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Guarda municipal

O plenário do STF iniciou na quarta-feira debate sobre a competência da guarda municipal para impor multas de trânsito. Acompanhado pelos ministros Teori, Rosa e Lewandowski, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. Para S. Exa., é necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houver conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais. O julgamento foi suspenso após empate. Confira a íntegra do voto do relator.

(Fonte: Migalhas)

Contribuintes já podem conferir se há pendências na declaração do IR 2015

O contribuinte que entregou a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2015 (ano-calendário 2014) já pode consultar se há pendências no documento e fazer a autorregularização para corrigir qualquer problema.

De acordo com a Receita Federal, quem identificar algum erro no extrato do processamento deve fazer a retificação para não cair na malha fina. “O contribuinte que enviar nova declaração com as informações corretas, automaticamente fica com a declaração liberada da malha”, explicou o órgão, em nota.

O contribuinte pode ter acesso ao extrato na página do Fisco, pelo portal e-CAC. O centro virtual pode ser acessado por certificado digital ou por código, que é gerado a partir dos números do recibo de entrega das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios.

Caso haja imposto a restituir, no entanto, a Receita passará a considerar a data da retificadora, e não mais a da original, na hora de priorizar o pagamento.

Já se a declaração está correta e o contribuinte tem toda a documentação que comprova as informações, o caminho é solicitar a antecipação da análise. Para isso, é necessário esperar até janeiro de 2016, quando será possível agendar a visita a uma unidade da Receita Federal. Esse agendamento também deve ser realizado pelo e-CAC.

(Fonte: Estadão)

Brasileiros trabalham 151 dias no ano somente para pagar impostos

Em 2015, os brasileiros vão trabalhar 151 dias do ano apenas para pagar tributos federais, estaduais e municipais. Isso significa que todos os valores recebidos pelos contribuintes até 31 de maio serão destinados a impostos, taxas e contribuições. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), há 20 anos esse número correspondia a 106 dias. Nos Estados Unidos, o contribuinte trabalha 88 dias para pagar impostos.

De acordo com a ferramenta online Impostômetro, até esta quarta-feira, o Brasil havia arrecadado R$ 691 bilhões em tributos. Até sexta-feira, a previsão é de que este número chegue a R$ 700 bilhões. Segundo a Associação Comercial de São Paulo (ACSP), o montante será alcançado 25 dias antes que no ano passado, o que, segundo a entidade, aponta aumento da carga tributária, reflexo da inflação e da revisão de desonerações e incentivos.

Na avaliação da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), a carga tributária representa um entrave para o desenvolvimento das empresas, principalmente as micro e pequenas. “Esse é um dos principais fatores que motivam o fechamento de negócios e inviabilizam a abertura de novos, além de gerar consequências como dívidas e sonegação de impostos”, afirma o presidente da federação, Mario Berti.

Carga tributária cresce, apesar da crise

Estudo divulgado pelo IBPT mostrou que a carga tributária sobre o Produto Interno Bruto (PIB) continuou o seu ritmo de crescimento em 2014, passando de 35,04% em 2013 para 35,42% no ano passado, resultando em um aumento de 0,39 ponto percentual. O levantamento mostra ainda que durante o primeiro mandato da presidente Dilma Rousseff, a carga tributária se elevou em 1,66 ponto percentual, contra 1,41 ponto percentual dos oito anos de mandato do presidente Lula e 3,75 pontos percentuais dos oito anos do presidente Fernando Henrique Cardoso.

“A maior variação registrada nos últimos quatro anos se deve ao crescimento dos tributos estaduais, cuja variação foi de 1,03 ponto percentual. Com relação aos tributos federais, o aumento registrado foi de 0,38 ponto percentual e os municipais 0,24 ponto percentual”, ressaltou o tributarista Gilberto Luiz do Amaral, coordenador do levantamento.

Fonte: em.com.br

Dilma avisa que vetará mudança no fator previdenciário

Convencida de que o governo não deve ter condições de arcar com as despesas do fator previdenciário, a presidente Dilma Rousseff (PT) mandou avisar aos líderes que a tendência é vetar a proposta aprovada na quarta-feira (13). A informação foi publicada pela colunista Cristiana Lôbo, do G1, que disse ainda sobre a expectativa do governo sobre mudanças do projeto durante tramitação no Senado. O governo pretende já acelerar o trabalho da comissão prometida pela presidente aos sindicalistas para tratar do tema. O grupo, formado por representantes das centrais sindicais e do governo, deve começar as reuniões para discutir sobre o tema em breve. De acordo com a colunista, o governo quer acelerar as discussões na comissão para reduzir o desgaste pelo veto já prometido. O Ministério da Previdência está refazendo os cálculos sobre o impacto do fim do fator previdenciário nas contas públicas. O último estudo, datado de 2012, mostra que o fim do fator geraria impacto de R$ 40 bilhões em dez anos e de R$ 300 bilhões em 20 anos. A comissão das centrais sindicais deve buscar uma proposta alternativa.

(Fonte: Bahia Notícias)

Aposentadoria especial é tema de Jurisprudência em Teses, do STJ

O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou a 34ª edição de Jurisprudência em Teses com casos de aposentadoria especial. A partir de precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência apresenta várias teses sobre o tema.

Uma delas determina que a prescrição do direito de rever ato de aposentadoria para incluir tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso atinge o próprio fundo de direito. O entendimento foi adotado no AgRg no REsp 1.251.291, julgado pela 2ª Turma em fevereiro deste ano.

Outra tese diz que o fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial. A decisão prevê que cada caso deve ser apreciado em suas particularidades. O precedente tomado como referência foi o AgRg no AREsp 558.157, da 1º Turma, julgado em março.

Lançada há um ano, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta os entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após pesquisa nos precedentes do tribunal. O usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

(Fonte: Consultor Jurídico)

Notícia vexatória de jornal não gera indenização

Negada indenização contra jornal por suposta notícia vexatória.Intitulada “Amante grávida esfaqueia rival”, a matéria teria exposto a intimidade familiar da autora e extrapolado o direito de informação ao noticiar crime de lesão corporal cometido por ela. Em contestação, o jornal afirmou que apenas divulgou, sem excessos, notícia com base em ocorrência policial e que não houve abuso na sua liberdade de informação.A ação movida por S.B. de M. contra empresa jornalística, sob a alegação de que a ré teria divulgado uma notícia vexatória sobre a autora, foi julgada improcedente pela 5ª Vara Cível de Campo Grande. A sentença concluiu que a reportagem limitou-se a divulgação de informações contidas em um boletim de ocorrência, numa conduta dentro dos limites da liberdade de imprensa.

S.B. de M. ingressou com a ação alegando que o jornal publicou uma matéria jornalística vexatória, a qual lhe daria direito a receber uma indenização por danos morais. Intitulada “Amante grávida esfaqueia rival”, a matéria teria exposto sua intimidade familiar e extrapolado o direito de informação ao noticiar crime de lesão corporal e que sofreu com a divulgação de seu endereço e nome completo.

Em contestação, o jornal afirmou que apenas divulgou, sem excessos, notícia com base em ocorrência policial e que não houve abuso na sua liberdade de informação ou qualquer intenção de ofender a honra da autora. Alega também que não houve violação da vida privada ou intimidade dos envolvidos.

Sustenta também o jornal que a autora teria concorrido para a divulgação do fato, na medida em que sua desavença esteve sujeita a intervenção policial e que o mero aborrecimento gerado pela repercussão da notícia não tipifica o dano moral.

Conforme analisou o juiz titular da Vara, Geraldo de Almeida Santiago, “resta claro, no caso em tela, não ter havido nenhuma conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais, uma vez que o réu se restringiu apenas a divulgar, com menção à identidade dos envolvidos, os acontecimentos descritos no boletim de ocorrência policial, cuja peça não estava acobertada pelo manto do segredo de justiça”.

Sobre a divulgação do endereço, entendeu o juiz que não houve conduta ilícita do jornal pela “mera divulgação do bairro residencial da autora, visto que tal informação não integra o núcleo essencial da privacidade protegida constitucionalmente”.

No entanto, ressaltou o magistrado que “a empresa jornalística poderia ter tido mais cautela e zelo com a intimidade e vida privada da envolvida, não colocando seu nome completo na matéria publicada, mas, mesmo assim, no caso concreto, não restou demonstrado que tal fato gerou danos extrapatrimoniais à autora”.

Processo nº 0011772-30.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Cheque depositado fora da data gera indenização

Empresas indenizarão por depositar cheque fora da data acordada.As partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, com pagamento em duas parcelas: a primeira entregue no ato da assinatura do negócio e a segunda por meio de cheque do banco, porém os réus não respeitaram a data acordada e depositaram o cheque 15 dias antes, o que acarretou estorno de débitos programados para a data do depósito.O pedido de indenização por danos morais proposto por F.P.deA. contra duas empresas de empreendimentos imobiliários, devido a apresentação antecipada de cheque pré-datado, foi julgado parcialmente procedente pela juíza da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira,.

O autor alega que, em março de 2011, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo valor de R$ 102.068,82 em duas parcelas: a primeira entregue no ato da assinatura do negócio e a segunda por meio de cheque do Banco do Brasil S/A, que deveria ser apresentado em 19 de abril de 2011, porém os réus não respeitaram a data acordada e depositaram o cheque em 4 de abril de 2011, o que acarretou estorno de débitos programados para a data do depósito.

De acordo com o autor, a conduta dos réus violou sua honra, uma vez que a antecipação da apresentação do cheque o expôs a situação vexatória, causando danos morais e atribuindo aos réus a responsabilidade de indenizar. Quanto ao valor da indenização, sugere quantia não inferior a R$ 20 mil . Requereu a procedência da ação com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Os réus apresentaram contestação, alegando que o cheque é considerado ordem de pagamento a vista e a legislação não contempla ou cria a espécie de cheque pré-datado, de modo que mesmo tendo sido pré-datado, continua sendo líquido, certo e exigível.

Alegam que o dano moral decorrente da apresentação prévia desse tipo de cheque não é presumido, devendo o autor comprovar que o título foi devolvido por falta de fundos e que teve seu nome apontado em órgão de proteção ao crédito, sendo que o cheque foi compensado e o autor não teve seu nome negativado, o que afasta a responsabilidade civil.

Para a juíza, no que se refere a responsabilidade dos réus, a praxe comercial brasileira evidencia a necessidade de se respeitar a boa-fé dos que resolvem negociar com cheques pré-datados, de modo que as intenções devem ser respeitadas pelos envolvidos no negócio jurídico. “Nestes termos, há responsabilidade civil daquele que não cumpre o avençado e apresenta o título ao banco previamente à data acordada, uma vez assumiu o risco em provocar dano ao autor”.

Quanto à indenização, o autor pede R$ 20mil, no entanto, ante a inexistência de parâmetros legais, a fixação do valor da indenização fica ao arbítrio do julgador, que deve agir com cautela e bom senso. Assim, considerando estes elementos e confrontando-os com as provas produzidas nos autos, a juíza fixou o valor dos danos morais em R$ 8 mil.

“Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização ao autor, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, devidamente corrigido pelo IGPM, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação”.

Processo nº 0010706-15.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

O ITIV de Salvador e a suspensão de segurança do STF

A comunidade jurídica foi surpreendida no último final de semana ao tomar conhecimento da decisão do Ministro Ricardo Lewandoski, do Supremo Tribunal Federal (STF) que concedeu a suspensão da segurança ajuizada pelo município de Salvador, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) que havia sustado a exigibilidade de crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITIV de Salvador quando da assinatura da promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura.

A Lei 8421/13 acrescentou ao Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador- Lei 7186/06 no campo de incidência deste imposto cartorial a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda, elegendo-a, portanto, como fato gerador do ITIV e atribuindo ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorresse, por exemplo, a assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura.

A grande celeuma gira em torno da possibilidade ou não de se aplicar o parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal ao ITIV. A história registra que a Emenda Constitucional 03/93 que inseriu em nossa Carta Magna a figura da substituição tributária destinava-se a atender tributos multifásicos e de difícil apuração e cobrança como ocorre com certos fatos geradores do ICMS. Dispõe a Constituição: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Autoriza, sem embargo, além do instituto da substituição tributária, a antecipação do fato gerador.

Partindo do pressuposto que esse dispositivo pode ser aplicado a qualquer tipo de imposto, seria razoável antecipá-lo por quatro anos ou mais? O pagamento antecipado do ITIV sempre existiu, mas por pouco tempo antes da ocorrência do seu fato gerador, sendo utilizado para solucionar problemas administrativos e cartoriais. Nessa mesma linha, os Estados poderiam também dispor nas suas leis da antecipação do pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITD) para todos aqueles que completassem 80 anos, uma vez que estaria presumido o fato gerador (a morte que pela avançada idade fatalmente ocorreria logo depois) e o Estado já garantiria o ingresso do recurso em cofres públicos.

Será que do ponto de vista econômico a Prefeitura não estaria antecipando receita de exercícios futuros? Os efetivos fatos geradores do ITIV não aconteceriam em mandatos posteriores, comprometendo assim o orçamento municipal de uma nova gestão? Para melhor exemplificar, celebra-se um contrato de compra de um imóvel na planta num determinado exercício e a municipalidade cobra de imediato o imposto. Todavia a ocorrência do fato gerador só se dará após 4 anos quando o referido imóvel ficar pronto e esse seria, de acordo com a decisão da justiça baiana, o verdadeiro marco para pagamento do tributo que a esta altura já fora antecipado anos antes.

Entretanto, há em todo esse imbróglio uma questão mais complexa de natureza constitucional. Estudiosos da matéria acreditam que o dispositivo que “cria” este “novo” fato gerador só poderia valer, caso a lei complementar dispusesse sobre o assunto de forma expressa, possibilitando que as legislações municipais também o prescrevessem. Ou seja, cabe a lei complementar, conforme preceito constitucional (art.146, II) estabelecer as normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Desta forma, incluir a promessa de compra e venda de bem imóvel e estabelecer como contribuinte um “substituto” são papéis reservados a lei complementar.

Há no modelo atual apenas o Código Tributário Nacional que em seus artigos 35 a 42 dispõe sobre os fatos geradores e os contribuintes do ITIV, não contemplando a tal “promessa” como fato gerador e não prevendo também qualquer possibilidade de exação antes da transmissão efetiva do bem. Entende-se, portanto, que pode ser considerada inconstitucional qualquer pretensa cobrança antecipada do tributo.

Deve-se deixar patente que a suspensão da segurança não reforma o provimento anteriormente deferido, apenas susta os seus efeitos. O mérito não é apreciado, mas apenas a ocorrência de lesão a interesses públicos proeminentes, motivo rechaçado pela Procuradoria Geral da República que se manifestou sobre o caso, atestando que não se faziam presentes as exigências previstas em lei que justificassem a concessão da suspensão e que os efeitos da tributação são consideravelmente mais gravosos ao contribuinte. Contudo, o Presidente do STF atendeu ao pedido do Município de Salvador e suspendeu monocraticamente as decisões proferidas nos processos listados, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação em contrário, fato que não impede a concessão de novas liminares, pois o sobrestamento deu-se em relação aos casos avaliados.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia com o título errado e no Site Política Livre)

CCT aprova projeto que explicita incidência do ISS no monitoramento de veículos

Os serviços de monitoramento e rastreamento de veículos estão sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), independentemente se a infraestrutura de telecomunicações pertencer ou não à empresa. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 501/2013 — Complementar, que explicita esta incidência, foi aprovado nesta terça-feira (5) pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). O texto segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

De acordo com o autor do projeto, senador Romero Jucá (PMDB-RR), a providência é necessária porque os estados, equivocadamente, externaram o entendimento de que monitoramento e rastreamento de veículos de carga seria uma modalidade de prestação de serviço de comunicação sujeito à cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Nesse sentido, segundo Jucá, chegaram a firmar convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), limitando em 12% a alíquota de ICMS incidente sobre aqueles serviços.

A Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) distingue os serviços de telecomunicações dos chamados serviços de valor adicionado, a exemplo dos oferecidos pelas empresas de Tecnologia de Informação Veicular (TIV). O PLS 501/2013 altera a redação da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que enumera os serviços sujeitos ao pagamento de ISS, acrescentando os serviços de rastreamento e explicitando que, entre esses serviços, sejam incluídos os realizados por empresas de TIV, por telefonia móvel, transmissão por satélites, rádio e por qualquer outro meio.

O relator, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), recomendou a aprovação da proposta. Segundo ele, apesar de a Lei Complementar 116/2003 já explicitar que os serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas estão sujeitos à incidência de ISS, os serviços de monitoramento e rastreamento de veículos se encontram em uma espécie de “limbo tributário”.

Por emenda, Flexa excluiu ressalva proposta por Jucá, que excepcionaliza a cobrança de ISS — e portanto, impõe a cobrança de ICMS — para os os serviços de telecomunicações prestados pelas empresas regulamentadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Para o relator, essa previsão poderia dar margem a interpretações dúbias.

Rádio e TV

A CCT também aprovou uma série de concessões e renovações para a exploração de serviços de radiodifusão em diversos estados brasileiros.

(Fonte: Agência Senado)

Delator da máfia do ISS cita duas universidades

Duas universidades entraram na lista de empresas suspeitas de manter relações com os auditores fiscais da máfia do Imposto sobre Serviços (ISS). Elas foram citadas em depoimento do ex-auditor Eduardo Horle Barcellos, que foi usado para subsidiar a terceira denúncia criminal sobre a quadrilha à Justiça. O relato é apurado pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Na terça-feira, 5, o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), afirmou que é preciso ter “cuidado” diante das revelações feitas por Barcellos. No mesmo depoimento em que fala das universidades, o ex-auditor da Prefeitura relaciona o ex-prefeito da capital e atual ministro das Cidades, Gilberto Kassab (PSD), a ações praticadas por integrantes da máfia para barrar a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), em 2009. Kassab nega as acusações.

As universidades citadas são a Uninove e a FMU. Elas aparecem em um trecho da delação do ex-auditor em que ele detalha empresas que deixavam de pagar impostos depois de pagar propina aos auditores.

As afirmações sobre a Uninove são mais completas. No depoimento, Barcellos afirma que, em 2011, “houve negociação referente ao ISS da Uninove, envolvendo especificamente o chamado ‘Campo Memorial’, localizado na Barra Funda. O declarante (Barcellos) presenciou o início da negociação, não sabendo se foi concretizada. Estavam presentes o declarante, Ronilson Bezerra Rodrigues (apontado pelo MPE como líder da máfia), Douglas Amato e Leonardo Dias Leal (outros dois auditores já investigados pela Controladoria-Geral do Município). O enfoque era a concessão irregular de isenção de IPTU e ISS para referido estabelecimento de ensino”, diz o depoimento.

Barcellos afirmou que a negociação direta com a faculdade havia ocorrido antes da conversa que ele testemunhou, em que era discutida a “metodologia para concessão ilegal das isenções sem que houvesse levantamento de suspeitas”.

A Uninove informou, por meio de nota, que não tem conhecimento das acusações, nega qualquer irregularidade e afirmou que “sempre pauta suas ações pela legalidade”.

O caso da FMU é mais genérico e cita Carlos Castanho, representante da sociedade civil na Comissão Permanente de Acompanhamento da entidade. De acordo com o depoimento de Barcellos aos promotores, Ronilson tinha encontros com Castanho duas vezes por mês. “Nessas ocasiões, Ronilson determinava que o declarante (Barcellos) saísse da sala, ao contrário de outras situações em que era permitida a sua presença.” Castanho não foi encontrado ontem para comentar as declarações.

O delator não citou especificamente nenhum benefício obtido pela universidade nem valores que eventualmente teriam sido pagos a integrantes da máfia. A FMU informou que, desde setembro de 2014, teve sua direção trocada. A universidade foi comprada pelo grupo americano Laureate.

Haddad

O prefeito Fernando Haddad comentou o depoimento de Barcellos, revelado pelo jornal O Estado de S. Paulo na terça-feira. “Às vezes, a pessoa, no desespero, começa a ter um estilo de comportamento de represália. Tem de apresentar evidência, algum documento, as circunstâncias em que isso (acusação) se deu. O Ministério Público está fazendo isso com cautela, para evitar injustiça, mas também a impunidade”, afirmou o prefeito.

O ex-prefeito, agora ministro, goza de foro privilegiado e só pode ser acusado via Supremo Tribunal Federal (STF). O criminalista Gustavo Badaró, que atua em defesa de Barcellos, pontuou ontem que seu cliente focou o depoimento, prestado em abril do ano passado, nas ações da máfia do ISS.

Ele disse que Barcellos não tem conhecimento de nenhuma irregularidade relacionada à merenda escolar, tema da Comissão Parlamentar de Inquérito que o ex-prefeito teria pedido ajuda de integrantes da máfia do ISS para barrar.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

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