal no caso do ICMS.   Depois de 15 anos de espera, o plenário do STF, decidiu excluir o imposto estadual do cálculo do PIS e da Cofins (RE 240.785). O entendimento, porém, é da antiga composição da Corte. E é com isso que a Fazenda trabalha agora para reverter o entendimento no julgamento sobre a mesma discussão que terá efeitos de repercussão geral (RE 574.706). No STJ, a discussão relativa ao ICMS já é sumulada a favor da tese do Fisco.   Durante o julgamento desta quarta-feira, os ministros Napoleão Nunes Mais Filho e Regina Helena Costa já manifestaram que votarão a favor dos contribuintes.   “Imposto não é considerado receita nem faturamento, por isso não pode compor base de cálculo do PIS/Cofins, sob pena de inflá-la indevidamente. Tributo é gasto e não rima com a ideia de acréscimo patrimonial”, afirmou a ministra.   “A contabilidade distingue a receita própria de ingresso de terceiros, que é o caso de tributos que são carimbados para serem encaminhados ao Fisco no tempo devido. É claro que valores que ingressam, mas são destinados a terceiros, não podem ser considerados como receita muito menos como faturamento “, afirmou o ministro Napoleão, que se aposenta compulsoriamente no fim de 2015.   Ministros do STJ sinalizam ainda que não pretendem aguardar a decisão do Supremo em repercussão geral para dar um desfecho ao litígio.   O ministro Campbell afirmou, durante o julgamento, que devolverá o caso para julgamento em fevereiro. Caso o prazo seja cumprido, os contribuintes ainda poderiam contar com o voto favorável da desembargadora convocada Marga Tessler. Embora com decisões proferidas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) contrárias à inclusão do imposto municipal no cálculo das contribuições social, a magistrada preferiu não adiantar o voto na sessão desta quarta.

(Por Barbara Pombo)

Fonte: Jota

Vejam a justificativa do Executivo de Salvador para o projeto de lei enviado à Câmara

MENSAGEM Nº 22/2014
Salvador, 28 de novembro de 2014.
Exmo. Sr.
Vereador PAULO CÂMARA
Presidente da Câmara Municipal de Salvador
Nesta
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, relativos à redução de alíquota e do valor do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana  –
IPTU, concede remissão e incentivos fiscais, e dá outras providências. A  presente  proposta  trata  da  redução  das  alíquotas  do  Imposto  Sobre  a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre terrenos, e dispõe, ainda, sobre limite para o índice de reajuste e hipóteses de não incidência da Taxa  de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares  –  TRSD, remissão de créditos do IPTU e TRSD, redução do valor venal dos terrenos das áreas de Proteção Ambiental, além da redução percentual nos valores das infrações acessórias da Tabela de Receita da TFF, medidas  que decorrem  de estudos realizados no âmbito da  Secretaria Municipal da Fazenda.
Dentre  as  principais  medidas  propostas,  destaco  a  redução  das  alíquotas progressivas  do  IPTU  dos  terrenos,  constantes  no  Anexo  II  do  Código  Tributário  e  de Rendas do Município de Salvador –  CTRMS, que passam de 5%, 4%, 3%, 2% e 1% para 3%, 2,5%, 2%, 1,5% e 1%, respectivamente.
Em  função  desta  diminuição,  estamos  propondo  a  adequação  do  benefício concedido para terrenos com construção em andamento, que passa a ter uma redução da alíquota nominal de 30%. Este benefício, limitado a 04 anos, será concedido uma única vez  para  cada  imóvel,  não  podendo  ser  prorrogado,  nem  resultar  em  alíquota  nominal inferior de 1,6%. O  projeto  ora  proposto,  também  assegura  que  o  aumento  da  Taxa  da  Coleta,
Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares  –  TRSD, dos anos de 2015 e 2016, incidente sobre imóveis residenciais, não residenciais e terrenos não seja superior ao índice de inflação do ano anterior, de acordo com a variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Através do dispositivo contido no artigo 4º, o Poder Executivo  fica autorizado  a remitir créditos do IPTU e da TRSD, até o exercício de 2014, incidentes sobre imóveis que estejam localizados em áreas limítrofes com o Município de Lauro de Freitas e que tenham sido objeto de Termo de Ajuste e Conduta  –  TAC celebrado junto ao Ministério Público Estadual ou Federal. Ademais, fica  estendida  a  não  incidência  da  TRSD  às  entidades  de  educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços prestados e que sejam isentas do IPTU. Também está sendo proposta a remissão dos créditos da referida taxa, referentes ao exercício de 2014, para estas entidades. Visando garantir o cumprimento das leis de preservação das  Áreas  de Proteção Ambiental –  APA permanentes no Município, o projeto ora enviado autoriza a redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal do terreno localizado nessas  áreas, para efeito de apuração do IPTU, desde que este seja declarado não edificável e não economicamente explorado.
A proposta também  estende a redução de 50% para todas infrações acessórias devidas por empresas da classificação fiscal “A” ou “B” da Tabela de Receita da Taxa de Fiscalização do Funcionamento  –  TFF e não apenas para penalidades estabelecidas em valores fixos,  e atualiza  a  redação do art.233 do CTRMS na forma da Lei Complementar
Federal nº 147/2014, uma vez que a baixa do empresário ou da pessoa jurídica deve ser concedida  em  qualquer  hipótese,  ficando  responsáveis  pelo  pagamento  dos  tributos  e penalidades devidos os titulares das pessoas jurídicas, sócios ou administradores.
Em  relação  ao  sorteio  de  prêmios  do  Programa  Nota  Salvador,  passa  a  ser permitida  a participação das  entidades filantrópicas soteropolitanas de assistência social, de saúde, de cultura, de meio ambiente, de proteção animal, de pessoas com deficiência, bem como a Fundação Gregório de Matos.
A presente proposição estabelece, ainda, o direito de preferência ao possuidor de terreno que será alienado pelo Município, nos termos do Edital de Licitação, e por fim, autoriza o Município do Salvador a formalizar aditivo ao contrato de refinanciamento de dívida com a União, nos termos da Medida Provisória nº 2185-35, de 25 de agosto de 2001; a  estabelecer,  com  a  União,  Programa  de  Acompanhamento  Fiscal  e  ingressar  no Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA.
Destaque-se que, de acordo com os estudos realizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, com relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 –  Lei de Responsabilidade  Fiscal, a renúncia de receita nominal decorrente do disposto neste Projeto de Lei está estimada em cerca de R$ 240,0 milhões ao ano no período de
2014 a 2016  e o  impacto da presente medida para o ano-calendário de 2015 deverá ser absorvido  com a redução  do  índice  de  inadimplência  no  pagamento  do  IPTU  incidente sobre terrenos, bem como as medidas de incremento de receitas constantes do Plano de Ação da Secretaria Municipal da Fazenda.
Enunciados, assim, os motivos que embasaram a propositura, solicito que a  sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 47 da Lei Orgânica do Município.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS PEIXOTO MAGALHÃES NETO
Prefeito

O Contribuinte Incapaz

Há quem pense que o incapaz não pode ser tributado, imaginando que é vedado às leis tributárias atribuir capacidade tributária passiva à pessoa natural que o Código Civil considere absolutamente incapaz. Ledo engano. Capacidade tributária passiva é a aptidão para ser sujeito passivo de uma relação tributária. Já a capacidade civil é a aptidão legal para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. O Código Tributário Nacional (CTN) é bem claro quando prescreve que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

Um menor, por exemplo, ainda que não possa exercer a sua capacidade civil plenamente, poderá ser contribuinte, responsável ou até mesmo obrigado por um débito tributário. Verifica-se tal fato ao se constatar que inúmeros imóveis pertencem a contribuintes menores e nem por isso deixam de ter a obrigação de pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, sendo considerados sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.

O fato da pessoa natural encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios é irrelevante para efeito de tributação. Assim como não se faz necessário a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando apenas que configure uma unidade econômica ou profissional. Sendo assim, empresas que não estão formalizadas, constituindo sociedades de fato podem ser obrigadas ao pagamento dos tributos independente da sua regularidade de constituição.

Vale lembrar que a definição legal do fato gerador da obrigação tributária é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. No campo do Direito Tributário admitem-se situações que sejam consideradas infracionais para outros ramos, e que não são para efeito de imposição tributária. O importante é o cumprimento da obrigação tributária, atingindo inclusive essas atividades, a exemplo da tributação do Imposto de Renda incidente sobre recursos de origem não comprovada.

Em relação ao domicílio tributário, ainda que o contribuinte ou responsável não tenha eleito, considera-se para as pessoas naturais a sua residência habitual, ou, sendo desconhecida, o centro habitual de sua atividade. Quanto às pessoas jurídicas, o lugar da sua sede, não impedindo que a autoridade administrativa possa recusar o domicílio eleito, quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Todavia, a recusa do domicílio eleito deve ser fundamentada e documentada pela autoridade.

Fica patente, portanto, que o contribuinte tem a prerrogativa de eleger o seu domicílio tributário, conforme previsão contida no caput do artigo 127 do CTN, permitindo o seu registro junto ao Cadastro Sincronizado, englobando a Receita Federal, Junta Comercial, Secretarias de Fazenda de Estado e Município e estabelecendo uma vinculação com o Fisco para efeito de relacionamento e cumprimento das obrigações tributárias. Apenas quando se verifica a impossibilidade de aplicação das regras dispostas, estabelecem-se outras mais abrangentes.

Desta forma, percebe-se a autonomia das normas do Direito Tributário com o intuito de atingir sempre a matéria econômica nas relações estabelecidas por esse ramo do direito. Tornam-se, todavia, irrelevantes as disposições do direito civil quanto à capacidade civil das pessoas, visando alcançar a exigência da satisfação da obrigação tributária. Os absolutamente incapazes terão sempre capacidade tributária, não podendo jamais alegar tal condição para escapar do fisco.

Karla Borges

(Publicado no Site Política Livre em 08.12.14)

Cidade de Salvador ou Cidade do Salvador?

Salvador. Até o momento da Anunciação, desconhecia-se que Deus é Trindade. Maria foi a primeira criatura a saber que Deus é Pai; e é Pai porque desde toda a eternidade tem um Filho, Jesus Cristo, “nascido do Pai antes de todos os séculos, Deus verdadeiro de Deus verdadeiro” (Símbolo Niceno-constantinopolitano). Foi também a primeira a saber
que o Espírito Santo, terceira pessoa da Santíssima Trindade, é o “Senhor que dá a vida e procede do Pai e do Filho” (id.).
Por ocasião do nascimento de Jesus, o anúncio dos anjos aos pastores centrou-se em uma certeza: “Hoje, na cidade de Davi, nasceu para vós o Salvador, que é o Cristo Senhor” (Jo 2,11). Mais tarde, o mesmo título – Salvador – foi dado a Jesus pelos conterrâneos da Samaritana: “Já não é por causa daquilo que contaste que cremos, pois nós mesmos ouvimos e sabemos que este é verdadeiramente o Salvador do mundo” (Jo 4,42). Em sua segunda Carta, o apóstolo
Pedro incentivou as comunidades do norte da Ásia Menor: “Procurai crescer na graça e no conhecimento de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo” (2Pd 3,18).
Salvador. São Salvador da Bahia. É com não pequena emoção que tomo posse como Arcebispo na cidade que, além de ser sede da primeira Diocese do Brasil, presta em seu nome uma homenagem a Jesus Cristo. Sim, o Filho de Deus é o nosso Salvador: por nós foi crucificado, sepultado e ressuscitou ao terceiro dia.”
Na proximidade do Natal de 2014, lembrei-me das palavras que pronunciei por ocasião de minha posse nesta Arquidiocese, em 25 de março de 2011. Com aquela reflexão, quis deixar claro que, para mim, “Salvador” era muito mais que o nome de uma famosa cidade do Brasil – cidade que, a partir daquele momento, passava a fazer parte de minha vida. Via no nome desta cidade um programa, uma responsabilidade e uma meta.
Um programa: se a primeira capital do Brasil havia recebido o nome de “Salvador” – na verdade: “São Salvador da Bahia-de-Todos-os-Santos” –, é porque se pretendia proclamar que seu padroeiro não era apenas um mestre, um sábio ou o autor de curas prodigiosas; seu padroeiro é o Filho de Deus e Deus ele mesmo.
Uma responsabilidade: morar nesta cidade – e, no meu caso: ser seu arcebispo –, significa trabalhar para que as propostas de Jesus, tão claramente apresentadas pelos quatro evangelistas, dirijam as iniciativas de quem nela vive e trabalha.
Uma meta: Jesus veio para salvar todos os homens e mulheres. A alegria de seu nascimento deve atingir todas as pessoas; portanto, enquanto nesta cidade houver alguém sem pão, casa ou emprego, a missão de quem já tomou conhecimento da mensagem do Evangelho não terminou. Há também pessoas que vivem tristes e deprimidas, sem esperança ou ilhadas. Também para elas é o anúncio do anjo na noite de Natal: “Eu vos anuncio uma grande alegria…”
Meu olhar sobre a cidade de Salvador não é mais o olhar do turista apressado nem do visitante ocasional; é, sim, o de um soteropolitano. Faço essa afirmação não só pelo título recebido da Câmara Municipal desta cidade (“Cidadão da Cidade do Salvador” – 04.07.2012).
Sinto-me filho desta cidade desde que, respondendo à pergunta que fiz em meu primeiro contato neste espaço do jornal A TARDE (“Posso entrar?” – 03.04.2011), vi portas e corações se abrindo, deixando-me claro que eu deveria
sentir-me “em casa”.
Como soteropolitano, neste Natal de 2014 olho para a nossa cidade e me pergunto: ela é a cidade “de” Salvador ou a cidade “do” Salvador?… Em outras palavras: quando a nossa cidade é lembrada em alguma parte do Brasil ou do mundo, com que ela é imediatamente identificada? É logo identificada com aquele que deu origem a seu nome?…
Sei que não preciso responder a essas perguntas, porque todos saberão fazê-lo. Contento-me em lembrá-los do privilégio, da graça e da responsabilidade de morarmos numa cidade que tem o nome que tem. Penso que concordarão comigo que certamente o Senhor espera mais de nós. Sim, há muito que fazer para que nossa cidade seja, realmente, dele – isto é, “do” Salvador…

Dom Murilo S.R. Krieger
Arcebispo de São Salvador da Bahia e primaz do Brasil
sec.arcebispo@arquidiocesesalvador.org.br

Uma paciente chamada Salvador

O livro “A Fortaleza do Salvador na Baia de Todos os Santos”, do pesquisador Luiz Walter Coelho Filho revela que o traçado original da fundação da nossa cidade foi concebido segundo as ideias do arquiteto romano Vitruvio (I a.C.),  cujos conceitos representaram a base do pensamento urbanístico clássico. Segundo o modelo vitruviano, uma cidade fortaleza deveria ter medidas e proporções similares ao corpo humano, estando a praça principal na mediana do corpo, a catedral no peito e os baluartes da fortificação, nas extremidades dos pés e mãos elevadas. Segundo o autor, é possível ainda hoje, perceber as proporções originais da Salvador edificada.

Concebida em proporção à semelhança humana, a nossa capital vê-se hoje arqueada e enfermiça, sofrendo intervenções paliativas do poder público municipal. Mais, tais intervenções parecem proceder-se, primordialmente, na área da cosmiatria, vez que as principais atuações se dão no embelezamento de áreas públicas. A que se assemelham as intervenções realizadas pelo poder municipal, senão com a realização de procedimentos estéticos? A gestão atual vem ocupando-se do belo, sem preocupar-se com o substrato, ou melhor, com a saúde da paciente, em si.

Tomando a Barra como exemplo, percebe-se que a revitalização do bairro proporcionou uma plasticidade maior no local, entretanto, a saúde financeira do comércio estabelecido jamais foi levada em consideração. Face ao apregoado choque de ordem, quase todas as vagas de carro foram suprimidas, desqualificando-se o conceito empresarial: no parking, no business. Numa rápida visita à rua Afonso Celso percebe-se que pelo menos três grandes lojas do segmento de decoração deixaram o local. Certamente, combalidas em suas finanças. O comércio que ainda resiste, reclama da impossibilidade de estacionamento de ambos os lados da via. Como comércio é captação, se o cliente vê e não pode, ou não tem onde parar, ele não compra. Quem perde? Todos: o comerciante perde o negócio, o funcionário o emprego e o poder público os impostos que captaria. Também, em relação às agências bancárias da região, esse cenário tem sido colhido: o movimento tá caindo. O local ficou de difícil acesso ao cliente, que não tem onde estacionar.

Curiosamente, a manifestação da prefeitura sobre o tema, só deu-se depois de concluída a obra da Barra. Certamente, fruto da grita geral. Não teria sido menos custoso inserir áreas de parqueamento no projeto original? Não basta, agora, subvencionar empresas de modo a incentivá-las a criar estacionamentos. A iniciativa privada vai aonde tem geração de caixa. Com o comércio cada vez mais em baixa, a expectativa de receita vai progressivamente minguando.

Ou seja: não se implanta estacionamento porque não se tem perspectiva de fluxo e não se tem fluxo de clientes, porque não se tem onde estacionar. Neste caso, há de perguntar-se: “quem nasceu primeiro: o ovo, ou a galinha?” O afluxo de público elevado aos finais de semana, não tem capacidade de manter a atividade empresarial, vide o caso do Aeroclube Plaza Show. É preciso a sinergia contínua de residências, bancos, comércios e serviços, para permanentemente gerarem riqueza e fazerem pulsar de forma contínua o local. Não dá pra ser intermitente.

Salvador não precisa somente de um cosmiatra, mas, também, de um clinico geral, com foco em longevidade. A cidade existe para servir ao cidadão e não ao contrário. Ela deve ser fraterna, generosa e justa, além de ser bela. A administração deve criar instrumentos para que o cidadão tenha prazer em habitar e tenha condições de através dela, extrair o seu sustento. Imagine se o famoso choque de ordem tivesse suprimido o estacionamento ao longo de toda a av. Vasco da Gama, extirpando o comércio e o serviço na via. Que impacto isso traria na vida dos comerciantes e prestadores de serviços locais, há tanto tempo lá instalados? A análise tem de ser muito mais profunda. Enfim, a cidade tem de ser pensada e planejada como um todo, com a cabeça e o coração.

Apropriando-me da condição humana da cidade, com a finalidade de ilustrar este diagnóstico, diria que num surto de animação, certamente a Barra indagaria ao seu próprio espelho: espelho, espelho meu, existe algum bairro mais bonito do que eu? Ao que, a seu lado, o outrora belo Pelourinho e hoje, sofredor das agruras de um mau planejamento urbano, prontamente ponderaria: calma Barra, beleza não põe mesa. É preciso muito mais que isso, senão, provavelmente, eu sou você amanhã.

José G. Andrade

(Publicado na Tribuna da Bahia de 06/12/14)

Paulo Souto será o novo Secretário Municipal da Fazenda de Salvador

O Prefeito de Salvador anunciou ontem que a partir de 01 de janeiro de 2015, Paulo Souto assumirá a pasta das finanças soteropolitanas com uma enorme responsabilidade de reconstruir toda a estrutura interna do órgão.

Aspectos Polêmicos da Lei Anticorrupção

A Lei Anticorrupção vigente no ordenamento jurídico brasileiro desde janeiro de 2014 para alguns estudiosos necessita de regulamentação para a sua aplicação. Entretanto, quem teve oportunidade de assistir na última quinta-feira (27) a palestra proferida pelo Ministro da Controladoria Geral da União – CGU, Jorge Hage, na Reitoria da UFBA saiu convencido de que a lei é eficaz, completa e dispõe de todas as condições para ser utilizada pela administração pública na constatação de atos de corrupção praticados devidamente elencados.

A necessidade de um decreto federal que a regulamentasse serviria apenas para suprir o parágrafo único do artigo 7º, inciso VIII, que dispõe sobre a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Essa existência de regras interfere e condiciona a aplicação das sanções previstas e os parâmetros de avaliação desses procedimentos seriam estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

O que isso quer dizer? No momento em que se constata a prática de um ato de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira, imputando à empresa infratora uma responsabilidade objetiva e permitindo sanções na esfera administrativa, a dosimetria da pena imposta poderá ser abrandada se ficar devidamente comprovado que a pessoa jurídica em questão possui regras efetivas de compliance.  O cerne da questão é que caberá ao decreto federal dispor de que maneira esses parâmetros serão computados para efeito de redução da pena, que é realmente o que mais interessa ao infrator.

É cediço que todas as sociedades empresárias e simples, nacionais ou estrangeiras, personificadas ou não, independente de forma de organização ou modelo societário, fundações e associações estão submetidas à lei, podendo sofrer severas punições de qualquer natureza, além de pecuniárias Mas e a quem cabe aplicar as sanções? Quem tem legitimidade ativa? A autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário caberá a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade e agirá de ofício ou mediante provocação, sendo permitida a delegação de competência e vedada a subdelegação.

Todavia a lei não dispõe de forma expressa se, por exemplo, a empresa pública ou sociedade de economia mista poderia agir contra uma pessoa jurídica que exerce a mesma atividade por ela praticada. Como deslanchar um processo contra alguém que concorre com você na esfera privada? Seria no mínimo antiético e desproporcional. No entendimento do nosso ilustre Ministro casos em que o órgão ou entidade seja de direito privado, igualando-se às demais empresas do mercado, seriam vedados e não passíveis de solicitação de instauração de processos.

A Lei Anticorrupção também dispensaria a existência física no país do estabelecimento estrangeiro para iniciar qualquer apuração. Existem dúvidas quanto às estatais diante do rigor da legislação numa eventual decisão judicial de dissolução ou suspensão da pessoa jurídica. Prevaleceria a decisão judicial ou a lei que cria a estatal? E quanto ao enorme prejuízo com uma possível interrupção dos serviços públicos? Faz-se necessário cautela e uma prudente avaliação da supremacia do interesse público associada ao princípio da razoabilidade a fim de que excessos não venham a ser cometidos com a interpretação literal do texto legal.

Os acordos de leniência que visam isentar as empresas das sanções e reduzir o valor das multas aplicadas não impedem ou inibem uma eventual ação civil pública ou ação de improbidade, motivo pelo qual vários advogados desaconselham a celebração dos mesmos. Contudo, despertou-se para um outro assunto ainda não abordado, a possibilidade de retroatividade da lei nos dispositivos em que ela é benéfica à pessoa jurídica. Ou seja, como a Lei 12.846/13 dispõe de diversas condutas também previstas na Lei de Licitações (8.666/93), no que concerne aos Acordos de Leniência, a Lei Anticorrupção poderia alcançar fatos anteriores a 29 de janeiro de 2013 no intuito de beneficiar: a tão conhecida retroatividade benigna prevista na legislação brasileira.

Desta forma, a doutrina e a jurisprudência terão papel de destaque nacional, pois deverão analisar a forma de aplicação da lei no tempo e no espaço, a sua retroatividade, a legitimidade ativa, as penalidades cabíveis, a delegação de competência, os prazos prescricionais, enfim, questões polêmicas inseridas na Lei da Empresa Limpa, como o eminente Ministro prefere chamá-la.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Pol[itica Livre em 01/12/14)

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NET prestigia palestra do Ministro Jorge Hage

Karla e JH na careta

Decisões do Supremo barram cobrança antecipada de ITIV

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem barrado a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o registro de contrato de promessa de compra e venda de empreendimentos imobiliários, praticada por municípios como Rio de Janeiro e Belo Horizonte e o Distrito Federal. Em decisões recentes da 1ª e da 2ª Turma, das quais não cabe mais recurso, os ministros entenderam que o imposto só seria devido com o registro da transferência efetiva da propriedade.

Sem o pagamento adiantado, esses municípios chegaram a cobrar valores milionários, de acréscimos de mora, ao gerar as guias de ITBI para o registro efetivo dos imóveis. Mas diante das decisões, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, por exemplo, mudaram suas leis municipais, seguindo o entendimento dos ministros. Contudo, há ainda casos em andamento no Judiciário, sob a vigência das normas antigas. O imposto varia de 2% a 2,5% sobre o valor da operação, a depender do município.

Ao analisar um recurso do Rio de Janeiro, a relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a jurisprudência do Supremo já se assentou no sentido de que a incidência do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva do imóvel. Seu voto foi seguido pelo demais ministros da 2ª Turma.

O mesmo pedido foi negado ao Distrito Federal pela 2ª Turma. No caso, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal alegava que os precedentes do STF não consideram o inciso VII do artigo 1.225 do novo Código Civil. Esse dispositivo reconhece o direito real do promitente comprador do imóvel. Contudo, os ministros rejeitaram a argumentação, entendendo que a jurisprudência da Corte já estaria consolidada.

O município de Belo Horizonte também teve sua pretensão barrada em decisão da 1ª Turma. O município sustentou que o ITBI, instituído pela Lei nº 5.492, de 1988, determinou a incidência sobre compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis.

O relator, ministro Dias Toffoli, além de citar outras decisões de turma nesse sentido, afirmou que o Pleno do STF, em 1984, ao analisar a representação de Inconstitucionalidade nº 1.121-6, assentou a inconstitucionalidade de lei que tome compromisso de compra e venda como fato gerador do ITBI. As decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem caminhado nesse mesmo sentido.

Com a evolução da jurisprudência, o município de Belo Horizonte voltou atrás nos seus critérios para cobrar o ITBI. Segundo nota enviada ao Valor pela prefeitura, o caso citado é anterior a 2006. E em 2008 o município alterou a sua legislação, com a Lei nª 9532.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) também decidiu recentemente a favor de uma construtora que tinha sofrido um acréscimo moratório de R$ 1,9 milhões por uma operação ao registrar o contrato de compra e venda.

No caso, a construtora tinha celebrado um contrato de promessa de compra e venda com uma outra construtora comprometendo-se a adquirir 73,25% de um lote por cerca de R$ 100 milhões, que só seriam quitados com a entrega das unidades imobiliárias. Com o fim das obras, solicitaram a emissão da guia para o pagamento do ITBI e foram surpreendidas com a cobrança do acréscimo moratório, que foi pago na época.

Segundo o advogado da construtora, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, “o município do Rio de Janeiro tinha criado um fato gerador fictício do ITBI”. Para ele, o tributo só pode ser cobrado no momento da escritura.

Segundo decisão do relator, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, a jurisprudência predominante no STJ e no TJ-RJ é no sentido de que o imposto é devido apenas com o registro definitivo do imóvel. Além disso, ressalta que o Código Tributário Municipal também é claro nesse sentido, ao prever a cobrança do imposto apenas quando o imóvel tiver sido quitado na sua integralidade.

No Rio, o ITBI é de 2% do valor da operação. Segundo Faro, a maioria das decisões é favorável aos contribuintes. “Estamos ganhando em todos os casos na Justiça e conseguindo reverter alguns administrativamente”, diz.

Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral do Município do Rio informou que, em maio de 2014, foi aprovada a Lei nº 5.740, de 2014, que alterou a legislação municipal, “passando a cobrar o ITBI no momento do registro”.

Apesar de as prefeituras já terem alterado suas legislações, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma que ainda tem assessorado diversos clientes com esse problema. “A jurisprudência é favorável ao contribuinte tanto no STF quanto no STJ e também no Tribunal de Justiça de Minas Gerais [onde atua]”, afirma. Segundo o advogado, o contrato de compra e venda não tem eficácia jurídica para gerar a cobrança do tributo. “Esse contrato é apenas um direito de preferência para a realização do negócio.” Em Belo Horizonte, o ITBI é de 2,5% sobre a operação.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal não retornou até o fechamento desta edição.
(Fonte: Valor Econômico)

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