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Novas obrigações fiscais exigem mais atenção das empresas

Joyce Sousa para Jornal A Tarde

 

  • Luciano da Matta | Ag. A TARDE

    Para a especialista Karla Borges há o risco de se pagar mais imposto

Os contribuintes, sobretudo as empresas e profissionais liberais, devem ficar atentos para as mudanças fiscais e tributárias previstas para  2015, sejam no âmbito nacional ou local. De acordo com especialistas, o ano requer atenção, inclusive dos profissionais contábeis, devido a entrada em vigor, por exemplo, das novas regras do Supersimples e a extinção da declaração do Imposto de Renda pelas empresas, entre outras.

A auditora fiscal Karla Borges, professora integrante do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia (NET), explica que tanto a entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ), quanto à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) não serão mais necessários este ano. “Ao invés desses procedimentos, agora as empresas devem apresentar a chamada Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, diz.

A técnica do NET informa que as medidas são previstas pela Instrução Normativa 1.422, de 2013, que prevê a entrada em vigor das normas agora em 2015. “Mas, a primeira entrega da ECF, com dados relativos ao ano passado, deve ser feita até o último dia útil do mês de setembro “, orienta.

O advogado tributarista Robson Sant’Ana lembra que a escrituração digital já era uma realidade para as empresas de maior faturamento, “sendo agora aplicada a todas as demais, desde quando exista distribuição de lucro acima do limite legal”, como ressalta. O prazo de entrega da ECF vence dois meses após a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que deve ser feita até 30 de junho.

Obrigações trabalhistas

Depois de muita prorrogação, deve ser finalmente publicada, agora em 2015, a portaria que vai definir o cronograma de adesão ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial. Este, entretanto, só deve entrar em vigor mesmo a partir de 2016. Isto porque, somente seis meses após a portaria, haverá a liberação do ambiente para testes.

Em um ano, é que deve começar  a obrigatoriedade de envio pelas empresas com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões e, em um ano e meio, a entrada das organizações com faturamento igual ou acima de R$ 3,6 milhões.

“2015, portanto, será um ano para as empresas se preparem, com capacitação de pessoal, para essa obrigação, que implica um novo paradigma na relação entre empregados e empregadores em todo o país”, diz Karla Borges. “Com o e-social, as obrigações sociais e informações da folha de pagamento, que antes eram feitas manualmente, serão agora transmitidas digitalmente para a Receita Federal, que terá dados instantâneos, e isto vai gerar um custo para as empresas com preparação de pessoal para cumprir essas novas obrigações”, completa Sant’Ana.

Lei Anticorrupção

As empresas também devem este ano apertar o cerco na exigência, junto aos colaboradores, do cumprimento de programas de compliance (agir de acordo normas e condutas a serem seguidas) para evitar o enquadramento na Lei Anticorrupção, que prevê multa entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões, ou de até 20% sobre o faturamento.

“É um tema que merece atenção especial, pois qualquer conduta tida como irregular do colaborador, em nome ou em favor da empresa, recai em responsabilidade para a instituição, que inclusive fica sujeita a pena de extinção”, frisa Kátia.

“Com as práticas de compliance, as empresas reduzem os riscos das penas previstas pela Lei nº 12.846/2013, adotando com mais rigor procedimentos voltados para o controle da integridade corporativa, para que a organização não acabe sendo penalizada por atos lesivos praticados por terceiros, sejam funcionários, terceirizados, sócios ou instituições consorciadas”, explica a especialista.

IPTU Verde e NFTS-e

Em Salvador, de acordo com Karla Borges, a maior novidade é dirigida às empresas que costumam contratar serviços de empresas de fora do município. Ela lembra que a lei que instituiu a Nota Fiscal do Tomador Intermediário de Serviços- Eletrônica (NFTS-e), aprovada em 2013, foi regulamentada no final de 2014, “devendo passar a fazer parte das rotinas das empresas agora em 2015”. A nota deve  ser emitida obrigatoriamente ao se tomar serviço de empresa de outro município, ou quando o prestador não lançar nota fiscal ou atuar como profissional autônomo.

Há ainda a expectativa, também na capital baiana, da entrada em vigor do chamado IPTU Verde, relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

“O projeto prevê incentivos e descontos no tributo para empresas que promovam ações de sustentabilidade, mas até agora não saiu a regulamentação, comprometendo a concessão do benefício para este ano, pois cada caso precisa ser previamente analisado”, alerta Karla Borges.

Novo Simples tributa agora pela faixa de faturamento

Contadores e tributaristas já estão alertando as micro e pequenas empresas para as mudanças previstas no Simples Nacional, que já começam a valer agora em janeiro. “É o fato mais relevante do ano, ao ampliar o universo de micro e pequenas empresas, também na área de serviços, mas que exige cautela do empresário para que não acabe  pagando mais imposto que na tributação pelo lucro presumido”, afirma o contador Alberto Vila Nova,  da empresa Agilize Serviços Contábeis.

Calculadora Online

O contador recomenda que a empresa faça uma simulação da tributação pelos dois regimes para optar pelo mais vantajoso. No Portal A TARDE Online foi disponibilizada uma calculadora para o Simples Nacional, que auxilia as empresas e também os profissionais que atuam com registro de empresa (CNPJ), na escolha do regime mais vantajoso, ou seja, que prevê o pagamento de menos impostos, para cada caso.

Professora do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia (NET), a técnica Karla Borges também faz o alerta: “Há, sem dúvida, o lado bom da universalização do regime com a inclusão de 142 atividades da área de serviços, mas há também o risco de se pagar mais imposto, já que agora o critério de adesão passa a ser o limite de faturamento, e não mais a atividade econômica desempenhada”. Ela cita o exemplo de uma empresa de advogados: “A depender da faixa de faturamento, indicada nos anexos da Lei, a tributação pode ser maior ou menor nos dois regimes”.

(Fonte: Jornal A tarde de 02.01.15)

Novas obrigações fiscais exigem mais atenção das empresas

Os contribuintes, sobretudo as empresas e profissionais liberais, devem ficar atentos para as mudanças fiscais e tributárias previstas para  2015, sejam no âmbito nacional ou local. De acordo com especialistas, o ano requer atenção, inclusive dos profissionais contábeis, devido a entrada em vigor, por exemplo, das novas regras do Supersimples e a extinção da declaração do Imposto de Renda pelas empresas, entre outras.

A auditora fiscal Karla Borges, professora integrante do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia (NET), explica que tanto a entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ), quanto à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) não serão mais necessários este ano. “Ao invés desses procedimentos, agora as empresas devem apresentar a chamada Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, diz.

A técnica do NET informa que as medidas são previstas pela Instrução Normativa 1.422, de 2013, que prevê a entrada em vigor das normas agora em 2015. “Mas, a primeira entrega da ECF, com dados relativos ao ano passado, deve ser feita até o último dia útil do mês de setembro “, orienta.

O advogado tributarista Robson Sant’Ana lembra que a escrituração digital já era uma realidade para as empresas de maior faturamento, “sendo agora aplicada a todas as demais, desde quando exista distribuição de lucro acima do limite legal”, como ressalta. O prazo de entrega da ECF vence dois meses após a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que deve ser feita até 30 de junho.

Obrigações trabalhistas

Depois de muita prorrogação, deve ser finalmente publicada, agora em 2015, a portaria que vai definir o cronograma de adesão ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial. Este, entretanto, só deve entrar em vigor mesmo a partir de 2016. Isto porque, somente seis meses após a portaria, haverá a liberação do ambiente para testes.

Em um ano, é que deve começar  a obrigatoriedade de envio pelas empresas com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões e, em um ano e meio, a entrada das organizações com faturamento igual ou acima de R$ 3,6 milhões.

“2015, portanto, será um ano para as empresas se preparem, com capacitação de pessoal, para essa obrigação, que implica um novo paradigma na relação entre empregados e empregadores em todo o país”, diz Karla Borges. “Com o e-social, as obrigações sociais e informações da folha de pagamento, que antes eram feitas manualmente, serão agora transmitidas digitalmente para a Receita Federal, que terá dados instantâneos, e isto vai gerar um custo para as empresas com preparação de pessoal para cumprir essas novas obrigações”, completa Sant’Ana.

Lei Anticorrupção

As empresas também devem este ano apertar o cerco na exigência, junto aos colaboradores, do cumprimento de programas de compliance (agir de acordo normas e condutas a serem seguidas) para evitar o enquadramento na Lei Anticorrupção, que prevê multa entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões, ou de até 20% sobre o faturamento.

“É um tema que merece atenção especial, pois qualquer conduta tida como irregular do colaborador, em nome ou em favor da empresa, recai em responsabilidade para a instituição, que inclusive fica sujeita a pena de extinção”, frisa Kátia.

“Com as práticas de compliance, as empresas reduzem os riscos das penas previstas pela Lei nº 12.846/2013, adotando com mais rigor procedimentos voltados para o controle da integridade corporativa, para que a organização não acabe sendo penalizada por atos lesivos praticados por terceiros, sejam funcionários, terceirizados, sócios ou instituições consorciadas”, explica a especialista.

IPTU Verde e NFTS-e

Em Salvador, de acordo com Karla Borges, a maior novidade é dirigida às empresas que costumam contratar serviços de empresas de fora do município. Ela lembra que a lei que instituiu a Nota Fiscal do Tomador Intermediário de Serviços- Eletrônica (NFTS-e), aprovada em 2013, foi regulamentada no final de 2014, “devendo passar a fazer parte das rotinas das empresas agora em 2015”. A nota deve  ser emitida obrigatoriamente ao se tomar serviço de empresa de outro município, ou quando o prestador não lançar nota fiscal ou atuar como profissional autônomo.

Há ainda a expectativa, também na capital baiana, da entrada em vigor do chamado IPTU Verde, relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

“O projeto prevê incentivos e descontos no tributo para empresas que promovam ações de sustentabilidade, mas até agora não saiu a regulamentação, comprometendo a concessão do benefício para este ano, pois cada caso precisa ser previamente analisado”, alerta Karla Borges.

Novo Simples tributa agora pela faixa de faturamento

Contadores e tributaristas já estão alertando as micro e pequenas empresas para as mudanças previstas no Simples Nacional, que já começam a valer agora em janeiro. “É o fato mais relevante do ano, ao ampliar o universo de micro e pequenas empresas, também na área de serviços, mas que exige cautela do empresário para que não acabe  pagando mais imposto que na tributação pelo lucro presumido”, afirma o contador Alberto Vila Nova,  da empresa Agilize Serviços Contábeis.

Calculadora Online

O contador recomenda que a empresa faça uma simulação da tributação pelos dois regimes para optar pelo mais vantajoso. No Portal A TARDE Online foi disponibilizada uma calculadora para o Simples Nacional, que auxilia as empresas e também os profissionais que atuam com registro de empresa (CNPJ), na escolha do regime mais vantajoso, ou seja, que prevê o pagamento de menos impostos, para cada caso.

Professora do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia (NET), a técnica Karla Borges também faz o alerta: “Há, sem dúvida, o lado bom da universalização do regime com a inclusão de 142 atividades da área de serviços, mas há também o risco de se pagar mais imposto, já que agora o critério de adesão passa a ser o limite de faturamento, e não mais a atividade econômica desempenhada”. Ela cita o exemplo de uma empresa de advogados: “A depender da faixa de faturamento, indicada nos anexos da Lei, a tributação pode ser maior ou menor nos dois regimes”.

(Joyce de Sousa)

Jornal A Tarde 02.01.15

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NET orienta contribuintes através do Jornal A Tarde sobre as novas obrigações fiscais

a tarde 03.01.15

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Matéria do Jornal A Tarde sobre IPTU 2015 cita o NET

materia a tarde 01.01.15

Instrução Normativa estabelece procedimentos para impugnação do IPTU 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 47/2014

Estabelece os procedimentos para impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, na forma que indica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições, de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e Considerando a necessidade de atualizar, simplificar e disciplinar as rotinas
administrativas quanto à formalização dos processos de impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, relativos ao exercício de 2015.
Art. 2º A impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD, em razão de incorreções cadastrais por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser realizada por meio de aplicativo específico disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
§ 1º Para efetuar a impugnação eletrônica o contribuinte deverá utilizar o código web informado no campo específico do boleto de pagamento do IPTU/TRSD ou de sua segunda via, endereço eletrônico e número de telefone celular válidos e, em seguida, informar os dados a serem impugnados, acompanhados pelos documentos obrigatórios à sua comprovação, atendendo às orientações específicas contidas no aplicativo indicado no caput.
§ 2º O aplicativo permite a impugnação do  lançamento relativamente aos seguintes dados:
I – área do terreno;
II – área da construção;
III – ano de construção;
IV – uso do imóvel;
V – padrão construtivo;
VI – valor venal;
VII – benefício do recadastramento.
§ 3º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, conforme definido no Decreto nº 25.316, de 12 de setembro de 2014, poderão impugnar o lançamento da TRSD correspondente ao imóvel gerador de resíduos, caso o lançamento tenha sido realizado.
Art. 3º Para a realização da impugnação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º será necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios, sem os quais a impugnação não será efetivada:
I – documentos obrigatórios a todos os tipos de impugnação:
a) conta consumo da Embasa;
b) na hipótese em que o requerente não seja o próprio contribuinte:
1- CPF do proprietário ou responsável atual do imóvel;
2- Documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, podendo ser certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda;
3- contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica

c)  RG e CPF do procurador e procuração, quando houver procurador;
II – foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel, na hipótese de revisão do padrão construtivo, revisão do valor venal e de uso do imóvel;
III – quando se tratar de alteração do ano de construção:
a) habite-se,certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou conta consumo Embasa/Coelba da época da construção para comprovação do tempo de construção;
b) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;
IV – quando se tratar de área de construção e de revisão de área de terreno:
a) planta de localização com ponto de referência, no caso de não possuir conta consumo Embasa;
b) planta baixa de cada pavimento em uma folha;
c)  planta de situação do imóvel no terreno;
d) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;
V – protocolo do recadastramento, quando no lançamento não tenha sido considerado o desconto de 10% (dez por cento) no valor do IPTU decorrente de recadastramento.
§ 1º A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos anexados ou entregues é do requerente.
§ 2º Para que a impugnação seja efetivada e posteriormente apreciada, todos os documentos exigidos que comprovem a situação do imóvel indicados no caput deste artigo devem ser anexados eletronicamente ou entregues nos Postos da SEFAZ, de uma única vez, até a data de vencimento da cota única ou da 1ª cota do IPTU.
§ 3º Enquanto não forem entregues os documentos, a impugnação cadastrada no sistema não terá qualquer validade e não produzirá nenhum efeito legal, nos termos do art. 301-A, combinado com o inciso III do art. 297-F, todos da Lei nº 7.186/2006.
§ 4º Para os contribuintes que efetuaram a anexação eletrônica dos documentos será imediatamente disponibilizada, por meio do sistema, a segunda via do boleto recalculado com base nos dados informados pelo contribuinte.
§ 5º No caso da não anexação eletrônica dos documentos referidos neste artigo, a segunda via do boleto recalculado com base nos dados informados pelo contribuinte somente será expedida após a entrega dos documentos nos Postos da SEFAZ.
§ 6º Somente no caso de impugnação de valor venal que resultar em redução superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o cadastramento da impugnação:
I – laudo de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE; ou
II – laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel, para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitido a menos de 90 (noventa) dias.
§ 7º A SEFAZ poderá, após análise do processo, exigir outros documentos caso julgue necessário para comprovação da situação alegada.
Art. 4º Após a efetivação da impugnação com base nas informações de que tratam os art. 2º e 3º será gerado pelo sistema o recibo da impugnação com o número de processo gerado na SEFAZ, contendo os dados impugnados.
Parágrafo único. No caso da não anexação eletrônica dos documentos, após a finalização será gerado pelo sistema um número de protocolo do cadastro da impugnação, contendo os dados impugnados, observado o disposto no § 3º do art. 3º.
Art. 5º A SEFAZ, por meio do Atendimento Presencial, realizará o cadastramento da impugnação para os contribuintes que não possuírem os meios para a utilização do aplicativo.
Art. 6º A não apresentação da documentação comprobatória prevista no caput do art. 3º implicará no indeferimento da impugnação e do valor impugnado.
Art. 7º O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos, devendo ser apresentada cópia da procuração e do RG/CPF do procurador no momento da anexação eletrônica dos documentos ou da sua entrega nos Postos da SEFAZ.
Art. 8º O prazo para a impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD é a data do vencimento da cota única ou 1ª cota.
Art. 9º O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado na aplicação ou por publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento será emitido boleto com o valor complementar recalculado dos tributos com os devidos acréscimos legais.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 6/2014.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 29 de dezembro de 2014.

Lei publicada hoje altera dispositivos do Regime Jurídico dos servidores da SEFAZ

LEI COMPLEMENTAR Nº 061 /2014
Altera e acrescenta dispositivos às Leis Complementares nº 01, de 15 de março de 1991; nº 29, de 14 de agosto de 2001; nº 42, de 09 de dezembro de 2005; nº 45, de 04 de julho de 2007; n.º 47, de 08 de setembro de 2009; n.º 49, de 29 de
setembro de 2009; n.º 56, de 27 de março de 2012, n.º 57, de 02 de abril de 2012; e n.º 59, de 12 de setembro de 2013 e alterações posteriores, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 83 e o art. 85 da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 45, de 04 de julho de 2007, e pela Lei Complementar nº 56, de 27 de março de 2012, respectivamente, vigorarão com a seguinte redação:
“Art. 83-A Gratificação de Produção é devida ao servidor integrante do Grupo Fisco, lotado em unidades com atribuições específicas de formular diretrizes técnicas e normativas, dirigir, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar os serviços de administração fazendária, controle interno e correição.
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 85-A Gratificação Suplementar é devida aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal; de Auditor de Tributos e Rendas Municipais; de Analista Fazendário; de Auditor Interno; de Agente Fazendário; de Analista de Gestão Pública Municipal; de Analista de Planejamento, Infraestrutura e Obras Públicas Municipais; e de Agente de Suporte Operacional, estes três últimos desde que tenham sido redistribuídos para a Secretaria Municipal da Fazenda até a data de publicação da Lei Complementar nº 56/2012, quando no exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) e da Controladoria Geral do Município (CGM), ou em virtude de designação para integrar o Conselho Municipal de Contribuintes, assim como na hipótese de serem cedidos para ocupar cargo de provimento em comissão da Diretoria-Geral de Orçamento, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão (SEMGE), tudo de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos por Ato do Chefe do Poder Executivo. ……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º O art. 1º, da Lei Complementar nº 57, de 02 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF será concedido trimestralmente, mediante pagamentos mensais, a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão no âmbito da Controladoria Geral do Município (CGM), bem como a Auditor Fiscal, Auditor de Tributos e Rendas Municipais,Auditores Internos, Analistas Fazendários e Agentes Fazendários cedidos à Secretaria Municipal de Gestão (SEMGE) para ocupar cargos de provimento em comissão da Diretoria-Geral de Orçamento, quando houver superação de metas de arrecadação tributária e alcance de outros indicadores de desempenho e de qualidade do gasto público, quando estabelecido…………………………………………………………………………………….” (NR)

Decreto municipal prorroga o vencimento do ISS de janeiro em Salvador

DECRETO Nº 25.774 de 29 de dezembro de 2014
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 09 de janeiro de 2015, o prazo estabelecido no caput do art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente a competência do mês de dezembro de 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Será que o seu imóvel permanecerá isento em 2015?

Alguns contribuintes que foram isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, a conhecida “Taxa de Lixo” no exercício de 2014 poderão ser surpreendidos ao receber a cobrança para pagamento dos dois tributos em 2015. O fato em questão deve-se à falta de atualização monetária, até o momento, do valor que corresponde ao limite de isenção de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).

A Lei 8474/13 de 03/10/13 alterou o artigo 83, concedendo isenção do IPTU em relação ao imóvel cujo valor venal fosse de até R$ 80.000,00, valor este que poderia ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA. Eis que a Prefeitura de Salvador, através do Decreto 25.746/14 publicado na semana passada atualizou monetariamente os tributos, rendas, preços públicos, multas, Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção para o exercício de 2015, mediante aplicação do fator 1,0630, e não fez qualquer menção ao reajuste do limite de isenção.

Vale registrar que houve problema parecido em 2013 quando a lei concedeu apenas isenção do IPTU 2014, ignorando a “Taxa de Lixo”, motivo pelo qual a população considerada isenta do imposto indignou-se ao receber a notificação fiscal da “Taxa de Lixo” 2014 para pagar. O Chefe do Executivo, à época, encaminhou às pressas à Câmara Municipal um projeto de lei alterando o artigo 164 para incluir também a isenção da TRSD 2014 e dispensar os créditos relativos à cobrança feita.

Todos os contribuintes, portanto, que tiverem imóveis acima R$ 75.258,70 passarão a pagar IPTU e TRSD e sairão da faixa de isenção. O artigo 83 da Lei 7.186/06 faculta ao Executivo através de norma infralegal a atualização do valor de R$ 80.000, com base na variação do IPCA. Entretanto, como não foi mencionado no decreto já publicado a correção do montante que determina o limite de isenção, aquele que tem um imóvel a partir de R$ 75.258,71 terá que pagar os dois tributos, pois sairá da faixa de isenção.

A atualização foi feita para cobrar, mas não para isentar. Faz-se necessário a publicação de um novo decreto concedendo a atualização monetária para o valor dos imóveis isentos, sob pena de vários perderem o benefício. A questão seria contornada caso se aplicassem os 6,3% de correção no valor do limite de isenção de R$ 80.000,00 para que todos os isentos de 2014 permanecessem com a mesma isenção em 2015. Desta forma, o valor venal para que o imóvel usufruísse da isenção passaria para até R$ 85.040,00.

Um imóvel, por exemplo, cujo valor venal em 2014 era de R$ 75.300,00 e gozou da isenção do IPTU e TRSD em 2014 ( nada pagou), com a majoração de 6,3% ele passa a ter um valor venal de R$ 80.043,90 e, portanto, ultrapassa o limite da isenção, tornando-se devedor do IPTU e da TRSD em 2015. Sendo assim, todos os imóveis de Salvador cujos valores venais oscilam entre R$ 75.258,71 e R$ 80.000,00 estariam dentro do campo de incidência do IPTU e da “Taxa de Lixo” e fora da isenção prevista em lei, pois passarão a ter valores venais entre R$ R$ 80.000,01 e R$ 85.040,00 (acima do limite de isenção de R$80.000).

Embora a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150 da Constituição Federal não se aplique a fixação da base de cálculo do IPTU, a jurisprudência não é pacífica quanto ao aspecto temporal da suspensão de uma isenção tributária, ressaltando que no que concerne a “taxa de lixo”, esse princípio deve ser rigorosamente obedecido. Será que a revogação tácita da isenção por força da atualização monetária do valor venal obedece ao princípio da anterioridade e da noventena?

Outro destaque importante é que o benefício da isenção, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 83 é concedido apenas para um único imóvel do mesmo contribuinte. Será que o seu imóvel permanecerá isento?

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 29/12/14 e na Tribuna da Bahia)

Vários imóveis de Salvador perderão a isenção do IPTU e da TRSD

O Decreto 25746/14 publicado hoje no DOM atualizou monetariamente os tributos municipais e valores unitários padrão de terreno e construção, mas esqueceu de atualizar o valor venal dos imóveis isentos pelo IPCA, conforme preceitua o artigo 83, inciso IX da Lei 8474/13 que concedeu isençao aos imoveis até R$ 80.000,00 – a atualização é faculdade do Poder Executivo prevista nessa lei. Todos os contribuintes que tiverem imóveis acima R$ 75.258,70 passarão a pagar IPTU e TRSD e sairão da faixa de isençao. O artigo 83 inciso IX concede isençao ao imovel cujo valor venal seja de até R$ 80.000, valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA. Como o Poder Executivo não atualizou o montante limite de isenção, aquele que tem um imóvel acima de R$ 75.258,70 terá que pagar os dois tributos, pois sairá da faixa de isenção. “Atualizou para cobrar, mas não para isentar!”, destacam os técnicos do NET. Faz-se necessario a publicação de um Decreto concedendo a atualização monetária para os imóveis isentos, sob pena de vários perderem o benefício. A questão seria contornada caso se aplicassem os 6,3% de correção no valor do limite de isenção de R$ 80.000,00 para que todos os isentos de 2014 permanecessem também isentos em 2015. Desta forma, o valor venal para que o imóvel usufrua da isenção passaria para até R$ 85.040,00.

Atenção! Telefone da Secretaria da Fazenda de Salvador muda para 3202 8100

O prefixo dos telefones da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador foi alterado para 3202, portanto a partir de agora o telefone geral é 3202 8100. Os demais ramais permanecem inalterados.

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