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Aleluia: amanhã o Brasil pode começar a virar os Estados Unidos

Os Estados Unidos não têm uma CLT como a nossa, por isso o país é a terra dos sonhos de qualquer empresário ou diretor de corporação. No país do consumo, contrata-se e manda-se embora de forma muito mais livre e dinâmica; sem indenizações, registro em carteira, férias remuneradas, fundo de garantia, 13o etc etc etc. De forma geral, a demissão só fica complicada para o lado do patrão e da empresa se o demitido alegar ter sido vítima de algum tipo de discriminação. Não sendo isso não tem tempo feio (para quem demite).

O trabalhador americano praticamente não tira férias e outro dia, durante um curso de economia que eu estava fazendo, quando o professor falou para a classe de americanos que no Brasil um trabalhador tem direito a 30 dias de férias remuneradas por ano metade da turma quase caiu de cadeira em incredulidade. Eles não sabiam que isso existia, e eu não estou exagerando.

Para a direita brasileira, as leis trabalhistas americanas são invejáveis porque são flexíveis, e todos os esforços estão concentrados em imitá-la já que, afinal, ela faz a economia andar porque o trabalhador, sem o rigor das exigências trabalhistas, não é um ônus para a empresa.

Então, enquanto o Brasil se prepara para copiar os Estados Unidos e aprovar — quem sabe nessa quarta-feira 22 de abril — a chamada lei da terceirização, que libera a sub-contratação sem limite por parte de qualquer empresa, e assim dar uma rasgadinha na CLT, vale passar um pente fino na atual sociedade americana, essa que nossa direita que agora comanda Congresso e Senado tanto admiram, e ver como eles estão.

Para que não haja ramirrami vou usar como fonte a revista Scientific American, uma publicação científica.

Em matéria publicada na edição de 31 de março (“Economic Inequality: It’s Far Worse Than You Think”, ou “Desigualdade Econômica: é muito pior do que você pensa”) o jornalista Nicholas Fitz coloca a desigualdade, e a falta de noção da população sobre ela, em números, citando no decorrer do texto as mais recentes pesquisas feitas sobre o tema.

Ele escreve: “O americano acredita que os 50 mais ricos têm 59% da riqueza, e que os 40% mais pobres têm 9% da riqueza. Mas a realidade é um pouco diferente. Os 20% mais ricos têm mais de 84% da riqueza do país, e os 40% mais pobres têm, em conjunto, 0,3% da riqueza. A família Walton [dona do Walmart], por exemplo, tem mais riqueza do que 42% das famílias americanas somadas”.

Já seria estarrecedor, não apenas pelo tamanho da desigualdade, mas pela falta de noção da população a respeito dela (até porque que esse tipo de informação não dá no “New York Times” e nem no “Jornal Nacional”), mas tem mais, ou como conta Fitz usando as palavras da jornalista Chrystia Freeland: “Os Americanos na verdade estão morando na Russia enquanto acreditam viver na Suécia”.

Em outro estudo, esse feito no ano passado, uma empresa de pesquisa perguntou a 55 mil pessoas de 40 países quanto eles achavam que CEOs e trabalhadores ganhavam, e, depois, quanto eles deveriam ganhar. Os americanos estimaram que um CEO ganhava 30 vezes mais do que o trabalhador normal, mas disseram que essa diferença, num mundo mais justo, deveria ser de sete para um.

A realidade: um CEO ganha hoje nos Estados Unidos 354 vezes mais do que o trabalhador médio. Há 50 anos essa diferença era de 20 para 1.

E, no final da matéria, o golpe de misericórdia.

Embora a situação esteja bastante grave, 60% dos americanos acreditam que a maioria das pessoas pode alcançar o sucesso, para isso basta esforço e dedicação. A beleza do “sonho Americano”, esse que faz com que os Estados Unidos sejam considerados o país mais sedutor do planeta.

Mas a dura realidade desmonta a farsa: Os Estados Unidos são hoje o país mais desigual entre as nações ocidentais (não sou eu que estou dizendo, são pesquisas divulgada pela Scientific American cujo link segue no final desse texto). “E para piorar os Estados Unidos têm menos mobilidade social do que Europa e Canadá” escreve Fitz.

Em resumo: o menino sonho americano está morto.

“A gente chama de ‘american dream’”, disse o comediante George Carlin citado por Fitz, “porque é preciso estar dormindo para acreditar que ele existe”

E Fitz segue.

“Como os sociólogos Stephen McNamee e Robert Miller Jr. mostram em seu livro ‘The Meritocracy Mith’ (O Mito da Meritocracia) os americanos acreditam que o sucesso vem do esforço individual e do talento. Ironicamente, quando o termo ‘meritocracia’ foi usado pela primeira vez por Michel Young no livro ‘The Rise of Meritocracy’ ele foi usado para criticar uma sociedade comandada pela ‘elite talentosa’. Young gostaria que a frase parasse de ser usada porque ela assegura o mito que diz que aqueles quem têm poder e dinheiro têm poder e dinheiro porque merecem (e os mais sinistros acreditam que os menos afortunados não merecem portanto)”.

A decadência do império americano não está só nos números. Ela está nas ruas, e em todas as esquinas. A desigualdade nunca foi tão grande, a insatisfação nunca esteve tão evidente e o desespero vai apenas crescer se nada for feito para mudar isso.

Mais grave: pesquisa feita pelo economista Edward Wolff e divulgada em dezembro do ano passado mostra que de 1990 para cá todo o crescimento econômico da nação foi para as mãos dos 10% mais ricos, que não por acaso têm 91% das ações colocadas no mercado. Como gosta de dizer outro professor de economia, Richard Wolff, os Estados Unidos estão caminhando apressadamente para virarem uma “banana republic”.

Num país praticamente des-sindicalizado (uma cortesia de Ronald Reagan, cuja austeridade fez sumir do mapa os sindicatos e depois chegou ao absurdo cenário de admitir que algumas empresas se negassem a contratar homens e mulheres que fossem filiados a algum sindicato) o trabalhador não tem força para lutar por melhores salários e condições de trabalho (menos de 7% da força de trabalho hoje pertence a algum sindicato, em 1950 esse número era de 35%) e, depois de quatro décadas de direitos encolhidos e de salários que só fazem perder o poder de compra, a situação social é a que a Scientific American escrachou para todos verem: o poder concentrado na mão de uma elite minúscula, a pobreza crescente e a falta de informação generalizada, já que os meios de comunicação pertencem a essa elite minúscula e a ela não interessa compartilhar notícias ruins como essa, que despertariam a massa para a realidade ao redor.

Nos Estados Unidos atual os discursos do trabalhador, como vimos recentemente com as manifestações de funcionários do McDonalds e do Walmart, pedem por sindicatos, por direitos, por condições de trabalho, pelo sonho de uma CLT como a nossa — esse o real sonho americano hoje; mas no Brasil ainda tem quem veja os Estados Unidos como exemplo. Não é de espantar que todos eles pertençam à elite – ou, nos casos mais graves de cegueira, querem acreditar que pertencem.

(Fonte: Blog da Milly)

Centrais sindicais se mobilizam contra lei da terceirização nesta quarta-feira

CUT promete intensificar mobilizações amanhã contra o projeto de lei, com a realização de um ato na Câmara.  

Nesta quarta-feira (22), a Câmara dos Deputados retoma a votação do Projeto de Lei (PL) 4330, que objetiva ampliar a terceirização para a atividade-fim, a principal da empresa.

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) promete intensificar mobilizações amanhã (22) contra o projeto de lei, com a realização de um ato na Câmara.

“Se for preciso fazer uma greve nacional pra impedir o PL 4330, não tenham dúvidas de que faremos”, afirmou o presidente da CUT, Vagner Freitas.

No dia 15, as centrais sindicais, movimentos sociais e partidos políticos de esquerda realizaram uma jornada de lutas contra o projeto, com paralisações em diversas empresas, bloqueios de rodovias e atos nas grandes cidades.

O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB), por conta da pressão das ruas e das redes sociais, adiou a votação. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB), imediatamente declarou que o projeto não será aprovado se chegar ao Senado.

Pressão nas redes

Os muitos comentários, de organizações sociais e pessoas, contrários ao PL 4330 também foram responsáveis pelo adiamento da votação na Câmara e pela mudança de posição de deputados do PSDB, que votaram inicialmente a favor do projeto, mas na votação das emendas de terça-feira (14) foram contra a terceirização da atividade-fim no serviço público.

Em declaração ao “El País”, o deputado Domingos Sávio (PSDB) afirmou que vários deputados se sentiram sensíveis às diferentes manifestações virtuais.

O parlamentar admitiu que “vários colegas” de partido consideram a medida boa para o país, mas “de maneira patética, afirmam que irão votar contra a proposta por pressão das redes sociais e pelas acusações de estarem ferindo os direitos do trabalhadores”.

(Fonte: Ceert)

A progressividade fiscal do IPTU e a Emenda Constitucional nº29/00

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discutir a tão questionada progressividade fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), analisando a sua admissibilidade. Há muito se discute se seria cabível este tipo de progressividade no IPTU, imposto nitidamente real, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, em sua redação originária, não previu esta possibilidade. Quem sustenta a inviabilidade, entende que a alíquota progressiva de forma fiscal violaria o princípio da isonomia e da capacidade contributiva, pois esta progressão só se aplicaria aos impostos pessoais, nos quais se tem uma dimensão da efetiva capacidade contributiva do contribuinte. A contrario sensu, quem advoga a tese da viabilidade, entende que só assim atender-se-iam os mencionados princípios e se alcançaria a justiça fiscal. Com o advento da Emenda Constitucional, nº29/00, no entanto, referida progressividade passou a ser prevista constitucionalmente. De maneira que, este estudo não se limitará a examinar a progressividade fiscal do IPTU, pois, necessário, no contexto atual, ao tratar deste tema, analisar também a constitucionalidade da referida Emenda, a fim de se averiguar se esta violou ou não os princípios da capacidade contributiva e da isonomia e se estes podem ser considerados cláusulas pétreas. Haja vista que, se assim forem considerados, a violação deles pela EC nº29/00 acarretaria na inconstitucionalidade desta.

Palavras chave: IPTU; Progressividade fiscal; Princípio da Capacidade Contributiva; Princípio da Isonomia; EC nº29/00.

INTRODUÇÃO

Segundo a repartição constitucional de competências tributárias, compete aos Municípios instituírem o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O presente estudo enfrentou a problemática há muito existente na doutrina e nos tribunais pátrios acerca da possibilidade de incidir sobre o referido imposto a progressividade fiscal, sobretudo após a Emenda Constitucional nº29/00, que inseriu no texto da Constituição Federal de 1988 (CF/88) essa viabilidade e cuja constitucionalidade vem sendo bastante questionada.

Este artigo voltou-se, exclusivamente, para a análise da progressividade fiscal do referido imposto, na qual a alíquota majora na medida em que ocorre a gradação da base de cálculo. O que, para muitos doutrinadores, visa atender aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia e, por conseqüência, é constitucional, enquanto, para outros, em sentido diametralmente oposto, em se tratando de impostos reais, ofenderia os mencionados princípios e macularia com o vício de inconstitucionalidade a EC nº29/00.

Ante a alteração promovida na CF/88, pela EC nº29/00, ao discorrer sobre a progressividade fiscal do IPTU, inevitavelmente, faz-se necessário analisar a constitucionalidade da referida Emenda, razão pela qual neste estudo examinou-se “A progressividade fiscal do IPTU e a Emenda Constitucional nº29/00”, como já faz antever o seu título.

1 PROGRESSIVIDADE FISCAL DO IPTU E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº29/00

1.1 O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SUA NATUREZA DE IMPOSTO REAL

Em decorrência do disposto no art.156, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), compete aos Municípios instituírem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Imposto este que, segundo o art. 32, do Código Tributário Nacional (CTN), lido à luz da Carta Magna, incide sobre a propriedade, a posse ad usucapionem e o domínio útil, que seja quase propriedade, de bem imóvel, situado na zona urbana do Município.[1]

Em virtude do critério material da sua hipótese de incidência, classifica-se o IPTU como imposto, nitidamente, real[2]. Assim é, pois, este incide sobre um bem imóvel isoladamente considerado do contribuinte, sem levar em consideração as condições pessoais dele, tampouco a sua capacidade econômica global. [3]

A natureza real do imposto em referência foi considerada inequívoca pelo STF quando do julgamento do RE 153.771/MG, que considerou ser a sua natureza incompatível com a progressividade fiscal, julgando-a inconstitucional. Oportunidade na qual o Min. Moreira Alves consignou, em seu voto, que o fato gerador do IPTU e sua base de cálculo não levam em consideração as condições pessoais do sujeito passivo. Tanto é assim, que o art. 130, do CTN, ao consagrar a responsabilidade do adquirente do imóvel, aproxima esta tributação das obrigações ambulatórias, propter rem, uma vez que segue a coisa, sem levar em consideração o indivíduo que a pagará.[4]

1.2 PREVISÃO ORIGINÁRIA DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Na redação originária da CF/88, a possibilidade do IPTU ser progressivo foi estabelecida em seu art.156, §1º, que apenas a permitia para fins de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, como se infere do dispositivo ora transcrito:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana

[…]

  • 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (redação originária da CF/88)

Ante essa nítida limitação trazida pelo legislador constituinte, Aires F. Barreto destaca que não há razão para se entender que a progressividade tenha sido autorizada em qualquer hipótese, em se tratando de IPTU.[5]

A progressividade autorizada originariamente pela constituição, segundo assevera o referido doutrinador acompanhado de Ives Gandra Da Silva Martins, é aquela com fins extrafiscais, consistente em verdadeiro mecanismo de uso e manutenção da propriedade, de forma a atender a sua função social[6].  Isto é, trata-se da progressividade extrafiscal, na qual a alíquota varia visando um fim, não precipuamente arrecadatório[7]. In casu, essa variação da alíquota se daria com fito de atender a função social da propriedade.

O legislador constituinte, portanto, estabeleceu expressamente em quais circunstâncias o imposto poderia ser progressivo, limitando eventuais abusos por parte dos Municípios, ao os instituírem.[8] De forma que, a faculdade concedida às municipalidades no §1º, do art. 156, da redação originária da CF/88, deve ser lida em conjunto com o estipulado no §4º, II, do art. 182, da CF/88[9], que assim dispõe:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o  bem-estar de seus habitantes.

[…]

  • 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

(…)

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

(…)

Como se vê, da leitura em conjunto dos dispositivos constitucionais transcritos, conclui-se que a progressividade do IPTU foi autorizada pelo legislador constituinte originário apenas para os casos em que a propriedade imobiliária estivesse sendo utilizada em descompasso com a sua função social[10]. A propriedade urbana que cumpre sua função social, por sua vez, jamais poderia ser submetida à tributação progressiva[11].

A essa mesma conclusão, assevere-se, chegou o Tribunal Pleno do STF, em 1996, quando do julgamento do, já mencionado, Recurso Extraordinário nº 153.771, oriundo de Minas Gerais, leading case, no qual a Lei municipal de Belo Horizonte nº 5.641/89 foi declarada inconstitucional na parte em que estabelecia a progressividade fiscal para o IPTU cobrado naquele Município, como se constata do trecho da ementa, ora transcrito:

Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.[12]

O entendimento acima esposado, no entanto, não é uníssono na doutrina. Hugo de Brito Machado, por exemplo, entende que a redação originária da CF/88 autorizava outra forma de progressividade para o IPTU, além da prevista no art. 182, §4º, II. Sustenta, para tanto, que se o legislador constituinte não tivesse trazido nenhuma especificação a respeito da progressividade em razão do tempo, esta poderia ser entendida como não autorizada, pois quando há previsão de progressividade sem especificação, geralmente, trata-se da fiscal.[13]

Todavia, há de se concordar com o posicionamento adotado pelo STF, haja vista que, a partir do momento que o legislador constituinte trouxe a exigência de que fosse o meio de garantir “o cumprimento da função social da propriedade”, limitou expressamente em qual hipótese deveria ocorrer a progressividade ali autorizada.  Tendo o STF, com a edição do enunciado nº668, de suas súmulas, deixado inconteste que, a redação originária da Carta Magna apenas autorizava a progressividade extrafiscal do IPTU, in verbis:

SÚMULA Nº 668: É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

Ocorre que, com a alteração promovida no §1º, do art.156, da CF/88, pela Emenda Constitucional nº29/00 (EC nº29/00), passou a ser prevista, na Carta Magna, a progressividade fiscal do imposto em comento.

1.3 PROGRESSIVIDADE FISCAL DO IPTU

Diferentemente do que ocorre com a progressividade extrafiscal, na progressividade fiscal a alíquota majora na medida em que cresce a base de cálculo do imposto. Embora tenha fins arrecadatórios, não pode a referida majoração atingir níveis de confisco, tampouco cercear direitos fundamentais do contribuinte[14].

Em se tratando de IPTU, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel, como dispõe o art. 33, do CTN, a sua progressividade fiscal consiste na majoração da alíquota à medida que cresce o referido valor.

O STF, no julgamento do, já mencionado, RE 153.771/MG, antes da EC nº29/00, julgou inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU, em virtude do caráter real do aludido imposto ser incompatível com esta forma de progressão[15].

Com efeito, no aludido julgamento, assinalou o Ministro Sepúlveda Pertence que o art.145, §1º, da CF/88, deixa patente que a capacidade contributiva a que se impõe a graduação dos impostos consiste na efetiva capacidade econômica global do contribuinte[16]. Capacidade econômica global esta, ressalte-se, que não pode ser aferida quando da incidência de um imposto real, que incide apenas sobre um bem específico, uma parte isolada do patrimônio do contribuinte, sem ter em vista o todo. Concluindo o mencionado Ministro, ao votar, que a progressão não tem como ocorrer com vistas à mera presunção de capacidade contributiva gerada pela propriedade imobiliária de valor mais elevado. Pois, repita-se, os impostos devem progredir com supedâneo na efetiva capacidade econômica do contribuinte[17].

O STF, portanto, neste leading case, firmou entendimento de que é inadmissível a progressividade fiscal do IPTU, dada a natureza real do imposto. Após o referido julgamento, essa linha de entendimento foi mantida na Suprema Corte[18], sem exceções, até o julgamento do RE 423768 / SP, que será adiante analisado.

Com efeito, a estrutura do imposto real não é compatível com esta progressividade, pois como ele incide sobre um bem isolado do patrimônio do contribuinte, sem levar em consideração o restante deste patrimônio, tampouco as condições pessoais do sujeito, não mensura a efetiva capacidade contributiva dele. Assim, não tem como haver progressividade, que consiste em diferenciação, se essa não será feita com vistas à efetiva capacidade contributiva do contribuinte e sim em presunções, que podem, simplesmente, como assinalam Ives Gandra da Silva e Aires F. Barreto, não corresponder à realidade.[19] Destinando-se a progressividade fiscal, portanto, aos impostos pessoais, nos quais esta aferição é possível.[20]

Destacam, ainda, referidos doutrinadores que esta progressividade fere, também, o princípio da igualdade, pois, ao impor alíquotas distintas na tributação, pode acabar discriminando aqueles que estejam na mesma situação, “ou, ainda, gerar indevidos privilégios, por levar em consideração o valor isolado de unidades imobiliárias, que para uns pode ser o único patrimônio, mas, para outros, pode ser apenas um minúsculo componente percentual”.[21]

De outra banda, no entanto, Hugo de Brito Machado considera que a progressividade pode ser utilizada, no caso do IPTU, como meio eficaz para desestimular a concentração imobiliária, além de atender o princípio da capacidade contributiva[22]. Embora assinale que, para alcançar esse desiderato, melhor teria sido que a Constituição Federal tivesse permitido a progressividade fiscal com base no valor total de todos os imóveis do contribuinte[23]. O que, assevere-se, não encontra respaldo constitucional e é vedado pelo enunciado nº589, de Súmulas do STF.

Hugo de Brito Machado assevera, ainda, que a progressividade instituída em razão do valor venal de um imóvel, individualmente considerado, pode ocasionar, no máximo, uma injustiça pequena ou, até mesmo, apenas aparente. Tendo em vista que, a regra é que quem possui um imóvel de elevado valor seja mais rico do que aquele que possui vários, de valores menores. Logo, a exceção não poderia ensejar a não aplicação da progressividade [24].

Embora o entendimento anteriormente firmado, pelo Plenário do STF, ao qual este estudo se perfilha, tenha sido de que não se admite a progressividade fiscal do IPTU, em razão de sua natureza real, após a EC nº 29/00, esse mesmo Órgão da Suprema Corte, em votação unânime, decidiu de forma diversa, no RE 423768 /SP[25], ao entender pela admissibilidade da referida progressividade, considerando constitucional a Lei nº 13.250/2001, do Município de São Paulo, que a instituiu para aquele Município.

No aludido julgamento, a Ministra Cármen Lúcia, malgrado tenha consignado que o IPTU é um imposto real, e que, nesses casos, não se tem como aferir a capacidade contributiva global do contribuinte, mas apenas presumi-la, concluiu que deve, ainda assim, haver progressividade fiscal em relação ao referido imposto. Pois, essa progressividade, ao garantir a observância da capacidade contributiva, deve sempre ser utilizada, e, as eventuais exceções existentes não podem servir de parâmetro para a regra geral. [26]

O Ministro Ayres Brito, em seu voto, registrou que a relação tributária consiste numa relação entre sujeitos de direitos, de forma que, atende-se o princípio da igualdade através da capacidade contributiva, e, no caso do IPTU, por meio da progressividade fiscal das alíquotas, pois o aumento da base de cálculo do referido imposto, revela uma “maior riqueza urbano-imobiliária”[27].

Há de se destacar que, embora o Tribunal Pleno do STF tenha mudado de entendimento, os Ministros, em seus votos, não negaram que o IPTU é inequivocamente um imposto real e que, em razão disso, exprime apenas uma presunção de capacidade contributiva. Sendo que, a progressividade fiscal se justifica, apenas, quando é possível aferir a real capacidade econômica total do contribuinte.

Em sendo assim, embora o STF tenha alterado o seu entendimento após a EC nº29/00, os argumentos que foram utilizados para decidir o RE 153.771/MG são atemporais, ou seja, não importa a alteração que a CF venha a sofrer, sempre o IPTU será um imposto real e, por isso, incompatível com a progressividade fiscal. A conclusão a respeito da inconstitucionalidade dessa progressão não se fundou apenas na ausência de previsão constitucional expressa à época, mas, sobretudo, na estrutura lógica do IPTU, que com ela não se compatibiliza.[28]

1.4 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº29/00

Assentada pelo STF a impossibilidade do IPTU ser progressivo em razão do valor venal do imóvel (leia-se, de forma fiscal), a Emenda Constitucional nº29/00, em seu art.3º, §1º, I, alterando o §1º, do art. 156, passou a prever esta possibilidade, ao dispor que o IPTU poderá “ser progressivo em razão do valor do imóvel”, sem que isso prejudique progressividade no tempo, já prevista no art.182, §4º, II, da CF/88. Consagrando, assim, a sua “progressividade fiscal”, in verbis:

  • 1 Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4 , inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  (ora destacado)

1.4.1 A Emenda Constitucional nº 29/00 e as cláusulas pétreas

Como consabido, a Constituição Federal precisa ser estável, para garantir equilíbrio à ordem jurídica, mas não pode ser imutável, razão pela qual, o Congresso Nacional, ao exercer o Poder Constituinte derivado, encontra-se limitado às “Cláusulas Pétreas”, matérias que o legislador constituinte originário tornou imutáveis[29]. Tais cláusulas encontram-se previstas no §4º, do art.60, da CF/88.

Caso a EC venha a violar algumas das limitações impostas ao poder reformador, dentre elas as cláusulas pétreas, sujeitar-se-á ao controle de constitucionalidade[30]. Tal como ocorreu na ADI 939/DF, na qual o STF julgou parcialmente inconstitucional a EC nº 3/93, que autorizava a União a instituir o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – IPMF, por esta ter violado o princípio da anterioridade tributária. [31]

Ao se analisar o inciso IV, do §4º, do art.60, da CF/88, extrai-se que os “direitos e garantias fundamentais” são “Cláusulas Pétreas”. Na oportunidade do julgamento da mencionada ADI, o Min. Carlos Velloso, brilhantemente, assinalou que tais direitos e garantias fundamentais se espalham por toda constituição, em virtude do que preceitua o §2º, do art.5º, da CF/88[32]: “§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Em sendo assim, em razão do disposto no art.5º, §2º, da CF/88, os princípios configuram direitos individuais e, como tais, em virtude do estabelecido no §4º, do art. 60, da CF/88, são cláusulas pétreas, isto é, não podem ser alvos de Emenda Constitucional tendente a aboli-los[33]. Neste sentido, inclusive, decidiu o STF, no julgamento da referida ADI, em que determinou que os princípios tributários são cláusulas pétreas, ao assim considerar o Princípio da Anterioridade.

Como os princípios constitucionais tributários são cláusulas pétreas, caso a EC nº29/2000, ao prever a progressividade fiscal do IPTU, imposto nitidamente real, tenha violado algum princípio tributário, a declaração de sua inconstitucionalidade se imporá, assim como ocorreu na ADI 939/DF. Pois, é a Emenda Constitucional oriunda do Poder Reformador que, ao alterar pontualmente a Constituição, encontra-se jungido às limitações a ele impostas.

Neste passo, merece evidência o assinalado por Hugo de Brito Machado, para quem, a preservação do sistema tributário originário consiste num direito fundamental do contribuinte, tendo em vista que este sistema “é organizado com base em conceitos jurídicos praticamente universais e constitui notável limitação ao poder de tributar”[34].

1.4.1.1 A Emenda Constitucional nº29/00 e o princípio da capacidade contributiva

O princípio da capacidade contributiva, expressamente consagrado no art.145,§1º, da CF/88, ao preceituar que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal se serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”, informa, a rigor, que a tributação deve incidir respeitando a aptidão do contribuinte em suportar a carga tributária que lhe será imposta, para que não haja o perecimento da riqueza que a lastreia, comprometendo a sua própria subsistência, por ser demasiadamente onerosa[35].

Com efeito, este postulado da capacidade contributiva contém, em sua essência, a noção basilar do princípio da igualdade[36]. Haja vista que, pretende que os contribuintes que possuem a mesma capacidade contributiva, isto é, que se encontram na mesma situação econômica, sejam tributados igualmente e, em contrapartida, que sejam tributados desigualmente, os contribuintes que se encontrem em diferentes situações econômicas, ao determinar que os impostos sejam graduados de acordo com a capacidade econômica deles.

Conforme assinala Ives Gandra da Silva Martins, o princípio em voga deve sempre ser observado. Para tanto, a proporcionalidade é o meio eficaz para atendê-lo, tendo em vista que a progressividade acarreta verdadeira desigualação, pois, ao variar a alíquota de acordo com a majoração da base de cálculo, ultrapassa a mera proporção, preconizada pelo princípio.[37] Haja vista que, como já exposto, para haver esta desigualação, promovida pela progressividade, esta deve se pautar na efetiva capacidade econômica global do contribuinte – o que, ressalte-se, não se afere nos impostos reais-, sob pena de violar o princípio em alusão.

Segundo os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins e Aires F. Barreto, extraem-se do princípio da capacidade contributiva uma limitação e uma autorização. Esta consiste em uma permissão para que sejam criados impostos progressivos, desde que estes sejam pessoais. Enquanto, a limitação, por outro lado, consiste na vedação de que os impostos sejam progressivos quando forem de natureza real[38]. Nesse sentido, inclusive, foi a exegese do STF, no que tange a este postulado, quando do julgamento do RE 153.771/MG[39].

Como o princípio em voga consiste em um direito individual dos contribuintes, em razão do disposto no art.5º, §2º, da CF/88, a estes são assegurados, segundo os referidos doutrinadores, dois direitos fundamentais, que, não podem ser abolidos por Emenda Constitucional, quais sejam: a) direito subjetivo de só serem submetidos à progressividade dos impostos, quando estes forem de natureza pessoal; e, b) direito subjetivo de não serem tributados de forma progressiva em face de impostos reais.[40]

Deste modo, concluem Ives Gandra da Silva Martins e Aires F. Barreto que a EC nº29/00, ao autorizar a progressividade fiscal de um imposto nitidamente real, está eivada de vício insanável de inconstitucionalidade, ao aniquilar o princípio da capacidade contributiva, ferindo garantia fundamental, originariamente assegurada pela Carta Magna[41].

Nesse contexto, Miguel Reale sustenta que a EC nº29/00 alterou de forma substancial a Constituição originária, na qual havia um sistema de normas constitucionais protetivas do “direito de propriedade urbana contra a incidência de imposto progressivo lançado com base no valor do imóvel” [42].

Como se vê, referidos doutrinadores advogam a tese de que a EC nº29/00 é inconstitucional, por ofensa a cláusulas pétreas, não só relativa ao princípio da capacidade contributiva, mas também, ao princípio da isonomia, como se demonstrará.

De outra banda, no entanto, Hugo de Brito Machado, Regina Helena Costa, Clèmerson Merlin Clève e Solon Sehn defendem a constitucionalidade da Emenda em referência, ao argumento, em síntese, de que ela aclarou a dicção constitucional acerca da progressividade do IPTU, não violando o princípio da capacidade contributiva, mas, muito pelo contrário, o prestigiando. Em igual sentido, saliente-se, foi o julgamento do STF, no, já mencionado, RE 423768 / SP.[43]

Todavia, ante tudo quanto foi exposto, há de se concluir, que a EC nº29/00, de fato, viola o princípio em alusão. Com supedâneo nos ensinamentos acima expostos, o princípio da capacidade contributiva, quando se está diante de impostos reais, instrumentaliza-se através da proporcionalidade, pois, aplicando-se a mesma alíquota para todos os contribuintes, cada qual estará contribuindo na proporção de sua capacidade contributiva. Enquanto, em sentido diametralmente oposto, a progressividade implica em desigualação, na medida em que ultrapassa a mera proporção, só podendo ser adotada com base na efetiva capacidade global do contribuinte, o que não tem como ser aferida nos impostos reais.

1.4.1.2 Emenda Constitucional nº29/00 e o princípio da isonomia

O princípio da isonomia encontra-se consagrado no art.5º, caput, da CF/88, e, em matéria tributária, ainda tem previsão específica no art.150, II, da Carta Magna. Como consabido, o referido princípio informa que a lei não pode discriminar os iguais, tratando-os desigualmente, e, a contrario sensu, deve sempre promover distinção, quando houver desigualdade[44]. Ou seja, aplicando-o ao direito tributário, tem-se que a lei não deve conferir tratamento diferenciado aos contribuintes que se encontram na mesma situação.

No julgamento do, já abordado, RE 423768/SP, a Min. Cármen Lúcia consignou, em seu voto, que a referida progressão foi estabelecida, justamente, em defesa do princípio da igualdade, fortalecendo-o[45].

Entretanto, como demonstram Ives Gandra da Silva Martins e Aires F. Barreto, a progressividade fiscal nos impostos reais viola, a rigor, o princípio da igualdade. Neste passo, cumpre exemplificar o exposto pelos doutrinadores, utilizando-se, para tanto, dos percentuais adotados pela Lei nº 13.250/01, do Município de São Paulo, objeto do RE 423768/SP, que instituiu a progressividade fiscal do IPTU, após a alteração promovida pela EC nº29/00.

Com efeito, a aludida Lei adotou, mediante um sistema de atribuição de descontos/ acréscimos, as seguintes alíquotas, variáveis com base no valor venal do imóvel: para imóveis de valor venal até R$ 50.000,00, determinou a incidência da alíquota de 0,8%; de R$ 50.000,00 até R$100.000,00, a de 1%; de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00, a de 1,2%; de R$ 200.000,00 até R$400.000,00, a de 1,4%; e, acima de R$400.000,00, a de 1,6%[46].

Tendo como parâmetro as referidas alíquotas, basta imaginar, hipoteticamente, dois funcionários públicos, ambos solteiros, que possuam a mesma remuneração. Um é proprietário de um único bem imóvel, no qual reside, cujo valor venal é R$500.000,00 (quinhentos mil reais). O outro, por sua vez, reside em um apartamento cujo valor venal é R$100.000,00 (cem mil reais) e possui mais quatro apartamentos do mesmo valor. Ou seja, ambos possuem a mesma remuneração e o mesmo patrimônio imobiliário. Ocorre que, em razão da progressividade fiscal, sobre o bem imóvel do primeiro incidirá uma alíquota de 1,6%, em relação ao IPTU, de forma que ele pagará a título deste imposto a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), enquanto para o segundo, sobre cada imóvel incidirá a alíquota de 1%, resultando em um montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago. Ou seja, embora possuam rendimento e patrimônio iguais, este pagará a título de IPTU R$3.000,00 (três mil reais) a menos, do que aquele, que é proprietário de um único imóvel.

Com esse exemplo, fica clarividente que a progressividade fiscal de um imposto real, ao ter por base um único bem imóvel do contribuinte, sem ter a dimensão total do seu patrimônio e suas condições pessoais, pode ocasionar que contribuintes que se encontrem na mesma situação sejam tratados/tributados, pela lei, de forma desigual. O que viola diretamente o princípio da igualdade, uma vez que será conferido tratamento desigual aos iguais.

Com base nesse quadro, concluem os referidos doutrinadores que, por também violar o princípio da isonomia, inconteste cláusula pétrea, uma vez que prevista no caput do art.5º, da Carta Magna, a EC nº29/00 é inconstitucional[47].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando se discute a constitucionalidade da EC nº29/00, está-se, a rigor, a se discutir se os princípios da capacidade contributiva e da isonomia foram por ela violados ou, ao contrário, concretizados. Pois, conforme visto, em decorrência do disposto no art.5º, §2º, c/c o art.60, §4º, IV, ambos da CF/88, os princípios tributários são cláusulas pétreas. De forma que, eventual Emenda Constitucional tendente a aboli-los será inconstitucional.

A progressividade fiscal do IPTU, imposto real, ao ser mensurada com base em único bem imóvel do contribuinte, sem ter a dimensão total do seu patrimônio e suas condições pessoais, pode ocasionar que contribuintes na mesma situação sejam tributados, pela lei, de forma desigual, conferindo-se tratamento desigual aos iguais, em flagrante violação ao princípio da igualdade, constante nos arts. 5º, caput e 150, II, ambos da CF/88. Afrontando, igualmente, o princípio da capacidade contributiva, consagrado no art.145,§1º, da CF/88, que confere aos contribuintes o direito fundamental de não serem tributados de forma progressiva fiscalmente em relação aos impostos reais.

Há de se concluir, portanto, perante tudo quanto foi exposto, que a EC nº29/00, ao alterar o §1º, do art.156, da CF/88, nele inserindo o inciso I, para autorizar a progressividade fiscal do IPTU, imposto nitidamente real, está eivada de vício de inconstitucionalidade, por ter violado os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, incontestes cláusulas pétreas.

LUCIANA SALLES GÓES: Advogada formada pela Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera – UNIDERP

(Fonte: Conteúdo jurídico)

A Lei de Terceirização

O texto geral do Projeto de Lei PL 4330, que estava adormecido desde 2004, foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, gerando um enorme descontentamento não só na classe trabalhadora como na própria magistratura e no meio jurídico. Ele dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho nas empresas privadas, excluindo a Administração Pública Direta e agora também a Indireta, uma vez que uma emenda votada na última terça-feira felizmente retirou a possibilidade de aplicação às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

A nova lei considera terceirização a transferência pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada, criando nesse sentido dois problemas básicos: o que se entende por parcela? 99,9 % das suas atividades poderão ser terceirizadas com o novo dispositivo? E quanto à natureza dessas atividades? Poder-se-ia terceirizar pelo texto até mesmo a atividade principal da empresa, causando uma reviravolta no tema, por contrariar o entendimento da Súmula 331 do TST, que se reporta a serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, jamais atividade-fim.

Vale registrar que a contratante será pessoa jurídica, com exceção para o produtor rural e para o profissional liberal no exercício de sua profissão, assim como a contratada só poderá ser empresa especializada, que presta serviços determinados e específicos, possuindo qualificação técnica e capacidade econômica compatível com a execução do acordado. Não será permitida a contratação de pessoa jurídica cujos sócios guardem cumulativamente com a contratante relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Depreende-se, desta forma, que a existência de um ou dois desses requisitos já habilitaria a contratação dessa empresa.

A exigência da contratada ter um único objeto social será por demais onerosa para o meio empresarial, pois aqueles que tiverem no seu contrato social a previsão de mais de uma atividade terão que promover alteração contratual e criar uma nova pessoa jurídica para cada tipo de serviço prestado caso as atividades não recaiam na mesma área de especialização. A qualificação técnica da contratada deverá ser demonstrada, assim como a indicação da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelo trabalho, sob pena da Justiça do Trabalho desqualificar seguramente o tipo do contrato.

A “terceirizada” é responsável pelo planejamento e execução dos serviços e cabe a ela contratar, remunerar e dirigir o trabalho, permitindo ainda a quarteirização quando se tratar de serviços técnicos especializados e houver previsão contratual. Então, qual será o papel da empresa contratante se ela está impossibilitada de dirigir a sua própria organização? Como conceber a licitude do contrato de terceirização de qualquer atividade da contratante sem caracterizar a formação de um vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada como prevê o artigo 4º da lei?

Caso restem configurados os elementos da relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, a empresa que terceirizou ficará sujeita a todas as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, caracterizando o vínculo de emprego e tornando a terceirização ilícita. Entretanto, a mesma lei exclui, no que se refere a formação de vínculo empregatício, quando a contratante for empresa pública ou sociedade de economia mista, fato que impediria a alegação de terceirização ilícita.

O inadimplemento da obrigatoriedade de fiscalização pela contratante das obrigações trabalhistas certamente será um forte argumento para que a Justiça do Trabalho descaracterize o contrato e impute responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços. A alegação de discriminação também pode ser suscitada pela previsão de tratamento diferenciado aos terceirizados no parágrafo único do artigo 12 quando a contratante poderá disponibilizar aos empregados terceirizados os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em local distinto dos demais funcionários.

Talvez a maior indagação que persiste aos estudiosos da matéria é compreender como uma empresa irá terceirizar a sua atividade-fim sem haver subordinação jurídica? A Justiça do Trabalho através dos seus julgados tem em sua maioria entendido que a terceirização em muitos casos é ilícita por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, cláusulas pétreas da Constituição Federal. Se a grande inovação do texto é não impedir a terceirização da atividade-fim, tal fato conduziria facilmente ao reconhecimento do vínculo empregatício, constatada, obviamente, a subordinação jurídica. Então, para que terceirizar atividade principal da empresa? Não seria um contrassenso e não geraria maior insegurança jurídica?

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 20.04.15 e no Site Política Livre)

Por que implantar programas de compliance nas empresas?

Com o advento da Lei Anticorrupção, tornou-se imperioso para as empresas brasileiras adotar regras mais rigorosas nas suas gestões, visando prevenir e coibir a prática de qualquer ato que possa vir a ser considerado infracional pela nova legislação. A observância de preceitos éticos e de integridade corporativa só se torna possível com a implantação de programas de compliance, que nada mais são do que um conjunto de ações e procedimentos que tem o objetivo de garantir o cumprimento de exigências legais e regulamentares vinculadas às atividades empresariais.

Os administradores e sócios têm que acreditar na relevância do programa de compliance para que possam transmitir uma mensagem clara aos seus empregados, prestadores de serviços, fornecedores e clientes de que o cumprimento de normas legais e éticas é um requisito indispensável para a saúde e continuidade dos seus negócios. Além disso, para que esse programa seja eficaz, faz-se necessário o atendimento a mais quatro premissas básicas: o mapeamento e análise de riscos, as políticas, controles e procedimentos, comunicação e treinamento, monitoramento, auditoria e remediação.

Minimizar os riscos de que condutas indesejadas venham a ser praticadas no âmbito da organização, seja por seus empregados, seja por terceiros com os quais realiza negócios torna-se o grande alvo. Deve-se avaliar os riscos específicos do setor que a firma atua, o ambiente regulatório e a percepção de indícios de corrupção em cada região/país, além do nível de envolvimento da empresa em negócios com a administração pública, o judiciário ou o legislativo das três esferas da federação.

O tamanho da pessoa jurídica será levado em consideração, assim como o grau de conscientização e conhecimento das normas por parte dos empregados. Dimensionar o nível de rotatividade dos empregados, a existência de funções de controle para evitar infrações e o histórico de violações e investigações são fatores que requerem análise prévia. A partir do mapeamento das principais áreas de risco da empresa com relação à corrupção, o passo seguinte para implementação de um programa de compliance é o desenvolvimento de regras, controles e procedimentos objetivando minimizar a possibilidade de prática de condutas ilícitas.

É fundamental que as diretrizes sejam estabelecidas de forma clara, objetiva e facilmente acessível. Medidas para garantir a comunicação eficiente dos procedimentos e para assegurar um nível de entendimento adequado por parte de todos os envolvidos são essenciais para que um programa seja considerado como efetivo. Após a realização dessas ações, a questão final para o sucesso do programa de compliance é verificar se os destinatários da norma estão, de fato, cumprindo as regras, bem como respondendo bem a ocorrência de falhas e/ou violações.

Algumas práticas de governança corporativa não podem ser esquecidas a exemplo da política de controle e confidencialidade dos documentos produzidos pela companhia. Segredos industriais, licitações, práticas comerciais necessitam de preservação e segurança. A regulação do acesso à internet, através dos computadores da organização, torna-se imprescindível. O monitoramento de conteúdo de mensagens eletrônicas recebidas e enviadas pelas caixas de e-mail corporativo ganha força, impossibilitando também o acesso, a partir das máquinas da empresa aos provedores de e-mail gratuitos e às redes sociais.

Maiores cuidados são exigidos a partir de agora na contratação de terceiros, com o estabelecimento de cláusulas contratuais mais severas, acordos de confidencialidade, adesão a código de conduta e submissão dos contratados a auditorias periódicas. Os pagamentos e reembolsos a parceiros comerciais necessitarão de rígida vigilância e a criação de canais de denúncias de irregularidades permitirão que eventuais infrações possam ser reveladas com mais facilidade. Não resta dúvida que a implantação de programas de compliance pelas pequenas ou grandes corporações irá transformar as relações empresariais.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 13.04.15 e no Site Política Livre)

 

 

O Brasil não aumenta sua produtividade desde 1970′, diz diretora do Ipea

As discussões sobre a baixa produtividade voltam à tona em momentos de crise, como agora, quando se especula quanto o PIB irá decrescer. O tema será debatido hoje no Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA/USP). Fernanda De Negri, diretora de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação, Regulação e Infraestrutura do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), explica como a sétima economia mundial tem uma produtividade que equivale a apenas 30% da coreana.

Em tempos de crise, como agora, discussões sobre a baixa produtividade brasileira voltam à tona. Isso é algo recente?

Não. Estudos apresentados no livro do Ipea, lançando no final de 2014, apontam para um índice de produtividade brasileiro baixo, lento e pouco sustentável desde o final da década de 1970.

E qual a responsabilidade do trabalhador brasileiro?

O ganho de produtividade não é um atributo do trabalhador. Esse é um atributo da empresa. Claro que se fala de produtividade do trabalho, mas porque esse é um comparativo internacional. Não há dúvida de que o trabalhador é mais produtivo com equipamentos mais modernos. Mas propiciar esse ganho de produtividade é responsabilidade da empresa e da economia como um todo.

Esse é o tema do debate? 

O que vamos examinar é a evolução da produtividade no Brasil nos últimos anos, comparativamente a outros países, que é um fator crucial para o crescimento econômico dos próximos anos.

E como estamos?

Estamos mal. A produtividade não cresceu nos últimos anos. O último grande ciclo de crescimento de produtividade que o Brasil teve foi nos anos 70. Desde então, tem crescido muito pouco. Mesmo nos anos 2000, até 2008 (quando eclodiu a crise econômica mundial), período em que houve um relativo crescimento econômico, os indicadores de produtividade não avançaram de forma significativa.

Por que isso acontece? O que proporcionou o ganho de produtividade nos anos 70 que nos impede de evoluir?

Nos anos 70 houve uma mudança de estrutura produtiva, era o período final da industrialização. A estrutura produtiva estava mudando e houve ganho de produtividade. No período recente, há vários fatores estruturais que impedem um crescimento mais acelerado: escassez de mão de obra qualificada, insuficiência da escala de produção, má performance dos fornecedores e precariedade da infraestrutura de produção. As empresas brasileiras incorporam pouca tecnologia e inovam pouco. E, no longo prazo, é isso que determina o ganho de produtividade. Além disso, o ambiente de negócio é muito pouco propício para o desenvolvimento de inovação e para ganhar produtividade.

O que pode ser feito pelas empresas e pelo governo governo para mudar essa equação? É possível conquistar ganho de produtividade em momentos como este, de crise? 

É mais difícil, mas é possível. Do lado do governo é possível adotar políticas públicas que melhorem o ambiente de negócios, melhorem e ampliem a infraestrutura e que aumente a capacidade de inovação da economia para aumentar a produtividade. Dentro das empresas, é preciso intensificar o treinamento dos funcionários, inovar e comprar equipamentos novos e modernos. Embora investir seja mais difícil de acontecer, dado o cenário de baixo crescimento.

Quando fala em políticas públicas você quer dizer ampliar incentivos? 

Não. Por políticas públicas quero dizer melhorar o ambiente de negócio, diminuir a burocracia, incentivar o empreendedorismo facilitando a criação e o fechamento de empresas, o acesso ao crédito, e melhorar o funcionamento das instituições, especialmente das instituições públicas. Não tem nada a ver com aumento de subsídios.

Como estamos em relação a outros países?

Falando especificamente da produtividade do trabalho, é possível dizer que o Brasil está muito distante dos países que ocupam o topo. O estudo do Ipea aponta, por exemplo, que enquanto por aqui a produtividade é de US$ 17 mil por trabalhador ao ano (dados de 2011, os mais recentes), nos países mais produtivos essa relação chega a US$ 70 mil por trabalhado/ano. E mesmo quando se compara países com nível de desenvolvimento semelhante ao do Brasil, fica evidente a falta de dinamismo brasileira. A Coreia do Sul, por exemplo, tinha em 1980 níveis de produtividade semelhantes ao do Brasil, perto de US$ 11.104 por trabalhador/ano. Desde então, o país asiático teve um crescimento de produtividade muito acelerado, alcançando US$ 55.484 por trabalhador/ano. Ou seja, em 2011, um trabalhador brasileiro produzia, em média, apenas 30% do que produzia um trabalhador coreano. A própria China, que era muito menos produtiva do que o Brasil nas décadas passadas, já está nos alcançando. Ainda estamos à frente da China, mas vamos perder essa corrida rapidamente se nada mudar.

(Fonte: Brasil Econômico)

A trajetória econômica de Fortaleza e os potenciais da cidade

Após passar por diversos ciclos em 289 anos, a economia de Fortaleza está baseada majoritariamente no setor de serviços, no qual se destaca o segmento do Turismo. A Capital, cuja economia era irrelevante mesmo quando foi elevada a condição de vila, tem o nono maior Produto Interno Bruto (PIB) entre os municípios brasileiros e o maior da região Nordeste, segundo dados do IBGE de 2011.

Para o futuro, espera-se que Fortaleza se beneficie com o crescimento do polo do Pecém, desenvolvendo ainda mais os setores de serviços e comércio.

Se no início do século passado, a atividade econômica de Fortaleza girava em torno das exportações de matérias primas, hoje a cidade contribui para que o Estado seja o maior exportador do Brasil de calçados.

“Há 60 anos, nós tínhamos um polo industrial na avenida Francisco Sá. Depois, com o Porto do Mucuripe, novos horizontes foram abertos. E com o primeiro governo de Virgílio Távora, o Ceará passou a ter a primeira política industrial, com o distrito de Maracanaú”, diz o economista Lauro Chaves, doutor em Desenvolvimento Regional pela Universidade de Barcelona e professor da Uece.

No primeiro momento, entretanto, o distrito industrial não se desenvolveu como os de outras capitais, apesar dos incentivos da Superintendência para o Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). “Algumas indústrias começaram a se instalar na década de 1960, com os incentivos do governo federal, mas não dá para comparar com o que ocorreu nos distritos de Salvador e Recife, por exemplo, que se desenvolveram muito mais”, diz Rui Rodrigues, doutor em história e professor da UFC.

A partir do final da década de 1980, o Ceará começou a se destacar como destino turístico, o que ajudou a desenvolver também o setor em Fortaleza. “O Turismo começou a se desenvolver pelo binômio sol e praia, o que é uma visão conservadora”, diz o economista Ireleno Benevides, doutor em Geografia do Turismo e professor da UFC. “O turismo é consequência do desenvolvimento e não sua causa. Ele não deve ter o papel de indutor da diversificação da economia”, ele diz.

Futuro

“Olhando pra frente, acho que Fortaleza deva ter um plano estratégico para que se consolide uma cidade de serviços, mesmo que isso ocorra em detrimento da atividade industrial”, diz Chaves.

Para ele, a consolidação do polo do Pecém deve fazer de Fortaleza um centro de excelência em gestão, para as empresas lá instaladas.

O potencial do Estado para geração de energias renováveis deverá contribuir para que a Capital crie um tecnológico, diz o economista Raimundo Padilha. “O vento e o sol são as matrizes energéticas que mais avançam tecnologicamente no mundo moderno. Temos muito potencial, mas temos que avançar no conhecimento, com as nossas universidades”, ele diz.

(Fonte: O Povo)

Decreto fixa novas regras para primeira etapa de concessões

Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria públicoprivada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.

  • 1º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a administração pública.
  • 2º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
  • 3º Não se submetem ao procedimento previsto neste Decreto:

I – procedimentos previstos em legislação específica, inclusive os previstos no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e

II – projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o País faça parte e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

  • 4º O PMI será composto das seguintes fases:

I – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II – autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III – avaliação, seleção e aprovação.

Art. 2º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima ou pelo órgão colegiado máximo do órgão ou entidade da administração pública federal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos a que se refere o art. 1º.

CAPÍTULO II

DA ABERTURA

Art. 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência prevista no art. 2º, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

Parágrafo único. A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no art. 2º e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.

Art. 4º O edital de chamamento público deverá, no mínimo:

I – delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

II – indicar:

  1. a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
  2. b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
  3. c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
  4. d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
  5. e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
  6. f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 10; e
  7. g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;

III – divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

IV – ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial da União e de divulgação no sítio na internet dos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º.

  • 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
  • 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
  • 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a vinte dias, contado da data de publicação do edital.
  • 4º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
  • 5º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:

I – será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e

II – não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

  • 6º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I – alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II – recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III – contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

  • 7º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.

Art. 5º O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

I – qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

  1. a) nome completo;
  2. b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
  3. c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
  4. d) endereço; e
  5. e) endereço eletrônico;

II – demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

III – detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

IV – indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e

V – declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

  • 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
  • 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º.
  • 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
  • 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I – será conferida sem exclusividade;

II – não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III – não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

IV – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V – será pessoal e intransferível.

  • 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
  • 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

Art. 7º A autorização poderá ser:

I – cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º, e de não observação da legislação aplicável;

II – revogada, em caso de:

  1. a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos de que trata o art. 1º; e
  2. b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito;

III – anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV – tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

  • 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
  • 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
  • 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
  • 4º Contado o prazo de trinta dias da data da comunicação prevista nos § 1º e § 2º, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 8º O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos de que trata o art. 1º.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

Art. 9º A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pelo órgão ou pela entidade solicitante.

  • 1º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
  • 2º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização.

Art. 10. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I – a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 2º;

II – a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III – a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV – a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V – a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do art. 4º; e

VI – o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

Art. 11. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

Art. 12. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:

I – parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

II – totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.

Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão.

Art. 13. O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º.

Art. 14. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 15. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.

  • 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
  • 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de trinta dias, contado da data de rejeição.
  • 3º Na hipótese prevista no § 2º, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
  • 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
  • 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1º.
  • 6º Na hipótese de alterações prevista no § 5º, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o caput.

Art. 16. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 18. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

  • 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º.
  • 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

Art. 19. Aplica-se o disposto neste Decreto às parcerias público-privadas, inclusive às já definidas como prioritárias pelo Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal – CGP e, no que couber, às autorizações já publicadas por sua Secretaria-Executiva, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por pessoa física ou jurídica de direito privado reguladas pelo Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A competência para avaliação, seleção e publicação do resultado dos procedimentos de manifestação de interesse em andamento observará as disposições contidas neste Decreto e caberá à Secretaria-Executiva do CGP comunicar a modificação de competência às pessoas autorizadas.

Art. 20. Ficam revogados:

I – o inciso VII do caput do art. 3º do Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005; e

II – o Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica aos chamamentos públicos em curso.

Brasília, 2 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

(Fonte: Migalhas)

O Decreto da Lei Anticorrupção

Os Municípios e alguns Estados brasileiros aguardavam com ansiedade a publicação do decreto que viesse a regulamentar a Lei Anticorrupção, imaginando que para torná-la eficaz dependeria do seu ingresso no ordenamento jurídico. O fato é que a referida lei está em vigor desde 29 de janeiro de 2014 e a norma infralegal que serviria de norte para os demais não inova, apenas regulamenta a dosimetria da pena e os programas de compliance.

A atual polêmica das administrações públicas reside em saber se seria necessária a elaboração de uma lei sobre a matéria ou apenas um decreto do Poder Executivo. Sabe-se que a nova lei é federativa, de normas gerais e alcança todos os entes indistintamente. Algumas competências precisam ser elegidas, como a quem cabe no âmbito municipal ou estadual o acompanhamento do processo e a aplicação das penalidades legais, uma vez que em relação ao governo federal, essa competência é da Controladoria Geral da União.

O estado de São Paulo, assim como a sua capital já haviam regulamentado a lei através de decreto, antes mesmo do decreto federal. O estado de Goiás optou por lei e previu ainda a constituição de um Fundo Especial de Fomento à Transparência e Combate à Corrupção, destinado ao financiamento de programas, projetos e atividades de fomento à transparência, à prevenção e ao combate à corrupção.

Já o estado da Bahia avalia qual o instrumento que será utilizado, tendo em vista que além da obediência à Lei 8.666/93, possui uma lei específica estadual 9.433/05, que dispõe também sobre licitações e contratos. Alguns ajustes no Decreto baiano 13.967/12 permitiriam o cumprimento imediato das premissas impostas pela Lei Anticorrupção por disciplinar de forma detalhada a dosimetria das sanções administrativas.

O Decreto Federal 8.420/15 de 18 de março de 2015 criou o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, decidindo pela abertura de investigação preliminar mediante despacho fundamentado.

O cálculo da multa se inicia com a soma de valores correspondentes aos percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica. Entretanto podem haver reduções de percentuais sobre o mesmo faturamento se houver atenuantes previstas no artigo 18 como a não consumação do fato, a colaboração, a reparação do dano, a existência de programas de compliance. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite mínimo o maior valor entre o da vantagem auferida e, máximo, o menor valor entre vinte por cento do faturamento bruto ou três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

Caso não seja possível utilizar o critério do faturamento para o cálculo da multa, o seu valor será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Em relação ao abrandamento das penas pela existência de programas efetivos de integridade desenvolvidos pelas empresas (daí a necessidade da sua urgente criação), caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação desses programas.

Diante das informações apresentadas, fica claro que a sugestão de regulamentação da Lei Anticorrupção através de decreto do Executivo atende perfeitamente ao ordenamento jurídico pátrio, proporcionando uma maior dinâmica, diante da necessidade de eventuais alterações. Possibilita, ainda, àquele Poder que ajustes venham a ser feitos em processos que demandam, pelas suas especificidades, o atendimento a outras normas. Ademais, não se pode perder de vista a obrigação de coerência nas relações da administração pública com as pessoas jurídicas contratadas, a fim de que o acordado seja efetivamente cumprido.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de 06.04.15)

Atendimento da Sefaz para Região Metropolitana agora com hora marcada

Os contribuintes estaduais com domicílio na Região Metropolitana de Salvador agora contam com o conforto e a agilidade da hora marcada em serviços da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba) que precisem de atendimento presencial, como apresentação de documentos fiscais e acompanhamento da conclusão de trabalho fiscal, entre outros. O atendimento acontece em espaço exclusivo com salas de atendimento dotadas de infraestrutura completa, no andar térreo da nova sede da Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana (DAT-Metro), localizada na Avenida Tancredo Neves, 776, Bloco B, Caminho das Árvores no antigo prédio da Desenbahia. O agendamento pelo contribuinte pode ser feito pelos telefones (071) 3103-4090 e 3103-4132, pelo e-mail _atendimento.datmetro@sefaz.ba.gov.br e mesmo presencialmente, no próprio setor de atendimento da DAT-Metro. O atendimento acontece de segunda a sexta, das 9h às 18h, de forma ininterrupta. Ao entrar em contato para agendamento, o contribuinte deve informar o tipo de atendimento que pretende obter e a autoridade ou servidor que deseja contatar. Feita a solicitação, deve aguardar a confirmação do agendamento através de e-mail ou telefone informados. Vale lembrar que o agendamento também pode ser feito por iniciativa da Sefaz-Ba, que entrará em contato com o contribuinte via e-mail. Caso não possa comparecer, o contribuinte deve entrar em contato com o setor de atendimento com o mínimo de 24 horas de antecedência.

(Fonte: Site Política Livre)

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