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A responsabilidade de sinalizar e iluminar via urbana é do município, conforme estabelece a Constituição Federal. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar provimento, por unanimidade, a pedido de indenização por danos morais que responsabilizava a União por um acidente.
O requerente disse que se acidentou durante uma queda de 12 metros do veículo que o transportava. Ele alegou que no local não havia sinalização, iluminação ou guarnição para evitar o acidente e que o terreno em questão era da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA).
Para o relator do acórdão, o juiz federal convocado, Marcelo Guerra, apesar do acidente lamentável sofrido pelo autor, não há como imputar à União qualquer responsabilidade nesse caso. O magistrado disse que “a interpretação pretendida pelo apelante não procede, uma vez que a responsabilidade pelas cercas marginais, quando não for do Poder Público, será das pessoas ou empresas que explorarem as referidas vias públicas, e não dos proprietários dos imóveis lindeiros”.
Ele ressaltou ainda que a situação é diversa daquela em que a RFFSA deve manter cercas e muros para evitar o acesso às suas instalações e linhas férreas, “cabendo à municipalidade sinalizar devidamente a via pública, ainda que não pavimentada, de modo a evitar eventuais acidentes, como o ocorrido nos autos”. O acidentado também pedia pensão alimentícia e reembolso de despensas médicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0004752-98.2007.4.03.6127/SP
(Fonte: Consultor Jurídico)
Dentre os fundamentos básicos da Constituição Federal brasileira estão a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e qualquer lei que venha a atentar contra esses princípios consagrados pode ser considerada inconstitucional. Essa semana o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que “permitir que empresas terceirizem suas atividades-fim transformaria o trabalho em mercadoria e o ser humano em “mero objeto”.
Uma simples retrospectiva histórica demonstra o quanto o mundo vem evoluindo nas relações humanas, passando por profundas transformações, quebrando paradigmas e enfrentando preconceitos absurdos . Se antes não era permitido a mulher ingressar no mercado de trabalho, hoje muitas ocupam a posição de liderança nas organizações. As relações trabalhistas também evoluiram e garantias foram conquistadas com o esforço e empenho das organizações sindicais.
E qual seria o vínculo entre essa modernidade e o projeto de lei de terceirização? A perda de direitos conquistados, a exclusão de garantias adquiridas por anos de luta e a definitiva transformação do trabalhador em “coisa”. Percebe-se, nitidamente, que há uma desfiguração na relação entre o capital e o trabalho, passando a se estabelecer um negócio entre empresas, cuja mercadoria é o próprio ser humano. No mês em que se comemora o dia 13 de maio, a escravatura é lembrada através de uma retrógrada proposta de lei que não respeita as mínimas garantias constitucionais.
Os defensores do projeto insistem em alegar que a intenção é regulamentar o que já existe na prática. Entretanto, o texto sugerido somente serviu ao propósito de ampliar o objeto da terceirização, ao incluir as atividades-fim, e de fragmentar a atividade sindical, ao enfraquecer a representatividade dos terceirizados, que estarão vinculados ao Sindicato da categoria econômica da empresa contratada e não da contratante.
Não é à toa que, na sessão temática no Plenário do Senado da última terça-feira, a Senadora da Bahia Lidice da Mata, com muita propriedade e segurança, afirmou que vai votar contra o projeto de lei para que não corra nem o risco dele voltar à Câmara dos Deputados para apreciação de eventuais emendas. O representante do Ministério Público do Trabalho (MPT), Helder Amorim, por sua vez, disse que “a lógica da terceirização é uma lógica perversa” e que a iniciativa, tal como proposta no PLC 30/2015, é simplesmente inconstitucional.
Neste cenário, caso o projeto de lei seja aprovado, nos moldes do texto apresentado, as empresas poderão, a título de redução de custos, promover a dispensa de grande parte dos seus empregados no intuito de adotar um plano de ampla terceirização de suas atividades, inclusive das atividades-fim. Os terceirizados, por sua vez, seriam contratados pelas empresas prestadoras de serviços com salários menores e sem as garantias estabelecidas nas normas coletivas da empresa contratante.
E qual seria o benefício para os trabalhadores com a regulamentação da terceirização no modelo proposto? Absolutamente nenhum, já que teriam as suas relações de trabalho bem mais precarizadas. Observe-se, inclusive, que o projeto de lei sequer consegue disciplinar objetivamente, a relação jurídica entre as empresas contratante e contratada, pois além de contemplar conceitos subjetivos dos requisitos exigidos para a regularidade da terceirização, em momento algum dispõe sobre as garantias mínimas asseguradas a prestadora de serviços, tal como reajuste anual do contrato.
Mas não é só. O PLC 30/2015 também repercute em outras esferas do Direito. Nos termos do artigo 93 da Lei 9.213/91, as empresas com mais de 100 empregados são obrigadas a reservar 2% a 5% dos seus cargos aos portadores de necessidades especiais ou a reabilitados. Com o disposto no projeto, uma grande empresa que promover a terceirização ampla de todas as suas atividades poderá isentar-se do cumprimento desta obrigação legal, caso venha a manter menos de cem empregados diretos, ou, ainda, pode ser beneficiada com a redução do percentual de reserva de cargos, em manifesto prejuízo a inserção dos portadores de necessidades especiais e dos reabilitados no mercado de trabalho.
Desta forma, o PLC 30/2015 está muito longe de representar qualquer segurança jurídica, quer por não conseguir disciplinar objetivamente a relação contratual entre as empresas contratante e contratada, quer por permitir a precarização das relações de trabalho, quer, até mesmo, por interferir, negativamente, em outras garantias asseguradas por lei aos trabalhadores em geral.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 25.05.15 e no Site Política Livre)
WhatsApp já tem campanha de chapa Bocão/Kertész para prefeitura de Salvador
Redação
Do site Política Livre
Os articuladores políticos do prefeito ACM Neto (DEM) poderão concluir daqui a pouco que está longe de ser um balão de ensaio a idéia da candidatura à Prefeitura em 2016 do radialista Zé Eduardo, o Bocão. Em redes sociais das quais o radialista participa já circulam bottons com a marca de Bocão, como estas que chegaram ao Política Livre.

Em uma delas, a inscrição é “Em 2016 coloque seu Bocão na Prefeitura”. Na outra, “O povo pediu e ele atendeu! Prefeito Bocão Vice Mário Kertész”. Proprietário da rádio Metrópole, onde Bocão divide com ele um programa, Kertész é um dos mais populares radialistas de Salvador. Na campanha municipal passada, foi candidato a prefeito pelo PMDB, partido que integra a base de apoio de ACM Neto mas, segundo comenta-se, estaria por trás agora da candidatura de Bocão.
O buxixo em torno da ofensiva política de Bocão teria começado há cerca de duas semanas, quando a ex-colunista da Folha de S. Paulo, Joyce Pascowitch, dona do site Glamourama, publicou uma nota revelando que uma pesquisa sobre a sucessão municipal colocava ele na liderança das intenções de voto à Prefeitura, à frente, inclusive, de ACM Neto, que, segundo o registro, teria se desgastado com a tragédia das chuvas.

Em redes sociais das quais o radialista participa já circulam bottons com a marca de Bocão
A colunista não revelou o nome do instituto responsável pelos números nem quem pagou o levantamento. À publicação, seguiu-se uma intensa discussão numa rede privada de WhatsApp entre o radialista e aliados de ACM Neto. Alguns deles chegaram a sugerir que Bocão fosse candidato a vice, o que ele descartou de pronto. No mesmo período, o radialista comentou com amigos que teria sido convidado para um jantar com o prefeito.
Desde o ano passado, a equipe que assessora ACM Neto já havia identificado, em pesquisas para consumo interno, o surgimento do nome de Bocão no cenário eleitoral. O assunto foi tratado, no entanto, como um fenômeno tradicional da política soteropolitana, onde radialistas costumam eventualmente se destacar em sondagens de intenções de voto e até se eleger. A novidade agora é o surgimento do nome de Kertézs como vice numa eventual chapa de Bocão.
Patrão do radialista, ex-prefeito de Salvador e homem maduro, Kertész conhece a máquina municipal com profundidade e é dos mais preparados administradores públicos que a Bahia já forjou, tendo despontado para a política no período em que foram governadores Roberto Santos e ACM, época em que gestão pública era encarada com seriedade no Estado. Daria, assim, o toque de experiência à chapa.
(Fonte: Blog do Política Livre)
O secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, que o governador Beto Richa importou de Salvador, deve deixar o cargo nos próximos dias. Com a crise de popularidade e financeira que o Estado do Paraná vive, o secretário avisou ao governador que não mais ficará no cargo. Até mesmo porque o governo não tem mais como manter a proposta de reajuste em cinco por cento, como ele estipulou. De acordo com o Blog do Valdir Cruz, ou o governo sobe este índice ou desmancha-se. Com o decadência, já perdeu a maioria na Assembleia para votar o reajuste, e a greve dos professores e do funcionalismo em geral causa mais e mais desgaste a cada dia para os deputados e para o governador.
(Fonte: Bahia Notícias)
É nula a intimação feita em nome de advogado que atuava em processo, quando há requerimento expresso para que as intimações sejam feitas em nome de outro causídico, novo mandatário. Com esse entendimento, a 2ª turma do STF deu parcial provimento a recurso em HC para anular julgamento de apelação realizado pelo TJ/PE sem a prévia intimação do defensor constituído. A recorrente, no caso, foi condenada a 26 anos de reclusão pelo crime de latrocínio e, após apresentação das razões de apelação, trocou, em 2012, de advogado. Ocorre que, por equívoco do TJ, a petição foi juntada aos autos apenas em 2014, e nesse meio tempo a pauta foi publicada em nome de causídico que não a representava mais. Buscando a anulação do julgamento, a defesa impetrou HC no STJ, que indeferiu o pedido sob o argumento de que “estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais.” Para o relator do recurso no STF, ministro Teori, entretanto, “assiste razão à recorrente quando afirma que a constituição de novo mandatário para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido”. Mesmo que assim não fosse, segundo o ministro, o advogado requereu expressamente sua intimação de todos os atos judiciais, o que não ocorreu. HC concedido, mas sem pedido de soltura que havia sido pedido. (RHC 127.258) (Fonte: Migalhas)
Na tarde de hoje, o diretor político parlamentar da Fenacon , Valdir Pietrobon, juntamente com o presidente e vice-presidente do Sescon São Paulo, Sergio Approbato Márcio Shimomoto, respectivamente, estiveram no Senado Federal para discutir o PLS 168/2014, que trata sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS). A proposta acrescenta exceções à competência do local do estabelecimento prestador ou do domicílio do prestador e altera as hipóteses de responsabilidade tributária, entre outros pontos
O encontro ocorreu com o relator do projeto, senador Humberto Costa (PT-PE) e o com o deputado Walter Ihoshi (PSD –SP), que é relator de proposta semelhante na Câmara dos Deputados (o PLP 366/2013).
Costa solicitou nota técnica das duas entidades com posicionamento sobre a proposta e informou que logo em seguida pretende marcar nova reunião para discutir novamente o assunto.
(Fonte: Boletim Fenacon)
Depois quase 20 anos em disponibilidade sindical, a servidora Maria José dos Santos, conhecida como Zezé, deve retornar à função de Oficial de Justiça, cargo para o qual foi empossada, após decisão do pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (19). Maria José é diretora-presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Bahia (Sinpojud) e teve o afastamento do exercício funcional ratificada pela Corregedoria Geral do Estado da Bahia. Entretanto, no entendimento do relator, conselheiro Flavio Sirangelo, a corregedoria deixou de aplicar a lei que regulamenta a matéria e proíbe a disponibilidade de servidores para exercício de mais de dois mandatos eletivos, além de considerar a disponibilidade como contrária ao interesse público e à segurança jurídica. Com a decisão do CNJ, deve ser mantido o entendimento da Corregedoria das Comarcas do Interior, que determinou o retorno de Maria José à lotação originária, na comarca de Ilhéus, no sul da Bahia, sob pena de instauração de procedimento disciplinar. De acordo com o relator, não há campo para o exercício de discricionariedade ou vontade pessoal do gestor público – no caso do corregedor do TJ-BA, desembargador José Olegário Caldas – quando inexiste lei que autorize o ato. “Ao contrário, quando a lei veda expressamente o ato de concessão, a sua prática importa em simples benesse atentatória aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, não podendo subsistir perante o juízo de controle deste CNJ”, observou.
(Fonte: Bahia Notícias)
O Conselho Pleno da OAB proibiu que conselheiros do Carf exerçam a advocacia. A decisão foi tomada na sessão desta segunda-feira (18). A Ordem debate a incompatibilidade desde o decreto presidencial de abril que instituiu a remuneração aos participantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.Os conselheiros federais, por maioria, tomaram o entendimento do art. 28 do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.096/94), qu…e afirma que a advocacia é incompatível “a todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta”.Na prática, o conselheiro deixa de ser advogado enquanto servir o órgão na função de julgador e tem de se desligar do escritório do qual seja sócio ou associado. Situação semelhante ocorre quando advogado passa em concurso público ou é alçado à magistratura, tendo seu registro na OAB suspenso enquanto exercer atividade incompatível com a advocacia.
Os atuais conselheiros do Carf terão 15 dias após a publicação do acórdão no Diário Oficial para que se adequem à decisão do Conselho Pleno.
O Plenário também decidiu que parentes de conselheiros do Carf estarão impedidos de advogar no colegiado. A proibição é para parentes até segundo grau.
A alternativa derrotada era baseada no art. 30 do Estatuto, que determina que “são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”. Nela, o conselheiro ficaria impedido de atuar perante o Carf ou em processos contra a Fazenda Nacional.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que a decisão protege a sociedade e a própria advocacia. “Advogados podem e devem ser arregimentados para os quadros do Carf. No entanto, ao se tornar julgador, o advogado deixa sua função, para que ocorra tal qual a mulher de César: não basta ser honesto, tem que parecer honesto. Não basta que conduta seja séria, que ampla maioria dos conselheiros seja séria, é preciso que sistema diga para sociedade que ele existe para trazer estímulos à conduta adequada”, explicou.
“A OAB mais uma vez não deu as costas ao Brasil. Nossas decisões não devem se pautar por um corporativismo menor, inspiradas em relação à classe, mas também pensando na sociedade. A decisão de hoje vem para proteger a advocacia, para que fique delimitada a atuação de cada um. Advogado deve advogar, enquanto juiz deve julgar”, completou.
O Projeto de Lei de Terceirização, agora tramitando no Senado, tem sido alvo de ataques de diversos segmentos da sociedade. Apesar da permissão da terceirização da atividade-fim concentrar a maior atenção dos críticos, o critério de enquadramento sindical dos empregados terceirizados é considerado a parte mais preocupante do texto, por expressar, sem nenhum disfarce, o desejo do legislador em precarizar as relações de trabalho.
Pela regra do projeto, quando o contrato de prestação de serviços dos terceirizados envolver empresas que integrem a mesma categoria econômica, os empregados da contratada serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, conforme prevê o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Caso contrário, os empregados envolvidos no contrato de terceirização serão integrados ao sindicato que representa a empresa contratada, ainda que exerçam as mesmas atividades dos empregados da contratante.
Esse critério de ajuste sindical consagra a real intenção de fragilizar as relações de trabalho, pois, enquanto as empresas investem na fusão para ficarem cada vez mais fortes, o Projeto de Lei de Terceirização aposta na divisão dos trabalhadores, entre vários sindicatos profissionais, para torná-los mais fracos. Se, hoje, os empregados que trabalham em bancos são representados basicamente pelo Sindicato dos Bancários, amanhã, não mais serão. A fragmentação dos sindicatos por atividade terceirizada contratada motivará, assim, o surgimento dos sindicatos dos auxiliares administrativos, dos técnicos, dos compensadores, entre outros. (Nesta hipótese, a terceirizada contratada somente integraria a mesma categoria econômica da contratante, se tivesse autorização do Banco Central para atuar como instituição financeira).
Nesse cenário, não será difícil supor que essa forma de definição sindical atingirá, significativamente, o direito à isonomia (trabalho igual, salário igual), tendo em vista que permitirá que empregados contratados por empregadores distintos – um diretamente pelo contratante e outro por intermédio da terceirizada contratada – recebam como contraprestação ao trabalho igual, diferentes salários e vantagens oriundas de normas coletivas absolutamente distintas. Enquanto o contratado diretamente pelo contratante tenderá a receber maiores salários e vantagens oriundas das normas coletivas, porque seria representado por sindicato profissional que defende os direitos e interesses da categoria com um todo; o outro, o contratado por intermédio da terceirizada contratada, tenderá a receber menores salários e vantagens oriundas das normas coletivas por ser representado por sindicato profissional que defende os direitos e interesses de apenas uma parte da categoria.
Na prática, essa fragmentação da organização sindical não feriria de morte apenas o direito à isonomia, mas, também, o próprio direito de greve, porquanto sem uma pauta única, que compreenda os direitos e interesses defendidos pelos mais variados sindicatos profissionais terceirizados, seria praticamente impossível utilizar a paralisação de toda a empresa como alternativa de pressão para a efetivação da negociação coletiva. Notadamente, envolver-se-ia mais de uma das oito centrais sindicais reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Exatamente porque os direitos à isonomia e à greve não podem ser afetados pelo desejo do legislador em precarizar as relações de trabalho, o modelo de enquadramento sindical deveria ser determinado de acordo com a atividade da contratante. Somente assim, seria possível ter garantia de que os trabalhadores contratados diretamente pelo contratante ou por intermédio da terceirizada contratada receberiam os mesmos direitos e vantagens provenientes das normas coletivas.
Aliás, se o modo de definir o sindicato for estabelecido de acordo com a atividade da contratante, toda a discussão acerca da permissão da terceirização da atividade-fim perderá importância, haja vista que, caso os direitos e vantagens decorrentes das normas coletivas dos trabalhadores contratados diretamente pelo contratante ou por intermédio da terceirizada contratada sejam iguais, não haverá motivo para se preocupar em precarização das relações de trabalho.
Ilude-se quem pensa, portanto, que a luta contra o Projeto de Lei de Terceirização deva se concentrar apenas na permissão da terceirização da atividade-fim, uma vez que essa questão, certamente, teria seus efeitos atenuados, caso o critério de enquadramento sindical venha a ser definido de acordo com a atividade da contratante.
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia de 18.05.15 e no Site Política Livre)

