Os servidores públicos que desempenham atividades em situações de risco à saúde ou à integridade física tem direito a concessão de Aposentadoria Especial. Essa é uma luta que cada vez se torna mais constante nos tribunais com resultados bastante positivos.
O direito à concessão de aposentaria especial ao servidor público é um direito constitucional, contudo, não se tem ainda uma regulamentação sobre o tema. Assim, o Supremo Tribunal Federal ordenou a aplicação aos servidores públicos da Lei que regula os benefícios para segurados do regime geral (INSS).
“Isso faz com que seja concedido tempo especial para o servidor que trabalha em exposição a agentes nocivos sejam químicos, físicos ou biológicos, bem como para servidores que exerçam atividades de risco ou, ainda, que sejam portadores de deficiência”, explica o presidente da G Carvalho Sociedade de Advogados, Guilherme de Carvalho.
O representante da G Carvalho conta que já existe no Supremo Tribunal Federal decisão que dá jurisprudência para que os servidores públicos que trabalham em atividade de risco tenham direito à aposentadoria especial de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com isso, o funcionário público que trabalha em atividade insalubre pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade exercida.
ENTENDA MELHOR
A aposentadoria consiste em direito social constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores indistintamente. Contudo, os servidores públicos apresentam regime jurídico diferenciado e em relação à concessão de aposentadoria também possui regras próprias.
Contudo, apesar da regra geral de aposentadoria dos servidores públicos, com critérios constitucionalmente definidos, existem casos excepcionais, com requisitos diferenciados de aposentação, que é a aposentadoria especial. Desta maneira, toda vez que o servidor desempenhar suas atividades em circunstâncias danosas à saúde ou integridade física, a concessão de sua aposentadoria obedecerá requisitos e critérios diferenciados, ao que chamamos de Aposentadoria Especial.
O direito à concessão de aposentaria especial ao servidor público está previsto no art. 40, §4º, da Constituição Federal, e diante da omissão legal de sua regulamentação, o Supremo Tribunal Federal com base no disposto no art. 40, §12 da Constituição Federal, ordenou a aplicação da Lei 8213/91, que regula os benefícios para segurados do regime geral, também aos servidores públicos, no que couber.
Desta forma, a aposentadoria especial do servidor na hipótese de exposição conforme determinação da EC 47/2005 é direito assegurado constitucionalmente.
(Fonte: administradores.com.br)
A crescente diminuição dos espaços urbanos nas grandes capitais impulsionou nos últimos anos a atividade de estacionamentos, devidamente tipificada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, ensejando a cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISS pelas municipalidades. Na cidade de Salvador não foi diferente, entretanto o maior problema enfrentado hoje pelo fisco soteropolitano é a forma de tributação desse segmento pelo regime de estimativa, causando um enorme impacto negativo sobre a arrecadação própria em relação a outras áreas, acoplado a proliferação de estabelecimentos clandestinos.
Embora o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador preveja a cobrança do ISS sobre os serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, a própria lei permite que o Poder Executivo estabeleça critérios para fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização. Desta forma, o imposto não é calculado pela receita bruta auferida na exploração dessa atividade, mas por um valor estimado que está na maioria das vezes muito aquém do real.
Não se pode jamais equiparar o ramo de estacionamentos com locação de bens móveis para fugir da tributação do ISS. É sabido que a Súmula Vinculante n. 31 do Supremo Tribunal Federal – STF não se aplica aos estacionamentos, pois “o contrato atípico de garagem, guarda ou estacionamento de veículos não se confunde com o de locação porque se trata de serviço prestado mediante locação, depósitos e outros, objetivando atingir a fim de guarda e proteção do veículo, em que prevalece a ‘obrigação de fazer’ para a incidência do ISS.”
A comum alegação também de que vários estacionamentos são explorados por pessoas jurídicas imunes e que o imposto cobrado seria indevido não procede, uma vez que a “imunidade tributária conferida compreende tão somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais do sujeito passivo, não alcançando atividades desenvolvidas com intuito de lucro, como no caso da exploração de estacionamento de veículos, que se caracteriza como prestação de serviço, sujeita à incidência do ISS.” (Posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
Vale ressaltar que em se tratando de estacionamento, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local onde o bem estiver estacionado, ainda que a regra geral seja no local da sede da empresa, pois nos casos de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e embarcações, o imposto será sempre devido no local onde o bem estiver guardado ou estacionado. O Município de Guarulhos, inclusive, cobra o ISS com base no faturamento, possuindo alíquotas diferenciadas: 5% para veículos terrestres e embarcações e 2% para aeronaves.
Não resta dúvida que a melhor maneira de tornar a Prefeitura de Salvador independente é alargar e incrementar a base tributária, revendo a forma de tributação de alguns segmentos da atividade econômica, visando, no mínimo, estabelecer um tratamento isonômico entre os prestadores de serviços. A urgência na alteração da cobrança do ISS dos estacionamentos, extinguindo o regime de estimativa e imputando uma alíquota de 2 a 5% em cima da receita bruta mensal seria nesse momento um excelente caminho, associado, ainda, a instituição do cupom fiscal eletrônico ou mesmo a já utilizada Nota Fiscal Salvador de menor tamanho, permitindo ao tomador/cidadão a devolução de parte do ISS recolhido e a participação nos sorteios promovidos pelo programa.
Karla Borges
(Publicado no Jornal Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 02/03/15)
A Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública, Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda julgou procedente o pedido do contribuinte para anular o IPTU de 2014 cobrado pelo Município de Salvador.
Ontem foi publicada a sentença no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgando PROCEDENTE a ação em favor do contribuinte, determinando que o Município se abstenha da cobrança do IPTU, na forma como lançado no exercício de 2014, que seja cancelado esse lançamento e que possa efetuar novo lançamento, tendo como base o montante cobrado no exercício de 2013, acrescido do percentual correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período, determinando custas pela Fazenda Pública.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Salvador(BA), 23 de fevereiro de 2015 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
http://esaj.tjba.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01000E6XI0000&processo.foro=1
Mudança de jurisdição eleva IPTU em até 3.000%
Priscila Machado
Moradores do Loteamento Marisol, em Ipitanga, se reuniram nesta quarta-feira, 25, com representantes da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz) para discutir o aumento do IPTU. Em alguns casos, o aumento chega a 3.000%.
A cobrança, que era feita pelo município de Lauro de Freitas até o ano passado, migrou para Salvador após determinação judicial.
O engenheiro civil Paulo Aquino, 40, pagava R$ 173 de imposto para a prefeitura de Lauro de Freitas, por um terreno de 600 m². Este ano, ele se surpreendeu ao receber uma cobrança de R$ 5 mil, o que corresponde a um aumento de 2.790%.
O imóvel está localizado na rua Engenheiro Alves de Souza, que não é pavimentada. “Pagamos imposto, mas não temos assistência da prefeitura”, sustenta. O gerente de mineradora, Délio Soares, 56, que pagava R$ 850, este ano vai pagar R$ 1.470 no imóvel da rua Carlos Berenhauser. “Meu imóvel sequer tem esgotamento sanitário. As ruas são mal iluminadas, o que favorece a insegurança”, reclamou.
De acordo com o morador Marcos Cadim, 34, que representou a comunidade na a reunião de ontem, das 13 ruas do loteamento, apenas duas são asfaltadas: a Ibitiara e a Itagi. Ainda segundo ele, nenhuma rua conta com sistema completo de esgotamento sanitário.
“A prefeitura foi omissa desde 1969, nunca realizou serviço nenhum. Os próprios moradores se reuniram para implementar melhorias. As ruas de barro batido são repletas de buracos e alagam com qualquer chuvinha”, criticou.
Reivindicação negada
Durante a reunião, os moradores solicitaram a redução do imposto e a realização do cálculo com base no reajuste do IPCA de 2014. A proposta foi negada pelo subsecretário da Fazenda, Walter Cairo.
Diante da reprovação, o grupo agora aguarda a possibilidade de prorrogação do prazo (oficialmente estabelecido até sexta, 27) para contestar o valor. A comunidade de Marisol saberá nesta quinta, 26, se o prazo de impugnação será prorrogado ou não.
De acordo com Paulo Souto, titular da pasta, a proposta está sendo estudada. Ele explica que a cobrança é feita por uma planta genérica de valores e, por isso, é possível que haja erros: “O interessante é saber se o valor que a prefeitura indicou é real. Cada contribuinte que não considerar o valor venal tem todo o direito de fazer a impugnação, mas ela deve ser feita de forma individual”, disse o secretário.
Quanto à classificação da região como área nobre, Souto disse que o local não é mais classificado desta forma e que isto não influencia o valor cobrado.
Sobre a infraestrutura precária, o secretário Paulo Souto disse que desde o ano passado, a prefeitura fez intervenções na região e continuará fazendo este ano. O secretário municipal de Infraestrutura e Defesa Civil, Paulo Fontana, informou que o projeto de pavimentação de três ruas do loteamento está em fase de
licitação.
Apesar da Lei 2.713, de 1969, definir que a área questionada pertence a Salvador, os imóveis haviam sido registrados no cartório do município vizinho. Este ano, a prefeitura de Salvador passou a cobrar o IPTU após decisão judicial.
Uma nova tendência foi percebida no Carnaval de Salvador: o aumento de trios sem corda para alegria dos foliões que não têm condições de desembolsar cifras altíssimas para desfilar num Bloco tradicional. O fato é que o Imposto sobre Serviços – ISS cobrado desse segmento necessita para sua ocorrência da base de cálculo, constituída pelo preço pago e se não há cobrança, não há que se falar em recolhimento de tributo.
O Carnaval de Salvador sempre foi deficitário para os cofres públicos. As despesas da festa superam significativamente o ingresso de receita oriundo das atividades carnavalescas, talvez até em decorrência da forma de tributação adotada pelo fisco municipal para esse setor sob o regime de estimativa, enquanto os demais contribuintes pagam com base na receita bruta auferida pela prestação de serviços.
O regime de estimativa em relação ao ISS é utilizado quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle da apuração da receita ou da fiscalização, o que efetivamente não é o caso da folia momesca, que pode ser facilmente quantificada pelo número de foliões. Embora esse tipo de tributação seja utilizado há muito pelo Município de Salvador necessita de um estudo para modificá-lo, uma vez que é considerado muito benéfico ao contribuinte.
A base de cálculo do ISS desse serviço é igual ao produto do número de figurantes da entidade participante do desfile multiplicado pelo valor da participação individual, conforme a pauta fiscal devidamente prevista no Decreto 17.120/2007. Estima-se que a receita para o exercício de 2015 terá uma diminuição considerável em virtude das últimas alterações na legislação soteropolitana.
O Decreto 25.795/15 de 19 de janeiro de 2015 concedeu isenção do ISS para as atividades de desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos reconhecidos como clubes culturais, legalmente constituídos como entidades associativas sem fins lucrativos e de interesse social, enquadrados como de porte mínimo, de acordo com a pauta fiscal prevista no Decreto 17.120/2007. Desta forma, várias entidades consideradas pequenas deixaram de pagar o imposto e a Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouro Público – TLP em 2015.
Coube, entretanto, à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT encaminhar à SEFAZ até o dia 30 de janeiro de 2015 a relação das entidades credenciadas que preencheriam as condições para obtenção da isenção prevista no decreto citado, sendo passível de uma revisão posterior caso a Coordenadoria de Fiscalização constate a inclusão de pessoa jurídica que não se adeque aos dispositivos elencados.
Já o Decreto 25.793/15 também de 19 de janeiro de 2015 prorrogou, em caráter excepcional, de 15 de janeiro para até 30 de janeiro de 2015 o prazo de recolhimento do ISS relativo a cota única ou primeira parcela, autorizando, ainda, uma redução de 20% do valor integral sobre as atividades de desfile de entidades e/ou blocos carnavalescos.
Tratando-se de serviços de exploração de camarote, arquibancada, palco e similares, o número estimado de pessoas, calculado com base na área útil indicada pelo órgão competente da Prefeitura é de duas pessoas por m² para áreas de até 500 m², sendo que, será considerado uma pessoa para cada m² excedente. Essa disposição foi alterada o ano passado pelo Decreto 24.808/14, visando desonerar os espaços maiores, quando modificou o art. 6º do Decreto nº 17.120/07.
Reduções de base de cálculo assim como isenções são matérias de reserva legal, necessitando de leis específicas, conforme reza a Constituição Federal Brasileira no seu artigo 150, §6º. As exonerações tributárias são sempre questionáveis do ponto de vista da isonomia, pois ao beneficiar um determinado setor da sociedade, outro fatalmente arcará com uma carga maior. Sendo assim, cabe a gestão pública agir com cautela, ainda que ela tenha espírito carnavalesco.
Karla Borges
(Artigo publicado no Jornal Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 23.02.15)
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A Comissão Especial Mista de Licitação – COEL -, criada pelo Decreto nº 25.438/2014, com base Lei Municipal nº 8.655/2014, Lei Municipal nº Lei Municipal nº 4.484/92, esta no que couber, Lei Municipal nº 3.293/83 e Lei Federal nº 8.666/93, na sua atual redação, subsidiariamente, torna público para conhecimento dos interessados que:
CONCORRÊNCIA – SEFAZ Nº 009/2014;
OBJETO: Alienação do terreno situado na Alameda Praia do Flamengo – Cod. Logradouro nº 5124, Itapuã
– Salvador- Bahia – ID. 003
PROCESSO Nº: 110.738/2014 – SEFAZ;
RESULTADO: LICITAÇÃO DESERTA.
Salvador, 10 de fevereiro de 2015
ROBSON DOS ANJOS FREITAS
Presidente da COE
A Constituição Federal na seção II que trata das limitações do poder de tributar, apresentando algumas vedações expressas a este poder e sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, reza no artigo 150, parágrafo 6º que qualquer remissão, relativa a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria.
O Código Tributário Nacional (CTN) por sua vez dispõe que a lei poderá autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: à situação econômica do sujeito passivo; ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; a diminuta importância do crédito tributário; a considerações de equidades, em relação as características pessoais ou materiais do caso e às condições da região da entidade tributante.
Essa garantia assegurada pelo texto constitucional visa proteger o contribuinte do livre arbítrio do fisco, embasada nos princípios da legalidade e da isonomia, impedindo qualquer ato discricionário da administração tributária. Quando o ente tributante concede remissão a um sujeito passivo de uma relação jurídico-tributária, ele está promovendo a extinção sumária do crédito tributário devidamente lançado, constituindo-se, assim, uma exceção à regra geral imposta, visando, sobretudo, reduzir as desigualdades entre os que não possuem condições semelhantes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Estadual nº 6.489/2002, do Pará, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462. O artigo autorizava o Poder Executivo a conceder remissão e anistia tributárias. A decisão foi unânime. Na ocasião, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADI, confirmou a cautelar que tinha sido deferida cinco anos antes, julgando procedente a ação por ofensa aos princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei formal em matéria tributária de anistia e remissão. Segundo o procurador-geral, o legislador do Pará não poderia ter autorizado os benefícios, “uma vez que tal concessão somente é possível se conferida por lei específica”, como estabelecido no artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna.
O Projeto de Lei 277/2014 recentemente aprovado pela Câmara de Vereadores de Salvador que trata também de matérias do Imposto Sobre Serviços – ISS, dedicou todo o artigo 4º a autorizar o Poder Executivo a remitir os créditos do IPTU e da TRSD até o exercício de 2014, incidentes sobre imóveis localizados em áreas limítrofes com o Município de Lauro de Freitas. Permite ainda a remissão da TRSD do exercício de 2014 incidente em imóveis utilizados por entidades de educação infantil e creches sem fins lucrativos já conveniadas ou que venham a ser conveniadas, com a Prefeitura de Salvador.
Torna-se imprescindível que o artigo 150, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 3/93 seja obedecido, estabelecendo que a concessão de remissão tributária de qualquer tributo somente seja possível mediante lei específica autorizada pelo Poder Legislativo. Verificada a nulidade da concessão, o benefício fiscal perde a eficácia e o contribuinte passará a ter obrigação pelo recolhimento do tributo. Uma vez revogada a extinção do crédito tributário, cabe a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, adotar as providências necessárias para apurar e cobrar o quantum devido.
Karla Borges
A população brasileira foi surpreendida às vésperas do período momesco com novidades na área fiscal. Os três níveis de governo promoveram um aumento da carga tributária do país que certamente repercutirá no bolso de todos, gerando acréscimo no preço das mercadorias e serviços. O aumento do PIS e COFINS, do ICMS sobre combustíveis, do IPI dos cosméticos, do IOF sobre operações de crédito de pessoas físicas e do IPTU são alguns exemplos associados também a alterações no custo da energia elétrica e nas tarifas de transporte.
As importações de bens e serviços ficaram mais caras, tendo em vista a elevação das alíquotas do PIS e COFINS nas suas operações, passando de 9,25% para 11,75%. A justificativa do Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, foi a necessidade de corrigir a distorção provocada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, prevendo, assim, uma arrecadação de 700 milhões em 2015 sobre mercadorias importadas.
O segmento mais penalizado, sem dúvida, foi o de combustíveis que além do aumento do PIS/ COFINS a partir de primeiro de fevereiro, terá que arcar com o retorno da CIDE quando entrar em vigor em 90 dias, fato que motivou uma aplicação maior do PIS/ COFINS nesse período para compensar a lacuna da noventena. No Estado da Bahia o peso será mais significativo, pois a partir de abril, o ICMS terá uma alíquota maior em 3%, provocando nova mudança de preço nas bombas e refletindo, desta forma, no custo dos fretes.
O IOF para operações de crédito ao consumidor foi elevado de 1,5% para 3% e estima-se uma arrecadação de 7,38 bilhões, afetando o uso rotativo dos cartões de crédito, do cheque especial, dos empréstimos bancários e, sobretudo, os financiamentos imobiliários. Empréstimos para reposição de estoque e investimentos no negócio devem ser avaliados com cautela. O efeito é em cascata, pois consumidor, indústria e varejo serão afetados, além da geração de empregos.
A energia elétrica não ficou de fora. A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou no último dia 3 de fevereiro o reajuste tarifário de seis distribuidoras de energia no país e estuda a cobrança de nova taxa extra. Em média, levando em consideração os mais variados segmentos como residenciais, industriais e comerciais, o aumento será de 45,7%. O consumidor também terá que arcar com a Conta de Desenvolvimento Energético, a chamada CDE que terá um reajuste de 3,89% para as regiões Norte e Nordeste e quase 20% para as demais.
Outra surpresa foi a equiparação do atacadista ao industrial no setor de cosméticos para fins de aplicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O governo projeta uma elevação na arrecadação do setor em 381,4 milhões em 2015. Anteriormente a cobrança do imposto era voltada apenas para os fabricantes. A Receita Federal infoma que o atacadista poderá creditar-se do valor que pagou de IPI ao comprar da fábrica, mas terá que recolher aos cofres públicos a diferença entre o preço do produto adquirido na indústria e o valor da venda no varejo.
O IPTU que foi corrigido pelo IPCA também vence esse mês no Município de Salvador, onerando ainda mais o orçamento das famílias e empresas. Os contribuintes que receberam os boletos com acréscimo diferente do previsto encontraram dificuldades para promover a impugnação virtual quando havia mais de um erro no lançamento, uma vez que uma escolha contestada era excludente das demais no aplicativo disponibilizado pela SEFAZ, assim como a impossibilidade de demonstração de cálculos mais complexos.
Verifica-se, portanto, que o cenário brasileiro em relação à política fiscal não é dos mais favoráveis. Certamente a sucessão de aumentos dos mais variados tributos refletirá numa marcha crescente de subida de preços em todas as áreas: é uma pena que essa marcha não seja carnavalesca!
Karla Borges
O recente balanço da arrecadação do IPTU de Salvador em 2014 divulgado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ apontou uma inadimplência de 23% entre os pagantes. Entretanto, de acordo com os dados do Portal Transparência publicado no site da SEFAZ, a previsão de receita do IPTU para o exercício de 2014 era de R$ 892.419.000,00 e foram arrecadados R$ 461.793.950,08, correspondendo, portanto, a uma inadimplência de 48,25% entre os contribuintes do imposto.
O percentual de pagamentos à vista informado foi de 40% contra 33% de optantes pelo parcelamento. Contudo, o ingresso de receita no mês de fevereiro de 2014 foi da ordem de R$ 152.586.895,59, valor que corresponde a 33% do arrecadado no exercício, indicando que os demais escolheram parcelar.
Historicamente quem mais honra com os pagamentos do IPTU de Salvador são os proprietários de imóveis residenciais. No ano passado, os proprietários de grandes terrenos preferiram não adimplir com a obrigação ou impugná-la administrativa e judicialmente, tendo em vista os reajustes de até 2000% no valor venal, fato que motivou a aprovação de uma lei reduzindo as alíquotas dos terrenos entre 1 a 3% em 2015.
Há um forte indicativo de que o IPTU de 2015 receberá bem menos impugnações do que no ano anterior, uma vez que a Instrução Normativa 47/14 impôs uma série de exigências para a formalização do processo, sob pena de torná-lo sem efeito, inibindo a impugnação administrativa. Diferente tratamento foi dado às empresas ou instituições consideradas grandes geradores de resíduos sólidos, que ficam dispensadas do pagamento da TRSD (taxa de lixo) e poderão contestá-la no site da SEFAZ sem enviar a documentação comprobatória.
O número de isentos do IPTU 2015 provavelmente será menor do que em 2014, haja vista que a Prefeitura de Salvador não atualizou o valor que corresponde ao limite de isenção de R$ 80.000,00, com base na variação do IPCA, como o fez para cobrar. Os contribuintes, desta forma, que tiverem imóveis acima R$ 75.258,70 passarão a pagar IPTU e TRSD e sairão da faixa de isenção.
Uma excelente medida foi o envio dos boletos aos não pagantes, servindo de confirmação da isenção tanto do IPTU como da TRSD, visto que em 2014 houve um descontentamento pela cobrança da taxa, motivando o Executivo a enviar às pressas um projeto de lei concedendo isenção e remissão a esses contribuintes. O inconveniente será para aqueles que porventura não receberem o atestado de isenção e que podem se dirigir à SEFAZ em busca do mesmo.
O total arrecadado em 2014 correspondeu a 51,75% do esperado no valor de R$ 461.793.950,08, fazendo com que a Prefeitura estimasse para 2015 o montante de 500 milhões, sendo agregado 6,30% sobre o recebido no ano anterior. A não incidência da TRSD para os grandes geradores, segundo a SEFAZ, vai significar uma perda de 240 milhões para os cofres municipais que certamente será compensada com a diminuição dos gastos com a coleta de lixo.
Além do desconto de 10% no pagamento à vista, o contribuinte terá mais 10% de abatimento no imposto, caso tenha feito o recadastramento. Para verificar se o valor do IPTU 2015 está correto, basta acrescentar 6,3% à quantia paga no ano passado. Aqueles que não honraram com o IPTU de 2014 ou possuem débitos de exercícios anteriores, já estão com os seus nomes inscritos no CADIN – “cadastro de inadimplentes”, passíveis de protesto, sendo assim, poderão promover um parcelamento de até 60 meses ou optar a qualquer tempo pela via judicial.
Karla Borges
Quando a Emenda Constitucional 42 de 2003 acrescentou ao artigo 146 da Constituição Federal que caberia à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive, possibilitando a criação de regimes especiais ou simplificados de tributação, os estudiosos logo condenaram a emenda, alegando que ela violaria o pacto federativo.
Permitiu ainda que lei complementar pudesse instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo ele opcional para o contribuinte. Autorizou a determinação de condições de enquadramento diferenciadas por Estado, o recolhimento unificado, centralizado e a distribuição imediata da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados, vedada qualquer retenção ou condicionamento, além da possibilidade de arrecadação, fiscalização e cobrança compartilhadas, adotando um cadastro nacional único de contribuintes.
Assim, nasceram o Simples Nacional e o Cadastro Sincronizado possibilitando uma integração entre as diversas administrações tributárias do país. Contudo, jamais deixou de ser comentado que a Lei 123/2006 do Simples Nacional extrapolava os limites de competência previstos na Constituição Federal, uma vez que não se tratava de uma nova espécie tributária, mas possuía uma natureza jurídica indefinida, englobando vários tributos num único documento de arrecadação, visando beneficiar e simplificar o sistema tributário das pequenas empresas.
Eis que a recente Lei Complementar 147/14 que promoveu alterações no Simples Nacional está sendo questionada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – Febrafite junto ao Supremo Tribunal Federal – STF porque ampliou as atividades econômicas beneficiadas pelo regime e eliminou a substituição tributária relativa ao ICMS para a maioria delas, alegando a supressão da autonomia normativa e administrativo-tributária dos Estados e do Distrito Federal para disciplinar o instituto da substituição tributária, que sem dúvida alguma, é o maior mecanismo de combate à sonegação fiscal.
O fato é que para muitos o regime do Simples Nacional, desde sua origem, sempre suprimiu a competência impositiva dos entes federados estaduais e municipais, inclusive permitindo uma atuação legislativa por parte do Comitê Gestor, controlado pela Receita Federal, que constantemente impõe normas a esses entes. A lei não era questionada, pois havia comodidade por parte dos Estados e Municípios, tendo em vista a limitação do alcance do Simples Nacional para apenas algumas atividades dispostas. A ampliação desse rol e o condicionamento do ingresso no regime pelo critério do faturamento alargou de sobremaneira a possibilidade de novas empresas aderirem, até então impedidas.
Talvez o Simples Nacional tenha sido a maior reforma tributária implementada no Brasil nos últimos anos, pois permitiu que a União centralizasse, estabelecesse e dispusesse de todos os parâmetros relativos à sua arrecadação ao instituir esse regime especial unificado de IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS, CPP, ICMS e ISS, mesmo estando dispostos na Constituição Federal as competências e os poderes distintos das unidades da federação.
Se a implementação do Simples Nacional se deu pela necessidade de tornar mais eficaz os princípios constitucionais de favorecimento às micro e pequenas empresas, a sua finalidade foi plenamente atingida. O que hoje ocorre com o sistema foi vislumbrado outrora: que paulatinamente a União iria incorporar cada vez mais contribuintes, ampliando o seu alcance. Cabe aos Estados e Municípios verificar se o IR e o IPI arrecadados no Simples Nacional estão sendo devidamente contemplados no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e no Fundo de Participação dos Estados – FPE. (Assim como a parte do ICMS oriundo do Simples que cabe aos municípios brasileiros).
Karla Borges

