O Estado Brasileiro é conhecido por ter uma das cargas tributárias mais pesadas do mundo e por não ter a mesma eficiência na contraprestação dos serviços públicos. A tributação é injusta, principalmente sobre o consumo, quando um cidadão de baixa renda paga pelo produto adquirido os mesmos tributos que alguém de maior poder aquisitivo desembolsa. Já os impostos diretos conseguem ter um caráter mais pessoal e avaliar a capacidade econômica do contribuinte. Fica patente, portanto, a urgente necessidade de uma reforma tributária no Brasil, visando não só a simplificação do sistema, mas aliviar o já combalido bolso do brasileiro.
O país precisa se manter e quem o financia são os contribuintes. Quando as necessidades aumentam e a arrecadação não comporta os investimentos realizados, o poder público tem a prerrogativa de aumentar os mais diversos tributos para suprir os gastos realizados. Uma tributação justa é aquela que permite que quem tem mais pague mais e quem tem menos pague menos, entretanto é preciso que os recursos públicos estejam voltados para coletividade a fim de satisfazer as suas necessidades básicas.
Pesquisas do IPEA identificaram que pessoas que recebem até dois salários mínimos gastam aproximadamente 54% com tributos enquanto outras com renda superior a 30 salários gastam menos de 29% com tributos, demonstrando uma enorme desigualdade na distribuição da carga tributária. O peso dessa carga está distribuído da seguinte forma: 48% incide sobre o consumo, 22% sobre a renda, 21% sobre salário, 4% sobre o patrimônio e 5% sobre outros.
O cidadão que é proprietário de um automóvel e que paga o seu Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA não se insurge por ter que recolher anualmente o imposto. O seu desapontamento é por saber que as lanchas, iates e aeronaves nada pagam. O assalariado que tem o seu desconto em folha do Imposto de Renda – IR indigna-se por ser submetido a uma tabela progressiva, enquanto que as distribuições de lucros ou pagamentos de dividendos a um sócio de uma empresa estão sujeitos a alíquotas mais suaves, quando não há isenção.
A complexidade do modelo fiscal, a exagerada tributação sobre o consumo e a equivocada distribuição da carga tributária contribuem para a falência do sistema, clamando por alterações urgentes. As premissas estabelecidas pela Constituição Federal nem sempre são respeitadas, a exemplo da possibilidade de seletividade do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes e de Comunicações – ICMS em função da essencialidade das mercadorias e serviços, e na prática os Estados determinam uma alíquota maior para gasolina do que para joias. Pode?
A concentração da tributação no Brasil deveria ser sobre o patrimônio e a renda, jamais sobre o consumo. O Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos – ITD na Bahia, por exemplo, tem alíquotas que variam de 3,5% a 8% desde 2013 porque a resolução nº 9 do Senado Federal fixou o limite em 8%, enquanto nos Estados Unidos, as alíquotas de tributo semelhante podem atingir até 40%. Não seria mais justo?
Sabe-se que o Brasil tem a maior concentração fundiária do mundo, todavia o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR é um imposto de baixíssima arrecadação, representando apenas 0,04% do PIB. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU também pouco representa, correspondendo a 1,25% do PIB. O Imposto sobre Grandes Fortunas que poderia alavancar a receita da União e que incidiria sobre parcela do patrimônio não foi instituído até hoje, uma vez que depende de lei complementar, conforme previsão constitucional.
A Reforma Tributária no Brasil passa necessariamente pela discussão do pacto federativo, afinal é o único país do mundo que tem três níveis de governo que gozam de autonomia com competências tributárias distintas. Qual a melhor saída? Seria a implantação do Imposto sobre Valor Agregado – IVA semelhante ao utilizado pelos países da União Europeia a alternativa mais viável para simplificar a tributação sobre o consumo? E quanto a possibilidade de aumento da tributação sobre o patrimônio? A realidade é que essas duas medidas certamente reduziriam a quantidade de tributos, facilitariam a vida do cidadão contribuinte e permitiriam uma justa distribuição da carga tributária brasileira.
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia de 15/03/15)
(DECRETO Nº 25.852 de 06 de março de 2015
Dispõe sobre os critérios que definem terreno com construção em andamento para fins de redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, previsto no art. 2º da Lei nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014, e dá outras providências
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o §º 3º do art.
2º da Lei nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzido em até 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 04 (quatro) anos.
§ 1º O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez para cada imóvel, não poderá ser prorrogado e nem resultar em alíquota inferior a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento).
§ 2º A redução da alíquota prevista neste artigo será apurada por meio da Tabela constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O contribuinte deverá comprovar que o terreno encontra-se com construção em andamento, mediante requerimento apresentado junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, instruído com o Alvará de Licença de Construção.
§ 1º Para efeito de fixação da vigência do início do beneficio fiscal deverá ser observada a data de emissão do Alvará de Licença de Construção, sendo o cálculo do desconto do IPTU proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício, quando for o caso.
§ 2º A Coordenadoria de Cadastros – CCD da SEFAZ, na conclusão do processo, deverá implantar no cadastro imobiliário a data de início e a data final prevista para a vigência do enquadramento do desconto do imposto.
Art. 3º Caso o correspondente Certificado de Habite-se não seja emitido em até 6 (seis) meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.
Art. 4º O terreno com construção em andamento sem o Alvará de Licença de Construção ou com este fora do prazo de validade será enquadrado na alíquota correspondente, prevista no Anexo II, Tabela de Receita I da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014, sem a redução.
Art. 5º O benefício a que se refere este Decreto não se aplica ao excesso de área de terreno, assim definida aquela que exceder a 05 (cinco) vezes a área da edificação disposta no respectivo Alvará de Licença de Construção.
Art. 6º O contribuinte beneficiado com a redução prevista no art. 6º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, terá sua tributação revista pela Secretaria Municipal da Fazenda, de forma a lhe assegurar a situação mais favorável, entre as seguintes opções:
a) manutenção das alíquotas vigentes até 31 de dezembro de 2014 com o desconto de 50% (cinquenta por cento) e que perdurarão até o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, de acordo com o Anexo II; ou
b) aplicação das alíquotas e da redução estabelecidas nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.723/2014.
Art. 7º Fica prorrogado para 30 de março de 2015, em caráter excepcional, o vencimento da cota única e da primeira parcela do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD do exercício de 2015 dos contribuintes beneficiados com a redução prevista neste Decreto, cujo vencimento tenha ocorrido no mês de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data prevista para o vencimento da cota única e o das demais, no dia 5 (cinco) ou no dia escolhido pelo contribuinte, conforme o caso, dos meses de março até dezembro do exercício.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 25.285, de 29 de agosto de 2014.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2015
(Fonte: DOM 6293 de 07 a 09/03/2015)
A concepção de justiça está intrinsecamente ligada à ideia de correção. Aquilo que é justo, é correto e possui medida certa. Quando os meus filhos eram pequenos e queriam compartilhar algo, como um bolo, eu estabelecia uma boa regra de divisão corriqueiramente utilizada na Antiguidade, citada por um professor e que se tornou um exemplo para mim: “um divide e o outro escolhe”. Não precisa nem mencionar que as partes eram praticamente iguais, primando pela divisão justa.
A justiça busca a igualdade, o equilíbrio, a medida exata. Deve-se tratar os iguais de forma semelhante e é inconcebível dar o mesmo tratamento a pessoas em situações diferentes. Daí nasceu o direito e a garantia constitucional, dispostos no artigo 5º da Carta Magna: Todos são iguais perante à lei, garantindo-lhes a inviolabilidade do direito à igualdade.
Cabe relativizar a justiça? Tudo que é bom para mim, é bom também para os demais? Como fixar condutas que sejam satisfatórias à coletividade? Qual seria a justa medida? Como não invadir o espaço que não lhe pertence? Tudo que se entende como justo é legal? O que é o Direito? E tudo que é legal é justo?
Para os positivistas legalistas, Direito não é mais do que um conjunto de regras coercivas visando um fim, a organização social, entretanto os costumes fazem parte de um Direito que não é norma e que chamamos de Consuetudinário. Já os jusnaturalistas têm a justiça como elemento axiológico. O Direito Natural é invocado muitas vezes para justificar rupturas com o ordenamento jurídico, e outras para suprir lacunas da lei. Nesse diapasão, a noção de justiça será sempre subjetiva, todavia o Direito é, por excelência, objetivo.
Toda norma pode ser valorada e a intenção é conciliar a norma positiva e a norma de justiça, a fim de que elas sejam equivalentes. Uma norma específica necessariamente deve observar a norma geral a qual ela está submetida. A punição é recorrida quando há alguma violação. No Evangelho de Mateus está escrito: “Assim, em tudo, façam aos outros o que vocês querem que eles façam a vocês.” Pode-se entender da mesma forma que não façam aos outros o que não querem que lhes façam, estabelecendo um sábio conceito de justiça.
Lembro-me agora do Caso da Melancia quando o juiz mandou soltar homens acusados do furto da fruta. Disse ele: “Para conceder a liberdade dos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Gandhi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado direito alternativo, o furto famélico, a injustiça de um lavrador e um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na universidade do crime (o sistema penitenciário nacional).
“Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira. Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tanta obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.”
E o que é mesmo Justiça?
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia de 09.03.15)
Condição preliminar para qualquer candidato a cargo público: comprovar a origem do seu patrimônio! É compatível com a sua história?
Basta de CORRUPÇÃO!
QUE AS MÁSCARAS CAIAM!!!!!
#diganaoacorrupcao
Vejam no post anterior intitulado a 2ª Lista!
Depois de ser publicada a lista dos políticos envolvidos na Operação Lava Jato, a população brasileira conscientizou-se de que não há lado, partido, ideologia, mas um sistema totalmente contaminado. Vive-se um momento único e é uma excelente oportunidade de pôr o país a limpo, fazendo cumprir a recente Lei Anticorrupção, por isso conclama-se a sociedade para combater essa praga que assola eleitos e eleitores. Todos têm culpa, seja de forma direta ou indireta, pois quem decide a eleição é o povo quando escolhe candidatos sem analisar previamente a sua vida pregressa. Quanto a 2ª Lista, talvez seja a que mais interessa aos envolvidos, pois num momento como esse, todos eles desaparecem!
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Teori Zavascki decidiu, nesta sexta-feira (6), retirar o sigilo e publicar os 28 pedidos de inquérito feitos pelo procurador-geral, Rodrigo Janot, para investigar 54 pessoas suspeitas de envolvimento no esquema de corrupção na Petrobras.
Os pedidos de investigação foram entregues na última terça-feira (3) no gabinete de Zavascki, responsável pelo caso no Supremo. Todos os nomes foram citados durante os depoimentos de delação premiada feitos no âmbito da operação Lava Jato.
A Lava Jato investiga um esquema de corrupção em que empreiteiras teriam formado cartel para participar das licitações de obras da Petrobras e pagariam propina a funcionários da empresa, operadores que lavariam dinheiro do esquema, políticos e partidos.
A operação teve início em março de 2014 e está em sua nona fase. Estima-se que o esquema tenha movimentado cerca de R$ 20 bilhões.
Veja a lista:
Renan Calheiros
Roseana Sarney
Edison Lobão
João Alberto Pizzolatti Jr.
Luiz Lindberg Faria
Candido Vaccarezza
Gleisi Hoffmann
Humberto Costa
Simão Secin
Arthur Cézar Pererira de Lira
Benedito de Lira
José Mentor
Eduardo Cunha
José Otávio Germano
Luiz Fernando Ramos Farias
Roberto Sérgio Ribeiro Coutinho
Nelson Meira
Aguinaldo Velozo Borges Ribeiro
Aline Correa
Aníbal Ferreira Gomes
Carlos Magno Ramos
Ciro Nogueira
Dirceu Esperafico
Eduardo Henrique da Fonte
Gladison de Lima
Jorônimo Pizoloti
João Felipe de Souza Leão
João Luiz Argolo Filho
João Sandes Jr
José Linha da Fonte
José Olímpio Silveira Moraes
José Lazaro Botekho Martins
Luiz Fernando Farias
Mario Negromonte
Nelson Pedro da Silva Correa
Pendro Henry
Renato Delmar Molin
Renato Egidio Palestra
Roberto Ferreira de Brito
Romero Jucá
Roberto Sérgio Ribeiro Coutinho Teixeira
Valdir Raupp
Wilson Covati
Luiz Maranhão Cardozo
Antonio Palocci
Fernando Collor
Antonio Augusto Anastasia
Inquérito arquivados:
Delcídio Amaral
Alexandre José Dosa Santos
Henrique Eduardo Alves
Aécio Neves
(Fonte: R7)
Três moradores da Barra estiveram no estúdio da Rádio Metrópole, nesta terça-feira (3), para reclamar da requalificação da orla no local. Representado a Associações de Moradores da Barra, Marcelo Kruschewsky, Ana Paula Magalhães e Maria Carmem não pouparam críticas ao bairro.
“As pessoas estão deixando de frequentar a Barra. Infelizmente não tem estacionamento, o fluxo de tráfego foi fechado. As pessoas não têm para onde ir. Os moradores vivem isolados das famílias”, disparou Marcelo. Ana, que mora há 25 anos no bairro, também fortaleceu o coro de críticas à intervenção da Prefeitura. “Os carros que circulam na orla têm que ser cadastrados. Ninguém mais pensa na Barra. Ninguém vai conseguir sobreviver. Neto, devolva minha Barra”, pediu.
(Fonte: Metrópole)
https://soundcloud.com/grupometropole/03-03-2015-marcelo-kruschewisky
RESUMO DO INSTRUMENTO PARTICULAR
DE PROMESSA IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA Nº 002/2015
Objeto: Terreno, com área de 2.700,00m² (dois mil e setecentos metros quadrados), situado na
Avenida Luis Viana – código de logradouro 4923-9 (ID 105), Bairro: Pituaçu, Cidade: SALVADOR-BAHIA.
País: BRASIL. Inicia-se a descrição deste perímetro do P00, de coordenadas UTM 8.569.282,381N e
563.291,480E, de azimute 299º10’19” e com a distância de 63,46m até o ponto P01. Do ponto P01,
de coordenadas UTM 8.569.251,448N e 563.346,892E, de azimute 35º20’34” e com a distância de
43,34m até o ponto P02. Do ponto P02, de coordenadas UTM 8.569.216,089N e 563.321,817E, de
azimute 122º36’37” e com a distância de 68,26m até o ponto P03. Do ponto P03, de coordenadas UTM
8.569.252,859N e 563.264,345E, de azimute 222º35’17” e com a distância de 40,09m até o ponto P00,
que deu origem e encerra a presente descrição.
ProcessoNº: 110.744/2014.
Promitente/Vendedor: MUNICÍPIO DE SALVADOR;
CNPJ: 13.927.801/0001-49;
Promissário/Comprador: MAVIRA PARTICIPAÇÕES LTDA;
CNPJ: 12.783.064/0001-95
Valor Total: R$ 3.310.000,00 (três milhões trezentos e dez mil reais);
Amparo Legal: Leis Municipais nº 8.655/2014, 8.421/2013; 4.484/92, 3.293/83 e Lei Federal nº
8.666/93;
Data da Assinatura: 13/02/2015
RESUMO DO INSTRUMENTO PARTICULAR
DE PROMESSA IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA Nº 004/2015
Objeto: Terreno, com área de 7.905,39 m² (sete mil novecentos e cinco metros quadrados e trinta e
nove decímetros quadrados) situado na Avenida Tancredo Neves, s/n, Código de logradouro 3108 (ID
038), Bairro: Pituba, Cidade: Salvador – Bahia. País: Brasil. Inicia-se a descrição deste perímetro do
P00, de coordenadas UTM 8.564.846,992N e 559.404,721E, de azimute 337º04’16” e com a distância
de 66,52m até o ponto P01. Do ponto P01, de coordenadas UTM 8.564.785,728N e 559.430,636E, de
azimute 28º06’11” e com a distância de 138,99m até o ponto P02. Do ponto P02, de coordenadas UTM
8.564.663,126N e 559.365,164E, de azimute 135º04’30” e com a distância de 11,50m até o ponto
P03. Do ponto P03, de coordenadas UTM 8.564.671,266N e 559.357,045E, de azimute 133º08’21” e
com a distância de 18,48m até o ponto P04. Do ponto P04, de coordenadas UTM 8.564.683,901N e
559.343,562E, de azimute 133º44’48” e com a distância de 22,23m até o ponto P05. Do ponto P05,
de coordenadas UTM 8.564.699,272N e 559.327,503E, de azimute 200º22’46” e com a distância de
4,55m até o ponto P06. Do ponto P06, de coordenadas UTM 8.564.703,534N e 559.329,086E, de
azimute 204º49’47” e com a distância de 7,03m até o ponto P07. Do ponto P07, de coordenadas
UTM 8.564.709,914N e 559.332,038E, de azimute 147º32’26” e com a distância de 1,60m até o ponto
P08. Do ponto P08, de coordenadas UTM 8.564.711,261N e 559.331,181E, de azimute 208º32’01” e
com a distância de 19,86m até o ponto P09. Do ponto P09, de coordenadas UTM 8.564.728,706N e
559.340,666E, de azimute 208º52’04” e com a distância de 39,03m até o ponto P10. Do ponto P10,
de coordenadas UTM 8.564.762,886N e 559.359,509E, de azimute 209º17’44” e com a distância de
26,71m até o ponto P11. Do ponto P11, de coordenadas UTM 8.564.786,184N e 559.372,581E, de
azimute 207º49’03” e com a distância de 43,51m até o ponto P12. Do ponto P12, de coordenadas UTM
8.564.824,666N e 559.392,885E, de azimute 208º43’03” e com a distância de 14,39m até o ponto P13.
ProcessoNº: 118.365/2014.
Promitente/Vendedor: MUNICÍPIO DE SALVADOR;
CNPJ: 13.927.801/0001-49;
Promissário/Comprador: CB CAMPO GRANDE RIO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA;
CNPJ: 20.854.694/0001-3
Os servidores públicos que desempenham atividades em situações de risco à saúde ou à integridade física tem direito a concessão de Aposentadoria Especial. Essa é uma luta que cada vez se torna mais constante nos tribunais com resultados bastante positivos.
O direito à concessão de aposentaria especial ao servidor público é um direito constitucional, contudo, não se tem ainda uma regulamentação sobre o tema. Assim, o Supremo Tribunal Federal ordenou a aplicação aos servidores públicos da Lei que regula os benefícios para segurados do regime geral (INSS).
“Isso faz com que seja concedido tempo especial para o servidor que trabalha em exposição a agentes nocivos sejam químicos, físicos ou biológicos, bem como para servidores que exerçam atividades de risco ou, ainda, que sejam portadores de deficiência”, explica o presidente da G Carvalho Sociedade de Advogados, Guilherme de Carvalho.
O representante da G Carvalho conta que já existe no Supremo Tribunal Federal decisão que dá jurisprudência para que os servidores públicos que trabalham em atividade de risco tenham direito à aposentadoria especial de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com isso, o funcionário público que trabalha em atividade insalubre pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade exercida.
ENTENDA MELHOR
A aposentadoria consiste em direito social constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores indistintamente. Contudo, os servidores públicos apresentam regime jurídico diferenciado e em relação à concessão de aposentadoria também possui regras próprias.
Contudo, apesar da regra geral de aposentadoria dos servidores públicos, com critérios constitucionalmente definidos, existem casos excepcionais, com requisitos diferenciados de aposentação, que é a aposentadoria especial. Desta maneira, toda vez que o servidor desempenhar suas atividades em circunstâncias danosas à saúde ou integridade física, a concessão de sua aposentadoria obedecerá requisitos e critérios diferenciados, ao que chamamos de Aposentadoria Especial.
O direito à concessão de aposentaria especial ao servidor público está previsto no art. 40, §4º, da Constituição Federal, e diante da omissão legal de sua regulamentação, o Supremo Tribunal Federal com base no disposto no art. 40, §12 da Constituição Federal, ordenou a aplicação da Lei 8213/91, que regula os benefícios para segurados do regime geral, também aos servidores públicos, no que couber.
Desta forma, a aposentadoria especial do servidor na hipótese de exposição conforme determinação da EC 47/2005 é direito assegurado constitucionalmente.
(Fonte: administradores.com.br)

