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Lei que altera Código Tributário de Salvador é sancionada hoje

LEI Nº 8.723/2014
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, relativos à redução de alíquota e de valor do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, concede remissão e incentivos fiscais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidas, a partir de 1º de janeiro de 2015, as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, constantes na Tabela Progressiva – Terrenos, do Anexo II, Tabela de Receita nº I, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, da seguinte forma:
I – faixa 2, de 2% para 1,5%;
II – faixa 3, de 3,0% para 2,0%;
III – faixa 4, de 4,0% para 2,5%;
IV – faixa 5, de 5,0% para 3,0%.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, fica reduzido em até 30% (trinta por cento), limitado a 04 (quatro) anos.
§ 1º O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez para cada imóvel, não podendo ser prorrogado nem resultar em alíquota nominal inferior de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento).
§ 2º Caso o correspondente Certificado de Habite-se não seja emitido em até 06 (seis) meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.
§ 3º Ato do Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para concessão do benefício previsto neste artigo, bem como os critérios para definir os terrenos considerados como construção em andamento.
§ 4º O benefício previsto neste artigo não se aplica ao excesso de área, assim definida aquela que exceder a 05 (cinco) vezes a área da edificação.
Art. 3º Para os exercícios de 2015 e 2016, os valores lançados da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD estarão sujeitos somente à atualização pela variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir os créditos:
I – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, até o exercício de 2014, incidentes sobre imóveis que estejam localizados em áreas limítrofes com o Município de Lauro de Freitas e abrangidos em Termo de Ajuste e Conduta – TAC celebrado junto ao Ministério Público Estadual ou Federal;
II – da TRSD, do exercício de 2014, incidentes em imóveis utilizados por entidades de educação infantil e creches, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados, já conveniadas ou que venham a ser conveniadas com a Prefeitura de Salvador.
Art. 5º Os terrenos declarados como não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e que não sejam economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, para efeito de apuração do IPTU a ser pago.
§ 1º A redução prevista no caput deste artigo só se aplica sobre a parte não edificável do terreno, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Em se tratando de Área de Proteção Ambiental – APA, a redução prevista no caput será suspensa, caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à preservação ambiental.
Art. 6º Aplicam-se aos débitos junto ao Tesouro Municipal as regras aplicáveis ao Parcelamento Administrativo de Débitos e ao Programa de Parcelamento Incentivado, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 7º Os artigos 11-A, 99, 101, 105, 112, 112-C, 163, 210, 233, 311 e 316-B da Lei nº 7.186/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A O vencimento da primeira parcela dar-se-á no penúltimo dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAD, e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 99. …………………………………………………………………………………………
XXXII – outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, definidas em regulamento.
……………………………………………………………………………………………………..
§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará as condições, os serviços sujeitos à retenção, a forma de retenção e a de recolhimento.” (NR)
“Art. 101. Responde solidariamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX, XXII, XXVIII do art. 99 não procederam à retenção do imposto respectivo.” (NR)
“Art. 105. ………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Considera-se devido o imposto, ainda, nas hipóteses de recebimento antecipado do preço do serviço, devendo ser emitido o respectivo documento fiscal.” (NR)
”Art. 112. ………………………………………………………………………………………
§ 2º Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço na classificação fiscal “A” ou “B” da Tabela de Receita nº IV, constante no Anexo V desta Lei, o valor da penalidade para infrações de obrigações acessórias será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 112-C. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da impugnação, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).” (NR)
“Art. 163. ………………………………………………………………………………………
VI – entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados.” (NR)
“Art. 210. ………………………………………………………………………………………
VI – Do Conselho Municipal de Tributos.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 233. ………………………………………………………………………………………
§ 1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2° Na baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente de fusão, transformação ou incorporação em outra, ficará responsável pelo débito com a Fazenda Pública, devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 311. ………………………………………………………………………………………
§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal, e dirigido ao Presidente do Conselho.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 316-B. ……………………………………………………………………………………
I – defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração, no processo administrativo tributário;
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 8º Fica acrescentado ao art. 79 da Lei nº 7.186/2006 o § 3º, passando o parágrafo único a ser o § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 79. ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias implicará o vencimento antecipado das parcelas restantes, considerando estas vencidas na data de vencimento da cota única.” (NR)
Art. 9º Fica acrescentado ao art. 108-A da Lei nº 7.186/2006 o § 2º, passando o parágrafo único a ser o § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 108-A. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………….
§ 2º As empresas responsáveis pelo controle eletrônico de acessos a eventos ficam obrigadas a enviar à Secretaria Municipal da Fazenda as informações relativas aos eventos que forem responsáveis, conforme as especificações indicadas em Ato do Secretário da Fazenda, sujeitando-se o infrator à penalidade relativa ao embaraço à ação fiscal indicada no inciso XII do art. 112.” (NR)
Art. 10. A Subseção II do CAPÍTULO IV do TITULO II da Lei nº 7.186/2006, e as referências contidas nos seus artigos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção II – Do Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD” (NR)
Art. 11. O art. 5º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………….
I – instituir sistema de sorteio de prêmio para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, bem como para as entidades indicadas no inciso II, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 12. Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, consideram-se de pequeno valor, perante a Fazenda Pública Municipal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial que tenha valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Parágrafo único. O valor disposto no caput será corrigido anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 13. Os editais de licitação para alienação dos imóveis de que trata a Lei nº 8.655, de 12 de setembro de 2014, poderão assegurar direito de preferência àqueles que, em 15 de setembro de 2014, já os possuíam de boa fé.
Parágrafo único. O exercício do direito de preferência de que trata o caput demandará o atendimento, pelo possuidor, das seguintes condições:
I – participar da licitação, atender às condições de habilitação estipuladas e apresentar proposta de acordo com as especificações editalícias;
II – exercer o direito de preferência na própria sessão em que ocorrer a declaração do vencedor da licitação;
III – adquirir o imóvel licitado pelo mesmo preço ofertado pelo vencedor da licitação.
Art. 14. Fica o Município do Salvador autorizado a:
I – formalizar aditivo ao contrato de refinanciamento de dívida com a União, realizado sob a égide da Medida Provisória nº 2185-35, de 25 de agosto de 2001;
II – estabelecer, com a União, Programa de Acompanhamento Fiscal;
III – ingressar no Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA, de acordo com o Contrato de Consórcio Público.
Art. 15. O contribuinte beneficiado com a redução prevista no art. 6º da Lei nº 8.474/2013 terá sua tributação revista pela Secretaria Municipal da Fazenda, de forma a assegurar a situação mais favorável ao contribuinte, entre as seguintes opções:
a) art. 6º da Lei nº 8.474/2013, com as alíquotas vigentes até 31 de dezembro de 2014 e que perdurarão até o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção;
b) art. 2º, com as alíquotas estabelecidas no art. 1º, ambos desta lei.
Art. 16. Ficam revogados:
I – a Lei nº 5.311, de 17 de dezembro de 1997;
II – o art. 6º da Lei nº 6.099, de 19 de fevereiro de 2002;
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
a) inciso IV do art. 26;
b) § 5º do art. 68;
c) § 3º do art. 293-B;
IV – o art. 6º da Lei nº 8.474/2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Decreto determina atualização monetária de 6,3% para os tributos municipais

DECRETO Nº 25.746 de 22 de dezembro de 2014

Dispõe sobre a atualização monetária dos valores que indica para o exercício de 2015, conforme estabelece o art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 dedezembro de 2006, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,e no art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, D E C R E T A:

Art. 1º Os tributos, rendas, preços públicos, multas, Valores Unitários Padrão de Terrenoe de Construção e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa serão atualizados, para oexercício de 2015, mediante aplicação do fator 1,0630 (um vírgula zero seis três zero).

Art. 2º Fica fixado em R$ 30,00 (trinta reais), o valor mínimo de cada parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2015.Parágrafo único. Quando ocorrer imunidade, isenção ou não incidência do IPTU, a parcela mínima da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares – TRSD será de R$ 12,44 (doze reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura divulga o fracasso da licitação da consultoria relativa a recuperação de créditos

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação – COPEL, divulga o resultado da licitação abaixo especificada:
CONVITENº: 002/2014
PROCESSONº.: 81.576/2014
OBJETO: Consultoria para o gerenciamento da recuperação dos créditos advindos do FCVS dos contratos imobiliários da COHAB junto à Caixa Econômica Federal, incluindo entrada de dados para atualização de sistema próprio de controle destes contratos, além de verificar e cobrar a situação na CEF; validação documental junto à CEF.
RESULTADO: LICITAÇÃO FRACASSADA.
Data da Homologação: 17/12/2014
Salvador, 17 de dezembro de 2014
ROBSON DOS ANJOS FREITAS
Presidente da COPEL

(Fonte: DOM de Salvador de 19/12/2014)

Prefeitura de Salvador vai instituir gratificação por resultados

PORTARIA CONJUNTA Nº 701/2014
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃ, O CHEFE DA CASA CIVIL e a PROCURADORA GERAL DO
MUNICIPIO, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:
Art. 1º – Fica criado Grupo de Trabalho para fins de desenvolver uma proposta de modelo de Gratificação por Resultados para a Prefeitura Municipal do Salvador.
Art. 2º – O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I – Maria Guadalupe de Viveiros Libório, matrícula 819516
II – Olivia Melo Souza Santos, matrícula 810985
III – Simone Porto Prazeres, matrícula 882653
IV – Celso Tavares Ferreira, matrícula 882671
V – Luciana Barreto Neves, matrícula 810500
Art. 3º – O Grupo de Trabalho terá um prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, em 17 de dezembro de 2014

(Fonte: DOM de 19/12/2014)

Julgamentos do Conselho Municipal de Tributos mantêm o IPTU de Salvador

Como se pode observar no Diário Oficial de Salvador de 19/12/2014 o Conselho Municipal de Tributos tem mantido entendimento que o lançamento do IPTU de 2014 foi correto, alegando  INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE DO VALOR VENAL DETERMINADO NO LANÇAMENTO. Atesta ainda que é vedado ao órgão administrativo tributário de julgamento reconhecer a inconstitucionalidade da lei municipal  salvo quando a inconstitucionalidade já tenha sido proclamada em ação direta de inconstitucionalidade ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, e, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo. Inexistência de desproporcionalidade do aumento, de violação ao princípio do não-confisco, violação à segurança jurídica e ao princípio da não-surpresa.

O Conselho Pleno alega impossibilidade de afastar aplicação da legislação tributária municipal e de declarar inconstitucionalidade de normas – Art. 312-B do Código Tributário Municipal. 2. Inocorrência de ofensa aos princípios constitucionais da vedação ao confisco, razoabilidade, isonomia, proteção à propriedade privada, moralidade, capacidade contributiva, anterioridade e anterioridade nonagesimal, segurança jurídica e legalidade tributária.

Desta forma, o CMT tem considerado os recursos improvidos e tem mantido as decisões de procedência dos Lançamentos, ficando os contribuintes intimados a recolher o valor integral resultante das decisões de julgamento.

Decretos nomeiam novos Conselheiros do CMT

OS DECRETOS Nº 25.715  e 25716 de 18 de dezembro de 2014 nomearam os novos conselheiros que comporão a partir de 1º de janeiro de 2015 o Conselho Municipal de Tributos da Prefeitura Municipal de Salvador.

I.  para as funções de Conselheiro Efetivo, no Conselho Municipal de
Tributos,
1ª Câmara Julgadora:
NEUZITON TORRES RAPADURA
DIOGO BORGES DA SILVA TELES
GUSTAVO TEIXEIRA MORIS
2ª Câmara Julgadora:
CLARICE ANDRADE SAMPAIO
AURÉLIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE
MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA
II.  para exercer as funções de Conselheiro Suplente, nos impedimentos dos
Conselheiros Titulares, no Conselho Municipal de Tributos
MARCOS DE ANDRADE STALLONE
RENATA VARVALHO LEÃO BARRETTO
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
EDUARDO CATHARINO GORDILHO
DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES
ANTONIO LUIZ NOGUEIRA CHAVE

I.  para o cargo de Presidente de Conselho, no Gabinete da Presidência, do
Conselho Municipal de Tributos, o Auditor-Fiscal Matrícula 870615, WELLINGTON DO CARMO CRUZ.
II.  para o cargo de Vice-Presidente de Conselho, no Gabinete da
Presidência, do Conselho Municipal de Tributos, o Auditor-Fiscal matrícula nº 870.456 CLÁUDIO DOS
PASSOS SOUZA.
III.  para as funções de Conselheiro Julgador, nas Câmaras Julgadoras
Efetivas, do Conselho Municipal de Tributos, os seguintes Auditores-Fiscais:
1ª Câmara Julgadora
GUACIRA LÊDA SILVA DOS SANTOS matrícula nº 870.546
2ª Câmara Julgadora
ANA AMÉLIA MOURA BARREIRA DE ALENCAR DORIA , matrícula nº
870.437.
IV.  para os cargos de Conselheiro Julgador, nas Câmaras Julgadoras
Efetivas, do Conselho Municipal de Tributos, os seguintes Procuradores do Município:
1ª Câmara Julgadora
DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO matrícula nº 810830
2ª Câmara Julgadora
JOSÉ ANTONIO FERREIRA GARRIDO matrícula nº 810798

do Conselho Municipal de Tributos, os seguintes servidores:
1ª Câmara Julgadora
WELLINGTON DO CARMO CRUZ matricula 870.615 (PRESIDENTE).
GUACIRA LÊDA SILVA DOS SANTOS matrícula nº 870.546 (VICEPRESIDENTE).
2ª Câmara Julgadora
CLAUDIO DOS PASSOS SOUZA matrícula nº 870.456 (PRESIDENTE)
ANA AMELIA MOURA BARREIRA DE ALENCAR DORIA, matrícula nº
870.437 (VICE-PRESIDENTE).
VI.  para as funções de Conselheiro Suplente, nos impedimentos dos
Conselheiros Titulares, nas Câmaras Julgadoras, do Conselho Municipal de Tributos, os seguintes
Auditores-Fiscais:
JOSE GILBERTO ALFREDI DE MATTOS matrícula nº 124033
ANTONIO CLÁUDIO SILVA DE VASCONCELLOS –
matrícula nº 870.440
RITA DE CASSIA CORREIA DE ARAUJO matrícula nº 870.898
LEONARDO VICENTE PEREIRA matrícula nº 880.171.
VII.  para as funções de Conselheiro Suplente, nos impedimentos dos
Conselheiros Titulares, nas Câmaras Julgadoras, do Conselho Municipal de Tributos, os seguintes
Procuradores do Município:
JOSANA NEVES MARQUES. Matrícula nº 116564
BRUNO PRAZERES DA SILVA matrícula nº 810858
Art. 2º Os mandatos dos Conselheiros de que trata este Decreto terão termo inicial em 01
janeiro de 2015 e termo final em 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da Fazenda poderá alterar a distribuição, pelas
Câmaras, dos Conselheiros.

(Fonte: DOM de Salvador de 19/12/2014)

 

NET é citado na matéria sobre o IPTU 2015 do Jornal A Tarde

IPTU de Salvador aumenta 6,3% em 2015

Joyce de Sousa

Os contribuintes de Salvador já vão receber, nos primeiros dias de janeiro, os boletos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Lixo. Ao contrário deste ano, quando houve aumento na base de cálculo do tributo, o reajuste do ano que vem será linear: de 6,3%, referente a atualização monetária, com base do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – o índice oficial de inflação do país.

Segundo o secretário da Fazenda do município, Mauro Ricardo Costa, a correção ficou, na verdade, abaixo da projeção do IPCA para 2014, prevista pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que seria em torno de 6,4%.

Mesmo com o impacto da atualização monetária sobre o aumento de 2014, o secretário acredita que o índice de inadimplência em 2015 seja menor que este ano, quando a prefeitura projetou uma arrecadação de R$ 800 milhões para o imposto e só recolheu R$ 470 milhões.

“Quem apostou na judicialização, agora vai pagar mais caro, porque vai ter de pagar tanto o IPTU de 2014, com correção, quanto o de 2015”, afirma o secretário.

Arrecadação

A Sefaz, entretanto, já divulgou uma projeção de arrecadação de R$ 500 milhões para o imposto no ano que vem – bem abaixo dos R$ 800 milhões previstos inicialmente para 2014. “A estimativa atual reflete, praticamente, apenas a atualização sobre os R$ 470 milhões que foram arrecadados este ano”, afirma o secretário.

A boa notícia vai para os donos de terrenos, que já devem receber os boletos com redução, em média, de 40% nas alíquotas do IPTU, diminuindo o peso da elevação da carga em 2014.

O benefício é fruto da aprovação, este mês, do projeto de lei que alterou as alíquotas progressivas de terreno que variavam de 1% a 5%, e que agora passam a oscilar de 1% a 3%.

“A lei deve ser sancionada pelo prefeito na próxima semana”, assegura Mauro Ricardo, informando que os boletos estão sendo impressos já com a diminuição prevista.

Ainda assim, a Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia (Ademi-BA) alega que a nova alíquota não representa necessariamente uma vantagem: “Primeiro, se deu um aumento exorbitante e, depois, diz que está se dando um desconto sobre o aumento, ou seja, é uma questão que precisa ser analisada, caso a caso, com muito cuidado”, afirma o presidente da entidade, Luciano Muricy Fontes.

Segundo ele, na maioria dos municípios a alíquota para terrenos não ultrapassa hoje a 2%.

10% de desconto

Para os contribuintes em geral, foi  mantido o desconto de 10% no pagamento da cota única, até a data de vencimento –  em fevereiro, em data escolhida pelo contribuinte (de 5 a 28). Quem optar pelo parcelamento, poderá fazê-lo em até 11 vezes.

Em 2015, ficarão isentos do pagamento do imposto cerca de 240 mil contribuintes, que tenham  imóveis com valor  inferior a R$ 80 mil –  montante que pode ser atualizado, anualmente, também com base na variação do IPCA. A isenção desses contribuintes também vale para a  Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), a popular “Taxa de Lixo”.

IPTU verde

Quem estava esperando para 2015 os descontos previstos pelo projeto do IPTU Verde ainda deve ficar na expectativa de uma solução na Prefeitura. É o que acredita a auditora fiscal e professora do Núcleo de Estudos Tributários (Net), Karla Borges.

“Como o projeto ainda não foi regulamentado, provavelmente o contribuinte não  terá como obter o benefício, uma vez que foi divulgado que os boletos começam a ser distribuídos no dia  5 de janeiro”, alerta.

Para obter descontos de 3%, 6% e 10%, conforme previsto no projeto coordenado pela Secretaria da Cidade Sustentável, será preciso preencher formulário na Superintendência  de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom), anexando projeto de arquitetura e memorial descritivo, para aguardar o parecer do órgão, em até dez dias.

“São procedimentos que só podem ser disparados após a publicação do decreto regulamentando o benefício”, lembra a professora do Net. O IPTU Verde já é  realidade em outras cidades brasileiras,  como São Paulo, Rio de Janeiro, Manaus,   Curitiba, Guarulhos, São Vicente e Araraquara.

(Fonte: Jornal A Tarde)

Contribuinte é determinado por lei

Sujeito Passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Ele é classificado como contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. E nenhuma convenção particular, relativa à responsabilidade pelo pagamento do tributo, pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo.

A Constituição Federal reza que cabe à lei complementar a definição de tributos e suas espécies, bem como dos respectivos contribuintes. Estabelece ainda que a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto. Ainda, o artigo 128 do Código Tributário Nacional – CTN normatiza a responsabilidade tributária direcionada a uma terceira pessoa, afirmando que a lei pode designar de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou impondo-a a este em caráter supletivo.

Seguindo o ordenamento jurídico brasileiro, coube, portanto, à Lei Complementar – LC 116/03 discorrer sobre o Imposto Sobre Serviços – ISS de competência municipal, e ela deve ser obrigatoriamente seguida pelas diversas leis ordinárias dos municípios brasileiros. Contudo, concede a prerrogativa, reproduzindo o CTN, para que os entes municipais, mediante LEI, possam atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, impondo aos responsáveis o recolhimento integral do imposto devido, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.

Desta forma, torna-se patente que não há, pois, responsabilidade fiscal, senão aquela decorrente de previsão expressa da lei. Nada impede que os Municípios atribuam responsabilidade a terceiro, entretanto para ser possível a sua aplicabilidade, essa regra deve constar no texto da lei ordinária municipal. A inclusão do inciso XXXII no artigo 99 da Lei 7186/06 aprovada pela Câmara Municipal de Salvador na última terça-feira (09) permitindo a qualificação como substitutos tributários de outras pessoas jurídicas tomadoras de serviços através de mero Regulamento do Poder Executivo atende aos ditames legais acima expostos?

O acréscimo do parágrafo 5º aprovado pelo Projeto de Lei 277/2014 determinando que Ato do Poder Executivo regulamentará as condições e os serviços sujeitos à retenção estaria em consonância com as previsões da Carta Maior, do CTN e da LC 116/03?

O Direito Tributário deve obediência ao princípio da estrita legalidade previsto no artigo 5º, inciso II da CF, reforçado ainda pelo artigo 150, inciso I no capítulo das limitações ao poder de tributar, com a finalidade de proteger o particular do arbítrio e do subjetivismo do órgão de aplicação do direito como bem sinaliza o Professor Alberto Xavier.

Assim, segundo o tributarista lusitano, o princípio da estrita legalidade impõe que a lei tributária disponha sobre os elementos de sua incidência, não deixando espaço para que se faça alguma valoração na sua aplicação. Torna-se evidente, contudo, que somente a lei pode estabelecer os contribuintes e os responsáveis pela obrigação tributária, não sendo autorizado, em nenhuma hipótese que alguma norma infralegal o faça.

A Câmara Municipal de Salvador pecou mais uma vez ao não avaliar com cautela uma alteração na legislação soteropolitana que certamente repercutirá na economia da cidade. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, modificar por regulamento quem serão os contribuintes ou responsáveis por certos fatos geradores ocorridos, promovendo uma enorme insegurança, quando já é pacífico no mundo jurídico que só lei determina sujeição passiva.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 15/12/14)

Fiep – Federação das Indústrias do Estado do Paraná indignada com o pacotaço

 Não houve jeito: a análise das propostas do pacotaço do Governo do Paraná foi transformada em Comissão Geral, e os projetos passaram por todos os trâmites e discussões necessários na Casa em um único dia. As alíquotas do ICMS serão reajustadas em 18% a 25%, e o IPVA, em 40%. O presidente da Fiep criticou a aprovação. E você, o que achou da tramitação relâmpago? O espaço dos comentários é todo seu. http://scup.it/7cec
(Fonte: FB da Fiep)

IPTU Verde já está em fase final de revisão pela Prefeitura

A Prefeitura do Salvador já está em fase final de revisão do IPTU Verde, projeto que visa oferecer descontos para proprietários de imóveis que promovam construções seguindo normas de sustentabilidade. De acordo com o secretário de Cidade Sustentável, André Fraga, já foram realizadas reuniões para análise das contribuições dadas pelos cidadãos por meio do site http://www.sustentabilidade.salvador.ba.gov.br e a intenção é de que os trabalhos sejam finalizados no início de janeiro, mês previsto para assinatura do decreto que institui o benefício a ser aplicado no IPTU de 2015. O IPTU Verde poderá ser aplicado em qualquer empreendimento que esteja em fase de projeto, seja de construção ou de reforma, que contenha elementos de sustentabilidade, a exemplo do reaproveitamento de água, uso de energia solar e inserção de paisagismo, dentre outros itens. Cada elemento contabilizará um ponto e o desconto será feito na seguinte proporção: 50 pontos terá direito a 3% de desconto no imposto (Selo Bronze); 75 pontos terá direito a 6% (Selo Prata); e 100 pontos a 10% de desconto no IPTU (Selo Ouro), limite máximo permitido pela legislação municipal. A fiscalização desses projetos ficará a cargo da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom). Além disso, as empresas que conseguirem o Selo terão também prioridade na tramitação de processos na Prefeitura, a exemplo da liberação de alvarás.

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