Os boletos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD do exercício de 2015 começaram a ser distribuídos e aqueles contribuintes que por ventura não concordarem com o valor do tributo lançado poderão impugná-lo administrativamente, obedecendo a uma série de exigências impostas pela Instrução Normativa 47/14.
A impugnação do lançamento do IPTU e da TRSD, em razão de incorreções cadastrais por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser realizada por meio de aplicativo específico disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br. Para tanto, o contribuinte terá que utilizar o código web disposto no campo específico do boleto recebido ou de sua segunda via, informar o endereço eletrônico e número de telefone celular válidos e, em seguida, fornecer os dados a serem impugnados.
O aplicativo só permite a impugnação do lançamento relativamente aos seguintes dados: área do terreno, área da construção, ano de construção, uso do imóvel, padrão construtivo, valor venal, benefício do recadastramento. Entretanto, será necessária a anexação eletrônica de uma gama de documentos comprobatórios, sob pena de tornar sem efeito a solicitação do contribuinte, ou eles deverão ser entregues nos Postos da SEFAZ, de uma única vez, até a data de vencimento da cota única ou da 1ª cota do IPTU.
São exigidos: conta da Embasa, se o requerente não for o proprietário, o CPF do mesmo ou responsável atual do imóvel, documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel (podendo ser certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda), contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante ou procurador em se tratando de pessoa jurídica.
Na hipótese de revisão do padrão construtivo, revisão do valor venal ou uso do imóvel, deve-se apresentar foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel. Quando se tratar de alteração do ano de construção, deve-se anexar habite-se, certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou conta consumo Embasa/Coelba da época da construção para comprovação do tempo de construção e foto da fachada. Para contestar área de construção e revisão de área de terreno, é imprescindível a planta de localização com ponto de referência, se não possuir Embasa, planta baixa de cada pavimento, planta de situação do imóvel no terreno e foto.
Caso não tenha sido contemplado com os 10% de desconto no valor do IPTU pelo recadastramento, o contribuinte deverá comprová-lo através do protocolo correspondente. Para que a impugnação seja efetivada e posteriormente apreciada, todos os documentos exigidos que atestem a situação do imóvel devem ser anexados. Enquanto eles não forem entregues, a impugnação cadastrada no sistema não terá qualquer validade e não produzirá nenhum efeito legal, nos termos do art. 301-A, combinado com o inciso III do art. 297-F, todos da Lei nº 7.186/2006.
Para os contribuintes que efetuarem a anexação eletrônica dos documentos será imediatamente disponibilizada, por meio do sistema, a segunda via do boleto recalculado com base nos dados informados por eles. No caso da não anexação eletrônica da documentação exigida, a segunda via do boleto com novo valor somente será expedida após a entrega dos documentos nos Postos da SEFAZ.
Tratando-se de impugnação de valor venal que resultar em redução superior a R$ 300.000,00 ou a 30% do valor venal do imóvel, deverá ser entregue em até 30 dias após o cadastramento da impugnação: laudo de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE; laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel, para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitido há menos de 90 dias.
A SEFAZ, por meio do atendimento presencial, realizará o cadastramento da impugnação para os contribuintes que não possuírem os meios para a utilização do aplicativo, ressaltando que a não apresentação da documentação comprobatória prevista na instrução normativa implicará no indeferimento da impugnação e do valor impugnado. Os grandes geradores de resíduos sólidos, conforme definido no Decreto nº 25.316, de 12 de setembro de 2014, poderão impugnar o lançamento da TRSD correspondente ao seu imóvel, caso o lançamento tenha sido realizado por equívoco.
Fica patente, desta forma, a dificuldade que o contribuinte terá para contestar administrativamente o IPTU 2015 diante das exigências impostas pela municipalidade, fato que poderá ensejar a opção pela via judicial. Ainda que o requerente tenha razão na sua solicitação, a análise ficará condicionada à apresentação de todos os documentos contidos na Instrução Normativa 47/14 sob pena de indeferimento sumário, quando os tributos serão cobrados com os devidos acréscimos legais.
Karla Borges
A partir de 1º de maio, a carga de tributos sobre perfumes, batons, esmaltes, cremes para alisamento capilar, cremes para barbear e outros produtos vai aumentar.
O decreto que modifica a cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) do setor de cosméticos, que equipara o atacadista ao produtor industrial, foi divulgado nesta quinta-feira (29) no Diário Oficial da União.
A medida faz parte da série de aumentos de impostos anunciada pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, e pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, na semana passada, que compõe o ajuste fiscal em execução pelo governo. É esperada uma arrecadação adicional de R$ 381 milhões com essa mudança.
Produtos como sais de banho, desodorantes, laquês, aromatizadores de ambiente e até incensos para cerimônias religiosas terão a forma de cobrança do imposto alterada. A regra não vale para xampu, sabonete e condicionador.
MUDANÇA
De acordo com o coordenador de Tributos sobre Produção de Comércio Exterior, João Hamilton, o IPI sobre esses produtos cosméticos era cobrado apenas sobre a indústria.
Agora, atacadistas vinculados às fábricas terão o imposto cobrado, mas sobre a diferença do que eles compram e o que vendem. Como o IPI não é um imposto cumulativo, o que a indústria pagar de IPI vai gerar crédito para o atacadista.
A nova regra vale apenas nos casos em que indústria e atacadista compõem um mesmo grupo econômico – quando uma mesma empresa é dona da fábrica e da distribuidora-, um modelo de negócios comum no setor, o que deve abarcar boa parte do mercado, afirmou Hamilton.
É comum a indústria vender para a empresa coligada atacadista a um preço mais barato, diminuindo a cobrança do tributo, cuja alíquota média é de 22% para cosméticos. Foi para evitar essa erosão da base de cálculo do IPI que o governo alterou a regra.
“O contribuinte estava pagando menos do que devia em alguns casos”, disse Hamilton.
Esse modelo de tributação que envolve produtor e atacadista já vigorou para o setor de cosméticos de 1989 a 1994.
Representantes do setor vão se encontrar nesta quinta com o secretário da Receita para tratar da medida.
ser contribuinte de IPI, tributo para indústria, não é para atividade comercial.
Ocorre na indústria. Em algumas situações específicas se faz essa equiparação com indústria. Paga na produção e na saída.
(Fonte: O Tempo)
O Impostômetro, painel da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) que registra valor total de impostos, taxas e contribuições destinados à União, aos Estados e aos municípios arrecadados, vai chegar à marca dos R$ 100 bilhões nesta sexta-feira, 16, às 13 horas. No ano passado, os primeiros R$ 100 bilhões também foram alcançados no dia 16 de janeiro. Em 2013, esse montante foi alcançado apenas no dia 26 de janeiro. De acordo com o presidente da ACSP, Rogerio Amato, a expectativa para este ano é que os impostos não aumentem. “A expectativa é a de que a carga tributária cresça apenas em função da taxa de inflação e do crescimento do PIB, sem aumento de impostos”, explicou. No ano passado, o valor total arrecadado com impostos, conforme o painel da ACSP, foi de R$ 1,8 trilhão.
(Site Política Livre)
O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, sinalizou ontem, em um encontro com jornalistas, para possíveis ajustes na cobrança de impostos federais. Mais especificamente, deixou nas entrelinhas que o Governo pode aumentar o Imposto de Renda dos prestadores de serviços que recebem como pessoa jurídica.
Vejam a abordagem de Joaquim Levy acerca da questão: “Há alguns mecanismos que até levam à diminuição no número de pessoas que pagam Imposto de Renda, na medida em que sua renda é estabelecida no âmbito de empresas. Empresas pessoais”… “Há casos egrégios (de extrema importância) que permitem que as pessoas acabem com a tributação de 4% a 5% ao invés de 27,5%”.
Em resumo, caso prossiga a intenção explicitada pelo ministro Levy, uma parte da classe média, que foi estimulada pelo próprio Governo a abrir empresas pessoais prestadoras de serviço, terá mais uma fatia de sua renda (que, nesse caso, costuma ser o “salário”) abocanhada pela Receita. Não há dúvida quanto ao teor polêmico da proposta.
O surgimento dessas empresas pessoais foi um dos mecanismos encontrados pelo mercado para baratear os custos das empresas contratadoras. Concomitantemente, o entendimento do Governo é que se tratava de uma alternativa justa para manter os níveis de contratações.
Se por um lado o formato gera alívio no custo das empresas, o setor público também se beneficia com a contratação de prestadores de serviço por fora da CLT. Afinal, esse profissional que aderiu à modalidade não tem direito a benefícios que também oneram o Estado.
Além da possível injustiça tributária, o aumento do valor do Imposto de Renda das pessoas jurídicas de prestadores de serviço pode estimular a informalidade. No fim das contas, a classe média (sempre ela) seria a camada social mais prejudicada caso se concretize a medida sinalizada pelo ministro.
Aumento de impostos em um País que não consegue dar o devido retorno aos cidadãos em serviços públicos de qualidade já é bastante questionável. Mais ainda quando esse País se vê metido em um imenso poço de corrupção. Corrupção esta que é financiada pelos impostos, que, em grande medida, são bancados pela classe média.
(Fonte: O Povo On Line)
A Lei 8474/13 sancionada no ano passado incluiu na legislação municipal de Salvador a possibilidade de concessão de desconto de até 10% do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio-ambiente, condicionando a sua aplicação a regulamentação posterior. Entretanto, até o presente momento o decreto que regula a matéria não foi publicado, impedindo, portanto, que imóveis ecológicos possam usufruir do benefício.
A iniciativa foi sugerida em 2011, através do projeto de indicação 209/2011, e a sua regulamentação ficou a cargo da Secretaria da Cidade Sustentável, quando foi permitido o envio de sugestões por parte dos cidadãos soteropolitanos, disponibilizando todo o conteúdo no site do órgão. A minuta do decreto prevê a criação do Programa de Certificação Sustentável e se aplica tanto a novos projetos como a edificações já existentes que venham adotar práticas que reduzam os impactos ambientais.
A obtenção da Certificação do IPTU Verde dar-se-á através de um sistema de pontuação de acordo com as ações adotadas, quando o empreendimento pode atingir, no mínimo, 25 pontos, sendo classificado como BRONZE; 50 pontos será PRATA; 100 pontos será OURO. Só serão admitidos os pedidos de certificação de empreendimentos que não tenham pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental.
A solicitação deverá ser acompanhada de um formulário contendo as ações e práticas de sustentabilidade, além de um projeto de arquitetura e memorial descritivo. O requerimento seria analisado pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM (mas o órgão foi extinto, conforme artigo 7º, inciso I da Lei 8725/14), no prazo de 10 dias úteis. A maior vantagem da obtenção do certificado, sem dúvida, é tramitação prioritária nos procedimentos de licenciamento, alvarás e “habite-se” municipais.
A vistoria ficaria também a cargo da SUCOM, e a emissão do certificado fica condicionada à apresentação das Certidões Negativas de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários e à inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN. Por ocasião do requerimento do habite-se deverá ser juntada a certidão de certificação devendo constar a anotação de que a edificação foi construída de acordo com a certificação IPTU VERDE.
Será concedido desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem a edificação, da seguinte forma: 3% para certificação BRONZE; 6% para PRATA; 10% para OURO e terá validade de três anos, quando deverá ser reavaliado, podendo ser renovado o benefício por igual período, mediante solicitação do interessado. Para fins de vigência do desconto no imposto, será considerado o exercício da data de expedição do Certificado IPTU VERDE, sendo o cálculo proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício, motivo pelo qual tornou-se praticamente inviável a sua aplicação no IPTU 2015.
A minuta do decreto também regulamenta a redução de 80% no valor venal dos terrenos para efeito de apuração do IPTU a ser pago. A redução do valor venal será requerida pelo contribuinte interessado, até 30 de abril do exercício, junto à SEFAZ, anexando cópia dos documentos considerados necessários. Para fins de vigência do redutor do valor venal, será considerado o exercício seguinte ao da data do requerimento do benefício. Sendo assim, nesse caso, a possibilidade da redução também ficará apenas para 2016.
Torna-se evidente, desta forma, que os contribuintes de Salvador dificilmente terão condições de usufruir desses benefícios previstos em lei desde outubro do ano passado e pendentes de regulamentação para ter eficácia, mesmo que o decreto venha a ser publicado nos próximos dias. Não há tempo hábil para operacionalização. Infelizmente, o IPTU Verde ainda não é realidade em Salvador!
Karla Borges
(publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política livre em 05.01.14)
A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5216, com pedido de liminar, para questionar dispositivos da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014. Segundo a entidade, a norma suprime a autonomia normativa e administrativo-tributária dos estados e do Distrito Federal para tributar, disciplinar e fiscalizar a substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ao abarcar diversas atividades econômicas sob regime tributário do Simples Nacional.
De acordo com a entidade, a nova disciplina introduzida pela LC 147/2014, alterando a LC 123/2006, determina que as vendas realizadas para as micro e pequenas empresas – consideradas aquelas com faturamento bruto de até R$ 3,6 milhões ao ano – “não mais fiquem sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS pelo vendedor (substituto tributário) pelas vendas futuras ao consumidor final, devendo pagar apenas o valor relativo ao Simples Nacional calculado sobre o faturamento bruto mensal”. Sustenta que, com o advento das novas regras, poucas atividades econômicas permaneceram sob o controle dos estados e do Distrito Federal, “representando uma pequena parte das vendas de mercadorias destinadas a milhões de comerciantes varejistas, os quais eram antes substituídos tributários no pagamento do ICMS”.
A federação alega que a gravidade do novo regime ocorre porque as normas contidas pela LC 147/2014 aumentam o número de atividades econômicas beneficiárias do regime tributário do Simples Nacional, “dentro do que vem sendo denominado universalização do Simples Nacional”. Sustenta que, com a norma, quase todas as empresas dos mais diversos segmentos econômicos ficarão excluídas da substituição tributária do ICMS. Segundo a Febrafite, caso as regras da LC 147/2014 prevaleçam, as micro ou pequenas empresas ficarão obrigadas a pagar somente o imposto único federal (o Simples Nacional), calculado sobre o seu faturamento bruto e não sobre o preço da mercadoria, “que é a base de cálculo clássica e adequada para tributação do consumo de bens, conforme conceituado pela doutrina abalizada e reconhecido pelo STF (ADI 1851, entre outros julgados)”.
Para a autora da ação, “as alterações mutilam o principal instrumento de tributação dos estados, do Distrito Federal e subvertem o mais eficiente mecanismo de combate à sonegação tributária e de praticabilidade da fiscalização do ICMS, o qual fora concebido e implementado gradualmente pelos estados-membros desde a década de 70″. Acrescenta serem iminentes os prejuízos à autonomia financeira e tributária dos entes políticos da federação brasileira, “notadamente em relação à sua arrecadação tributária, à capacidade de fiscalização, às prerrogativas ínsitas à administração fazendária local, bem como os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes pelas leis estaduais, distritais e municipais”.
Ainda segundo a Febrafite, esses prejuízos se verificam também em relação às competências, atribuições, prerrogativas e direitos dos servidores da administração fazendária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente quanto às funções de auditoria, fiscalização, lançamento e julgamento de tributos, resposta a consultas e cumprimento de metas de produtividade para fins de remuneração, gratificações e encargos especiais das respectivas categorias de fiscais e auditores de tributos estaduais, por ela representados.
Dessa forma, ao alegar ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, a federação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia de dispostivos do artigo 2º da LC 147/2014. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas.
EC/FB
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Processos relacionados ADI 5216 Site: STF |
Segundo o presidente da Assomasul Douglas Figueiredo essa é uma atitude para salvar os municípios de Mato Grosso do Sul, em que a economia atual é assustadora, que desfavorece as finanças municipais.
Duas ações
De acordo com a assessoria da Assomasul, já existe uma tramitação na Justiça onde buscam recuperar uma evasão de R$ 2,2 bilhões dos cofres municipais em decorrência da política de isenção fiscal concedida pelos governos estadual e federal nos últimos anos. Na prática, as prefeituras querem de volta cerca de R$ 1 bilhão que deixaram de receber de ICMS do governo estadual por conta de incentivos fiscais concedidos a empresas licitadas e outros R$ 1,2 bilhão devido a isenções do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) autorizadas pela União à indústria automotiva e aos produtos da chamada linha branca que culminaram com a redução excessiva do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
Os dois assuntos foram discutidos na manhã da última sexta-feira (9) durante assembleia-geral no plenário da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul), em Campo Grande. O encontro foi convocado pelo presidente da entidade, Douglas Figueiredo (PDT), a fim de estimular os prefeitos a aderir à ação conjunta conta o governo federal. Na reunião foi informado pelo presidente Douglas Figueiredo que houve várias tentativas de diálogo, mas sem retorno.(Foto: Assessoria) Na reunião foi informado pelo presidente Douglas Figueiredo que houve várias tentativas de diálogo, mas sem retorno. “Esse é o pontapé para salvar os municípios de Mato Grosso do Sul”, avaliou Douglas Figueiredo, ao abrir a assembleia-geral, considerando que o cenário econômico atual é assustador, com reflexo negativo às finanças públicas municipais.
O presidente da Assomasul observou que houve várias tentativas de diálogo. No entanto, a saída é mover uma ação contra o governo federal. “Acho que o governo federal deve promover os incentivos, até para salvaguardar a economia do País, mas tem que preservar o direito constitucional dos municípios”, disse. O advogado e especialista em Direito Tributário, Ari Raghianti, fez uma pequena exposição sobre uma série de situações relacionadas ao ICMS, cuja ação já tramita no Tribunal de Justiça do Estado, citando inclusive decisões no âmbito do STF (Supremo Tribunal Federal) favoráveis aos municípios. Com relação ao IPI, o advogado Aires Gonçalves, informou que pelo menos 13 municípios do Estado já decidiram acionar a União.
Apesar de reconhecer que o governo federal tem a competência de reflexibilizar o IPI por meio da concessão de incentivos, Gonçalves considera inconstitucional tirar, como consequência, recursos dos cofres municipais. “Essa flexibilização provoca um dano irreparável para a Nação, foi um verdadeiro tiro no pé. A União não pode passar para os municípios o agravame (sic) que ela provocou”, colocou. Segundo ele, a flexibilização do imposto fomenta a inflação e a inadimplência, fatores que não agrada aos interesses sociais, sobretudo, desestabiliza a balança comercial do País.
“Do ponto de vista formal, foi um tiro no pé. A União está fazendo cortesia com o chapéu alheiro”, disparou o advogado, ao mostrar por meio de um retroprojetor decisões de ministros do STF favoráveis aos municípios. De acordo com Gonçalves já concordaram com a ação os municípios de Anastácio, Aquidauana, Anaurilândia, Bela Vista, Coronel Sapucaia, Jardim, Miranda, Nova Alvorada do Sul, Ponta Porã, Rio Brilhante, Selvíria, Taquarussu e Tacuru.
Fonte: Taciane Peres – Capital News (www.capitalnews.com.br)
Os boletos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD do exercício de 2015 começaram a ser distribuídos e aqueles contribuintes que por ventura não concordarem com o valor do tributo lançado poderão impugná-lo administrativamente, obedecendo a uma série de exigências impostas pela Instrução Normativa 47/14.
A impugnação do lançamento do IPTU e da TRSD, em razão de incorreções cadastrais por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser realizada por meio de aplicativo específico disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br. Para tanto, o contribuinte terá que utilizar o código web disposto no campo específico do boleto recebido ou de sua segunda via, informar o endereço eletrônico e número de telefone celular válidos e, em seguida, fornecer os dados a serem impugnados.
O aplicativo só permite a impugnação do lançamento relativamente aos seguintes dados: área do terreno, área da construção, ano de construção, uso do imóvel, padrão construtivo, valor venal, benefício do recadastramento. Entretanto, será necessária a anexação eletrônica de uma gama de documentos comprobatórios, sob pena de tornar sem efeito a solicitação do contribuinte, ou eles deverão ser entregues nos Postos da SEFAZ, de uma única vez, até a data de vencimento da cota única ou da 1ª cota do IPTU.
São exigidos: conta da Embasa, se o requerente não for o proprietário, o CPF do mesmo ou responsável atual do imóvel, documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel (podendo ser certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda), contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante ou procurador em se tratando de pessoa jurídica.
Na hipótese de revisão do padrão construtivo, revisão do valor venal ou uso do imóvel, deve-se apresentar foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel. Quando se tratar de alteração do ano de construção, deve-se anexar habite-se, certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou conta consumo Embasa/Coelba da época da construção para comprovação do tempo de construção e foto da fachada. Para contestar área de construção e revisão de área de terreno, é imprescindível a planta de localização com ponto de referência, se não possuir Embasa, planta baixa de cada pavimento, planta de situação do imóvel no terreno e foto.
Caso não tenha sido contemplado com os 10% de desconto no valor do IPTU pelo recadastramento, o contribuinte deverá comprová-lo através do protocolo correspondente. Para que a impugnação seja efetivada e posteriormente apreciada, todos os documentos exigidos que atestem a situação do imóvel devem ser anexados. Enquanto eles não forem entregues, a impugnação cadastrada no sistema não terá qualquer validade e não produzirá nenhum efeito legal, nos termos do art. 301-A, combinado com o inciso III do art. 297-F, todos da Lei nº 7.186/2006.
Para os contribuintes que efetuarem a anexação eletrônica dos documentos será imediatamente disponibilizada, por meio do sistema, a segunda via do boleto recalculado com base nos dados informados por eles. No caso da não anexação eletrônica da documentação exigida, a segunda via do boleto com novo valor somente será expedida após a entrega dos documentos nos Postos da SEFAZ.
Tratando-se de impugnação de valor venal que resultar em redução superior a R$ 300.000,00 ou a 30% do valor venal do imóvel, deverá ser entregue em até 30 dias após o cadastramento da impugnação: laudo de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE; laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel, para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitido há menos de 90 dias.
A SEFAZ, por meio do atendimento presencial, realizará o cadastramento da impugnação para os contribuintes que não possuírem os meios para a utilização do aplicativo, ressaltando que a não apresentação da documentação comprobatória prevista na instrução normativa implicará no indeferimento da impugnação e do valor impugnado. Os grandes geradores de resíduos sólidos, conforme definido no Decreto nº 25.316, de 12 de setembro de 2014, poderão impugnar o lançamento da TRSD correspondente ao seu imóvel, caso o lançamento tenha sido realizado por equívoco.
Fica patente, desta forma, a dificuldade que o contribuinte terá para contestar administrativamente o IPTU 2015 diante das exigências impostas pela municipalidade, fato que poderá ensejar a opção pela via judicial. Ainda que o requerente tenha razão na sua solicitação, a análise ficará condicionada à apresentação de todos os documentos contidos na Instrução Normativa 47/14 sob pena de indeferimento sumário, quando os tributos serão cobrados com os devidos acréscimos legais.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 12.01.15)
O decreto acima citado criou o Núcleo Especial de Modernização da Gestão Municipal -NEMAG no âmbito do Programa de
Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT com a finalidade de coordenar e supervisionar a execução dos projetos inseridos no Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, bem como realizar, em conjunto com os órgãos executores, as obrigações estabelecidas no contrato de financiamento firmado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Veja o decreto na íntegra através http://www.dom.salvador.ba.gov.br/diario-atual.php
CAPITULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda, com a finalidade de formular, coordenar e executar as funções de administração tributária, financeira, patrimonial e contábil do Município, com as seguintes áreas de competência: programação, administração, fiscalização, arrecadação tributária municipal, administração financeira e contabilidade pública, julgamento de processos fiscais e financeiros, administração das dívidas e haveres do município e a administração patrimonial,tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Órgãos Colegiados:
a) Conselho Municipal de Tributos;
b) Conselho Municipal de Acompanhamento da Aplicação do Recurso Recebido
do Fundo de Investimento Econômico e Social da Bahia (FIES);
c) Conselho de Controle das Empresas Municipais- COCEM.
II – Unidades Administrativas:
a) Subsecretaria;
1. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira – NOF.
b) Assessoria de Planejamento e Modernização;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Assessoria Econômica;
e) Assessoria de Controle das Empresas Municipais;
f) Corregedoria da Fazenda Municipal;
g) Diretoria do Tesouro Municipal:
1. Coordenadoria de Administração Financeira;
2. Coordenadoria de Dívida e Haveres;
3. Coordenadoria de Contabilidade.
h) Diretoria da Receita Municipal:
1. Representação Fiscal;
2. Coordenadoria de Fiscalização;
3. Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança;
4. Coordenadoria de Cadastros;
5. Coordenadoria de Tributação e Julgamento.
i) Coordenadoria de Administração do Patrimônio Imobiliário;
j) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
Coordenadoria Administrativa

