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Governo prorroga em um ano prazo para cadastro de imóveis rurais

O governo federal decidiu prorrogar pelo prazo de mais um ano o período para inscrição de propriedades rurais no Sistema de Cadastro Ambiental Rural. O prazo terminaria nesta terça-feira (5). O anúncio foi feito nesta segunda (4) pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira.

O registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pela lei do Código Florestal (Lei 12.651/2012), é obrigatório para todos os imóveis rurais do país. No sistema, os proprietários devem declarar as informações ambientais de suas propriedades rurais.

“Eu já assinei a portaria de prorrogação [do prazo de registro do CAR] por mais um ano”, disse a ministra. Ela informou que recebeu 48 pedidos de prorrogação, feitos por secretários dos estados, governadores, Ministério Público Federal, entre outros. Izabella afirmou que a lei autoriza a prorrogação do prazo apenas uma vez.

A prorrogação foi anunciada após o Ministério do Meio Ambiente informar que um em cada quatro propriedades rurais (25,1% do total) foi inscrita no Sistema de Cadastro Ambiental Rural. Segundo a ministra Izabella Teixeira, há 1,407 milhão de imóveis cadastrados no sistema, de um total estimado de 5,6 milhões de propriedades rurais no país.

(Fonte: Globo.com)

Investigação indica fraude ainda maior na cobrança do ISS em São Paulo

Investigadores que atuam na apuração da máfia do Imposto sobre Serviços (ISS) apuram novas denúncias de irregularidades na cobrança de tributos na capital. O esquema lesaria o ISS geral, cuja arrecadação anual é de cerca de R$ 10 bilhões, ou perto de 20% da receita pública da capital paulista.

No depoimento aos promotores, o ex-auditor Eduardo Horle Barcellos afirmou que “um dos grandes esquemas de arrecadação do chamado ISS/Geral era a decadência”. “Decadência” é um termo tributário: significa que a Prefeitura, ou outro ente, perdeu o prazo para cobrar títulos de dívidas. Dessa forma, a dívida caduca.

“Os auditores fiscais operavam da seguinte forma: sempre deixavam para fiscalizar em que operaria a decadência. Efetivavam a fiscalização e constatavam a multa que seria imposta. Sobre esse valor, cobravam propina para que não houvesse a lavratura daquele auto, ou lavravam o auto em um valor irrisório”, revela o depoimento ao Ministério Público.
Se a decadência acontecia, “o fiscalizado pagador da propina era orientado a destruir documentos fiscais com a implementação da decadência”.Prefeitura
Barcellos afirmou que, somente em uma suposta negociação, ocorrida no 5º andar do Edifício Matarazzo (onde fica o gabinete do prefeito de São Paulo, na época Gilberto Kassab), um empresário conhecido como “Chapinha” teria dado R$ 5 milhões a Ronilson e a outro fiscal da máfia.

Essa ação teria criado outro esquema milionário de cobrança de propinas na cidade de São Paulo, segundo as revelações anotadas pelo MPE. “Os auditores fiscais do setor ISS/Geral criavam verdadeiras carteiras de grandes empresas, que sempre se valiam do expediente de pagar propina em troca de se deixar operar a decadência de seus autos de infração.” Empresas de diversos setores da economia são relacionadas nesse esquema.

O controlador-geral do Município, Roberto Porto, que também investiga a máfia do ISS, informou que a “Prefeitura atua em parceria com o Grupo Especial de Repressão a Delitos Econômicos (Gedec), do MPE, no caso”. A suspeita é de que o rombo causado pelo esquema seja maior até do que o da primeira ação da máfia, cujo desvio é estimado em R$ 500 milhões.

Investigações

A ação da máfia do ISS, revelada após a Operação Necator, desencadeada em 2013, consistia em cobrar propina de construtoras na hora de emitir o Certificado de Quitação do imposto. Esse documento é necessário para as incorporadoras pedirem o Habite-se de novos prédios. Os fiscais recebiam a propina e cancelavam valores de ISS devidos por empreiteiras.

(Fonte: Diário de Pernambuco)

A terceirização no Senado

O Projeto de Lei de Terceirização PL 4330/2004 recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados teve sua redação final concluída e foi devidamente encaminhado ao Senado Federal recebendo a denominação de Projeto de Lei da Câmara PLC 30/2015. Ele tramitará em quatro comissões, quando deverá ser escolhido um relator e haverá possibilidade de apresentação de inúmeras emendas e requerimentos de audiências públicas. Estão programados dois eventos importantes: a sessão temática de 12/05 no Plenário e audiência pública 14/05 na Comissão de Direitos Humanos.

Uma das aflições dos estudiosos da matéria, que contraria a informação amplamente divulgada pela imprensa, diz respeito à terceirização da atividade-fim da Administração Pública Direta e Indireta, por haver contradição na redação final entre os artigos primeiro, parágrafo segundo; quarto, parágrafo segundo e 26. O primeiro reza que a lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho, aplicando-se às empresas privadas. Entretanto, o artigo 26 dispõe que os direitos previstos na lei serão imediatamente estendidos aos terceirizados da administração direta e indireta.

O artigo quarto, por sua vez, prescreve que é lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos na lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e excetua, no que se refere à formação de vínculo empregatício, a sua aplicabilidade quando o contratante for empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Combinando as previsões acima transcritas com o artigo 173, parágrafo primeiro, inciso II, da Constituição Federal, percebe-se a enorme discrepância do texto. O citado artigo prevê que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo e determina que lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, dispondo também sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Desta forma, fica evidente que o projeto final admite a terceirização plena no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, a exemplo da Petrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, já que, além de estarem sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas, não foram alcançadas pela exclusão estabelecida no artigo primeiro, parágrafo segundo, do PL 4330/2004. Imperiosa será a necessidade de acompanhar passo a passo a tramitação desse importante projeto no Senado sob pena de consequências desastrosas tanto para a Administração Pública brasileira quanto para os trabalhadores.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 04.05.15 e no Site Política Livre)

Aguardem: NET e ILAEJ farão um estudo detalhado sobre a decisão do STF quanto ao ITIV de Salvador!

No próprio texto da suspensão de segurança o ministro Ricardo Lewadowski cita o entendimento do STF quanto ao imposto em questão: “É certo que este Tribunal possui jurisprudência no sentido de que a celebração de contrato de promessa ou de compromisso, seja de compra e venda de imóvel ou de cessão dos direitos relativos a imóvel, não  constitui  fato  gerador  para  incidência  do  ITBI,  conforme  se depreende, por exemplo, dos julgamentos do AI 603.309-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, e do RE 666.096-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.”

Mas ainda assim concedeu a suspensão. Vamos aguardar a decisão do mérito, enquanto analisamos a matéria fática.

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Artigo de Karla Borges é premiado no evento JusBrasil Conecta em Maceió

foto jus brasil

Suspensas decisões sobre recolhimento de ITIV em Salvador

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a Suspensão de Segurança (SS) 5008, ajuizada pelo município de Salvador, contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITIV/ITBI).

A determinação do ministro Ricardo Lewandowski se estende a outras decisões da Justiça baiana descritas nos autos, tratando do mesmo tema, que também ficarão sobrestadas até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação em contrário. Segundo o presidente do STF, estão presentes no caso a questão constitucional e o risco de grave dano à ordem econômica do ente público, pressupostos para o deferimento da suspensão de segurança.

O caso

O município de Salvador ajuizou a SS 5008 contra decisão do TJ-BA que confirmou liminar concedida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital baiana em um mandado de segurança (MS) impetrado por uma incorporadora. Na ação, a empresa questiona dispositivos da Lei 7.186/2006, de Salvador, que, instituindo o ITIV/ITBI, estabeleceu como momento de pagamento antecipado do tributo a assinatura da promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura.

A justificativa é que a lei municipal estaria elegendo como fato gerador a promessa de compra e venda e não a transmissão de propriedade, que só se dá com o registro imobiliário, o que violaria o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF).

Na SS, o município alegou que todas as decisões da Justiça baiana sobre o tema partiram do mesmo equívoco conceitual, porque confundiriam o regime de antecipação de pagamento por fato futuro, que teria legítimo fundamento constitucional no parágrafo 7º do artigo 150 da CF, com a eleição do fato gerador.

Argumentou que a legislação municipal não elege a promessa de compra e venda como fato gerador, mas apenas é este o momento do recolhimento antecipado, assegurada a restituição imediata caso o fato presumido futuro venha a não ocorrer. Ressaltou ainda que o regime de antecipação do recolhimento por fato futuro, também conhecido como substituição tributária “pra frente”, seria reconhecido como aplicável a diversos tributos, não apenas ao ITIV/ITBI.

Segundo o município, a receita do ITIV/ITBI representa parcela significativa da sua arrecadação tributária, tendo a Prefeitura de Salvador arrecadado, em 2014, R$ 266,7 milhões somente com esse imposto.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a existência de questão constitucional no caso, visto que está em análise a interpretação dos artigos 150, parágrafo 7º, e 156, inciso II, da CF. O primeiro trata da restituição de quantia paga se não houver o fato gerador presumido. Já o segundo permite aos municípios instituir imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

O presidente do STF destacou que a matéria em análise trata do momento em que o imposto deverá ser recolhido e não de seu fato gerador. “Assim, parece-me que não padece de inconstitucionalidade a legislação do município de Salvador ao eleger como o tempo do pagamento do ITIV/ITBI a assinatura da promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura. O fato gerador do imposto continuará sendo a transmissão de propriedade, que só se dará com o registro imobiliário e, caso não ocorra, ensejará a restituição do tributo”, disse.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o risco de grave lesão está presente, pois, conforme o município, apenas em uma das ações judiciais em trâmite, o ITIV/ITBI a ser pago de todo um loteamento representa um impacto negativo na arrecadação de cerca de R$ 3 milhões. “Some-se a isso o efeito multiplicador que a causa tem. Só neste pedido requer-se a suspensão de decisões prolatadas em mais de cinquenta processos”, assinalou.

RP/AD
Processos relacionados
SS 5008

Terceirização deve levar mais 11 anos para ser aprovada no Senado, diz José Pimentel

Segundo o senador José Pimentel (PT-CE), a lei da terceirização, aprovada na última quarta-feira (22) na Câmara Federal, deve levar mais 11 anos em tramitação no Senado Federal. A declaração foi dada em entrevista ao repórter José Maria Melo, no início desta manhã.

> Plenário aprova emenda que altera vários pontos do projeto da terceirização

“Na Câmara, ela [a lei] ficou 11 anos tramitando, nesse período o Brasil gerou mais de 20 milhões de empregos, deixando claro de que a tercerização não serve para criar novos empregos, porque se fosse verdade o Brasil não teria gerado tanto empregos nesses ultimos 11, 12 anos. No Senado, nós vamos fazer a dicussão normal. E já que a Câmara ficou 11 anos, nós temos uma referência”, opina.

O político cearense acredita que a lei não é a solução para a geração de novas vagas de empregos no País. “A sociedade brasileira aguardou 11 anos na Câmara Federal e não sentiu nenhuma falta desse processo de terceirização, muito pelo contrário, o Brasil gerou mais de 20 milhões de empregos com carteira assinada”, reitera.

Eleições 2016

Indagado se o Partido dos Trabalhadores contará com candidato para a Prefeitura de Fortaleza nas Eleições de 2016, José Pimentel não só acenou acenou com a possibilidade como adiantou que Luizianne Lins é uma das cotadas para representar a legenda.

“A razão de ser de um partido político é ter candidatos nas suas eleições, pelo contrário, vira uma ONG. Então, por isso o Partido dos Trabalhadores deverá ter candidato a prefeito em 2016. Nós temos bons nomes como o de Luizianne Lins, além de uma série de outras lideranças”, completa.

(Fonte: Diário do Nordeste)

Os verdadeiros impactos da Lei de Terceirização

A suposta segurança ao terceirizado propagada por alguns como prevista no Projeto de Lei – PL 4330 não condiz com a realidade. Qual o artigo da lei que efetivamente protege e amplia os direitos dos trabalhadores? Como os terceirizados de uma mesma empresa terão patrões distintos e serão representados por sindicatos também diferentes? Isso não significaria a diminuição da capacidade de pressionar numa eventual negociação trabalhista?

Felizmente foram excluídas da aplicação da lei as empresas públicas e as sociedades de economia mista, do contrário, elas utilizariam a terceirização como forma de burlar a obrigatoriedade de promover concurso público para investidura dos seus cargos. Os julgados da Justiça do Trabalho dispõem que a terceirização da atividade-fim é ilícita por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, cláusulas pétreas da Constituição Federal, motivo que seria suficiente para que o Magistrado ignorasse a nova lei, tornando-a inócua no mundo jurídico.

Como seria possível terceirizar a atividade principal da contratante sem haver subordinação jurídica? Como uma empresa de engenharia vai gerir o seu negócio sem que tenha o poder de orientar o trabalho de seus técnicos? Aliás, cabe à terceirizada contratar, remunerar e dirigir o trabalho de seus empregados e a lei não delimita a parcela máxima de contratação, o que nos leva a supor que qualquer pessoa jurídica poderá terceirizar até 99,9% do seu pessoal, independente da área de atuação.

Se hoje é difícil definir contornos rígidos para conceituar a subordinação jurídica, imaginem com a nova lei! Diante de um caso concreto, se a Justiça do Trabalho concluir que estão configurados os elementos da relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, a empresa ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. Comprovado o vínculo empregatício, está descaracterizada a terceirização para todos os efeitos.

Ademais, o Judiciário pode entender que a contratante não atendeu alguns dos dispositivos que a obriga a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato. Na verdade, o PL resolveu o alcance do conceito de fiscalização, já que o fixou no artigo 16. Todavia, o problema está na qualificação técnica, pois o artigo 2º, §5º não delimitou a abrangência da concepção de aptidão para o desempenho da atividade compatível com o objeto do contrato. Desta forma, sem essa delimitação o juiz poderá reconhecer a ilicitude da terceirização.

Caso a lei passe a vigorar no ordenamento jurídico, instaurar-se-á no país uma enorme insegurança jurídica, uma vez que a Justiça do Trabalho poderá considerar a lei inconstitucional, além da possibilidade de desconstituir os conceitos de subordinação jurídica e de qualificação técnica da contratada para tornar a terceirização ilícita e submeter o contratante às penalidades previstas no artigo 22 do PL. Então, qual é o real objetivo do PL de Terceirização?

Karla Borges

(Publicado no Site Bahia Notícias em 22/04/2015)

A audiência pública da terceirização

Na última sexta-feira foi realizada audiência pública, na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para discutir o PL 4330/2004, que trata sobre os contratos de terceirização, contando com a participação do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ, quando ficou claro a todos os presentes os enormes malefícios que serão causados aos trabalhadores caso o referido projeto seja aprovado também pelo Senado e sancionado pela Presidente da República.

A Constituição Federal Brasileira assegura no seu artigo primeiro a democracia e impõe como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Portanto, lutar para que as leis trabalhistas sejam cumpridas é também estimular a concretização dos direitos humanos fundamentais. A conquista ao trabalho digno é um direito fundamental. Caso não haja preservação aos direitos mínimos dos trabalhadores, certamente, não haverá de se assegurar a dignidade da pessoa humana.

Não haveria tamanha polêmica no meio jurídico se o projeto se predispusesse a regular as relações de trabalho dos terceirizados, entretanto, o seu principal objetivo é ampliar indiscriminadamente a terceirização das atividades empresariais, transformando em regra o que sempre foi exceção nas relações trabalhistas, ao permitir a prestação de serviço na atividade-fim e não somente das atividade-meio, ferindo princípios consagrados previstos em diversos tratados internacionais firmados pelo Brasil, a exemplo do Pacto de San Jose da Costa Rica e do Tratado de Versalhes, que instituiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A busca da economia de escala e a compactação de processos produtivos a fim de tornar os produtos nacionais mais competitivos fizeram com que se intensificassem a terceirização a partir de 1990. Algumas empresas adotaram a estratégia de minimizar os custos por meio da redução do grau de formalização das relações de trabalho. Outras, concentraram suas atividades na produção do bem final e terceirizaram as demais. Houve, por sua vez, quem combinasse essas duas estratégias, ambas com efeitos de precarização sobre as condições de vida e de trabalho, segundo os dados apresentados por Ana Georgina Dias, Supervisora Técnica do Dieese na Bahia.

Vale ressaltar que o modelo implantado no país visava reduzir custos e não buscar especialização técnica como muitos alegam, uma vez que a escolha é feita pelo preço e não pela qualificação técnica, o que nos leva a concluir que o aumento da terceirização seguramente implicará numa redução significativa da qualidade dos serviços prestados, causando prejuízo não só aos trabalhadores, mas a todos os brasileiros. O terceirizado tem um menor salário, uma jornada maior, acidenta-se mais e é grande a sua rotatividade no mercado, permanecendo menos tempo empregado, convertendo-se em objeto de negociação entre empresas.

O consenso foi o de que o que era ruim ficará muito pior. Tome-se, como exemplo, o enquadramento sindical, que será definido de acordo com a atividade desempenhada pela contratada, o que, certamente, causará a divisão dos trabalhadores entre os mais variados sindicatos profissionais e, consequentemente, o enfraquecimento do seu poder de representação na negociação coletiva. Se o PL 4330/2004 for aprovado e uma empresa decidir adotar a terceirização da atividade-fim, o direito de greve praticamente desaparecerá, já que será muito difícil conseguir uma unidade de entendimento entre todas as categorias profissionais terceirizadas. Bastará um único sindicato profissional terceirizado se opor à paralisação para que a greve já nasça fraca.

Os trabalhadores também sofrerão prejuízo com a tramitação da ação na Justiça do Trabalho, uma vez que, como a responsabilidade solidária foi limitada aos direitos protegidos por lei federal (CLT), sempre que desejarem executar sentença que envolva direitos oriundos das normas coletivas ou das normas internas da empresa, terão que optar em propor uma única execução contra o devedor principal e, só em caso de insucesso, contra o devedor subsidiário ou proporão duas execuções: uma contra o devedor solidário, para cobrar os direitos oriundos da lei federal (CLT) e outra contra o devedor subsidiário, para cobrar os direitos oriundos das normas coletivas ou das normas internas da empresa.

Como se não bastasse tudo isso, faz-se urgente e necessária a divulgação da redação final do PL 4330/2004, já que, com a aprovação de última hora da Emenda Aglutinativa nº 18, que diz que “Os direitos previstos nesta lei serão imediatamente estendidos aos terceirizados da Administração direta e indireta.”, todos estão ansiosos em saber como ficou a disciplina da terceirização na Administração direta e indireta.

A sociedade precisa acompanhar a tramitação do PL 4330/2004 no Senado, pois caso essa Casa Legislativa o rejeite, o projeto de lei da terceirização será sumariamente arquivado, conforme previsão do artigo 65 da Constituição Federal.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 27/04/15 e no Site Política Livre)

A insegurança jurídica da terceirização

A tão propagada ampliação das garantias aos direitos dos terceirizados supostamente prevista no projeto de lei PL 4330 é uma grande falácia, pois não protege o contratante contra o reconhecimento judicial do vínculo de emprego nem muito menos garante os direitos dos trabalhadores.

Como será possível a terceirização de uma atividade-fim? Como os trabalhadores poderão desempenhar as suas funções em uma atividade-fim sem estarem subordinados juridicamente ao contratante ou representados por sindicato diverso da atividade preponderante da empresa, que sempre foi a regra geral do enquadramento sindical profissional?

Na prática, isso não significaria a quebra do princípio constitucional da unicidade sindical, que veda a criação de mais de um sindicato na base territorial?

Felizmente, a terceirização da atividade-fim das empresas públicas e das sociedades de economia mista foi excluída do PL 4330, do contrário, poderia ser utilizada como forma de burlar a obrigatoriedade do concurso público, permitindo livres nomeações.

Historicamente, a Justiça do Trabalho sempre entendeu que a terceirização da atividade-fim é ilícita, pois fere os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, cláusulas pétreas da Constituição Federal. Se é assim, qual o sentido da aprovação de uma lei que a Justiça do Trabalho julgará inconstitucional?

Se hoje com a terceirização da atividade-meio já é difícil provar a inexistência de subordinação jurídica, imaginem como será a terceirização da atividade-fim da nova lei? E, o que é pior, se a Justiça do Trabalho concluir que a terceirização é ilícita, e, portanto, que o empregado da contratada, na verdade é da contratante, a tomadora de serviço ficará sujeita não só a cumprir as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias dela decorrentes, mas, também, a pagar multa à União!

Como se fosse pouco, o PL 4330 condiciona a terceirização à prova da qualificação técnica da contratada sem definir claramente o que é “aptidão” para o “desempenho” da atividade pertinente ou demonstrar como seria a “indicação das instalações, dos equipamentos e do pessoal adequados e disponíveis para realização do serviço”, dando margem, assim, para que a Justiça do Trabalho lance mão deste motivo para reconhecer a ilicitude da terceirização, que, neste contexto, se aplicaria tanto à atividade-fim quanto à atividade-meio.

Caso a lei entre em vigor, a insegurança jurídica será ampliada, uma vez que a Justiça do Trabalho poderá se valer da supremacia da Constituição Federal ou do alcance dos conceitos de subordinação jurídica e de qualificação técnica da contratada para tornar a terceirização ilícta e, deste modo, submeter o contratante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e às penalidades administrativas hoje inexistentes.

Percebe-se, assim, que o PL 4330 está eivado de contradições e fragilidades.

Karla Borges

(Artigo publicado no Jornal A Tarde de 22.04.15)

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