DECRETO Nº 25.923 de 31 de março de 2015
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 08 de abril de 2015, o prazo estabelecido no caput do art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente à competência do mês de março de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sindicato não precisa de autorização de filiados para agir judicialmente.Conforme já sedimentado na jurisprudência, não é necessária a autorização expressa dos filiados para o Sindicato agir judicialmente em favor deles, sendo, também, dispensável a lista com relação nominal dos substituídos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao agravo legal interposto pela União contra decisão monocrática que havia negado p…rovimento à sua apelação. Em primeiro grau, a sentença foi favorável ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso do Sul (SINDSEP-MS), tendo o juiz federal entendido não ser necessária à relação nominal dos substituídos para a propositura de ação coletiva por entidade associativa. Após a decisão de primeira instância, a União apelou, alegando que o art. 2º-A da Lei nº 9.494/87 dispõe que nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Sarno, com base na jurisprudência já sedimentada, afirmou não ser necessária a autorização expressa dos filiados para o Sindicato agir judicialmente em favor deles. O magistrado apresentou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, e também não é necessária a lista com relação nominal dos associados.
A decisão destaca ainda que “a Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autoriza os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF e STJ, RMS nº 11.055/GO e REsp. nº 72.028/RJ)”.
Agravo legal em agravo de instrumento Nº 0028684-22.2014.4.03.0000/MS
Fonte: TRF3
DECRETO Nº 25.917 de 27 de março de 2015
Regulamenta o inciso III do art. 4º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada ao tomador de serviços, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, a faculdade de optar pela conversão dos créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em carga do SalvadorCARD.
Parágrafo único. A faculdade de que trata o caput fica subordinada à assinatura do Acordo de Cooperação Técnica pelo Sindicato das Empresas de Transporte Público de Salvador – SETPS.
Art. 2° O tomador de serviços poderá indicar até 03 (três) cartões do SalvadorCARD que serão beneficiados pela carga decorrente da conversão de que trata o art. 1º.
§ 1º A indicação dos cartões a serem beneficiados será feita por meio de campo próprio disponibilizado no Portal Eletrônico da Nota Salvador.
§ 2º Uma vez indicados os cartões, estes somente poderão ser alterados no Portal Eletrônico da Nota Salvador após o prazo de 90 (noventa dias), a contar da primeira conversão.
§ 3º A alteração de que trata o § 2º poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que presencialmente, nos postos de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º A conversão dos créditos em carga dos cartões poderá ser realizada, a qualquer momento, em campo próprio do Portal Eletrônico da Nota Salvador, por conta e ordem do tomador de serviços titular do crédito.
Parágrafo único. Para efetivação da conversão, será exigida autorização pessoal do tomador de serviços titular do crédito, mediante assinatura eletrônica do Termo de Autorização de Conversão de Crédito, conforme modelo a ser definido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º A conversão do crédito em carga nos cartões deverá ser disponibilizada no prazo a ser definido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Caso ocorra divergência entre os dados fornecidos pelo tomador de serviços titular do crédito e os constantes na SETPS, a conversão será rejeitada.
Art. 7º O tomador de serviço titular do crédito inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN não poderá exercer a faculdade instituída por este Decreto.
Art. 8º Os pagamentos efetuados pelo Tesouro Municipal por conta e ordem do tomador de serviços titular do crédito serão assinados eletronicamente pela autoridade competente.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda realizará o controle das conversões realizadas mediante a emissão de relatórios eletrônicos e da senha do tomador de serviço titular do crédito exigida para o acesso ao Portal Eletrônico da Nota Salvador.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
DECRETO Nº 25.916 de 27 de março de 2015
Regulamenta o inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº 8.421, de 15 de julho de 2013, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, devidamente autorizado pelo inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada ao tomador de serviços, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, a faculdade de optar pela conversão dos créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em bônus para o uso de telefones celulares.
§ 1º A faculdade de que trata o caput fica subordinada à assinatura pelas empresas de telefonia celular do Acordo de Cooperação Técnica de que trata o art. 5º.
§ 2º O bônus a ser concedido, bem como, as regras para enquadramento serão definidas em Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2° O tomador de serviços poderá indicar até 5 (cinco) linhas de telefones celulares que serão beneficiadas pelos bônus decorrentes da conversão de que trata o art. 1º.
§ 1º A indicação das linhas telefônicas beneficiárias das conversões deverá ser feita por meio de campo próprio disponibilizado no Portal Eletrônico da Nota Salvador.
§ 2º Uma vez indicadas as linhas, estas somente poderão ser alteradas no Portal Eletrônico da Nota Salvador após o prazo de 90 (noventa dias), a contar da primeira conversão.
§ 3º A alteração de que trata o § 2º poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que presencialmente, nos postos de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º A conversão dos créditos em bônus poderá ser realizada, a qualquer momento, em campo próprio do Portal Eletrônico da Nota Salvador, por conta e ordem do tomador de serviços titular do crédito.
Parágrafo único. Para efetivação da conversão, será exigida autorização pessoal do tomador de serviços titular do crédito mediante assinatura eletrônica do Termo de Autorização de Conversão de Crédito, conforme modelo a ser definido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º A conversão do crédito em bônus para o uso de telefones celulares deverá ser disponibilizada no prazo a ser definido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Caso ocorra divergência entre os dados fornecidos pelo tomador de serviços titular do crédito e os constantes na empresa de telefonia celular, a conversão será rejeitada.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a firmar Acordo de Cooperação Técnica com as empresas prestadoras de serviços de telefonia celular com a finalidade de viabilizar a conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em bônus para o uso de telefones celulares.
Art. 6º Para se credenciar a firmar o Acordo de Cooperação Técnica de que trata o art. 5º, a empresa de telefonia celular deverá se qualificar como entidade que detém autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para prestar o Serviço Móvel Pessoal – SPM e preencher os requisitos definidos em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Serviço Móvel Pessoal – SMP, conforme Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, da ANATEL, é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações.
Art. 7º O tomador de serviço titular do crédito inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN não poderá exercer a faculdade instituída por este Decreto.
Art. 8º Os pagamentos efetuados pelo Tesouro Municipal por conta e ordem do tomador de serviços titular do crédito serão assinados eletronicamente pela autoridade competente.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda realizará o controle das conversões realizadas mediante a emissão de relatórios eletrônicos e da senha do tomador de serviço titular do crédito exigida para o acesso ao Portal Eletrônico da Nota Salvador.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Finalmente foi publicado em 25.03.15 o Decreto nº 25.899 que regulamenta a lei que instituiu o Programa de Certificação Sustentável “IPTU VERDE” em edificações no Município de Salvador, estabelecendo benefícios fiscais aos participantes, objetivando incentivar os empreendimentos a contemplar ações e práticas sustentáveis destinadas à redução do consumo de recursos naturais e dos impactos ambientais. O requerimento do certificado é opcional e aplicável aos novos empreendimentos, assim como às ampliações e/ou reformas de edificações existentes de uso residencial, comercial, misto ou institucional.
O fato é que a Lei 8474/13 sancionada no ano de 2013 incluiu na legislação municipal de Salvador a possibilidade de concessão de desconto de até 10% do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a proprietários de imóveis que adotassem medidas que estimulassem a proteção, preservação e recuperação do meio-ambiente, condicionando a sua aplicação a regulamentação posterior. Entretanto, a grande demora na publicação do decreto que regulasse a matéria fez com que a Prefeitura alterasse a vigência do redutor do valor venal para o exercício da data de expedição do certificado, desconsiderando o exercício seguinte ao da data do requerimento como previsto anteriormente na minuta.
A iniciativa foi sugerida em 2011, através do projeto de indicação 209/2011, e a sua regulamentação ficou a cargo da Secretaria da Cidade Sustentável, quando foi permitido o envio de sugestões por parte dos cidadãos soteropolitanos, disponibilizando todo o conteúdo no site do órgão. A obtenção da certificação é regulada por um sistema de pontuação de acordo com as ações adotadas, possibilitando que o empreendimento atinja, no mínimo, 50 pontos, sendo classificado como BRONZE; 70 pontos será PRATA; 100 pontos será OURO. Só serão admitidos pedidos daqueles que não tenham pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental.
A solicitação deverá ser acompanhada de um formulário contendo as ações e práticas de sustentabilidade, além de um projeto de arquitetura e memorial descritivo. O requerimento será analisado pelo órgão licenciador (não especifica qual), no prazo de até 60 dias úteis (30 dias para formular as exigências e 30 dias para aprovação do projeto ou emissão do parecer técnico). A maior vantagem da obtenção do certificado, sem dúvida, é tramitação prioritária nos procedimentos de licenciamento, alvarás e “habite-se” municipais.
A emissão do certificado fica condicionada à apresentação das Certidões Negativas de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários e à inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN. Por ocasião do requerimento do habite-se será concedida a certidão de certificação devendo constar a anotação de que a edificação foi construída de acordo com o programa IPTU VERDE. Após a emissão do Alvará de Habite-se, o processo será encaminhado à SEFAZ para os registros devidos no cadastro de tributos imobiliários.
Será concedido desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem a edificação, da seguinte forma: 5% para certificação BRONZE; 7% para PRATA; 10% para OURO e terá validade de três anos, quando deverá ser reavaliado, podendo ser renovado o benefício por igual período, mediante solicitação do interessado. Para fins de vigência inicial do desconto no IPTU, será considerado o ano da data de expedição do Certificado IPTU VERDE, sendo o cálculo proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício, motivo pelo qual tornou-se praticamente inviável a sua aplicação integral no IPTU 2016, a menos que todos os certificados sejam expedidos até 31.12.15.
Causou estranheza o fato de que o decreto do IPTU Verde dispusesse também sobre a redução do valor venal de terrenos prevista na Lei 8723/14, estabelecendo os critérios de definição dos não edificáveis que permitirão a dedução de 80% no valor venal para fins de apuração do IPTU. Quanto ao desconto “verde”, percebe-se que não há mais tempo hábil para operacionalização no ano corrente, vez que o desconto é proporcional ao número de meses restantes a partir da data da expedição do certificado, portanto aqueles que têm esperança no abatimento integral para 2016 devem acelerar os requerimentos para que os certificados sejam expedidos até dezembro de 2015.
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 30/03/15)
DECRETO Nº 25.899 de 24 março de 2015
Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, e institui o Programa de Certificação Sustentável “IPTU VERDE” em edificações no Município de Salvador, que estabelece benefícios fiscais aos participantes do
programa, assim como o art. 5º da Lei nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece como Diretrizes Gerais da Política Urbana, a garantia do direito a cidades sustentáveis, a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar a poluição e a degradação ambiental e a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e do território sob sua área de influência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, concede em seu art. 5º desconto de até 10% (dez por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.400, de 20 de fevereiro de 2007, dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU, doravante denominado apenas PDDU;
CONSIDERANDO as disposições vigentes contidas na Lei nº 3.377/84 e nº 8.167/12, que dispõem sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo no Município de Salvador – LOUOS,
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014, concede, em seu art. 5º, redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal dos terrenos declarados como não edificáveis para fins de apuração do IPTU,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Programa de Certificação Sustentável em edificações no Município de Salvador, denominado IPTU VERDE.
§1º A certificação concedida pela Prefeitura da Cidade do Salvador possui o objetivo de incentivar empreendimentos que contemplem ações e práticas sustentáveis destinadas a redução do consumo de recursos naturais e dos impactos ambientais.
§2º A certificação IPTU VERDE é opcional e aplicável aos novos empreendimentos a serem edificados, assim como às ampliações e/ou reformas de edificações existentes de uso residencial,
comercial, misto ou institucional.
Art. 2º A certificação IPTU VERDE será obtida pelo empreendimento que adotar ações e práticas de sustentabilidade relacionadas no ANEXO I, correspondendo cada ação à pontuação ali estabelecida, da seguinte forma:
I – o empreendimento que atingir, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos será classificado como BRONZE;
II – o empreendimento que atingir, no mínimo, 70 (setenta) pontos será classificado como PRATA;
III – o empreendimento que atingir, no mínimo, 100 (cem) pontos será classificado como OURO.
Parágrafo único. No caso de projeto de reforma ou ampliação de edificação existente, as ações e práticas de sustentabilidade deverão ser relativas a toda edificação e ao lote em que ela se encontra implantada.
Art. 3º A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis.
§ 1º As edificações existentes que não foram objeto de licenciamento poderão participar do Programa, desde que obtenham a sua regularização junto aos órgãos licenciadores municipais.
§ 2º Para os empreendimentos não implantados e licenciados antes da vigência deste Decreto poderá ser pleiteada a certificação através do protocolo de solicitação de processo próprio atendendo às exigências listadas no art. 5º.
Art. 4º A descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão da certificação IPTU VERDE importará no cancelamento, a qualquer tempo, da certificação emitida, bem como seus benefícios.
CAPÍTULO II
Do REQUERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO DO PROJETO
Art. 5º O requerimento para obtenção da pré-certificação IPTU VERDE, indicando as ações e práticas de sustentabilidade a serem adotadas, deverá ser apresentado quando do protocolamento do processo de construção, ampliação e/ou reforma, e modificação de projeto, acompanhado dos seguintes documentos:
I – formulários constantes nos Anexos I e II;
II – projeto de arquitetura e memorial descritivo.
§ 1º Só serão admitidos os pedidos de pré-certificação de empreendimentos que não tenham pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental, mediante a apresentação de declaração do órgão municipal responsável.
§ 2º Em se tratando de ação e prática de sustentabilidade relativa ao consumo de água,
quando o empreendimento for também abastecido com captações superficiais ou subterrâneas, o empreendedor deverá apresentar o documento de Outorga e/ou Anuência emitidos pelo órgão competente.
§ 3º No caso de ação e prática de sustentabilidade relativa ao uso da água proveniente de captações superficiais ou subterrâneas destinada ao abastecimento humano (potável), o empreendedor deverá apresentar o documento de Controle de Qualidade da Água, em atendimento à Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde.
§ 4º No caso de ação e prática de sustentabilidade relativa ao manejo de resíduos sólidos, o empreendedor deverá apresentar junto com a proposta de pré-certificação o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da atividade, incluindo-se neste, se couber, as outras categorias de resíduos que não sejam urbanos, como resíduos sólidos industriais, especiais e perigosos, para avaliação pelo órgão municipal competente.
Art. 6° O requerimento será analisado pelo órgão licenciador, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO
Art. 7º O projeto que solicitar a pré-certificação IPTU VERDE terá tramitação prioritária nos procedimentos de licenciamento, tais como, obtenção de Alvarás de Construção, Ampliação e/ou Reforma, modificação de projeto aprovado, assim como Alvará de Habite-se.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de obras ou pela emissão de pareceres técnicos que subsidiem o licenciamento terão o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, e mais 30 (trinta) dias úteis, após o cumprimento integral das exigências, para aprovação do projeto ou emissão do parecer técnico, salvo quando por despacho fundamentado for justificada a impossibilidade do cumprimento deste prazo.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA CERTIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Art. 8º No ato da solicitação do Alvará de Habite-se, sendo verificado que as ações de sustentabilidade constantes do ANEXO I, declaradas para obtenção da certificação, foram efetivamente cumpridas, será concedida a certificação IPTU VERDE, de acordo com o disposto no art. 2º deste Decreto.
§ 1º A avaliação quanto à pontuação final do empreendimento, conforme o disposto no art. 2º, ficará a cargo do órgão licenciador, que poderá assinar convênios com órgãos e entidades, municipal, estadual e federal.
§ 2º Ficará a cargo da SECIS a emissão da certificação IPTU VERDE, nos termos do ANEXO III.
§ 3º A emissão do certificado fica condicionada à apresentação das Certidões Negativa de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários e à inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
Art. 9º Após a emissão do Alvará de Habite-se, o processo será encaminhado à SEFAZ, contendo o certificado IPTU VERDE, para as providências necessárias.
Parágrafo único. No Alvará de Habite-se deverá constar a anotação de que a edificação foi construída de acordo com a certificação IPTU VERDE.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
SEÇÃO I
DO DESCONTO NO IPTU DAS EDIFICAÇOES
Art. 10. Será concedido desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem a edificação, da seguinte forma:
I – desconto de 5% (cinco por cento), quando houver a certificação BRONZE;
II – desconto de 7% (sete por cento), quando houver a certificação PRATA;
III – desconto de 10% (dez por cento), quando houver a certificação OURO.
§ 1º A concessão do desconto descrito no caput terá validade de 03 (três) anos, quando deverá ser reavaliado pelo órgão licenciador, podendo ser renovado o benefício por igual período, mediante solicitação do interessado.
§ 2º Para fins de vigência inicial do desconto no IPTU, será considerado o exercício da data de expedição do Certificado IPTU VERDE, sendo o cálculo proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício.
§ 3º Para fins de vigência final do desconto no IPTU, será considerado o exercício da data de vencimento do Certificado IPTU VERDE, sendo o cálculo proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício.
§ 4º O órgão licenciador deverá remeter à SEFAZ, até 31 de outubro de cada ano, o cadastro de empreendimentos com certificação renovada, para o registro do benefício fiscal de desconto no IPTU.
§ 5º Somente farão jus a continuar recebendo o benefício os contribuintes que anualmente estiverem em situação de regularidade fiscal e cadastral em 30 de novembro de cada ano, para vigorar para o exercício seguinte.
SECÃO II
DA REDUÇÃO DO VALOR VENAL PARA OS TERRENOS
Art. 11. Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014, os terrenos declarados como não edificáveis e que não sejam economicamente explorados terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, para efeito de apuração do IPTU a ser pago.
§ 1º A redução prevista no caput deste artigo só se aplica sobre a parte não edificável do terreno.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se como não edificáveis os terrenos inseridos em Áreas de Proteção Ambiental – APA, nos termos da Lei nº 7.400/2007 – PPDU, obedecidos os critérios do zoneamento específico para cada área.
§ 3º As Áreas de Proteção Ambiental – APA a serem consideradas para os fins do disposto neste Decreto são as seguintes:
I – APA Bacia do Cobre/São Bartolomeu;
II – APA Baia de Todos os Santos
III – APA Joanes/Ipitanga;
IV – APA Lagoas e Dunas do Abaeté.
§ 4º Em se tratando de Área de Proteção Ambiental – APA, a redução prevista no caput deste artigo será suspensa pelo órgão competente, caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à preservação ambiental.
§ 5º A redução do valor venal será requerida pelo contribuinte interessado, até 30 de abril do exercício, junto à SEFAZ anexando cópia dos documentos considerados necessários.
§ 6º Para fins de vigência inicial do redutor do valor venal, será considerado o exercício do requerimento do benefício.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 12. O desconto na cobrança do IPTU de que trata o art. 10 deste Decreto poderá ser cancelado de ofício, a qualquer momento, pela SEFAZ, em que seja verificado o descumprimento dos termos da respectiva certificação.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput será estendido a todas as unidades autônomas que compõem a edificação, mesmo que o descumprimento tenha sido causado por uma única unidade imobiliária.
Art. 13. O descumprimento de um dos termos da respectiva certificação deverá ser comunicado pelo contribuinte à SEFAZ, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que lhe deu origem.
Parágrafo único. A falta de comunicação prevista no caput deste artigo implica na aplicação da penalidade disposta na alínea “a”, inciso I do art. 82 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 14. No ato do protocolamento do processo, os responsáveis técnicos e empreendedores assumem como verídicas as informações anotadas no Anexo I do presente Decreto, respondendo pelo seu fiel cumprimento, sob pena de serem responsabilizados através de sanções legais, civis e criminais, a depender do caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá às Secretarias Municipais Cidade Sustentável – SECIS e de Urbanismo – SUCOM:
I – a realização de programas de ações de divulgação do programa de certificação;
II – a elaboração de manual para o fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 16. As Secretarias Municipais referidas neste Decreto poderão expedir Instruções necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 24 de março de 2015
Os contribuintes estabelecidos no Município de Salvador devem ficar atentos ao Calendário Fiscal de 2015, pois a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF exigida de todas as empresas, assim como o Imposto sobre Serviços dos profissionais autônomos que pagam por um valor fixo vencem agora no mês de março.
Os tributos podem ser pagos em cota única ou parcelado.
Um dos dispositivos previstos na Lei Anticorrupção (12.846/13) é a possibilidade da celebração de acordo de leniência entre as pessoas jurídicas responsáveis pelas práticas de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira e os órgãos ou entidades públicas. O referido acordo tem a finalidade de estimular as empresas a colaborar com as investigações e com o processo administrativo.
Sabe-se que a nova lei prevê a responsabilização objetiva administrativa e civil às pessoas jurídicas que venham a cometer atos ilícitos contra o poder público, como fraudar licitações e contratos, oferecer vantagens indevidas ou utilizar-se de laranja para ocultar ou dissimular interesses. Na responsabilização objetiva não há necessidade de demonstração da culpa para que o ato seja considerado infração passível de punição. Dispõe, para tanto, de duas categorias de penalidades: a administrativa e a judicial.
Entretanto para que possa haver a celebração do acordo de leniência as empresas infratoras têm a obrigação de identificar os demais envolvidos na infração e fornecer de forma célere informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. Existem ainda requisitos obrigatórios que devem ser atendidos cumulativamente: a pessoa jurídica deve ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para apuração do ato ilícito, deve cessar completamente seu envolvimento na infração investigada, além de admitir sua participação e cooperar plenamente, às suas expensas com as etapas do processo administrativo.
Deve-se deixar patente que o acordo de leniência é celebrado na esfera administrativa e que o artigo 18 da lei reza que a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Desta forma, ainda que sejam reduzidas as penas e extintas as punições aplicadas pelo Poder Executivo, nada obsta que o Ministério Público ajuíze ação com vistas à aplicação de sanções. Ademais o acordo também não exime a empresa de reparar integralmente o dano causado e não estende os seus benefícios às pessoas físicas.
Então quais seriam as vantagens do acordo? Dispensa a empresa da publicação extraordinária da decisão condenatória, reduz a multa em dois terços e retira a proibição de receber incentivos, subsídios, doações ou empréstimos de órgãos públicos e de instituições financeiras públicas, permitindo a continuidade dos contratos celebrados. Todavia, com as informações e documentos fornecidos pelas empresas, os responsáveis poderão ser processados criminalmente, pois as infrações cometidas não só são ilícitos administrativos, como penais.
O acordo de leniência está para Lei Anticorrupção, assim como a delação premiada está para o Direito Penal. A diferença básica entre os dois institutos é que o primeiro é celebrado por órgãos do Poder Executivo, atingindo as pessoas jurídicas e o segundo é homologado pelo Poder Judiciário com a participação do Ministério Público e voltado para as pessoas físicas. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de renúncia da ação penal, como disposto no direito americano através da “Plea Bargaining” que prevê tal prerrogativa.
A Lei Anticorrupção em nenhuma das suas disposições referentes ao acordo de leniência usurpa qualquer competência do Ministério Público como muitos alegam, pelo contrário, permite e estimula as pessoas jurídicas a fornecer provas que podem ser aproveitadas pelo órgão, que continua com as suas prerrogativas de investigar, facilitando a imputação de responsabilidade pelo cometimento de atos lesivos à administração pública. Inclusive o próprio texto legal prescreve que concluído o processo administrativo, a comissão designada para apuração das responsabilidades dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia de 23.03.15 e no Site Política Livre)
Regulamenta a Lei no 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei no 12.846 , de 1º de agosto de 2013, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei no 12.846 , de 1º de agosto de 2013.
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei no 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado. Ver tópico
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação. Ver tópico
Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I – pela abertura de investigação preliminar;
II – pela instauração de PAR;
III – pelo arquivamento da matéria.
§ 1º A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal.
§ 2º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos.
§ 3º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 2o será composta por dois ou mais empregados públicos.
§ 4º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
§ 5º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, para decisão sobre a instauração do PAR.
Art. 5º No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, composta por dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
§ 1º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo três anos de tempo de serviço na entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de dez dias, contado da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela comissão.
§ 3º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.
Art. 6º A comissão a que se refere o art. 5º exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 7º As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a pessoa jurídica tenha sede, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.
Art. 8o A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
Parágrafo único. É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento.
Art. 9º O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado da data de publicação do ato de instauração do PAR.
§ 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I – propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II – solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
III – solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.
§ 3º Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo.
§ 4º O relatório final do PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.
§ 5º Caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório da comissão será encaminhado, pela autoridade julgadora:
I – ao Ministério Público;
II – à Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, no caso de órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas federais;
III – ao órgão de representação judicial ou equivalente no caso de órgãos ou entidades da administração pública não abrangidos pelo inciso II.
§ 6º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 10. A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela instauração do PAR.
Art. 11. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1o A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 2o A autoridade julgadora terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
§ 3o Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
Art. 12. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.
§ 1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o julgamento pelo Ministro de Estado competente.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 3º sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 13. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I – concorrente para instaurar e julgar PAR;
II – exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1o A Controladoria-Geral da União poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
I – caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II – inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III – complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV – valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida;
V – apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral da União todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.
Art. 14. Compete à Controladoria-Geral da União instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de atos lesivos à administração pública estrangeira, o qual seguirá, no que couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 15. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
I – multa;
II – publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 16. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei no 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 12, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.
Seção II
Da Multa
Art. 17. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I – um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II – um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III – um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV – um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral – SG e de Liquidez Geral – LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V – cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;
VI – no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); Ver tópico
c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); Ver tópico
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e Ver tópico
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Ver tópico
Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I – um por cento no caso de não consumação da infração;
II – um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III – um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV – dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo;
V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
Art. 19. Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 17 e art. 18 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
I – um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos;
II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 22.
Art. 20. A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 17 e art. 18, deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I – mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 19;
II – máximo, o menor valor entre:
a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos;
b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I – compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966;
II – registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.
Art. 22. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos art. 17 e art. 18 incidirão:
I – sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II – sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo;
III – nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 23. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei no 12.846, de 2013.
§ 1o O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei no 12.846, de 2013.
§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma da Seção IV, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 24. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei no 12.846 , de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I – em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II – em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias;
III – em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
Seção IV
Da Cobrança da Multa Aplicada
Art. 25. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de trinta dias, observado o disposto nos §§ 1o e 3o do art. 11.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou das autarquias e fundações públicas federais.
§ 3º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.
Seção V
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 26. As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei no 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal direta, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral da União, com exceção da cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, que será promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. No âmbito das autarquias e fundações públicas federais, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive no que se refere à cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, respeitadas as competências específicas da Procuradoria-Geral do Banco Central.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 28. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei no 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei no 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber;
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Art. 29. Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira.
Art. 30. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I – ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II – ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III – admitir sua participação na infração administrativa
IV – cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;
V – fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.
§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei no 12.846, de 2013.
§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
Art. 31. A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma oral ou escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria-Geral da União durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
§ 1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela Controladoria-Geral da União para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da Controladoria-Geral da União.
§ 2º Poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Controladoria-Geral da União para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
§ 3º Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 32. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de apresentação da proposta.
Parágrafo único. A critério da Controladoria-Geral da União, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes circunstâncias que o exijam.
Art. 33. Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31.
Art. 34. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.
Art. 35. Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública federal tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.
Art. 36. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.
Art. 37. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
I – o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 30;
II – a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
III – a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do caput do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
IV – a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
Art. 38. A Controladoria-Geral da União poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei no 12.846, de 2013, na Lei nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.
Art. 39. Até a celebração do acordo de leniência pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.
Art. 40. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I – isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
II – isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
III – redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 23;
IV – isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei no 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.
Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
CAPITULO IV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 42. Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV – treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei no 12.846 , de 2013;
XVI – transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II – a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III – a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV – o setor do mercado em que atua;
V – os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI – o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII – a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;
VIII – o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.
§ 4o Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.
§ 5o A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3o poderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS
Art. 43. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as quais:
I – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 1993;
II – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 1993;
III – impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei no 12.462 , de 4 de agosto de 2011;
V – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IVdo caput do art. 33 da Lei no 12.527 , de 18 de novembro de 2011;
VI – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei no 12.527 , de 2011.
Art. 44. Poderão ser registradas no CEIS outras sanções que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, ainda que não sejam de natureza administrativa.
Art. 45. O Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP conterá informações referentes:
I – às sanções impostas com fundamento na Lei no 12.846 , de 2013;
II – ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei no 12.846 de 2013.
Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei no 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
Art. 46. Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, dados e informações referentes a:
I – nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;
II – número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III – tipo de sanção;
IV – fundamentação legal da sanção;
V – número do processo no qual foi fundamentada a sanção;
VI – data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;
VII – data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;
VIII – nome do órgão ou entidade sancionador;
IX – valor da multa, quando couber.
Art. 47. A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I – com fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção;
II – mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses dos incisos II e VI do caput do art. 43;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado;
d) quitação da multa aplicada.
Art. 48. O fornecimento dos dados e informações de que tratam os art. 43 a art. 46, pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo, será disciplinado pela Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria-Geral da União, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
Art. 50. Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei nº 12.846 , de 2013, no âmbito das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência.
Art. 51. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Art. 52. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2015
Principais Medidas:
Proposta de Emenda Constitucional viabilizando o confisco dos bens que sejam provenientes de atividade criminosa, improbidade e enriquecimento ilícito.
Projeto de Lei que permite Ação Civil Pública de Extinção de Domínio, ou seja, perda civil de todos os bens.
Projeto de Lei prevendo a Criminalização do Caixa 2.
Pedido de urgência para o PL .902/2011 que prevê a alienação antecipada de bens apreendidos.
Projeto de Lei que prevê Ficha Limpa para Servidores.
Projeto de Lei 5.586/2005 que prevê a tipificação do Enriquecimento Ilícito. ( Bens incompatíveis com a evolução patrimonial)
Regulamentação da Lei Anticorrupção.
Criação de um Grupo de Trabalho.
Resta agora que o Congresso Nacional aprove e a Presidente sancione! Vamos higienizar a Nação!
(Fonte: Blog do Planalto)

